FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO, CNPJ n. 62.812.953/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO LUIZ LEITE;
STIQF E COSMETICAS DE AMERICANA SANTA BARBARA DOESTE NO, CNPJ n. 56.978.588/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE BAURU E REGIAO SP, CNPJ n. 59.992.990/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDSON DIAS BICALHO;
SIND TRAB NAS INDUS QUIM FARM COSMOP ITAPIRA A NOGUEIRA, CNPJ n. 59.030.080/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO, CNPJ n. 60.256.104/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS, MATERIAL PLASTICO, TINTAS E VERNIZES DE GUARULHOS E MAIRIPORA., CNPJ n. 51.260.107/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SILVAN OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ETANOL/ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIAO, CNPJ n. 54.711.148/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE ITAPECERICA DA SERRA, SAO LOURENCO DA SERRA E JUQUITIBA, CNPJ n. 96.495.478/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, MATERIAIS PLASTICOS E FARMACEUTICAS DE ITATIBA, ATIBAIA, MORUNGABA E PIRACAIA, CNPJ n. 50.125.335/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. QUIM. E FARMAC. E MAT. PLASTICO DE JAGUARIUNA, PED. E AMPARO, CNPJ n. 59.006.890/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI POTIM E APARECIDA, CNPJ n. 04.842.370/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SIND TRAB IND QUIM FARM FABR ALC ETANOL BIOET B P PTE E REGIAO, CNPJ n. 53.304.952/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SIND TRAB IND ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO, CNPJ n. 56.650.690/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE SJRPR, CNPJ n. 56.355.696/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SIND TRABS INDS QUIMS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO , CNPJ n. 51.262.780/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE CARVALHO;
SIND DOS TRAB NAS IND QUIM E DE FERT DO VALE DO RIBEIRA, CNPJ n. 57.740.094/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
STI.Q.F.M.P.A.F.R.P.L.F. DE ITAPETININGA E REGIAO, CNPJ n. 67.359.398/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JURANDIR PEDRO DE SOUZA;
STI PLAST.QUIM.FARM.E ABRAS.DE SOROCABA E REGIAO., CNPJ n. 60.113.222/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
SINDICATO TRAB IND QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO, CNPJ n. 54.710.215/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). AMILCAR ALBIERI PACHECO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS, CNPJ n. 62.646.633/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON AUGUSTO MUSSOLINI e por seu Procurador, Sr(a). ARNALDO JORGE PEDACE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos "ESTE IC ABRANGE TÃO SOMENTE A CATEGORIA E TERRITÓRIOS EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA NO REGISTRO SINDICAL DAS ENTIDADES CONVENENTES, EXPEDIDOS PELO MTb. OS MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Biritiba Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Caiabu/SP, Caiuá/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Cardoso/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cristais Paulista/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Dirce Reis/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gavião Peixoto/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guareí/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Holambra/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirá/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaoca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapuã/SP, Itu/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Lupércio/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Castelo/SP, Monteiro Lobato/SP, Morungaba/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Panorama/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Paulicéia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedro de Toledo/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Piratininga/SP, Planalto/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quadra/SP, Rafard/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rifaina/SP, Rinópolis/SP, Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubinéia/SP, Sagres/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Isabel/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Preto/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Negra/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Taquaral/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tatuí/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Vargem/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2023 a 31/03/2024
A partir de 1º de abril de 2023 , o salário normativo será de:
a) R$ 2.026,71 (dois mil, vinte e seis reais e setenta e um centavos) por mês, para as empresas com até 100 (cem) empregados;
b) R$ 2.276,14 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e catorze centavos), por mês, para as empresas com mais de 100 (cem) empregados.
Parágrafo único - Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Parágrafo primeiro - A substituição superior a 90 (noventa) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
Parágrafo segundo - Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE APRENDIZES
Será assegurado ao empregado aprendiz o pagamento da faixa II do Piso Salarial Estadual/SP (dividido por 200 horas), proporcional a jornada de trabalho correspondente às horas previstas no contrato de aprendizagem, firmado com a empresa.
Parágrafo primeiro - Não será considerado menor aprendiz o que exercer função para a qual o SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais, não mantenha curso específico de aprendizagem, não podendo suprir o curso, em hipótese alguma, os certificados de isenção;
Parágrafo segundo - Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estas ministradas aos seus empregados;
Parágrafo terceiro - As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional;
Parágrafo quarto - As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2023 a 31/03/2024
Sobre os salários de 01/04/2022 , já reajustados, será aplicado, em 01/04 /2023, o aumento salarial da seguinte forma:
a) para os salários nominais até R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), o percentual único e negociado de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por centos), correspondente ao período de 01/04/2022, inclusive, a 31/03/2023, inclusive.
b) para os salários nominais superiores a R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), o valor fixo de R$ 530,93 (quinhentos e trinta reais e noventa e três centavos).
COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/04/2022 , inclusive, e até 31/03/2023 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data (01/04/2022 ), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data-base anterior (01/04/2022), será aplicado o percentual único e negociado na tabela abaixo até a parcela de R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), dos salários nominais, considerando-se, também, como mês de serviço, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional:
Mês de admissão:
Salário até R$ 9.653,30: percentual a ser aplicado em 01.04.2023, sobre o salário de admissão.
Salário acima de R$ 9.653,30: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.04.2023, sobre o salário de admissão.
abr/22
5,50%
R$ 530,93
mai/22
5,03%
R$ 485,59
jun/22
4,56%
R$ 440,46
jul/22
4,10%
R$ 395,52
ago/22
3,63%
R$ 350,79
set/22
3,17%
R$ 306,25
out/22
2,71%
R$ 261,91
nov/22
2,26%
R$ 217,77
dez/22
1,80%
R$ 173,83
jan/23
1,35%
R$ 130,08
fev/23
0,90%
R$ 86,53
mar/23
0,45%
R$ 43,17
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
Parágrafo único - Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE
Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque, sempre da mesma praça do local da prestação de serviço, e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa sacar os valores respectivos no mesmo dia em que for efetuado o pagamento ou o adiantamento (vale), sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
Parágrafo primeiro - As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento, relativamente ao período de seis meses anteriores, através de sistema eletrônico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos.
Parágrafo segundo - As empresas efetuarão entrega dos demonstrativos de pagamento ou adiantamento (vale) aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
Parágrafo terceiro - Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo primeiro - Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo segundo - Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTA SALÁRIO
Fica assegurada no prazo de 90 (noventa) dias, a realização, em conjunto com a entidade sindical de trabalhadores e as empresas, a consulta aos trabalhadores acerca do interesse em manter a conta salário ou conta bancária, que eventualmente é adotada pela empresa.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS COM R
REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS COM REDUÇÃO LABORAL)
Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA representantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas descontarão mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Parágrafo primeiro - Na hipótese do desligamento, de empregado associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 02 (dois) dias úteis, após o último dia de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 (dez) dias antes do término do mesmo.
Parágrafo segundo - Na hipótese do desligamento, de empregado associado com menos de um ano de trabalho, as empresas deverão verificar os débitos junto ao sindicato e lhe comunicar tal fato.
Parágrafo terceiro - Quando for descontado ou creditado valor documentalmente comprovado como indevido, a empresa deverá restituir ou descontar o valor referido até 15 (quinze) dias a contar da comprovação, respeitado os prazos de fechamento das folhas das empresas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro - Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 110% (cento e dez por cento) , portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:
a) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
b) horas trabalhadas; e
c) 110% (cento e dez por cento ), a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
Parágrafo segundo - Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
Parágrafo terceiro - As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR IDADE E TEMPO DE SERVIÇO
Na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem justa causa, e nos casos de aposentadoria quando não contemplados pela cláusula denominada “EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA”, letra “d”, de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo com 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será paga por esta, a tais empregados, indenização especial de valor correspondente a 30 (trinta) dias de salário nominal do empregado, vigente à época da rescisão, preservando-se o aviso prévio legal, ressalvadas condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INCIDÊNCIA DA PARTE VARIÁVEL SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebam parte variável de salários representada por porcentagens relativas a prêmios de produção, adicional noturno, horas extras habituais calculadas na forma da lei, bem como , outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Paragrafo único - Em se tratando de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço, a média será calculada proporcionalmente à quantidade de meses trabalhados, considerando-se também, como mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2023 a 31/03/2024
Considerando a variação positiva no número de postos de trabalho e o crescimento do faturamento do setor, comparado ao ano anterior, fica estipulado, para o ano de 2023, a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, ambos da Constituição Federal, e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto, conforme abaixo:
Parágrafo primeiro - O valor fixado nessa cláusula não será devido pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, seus programas individuais, até 30 de julho do corrente ano, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
Parágrafo segundo - O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 2.902,02 (dois mil, novecentos e dois reais e dois centavos), para empresas com mais de 100 (cem) empregados e R$ 2.091,61 (dois mil, noventa e um reais e sessenta e um centavos) para empresas com até 100 (cem) empregados, a ser pago em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira até 31 de julho de 2023 , e a segunda até 06 (seis) meses após ou, alternativamente, a critério da empresa, numa única parcela, até 30 de setembro de 2023 ;
Parágrafo terceiro - Deverá ser paga a todos os empregados com contrato em vigor entre 01/01/2023 a 31/12/2023;
Parágrafo quarto - Para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, excluídos desta proporcionalidade os afastados por acidente do trabalho;
Parágrafo quinto - No tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2023 a 31/12/2023 será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, desde que o empregado tenha completado 90 (noventa) ou mais dias de serviço na empresa;
Parágrafo sexto - Em caso de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, a PLR será paga proporcionalmente, no ato do pagamento das verbas rescisórias, somente, para os empregados com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias durante o ano de 2023 .
Parágrafo sétimo - Eventuais contribuições incidentes sobre o PLR, poderão ser negociadas entre sindicatos profissionais e empresas, quando da formalização de acordo entre as partes.
Parágrafo oitavo - As empresas localizadas na base de representação do SINDUSFARMA que não tenham fins lucrativos pagarão aos seus empregados a Participação nos Lucros e Resultados, a título de Abono, assegurando os valores líquidos, previstos no parágrafo segundo.
Parágrafo nono - Eventuais encargos acrescidos ficarão a cargo do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GRUPO DE TRABALHO - PLR
As entidades envolvidas na presente convenção coletiva de trabalho, se comprometem a criar um grupo de trabalho para discutir a redação da cláusula relativa à PLR, incluindo metas mensuráveis e/ou viabilizando programas individuais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2023 a 31/03/2024
Será concedido a todos os empregados Auxílio Alimentação, com o fornecimento de cesta de alimentos ou vale-alimentação nos seguintes termos:
a) Para as empresas com até 100 (cem) empregados, o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
b) Para as empresas com mais de 100 (cem) empregados, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo primeiro : As empresas poderão efetuar o desconto na seguinte proporção:
a) Para os empregados que recebem salários até R$ 4.528,04 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e quatro centavos) , o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício.
b) Para os empregados que recebem salários de R$ 4.528,05 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinco centavos) até R$ 6.330,00 (seis mil, trezentos e trinta reais) , o desconto será de 5% (cinco por cento) do valor facial do benefício.
c) Para os empregados que recebem salários de R$ 6.330,01 (seis mil, trezentos e trinta reais e um centavo) até R$ 9.284,00 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais), o desconto será de 10% (dez por cento) do valor facial do benefício.
d) Para os empregados que recebem salários acima de R$ 9.284,00 (nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais) , a concessão do benefício será feita por adesão do empregado, assumindo este, o valor integral da cesta ou vale-alimentação, ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
e) As empresas que já concedem cesta de alimentos e ou vale-alimentação, em valores superiores ao desta cláusula, deverão proceder ao reajuste do valor praticado em relação do benefício, a partir de 01.04.2023, em 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento), e onde houver a participação dos empregados será em conformidade com os itens “a”, “b”, “c” e “d” acima.
f) Em comum acordo com o empregado, a empresa poderá substituir o valor da cesta de alimentos ou vale alimentação por vale-refeição.
Parágrafo segundo – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro – Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção poderão utilizar-se dos incentivos fiscais previstos no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo quarto - Ficam ressalvadas condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
Parágrafo Único - As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados ferramentas e instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Atendidas as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, as empresas abrangidas pela presente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, poderão, a seu critério, substituir a entrega do referido vale-transporte por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento ou em crédito bancário, devendo fazê-lo na mesma data do pagamento mensal, em valores equivalentes ao custo da passagem daquele mês.
Parágrafo primeiro - As empresas deverão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.
Parágrafo segundo - Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar nos DSR’s, domingos, feriados, dias pontes e horas extras, o valor correspondente ao vale transporte necessário ao atendimento ao respectivo deslocamento, será ressarcido pelo empregador.
Parágrafo terceiro - Respeitadas condições mais favoráveis, vedado eventuais despesas pelo empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MATERIAL ESCOLAR
As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo venda de material escolar através de convênio com empresa do ramo escolar, sendo que o valor das compras será descontado em folha de pagamento em 06 (seis) parcelas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu(s) filho(s) excepcional(is), assim considerado(s) nos termos do Decreto n° 3.298 de 20 de dezembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 , comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nesta ordem, de preferência.
Parágrafo primeiro - No caso do filho excepcional não estar abrangido no caput da cláusula, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente comprovado, não cumulativo com o auxílio reembolso mensal previsto na letra “b” da cláusula denominada Auxílio-Creche desta Convenção, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos.
Parágrafo segundo - Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado à pessoa física, deverá constar no recibo o nome, endereço completo, número do CPF e do RG.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE MEDICAMENTOS AOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2023 a 31/03/2024
Envolve a implementação do programa de acesso apenas para medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica.
Parágrafo primeiro - As empresas subsidiarão aos seus empregados e dependentes previstos no plano de assistência médica:
a) para os salários de até R$ 3.189,43 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), será subsidiado 80% (oitenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra, dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 20% (vinte por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;
b) para os salários de R$ 3.189,44 (três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), até R$ 5.146,91 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), será subsidiado 50% (cinquenta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 50% (cinquenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;
c) para os salários de R$ 5.146,92 (cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) até R$ 9.681,40 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), será subsidiado 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal até o limite mensal de compra dos medicamentos de venda sob prescrição médica e mediante apresentação da receita médica, ficando os 70% (setenta por cento) restantes a serem descontados do empregado, na folha de pagamento;
d) para salários acima de R$ 9.681,41 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), será subsidiado 30% (trinta por cento) do valor da nota fiscal. O limite do subsídio será o valor fixo de R$ 2.907,17 (dois mil, novecentos e sete reais e dezessete centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) de R$ 9.681,41 (nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos).
Parágrafo segundo - Quando utilizado o sistema PBM – PharmacyBenefitManegement , para aquisição de medicamentos, os subsídios constantes nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, incidirão sobre o efetivo valor comercializado.
Parágrafo terceiro - Limite Mensal para compra de medicamentos está fixado em até 30% (trinta por cento) do salário nominal + adicionais fixos, para as faixas mencionadas nos itens: “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo primeiro
Parágrafo quarto - Não faz parte deste acordo todo e qualquer medicamento inclusive os de alta complexidade de programas do Ministério da Saúde ou daqueles patrocinados pelas secretarias Estaduais/Municipais.
Parágrafo quinto - Nos casos de afastamentos por doença profissional e acidente do trabalho os medicamentos utilizados no tratamento serão reembolsados integralmente, mediante apresentação da receita médica.
Parágrafo sexto - O subsídio não terá natureza salarial, bem como, não implicará na incidência de tributos e encargos trabalhistas, incluindo-se dentre eles, o FGTS, INSS e IRPF;
Parágrafo sétimo - Os medicamentos de venda sob prescrição médica da linha de produção da própria empresa serão fornecidos gratuitamente a seus empregados e dependentes previstos no Plano de Assistência Médica, para uso próprio, mediante apresentação de receita médica, excetuados aqueles sujeitos a controle previsto na legislação.
Parágrafo oitavo - Quando a empresa por motivo de ordem legal e regulamentar estiver impedida de fornecer medicamentos de sua fabricação, diretamente aos seus empregados e dependentes legais, fará o reembolso integral dos mesmos.
Parágrafo nono - Para as empresas que não tenham Plano de Assistência Médica, esta convenção abrangerá apenas os dependentes legais.
Parágrafo décimo - Em caso de dúvidas, o assunto será remetido para a Comissão de Conciliação das Divergências.
Parágrafo décimo primeiro - Ficam garantidas as condições mais favoráveis e benéficas praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hospitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Parágrafo primeiro - Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.
Parágrafo segundo - Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.
Parágrafo terceiro - Será garantido ao empregado e a seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento médico do (s) dependente (s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa.
Parágrafo quarto - Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa 10 fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.
Parágrafo quinto - Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
Parágrafo sexto - Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.
Parágrafo sétimo - Recomenda-se as empresas adotarem convênio odontológico para seus empregados e dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIO COM ÓTICAS
As empresas procurarão viabilizar convênios com óticas para aquisição exclusiva de óculos e lentes de contato de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO
Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
Parágrafo primeiro - As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula a empresa cobrirá a diferença.
Parágrafo segundo - Observados os parâmetros da cláusula 84ª do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.
Parágrafo único - Observados os parâmetros da cláusula 84ª do presente instrumento.
Auxílio Creche
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTb-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
a) para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de uma hora, podendo optar por um único período de duas horas, a critério da trabalhadora, sem nenhum prejuízo.
a.1) a critério da empregada e desde que solicitado previamente, com o devido acompanhamento da entidade sindical profissional, as empresas tendo como base os dois intervalos de 1 (uma) hora cada por 6 (seis) meses previsto no item “a” supra, concederão licença remunerada em dias equivalente a soma das duas horas diárias multiplicada por 06 (seis) meses de idade do filho;
a.2) todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
a.3) na existência de convênio-creche, ficará a critério da (o) empregada (o) mediante apresentação da Certidão de Nascimento optar pelo convênio ou reembolso.
b) o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas. Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar no recibo o nome e endereço completo, número do CPF e RG.
b.1) a solicitação do reembolso deverá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia após o efetivo pagamento.
c) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, bem como, as empregadas que forem afastadas a partir da vigência desta convenção, por auxílio doença ou acidente de trabalho, e as empregadas que prestam serviços em horário não compatível com o horário de funcionamento da respetiva creche própria ou conveniada.
e) o reembolso será devido após o término da licença maternidade, independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará no dia 31 de dezembro do ano em que o benefício completar 30 (trinta) meses de vigência ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho, sendo que o prazo acima é valido apenas para opção de reembolso.
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
g) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
h) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
i) ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como, aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
j) os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela presente convenção.
Parágrafo único - Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), concomitante e correspondente à nova função ou cargo.
Parágrafo primeiro - Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).
Parágrafo segundo - Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.
Parágrafo primeiro - Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
Parágrafo segundo - As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes para fins de admissão, não poderá ultrapassar a 1 (um) dia, excetuando-se funções técnicas.
Parágrafo primeiro - As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.
Parágrafo segundo - Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, nos termos do Inciso IV do Artigo 373 _ A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei 9.799/99.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo primeiro - O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Parágrafo segundo - Na contratação com vínculo empregatício de empregado que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/79), será dispensado do contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA
Na ocorrência de dispensa coletiva, reunir-se-ão Sindicato Patronal, Sindicato dos Trabalhadores, Empresa e Federação dos Trabalhadores a fim de negociar os critérios e condições da dispensa por meio de Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
a) A liquidação e a homologação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.
b) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
c) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
d) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte “SIMPLES”, com cópia para o sindicato.
e) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS 8.030 e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 (sessenta) meses, por ocasião da rescisão contratual.
f) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO - DESEMPREGO
Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Parágrafo único - Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
As empresas se obrigam a apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) no ato da homologação do empregado, ou por ocasião do pagamento da rescisão contratual quando não houver homologação e por solicitação a qualquer momento do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
a) O aviso prévio será comunicado por escrito e contrarrecibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
b) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
c) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.
d) O aviso prévio de que trata a lei nº 12.506/11 quando do pedido de demissão será aplicado conforme determina o art. 487, parágrafo 2º da CLT, limitado aviso a 30 (trinta) dias.
e) No aviso prévio de até 90 (noventa) dias, serão trabalhados, se for o caso, no máximo 30 (trinta) dias, sendo o restante do período indenizado, respeitada a redução diária de duas horas ou sete dias corridos à critério do empregado.
f) Para fins de aplicação do trintídio da lei nº 7.238/84, não se projetam os efeitos do aviso prévio proporcional regulamentado pela lei nº 12.506/2011, limitando-se a projeção a 30 (trinta) dias.
g) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
h) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
i) A empresa deverá comunicar ao empregado a data, o horário e o local de sua homologação até 03 (três) dias antes da mesma.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTAGIÁRIOS
Às empresas considerarão o aspecto legal no sentido de admitir estágios que sejam compatíveis com a formação do estagiário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário e a seu critério, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, para adquirirem melhor qualificação.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km , as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Parágrafo único - Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito entre pessoas com a mesma qualificação profissional, cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar ou os incorporados no Tiro de Guerra , desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo;
Paragrafo primeiro - Nos dois últimos casos citados no caput desta clausula as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
Parágrafo segundo - Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou indenização do salário nominal, durante o período que faltar para aposentarem-se.
b) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa pagará diretamente ao INSS as contribuições devidas nesse período, comprovada, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses, entregando cópia do comprovante do recolhimento ao interessado.
c) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria integral por tempo de serviço, e que contarem no mínimo com 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, a empresa recolherá ao INSS as contribuições devidas nesse período, com base no último salário, enquanto não conseguir outro emprego. O empregado deverá retirar o comprovante do recolhimento ao INSS, junto à empresa.
d) A concessão dos benefícios das letras "a", “b” e "c" dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva, não sendo cumulativas as letras acimas.
d.1) O empregado beneficiado por esta cláusula terá até 90 (noventa) dias para comprovação legal do tempo de serviço a partir da data da notificação da dispensa.
e) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
f) Aos empregados que vierem a se aposentar e permanecerem trabalhando na mesma empresa, fica garantido o pagamento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS desde o início do contrato de trabalho até o seu desligamento definitivo da empresa, não sendo a aposentadoria a causa de rescisão contratual.
g) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TELETRABALHO E HOME OFFICE
1 - MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA A MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO As empresas de modo a enfrentar o momento excepcional imposto pela pandemia do Coronavírus poderão adotar as seguintes medidas:
I - teletrabalho e
II – home office .
Parágrafo Primeiro – a alteração de regime presencial para telepresencial não modifica o enquadramento sindical do empregado.
Parágrafo Segundo – A presente cláusula não se aplica às empresas que já tenham implantado instrumento coletivo próprio com o correspondente sindicato profissional da categoria.
2 - DO TELETRABALHO
Durante o período de vigência do presente instrumento, as empresas poderão, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, garantido o prazo de transição mínimo de quinze dias.
Parágrafo Primeiro - C onsidera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Parágrafo Segundo - A alteração de que trata o caput desta cláusula será notificada ao empregado por escrito ou por meio eletrônico.
Parágrafo Terceiro - As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou infraestrutura (equipamentos tecnológicos devidamente homologados pela área de Tecnologia da Informação da Empresa) necessários e adequados à prestação do teletrabalho ficarão a cargo do empregador.
Parágrafo Quarto - As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo Quinto - O empregador deverá instruir o empregado, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções e cuidados que deverá adotar para evitar doenças e acidentes de trabalho, bem como fornecer equipamentos adequados e treinamentos, devendo o empregado assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador, tudo em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho, inclusive com participação da CIPA.
Parágrafo Sexto - Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para aprendizes, nos termos do disposto nesta Cláusula, devendo ser garantida a supervisão das atividades à distância e o treinamento telepresencial, respectivamente.
3 - DO HOME OFFICE
Durante o período de vigência do presente instrumento, a empresa poderá alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho em regime denominado “home office”, bem como determinar o retorno do empregado ao regime de trabalho exclusivamente presencial.
Parágrafo Primeiro - C onsidera-se trabalho na modalidade de “home office” a prestação de serviços à distância, preponderantemente ou integralmente na própria residência do empregado.
Parágrafo Segundo - A empresa que instituir a prestação dos serviços à distância na modalidade de “home office” deverá fazê-lo, preferencialmente, mediante a implementação de uma política interna que disponha sobre a forma e as condições em que se dará referida prestação e que defina, sempre que possível, as responsabilidades do empregado e do empregador, sendo que a adequada infraestrutura para a prestação dos serviços ficará a cargo do empregador, tudo em consonância com as Normas Regulamentadoras (NR) em saúde e segurança do trabalho.
Parágrafo Terceiro - As utilidades mencionadas no parágrafo anterior não integram a remuneração do empregado.
Parágrafo Quarto - O empregador procurará instruir o empregado, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções e cuidados que deverá adotar para evitar doenças e acidentes de trabalho quando da prestação de serviços na modalidade de “home office”, bem como oferecer infraestrutura (equipamentos tecnológicos devidamente homologados pela área de Tecnologia da Informação da Empresa) e material de trabalho adequados.
Parágrafo Quinto - Fica permitida a adoção do regime de “home office” para aprendizes, nos termos do disposto nesta Cláusula, devendo ser garantida a supervisão das atividades à distância e o treinamento telepresencial, respectivamente.
Parágrafo Sexto - Durante o período do regime de “home office” a empresa não poderá reduzir o auxílio creche ou o vale alimentação.
Parágrafo Sétimo - Em comum acordo com o empregado a empresa poderá substituir o valor do vale alimentação por vale refeição, durante o período que perdurar o “home office”.
Parágrafo Oitavo - Fica vedado qualquer tipo de discriminação entre os teletrabalhadores e demais trabalhadores, inclusive, em relação as oportunidades de promoção.
Parágrafo Nono - A empresa se compromete a assegurar mecanismos de intercâmbio e troca de informações entre os trabalhadores em “home office” e seus superiores através de reuniões virtuais.
4 - GARANTIA DE DIREITOS
Não haverá qualquer prejuízo ao trabalhador abrangido por essa norma quanto à sua remuneração, quanto aos direitos previstos na presente norma coletiva ou ainda em relação a qualquer outro benefício que empregador venha a conceder por liberalidade aos trabalhadores presenciais, ressalvadas as alterações que porventura ocorrer na legislação em vigor.
Parágrafo Único : Eventuais adicionais, de qualquer natureza, concedidos por liberalidade do Empregador, em razão do teletrabalho ou home office, não integrarão a remuneração do empregado.
5 - COMUNICAÇÃO
A empresa informará expressamente e por escrito, a pedido do Sindicato profissional da categoria, o número de trabalhadores em teletrabalho ou “home office” e os setores abrangidos.
6 - GRUPO DE TRABALHO
Fica instituído o Grupo de Trabalho para entabular negociações objetivando o detalhamento dos temas abordados na presente cláusula pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura desse instrumento e nesse prazo, celebrarem eventual norma coletiva específica sobre o tema.
Parágrafo Único – O grupo de trabalho mencionado acima será composto de 3 (três) membros representantes da FEQUIMFAR e 3 (três) membros do SINDUSFARMA.
7 - CONTROLE DE JORNADA
Deverá ser implantado controle de jornada, inclusive para o registro de jornada extraordinária, mediante comunicação e educação continuada para atendimento das regras de duração do trabalho e normas regulamentadoras atinentes a essa matéria ou a utilização de mecanismos de hibernação de todos os sistemas utilizados para desempenho das funções dos teletrabalhadores, quando alcançado o limite da jornada de trabalho contratual.
8 - SAÚDE DO TRABALHADOR
Fica garantida a validação de atestados médicos, inclusive, emitidos por telemedicina.
Parágrafo Único. Recomenda-se a elaboração de campanhas informativas sobre consequências do isolamento e reflexos na saúde mental.
9 - VERBA INDENIZATÓRIA REFERENTE AO TRABALHO REMOTO
As empresas pagarão aos empregados que exercem atividades de forma remota impositiva, tanto na modalidade de teletrabalho quanto de home office , uma verba indenizatória mensal no valor equivalente a 5% (cinco porcento) do piso salarial previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro . A verba indenizatória prevista no caput desta cláusula será devida única e exclusivamente aos empregados que possuam jornada híbrida mensal realizada preponderantemente de forma remota considerando-se, para tanto, os dias efetivamente laborados no mês.
Parágrafo segundo . Caso o exercício da atividade remota seja uma faculdade do empregado, a empresa fica dispensada do pagamento da respectiva ajuda de custo.
Parágrafo terceiro . A verba indenizatória prevista nesta cláusula não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, possuindo natureza indenizatória.
Parágrafo quarto . Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis ao empregado porventura já praticadas pelas empresas em razão de políticas internas, as quais deverão continuar a ser observadas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, inclusive anotando o nº do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como, os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.
Parágrafo primeiro - A empresa deverá anotar no espaço destinado ao contrato de trabalho a data final projetada do aviso prévio indenizado e, nas anotações gerais o último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo segundo - As anotações poderão ser feitas mediante uso de carimbos ou etiqueta gomada, bem como, de qualquer outro meio mecânico ou eletrônico de impressão.
Parágrafo terceiro - O empregador anotará na CTPS do empregado o desconto relativo à contribuição sindical profissional, indicando o sindicato destinatário da contribuição, não sendo permitido escrever somente “sindicato de classe”. A falta de cumprimento da exigência, no entanto não impedirá o ato homologatório.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher o Atestado de Afastamento e Salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
b) máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria; e
c) para fins de instrução do processo de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:
c.1) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados; e
c.2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 (cinco) anos, 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos, e no ato da homologação, quando do encerramento da atividade da empresa, ressalvado o previsto em legislação específica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÕES
1) As empresas promoverão ações que facilitem a igualdade de condições em GÊNERO, RAÇA E ETNIA, eliminando condutas discriminatórias no ambiente de trabalho.
2) Às empresas se comprometem a desenvolver uma campanha contra o Assédio Sexual e Moral e a tomar providencias imediatas e cabíveis sempre que comprovados problemas relacionados à violência e/ou Assédio Moral e Sexual.
3) Recomenda-se que o dia da festa de confraternização de final de ano com os empregados, não haja prejuízos dos salários e demais direitos.
4) Recomenda-se que as empresas incentivem a participação voluntária dos seus empregados em ações de responsabilidade social.
5) Recomenda-se que aos empregados em situação especial, para cujo intervalo de refeição tenham que se submeter ao processo de assepsia, não haja prejuízo desse horário para descanso e refeição.
6) As partes signatárias da presente convenção recomendam que empresas e sindicatos profissionais e patronais busquem entendimentos para estabelecer formas e procedimentos quanto à compensação anual de jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente.
7) O SINDUSFARMA, a FEQUIMFAR e os sindicatos dos trabalhadores promoverão iniciativas conjuntas para informação dos representados sobre novas tecnologias, entre elas a nanotecnologia, inclusive sobre os eventuais riscos à saúde dos trabalhadores e as medidas de proteção.
8) ROTA DE FUGA: Os planos de abandono – Rota de Fuga – deverão conter previsão de medidas especiais para garantir o devido atendimento das pessoas com deficiência nas situações de emergências.
9) Recomenda-se a adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008, quanto a licença paternidade de 20 (vinte dias)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na presente Convenção, concedidos aos dependentes legais dos(as) empregados(as), serão extensivos ao(a) parceiro(a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições negociadas com fornecedores.
Parágrafo único - A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e dependência será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSINATURA ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS QUE ENVOLVAM A RELAÇÃO DE TRABALHO
As empresas poderão utilizar mecanismo de assinatura eletrônica para reconhecimento de documentos que envolvam a relação de trabalho como, por exemplo, contratos de trabalho, aditivos contratuais, controles de jornada e políticas internas, dentre outros.
Parágrafo único . As empresas que optarem por usar mecanismos de assinatura eletrônica deverão utilizar plataformas que assegurem a confiabilidade do processo, de modo a garantir a identificação da autoria e a integridade das assinaturas e, por conseguinte, do documento assinado eletronicamente. Para tanto, as empresas deverão, preferencialmente, utilizar a assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da Lei 14.063/2020.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será no máximo de 40 (quarenta) horas semanai s, considerando-se às horas efetivamente trabalhadas, com correspondente divisor no máximo de 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo primeiro - A semana de trabalho compreende uma jornada de trabalho praticada de segunda a sábado, podendo as empresas, através de acordo coletivo com as entidades sindicais de trabalhadores, compensar o sábado.
Parágrafo segundo - As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria MTE nº 373, de 25.02.11.
Parágrafo terceiro - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos, feriados, fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com respectiva comunicação ao Sindicato de T rabalhadores, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias anteriores a realização da ponte.
Parágrafo primeiro - Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente Convenção.
Parágrafo segundo - Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E INCIDÊNCIA
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou 1/6 do respectivo valor do DSR (Descanso Semanal Remunerado), por falta ao trabalho.
Parágrafo único - Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por prêmios de produção habituais, horas extras, bem como, por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência enunciada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSR’s (Descanso Semanais Remunerados) e feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO – INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Havendo possibilidades técnicas e físicas, poderão as empresas dispensar o registro de ponto no início e término do intervalo para refeição, garantindo o cumprimento do intervalo legal, devendo o fato ser comunicado ao sindicato da categoria.
Parágrafo primeiro - Para as empresas que já praticam o disposto acima, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da assinatura da presente convenção, para comunicar a respectiva entidade sindical de trabalhadores.
Parágrafo segundo - No caso do(a) empregado(a) precisar de roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumprimento do intervalo legal para refeição, quando necessitar de trocar a vestimenta para se ausentar do local de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O(a) empregado(a) poderá deixar de comparecer ao serviço por ano de trabalho, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) até 03 (três) dias úteis, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmãos;
b) até 3 (três) dias úteis, não incluídos o dia do evento, para casamento;
c) até 3 (três) dias úteis, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) até 2 (dois) dias para internação, e 1 (um) dia, para alta médica de filho(a) de até 18 (dezoito) anos, esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
f) um dia útil, para alistamento militar;
g) um dia útil, quando de exames médicos exigidos pelo Exército ou Tiro de Guerra;
h) as empresas que não possuam posto bancário nas suas dependências, abonarão as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de 1/2 (meio) período, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
i) por cinco dias corridos, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção;
j) até 38 (trinta e oito) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 16 (dezesseis) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade nos casos de filho(a) excepcional e para exames complexos que necessitem de acompanhamento, desde que pré-agendado;
k) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;
l) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
m) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado;
n) as faltas ocorridas por motivo de doença devidamente comprovadas com declaração ou atestado médico não poderão ser computadas para efeito do fornecimento de benefícios, quando estiver condicionado a frequência do trabalho, exceto nos casos de afastamento previdenciário;
o) até 16 (dezesseis) horas por ano, para acompanhar cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) em exames clínicos, desde que coincida com o horário de trabalho e cuja prescrição médica exija acompanhante;
p) Para os efeitos desta cláusula considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.04.2023 à 31.03.2024 e 01.04.2024 a 31.03.2025 .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - VACINA IMUNIZANTE DA COVID
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário um dia ou dois, dependendo do número de doses para tomar vacina imunizante da Covid-19 ou suas variantes, mediante entrega do(s) comprovante(s) da vacinação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS
Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamento, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI da Constituição Federal/88).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula.
Parágrafo primeiro - Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, inclusive o ENEM e ENAD desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
Parágrafo segundo - A empresa poderá fornecer lanches/refeições aos seus empregados estudantes, desde que tenha estrutura para esse fim, quando este sair direto da escola para o trabalho ou do trabalho para a escola. A empresa que optar por fornecer o lanche deverá fazê-lo para todos os estudantes elegíveis nos termos deste item.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
a) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
d) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 20 (vinte) dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 1 (um) salário nominal.
e) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item c.
f) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 (quinze) dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa. O Sindicato dos Trabalhadores receberá por escrito o comunicado de férias coletivas.
f.1) Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 (vinte) dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
g) Quando as férias abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 1(um) ou 2(dois) dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
h) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
i) Não poderão ser descontados do período aquisitivo das férias os afastamentos por acidente de trabalho ou doença profissional no primeiro ano do afastamento do empregado, a partir da vigência dessa convenção.
j) O empregado poderá solicitar, através de requerimento expresso, o fracionamento de suas férias em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, visando seu bem estar e uma melhor qualidade de vida.
l) O empregador poderá aceitar requerimento de abono pecuniário apresentado até 60 (sessenta) dias antes do período de início das férias ou conforme legislação vigente.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GESTANTES
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra "b" do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores ou respectiva Federação para os trabalhadores inorganizados, sob pena de nulidade.
Parágrafo primeiro - Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de sessenta dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
Parágrafo segundo - As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS.
Parágrafo terceiro - Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE DE 180 DIAS
As empresas prorrogarão por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade às suas empregadas, totalizando o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante adesão ao “Programa Empresa Cidadã”, instituído pela Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Parágrafo primeiro - Caberá a empregada comunicar por escrito a empresa caso não queira aderir a prorrogação da licença maternidade prevista nesta Cláusula, oportunidade que a empresa comunicará ao sindicato dos trabalhadores a decisão formulada.
Parágrafo segundo - Enquadra-se nas mesmas condições desta cláusula a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Parágrafo terceiro - No período de prorrogação da licença-maternidade em referência, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena do cancelamento da prorrogação.
Parágrafo quarto - Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Parágrafo quinto - As empresas se comprometem a dar publicidade interna sobre esta cláusula.
Parágrafo sexto - A estabilidade da empregada gestante continua sendo regulada pela cláusula denominada “GESTANTES”.
Parágrafo sétimo - O benefício da prorrogação em referência, previsto na Lei nº 11.770, de 09.09.2008 , fica condicionado à vigência desta lei, podendo ser cancelado caso a sua previsão seja revogada por ato do Poder Público.
Licença Adoção
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA OU EMPREGADO ADOTANTE, GUARDIÃ OU GUAR
LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA OU EMPREGADO ADOTANTE, GUARDIÃ OU GUARDIÃO
Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos na Lei 12.873 de 24/10/2013, que prevê:
a) À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.
b) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
c) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
d) Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
e) Aplica-se, no que couber, o disposto nesta cláusula, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, conforme o previsto na Lei 12.873, de 24/10/2013.
f) Caso haja o cancelamento judicial da adoção, a licença ficará automaticamente cancelada.
Licença Aborto
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal a empregada terá licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. As rescisões serão feitas com a assistência do sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da NR 06 (EPI), aprovada pela Portaria- MTb-3.214/78.
Parágrafo primeiro - Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
Parágrafo segundo - Antes do efetivo exercício das atribuições do empregado, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Parágrafo terceiro - As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.
Parágrafo quarto - Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias.
Parágrafo quinto - Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da NR 26 (Sinalização de Segurança), aprovada pela Portaria MTb 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.
Parágrafo sexto - Recomenda-se que as empresas não façam o reaproveitamento de EPI´s descartáveis, bem como cumpram a legislação vigente quanto a higienização dos EPI´s e uniformes.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20º (vigésimo) ao 6º (sexto) dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.
Parágrafo primeiro – Deverá ser enviado para o respectivo Sindicato dos Trabalhadores cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 (cinco) dias após a convocação.
Parágrafo segundo - Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.
Parágrafo terceiro - No prazo de 05 (cinco) dias úteis após a realização das eleições, será o Sindicato de Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data de posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.
Parágrafo quarto - A comunicação ao Sindicato de Trabalhadores poderá ser efetivamente realizada através de correspondência eletrônica e no prazo de 05 (cinco) dias, via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.
Parágrafo quinto - Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão frequentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.
Parágrafo sexto - Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.
Parágrafo sétimo - Quando membro da CIPA for convocado para a reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.
Parágrafo oitavo - Deverá ser enviado ao sindicato cópia do calendário das reuniões ordinárias e cópia das atas das reuniões extraordinárias, quando as mesmas envolverem caso de óbito de empregado, podendo serem as mesmas também efetivamente entregues através de correspondência eletrônica, e prazo de 05 (cinco) dias via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.
Parágrafo nono - O não cumprimento de qualquer obrigação referente ao processo eleitoral prevista nessa cláusula, tornará nulo o processo eleitoral e a respectiva eleição, devendo ser convocadas novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias com a participação do Sindicato dos Trabalhadores .
Parágrafo décimo - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregados eleitos titulares para as CIPA’s, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro nº 1 da NR 05 (CIPA), desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final do seu mandato (artigo 10, II "a" das Disposições Transitórias, da Lei Maior).
Parágrafo décimo primeiro - Recomenda-se que as empresas abrangidas pela presente convenção desenvolvam e ampliem os temas debatidos nas SIPAT’s, enfatizando aqueles relacionados com “DST”, “HIV/AIDS”, “Meio-Ambiente” e “Ergonomia”.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR PERIGO DIRETO OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontra em perigo direto ou i minente, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato a CIPA.
Parágrafo único - O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho, que a comunicará de imediato a CIPA.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - AFIXAÇÂO OBRIGATÓRIA
Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.
Parágrafo primeiro - O empregado será informado do resultado de todos os exames, por escrito, observados os preceitos da ética médica.
Parágrafo segundo - Quando da admissão o empregado receberá cópia do atestado de saúde admissional (ASO) e quando do desligamento da empresa o empregado receberá cópia do atestado de saúde demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicas, emitidos de conformidade com a Portaria MPAS nº 3.291, de 20.02.84.
Parágrafo único - As empresas que possuam, ou não, serviços de assistência médica ou odontológica, SUS, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade dos mesmos, assim como aqueles emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores ou pelos órgãos públicos Federais, Estaduais ou Municipais de saúde.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) aprovada pela Portaria do MTb 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.
Parágrafo único - As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar qualquer acidente de trabalho, no prazo legal, enviando cópia do referido comunicado ao Sindicato de Trabalhadores da categoria no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo primeiro - A comunicação ao Sindicato de Trabalhadores poderá ser efetivamente realizada através de correspondência eletrônica e no prazo de 05 (cinco) dias, via correio ou protocolo na sede da entidade sindical.
Parágrafo segundo - Em caso de falta ou atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Parágrafo terceiro - Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRABALHO, DOENÇA PROFISSIONAL E 13º SALÁRIO
As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16º (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330º (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho ou doença profissional.
Parágrafo primeiro - A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
Parágrafo segundo - Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto (16º) e o ducentésimo (200º) dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo terceiro - Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
Parágrafo quarto - As empresas complementarão o 13º (décimo terceiro) salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 1 (um) ano, nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.
Parágrafo quinto - Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.
Parágrafo sexto - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior. Quando a Previdência Social atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.
Parágrafo sétimo - O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou indenização do salário nominal por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 50 (cinquenta) dias.
Parágrafo oitavo - O empregado afastado que apresentar requerimento de pedido de prorrogação ou reconsideração para manutenção e reconhecimento de benefício de incapacidade laborativa na forma estabelecida pelo INSS, fará jus a antecipação de 1 (um) salário nominal a cada mês, a partir da data de entrada do recurso até a data da conclusão pericial, limitada essa antecipação até 60 (sessenta) dias. Sendo deferido o recurso e o empregado recebendo do INSS, imediatamente ressarcirá à empresa os valores recebidos à título de antecipação, sendo indeferido o pedido, o empregado fica desobrigado da devolução.
Parágrafo nono - O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.
Parágrafo décimo - Sendo concedida alta ao empregado pelo INSS e no exame médico de retorno ao trabalho for constatado que há falta de capacidade laborativa, o serviço médico próprio ou credenciado deverá emitir um relatório médico para o empregado apresentar ao INSS.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, internos ou externos, próprios ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como, providenciar meio de transporte necessário a prestação de primeiros socorros.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NOS AMBI
PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NOS AMBIENTES DE TRABALHO E DOMÉSTICO
Como forma de propiciar um ambiente laboral sadio e que possibilite a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, as empresas procurarão estabelecer campanhas periódicas de sensibilização sobre temas relacionados à violência, incluindo a violência doméstica, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho.
Parágrafo primeiro. Para as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (“CIPA”), recomenda-se também que incluam temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência, inclusive a doméstica, nas atividades da CIPA.
Parágrafo segundo . As empresas procurarão fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, bem como buscarão estabelecer mecanismos que garantam o anonimato da pessoa denunciante.
Parágrafo terceiro . Caso a violência doméstica resulte na necessidade de cuidados médicos da Empregada ou outros encaminhamentos que necessitem de ausência ao trabalho, a Empresa abonará os respectivos dias/período de afastamento mediante a apresentação do respectivo atestado médico/boletim de ocorrência.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro - Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho.
Parágrafo segundo - Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.
Parágrafo terceiro - Nos termos da NR 5 (CIPA), o membro da CIPA deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
Parágrafo quarto - As empresas deverão observar o que estabelecem as NR 5 (CIPA) e NR 17 (Ergonomia ), aprovadas pela Portaria MTb nº 3214/78, do Ministério do Trabalho .
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.
Parágrafo único - As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍCIAS TÉCNICAS
Qualquer solicitação no tocante à perícia técnica relativa à Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, poderá ser encaminhada a Comissão de Conciliação de Divergências, prevista na cláusula denominada Conciliação Voluntária de Divergências, do presente instrumento.
Parágrafo único - A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou perigosas far-se-á por meio de perícia técnica realizada por profissionais habilitados, nos termos do artigo 195 da CLT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - NANOTECNOLOGIA E INDÚSTRIA 4.0
A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT sejam informados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial bem como os impactos da adoção das tecnologias que possibilitam a concretização da transformação digital da indústria . A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso às informações sobre riscos existentes à sua saúde e as medidas de proteção a adotar.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso ou outros meios de comunicação desde que previamente acordados, entre o Sindicato de Trabalhadores e a administração da empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a disposição dos respectivos Sindicatos de Trabalhadores , duas vezes por ano, no período diurno, local e meios para esse fim.
Parágrafo único - O período será fixado de comum acordo pelas partes com antecedência prévia de pelo menos 15 (quinze) dias, sendo essa atividade desenvolvida no recinto da empresa por até 02 (dois) representantes do Sindicato de Trabalhadores , fora do ambiente da produção, em locais previamente autorizados e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos de Trabalhadores ou Federação, limitados ao número máximo de 3 (três) por empresa, permanecerem afastados desta, exercendo atividades sindicais, comunicadas por escrito até o final da jornada de trabalho do dia imediatamente anterior e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados inclusive com seus adicionais e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 30 (trinta) ausências remuneradas, por ano de trabalho, considerando- se dias úteis, havendo cumulatividade de cargo de Diretor nas duas entidades; o limite acima será ampliado para 40 (quarenta) ausências remuneradas, por ano de trabalho, no total, por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo primeiro - As faltas que ultrapassarem o limite de ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do artigo 543, parágrafo 2º da CLT, desde que comunicadas previamente, por e-mail e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo segundo - Para os efeitos desta cláusula considera-se “ano”, o período compreendido entre 01.04.2023 à 31.03.2024 e 01.04.2024 a 31.03.2025 .
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL PARA O ANO DE 2023 E 2024
ANO 2023
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
a) recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente convenção, signatários:
5% (cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) , ou seja, até o teto de R$ 482,66 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de junho de 2023 ;
2% (dois por cento) dos salários já reajustados, R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) , ou seja, até o teto de R$ 193,07 (cento e noventa e três reais e sete centavos), por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de julho de 2023;
b) recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo através de guias próprias por ela emitidas, ou na falta desta, depósito bancário na Conta Corrente nº 12300-7 , Agência 0151, Liberdade , do Banco Itaú:
2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) , ou seja, até o teto de R$ 265,46 (duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de agosto de 2023 .
c) com relação às empresas localizadas em bases inorganizadas o recolhimento será efetuado somente para a Federação, na forma do item “b”, nas datas e percentuais seguintes:
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) , ou seja, até o teto de R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos), por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de junho de 2023 .
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) , ou seja, até o teto de R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos), por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de julho de 2023.
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, R$ 9.653,30 (nove mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) , ou seja, até o teto de R$ 313,73 (trezentos e treze reais e setenta e três centavos), por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 30 de agosto de 2023.
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
Parágrafo Segundo: Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais profissionais, signatária da presente convenção, declaram que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.
Parágrafo Quarto: Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias desta convenção coletiva de trabalho, através da Federação dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção, nas seguintes condições e coberturas:
a- Morte: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
e- Auxilio Funeral Familiar (antecipação dedutível do item a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
O valor referente ao Auxilio Funeral Familiar será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito e documentos necessários, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo Quinto: A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.
Parágrafo Sexto: O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADORES representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
Parágrafo Sétimo: As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em substituição as clausulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXILIO FUNERAL, sendo o pagamento limitado ao contido no § 4º desta cláusula.
As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à inclusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais, e para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente convenção.
Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
ANO 2024
Com o objetivo de promover o custeio de assistência social e lazer, contratação de apólice de seguro de vida e auxilio funeral, cursos, pesquisas e incentivos, campanhas sociais e educativas, entre outras questões de fomento dos trabalhadores da categoria, observada a função social do contrato de trabalho, assim, às empresas abrangidas pela presente CONVENÇÃO recolherão, às suas expensas, o valor correspondente ao fundo destinado à inclusão social, referente a cada empregado, iguais para associados ou não, a favor do respectivo Sindicato de Trabalhadores e da Federação dos Trabalhadores, a serem recolhidos nas datas, percentuais e forma abaixo indicados:
a) recolhimento para os Sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiados com a aplicação da presente convenção, signatários:
5% (cinco por cento) dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de Maio de 2024 ;
2% (dois por cento) dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de junho de 2024;
b) recolhimento para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo através de guias próprias por ela emitidas, ou na falta desta, depósito bancário na Conta Corrente nº 12300-7 , Agência 0151, Liberdade , do Banco Itaú:
2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de julho de 2024 .
c) com relação às empresas localizadas em bases inorganizadas o recolhimento será efetuado somente para a Federação, na forma do item “b”, nas datas e percentuais seguintes:
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de maio de 2024 .
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de junho de 2024.
3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, por trabalhador beneficiado com a aplicação da presente convenção, recolhido até 10 de julho de 2024.
Para efeito de cálculo dos valores previstos nesta cláusula, devem ser considerados os empregados existentes e os salários em vigor, na data do efetivo recolhimento.
No tocante ao recolhimento referente ao ano de 2024, o teto será definido no instrumento coletivo 2024/2025.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato convocará assembleia geral dos trabalhadores da categoria para prestação de contas dos valores arrecadados, observado o respectivo estatuto social de cada entidade.
Parágrafo Segundo: Declaram as entidades sindicais profissionais que os valores arrecadados a título de fundo destinado à inclusão social, em razão dos princípios, objetivos e finalidade próprios e específicos, e sendo ainda fiscalizada sua aplicação pela categoria, atendem ao disposto na convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.
Parágrafo Terceiro: As entidades sindicais profissionais, signatária da presente convenção, declaram que destinarão 5% (cinco por cento) da arrecadação de sua contribuição sindical ao fundo de que trata o caput da cláusula.
Parágrafo Quarto: Obrigam-se as entidades sindicais profissionais signatárias desta convenção coletiva de trabalho, através da Federação dos trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, também signatária, a contratação da seguradora/corretora de apólice de vida e auxilio funeral a todos os trabalhadores abrangidos por essa convenção, nas seguintes condições e coberturas:
a- Morte: R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
b- Invalidez Permanente Total por Acidente R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
c- Invalidez Permanente Parcial por Acidente Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
d- Invalidez Permanente Funcional por Doença R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
e- Auxilio Funeral Familiar (antecipação dedutível do item a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
O valor referente ao Auxilio Funeral Familiar será pago ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, contra apresentação do atestado de óbito e documentos necessários, e será abatido pela seguradora quando do pagamento do item (a), ou seja, a soma final do benefício dos itens (a) e (e), será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Parágrafo Quinto: A empresa contratada pela Federação para prestar serviços de seguro deverá ser idônea, ter comprovada capacidade econômica e financeira, ser especializada neste ramo e estar devidamente registrada na SUSEP, e fornecer a todas as empresas abrangidas pelo seguro um “Certificado de Seguro” mencionando as coberturas e capitais segurados.
Parágrafo Sexto: O seguro hora previsto deverá beneficiar todos os TRABALHADORES representados pelos sindicatos e Federação signatários, independentemente da data de sua contratação, desde que dentro de vigência do presente instrumento.
Parágrafo Sétimo: As empresas ao cumprirem esta cláusula, passam a integrar a apólice do seguro sob a responsabilidade das entidades sindicais através da Federação em substituição as clausulas denominadas INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO e AUXILIO FUNERAL, sendo o pagamento limitado ao contido no § 4º desta cláusula.
As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recolhimento do presente fundo destinado à inclusão social, às respectivas entidades sindicais profissionais, e para a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores do referido fundo, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada, dos beneficiários da presente convenção.
Se não recolhido o fundo destinado à inclusão social prevista nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 3% (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES PERMANENTES DE NEGOCIAÇÃO:
SEGURANÇA DO TRABALHO, SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e negociar as questões relacionadas com a segurança no trabalho, saúde e meio ambiente, a comissão paritária, de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos Sindicatos de Trabalhadores e 4 (quatro) indicados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêutico, estarão agendando um calendário de atividades, em especial para tratar dos temas:
Pesquisas e levantamentos sobre o setor;
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Semana Interna de Prevenção de Acidentes;
Direito de Recusa ao Trabalho por Risco Grave ou Iminente;
PPP, PPRA, PCMSO, LTCAT;
Pesquisas sobre nanotecnologia;
Estudos sobre convênio médico e odontológico.
COMISSÃO ESPECIAL
Com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e negociar as questões relacionadas aos temas abaixo elencados, entre outros que surgirem, em parceria, as entidades sindicais econômicas e profissional, constituirão uma comissão paritária, de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos Sindicatos de Trabalhadores e 4 (quatro) indicados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêutico do Estado de São Paulo.
Seguro Desemprego Privado;
Seguro de Vida;
Normas Internacionais do Trabalho;
Código de Conduta de Atuação Responsável.
ASSÉDIO MORAL E SEXUAL, GENÊRO, RAÇA E ETNIA
As entidades sindicais econômicas e profissionais, por meio da comissão paritária, formada de no máximo, 8 (oito) integrantes, sendo 4 (quatro) representantes indicados pelos Sindicatos de Trabalhadores e 4 (quatro) indicados pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêutico do Estado de São Paulo, estarão efetivando as discussões e negociações das questões relacionadas ao assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça e etnia, além de outros temas, estarão tratando também de:
Pesquisas e levantamentos sobre o setor;
Gestante;
Promoção de Igualdade;
Prevenção e combate ao assédio sexual e moral;
Licença para empregada adotante;
Aborto Legal;
Auxílio Creche.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Com o objetivo de conciliar as divergências oriundas do cumprimento e aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sempre que houver conflito ou divergência entre as partes, as mesmas formarão a Comissão Paritária, de no mínimo dois membros indicados pelas mesmas.
Parágrafo primeiro - Os membros indicados poderão convocar terceiros envolvidos diretamente na demanda e quando tal procedimento contribuir para a resolução do conflito. Também poderão se fazer substituir quando necessário.
Parágrafo segundo - A comissão reunir-se-á sempre que provocada por uma das partes, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após o recebimento da notificação da ocorrência, mesmo verbal, em local a ser previamente acordado entre as mesmas.
Parágrafo terceiro - Os Sindicatos de Trabalhadores darão ampla divulgação da criação da Comissão às categorias representadas e apresentarão relatórios estatísticos sempre que solicitados pelas partes.
Parágrafo quarto - A Comissão iniciará os trabalhos imediatamente após a assinatura da presente convenção.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO, APLICAÇÃO E PREVALÊNCIA
As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Parágrafo Primeiro - Para os efeitos de aplicação das Cláusulas da presente Convenção, considera-se “ano”, os períodos compreendidos entre 01.04.2023 à 31.03.2024 e 01.04.2024 a 31.03.2025 , exceto as cláusulas econômicas que terão vigência de 1 (ano) contados de 01.04.2023 a 31.03.2024.
Parágrafo segundo - As normas e condições aqui estabelecidas se aplicam a todas as indústrias representadas pelo Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos, não sendo reconhecida pelas partes qualquer outra forma de representação delas e a todos os trabalhadores do Estado de São Paulo representados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo e seus filiados, beneficiados pela presente convenção.
Parágrafo terceiro - A Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo representa os trabalhadores inorganizados das categorias dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, prevista no grupo 10 (dez) do quadro anexo ao artigo 577 da CLT.
Parágrafo quarto - Fica garantida a prevalência do Acordo Coletivo celebrado pela empresa e os seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores signatários.
Parágrafo quinto – As Cláusulas normativas da presente convenção coletiva de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e subsistirão em período equivalente a 60 (sessenta) dias do término de sua vigência podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho possui multas específicas para as seguintes cláusulas:
1 - Multa de 0,5 % (meio por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, em caso de descumprimento da cláusula que trata de ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE), ressalvando-se condições mais favoráveis;
2 - Multa de 3 % (três por cento) do salário normativo em vigor, por mês de atraso, por empregado, a partir do 16° (decimo sexto) dia após o dia do pagamento, em caso de descumprimento das obrigações relativas à cláusula que trata do DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
3 - O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.
3.1 Incorrerá também na multa prevista no item 3 a empresa que não efetuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
3.2 Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já praticadas pelas empresas.
4 - Multa de 3 % (três por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada, se o valor destinado ao FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL não for recolhido nos prazos estipulados.
5 - Para as demais cláusulas não especificadas acima será devida a Multa de 3% (três por cento) por mês, do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.
6 - As multas aqui estipuladas não se aplicam em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - GRUPOS DE TRABALHO
A redação das cláusulas impactadas pela legislação vigente, será objeto de avaliação de Grupo de Trabalho que se reunirá durante a vigência deste Termo, contados da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro – O grupo será composto de no máximo 5 (cinco) membros representantes da FEQUIMFAR e 5 (cinco) membros do SINDUSFARMA.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA QUARTA - REVISÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Considerando os fatos supervenientes que modificaram substancialmente as condições fáticas de trabalho, por ocasião das negociações coletivas, por sua vez, implicando diretamente no prazo de vigência da convenção coletiva de trabalho e Aditivo do período de 01.04. 2022 a 31.03.2024, MR014157/2022 e MR 037657/2022.
Considerando que a referida convenção coletiva de trabalho tem natureza jurídica contratual, e assim, por disposição legal, permite a revisão do seu prazo, conforme prevê o artigo 615, da CLT.
Nesse sentido, por meio da aprovação das assembleias gerais dos Sindicatos Convenentes, as partes resolvem alterar a vigência da convenção coletiva de trabalho e Aditivo do período de 01.04. 2022 a 31.03.2024, MR014157/2022 e MR 037657/2022 prevista para 02 (dois) anos tendo o prazo de vigência 01.04. 2022 a 31.03.2024, portanto, este instrumento coletivo tem seu prazo revisado, doravante passando a ter vigência, somente, pelo prazo de 01 (um) ano, correspondendo o período de 01.04. 2022 a 31.03.2023.
Assim, com o objetivo de se adaptar a presente convenção coletiva de trabalho à nova situação fática existente, por sua vez, as partes acordantes revisam o respectivo prazo de vigência que, doravante será de 01.04. 2023 a 31.03.2025, MR016537/2023, consoante os exatos termos do parágrafo 3º, do artigo 614, da CLT.
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SERGIO LUIZ LEITE
Presidente
FEDERACAO TRAB IND QUIMI E FARMACEUTICAS EST SAO PAULO
NELSON AUGUSTO MUSSOLINI
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
ARNALDO JORGE PEDACE
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
STIQF E COSMETICAS DE AMERICANA SANTA BARBARA DOESTE NO
EDSON DIAS BICALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE BAURU E REGIAO SP
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SIND TRAB NAS INDUS QUIM FARM COSMOP ITAPIRA A NOGUEIRA
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL ETANOL BIOCOMBUSTIVEL QUIMICAS FARMACEUTICAS E PLASTICAS DE GUAIRA E REGIAO
ANTONIO SILVAN OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS, ABRASIVOS, MATERIAL PLASTICO, TINTAS E VERNIZES DE GUARULHOS E MAIRIPORA.
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA FABRICACAO DE ETANOL/ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS, PLASTICAS, TINTAS E VERNIZES DE IPAUSSU E REGIAO
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE ITAPECERICA DA SERRA, SAO LOURENCO DA SERRA E JUQUITIBA
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS, MATERIAIS PLASTICOS E FARMACEUTICAS DE ITATIBA, ATIBAIA, MORUNGABA E PIRACAIA
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. QUIM. E FARMAC. E MAT. PLASTICO DE JAGUARIUNA, PED. E AMPARO
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUST QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE PINDAMONHANGABA ROSEIRA ARAPEI POTIM E APARECIDA
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SIND TRAB IND QUIM FARM FABR ALC ETANOL BIOET B P PTE E REGIAO
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SIND TRAB IND ABRASIVOS QUIM E FARM DE SALTO E REGIAO
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA FABRICACAO DO ALCOOL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE SJRPR
CLAUDIO JOSE DE CARVALHO
Presidente
SIND TRABS INDS QUIMS FARM MAT PLASTICO DE SUZANO
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND QUIM E DE FERT DO VALE DO RIBEIRA
JURANDIR PEDRO DE SOUZA
Presidente
STI.Q.F.M.P.A.F.R.P.L.F. DE ITAPETININGA E REGIAO
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
STI PLAST.QUIM.FARM.E ABRAS.DE SOROCABA E REGIAO.
AMILCAR ALBIERI PACHECO
Procurador
SINDICATO TRAB IND QUIMICAS E FARM DE BOTUCATU E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - FEQUIMFAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ITAPECERICA DA SERRA
Anexo (PDF)
ANEXO III - BAURU
Anexo (PDF)
ANEXO IV - COSMÓPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO V - GUAÍRA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ITATIBA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - JAGUARIÚNA
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - PINDAMONHANGABA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - PRESIDENTE PRUDENTE
Anexo (PDF)
ANEXO X - SALTO
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XII - GUARULHOS
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SUZANO
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - VALE DO RIBEIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XV - IPAUSSU
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - AMERICANA
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ITAPETININGA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - SOROCABA
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - BOTUCATU
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.