FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO VITOR;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA, CNPJ n. 43.756.659/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA E REGIAO, CNPJ n. 43.975.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME, CNPJ n. 44.219.715/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L, CNPJ n. 46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS CLAUDIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS USINAS DE ACUCAR,NAS INDUSTRIAS DE SUCO CONCENTRADO,DO CAFE SOLUVEL,DOS LATICINIOS E DA ALIMENTACAO DE CATANDUVA, CNPJ n. 56.365.612/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DOS SANTOS ARAUJO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO, CNPJ n. 00.807.997/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA, CNPJ n. 57.487.332/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS D.A.F.DE JAB, CNPJ n. 60.248.663/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVANO PEDRO;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA, CNPJ n. 51.475.408/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARTUR BUENO DE CAMARGO JUNIOR;
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI, CNPJ n. 54.704.176/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON VIDOTO MANZON;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FANIO LUIS GOMES;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO, CNPJ n. 56.398.027/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIM DE SANTA RITA DO P QUATRO, CNPJ n. 50.719.830/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR., CNPJ n. 60.209.707/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LUCIANO ANTONIO DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA, CNPJ n. 72.307.457/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA, CNPJ n. 56.364.540/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PORTO FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
E
SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 60.936.861/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON DE MELLO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL. ESTE IC ABRANGE TÃO SOMENTE AS CATEGORIAS E BASES TERRITORIAIS EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONTA NOS REGISTROS SINDICAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES. OS MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA QUE REPRESENTA SOMENTE OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATO , com abrangência territorial em SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 01/05/2021 um salário normativo de R$ 1.724,54 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) mensais, excluídos os aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO SALARIAL EXCEPCIONAL
As partes acordam em aplicar os seguintes reajustes salariais à categoria profissional, bem como ao pagamento de um abono salarial a seguir descrito:
a) A partir de 01 de maio de 2021, os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento) com base nos salários de maio de 2020, até o limite-teto de R$ 5.765,29 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reias e vinte e nove centavos);
b) Os salários iguais ou acima do limite-teto de R$ 5.765,29 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), receberão uma parcela única no valor de R$ 437,59 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos), que se incorporará ao salário;
c) A partir de 01 outubro de 2021, com a finalidade de compensar o interregno de aplicação da diferença do reajuste de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), as empresas pagarão a seus empregados, a título de abono, calculado sobre o salário de cada empregado, sem aplicação de 13º salário, FGTS e férias, o equivalente a 2,59% (dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) aplicado sobre os salários de maio de 2021, retroativo aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021, até o limite-teto de R$ 5.765,29 cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante a sua jornada para permitir-lhes o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo para descanso e refeição. O trabalhador terá, também, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
Obrigam-se as empresas ao fornecimento de adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, incluidos aí os valores correspondentes a adiantamentos decorrentes de convênios de benefício a ser efetuada quinze dias após o pagamento mensal do salário, ressalvadas as situações anteriores, mais benéficas aos trabalhadores, que serão mantidas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
O atraso no pagamento dos salários e do 13º salário importará em multa diária de 20% (vinte por cento) do débito original corrigido.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
As antecipações salariais concedidas, pelas empresas a seus funcionários, no período que compreende maio de 2020 a abril de 2021, serão compensadas. Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade, término de aprendizagem e de mérito.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Fornecimento de comprovantes de pagamento, até a data da efetivação do mesmo,contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, repouso, etc. descontos efetuados e o montante do depósito feito em conta do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO OU PROMOÇÃO
Garantia ao empregado admitido no lugar de outro, ou do empregado promovido, de igual salário ao do empregado na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste de 5% (cinco por cento) e relativas aos meses de Maio e Junho serão pagas por ocasião da satisfação dos salários de competência do mês de Julho de 2021. Já a aplicação do abono a ser pago em 1º de outubro, no valor de 2,59% (dois inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), corresponderá aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Pagamento pelas empresas, de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, quando do pagamento das férias, se solicitado pelo empregado no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência, juntamente com o Aviso de Férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APOSENTADOS
Para os empregados que se aposentarem na vigência da presente Convenção e que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa por ocasião da aposentadoria, fica garantida uma gratificação correspondente a 03 (três) salários normativos desde que não continuem em atividade na empresa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas prestadas no período das 22 horas às 05 horas serão acrescidos em 25% (vinte e cinco por cento) a título de adicional noturno. Quando a jornada de trabalho se iniciar antes das 05 (cinco) horas do período matutino, a jornada completa será considerada como jornada noturna, aplicando-se aos salários o adicional noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE
As empresas fornecerão, gratuitamente, lanches aos empregados quando excederem duas horas extras por jornadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
As empresas pagarão aos pais de filhos excepcionais, situação que deverá ser devidamente comprovada através de atestado médico idôneo, abono mensal equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por filho nessas condições.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO LUCROS/RESULTADOS
As empresas pagarão a todos seus empregados a importância de R$ 1.808,72 (um mil e oitocentos e oito reais e setenta e dois centavos), em duas parcelas, uma de R$ 904,36 (novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos), e outra de R$ 904,36 (novecentos e quatro reais e trinta e seis centavos) devendo a primeira ocorrer até o 5º dia útil do mês de dezembro de 2021 e a segunda até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2022. Observando ainda que, as empresas que tiverem dificuldades financeiras em pagar essa participação, deverão procurar o Sindicato de sua base territorial a fim de renegociar o quanto estabelecido.
Estão isentas deste pagamento as empresas que já implantaram, antes de 1º de maio de 2021, o Programa de Participação nos Lucros/Resultados com seus empregados e a respectiva entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado demitido sem justa causa antes das datas aprazadas, receberá o valor por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão refeição a seus funcionários, subsidiada em até 99% (noventa e nove por cento) do seu valor conforme §1º e §2º abaixo, seja em refeitório próprio ou por meio de empresa fornecedora. Este benefício não terá natureza salarial para os efeitos legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que possuem acordos de benefícios apartados com o Sindicato, poderão estabelecer o compartilhamento do custo deste benefício, junto ao respectivo Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para o custeio deste benefício as empresas poderão optar ou não pela participação dos trabalhadores, ouvido o resperctivo sindicato profissional, conforme regras estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As empresas que não fornecem refeição conforme caput desta cláusula concederão a seus empregados, por dia efetivamente trabalhado, vale-refeição de R$ 23,56 (vinte e três reais e cinquenta e seis centavos).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
Quando a saída do trabalhador se der em horário noturno e não houver transporte regular, a empresa fornecerá transporte gratuito. Este benefício nao tem natureza salarial para todos efeitos legais.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
As empresas arcarão com até a importância de R$ 91,95 (noventa e um reais e noventa e cinco centavos), ou fornecimento de um kit material escolar equivalente a este valor, a ser pago no mês de fevereiro de 2022, por dependente que esteja cursando, comprovadamente, o primeiro grau, a título de auxílio material escolar, mediante a apresentação de comprovantes da aquisição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese das empresas manterem convênio com papelarias, será abatido da despesa total dos empregados, o valor estabelecido a título de material escolar, na época definida pelo “caput” da cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Serão considerados dependentes, os filhos de empregados ou menores designados em CTPS, pelo INSS;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Ficam ressalvadas desta obrigação, as empresas que mantiverem situações mais benéficas e a sua respectiva forma de concessão, seja através de fundação assistencial ou instituto de previdência privada, conforme instruções internas daquelas;
PARÁGRAFO QUARTO : Este direito não terá natureza salarial, para os fins de direito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
As empresas garantirão aos empregados em gozo de benefício previdenciário, oriundo de acidente do trabalho, moléstia profissional ou auxílio doença, o mesmo ganho que se na ativa estivesse, deduzindo o que percebem da Previdência Social. Essa garantia será assegurada por 105 (cento e cinco) dias, incluindo-se aí os 15 (quinze) primeiros de afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A garantia acima aplica-se aos empregados que ainda estejam no período de carência previdênciária, aos quais serão garantidos então os salários integrais, pelos mesmos prazos.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que mantém convênio com o INSS efetuarão o pagamento de forma antecipada ao trabalhador, compensado futuramente.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Quando se tratar de trabalhador aposentado e estiver trabalhando, será complementada a diferença entre o valor do seu salário na empresa e o valor recebido do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIO MÉDICO
Deverão as empresas manter convênios médicos, ou clínicas, para atendimento trabalhador e seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que possuem acordos de benefícios apartados com o Sindicato, poderão estabelecer o compartilhamento do custo deste benefício, junto ao respectivo Sindicato.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão, pela morte de seus empregados um auxílio-funeral equivalente a 04 (quatro) salários normativos a seus dependentes. Ficam dispensados da obrigação prevista nesta cláusula as empresas que mantiverem seguro de vida em grupo para seus empregados e, cumulativamente, respondam pelo pagamento integral do respectivo prêmio.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REEMBOLSO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva as empresas reembolsarão as empregadas mães, a importância de até R$ 110,36 (cento e dez reais e trinta e seis centavos), devidamente comprovadas, com o internamento de seus filhos, até a idade de 02 (dois) anos em creche ou instituição análoga de sua escolha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As partes convencionam que a concessão desta vantagem atende ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389, da CLT, da Portaria nº 1/69 do DNSHT e Portaria nº 3269/86 do MTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam ressalvadas desta obrigação, as empresas que mantiverem situações mais benéficas e a sua respectiva forma de concessão, seja através de fundação assistencial ou instituto de previdência privada, conforme instruções daquelas.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Este benefício não terá natureza salarial, para os fins de direito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas oferecerão a seus empregados a oportunidade de participar de seguro de vida em grupo, mediante a participação de ambas as partes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM
Para os trabalhadores que iniciam suas jornadas até as 9h, as empresas fornecerão desjejum constituido de café com leite, pão e manteiga ou similar antes do início da jornada. O preço será subsidiado pela empresa em sua quase totalidade, cabendo ao empregado valor meramente simbólico. Este benefício não terá natureza salarial para os fins de direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
Fornecimento compulsório pelas empresas de cesta básica a todos os empregados, mensalmente, inclusive durante afastamento por doença, acidentes de trabalho e dos demais previstos em lei, podendo ser acordado desconto do funcionário conforme parágrafos 3º e 4º abaixo. A cesta básica conterá produtos de primeira qualidade : 2 latas de sardinha; - 10 Kg de arroz; - 3 Kg de feijão; - 5 latas de óleo; - 3 Kg de açúcar ; - 1 Kg de sal; - 3 pacotes de macarrão; - 1kg de café torrado; - 1 Kg de farinha de trigo; 2 pacotes de biscoito; - 1 pacote de farinha de milho; - 1 pote de extrato de tomate – 1 achocolatado, 500 gramas de charque/carne seca e 500 gramas de farinha de mandioca - 1 pacote de 500 grs de leite em pó .
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que já fornecem benefício aos seus funcionários, através de instrumento próprio e firmados com os respectivos sindicatos, estão dispensadas do cumprimento desta obrigação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam ressalvadas melhores condições já praticadas pelas empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO : As empresas que possuem acordos de benefícios apartados com o Sindicato, poderão estabelecer o compartilhamento do custo deste benefício, junto ao respectivo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO : Para o custeio deste benefício as empresas poderão optar ou não pela participação dos trabalhadores conforme regras estabelecidas pelo PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA-AVISO
Nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato de trabalho por justa causa, as empresas fornecerão carta-aviso contendo a respectiva tipificação legal, sob pena de gerar presunção de despedimentoimotivado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será conforme prevê a lei 12.506/2011.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias, incluída eventual prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados readmitidos para a mesma função, em até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento, não serão submetidos à experiência.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZES
O salário dos aprendizes será tomado como base no salário mínimo nacional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTÁGIO
As empresas aproveitarão, em seus quadros, sempre que possível e de acordo com o seu processo seletivo, empregados estudantes em cursos técnicos ou superiores, nas áreas de sua especialização.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a empresa poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da C.L.T.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
Aos empregados admitidos após a data-base 01/05/21 será deferido o aumento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO
Anotação nas carteiras profissionais da função efetiva exercida pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VERBAS RESCISÓRIAS
Fixação do prazo de 10 (dez) dias, após o desligamento, para a quitação das verbas rescisórias e demais títulos devidos sob a pena de pagamento de multa correspondente a uma diária de atraso, limitada a 100% (cem por cento) do crédito original atualizado, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer de motivo de força maior ou caso fortuito, e de 01 (um) dia nos casos de aviso-prévio trabalhado.
PARÁGRAFO ÚNICO: No ato da dispensa ou pedido de demissão, o empregado será avisado, por escrito, do local dia e hora em que se dará o pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP
constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa, LEI nº 8.213/91 e todas as suas alterações, que deverá ser entregue ao trabalhador preferencialmente no ato da homologação da rescisão contratual ou no máximo em até 30 (trinta) dias corridos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário às empregadas gestantes até 120 (cento e vinte) dias após o término do afastamento compulsório, inclusive nos casos de contrato por prazo de terminado conforme Súmula 244 do TST.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a incorporação (incluído Tiro de Guerra), e nos 30 (trinta) dias após o desligamento, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, pedido de demissão, transação e rescisão por justa causa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho ou moléstia profissional, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego na forma da lei nº 8.213, de 1991.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Será garantido também o emprego ou salário ao trabalhador afastado por doença, enfermidade ou em convalescença, por período igual ao do afastamento limitado ao máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Ficam excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que possuam um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na empresa, e aqueles que concomitante e comprovadamente, falte um máximo de 30 (trinta) meses para a aquisição do direito à aposentadoria em seus limites mínimos, será garantido emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se, até o prazo máximo correspondente àqueles 30 (trinta) meses.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADOTANTES
Às empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, nos termos do art. 392 e 392-A da CLT, conforme critérios legais a seguir :
No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
Não haverá desigualdade de remuneração, promoção, ou condições de trabalho por motivo de sexo, raça, religião ou convicções político-partidária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Serão assegurados aos trabalhadores: água potável; sanitários separados para homens e mulheres em condições de higiene; armários individuais; chuveiros com água quente; ventilação natural no setor de produção, exceto nas adegas na indústria do vinho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAIS PARA AMAMENTAÇÃO
Às empregadas será assegurado, quando do aleitamento de seus filhos até 01 (um) ano de idade, intervalo remunerado, não compensável, de 01 (uma) hora diária para esse fim, respeitado o disposto no art. 396 da C.L.T. Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que mantiverem creches ou locais apropriados em seus estabelecimentos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para as CIPAs, de conformidade com o disposto na Portaria nº 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o sindicato deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Será facultado ao sindicato dos trabalhadores, por seus diretores em número máximo de dois, acompanhar a votação e respectivo escrutínio no dia da realização.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO AOS ESTUDANTES
Abono das horas necessárias ao empregado estudante, para a prestação de exames escolares, quando coincidentes com o horário de trabalho desde que pré-avisada a empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Garantia de intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Integração das horas extras, calculadas pela média das mesmas, no valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio, depósitos do FGTS e contribuições previdenciárias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido o adicional de 80% (oitenta por cento) para as horas extras.
PARÁGRAFO ÚNICO : As horas extras trabalhadas após o fechamento da folha de pagamento do mês, serão remuneradas no mês seguinte com base no respectivo salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por:
- até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, pais, irmãos, filhos e companheiro(a), este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS; - de 01 (um) dia em caso de falecimento de sogro(a); - de 01 (um) dia em caso de internação hospitalar do cônjuge, filho(a) ou companheiro(a) este último desde que devidamente cadastrado junto ao INSS; - de 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho(a); - de 03 (três) dias úteis em caso de casamento; - de 01 (um) dia por semestre para doação de sangue; - de 01 (um) dia para os menores quando necessitarem comparecer ao serviço de alistamento militar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TREINAMENTO
As empresas treinarão os empregados novos para fins de prevenção contra acidentes e uso de equipamentos de proteção. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal de trabalho a cargo de pessoal habilitado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE FOLGAS
Obrigatoriedade das empresas afixarem nos locais de trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, escala mensal de folgas sempre que funcionarem em domingos e feriados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL PARA O TRABALHO PRESTADO EM DIAS DE REPOUSO
As horas trabalhadas em dias de domingos, em feriados, ou em dias de repouso semanal, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente de remuneração de repouso adquirido.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÃO DE TRABALHO
Eventuais interrupções do trabalho, por culpa da empresa, ou decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, não poderão ser descontados ou compensados posteriormente dos salários.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana ressalvado acordo entre empregado e empregador, comunicada a Entidade Sindical no prazo de dez dias úteis pela empresa. Não integrarão as férias os dias de Natal e Ano Novo, quando não coincidentes com sábado ou domingo. Os dias úteis compensados antecipadamente não serão computados no período das férias individuais ou coletivas. Fica assegurada estabilidade ou salário correspondente de 30 (trinta) dias, ao trabalhador quando do seu retorno do gozo de férias, não se computando nessa garantia período de aviso prévio.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - HIGIENE PESSOAL
As empresas dotarão os banheiros e sanitários de produtos adequados à higiene pessoal, os quais serão fornecidos gratuitamente. Aquelas que utilizarem-se de mão-de-obra feminina, manterão nas caixas de primeiros socorros absorventes higiênicos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - AMBULÂNCIAS
As empresas deverão manter nos locais de trabalho, ambulâncias ou outro veículo para atendimento urgente do trabalhador ou serviço local de pronto socorro, inclusive nas jornadas extraordinárias.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
Os empregadores fornecerão, gratuitamente, aos empregados, os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução dos serviços, tais como luvas, botas, óculos e roupas de trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES GRATUITOS
Fornecimento gratuito de uniformes, fardamentos, macacões, aventais, gorros e demais peças de vestimenta aos trabalhadores que prestam serviços nos setores de produção e segurança.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPEIROS
Os integrantes eleitos para a representação dos empregados na CIPA, poderão se ausentar sem prejuizo do salário, por dois dias ao ano, para participarem de cursos, programas ou eventos vinculados à Saúde e Segurança do Trabalho, promovidos pelos Sindicatos, Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, mediante prévia comunicação ao empregador com no mínimo de quinze dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS
Aceitação compulsória pelas empresas que não mantenham serviço médico e odontológico próprio ou através de convênio, de atestados médico-odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato dos Empregados, para justificação de ausências ao serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO MÉDICO
As empresas aceitarão atestados que comprovem, o acompanhamento pelo trabalhador, de dependente legal em consulta médica conforme disposto no artigo 473, incisos X e XI da CLT. Já as empresas que possuem Convênio Médico só aceitarão os atestados médicos vindos através do convênio contratado pela Empresa.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇO DE ENFERMARIA
As empresas manterão serviço de enfermaria e técnico de segurança nos locais de trabalho, sempre que se tratar de unidade de produção e quando ocorrer prorrogação de jornada.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Obrigam-se as empresas a fornecer a seus empregados e aos sindicatos, de imediato, devidamente preenchidas e assinadas, as guias de acidente do trabalho (CAT), mantendo formulários próprios nos locais de trabalho e pessoa responsável para assiná-la, enviando cópia aos sindicatos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - BANCA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão que o Sindicato instale em local por elas indicado, uma banca de sindicalização que ficará a cargo de um diretor eleito da entidade, sempre fora do expediente.
PARÁGRAFO ÚNICO : As bancas funcionarão por um dia no decorrer dos meses de Janeiro, Julho e Setembro, respectivamente, cabendo ao Sindicato notificar a empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência, que por sua vez deverá confirmar a data de funcionamento da banca com antecedência de 30 (trinta) dias.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ATUAÇÃO SINDICAL E AFASTAMENTO DE DIRIGENTES
A empresa aceitará o afastamento de 01 (um) dirigente sindical com o pagamento dos salários como se trabalhando estivesse, desde que solicitado expressamente pelo Sindicato dos Trabalhadores. O afastamento remunerado será limitado ao período de todo o mandato sindical, ficando assegurado, no caso de dois ou mais dirigentes, que o afastamento se dê por pelo menos um ano, por empregado, ficando a critério do Sindicato Profissional.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CÓPIAS DA RAIS
Remessa, pelas empresas, à entidade representativa dos trabalhadores, de cópia da RAIS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desconto pelas empresas, em folha de pagamento, das mensalidades associativas fixadas pela Assembléia Geral dos empregados, mediante comunicação expressa do sindicato, dispensadas outras formalidades, cabendo às empresas proceder o recolhimento do total descontado em favor do sindicato.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL (ASSISTENCIAL)
As entidades sindicais profissionais encaminharão os boletos diretamente às empresas, através de ofício, as condições para o desconto, e os Termos de Ajuste de Conduta (TAC) de cada entidade, se houver, estabelecendo os percentuais devidos, em conformidade com as suas assembleias.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas efetuarão o desconto acima e os Termos de Ajuste de Conduta (TAC), se houver, de cada entidade certo que do valor arrecadado 80% (oitenta por cento) caberá ao Sindicato Profissional da respectiva base, 15% (quinze por cento) à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de alimentação do Estado de São Paulo e 5% (cinco por cento) à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, as entidades dos trabalhadores convenentes, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente. Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, o Sindicato do Trabalhadores responderá regressivamente perante as empresas e ao sindicato patronal e/ou como litisconsortes passivos no processo judicial.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES (TODAS AS CONTRIBUIÇÕES)
Remessa ao Sindicato, pelas empresas, até final do mês de cada evento contributivo, de relação nominal dos empregados que tenham sofrido o desconto das contribuições devidas aos sindicatos, contendo o valor mensal da remuneração e o valor unitário da contribuição.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Admissão em locais de trabalho, em situação de fácil acesso aos trabalhadores, de quadros de avisos do sindicato, ou espaço reservado para colocação de comunicados e material de interesse da categoria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Os Sindicatos poderão ingressar em juízo para postular direitos trabalhistas dos trabalhadores, como disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) sôbre o salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente Convenção, com exceção daquelas que contenham em seu bojo sanções específicas, multa esta que reverterá em benefício da parte prejudicada, observado o limite de 05 (cinco) salários normativos por infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo ou sentença normativa poderão ser executadas através de ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho pelos suscitantes, mesmo em favor dos trabalhadores não sindicalizados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho de conformidade com o disposto no artigo 625 da C.L.T.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Contribuição Assistencial: Conforme estabelecido em Assembleia Geral, as empresas filiadas ao Sindicato Patronal da Indústria de Bebidas em Geral no Estado de São Paulo deverão pagar anualmente, até o mês de julho a Contribuição Assistencial para custear as despesas operacionais do Sindicato. A base de cálculo dessa Contribuição Assistencial será o percentual de 60% (sessenta por cento) da tabela de Contribuição Sindical publicada anualmente pela Confederação Nacional da Indústria –CNI ou, na sua falta, a última tabela publicada com os valores corrigidos pela variação anual do INPC , que será enviada às empresas pelo Sindicato, juntamente o respectivo boleto bancário .
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinada às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T.
}
ANTONIO VITOR
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
ADILSON DE MELLO
Presidente
SINDICATO DA IND DE BEBIDAS EM GERAL ESTADO SAO PAULO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
JOSE LUIS CLAUDIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L
MARCELO DOS SANTOS ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS USINAS DE ACUCAR,NAS INDUSTRIAS DE SUCO CONCENTRADO,DO CAFE SOLUVEL,DOS LATICINIOS E DA ALIMENTACAO DE CATANDUVA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA
SILVANO PEDRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS D.A.F.DE JAB
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE JUNDIAI E REGIAO
ARTUR BUENO DE CAMARGO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI
WILSON VIDOTO MANZON
Presidente
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
FANIO LUIS GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIM DE SANTA RITA DO P QUATRO
LUCIANO ANTONIO DA SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TREB IND DE AFTMCCAMBGLPFS E ATIV AFINS DE SJC, JAC, CJ, ML, SBS, SB, P, U, C, SS, IB E GUAR.
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PORTO FERREIRA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA ARAÇATUBA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA ARARAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA ARARAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA BAURU
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE ASEEMBLEIA BARRETOS
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA CAMPINAS
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DE ASSEMBLEIA CAPIVARI
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DE ASSEMBLEIA CATANDUVA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA DE ASSEMBLEIA OLIMPÍA
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA DE ASSEMBLEIA ITAPIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA DE ASSEMBLEIA JABOTICABAL
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA DE ASSEMBLEIA JAÚ
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA DE ASSEMBLEIA LIMEIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA DE ASSEMBLEIA MARACAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA DE ASSEMBLEIA MARILIA
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA DE ASSEMBLEIA MOGI MIRIM
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA DE ASSEMBLEIA PIRACICABA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA DE ASSEMBLEIA PRESIDENTE PRUDENTE
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA DE ASSEMBLEIA RIBEIRÃO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA DE ASSEMBLEIA RIO CLARO
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - ATA DE ASSEMBLEIA SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - ATA DE ASSEMBLEIA SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - ATA DE ASSEMBLEIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - ATA DE ASSEMBLEIA TAUBATÉ
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - ATA DE ASSEMBLEIA TUPÃ
Anexo (PDF)
ANEXO XXVI - ATA DE ASSEMBLEIA VOTUPORANGA
Anexo (PDF)
ANEXO XXVII - ATA DE ASSEMBLEIA FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO XXVIII - ATA DE ASSEMBLEIA JUNDIAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO XXIX - ATA DE ASSEMBLEIA PORTO FERREIRA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.