SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI, CNPJ n. 97.202.113/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.694.935/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP, CNPJ n. 96.758.008/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA, CNPJ n. 12.634.277/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTA MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n. 92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO FERNANDO ROSA PAIM;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Água Santa/RS, Alecrim/RS, Alvorada/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Cândido Godói/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, David Canabarro/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Eldorado do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Espumoso/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Eugênio de Castro/RS, Feliz/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Ivoti/RS, Jóia/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Passo Fundo/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Rio Grande/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jerônimo/RS, São José do Norte/RS, São Leopoldo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sete de Setembro/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Vacaria/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Viamão/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS e Vitória das Missões/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo o salário normativo a partir de 01.05.2024 , no valor de R$2.003,02 (dois mil, três reais e dois centavos) mensais.
03.01. A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de ingresso de R$1.785,65 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mensais ou R$8,11 (oito reais e onze centavos) por hora. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no “caput ” desta cláusula.
03.02. A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 03.01 , supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente.
03.03. Fica instituído o mesmo piso de R$1.785,65 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) mensais ou R$8,11 (oito reais e onze centavos) por hora, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia.
Parágrafo Primeiro:
Os salários normativos desta cláusula serão reajustados conforme a cláusula de REAJUSTE SALARIAL , ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.
Parágrafo Segundo:
Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto no item 03.01 , supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante.
Parágrafo Terceiro:
A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto no item 03.01 , supra, obedecerá aos seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem experiência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e, empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% (vinte inteiros) do número de trabalhadores com empregados sem experiência.
Parágrafo Quarto:
Sem prejuízo da antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer no ano de 2024 e 2025, aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula Terceira, supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de maio de 2024.
Parágrafo Quinto:
O mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Quarto venha a ser aplicado ao piso da categoria no ano de 2024 e 2025, incidirá também sobre os pisos dos itens 03.01 e 03.03 , de forma a manter a proporcionalidade.
Parágrafo Sexto:
Em 01 de maio de 2025 , próxima data-base da categoria, fica assegurado reajuste do piso salarial normativo previsto no “caput ” desta cláusula em no mínimo 6,0% (seis inteiros) acima do Salário Mínimo Regional vigente à época, observado o mesmo percentual nos pisos previstos nos itens 03.01 e 03.03 acima, de forma a manter a proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 3,23% (três inteiros e vinte e três décimos ) em 01/05/2024 , sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01/05/2023 , permitida a compensação de valores Convencionados ou espontaneamente concedidos.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que não puderem incluir e pagar o reajuste ora acordado, bem como as diferenças relativas aos PISOS, ainda na folha de pagamento do mês de maio e junho de 2024, deverão fazê-lo juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2024.
Parágrafo Segundo:
Se durante os primeiros seis meses de vigência da presente Convenção a variação de preços medida pelo INPC/IBGE superar o patamar de 5% (cinco inteiros), as empresas concederão em 01/11/2024 a título de antecipação, reajuste salarial de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) a incidir sobre os salários já reajustados na forma supra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho MR031136/2023)
Em função de Mediação realizada perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO e da proposta de conciliação formulada na audiência realizada em 10/08/2018, nos autos do processo 0021880-85.2018.5.04.000, a clausula fica assim redigida:
A partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, o adicional de insalubridade, quando devido, será calculado sobre o PISO SALARIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (também denominado PISO REGIONAL ou SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL) na faixa referente à categoria profissional – (atualmente a faixa 04 (quatro), no valor de R$1.711,69 (hum mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos) e deverá ser reajustado neste ano de 2024 e em 2025, conforme for aprovado pelo legislativo estadual.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO
(Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho MR031136/2023)
Para o empregado que estiver matriculado e frequentando estabelecimentos de ensino oficial e reconhecido em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, inclusive em cursos técnicos e profissionalizantes, a exemplo do SENAI e outras instituições do gênero, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) salário normativo, previsto no caput da cláusula 3ª, o qual não terá natureza salarial e será pago da seguinte forma: ½ (meio) salário normativo até 30.09.2024 e ½ (meio) salario normativo até 30.11.2024, mediante exibição de comprovante de matrícula e frequência.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES
(Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho MR031136/2023)
Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de número 000036/2021 nos autos do Inquérito Civil número 002114.2019.04.000/3 com o MPT. Os Sindicatos de, Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números:--0000185-96.2010.5.04.0601; --0000655-65.2010.5.04.0751; --1012700-69.2009.5.04.0541; --0000435-33.2011.5.04.0751; --0124400-49.2009.5.04.0741, estabelecendo, igualmente, as formas e condições para o presente desconto.
Parágrafo Primeiro:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo Segundo:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um inteiro) ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
01. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância correspondente a 1,61% (um virgula, sessenta e um por cento) dos salários em julho de 2024 e 1,61% (um virgula, sessenta e um por cento) dos salários em agosto de 2024, já reajustados.
02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos) dos salários dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025, já reajustados.
03. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANELA , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de julho de 2024 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2024, dos salários limitado ao valor de R$240,00 (duzentos e quarenta reais), já reajustados.
04. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três por cento) dos salários no mês de julho de 2024 e, 3% (três por cento) dos salários no mês de agosto de 2024, já reajustados.
05. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, 01 (um) dia de salário no mês de julho de 2024 e 01 (um) dia de salário no mês de novembro de 2024, limitado ao valor de R$170,00 (cento e setenta reais), já reajustados.
06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024 e, 1 (um) dia de salário no mês de outubro de 2024, já reajustados.
07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VACARIA , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de julho de 2024 limitado ao valor de R$120,00 (cento e vinte reais), já reajustados.
08. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos) dos salários dos meses de julho, setembro e novembro de 2024, limitado no valor de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pisos da categoria, já reajustados.
09. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do piso da categoria no mês de julho de 2024, já reajustado.
10. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de julho de 2024 e 1 (um) dia do salário em outubro de 2024, já reajustados.
11. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024 e, 1 (um) dia de salário no mês outubro de 2024, limitados ao valor de R$ 100,00 (cem reais), já reajustados.
12. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE NOVO HAMBURGO , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024 e, 1 (um) dia de salário no mês de setembro de 2024, já reajustados.
13. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE SANTA ROSA , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, limitados ao valor de R$197,00 (cento e noventa e sete reais), já reajustados.
14. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO E REGIÃO , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois virgula cinco por cento) do salário no mês de julho de 2024 e, 2,5% (dois virgula cinco por cento) do salário no mês de agosto de 2024, já reajustados.
15. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a R$55,00 (cinquenta e cinco reais) aos trabalhadores que receberem o salário até o valor de R$3.000,00 (três mil reais) e, a importância equivalente a R$65,00 (sessenta e cinco reais) aos trabalhadores que receberem o salário superior ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), desconto este do salário do mês de julho de 2024, já reajustados.
16. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA , descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de agosto de 2024, já reajustado.
17. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, limitado ao valor de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), já reajustados.
18. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2024, 1 (um) dia de salário no mês de dezembro de 2024, já reajustados.
19. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de agosto de 2024, limitado ao valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), já reajustados.
20. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 2 (dois) dias de salário já reajustado, sendo 1 (um) dia de salário no mês em agosto de 2024 e, um (01) dia de salário no mês de novembro de 2024, limitado ao valor de até R$259,53 (duzentos cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), já reajustados.
21. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JERÔNIMO , descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 01 dia de salário do mês de julho de 2024, já reajustados.
CLÁUSULA OITAVA - CUSTEIO SINDICAL PATRONAL
(Cláusula Quadragésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho MR031136/2023)
As empresas pertencentes a categoria econômica da reparação de veículos e acessórios, de acordo com deliberação de sua Assembleia Geral, deverão recolher contribuição em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINDIREPA/RS destinada a cobertura do custeio da Representação Sindical Patronal e despesas inerentes à negociação da presente Convenção. A contribuição deverá ser de 3% (três inteiros) do total da folha de pagamento de maio de 2024 já reajustada pela presente Convenção, observado o valor mínimo de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). O não recolhimento até 05/08/2024, caberá acréscimos (correção monetária, juros e multa) iguais aos devidos ao FGTS. As empresas classificadas como MEI recolherão o valor único de R$ 50,00 (Cinquenta reais)
Parágrafo Único:
As empresas deverão declarar o valor devido ao SINDIREPA/RS para a emissão do respectivo documento de cobrança bancária utilizando-se do endereço eletrônico secretaria@sindirepa-rs.com.br
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LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DA GRANDE PORTO ALEGRE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTA MARIA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO
PAULO FERNANDO ROSA PAIM
Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
ANEXOS
ANEXO I - PORTO ALEGRE
Anexo (PDF)
ANEXO II - CANOAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - CANELA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO V - CARAZINHO METAL
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SANTO ÂNGELO
Anexo (PDF)
ANEXO VII - VACARIA
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ERECHIM
Anexo (PDF)
ANEXO IX - VENÂNCIO AIRES
Anexo (PDF)
ANEXO X - IJUÍ
Anexo (PDF)
ANEXO XI - PELOTAS
Anexo (PDF)
ANEXO XII - NOVO HAMBURGO
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SANTA ROSA
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - SÃO LEOPOLDO
Anexo (PDF)
ANEXO XV - CACHOEIRA DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - CACHOEIRINHA
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - HORIZONTINA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - SANTA MARIA
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XX - PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - SÃO JERÔNIMO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.