FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA DA SILVA;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ENIO ANTONIO DA LUZ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA , CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DAMAZO DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OLIMPIO MAINARDES FILHO;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ADAO TURMINA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LOURENCO JOHANN;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HAILTON GONCALVES;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AGENOR DA SILVA PEREIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIEL TADEU TELES;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSIEL VEIGA;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON DE SOUZA GUERRA;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE MARCON;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIR ANTONIO GANASSINI;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO AFONSO GARCIA;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO BATISTA DA SILVA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO JOSE DA SILVA;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO ROBERTO ROZZI;
E
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR, CNPJ n. 81.105.025/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MILTON GARCIA;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). EDIMAR LEDUC PEIXOTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira Do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Arapoti/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha Do Ivaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barracão/PR, Bela Vista Da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança Do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura De São Roque/PR, Boa Vista Da Aparecida/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Bom Jesus Do Sul/PR, Bom Sucesso Do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Braganey/PR, Brasilândia Do Sul/PR, Cafelândia/PR, Cafezal Do Sul/PR, Campina Da Lagoa/PR, Campina Do Simão/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido De Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro Do Iguaçu/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR, Cruzeiro Do Sul/PR, Curitiba/PR, Diamante Do Norte/PR, Diamante Do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios Do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto Do Iguaçu/PR, Farol/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor Da Serra Do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Formosa Do Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Foz Do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guaporema/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema Do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambé/PR, Itapejara D'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaguariaíva/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Olinda/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras Do Sul/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Luiziana/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz De Melo/PR, Nossa Senhora Das Graças/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança Do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata Do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso Do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola D'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal De São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí Do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal Do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas Do Iguaçu/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva Do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito Do Iguaçu/PR, Rio Branco Do Ivaí/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário Do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto Do Lontra/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santa Izabel Do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria Do Oeste/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza Do Oeste/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR, Santo Antônio Do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos Do Ivaí/PR, São João Do Caiuá/PR, São João Do Ivaí/PR, São João Do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge Do Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Jorge D'Oeste/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Manoel Do Paraná/PR, São Mateus Do Sul/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Iguaçu/PR, São Pedro Do Ivaí/PR, São Pedro Do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR, Saudade Do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis Do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras Do Paraná/PR, Tunas Do Paraná/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União Da Vitória/PR, Uniflor/PR, Ventania/PR, Vera Cruz Do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se a partir de 1º novembro/2016, os seguintes pisos salariais:
- Condutores de ônibus: R$ 2.340,00
- Condutores de microônibus: R$ 1.760,00
- Condutores Veículos Leves (como Kombi, Vans, Bestas, Tupic e Utilitários) e caminhões (como MB608, MB 680 e F4000): R$ 1.430,00
- Motociclistas e Moto-Boy: R$ 1.350,00
- Ciclistas R$ 1.190,50
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores que recebem salário acima dos pisos constantes nessa Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal e abrangidas por esta convenção concederão, na data base da categoria preponderante, os mesmos percentuais de reajuste estabelecidos em convenção coletiva de trabalho firmada entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
Os empregados poderão sofrer descontos em seus salários até o limite de 1/3 (um terço) do total destes e, excepcionalmente, em valores maiores, limitados a 50% (cinquenta por cento) do salário, desde que autorizados por escrito, conforme dispõe o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para obtenção do índice deverá ser considerado o total das parcelas salariais, deduzindo os descontos legais e contratuais.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES A MULTAS DE TRÂNSITO INERENTE A PROFISSÃO:
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, conforme preconizado no § 1º do Art. 462 CLT.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
As entidades empregadoras concederão reajuste sobre o benefício do vale refeição ou alimentação, passando o valor mínimo para R$ 14,00 (quatorze reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados ou compensados pelo banco de horas, através de tíquete ou cartão.
Parágrafo Primeiro – O desconto do empregado será de até 10% (dez por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Segundo – As entidades que, comprovadamente, fornecem benefício equivalente a refeição (almoço ou jantar) para garantir a alimentação dos seus empregados ficam eximidas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro - Aos empregados que têm carga horária diária igual à 4 (quatro) horas receberão 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício integral, sendo o valor mínimo de R$ 7,00 (sete reais e cinquenta centavos). Não fará jus a tal benefício o empregado que tem carga horária inferior à 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Quarto – O benefício não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência da contribuição previdenciária ou FGTS (artigo 458, § 2º, III da CLT).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL:
Ocorrendo o falecimento do empregado, a Entidade envidará esforços no sentido de conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE:
Após o retorno da empregada mãe do auxílio maternidade, os empregadores passarão a pagar vale creche, independente do número de empregadas, no valor de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) mensais, por filho de qualquer natureza, por um período de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - As entidades que fornecem vagas em creche própria ou conveniada, para os filhos dos seus empregados, estarão isentos do pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA:
As empresas que, em 1º de novembro de 2016, não possuam seguro de vida em grupo, sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados, constantes da relação mensal, junto à guia de recolhimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O mencionado seguro deverá oferecer cobertura mínima de 10 vezes o piso salarial do trabalhador, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para morte natural e invalidez permanente, e, 10 vezes o piso salarial do trabalhador, previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, para morte em decorrência de acidente, conforme Lei 13.103/2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder pagamentos semestrais antecipados, a este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecidas, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO QUARTO - Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
PARÁGRAFO QUINTO - Em caso da entidade (empresa) não cumprir o contido no Caput e parágrafos da presente cláusula, fica a empresa, responsável pelo pagamento do referido seguro de vida ao(s) dependente(s) do segurado, eximindo o sindicato profissional de qualquer responsabilidade sobre o descumprimento da cláusula, por se tratar em responsabilidade da empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LOCAÇÃO DE MOTO
O empregado possuidor de moto a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), utilizada à serviço da empregadora, receberá a título de locação uma diária não integrante da remuneração para nenhum efeito, no valor de R$ 18,00 (Dezoito reais), a ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa e por ocasião da sua aposentadoria, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PEDIDO DE RESCISÃO:
No caso de pedido de rescisão de contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, sem computar o prazo de aviso prévio, terá direito a férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço efetivo ou fração superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO:
Para prestação do serviço de homologações de rescisões de contratos de trabalho previstas no artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica condicionada a comprovação, mediante certidão negativa válida por 90 (noventa) dias que será fornecida gratuitamente ante a apresentação dos comprovantes da inexistência de débitos junto ao SECRASO/PR, SECRASO/CRM e Sindicatos Profissionais pactuantes, especialmente quanto às contribuições sindicais e assistenciais.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO-DISPENSA:
Ao empregado demitido que, durante o período de cumprimento de aviso prévio, obtiver novo emprego, deverá ser dispensado, desde que o requeira por escrito, anexando prova da nova colocação, ficando a Entidade desonerada do pagamento dos dias não trabalhados bem como de seus reflexos.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI FEDERAL 8.213/91, ARTIGO 93 (PORTARIA 1.199 - MTE DE 28-10-2003):
As Entidades que tenham entre 100 a 200 empregados, terão que reservar 2% (dois por cento) das vagas para as pessoas com deficiência física. De 201 a 500 empregados 4% (quatro por cento), acima de 500 empregados a reserva de vagas será de 5% (cinco por cento).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EM CARGO SUPERIOR:
O empregado que ocupar cargo superior, em substituição, fará jus o salário igual ao do substituído, durante o período da substituição, desde que esta seja superior a 14 (quatorze) dias consecutivos no mês, exceto o período referente a férias do substituído. Havendo vacância do cargo não se caracteriza a substituição.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISTA:
As Entidades que adotam, ou vierem a adotar, o sistema de revista nos empregados, o farão de forma a evitar constrangimentos desnecessários e por pessoa do mesmo sexo do revistado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADA GESTANTE:
À empregada gestante fica assegurada a estabilidade prevista em Lei, desde que comprove a gravidez através de atestado médico, excluídos os casos de justa causa e ressalvado o período de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço na Entidade, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período que falta à aposentadoria, considerando a legislação previdenciária, ressalvados os casos de justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE FALTAS:
As faltas que, a critério da Entidade empregadora, forem compensadas com igual carga horária em outro(s) dias(s), não serão objeto de desconto no descanso semanal remunerado, não sendo a compensação considerada como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA:
Não serão devidas horas extras por trabalho realizado além da jornada normal quando, dentro do mês, houver compensação, nos termos da Lei.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALOS INTRAJORNADAS:
No caso específico de profissionais que exerçam a função, cujas atividades desenvolvam-se em turnos distintos, o período compreendido entre um e outro, será considerado como intervalo para refeições, ainda que superior a 02 (duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHOS EM DOMINGOS:
Quando houver necessidade da prestação de serviços aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado, pelo menos uma vez ao mês, tenha sua folga coincidente com o Domingo.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS:
As faltas para atendimento médico de dependentes previdenciários menores de 6 (seis) anos, desde que devidamente comprovadas, no prazo de 03 (três) dias, por atestado passado pelo profissional que prestou a assistência, serão abonadas pela Entidade sempre que não ultrapassar a 1 (uma) falta por trimestre.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESCALA 12X36 HORAS:
Fica facultado às Entidades, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos seus empregados jornada em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, assegurado o pagamento em dobro dos dias feriados trabalhados (súmula 444 do TST).
Parágrafo Único - A jornada estabelecida nesta cláusula não suprime outros direitos dos trabalhadores, tais como, intervalo para repouso e alimentação, adicional noturno e os demais previstos na legislação trabalhista.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE SERVIÇO:
As reuniões de serviço, quando de comparecimento obrigatório, serão realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora dela, mediante pagamento de horas extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OPÇÃO PELO PERÍODO DE FÉRIAS:
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais quando da elaboração da respectiva escala pela Entidade que, na medida do possível, atenderá ao pedido, sendo ressalvado o direito previsto no artigo 136, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS:
O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E EPI`S:
Sempre que exigidos, por força de Lei ou deliberação do empregador, os uniformes e EPI's serão fornecidos gratuitamente e substituídos por desgaste de uso normal. Ocorrendo negligência do empregado na guarda ou uso do uniforme ou EPI's, a reposição dos mesmos poderá ser cobrada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS:
Os atestados médicos, fornecidos pelos respectivos profissionais, servirão como prova idônea para justificar ausência do trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL NO ACIDENTE DE TRABALHO:
As entidades (empresas) complementarão o valor do salário líquido no período de afastamento por acidente de trabalho, compreendido entre o 16º e o 60º dia, em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação devera ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá ser compensado no pagamento imediatamente posterior.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES À ENT. SINDICAL PROFISSIONAL:
Todos os trabalhadores associados e/ou beneficiados por este instrumento normativo, aprovado mediante autorização da assembléia geral extraordinária da entidade profissional realizada no mês de novembro de 2016, contribuirão mensalmente com a título de Contribuição Assistencial, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal, Artigo 513 da CLT, “e impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias”, a cobrança de contribuição assistencial é imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato, prevista em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição, ficando as empresas obrigadas ao desconto de 1% (um por cento), conforme aprovado em assembléia geral da categoria profissional, do salário básico de cada trabalhador, mensalmente, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, através de guia por este fornecida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que as entidades garantirão o direito de oposição dos trabalhadores associados e/ou beneficiados, em relação à cláusula convencional prevendo a imposição de descontos a título de contribuição assistencial ou similar nos seguintes termos;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para tanto deverá o trabalhador apresentar diretamente no sindicato, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, através do Sistema Mediador com a divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo opção do empregado pela remessa por correio, a carta de oposição deverá ser identificada e assinada, postada em envelope individual e acompanhada de fotocópia de documento de identidade, com assinatura e dados para contato - telefone e/ou endereço, observando-se a validade da data da postagem;
PARÁGRAFO QUARTO: Caso as entidades sindicais ora signatárias encontrem evidências ou mesmo fundados indícios de que o trabalhador foi induzido ou constrangido a se opor ao pagamento da contribuição assistencial por seu empregador ou entidade a ele relacionada, não decorrendo, assim, espontânea e livre manifestação de sua vontade, deverão as mesmas adotar as providências que reputarem devidas;
PARÁGRAFO QUINTO : Multa pelo descumprimento do compromisso assumido perante o Ministério Público do Trabalho, as entidades ficam sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), devidamente atualizados, por carta de oposição devida e tempestivamente apresentada e não aceita, reversível a entidade beneficente, cadastrada no Programa de Responsabilidade Social desta PRT9;
PARÁGRAFO SEXTO: O compromisso assumido é passível de fiscalização pela Superintendência Regional do Trabalho e/ou por este Ministério Público do Trabalho;
PARÁGRAFO SÉTIMO: O presente Termo Aditivo de Ajuste produz efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título extrajudicial, conforme disposto no artigo 5o , § 6o da Lei 7347/85 e artigo 876 da CLT;
PARÁGRAFO OITAVO: Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - SECRASO
Nos termos do artigo 513, alínea "e" da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria patronal, realizada em 19 de outubro de 2016, as entidades podem recolher ao SECRASO-PR e SECRASO-CRM , até o dia 12 de dezembro de 2016 , a quantia equivalente a 4% (quatro por cento) calculada sobre a folha de pagamento do mês de novembro/2016 , já corrigida pela presente convenção, e 4% (quatro por cento) em 10 de maio de 2017 calculada sobre a folha de pagamento do mês de abril de 2017 em guias fornecidas pelos respectivos Sindicatos. Na eventualidade da Entidade não possuir empregados, poderá recolher nos meses de dezembro/2016 e maio/2017, a quantia equivalente a meio piso salarial a título de contribuição Patronal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os motoristas, motociclistas, moto-boy, condutores de veículos rodoviários - categoria diferenciada, com vínculo empregatício nas empresas do setor cultural, recreativo, de assistência social, de orientação e formação profissional, segundo as bases territoriais dos Sindicatos Profissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS:
Conforme preconiza o art. 477 § 1º, a competência para efetuar as homologações das rescisões de contrato de trabalho, é preferencialmente dos Sindicatos Profissionais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, em suas sedes e sub-sedes, desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES:
Os Sindicatos convenentes, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, procederão às novas negociações no sentido de manter sempre atualizadas suas cláusulas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA:
Na solução de matéria controversa, a Assessoria Jurídica dos Sindicatos Profissionais pactuantes, reunir-se-á com a entidade empregadora para esclarecimento e conciliação. Somente se resultar infrutífera a negociação é que será proposta Reclamatória Trabalhista.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO DA CCT:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho não se aplica àquelas Entidades que, por suas peculiaridades administrativas ou por já concederem benefícios superiores aos dela constantes, vierem a assinar, com a FETROPAR e Sindicatos Profissionais pactuantes, Acordos Coletivos de Trabalho, com anuência do SECRASO/PR, SECRASO/CRM.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO:
Será devida multa, no valor de 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, no caso de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Por assim haverem convencionado, as partes assinam o requerimento para encaminhamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho em 3 (três) vias de iguais teor e forma, para um só efeito, para fins de registro e arquivo, junto à Superintendência Regional do Trabalho do MTE no Estado do Paraná, de consonância com o que determina o art. 614 da C.L.T. e conforme Portaria 282 e Instrução Normativa nº 6, ambas de 06 de agosto de 2007.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE ENTREGA
O valor pago por cada entrega ou coleta, será de no mínimo de R$ 3,80 (Três Reais e oitenta Centavos) , e deverá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente, não integrante da remuneração para nenhum efeito, possuindo natureza indenizatória.
}
JOAO BATISTA DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
ENIO ANTONIO DA LUZ
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
DAMAZO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS EM GERAL E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
OLIMPIO MAINARDES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
LUIZ ADAO TURMINA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
LOURENCO JOHANN
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
HAILTON GONCALVES
Presidente
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
AGENOR DA SILVA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
JOSIEL TADEU TELES
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
JOSIEL VEIGA
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
ADILSON DE SOUZA GUERRA
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
CLAUDIO JOSE MARCON
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
ALCIR ANTONIO GANASSINI
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
VALDEMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTE RODOV DE GUARAPUAVA
MAURO AFONSO GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
JOAO BATISTA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
RONALDO JOSE DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
ANTONIO ROBERTO ROZZI
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
MILTON GARCIA
Presidente
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR PROF.PR
EDIMAR LEDUC PEIXOTO
Vice-Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA ASSEMBLEIA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA ASSEMBLEIA SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA ASSEMBLEIA SINTROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA ASSEMBLEIA SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA ASSEMBLEIA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA ASSEMBLEIA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA ASSEMBLEIA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA ASSEMBLEIA SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA ASSEMBLEIA SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA ASSEMBLEIA SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA ASSEMBLEIA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA ASSEMBLEIA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA ASSEMBLEIA SINTRUV
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.