SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IPORA, CNPJ n. 75.848.820/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ANTONIO CARLOS BOGAZ NESPOLO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAFEZAL DO SUL, CNPJ n. 73.488.181/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON FAUSTINO NETO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FRANCISCO ALVES, CNPJ n. 77.356.442/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANUEL FERREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO RURAL DE IPORA, CNPJ n. 75.738.682/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDAMIR JAIR SALVADOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Cafezal do Sul/PR, Francisco Alves/PR e Iporã/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.148,40 (Um mil e cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
Parágrafo primeiro : Estabelecer como mão de obra especializada o tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador, inseminador, tendo os mesmo direitos de receberem um salário da categoria acrescido de 20% (vinte por cento), sendo o valor de R$ 1.378,08 (um mil trezentos e setenta e oito reais e oito centavos).
Parágrafo segundo: Em 01 de maio de 2017, os valores de Piso Salarial estabelecidos nesta cláusula será reajustado pelo mesmo reajuste do Piso Salarial do Estado do Paraná.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2016, o salário de todos os trabalhadores (as) integrantes da categoria profissional serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016, (índices divulgado pelo INPC-IBGE).
Parágrafo Único : Em 1º de maio de 2017, o salário de todos os trabalhadores (as) integrantes da categoria profissional serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, (índices divulgado pelo INPC-IBGE).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 10 (dez) dias, no pagamento de salários.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa n ° 01, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2 - Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADORES
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias. O trabalho aos domingos e feriados terão acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei 5.889/73, art. 7º, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 5 (cinco) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 45 (quarenta e cinco) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais, a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que o trabalho prestado eventualmente em dias de domingos e feriados, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Parágrafo único: O trabalho prestado em domingos e feriados poderá ser compensado em outro dia da semana, sendo que nesta hipótese, a folga será em dobro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR VOLANTE OU TEMPORÁRIO
A critério do empregador, pode ser oferecido, aos trabalhadores volantes o lanche da manhã e a refeição no horário do almoço, para que o trabalhador rural possa trabalhar bem alimentado. Tanto o lanche como almoço, não serão considerados como gratificação ou salário utilidade, e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após esse prazo, continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador completará o pagamento da diferença entre o valor pago pela Previdência e o salário efetivo do trabalhador, pelo prazo de 60 dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
Assegurar a instalação de um local destinado à guarda de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, quando existente na empresa 10 (dez) ou mais crianças, facultado o convênio com creche .
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 10 (dez) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.(PN-48).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
Impõe-se uma indenização em favor do empregado rural no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoal física, não efetue o cadastramento no PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, constante no Anexo I e II respectivamente, da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão de Contrato de Trabalho do empregado com mais de 04 (quatro) meses de trabalho, deverá ser homologada no Sindicato para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as consequências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capitulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n°.5452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se caracterizará como justa causa, o trabalhador acometido por doença de alcoolismo, já que, segundo o Código Internacional de Doença (CID nº F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem que ser tratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTRATO DO FGTS
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS constatando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola. (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, chácara de lazer ou recreio, para o consumo da família do proprietário etc.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos e sem prejuízo de seus salários.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
PARAGRAFO ÚNICO: No caso de trabalhadores permanentes o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 120 (cento e vinte) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Providenciaria, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8213, art. 118.
PARAGRAFO ÚNICO: Serão reconhecidos como acidentes do trabalho os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
Estabilidade Aprendiz
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO INTEGRAL AO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria. Sendo vedado o trabalho rural aos menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores, de 44 horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda à sexta-feira e sábado até meio dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRIGO PARA AS REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 15 da IN nº 65, de 19/07/2006.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço.
Parágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas .
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. Em caso de acidente de trabalho o preenchimento imediato do CAT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 20% (vinte por cento),do salário da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1 ° e 2 ° do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
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ANTONIO CARLOS BOGAZ NESPOLO
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IPORA
NELSON FAUSTINO NETO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAFEZAL DO SUL
MANUEL FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE FRANCISCO ALVES
EDAMIR JAIR SALVADOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE IPORA
ANEXOS
ANEXO I - ATA IPORÃ
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CAFEZAL DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA FRANCISCO ALVES
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.