FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC, CNPJ n. 37.138.096/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALMERO MOTA;
E
SIND.DOS EMPREG.EM ENTID.CULT. RECREAT.DE ASSIST. SOC. DE ORIENT.E FORM.PROF.NO ESTADO DO PIAUI, CNPJ n. 04.957.606/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional
, com abrangência territorial em PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS ADMISSIONAIS
O piso salarial mínimo de admissão a partir de 01 de março de 2024 já corrigido, para uma jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado é de:
a) Serventes e ou Serviços Gerais R$ 1.413,07 (hum mil e quatrocentos e treze reais e sete centavos);
b) Assistentes Administrativos, Recepcionistas e demais integrantes da administração R$ 1.419,49 (hum mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos);
c) Coordenador de Atividades Físicas, Coordenador Técnico, Responsável Técnico, Monitor, Profissional de educação física, Instrutor de Musculação e demais instrutores fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.719,11 (Hum mil, setecentos e dezenove reais e onze centavos) para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220 (duzentas e vinte) horas mensais;
Parágrafo primeiro: Faculta-se aos empregadores a contratação dos profissionais em academias, por regime de hora- aula, ficando estabelecido o piso de R$ 11,63 (onze reais e sessenta e três centavos) por hora-aula, acrescidos de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo: Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à empresa ou hora trabalhada à disposição da empresa, o serviço prestado por empregado que, mesmo sendo empregado da empresa, desenvolva a atividade de Personal Trainer, fora de seu horário de trabalho estabelecido pela empresa, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração.
Parágrafo terceiro: O Personal Trainer autônomo, utilizando-se dos equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato ou acordo entre as partes, prestará serviços a clientes seus, individualmente, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Não estando subordinado diretamente às ordens da empresa, não tendo horário pré-determinado pela empresa, portanto, não havendo interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, inexistindo nesses casos, vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
Parágrafo quarto - Havendo majoração do salário mínimo nacional que venha a ultrapassar o piso salarial da categoria na vigência deste instrumento coletivo, as empregadoras adotarão imediatamente o salário mínimo como piso salarial das categorias profissionais aqui abrangidas, e o referido aumento será considerado “antecipação de reajuste salarial”, podendo ser compensado quando da aplicação de reajuste salarial fixado por instrumento coletivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E DATA BASE
O reajuste salarial da categoria será o percentual de 4% (quatro por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2024, a ser aplicado sobre o salário de março de 2023.
Parágrafo Primeiro - Fica fixada a data-base da categoria no mês de março.
Parágrafo Segundo - Os reajustes espontâneos ou compulsórios havidos no período compreendido entre 01/03/2023 a 29/02/2024, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial nos termos do art. 461 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS MARÇO
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01/03/2023, até 29/02/2024 será calculado proporcionalmente ao mês de admissão.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA CHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário percebido pelo substituto; por período superior a 60 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exeto a licença gestante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do art. 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS
No caso de prestação de serviços fora do Estado, serão pagas ao empregado diárias, conforme tabela elaborada pelo empregador,observada a graduação salarial do empregado, independentemente do fornecimento de transporte, hospedagem e alimentação.
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para os profissionais que trabalham no caixa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
Será concedido 1% (um por cento) a título de anuênio, sobre a remuneração dos empregados que completarem um ano de serviço, até o máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único: O benefício do anuênio será devido aos trabalhadores, desde que os mesmos tenham autorizado o pagamento da taxa negocial prevista nesta CCT- Convenção Coletiva de Trabalho, conforme prevê a Lei 13.467/2017, e recolhida ao sindicato laboral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Fica estabelecida que as empresas/entidades que tiverem empregados com carga horaria diárias de 08 (oito) horas terão direito ao vale alimentação ou refeição de R$ 11,63 (onze reais e sessenta e três centavos), por dia efetivamente trabalhado, fornecido pela empresa/entidade em conformidade com o PAT. As empresas/entidades que já forneçam refeições ou outra forma, estão desobrigadas a fornecer o vale alimentação ou refeição.
Parágrafo Único: O benefício do vale alimentação ou refeição será devido aos trabalhadores, desde que os mesmos tenham autorizado o pagamento da taxa negocial prevista nesta CCT-Convenção Coletiva de Trabalho, conforme prevê a Lei 13.467/2017, e recolhida ao sindicato laboral.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Fica convencionado entre as partes que quando for verificada indisponibilidade ou inexistência operacional da bilhetagem eletrônica nas empresas de transporte coletivo, os empregadores poderão efetuar o pagamento do valor correspondente aos vales-transportes em espécie, diretamente aos seus empregados, ou mediante depósito em conta dos mesmos junto à instituição financeira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os valores a serem recebidos pelos empregados não terão natureza salarial e se destinarão ao pronto cumprimento do estabelecido na legislação trabalhista e nos julgados dos Tribunais Superiores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Serão aplicadas as demais normas estabelecidas na Lei n° 7.418 de 16 de dezembro de 1985 e decretos regulamentadores que instituíram a obrigação do fornecimento de vale- transporte pelas empresas, exceto quanto à forma de pagamento.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE/ ESCOLA
As empresas/entidades reembolsarão, mensalmente, em R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos) para cada filho em creche, até que completem 6 anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento e desde que solicitado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
O empregador prestará assistência jurídica aos vigias, sempre que, no exercicio de sua função e em defesa do patrimônio e do interesse da empresa, incidirem na prática de ato que os leve a responder qualquer ação penal, desde que não tenha agido com imperícia, imprudência ou negligência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As empresas concederão a todos os trabalhadores subordinados a esta Norma Coletiva de Trabalho, as vantagens do plano Benefício Social Familiar Empresarial, definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir de 01/03/2024 , e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Considerando as vantagens constantes do quadro discriminado no § 12o desta cláusula, que também se aplicam às empresas, para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e, com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas pagarão até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês da homologação desta, a partir de 10/03/2024 , o valor total de R$ 21,00 (vinte e um reais), e a partir de 10/06/2024, o valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br e será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores. Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios sociais as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o pagamento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao pagamento deste benefício a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o pagamento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar o pagamento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
I – Fica acordado que as ações judiciais que envolvam esta cláusula, propostas pelas entidades, o corpo jurídico da gestora deverá ser habilitado nos autos por meio de instrumento de mandato ou substabelecimento, com poderes específicos de acompanhamento, ficando vedado a discussão de qualquer outra cláusula ou obrigação nestas ações.
II - Todo e qualquer levantamento de valores judiciais, ou recebimento de acordos referentes a esta cláusula deverão obrigatoriamente ser quitados através dos boletos disponibilizados pela gestora, sob pena de configurar crime de apropriação indébita pelo recebedor.
III – Caso haja o acordo para regularização total da empresa perante esta cláusula, a mesma fica desobrigada ao pagamento das multas por descumprimento de CCT, vinculados à esta cláusula.
IV – Fica vedado o abono dos débitos existentes desta cláusula, em detrimento do pagamento das multas por descumprimento de CCT.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do benefício previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito, e registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados e de seus beneficiários é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados, observando que a disponibilização, valores e parcelas dos benefícios sociais está vinculada pelo valor pago, independente de eventual reajuste em futura convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Quando da renovação deste instrumento coletivo, em havendo um período em que a CCT anterior perdeu eficácia ante o encerramento do prazo de vigência, as empresas deverão recolher de uma única vez, os valores em aberto devidos face ao encerramento desta cláusula específica e constante na CCT anterior, até a disponibilização do novo boleto, com novos benefícios e valores, a não ser que haja disposições específicas em contrário.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças emitidos pelas entidades ou sua gestora, vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período de vacância, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões judiciais.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade dos benefícios disponibilizados e deverá ser rigorosamente observado, devido ao seu caráter social, emergencial e de natureza alimentícia.
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 500,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
2X
R$ 300,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1X
R$ 1.500,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ÓRGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO FARMÁCIA
1X
R$ 500,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM CARTÃO PARA DESCONTOS EM REDE CREDENCIADA DE FARMÁCIAS, COM OBJETIVO DE FACILITAR O ACESSO FAMILIAR A MEDICAMENTOS, PODENDO SER DISPONIBILIZADO UMA VERBA ADICIONAL, PARA QUE OS MEDICAMENTOS NÃO TENHAM CUSTOS.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
12X
R$ 1.300,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ-PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
12X
R$ 300,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS TRABALHADORES DO SEGMENTO ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS. COM INTUITO DE REDUZIR AS DESPESAS DO TRABALHADOR COM TARIFAS BANCÁRIAS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO
1X
R$ 1.000,00
SERÁ ENCAMINHADO UMA VERBA AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTUITO DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO APOIO SOCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO SOCIAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO APOIO PSICOLÓGICO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO APOIO NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, ATRAVÉS DE ATENDIMENTO ON-LINE, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO VALE EMERGENCIAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AO TRABALHADOR, UMA ANTECIPAÇÃO SALARIAL EMERGENCIAL DE FORMA RÁPIDA E COM JUROS MENORES QUE OS PRATICADOS NO MERCADO. SUJEITO À ANÁLISE CADASTRAL.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO.
TODOS OS BENEFÍCIOS ESTÃO DISPONÍVEIS ATRAVÉS DO SITE WWW.BENEFICIOSOCIAL.COM.BR
A íntegra do Manual de Orientação e Regras e decisões judiciais em âmbito nacional , que validam todos os procedimentos implementados pela gestora contratada, aprovada e detentora das marcas Benefício Social Familiar B.S.F. do seu sindicato e Benefício Social Familiar - BSF, estão disponíveis nos links www.beneficiosocial.com.br e www.beneficiosocial.com.br/info/decisoesjudiciais ;
Parágrafo Décimo Terceiro - A critério da gestora, poderão ser disponibilizados outros benefícios para redução do custo operacional das empresas e o bem-estar dos trabalhadores e seus beneficiários, desde que, não onerem o custo mensal do benefício aqui convencionado .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica garantido que as rescisões de contrato de trabalho dos empregados admitidos a mais de um ano serão homologadas no SENALBA/PI, ressalvando o caso do empregado que de livre e espontaneamente queira realizar a homologação na sede da empresa.
Parágrafo Único: As rescisões de contrato de trabalho levadas ao Sindicato, será facultado ao empregado o pagamento do valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) de Taxa para conferência de cálculo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual de 10% (dez por cento) que os diferencie dos subordinados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo de mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DA HORA TRABALHADA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula trabalhada será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único: A fração da hora aula trabalhada a mais será paga proporcionalmente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Atendendo às necessidades específicas do segmento, fica estabelecida a possibilidade da adoção de banco de horas, que obedecerá aos seguintes parâmetros:
Parágrafo Primeiro: Nas situações em que a demanda por trabalho for menor, a jornada de trabalho poderá ser reduzida, sem que haja correspondente redução de salários dos empregados. Já nas situações em que a demanda por trabalho for maior, a jornada de trabalho poderá aumentar, sem que haja pagamento imediato de horas extras.
Parágrafo Segundo: Mensalmente deverá ser efetuado um demonstrativo do total de horas trabalhadas e não trabalhadas no período. O demonstrativo deverá estar disponível aos empregados para consulta e conferência.
Parágrafo Terceiro: Caso o total apurado seja diferente daquele teoricamente obtido em uma jornada normal de trabalho, a diferença deverá ser contabilizada no Banco de Horas, cujo funcionamento se dará do acordo com as seguintes regras:
a) Poderão ser lançadas no banco, horas a “crédito”, assim compreendidos os períodos em que os empregados tenham trabalhado além de sua jornada habitual, o que somente poderá ocorrer por determinação do empregador;
b) Poderão ser lançadas no banco, de horas a “débito”, assim compreendidos os períodos em que os empregados tenham trabalhado aquém de sua jornada habitual, o que poderá ocorrer por determinação do empregador; por solicitação dos empregados; ou por “abonos” (de faltas e atrasos não combinados), a critério do empregador.
c) As horas creditadas ou debitadas no banco de horas observarão sempre a proporção de 1 para 1.
d) Ao final de cada período de 12 meses (que corresponderá à vigência da Convenção Coletiva), será feito o fechamento do banco de horas para cada trabalhador, facultado, aos empregadores, a qualquer momento, realizar o pagamento e liquidação das horas a “crédito” dos empregados.
d1) Caso o saldo do banco apresente horas positivas (horas a crédito), os empregadores efetuarão o pagamento com o adicional de horas extras de 50%;
d2) Caso o saldo do banco apresente horas negativas (horas a débito) resultante não devidamente compensadas, os empregadores poderão efetuar o desconto do saldo.
e) Quando da rescisão contratual será procedido o fechamento extra do banco de horas observando-se os critérios acima.
As Partes declaram e convencionam entre si não haver qualquer incompatibilidade entre o regime de flexibilização aqui pactuado (Banco de Horas) e as outras formas de compensação de jornada de trabalho pactuadas diretamente entre empregado e empregador.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, instituir horário de trebalho em regime de plantões, com escala 12x36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos da refeição. Os empregados que trabalharem em tal regime, bateram os respectivos cartões de ponto tão somente na entrada dos plantões. Sendo dispensadas as batidas de ponto intrajornadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
A EMPRESA está autorizada a adotar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo (“Sistema Alternativo”) nos termos da Portaria/MTP nº 671 de 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único: A empresa poderá ainda adotar outros meios de controle de ponto, inclusive através de programas e aplicativos, nos termos da PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, do Ministério do Trabalho e Previdência.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
A empresa se obriga a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtençãode documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, e desde que solicitado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrências de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados gratuitamente, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim exigir.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
A entidade empregadora que tiver mais de 100 (cem) empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.
Parágrafo Único: No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores que ainda não fizeram, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção da Acidentes - CIPA - na forma da legislação trabalhista.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou ondontológicos dos convênnios que o Senalba firmar com Clínicas, para efeito de justificativa de ausência do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
O empregado terá a hora ou o dia de trabalho abonado, no caso de consulta médica dos filhos menores de 10 (dez) anos, mediante apresentação de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantia, pelo prazo de 12 (doze) meses, ao seu contrato de trabalho, após a cessação do auxilio-doença acidentário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO (DIRIGENTES SINDICAIS)
Fica assegurado acesso dos dirigentes e delegados sindicais nos horários de intervalo e nos locais autorizados pale empresa, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao diretor da Entidade/Empresa, de acordo com a coveniência de Empresa e o prévio agendamento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO DO SINDICATO
As empresas colocarão à disposição do sindicato quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categorias, mediante a comunicação prévia ao empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Fica estabelecido que todos os empregadores se obrigam a efetuar o desconto em folha de seus funcionários sindicalizados ou não ao SENALBA-PI, de conformidade com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, no percentual de 3% (três por cento).
Parágrafo primeiro: O recolhimento das importâncias objeto dos descontos previstos no "caput" desta cláusula, deverá ser efetuada diretamente à tesouraria do SENALBA/PI, CNPJ: 04.957.606/0001-70, ou recolhimento através de depósito na Caixa Econômica Federal, na C/C Nº 01030-5, agência 1607, Operação 003, ou preferencialmente através do site do próprio sindicato: www.senalbapiaui.org.br, devendo a entidade/empresa enviar o comprovante de depósito, acompanhado da relação onde conste o nome do empregado, o valor da remuneração e o valor do desconto.
Parágrafo segundo: Será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto desta contribuição, devendo o mesmo manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na sede do sindicato ou encaminhando por correio com aviso de recebimento (AR) ou via email: senalbapi@gmail.com.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as pessoas jurídicas integrantes da categoria econômica, conforme artigo 513, alínea ‘e’ da CLT e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/04/2024, recolherão a Contribuição Assistencial, em guia própria a ser emitida pela FENAC, no percentual de 4% (quatro por cento), sobre o total da folha de pagamento de MARÇO/2024, reajustada, a ser pago no mês de ABRIL/2024.
Parágrafo Primeiro - O valor mínimo a ser recolhido, será de R$ 900,00 (novecentos reais), para as pessoas jurídicas que não possuam empregados, ou, caso na apuração do cálculo na forma estabelecida no caput, o resultado encontrado seja inferior ao valor da contribuição mínima.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá solicitar o parcelamento da contribuição assistencial em até 02 parcelas.
Parágrafo Terceiro – A Empresa poderá substituir as Contribuições Sindical e Assistencial, recolhendo a MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
Valores por CNPJ, independente de matriz ou filial:
De 1 a 9 unidades por grupo econômico = R$ 156,00 mensais;
10 a 19 unidades por grupo econômico = R$ 125,00 mensais;
20 a 29 unidades por grupo econômico = R$ 103,00 mensais;
Acima de 30 unidades por grupo econômico = R$ 93,00 mensais.
Parágrafo Quarto - Caso haja inadimplemento das parcelas, após 30 dias de vencimento as mesmas serão protestadas e antecipadas as parcelas a vencer.
Parágrafo Quinto : A contribuição será cobrada independentemente da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com o vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária.
Parágrafo Sexto : O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta Cláusula, acarretará ao empregador, o pagamento de multa de 10% (dez por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LISTAGEM DOS EMPREGADOS
As entidades empregadoras, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho enviarão ao Senalba relação de todos os seus empregados, com indicação de cargos e salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACORDOS EM SEPARADO
As Entidades/Empresas que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer acordo em separado junto a FENAC e o SENALBA, até 90 (noventa) dias após a assinatura da presente Convenção, ficando a sua eficácia condicionada à participação efetiva dos signatários.
Parágrafo 1º - As empresas que tiverem outras peculiaridades que não estão abarcadas nesta CCT, por razões devidamente comprovadas, poderão assinar Acordo Coletivo em separado, contendo cláusulas específicas à sua realidade financeira, desde que observados os seguintes parâmetros:
Alínea a - A empresa deverá comunicar, fundamentadamente, as razões para não cumprimento desta CCT, com envio de ofício ao endereço eletrônico da FENAC (FENACCE@FENAC.ORG.BR). Que por sua vez comunicará ao SINDICATO LABORAL para assinatura do ACT.
Alínea b: Para assinatura de Acordo Coletivo em separado, será obrigatória a participação de ambos os sindicatos, patronal e laboral, em reunião agendada para esse fim, sendo totalmente nulo eventual instrumento assinado sem a participação das partes aqui elencadas.
Alínea c : As partes ajustam que é indispensável a participação de ambos os sindicatos laboral e patronal conjuntamente, para os registros dos acordos, sendo a sua falta considerada infração aos termos desta convenção coletiva, passível de multa no valor de 01 (hum) salário-mínimo vigente, por registro incorreto, a qual deverá ser paga pelo infrator em benefício do sindicato prejudicado, restando afastada a previsão do artigo 477-A, da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SINDICAL PATRONAL
Conforme aprovada em assembleia do dia 05/04/2024, a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano, através de guia própria, emitida pela FENAC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange as relações entre Empregadores e Empregados em Academias de Ginásticas, cultura física, Esportes Terrestres, Aquáticos e Aéreos, musculação, danças, artes marciais, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, e demais modalidades de atividades físicas, desportivas, condicionamento físico, profissionais de educação física, ensino de esportes e atenção à saúde humana com abrangência territorial em PI.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTAS
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que aparte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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JOSE ALMERO MOTA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DE CULTURA FENAC
CARMEN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente
SIND.DOS EMPREG.EM ENTID.CULT. RECREAT.DE ASSIST. SOC. DE ORIENT.E FORM.PROF.NO ESTADO DO PIAUI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 04
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 05
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 06
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 07
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 08
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 09
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA DE ASSEMBLEIA - PAG 10
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.