FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS, CNPJ n. 92.942.176/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE, CNPJ n. 92.959.600/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, CNPJ n. 90.811.803/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA, CNPJ n. 88.213.251/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI, CNPJ n. 97.202.113/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO, CNPJ n. 88.457.247/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO, CNPJ n. 96.216.924/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA, CNPJ n. 98.524.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE, CNPJ n. 87.415.915/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO, CNPJ n. 89.435.051/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE, CNPJ n. 92.517.101/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI, CNPJ n. 90.739.517/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI, CNPJ n. 01.354.733/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS, CNPJ n. 92.237.262/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO, CNPJ n. 91.694.935/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO, CNPJ n. 89.602.684/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS, CNPJ n. 89.391.775/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP, CNPJ n. 96.758.008/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL, CNPJ n. 95.439.188/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL, CNPJ n. 87.775.342/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA, CNPJ n. 12.634.277/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA, CNPJ n. 88.736.095/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTA MARIA, CNPJ n. 88.687.686/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN, CNPJ n. 94.874.906/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, CNPJ n. 92.048.032/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LAURO WAGNER MAGNAGO;
E
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Alecrim/RS, Alvorada/RS, Arroio dos Ratos/RS, Augusto Pestana/RS, Bagé/RS, Barros Cassal/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Butiá/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Caibaté/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campina das Missões/RS, Campo Bom/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canoas/RS, Capão do Leão/RS, Carazinho/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Chiapetta/RS, Ciríaco/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, David Canabarro/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos/RS, Dom Pedrito/RS, Eldorado do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Espumoso/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Eugênio de Castro/RS, Feliz/RS, Gentil/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado/RS, Guaíba/RS, Guarani das Missões/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Ivoti/RS, Jóia/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lavras do Sul/RS, Marau/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Montauri/RS, Muliterno/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Hamburgo/RS, Panambi/RS, Passo Fundo/RS, Pedras Altas/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Pinheiro Machado/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Xavier/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rolador/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Salvador das Missões/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Paula/RS, São Jerônimo/RS, São José do Norte/RS, São Leopoldo/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sete de Setembro/RS, Soledade/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Três de Maio/RS, Três Passos/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tuparendi/RS, Vacaria/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS e Vitória das Missões/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, com as ressalvas abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo o salário normativo a partir de 01.05.2021 , no valor de R$ 1.650,00 (hum mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais ou R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) por hora.
03.01. A título de incentivo ao ingresso de trabalhadores na área de reparação de veículos, fica instituído um salário normativo de ingresso deR$ 1.471,80 (hum mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos) por hora de trabalho. Este piso é aplicável somente ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação da CTPS. Completados os 06 (seis) meses, passa, o trabalhador, a receber o piso previsto no “caput ” desta cláusula.
03.02. A contratação de trabalhador, mesmo sem experiência comprovada pela CTPS, por salário superior ao piso previsto no item 01.01 , supra, descaracteriza, para todos os fins, a condição de inexperiente.
03.03. Fica instituído o mesmo piso de R$ 1.471,80 (hum mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta centavos) mensais ou R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos) por hora de trabalho, aplicável aos trabalhadores em empresas que desenvolvam atividades exclusivamente de borracharia.
Parágrafo Primeiro:
Os salários normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a cláusula de REAJUSTE SALARIAL seguinte, ou outra política salarial, se mais benéfica , que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.
Parágrafo Segundo:
Para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos previsto na Cláusula 01.01 , supra, as empresas examinarão a conveniência de admitir, com prioridade, os jovens egressos do Programa Consórcio da Juventude, o qual garante uma subvenção de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) do Governo Federal, por ano, à empresa contratante.
Parágrafo Terceiro:
A contratação de trabalhadores sem experiência, nas condições e valores do piso previsto na Cláusula 01.01 , supra, obedecerá aos seguintes limites: empresas com até 04 (quatro) empregados, poderão contratar 01 (um) empregado sem experiência; empresas com 05 (cinco) a 10 (dez) empregados, poderão contratar 02 (dois) empregados sem experiência e empresas com mais de 10 (dez) empregados, poderão contratar até 20% (vinte inteiros) do número de trabalhadores com empregados sem experiência.)
Parágrafo Quarto:
Sem prejuízo da antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer no ano de 2021 e 2022, aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula Terceira, supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de maio de 2021.
Parágrafo Quinto:
O mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Quarto venha a ser aplicado ao piso da categoria no ano de 2021 e 2022, incidirá também sobre os pisos das Cláusulas 01.01 e 01.03 , de forma a manter a proporcionalidade.
Parágrafo Sexto:
Em 01 de maio de 2022 e 2023, próximas datas-base da categoria, fica assegurado reajuste do piso salarial normativo previsto no “caput ” desta cláusula em no mínimo 6,0% (seis inteiros) acima do Salário Mínimo Regional vigente à época, observado o mesmo percentual nos pisos previstos nos itens 01.01 e 01.03 acima, de forma a manter a proporcionalidade.
Parágrafo Sétimo :
A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de 01.05.2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento de salário, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras, ou vésperas de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 7,60% (sete inteiros e sessenta decimos ) em 01/05/2021 , sendo tal percentual incidente sobre os salários praticados em 01/05/2020, permitida a compensação com valores espontaneamente adiantados.
Parágrafo Primeiro:
As empresas que não puderem incluir e pagar o reajuste ora acordado, bem como as diferenças relativas aos PISOS, ainda na folha de pagamento do mês de maio de 2021, deverão fazê-lo juntamente com a folha de pagamento do mês de junho de 2021.
Parágrafo Segundo:
Se durante os primeiro seis meses de cada período abrangido pela presente Convenção a variação de preços medida pelo INPC/IBGE superar o patamar de 5% (cinco inteiros), as empresas concederão em 01/11/2021 e/ou 01/11/2022 a título de antecipação, reajuste salarial de 1,5% (um inteiro e cinco décimos) a incidir sobre os salários já reajustados na forma supra.
Parágrafo Terceiro :
A presente cláusula, por ser de cunho econômico é uma exceção à vigência de dois anos, devendo ser revisada e pactuada na data base de 01.05.2022.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta inteiros) da remuneração mensal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados por escrito, e quando se referirem a associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições e convênios com médicos, dentistas, clinicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores e aqueles decorrentes de empréstimos bancários previstos na Lei 10.820/03.
Parágrafo único:
O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 50% (cinquenta inteiros) do salário-base do empregado, no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - ARREDONDAMENTOS
Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário revisado será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinquenta inteiros) da gratificação natalina (13º salário) por ocasião da concessão das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal pagarão, a título de adicional de horas extras, os seguintes percentuais: para as primeiras 2 (duas) horas extras laboradas no dia, o adicional de 50% (cinquenta inteiros); para as horas extras excedentes a 2 (duas) diárias, o adicional de 100% (cem inteiro) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3,00% (três inteiros) sobre o salário contratual, por quinquênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Quando houver prorrogação de jornada de trabalho noturno, deverá ser observado o disposto na Súmula 60, II do TST: “Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em função de Mediação realizada perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO e da proposta de conciliação formulada na audiência realizada em 10/08/2018, nos autos do processo 0021880-85.2018.5.04.000, ficou assim redigida a cláusula:
A partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, para os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, o adicional de insalubridade, quando devido, será calculado sobre o PISO SALARIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (também denominado PISO REGIONAL ou SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL) na faixa referente à categoria profissional – (atualmente a faixa 04 (quatro) e no valor de R$ 1.345,46 (mil trezentos e quarenta e cinco reais, quarenta e seis centavos) e deverá ser ajustado neste ano de 2021 e em 2022, conforme for aprovado pelo legislativo estadual.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
As empresas pagarão aos empregados que percebam parte de remuneração por comissão, a integração destas nos demais direitos laborais, especialmente em férias e gratificação natalina (13º salário) na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos seis meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros cinco meses do período sobre o qual far-se-á a média para a integração das comissões.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os acordos de participação nos lucros e/ou resultados (PLR) deverão ser discutidos e negociados com Comissão dos Trabalhadores, eleita para este fim, acompanhada por representante Sindical e firmados com os Sindicatos Profissionais respectivos, através de Acordos Coletivos de Trabalho.
Parágrafo único:
Tais acordos não poderão submeter os trabalhadores a ritmo exagerado de trabalho para cumprimento de metas, nem conter cláusulas que constranjam o absenteísmo, quando oriundo de permissivo legal em detrimento da integridade da saúde do trabalhador, nem qualquer disposição que viole o princípio da boa-fé.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE E AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
Objetivando maior conforto e segurança ao trabalhador, as empresas integrantes da categoria econômica poderão fornecer, aos empregados não optantes pelo sistema de vale-transporte, o ressarcimento equivalente ao benefício mediante crédito em cartão-combustível, para uso específico no deslocamento residência-trabalho-residência, em veículo próprio do trabalhador. Este benefício, por se tratar de ressarcimento de despesa, não terá natureza salarial.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO
Para o empregado que estiver matriculado e frequentando estabelecimentos de ensino oficial e reconhecido em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, inclusive em cursos técnicos e profissionalizantes, a exemplo do SENAI e outras instituições do gênero , as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) salário normativo, previsto no caput da cláusula 3ª, o qual não terá natureza salarial e será pago da seguinte forma: ½ (meio) salário normativo até 30.09.2021 e ½ (meio) salario até 30.11.2021, bem como no ano de 2022, nas mesmas condições e datas: 30/09 e 30/11, mediante exibição de comprovante de matrícula e frequência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, decorrente de comprovado acidente de trabalho ou doença profissional, a empregadora pagará ao cônjuge e, na falta desta, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de "auxílio funeral ", importância equivalente a uma vez o piso normativo da categoria vigente à época do pagamento.
Parágrafo Primeiro:
O pagamento deverá ser feito no prazo alusivo ao das verbas rescisórias, e a importância poderá ser objeto de compensação, em caso de condenação, em ação judicial, em despesas com o funeral havido.
Parágrafo Segundo:
Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no "caput ".
Parágrafo Terceiro:
As entidades sindicais de trabalhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO MATERNIDADE - SEIS MESES
As empresas da categoria econômica deverão analisar a possibilidade de, nos termos da Lei 11.770/08 buscar as condições para ampliação do auxílio maternidade para seis meses, no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que aquelas que já optam pelo sistema de tributação pelo lucro real passarão a adotar a licença maternidade de seis meses desde a assinatura do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM MEIO TURNO
À trabalhadora mulher fica assegurada a licença maternidade pelo prazo previsto em lei, findo o qual será possível a adoção, por acordo de vontades e por escrito, de sistema de meio turno de trabalho diário, com a correspondente redução de remuneração, até que se complete o período de 3 meses após o término da licença prevista em lei, quando o contrato de trabalho retornará às condições normais de carga horária e salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em função de Mediação realizada perante o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO e da proposta de conciliação formulada na audiência realizada em 10/08/2018, nos autos do processo 0021880-85.2018.5.04.000, ficou assim redigida a cláusula:
Deverão ser homologados perante o sindicato profissional, na forma do artigo 477, § 1o , da CLT (antes da vigência da reforma trabalhista), os pedidos de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho cuja vigência seja superior a 08 (oito) meses de serviço, para os contratos firmados até 01/05/2018 . Para os contratos firmados a partir de 01/05/2018 , esta homologação deverá ocorrer quando o contrato de trabalho completar 12 (doze) meses de vigência.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional se obriga a fornecer as seguintes declarações:
a) declaração de comparecimento da empresa, no caso de não comparecimento do trabalhador, desde que comprovado que o empregador deu efetiva ciência ao empregado, da data e hora em que deveria comparecer;
b) nos casos de não homologação, justificativa escrita do motivo;
c) nos casos em que a empresa solicitou agenda para a homologação e nesta não havia horário disponível dentro do prazo legal, fornecer declaração contendo o dia e hora mais próximos disponíveis.
Parágrafo Segundo:
O não cumprimento, pelo sindicato, da obrigação contida no Parágrafo Primeiro, dá direito de a empresa denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho, agendando a homologação naquele órgão.
Parágrafo Terceiro:
Nos casos de divergências sobre cálculo ou procedimento da rescisão, o prazo de homologação poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias , caso haja concordância do empregado, a fim de que seja negociada uma solução, inclusive com participação do sindicato patronal, se necessário. Não chegando as partes a um acordo e recusando-se o sindicato à homologação, deverá fornecer a declaração prevista na letra “b” do item anterior.
Parágrafo Quarto:
Aos empregadores que não buscarem a homologação no prazo legal, aplica-se a multa equivalente a um salário do empregado, revertendo em favor deste, ainda que as verbas rescisórias tenham sido depositadas no prazo legal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Parágrafo Primeiro:
O empregado que se demite, no curso do aviso prévio da rescisão contratual poderá, comprovando obtenção de novo emprego na categoria econômica abrangida pela presente Convenção, ou nomeação e posse em concurso público, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando-se a respectiva data como a da rescisão do contrato, em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Parágrafo Segundo:
O previsto no parágrafo primeiro valerá durante o período de vigência da presente Convenção, não sofrendo os efeitos da ultratividade, e sua renovação dependerá de concordância expressa de ambos os convenentes.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP - LEI 9.528/97 - IN/INSS 9603
As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O PPP, deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DISPENSA
Para efeito de cominação estabelecida no artigo 9º (nono) da Lei nº 7.238/84, será considerado a data de dispensa do empregado demitido sem justa causa, a data correspondente ao termo final do aviso prévio, independentemente de ter sido dispensado o trabalho em seu curso ou de ter ele sido indenizado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO - CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA ESPECIAL
Aos trabalhadores que alcançarem o direito a aposentadoria especial os empregadores, dentro de suas possibilidades, buscarão alocar em funções que permitam a sua permanência no emprego. Caso seja inviável a alteração de função diante das condições da empresa, e seja a rescisão a opção de ambas ou uma das partes, a modalidade deverá ser a de demissão sem justa causa.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADORES ESTRANGEIROS
Convencionam, Sindicato Patronal e Sindicato Obreiro, bem como alertam às empresas e aos trabalhadores que aos empregados estrangeiros aplicam-se os direitos trabalhistas brasileiros derivados das leis e outras normas, bem como todos os derivados da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ressalvada existência de contratação sob norma mais benéfica .
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Gozará de estabilidade provisória, a empregada gestante até 120 (cento e vinte) dias após seu retorno ao trabalho, cumprido o período de afastamento compulsório.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 1 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem à aposentadoria, inclusive a especial.
Parágrafo Primeiro :
Para usufruir desse benefício, o empregado deverá comunicar por escrito o empregador de tal situação, assim bem, apresentar documento hábil à comprovação de seus direitos.
Parágrafo Segundo :
Esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no "caput", ou antes deste período se, com a obtenção da aposentadoria, o empregado optar por desligar-se da empresa.
Parágrafo Terceiro :
Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
Parágrafo Quarto :
Não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução Nº 1 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja:
SÚMULA 159 — “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
INSTRUÇÃO Nº 1 — “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INVASÃO DE PRIVACIDADE
É vedado à empresa instalar formas de monitoramento dos empregados, tais como câmeras de vídeo, com intenção que denote vigilância ostensiva ao longo da jornada de trabalho, como se verifica, exemplificativamente, nos casos de câmeras instaladas em banheiros e vestiários, ou outros locais que constranjam o empregado durante a prestação de serviços.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TARIFAS BANCÁRIAS
As empresas da categoria econômica que exigirem de seus empregados a abertura de conta em banco, para pagamento/recebimento de salários, garantirão aos mesmos que esta seja conta corrente, com direito a 20 (vinte) folhas de cheques e 04 (quatro) extratos, mensalmente, de forma gratuita, devendo negociar isso junto às instituições bancárias ou assumir tais custos, sem cobrar de seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL - SABADO
As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, desde que atendido o requisito da autorização prévia previsto no artigo 60 da CLT.
Parágrafo Primeiro:
Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal. Fica reconhecida a validade dos regimes de compensação de horário anteriores, desde que dentro dos limites ajustados em negociação coletiva, ainda que sem a autorização de que trata o artigo 60 da CLT.
Parágrafo Segundo:
Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro:
A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
Parágrafo Quarto:
Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, ressalvados os procedimentos mais favoráveis já praticados pela empregadora, os feriados que ocorrerem:
a) de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas);
b) no sábado serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta inteiros), facultado às empresas, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - DIAS DE INÍCIO
Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Fica assegurado o direito de, em caso de férias coletivas ou em caso de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, no interesse de ambos, dividir as férias em dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - AUSÊNCIA
O empregado estudante será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo fazer a comprovação no prazo de 72h (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando exigirem o uso de uniformes, obrigando-se o empregado com a sua manutenção e limpeza. A não-utilização do uniforme limpo e conservado impedirá o empregado de trabalhar, perdendo o respectivo salário. Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado devolverá os uniformes. Os mesmos critérios acima serão aplicados também aos equipamentos.
Parágrafo único:
Quando o uso de uniformes for obrigatório, e seu uso tiver a finalidade de proteção contra agentes nocivos à saúde, o empregador será responsável pela sua respectiva higienização e limpeza, na forma da Lei Estadual n. 13.892/2012 e item 6.6.1, letra "f", da NR-6 da Portaria MTb n. 3.214/78.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL
As empresas da categoria econômica deverão incentivar e fazer uso, na medida da possibilidade de cada empresa e de acordo com a possibilidade de fornecimento destes produtos na região, em seus programas de alimentação dos produtos da agricultura familiar do RS, incentivando o uso de produtos produzidos sem agrotóxicos, através de produção orgânica ou agro-ecológica, de forma a propiciar uma alimentação saudável de seus trabalhadores.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUAL DO CIPEIRO
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos membros da CIPA, durante a realização do curso de formação dos CIPEIROS, um manual de atividades e legislação relativa à higiene e Segurança do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES PREVENTIVOS
As empresas comprometem-se a liberar, sem prejuízo da remuneração, as funcionárias, 1 (uma) vez por ano, para realização de exames preventivos. Ficam dispensadas deste procedimento as empresas que, através de programas ou convênios, já propiciem às empregadas tal possibilidade.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou odontólogos que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados fornecidos através dos médicos das empresas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso de Diretores da entidade sindical de trabalhadores ou de prepostos devidamente credenciados. Estas credenciais serão, obrigatoriamente, emitidas pelas entidades ora acordantes, sob pena de invalidade do documento e têm como objetivo propiciar a fiscalização do cumprimento do presente Acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores tudo com vistas ao aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurado ao sindicato profissional o acesso à empresa para orientação e prevenção ao acidente de trabalho, possibilitando o exame das condições de trabalho, até duas vezes por ano, inclusive sugerindo soluções, podendo contar com a participação do sindicato patronal para tal finalidade.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA SINDICAL
Compromete-se a categoria econômica, através do presente instrumento, garantir todos os direitos sindicais previstos no art. 543 e seus parágrafos da CLT, para 4 (quatro) membros da Direção de cada um dos Sindicatos de Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de trabalho, na forma dos estatutos de cada entidade, para o cumprimento de seu mandato, desde que não sejam empregados de uma mesma empresa do Setor Econômico ora representado.
Parágrafo primeiro:
Excetua-se da previsão geral do "caput ", somente em relação ao número, cuja garantia é de 06 (seis) membros, para a direção do Sindicato da Categoria Profissional de Santa Cruz do Sul, em sua base territorial.
Parágrafo Segundo:
Sempre que possível, serão privilegiados para ocuparem as vagas de direção ora asseguradas por este instrumento a trabalhadores vinculados às empresas de maior porte da categoria econômica.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO NEGOCIAL/TRABALHADORES
Por decisão da Assembleia Geral de Trabalhadores, com a presença de sócios e não sócios das entidades ficou estabelecida uma Contribuição Negocial, com valores que obedecem aos princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente CCT. Tais valores deverão ser recolhidos aos Sindicatos no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for efetivado o desconto. Registre-se que a Federação e parte dos Sindicatos dos Trabalhadores firmatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho celebraram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos autos do Inquérito Civil número 611.2008.04.000/3 do MPT, na data de 29/04/2021, no qual ficaram estabelecidos os termos e as formas da realização do desconto ora previsto, inclusive a referência ao TAC no presente instrumento. Da mesma forma os Sindicatos de Porto Alegre e Cachoeirinha, firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de número 000036/2021 nos autos do Inquérito Civil número 002114.2019.04.000/3 com o MPT. Os Sindicatos de, Ijuí, Horizontina, Panambi, Santa Rosa e Santo Ângelo firmaram acordos com o MPT nos autos das ACPs, respectivamente, processos números:--0000185-96.2010.5.04.0601; --0000655-65.2010.5.04.0751; --1012700-69.2009.5.04.0541; --0000435-33.2011.5.04.0751; --0124400-49.2009.5.04.0741, estabelecendo, igualmente, as formas e condições para o presente desconto.
Parágrafo Primeiro:
A guia de pagamento deverá estar obrigatoriamente acompanhada de uma relação nominal contendo o valor total do desconto.
Parágrafo Segundo:
O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um inteiro) ao mês, além da atualização monetária.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhador individual, visando o ressarcimento do valor relativo à Contribuição Negocial, poderá a empresa requerer o chamamento ao processo do Sindicato dos Trabalhadores, aceitando este, desde já, a condição de responsável pela devolução do desconto reclamado, no caso de condenação, desde que tenha o empregador procedido a efetiva defesa judicial.
Parágrafo Quarto:
As previsões ora aprovadas e pactuadas para este ano de 2021, assim permanecerão pactuadas, nas mesmas datas e condições para o ano de 2022, salvo pactuação diferente.
01. As empresas, com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados.
1.a) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CAMAQUÃ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados.
1.b) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de CRUZ ALTA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados.
1.c) As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação da FEDERAÇÃO no município de SÃO GABRIEL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021, já reajustados.
02. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PORTO ALEGRE, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente 4% (quatro inteiros), sendo 2% (dois inteiros) em novembro de 2021 e 2% (dois inteiros) em dezembro de 2021, já reajustados.
03. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) dos salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021, já reajustados.
04. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CANELA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2021, já reajustados.
05. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três inteiros) no mês de junho de 2021 e 3% (três inteiros) no mês de outubro de 2021, já reajustados.
06. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CARAZINHO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, 1 (um) dia no mês de julho de 2021, 1 (um) dia no mês de novembro de 2021, 1 (um) dia no mês de julho de 2022 e, 1 (um) dia no mês de novembro de 2022, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustados.
07. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTO ÂNGELO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2021, já reajustados.
08. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VACARIA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia do salário no mês de maio de 2021, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais) e, 1 (um) dia do salário no mês de maio de 2022, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), já reajustado.
09. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BAGÉ, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2022, já reajustados.
10. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE ERECHIM, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) dos salários dos meses de maio, julho e setembro de 2021, limitado no valor de 2,5 dos salários normativos, já reajustados.
11. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE VENÂNCIO AIRES, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) no mês de agosto de 2021 e, 1,5% (um e meio por cento) no mês de novembro de 2021, já reajustados.
12. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia em outubro de 2021, já reajustados.
13. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PANAMBI E CONDOR, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de setembro de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de setembro de 2022, já reajustados.
14. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PELOTAS, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância correspondente a 1 (um) dia de salário no mês de maio, 1 (um) dia de salário no mês novembro de 2021, 1 (um) dia de salário no mês de meio de 2022 e, 1 (um) dia de salário no mês de novembro de 2022, já reajustados.
15. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE NOVO HAMBURGO, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de maio de 2021 e, 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2021, já reajustados.
16. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO JERÔNIMO, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro inteiros) do salário do mês de junho de 2021, já reajustados.
17. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DE SANTA ROSA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de junho de 2021, limitados ao valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais), já reajustados.
18. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO DE SÃO LEOPOLDO E REGIÃO, descontarão dos integrantes da categoria beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) no mês de julho de 2021, 2,5% (dois e meio por cento) no mês de agosto de 2021, 2,5% (dois e meio por cento) no mês de julho de 2022 e, 2,5% (dois e meio por cento) no mês de agosto de 2022 já reajustados.
19. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA CRUZ DO SUL, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 4% (quatro inteiros) em junho de 2021, 4% (quatro inteiros) em agosto de 2021 e, 4% (quatro inteiros) em outubro de 2021, já reajustados.
20. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRA DO SUL, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 3% (três inteiros) do salário do mês de maio de 2021 e, a importância equivalente a um dia do salário base do trabalhador no mês de fechamento do acordo em 2022, já reajustados.
21. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CACHOEIRINHA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia no mês de agosto de 2021, já reajustados.
22. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente 1 (um) dia no mês de maio, já reajustados, limitado ao valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), já reajustado.
23. As empresas com estabelecimentos industriais no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA MARIA, descontarão dos integrantes da categoria, beneficiados ou não, pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2021, 1 (um) dia de salário no mês de dezembro de 2021, 1 (um) dia de salário no mês de julho de 2022 e, 1 (um) dia de salário no mês de dezembro de 2022, nos demais meses o valor é de 1,3% (um inteiro e três décimos), já reajustados.
24. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE RIO GRANDE E SÃO JOSÉ DO NORTE, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário no mês de agosto de 2021, limitado ao valor de R$ 100,00 (cem reais), já reajustados.
25. As empresas estabelecidas no âmbito de representação do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA, descontarão de todos os integrantes da categoria, beneficiados pelo presente acordo, a importância equivalente a Custeio da Organização de Classe relativa a Taxa Negocial em contrapartida às vantagens negociadas em seu favor e da coletividade no valor correspondente a dois dias de salário já reajustado, sendo um (01) dia do salário no mês em junho de 2021 e, um (01) dia do salário no mês de novembro de 2021, limitado no valor de até R$ 214,45 (duzentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) a cada desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO PATRONAL
As empresas pertencentes a categoria econômica da reparação de veículos, de acordo com deliberação de sua Assembleia Geral, deverão recolher em favor do SINDICATO DA INDÚSTRIA DA REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIREPA/RS , para o Custeio da Representação Sindical Patronal e cobertura das despesas inerentes à negociação da presente Convenção, as seguintes contribuições: 1) até o dia 10 de julho de 2021 importância equivalente a 3% (três inteiros) do total da folha de pagamento de maio de 2021 com salários já reajustados pela presente Convenção; 2) até o dia 10 de julho de 2022 importância equivalente a 3% (três inteiros) da folha de pagamento de maio de 2022, com salários a serem reajustados para o segundo período desta Convenção; 3) cada parcela de contribuição terá o valor mínimo de R$ 120,00 (cento e vinte reais); 4) O não recolhimento nos prazos fixados caberão acréscimos (correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.
Parágrafo Único:
As empresas deverão informar o valor devido ao SINDIREPA/RS para a emissão do respectivo documento de cobrança bancária utilizando-se do endereço eletrônico sindirepa.poa.rs@gmail.com
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento das categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos convenentes se dá na forma do Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, dentro do 14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico", respectivamente, "indústria de reparação de veículos e acessórios" e sindicato profissional dos "Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico".
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
A Justiça do Trabalho resolverá as divergências entre os convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho e por toda a legislação posterior que regula a matéria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE CONCILIAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é resultado de ampla negociação coletiva em momento de elevada controvérsia a respeito da Lei n. 13.467/2017, e de grandes dificuldades para as Entidades Sindicais de trabalhadores e de empresas, de sorte que as condições nela ajustadas terão validade pelo período de vigência, não se prorrogando ou perpetuando no tempo, senão caso validadas em nova negociação para o período seguinte.
}
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
FEDERACAO TRAB IND MET MECANICAS MAT ELETR DO ESTADO RS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E DE MAT ELET DE PALEGRE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CANOAS E NOVA SANTA RITA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR CANELA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE SAO SEBASTIAO DO CAI
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND MET MEC E MAT ELET DE CARAZINHO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND METMEC E DE MAT ELETR DE S ANGELO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
S T I METALURGICAS MECANICAS MATERIAL ELETRICO VACARIA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND MET MAC MAT ELETR BAGE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE ERECHIM E REGIAO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MEC E MAT ELETR DE VENANCIO AIRE
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METAL MECAN MAT ELETRICO IJUI
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND METALURGICAS MEC M E PANAMBI
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND METALURGICAS MEC MAT ELETRICO DE PELOTAS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETR NOVO HAMBURGO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SAO JERONIMO
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, E DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS DE SANTA ROSA RS
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB NAS IND MET MEC E DE MAT ELETR DE SAO LEOP
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB NAS IND M T MEC E DE MAT ELETR DE S C SUL
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDIC TRAB IND METAL MEC E DE MAT ELETR DE CACH DO SUL
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CACHOEIRINHA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
STIMMME - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE HORIZONTINA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTA MARIA
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SIND TRAB IND MET,MEC E MAT ELETR,ELETRO,SIDERUR,CONST E REPAR NAVAIS,CONST E REPAR OFF-SHORE,MANUT,CONSERV DE ELEV E REFRIG RG E SJN
LAURO WAGNER MAGNAGO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE PASSO FUNDO, MARAU E TAPEJARA
ADOLFO ERWIN GERHARD GOLDBERG
Vice-Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA - FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA - PORTO ALEGRE
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA - CANOAS
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA - CANELA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA - SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA - CARAZINHO METAL
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA - SANTO ANGELO
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA - VACARIA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA - BAGÉ
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA - ERECHIM
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA - VENÂNCIO AIRES
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA - IJUÍ
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA - PANAMBI
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA - PELOTAS
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA - NOVO HAMBURGO
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA - SÃO JERÔNIMO
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA - SANTA ROSA
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA - SÃO LEOPOLDO
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA - SANTA CRUZ
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA - CACHOEIRA DO SUL
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - ATA - CACHOEIRINHA
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - ATA - HORIZONTINA
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - ATA - SANTA MARIA
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - ATA - RIO GRANDE
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - ATA - PASSO FUNDO METAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.