SIND EMPR AG AU CO EM ASS P I P EM SE CON SANTOS REGIAO, CNPJ n. 49.952.815/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIO LEMOS ZANAO;
SIND EMP AG AUT COM E EMP ASSES P INF P EMP SERV CONTAB, CNPJ n. 55.753.149/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIO LEMOS ZANAO;
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERCIO EMPRESAS ASSESSORAMENTO PERICIAS INFORMACOES PESQUISAS EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS MARILIA REGIA, CNPJ n. 57.271.959/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIO LEMOS ZANAO;
SIN EM AG AU CO EM AS P I P EM SER CON S ANDRE E REGIAO, CNPJ n. 50.187.756/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIO LEMOS ZANAO;
SIND. DOS EMPR. DE AG. AUT. DO COM. E EM EMP. DE ASS., PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE TAUBATE - SP, CNPJ n. 26.740.353/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FABIO LEMOS ZANAO;
E
SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO, CNPJ n. 62.036.280/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GISELA DA SILVA FREIRE e por seu Vice-Presidente, Sr(a). WOLNEI TADEU FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COMÉRCIO, NAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS, EXCETUADOS AQUELES COM ENQUADRAMENTO SINDICAL DIFERENCIADO (exclui-se de sua representaçao a categoria dos Mensageiros Motociclistas, Ciclistas e Moto-Taxistas, ou seja, trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios (motoboys e cicloboys), e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, bem como trabalhadores das empresas de Mensageiros Motociclistas e Ciclistas e Moto-taxistas, ou seja, trabalhadores empregados do setor administrativo destas empresas, nos municípios de Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Monguaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente). EXCETUA-SE de sua representação a categoria Profissional dos Empregados e trabalhadores em empresas de veículos automotores , com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Andradina/SP, Aparecida/SP, Araçatuba/SP, Arapeí/SP, Areias/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Bananal/SP, Barbosa/SP, Barra do Turvo/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba Mirim/SP, Borá/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Buritama/SP, Cachoeira Paulista/SP, Cafelândia/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Diadema/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Floreal/SP, Florínea/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaimbê/SP, Guaraçaí/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guararapes/SP, Guaratinguetá/SP, Guarujá/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Ibirarema/SP, Iguape/SP, Ilha Solteira/SP, Itanhaém/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Jacupiranga/SP, Jales/SP, Júlio Mesquita/SP, Juquiá/SP, Lagoinha/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macaubal/SP, Magda/SP, Maracaí/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Mauá/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mogi das Cruzes/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Murutinga do Sul/SP, Natividade da Serra/SP, Nhandeara/SP, Nova Castilho/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Potim/SP, Praia Grande/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Salto Grande/SP, Santa Salete/SP, Santo André/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São João das Duas Pontes/SP, São José do Barreiro/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Vicente/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Sete Barras/SP, Silveiras/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tarumã/SP, Taubaté/SP, Tremembé/SP, Turiúba/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Vera Cruz/SP, Vitória Brasil/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2022 a 31/07/2023
Fica estabelecido como piso salarial a partir de 1º de agosto de 2022, independentemente da idade, a importância não inferior a R$ 1.739,90 (um mil, setecentos e trinta e nove reais e noventa centavos) mensais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE/CORREÇÕES SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2022 a 31/07/2023
Os salários de agosto de 2021, assim considerados os resultantes da aplicação da norma coletiva desse mesmo ano, serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 2022 , observando os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro: Salários com valor mensal de até R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) serão reajustados em 10,12% (dez inteiros e doze centésimos por cento);
Parágrafo segundo: Salários com valor mensal entre R$ 7.087,23 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e três centavos) e R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) serão reajustados em 9,0% (nove inteiros por cento), acrescidos de parcela fixa no valor de R$ 79,37 (setenta e nove reais e trinta e sete centavos);
Parágrafo terceiro: Salários com valor mensal igual ou superior a R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) serão reajustados mediante aplicação de parcela fixa no valor de R$ 1.355,08 (um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos);
Parágrafo quarto: Poderão ser compensados os aumentos, reajustes e antecipações compulsórias ou espontaneamente concedidos no período entre 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, excluídos os aumentos reais e as promoções;
Parágrafo quinto: Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data-base, será aplicada a fração de 1/12 (um, doze avos) do percentual referido por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, conforme tabela abaixo, admitindo-se igualmente, as compensações mencionadas acima.
MÊS DE ADMISSÃO
SALÁRIOS ATÉ R$ 7.087,22
SALÁRIOS DE R$ 7.087,23 ATÉ R$ 14.174,44
( % + Parcela fixa mensal)
Salários acima de R$ 14.174,44
Agosto/2021
10,12%
9,00% + R$ 79,37
R$ 1.355,08
Setembro/2021
9,28%
8,25% + R$ 72,77
R$ 1.242,16
Outubro/2021
8,43%
7,50% + R$ 66,15
R$ 1.129,23
Novembro/2021
7,59%
6,75% + R$ 59,54
R$ 1.016,31
Dezembro/2021
6,75%
6,00% + R$ 52,92
R$ 903,39
Janeiro/2022
5,90%
5,25% + R$ 46,31
R$ 790,46
Fevereiro/2022
5,06%
4,50% + R$ 39,69
R$ 677,54
Março/2022
4,22%
3,75% + R$ 33,08
R$ 564,62
Abril/2022
3,37%
3,00% + R$ 26,46
R$ 451,69
Maio/2022
2,53%
2,25% + R$ 19,85
R$ 338,77
Junho/2022
1,69%
1,50% + R$ 13,23
R$ 225,85
Julho/2022
0,84%
0,75% + R$ 6,62
R$ 112,92
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
Os salários deverão ser pagos até, no máximo, dia 05 (cinco) do mês subsequente ao mês de referência.
Parágrafo único: As Sociedades de Advogados que fizerem pagamentos de salários através de Bancos localizados num raio superior a 1 km de distância do local de trabalho, garantirão aos trabalhadores intervalo remunerado durante a jornada de trabalho para permitir o recebimento. Esse intervalo não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação. O trabalhador terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS e benefícios previdenciários.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As Sociedades de Advogados fornecerão aos seus trabalhadores, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Sociedade de Advogados, do trabalhador, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS COMPOSTOS
Para os trabalhadores que percebem salários compostos (fixo mais parcela variável), o cálculo da parte variável, para efeito de pagamento de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias, deverá ser feito tomando-se a média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelo trabalhador nos últimos 12 (doze) meses, atualizadas para o mês do pagamento, mês a mês, pelo respectivo IPC/FIPE.
Parágrafo único: O cálculo da média das horas extras e do adicional noturno, deverá ser feito pelo número de horas realizadas nos últimos 12 (doze) meses e não pelos valores.
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras, bem como do adicional noturno, refletirá no pagamento das férias, 13º salário, descansos semanais remunerados e verbas rescisórias.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA - APLICAÇÃO DA CCT E DIFERENÇAS RETROATIVAS
As diferenças salariais e de benefícios retroativos à data-base 1º de agosto de 2022, resultantes da aplicação das disposições contidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas e/ou cumpridas até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2022.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO PROMOVIDO
Promovido trabalhador para cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao do trabalhador sucedido, excetuadas vantagens de âmbito pessoal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO PROPORCIONAL DO DSR
As Sociedades de Advogados somente poderão descontar o DSR na justa proporção de 1/7 (um, sete avos) por dia de ausência injustificada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS VEDADOS
Salvo em caso de dolo comprovado, as Sociedades de Advogados, não poderão descontar dos salários dos trabalhadores os prejuízos que vier a sofrer em razão de roubo, furto ou acidentes que envolverem bens da Sociedade de Advogados ou de terceiros.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga até, no máximo, 30 de novembro, salvo se o trabalhador iniciar férias anuais antes desta data, hipótese em que o pagamento deverá ser feito juntamente com o relativo às férias, independentemente de ter solicitado no mês de janeiro.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Para os empregados admitidos até 31 de julho de 2007, o pagamento das férias, exclusivamente quando gozadas, será acrescido de uma gratificação equivalente a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o salário base mensal do empregado.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus ao direito previsto no “caput”, o empregado deverá ter, à época da concessão das férias, no mínimo 05 (cinco) anos de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados, contados a partir de 1º de fevereiro de 1991;
Parágrafo segundo: A gratificação de que trata a presente cláusula não será somada ao salário para efeito do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, e no abono de férias de 1/3 (um terço), previsto no item XVII do art. 7º da Constituição Federal, nem se confundirá com este último que continua devido;
Parágrafo terceiro: Esta gratificação não integrará o salário do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade de Advogados e que se desligarem por motivo de aposentadoria, as Sociedades concederão uma gratificação no valor de 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal mensal, juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo único: As Sociedades de Advogados que mantenham planos de aposentadoria privada que garantam, na situação prevista no “caput”, ganho superior a 80% (oitenta por cento) do salário nominal do empregado, ficam desobrigadas do pagamento da gratificação prevista nesta cláusula.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: O percentual de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora ordinária;
Parágrafo segundo: Na hipótese de prestação de jornada extraordinária aos domingos, feriados ou dias já compensados, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária;
Parágrafo terceiro: Deverá ser observado pelas Sociedades de Advogados o limite máximo de que trata o art. 59 da CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada biênio de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados o empregado contratado até 31 de julho de 2006, fará jus a um adicional de 5,0% (cinco por cento) sobre o piso salarial. A contagem dos biênios tem início a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Parágrafo primeiro: Em 1º de agosto de 2006, os empregados que fizerem jus ao adicional por tempo de serviço, terão o respectivo valor incorporado ao salário, ficando extinto o benefício a partir dessa data;
Parágrafo segundo: Considerando que referida verba não será mais devida para os empregados admitidos após 31 de julho de 2006, não poderá estes invocar o princípio da isonomia e nomear empregado que tenham recebido o adicional por tempo de serviço como paradigmas para o fim tentativo de recebimento do adicional extinto no presente instrumento;
Parágrafo terceiro: A incorporação de que trata o parágrafo primeiro desta cláusula, deverá ser procedida até 05 de dezembro de 2006.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) com relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de substituição temporária, o trabalhador substituto receberá, desde o primeiro dia e enquanto perdurar a situação, uma comissão de substituição em valor igual à diferença entre seu salário e o salário base do substituído. Não haverá integração dessa comissão no salário, após o término da temporada. Não se considera substituição o período de férias.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Nos termos da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados, em sistema vigente desde dezembro de 1994, fica estipulado nesta Convenção Coletiva de Trabalho em prevalência à peculiaridade de cada Sociedade de Advogados que estabelecerá com seus trabalhadores, um Plano de Participação escrito, com regras claras e objetivas. Os Planos serão negociados entre cada Sociedade de Advogados e a Comissão escolhida pelos seus trabalhadores, integrada, ainda, por um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Os Planos celebrados deverão ser levados a um arquivo perante as entidades sindicais.
Parágrafo único: Como forma de estimular a implementação do previsto no “caput” as Entidades Sindicais Convenentes disponibilizarão modelos de Acordos de PLR.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
As Sociedades de Advogados fornecerão, mensalmente, em número idêntico aos dias a serem trabalhados no mês, tickets de refeição com valor facial de, no mínimo, R$ 29,88 (vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), desvinculado da remuneração, aplicando-se os termos da Lei nº 6.321/76 e respectivas regulamentações, em especial a Portaria MTE nº 3, de 1º/03/2002.
Parágrafo único: Ficam desobrigadas da concessão do vale-refeição, a elas não se aplicando os dispositivos do “caput”, as Sociedades de Advogados que forneçam alimentação e atendam, concomitantemente, os requisitos da NR nº 24, aprovada pela Portaria do MTE nº 3.314, de 06/06/1978.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
As Sociedades de Advogados são obrigadas a fornecer vale transporte em número igual ao de viagens que o trabalhador efetue diariamente entre sua residência e local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo primeiro: Entende-se por viagem a soma dos segmentos componentes do deslocamento do trabalhador por um ou mais meios de transporte;
Parágrafo segundo: Para receber o vale transporte, o trabalhador informará, por escrito, à Sociedade de Advogados, o endereço residencial e meio de transporte utilizados para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa;
Parágrafo terceiro: As Sociedades de Advogados descontarão no máximo 6,0% (seis por cento) do salário base do trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As Sociedades de Advogados com mais de 17 (dezessete) empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por ocasião da data-base, fornecerão aos seus empregados, assistência médica hospitalar através de convênio firmado com empresas especializadas, desvinculado da remuneração.
Parágrafo único: Os empregados, poderão ter descontado do salário até 20% (vinte por cento) do valor total individual do plano de assistência médica hospitalar recebida.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao trabalhador afastado pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados complementará, a partir do 16º (décimo-sexto) dia de afastamento até o limite de 150 (centésimo-quinquagésimo) dia de afastamento, o benefício percebido por este da Previdência Social, no valor da diferença entre 80% (oitenta por cento) de seu salário nominal e o benefício recebido, limitado ao teto do salário de contribuição.
Parágrafo primeiro: Quando o trabalhador não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a Sociedade de Advogados pagará apenas 50% (cinquenta por cento) do seu salário nominal, entre o 16º (décimo-sexto) e o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, limitado esse auxílio ao teto do salário-de-contribuição;
Parágrafo segundo: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação será feita com base em valores estimados; eventuais diferenças serão objeto de compensação no pagamento imediatamente posterior;
Parágrafo terceiro: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer juntamente com o dos demais trabalhadores;
Parágrafo quarto: A complementação abrange, inclusive, o 13º salário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de trabalhador, durante o curso do Contrato de Trabalho, ainda que suspenso ou interrompido, a Sociedade de Advogados concederá um pecúlio funeral correspondente ao salário nominal do trabalhador à época do óbito, pagamento este que será feito aos mesmos beneficiários habilitados para receber as verbas rescisórias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO AO TRABALHADOR COM FILHO QUE TENHA NECESSIDADES ESPECIAIS
As Sociedades de Advogados reembolsarão aos seus trabalhadores que tenham filhos com necessidades especiais, em uma única parcela anual, mediante a exibição de comprovantes, a importância de, pelo menos, um piso salarial da categoria, correspondente às despesas realizadas para o custeio de tratamento e/ou aquisição de equipamentos especiais.
Parágrafo único: Dado o caráter indenizatório de que se reveste a verba prevista no “caput “, sobre ela não incidirão tributos ou encargos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
As Sociedades de Advogados reembolsarão mensalmente às suas empregadas-mães, para cada filho de até 06 (seis) anos, importância limitada a 40% (quarenta por cento) do piso salarial, condicionado a comprovação nominal dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada.
Parágrafo primeiro: Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho, desde que comprovado através de ofício expedido por Juiz competente;
Parágrafo segundo: O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de babá para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro da empregada como “babá” ou “pajem” e à apresentação dos respectivos recibos de pagamento;
Parágrafo terceiro: O direito ao benefício de que cuida a presente cláusula, relativamente a cada filho, inicia-se com o término da licença maternidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato experimental terá duração máxima de 60 (sessenta) dias, sendo vedada sua adoção no caso de readmissões, para os mesmos cargos ocupados anteriormente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATOS A TERMO
Os contratos por prazo determinado não poderão exceder a 12 (doze) meses.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
As Sociedades de Advogados, nas rescisões contratuais sem justa causa ou conclusão de contrato por atingimento de termo final, desde que solicitadas, darão aos ex-trabalhador uma carta de referência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa do trabalhador deverá ser comunicada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXTENSÃO DO DIREITO À FÉRIAS
Os trabalhadores demissionários com menos de 01 (um) ano de tempo de serviço na mesma Sociedade de Advogados, farão jus ao recebimento de férias proporcionais à razão de 1/12 (um, doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único: O cálculo a que se refere o “caput” desta cláusula será acrescido do 1/3 (um, terço) constitucional (art. 7º da CF).
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E INDENIZAÇÃO ESPECIAL
Nas rescisões contratuais de iniciativa das Sociedades de Advogados, os empregados terão direito a um acréscimo em valor ao aviso prévio, a título de indenização especial, correspondente a 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) de seu salário nominal, para cada ano completo de trabalho na mesma Sociedade, sem prejuízo dos 30 (trinta) dias do aviso prévio.
Parágrafo primeiro: Aos empregados que tenham no mínimo 45 (quarenta e cinco) anos e mais de 05 (cinco) anos na mesma Sociedade de Advogados, fica assegurado aviso prévio de 48 (quarenta e oito) dias;
Parágrafo segundo: A indenização especial prevista na cláusula no Parágrafo primeironão é cumulativa com a indenização prevista no “caput” desta cláusula, prevalecendo o que for mais vantajoso ao empregado;
Parágrafo terceiro: As indenizações previstas no “caput” e no Parágrafo primeiro desta cláusula, também não são cumulativas com o acréscimo ao aviso prévio previsto na Lei nº 12.506/2011, prevalecendo o que for mais favorável ao empregado;
Parágrafo quarto: Dado o caráter eminentemente indenizatório desta indenização especial agregada ao aviso prévio, à mesma não servirá de base para cálculo de quaisquer ônus ou encargos, inclusive, FGTS, INSS e IRRF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No dia em que for entregue o aviso prévio, o trabalhador poderá optar pela redução de 02 horas, no começo ou no final da jornada de trabalho, ou optar por 07 (sete) dias corridos ao final do prazo do aviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÕES
A cada promoção corresponderá elevação real de salário de, no mínimo, 15% (quinze por cento), sendo esta devida a partir do primeiro dia de assunção das novas atribuições.
Parágrafo único: Entende-se por promoção a alteração não temporária, de cargo e função que represente maior responsabilidade e novas atribuições ao trabalhador.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado o emprego ou salário ao trabalhador, em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento prévio (em data anterior à data da dispensa) até 60 (sessenta) dias, após o término do compromisso, salvo a hipótese de dispensa por motivo de falta grave, mútuo acordo ou pedido de dispensa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR ACIDENTADO COM SEQUELAS - READAPTAÇÃO
Fica garantida aos trabalhadores acidentados no trabalho a permanência na empresa por 24 (vinte e quatro) meses, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida desde que, após o acidente, apresente de forma cumulativa, redução de capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e incapacidade para o exercício da função anteriormente ocupada.
Parágrafo primeiro: A garantia estabelecida no “caput” vigora a contar da data do retorno do trabalhador afastado ao trabalho e o trabalhador fica obrigado a participar de processo de readaptação ou reabilitação profissional;
Parágrafo segundo: Fica facultada a Sociedade de Advogados, a possibilidade de converter em pecúnia, a garantia estabelecida no “caput” quando da rescisão do contrato de trabalho sem justo motivo, conversão esta que terá aplicação proporcional, nos casos de retorno com posterior desligamento;
Parágrafo terceiro: O prazo previsto no “caput” inclui os 12 (doze) meses previstos pela Lei 8.213/91.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO TRABALHADOR QUE RETORNA DE AFASTAMENTO
Ao trabalhador que tenha se afastado pelo INSS, por auxílio doença previdenciário, fica assegurado emprego ou salário, pelo prazo igual ao do afastamento, limitado a 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta médica, facultando-se a Sociedade de Advogados a indenização do período.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao trabalhador que esteja a 08 (oito) anos na mesma Sociedade de Advogados, e, pelo menos, há 02 (dois) anos para completar o período mínimo aquisitivo de aposentadoria, seja por tempo de serviço, seja por idade, ficam assegurados os salários até que este período se complete.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTEIRA DE TRABALHO - ANOTAÇÕES
A CTPS recebida para anotações, deverá ser devolvida ao trabalhador em prazo máximo de 48 horas, a entrega de quaisquer documentos a Sociedade de Advogados deverá ser feita mediante recibo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO DIGITADOR
Ao trabalhador que exerça a função exclusiva de digitador, fica assegurada jornada diária de trabalho não excedente a 06 horas, entende-se por digitador o profissional que atua exclusivamente com lançamentos de dados.
Parágrafo único: Deverá ser concedido ao digitador, o intervalo para descanso de que trata NR nº 17, (10 minutos de descanso a cada 50 trabalhados).
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os trabalhadores poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos:
Parágrafo primeiro: 05 (cinco) cinco dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica;
Parágrafo segundo: 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias;
Parágrafo terceiro: Até 07 (sete) dias por ano para acompanhamento de filho menor de 12 (doze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo tiver necessidades especiais;
Parágrafo quarto: 03 (três) dias úteis no caso de licença paternidade de que se trata o inciso XIX do art. 7º da CF., e parágrafo 1º do item “b” do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Parágrafo quinto: 01 (um) dia coincidente com o dia do aniversário do trabalhador.
Parágrafo sexto : Por até 40 (quarenta) horas para acompanhamento ao médico de ascendente, sogro ou sogra maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, e mediante compensação, a critério da Sociedade.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROVAS ESCOLARES
Os trabalhadores estudantes menores de 18 (dezoito) anos, terão direito a saída antecipada de 01 hora ao final do expediente, em dias de provas finais (semestrais ou anuais), condicionada à prévia comunicação à Sociedade de Advogados e posterior comprovação no prazo de uma semana.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DE FÉRIAS
As férias não poderão iniciar aos sábados, domingos, feriados, dias já compensados ou dias entre feriados (pontes).
Parágrafo único: No caso de férias coletivas em final de ano, não poderão ser incluídos na contagem dos dias de férias, os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
Em atendimento ao preceito constitucional, as Sociedades de Advogados concederão licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo primeiro: A empregada gestante terá garantia de emprego ou salário desde a concepção até 190 (cento e noventa) dias após o parto, exceto nas rescisões por justa causa, ou por pedido de demissão por parte da empregada;
Parágrafo segundo: As Sociedades de Advogados ficam desobrigadas do pagamento do período excedente ao previsto no “caput”, no caso de dispensa por mútuo acordo, desde que assistida à empregada pela entidade sindical profissional;
Parágrafo terceiro: Em caso de dispensa, na hipótese de gravidez, a empregada terá 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do desligamento, para fazer prova de seu estado, sob pena de perda do direito à vantagem prevista no Parágrafo primeiro, bem como a perda do direito aos salários vencidos, desde que notificada por escrito no ato da dispensa;
Parágrafo quarto: Ao empregado pai fica assegurado o emprego ou salário a critério da Sociedade de Advogados, pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do nascimento do filho, devidamente comprovado através da competente certidão de nascimento;
Parágrafo quinto: Na ocorrência de aborto, gozará à empregada de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;
Parágrafo sexto: De acordo com a Lei nº 10.421 de 15/04/2002, que estende à mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
Quando exigidos ou necessários, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As Sociedades de Advogados que optarem pelo recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal recolherão, até o dia 20/10/2022, a guia apropriada, a elas fornecida, em favor do SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, nos seguintes valores:
Parágrafo primeiro: R$ 200,00 (duzentos reais), para Sociedades de Advogados com até 10 (dez) trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de trabalho;
Parágrafo segundo: R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), para Sociedades de Advogados com até 50 (cinquenta) trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo terceiro: R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), para Sociedades de Advogados com mais de 50 (cinquenta) trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo quarto: As Sociedades de Advogados deverão encaminhar ao Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, cópia do comprovante do recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS SINDICATOS PROFISSIONAIS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE ARAÇATUBA E REGIÃO
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores associados ou não, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria. a) O percentual da Contribuição Assistencial prevista no “caput”, será o corresponde a 12% (doze por cento) sobre os salários, de todos os seus trabalhadores filiados ou não, desconto este que deverá ser efetuado em 04 (quatro) parcelas, sendo 3,0% (três por cento) nos salários dos meses de: Novembro/2022, Janeiro/2023, Março/2023, Maio/2023, com um limite de até R$ 90,00 (noventa reais) por trabalhador e por mês de desconto, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil dos meses subsequentes ao desconto. Os trabalhadores contratados após estas datas, terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; b) O não desconto ou não recolhimento da Contribuição nos casos em que inexistir oposição manifestada pelo trabalhador nos moldes e prazos previstos nas Assembleias mencionadas no “caput”, sujeitará ao pagamento de multa de 2,0% (dois por cento) do montante, além de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento, independentemente das demais sanções penais e administrativas previstas na legislação; c) As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento; d) O trabalhador poderá apresentar perante a entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento; e) Não serão aceitas oposições apresentadas fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não presencial e individual; f) A não apresentação da oposição na forma do item “d”, será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao trabalhador efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada pela empresa; g) É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do trabalhado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos trabalhadores, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre as empresas, estas poderão cobrar do Sindicato Profissional ou promoverem a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que as empresas tenham, em tempo hábil, notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizado, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse; h) A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores, nos termos do art. 462 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE MARÍLIA E REGIÃO
De acordo com o deliberado na Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizada em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar mensalmente de seus empregados associados, ou não, ao Sindicato a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1% (um por cento) ao mês dos salários, devendo ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto em favor do sindicato profissional, sendo o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais).
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo: O trabalhador poderá apresentar perante a entidade laboral, pessoalmente, por escrito e individualizada, com identificação e assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e irrevogável de 10(dez) dias a contar da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria;
Parágrafo terceiro: É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos trabalhadores, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, em tempo hábil, notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;
Parágrafo quarto: A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores, nos termos do art. 462 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE SANTO ANDRÉ E REGIÃO
A título de Contribuição Assistencial, as empresas promoverão o desconto, mensalmente, em folha de pagamento de seus EMPREGADOS, sindicalizados ou não, o equivalente a 1,0% (um por cento) de suas respectivas remunerações, com um limite de R$ 30,00 (trinta reais) por EMPREGADO, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
O recolhimento será efetuado através de guia de cobrança bancária emitida pelo SICOOB, sendo que até a data de vencimento poderá ser utilizada a rede bancária. Após o vencimento, o recolhimento somente poderá ser efetuado nas agências SICOOB.
a) Caso as empresas descontem, ou não, a Contribuição Assistencial do EMPREGADO e não efetue o recolhimento na época ajustada, arcará com as penalidades descritas no “caput” do art. 600 da CLT. Havendo necessidade de cobrança judicial, sofrerão acréscimo em razão de honorários advocatícios e mais custas processuais;
b) Para os EMPREGADOS não sócios do SINDICATO, está assegurado o direito de, a qualquer tempo, oporem-se ao desconto da Contribuição Assistencial, através de manifestação escrita e individualizada a ser apresentada pessoalmente na sede ou subsede do SINDICATO, ou verbalmente, devendo a manifestação verbal ser reduzida a termo pelo SINDICATO, ou por correspondência eletrônica a ser endereçada para qualquer dos e-mail’s da diretoria, constante da página eletrônica www.seaacabc.org.br .
c) É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos trabalhadores, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, em tempo hábil, notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;
d) A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores, nos termos do art. 462 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE SANTOS E REGIÃO
De acordo com deliberação da Assembleia Geral da Categoria, fica instituída a Contribuição Assistencial a ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT, para custeio do Sindicato Profissional, a ser descontada em folha de pagamento, consoante determina expressamente o art. 8º, IV, da CF, a ser recolhida pelas empresas à entidade profissional da categoria.
a) A Contribuição prevista no “caput” será corresponde a R$ 35,00 (trinta e cinco) reais por empregado e descontada e recolhida a entidade profissional nos meses previsto no item “b”;
b) O desconto ocorrerá nos seguintes meses: Novembro/2022, Fevereiro/2023, Abril/2023 e Julho/2023, com recolhimento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto, e os trabalhadores contratados após estas datas, terão o desconto no primeiro mês da contratação, com recolhimento no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
c) As empresas remeterão à entidade profissional, cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de trabalhadores, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após a efetivação do pagamento;
d) O trabalhador poderá apresentar individualmente perante à entidade laboral, pessoalmente, por escrito, com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura deste instrumento, não sendo aceitas oposições fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não presencial;
e) A não apresentação da oposição na forma do item “d” será interpretada como anuência expressa ao desconto da Contribuição Assistencial fixada nesta cláusula, não cabendo ao trabalhador efetuar pedido de ressarcimento judicial ou extrajudicial da quantia descontada pela empresa;
f) Na hipótese do não recolhimento ou efetuado fora do prazo, fica estabelecido que deva ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com adicional de 2,0% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e correção monetária.
g) É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos trabalhadores, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, em tempo hábil, notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;
h) A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores, nos termos do art. 462 da CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO SEAAC DE TAUBATÉ
De acordo com o deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de Trabalhadores e em conformidade com a De acordo com o deliberado na Assembleia Geral Extraordinária de Trabalhadores e em conformidade com a alínea "e" do artigo 513 da CLT, as empresas deverão descontar de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, a importância de 1% (um inteiro por cento) ao mês, a partir da data base da categoria, tendo como limite mensal e por trabalhador o valor de R$30,00 (trinta reais), devendo ser recolhida até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes aos descontos, em favor do sindicato profissional.
Parágrafo primeiro: O não recolhimento nos prazos acima descritos acarretará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) do montante, além de mora de 1% (um por cento) ao mês e 20% (vinte por cento) de honorários em caso de cobrança judicial.
Parágrafo segundo: O trabalhador poderá apresentar perante a entidade laboral, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível e dados completos de identificação, sua expressa oposição no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da assinatura deste instrumento;
Parágrafo terceiro: Não serão aceitas oposições apresentadas fora do prazo, por e-mail, correio, telegrama, carta ou qualquer outra forma de comunicação não presencial e individual;
Parágrafo quarto: As empresas remeterão mensalmente ao sindicato a cópia da guia de recolhimento juntamente com a relação de empregados que deram motivação aos descontos.
Parágrafo quarto: É de responsabilidade da entidade laboral qualquer dúvida ou questionamento do empregado envolvendo a sua vontade de contribuir e, caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos trabalhadores, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos trabalhadores, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, esta poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a outras contribuições, desde que a empresa tenha, em tempo hábil, notificado a entidade profissional acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para que possa intervir na relação processual se de seu interesse;
Parágrafo quinto: A responsabilidade pela instituição da Contribuição Assistencial e seus valores é exclusiva da entidade profissional, ficando isento o Sindicato Patronal e as empresas de qualquer ônus ou consequências perante seus trabalhadores, nos termos do art. 462 da CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PUBLICIDADE
As Sociedades de Advogados deverão manter em quadro de avisos, cópia do presente instrumento durante todo seu período de vigência, bem como deverão ali colocar toda e qualquer comunicação do Sindicato dos Empregados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários do presente instrumento todos os trabalhadores das SOCIEDADES DE ADVOGADOS, situados na base territorial dos Sindicatos Suscitantes, excetuados aqueles com enquadramento sindical diferenciado e os Advogados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
Por descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento as Sociedades de Advogados pagarão multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial por infração, independentemente do número de trabalhadores. A multa reverte em favor da parte prejudicada.
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FABIO LEMOS ZANAO
Procurador
SIND EMPR AG AU CO EM ASS P I P EM SE CON SANTOS REGIAO
FABIO LEMOS ZANAO
Procurador
SIND EMP AG AUT COM E EMP ASSES P INF P EMP SERV CONTAB
FABIO LEMOS ZANAO
Procurador
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERCIO EMPRESAS ASSESSORAMENTO PERICIAS INFORMACOES PESQUISAS EMPRESAS SERVICOS CONTABEIS MARILIA REGIA
FABIO LEMOS ZANAO
Procurador
SIN EM AG AU CO EM AS P I P EM SER CON S ANDRE E REGIAO
FABIO LEMOS ZANAO
Procurador
SIND. DOS EMPR. DE AG. AUT. DO COM. E EM EMP. DE ASS., PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS DE TAUBATE - SP
GISELA DA SILVA FREIRE
Presidente
SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO
WOLNEI TADEU FERREIRA
Vice-Presidente
SIND DAS SOC DE ADV DOS EST DE SAO PAULO E R DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA SANTOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SANTO ANDRÉ
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ARAÇATUBA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA MARÍLIA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA TAUBATE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - PROCURAÇÃO SANTOS
Anexo (PDF)
ANEXO VII - PRCURAÇÃO ARAÇATUBA
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - PROCURAÇÃO SANTO ANDRÉ
Anexo (PDF)
ANEXO IX - PROCURAÇÃO MARÍLIA
Anexo (PDF)
ANEXO X - PROCURAÇÃO TAUBATÉ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.