SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR;
E
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO VITOR;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA, CNPJ n. 57.487.332/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EMILIO CONTESSOTTO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE JUNDIAI E REGIAO, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA E REGIAO, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FANIO LUIS GOMES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO, CNPJ n. 56.398.027/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO, CNPJ n. 47.985.734/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ DE PAULA PEDROSO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L, CNPJ n. 46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS CLAUDIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GONCALVES DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA, CNPJ n. 56.364.540/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDIAPASC SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO ACUCAR SUCOS CONCENTRADOS CARNES E DERIVADOS, CNPJ n. 39.958.628/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO, CNPJ n. 02.589.142/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO VITOR;
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI, CNPJ n. 54.704.176/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDINES BIUNA DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PORTO FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos trabalhadores nas Indústrias de Alimentação Animal. Os Municípios deste IC que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação Convenentedesta Convenção Coletiva que representa os Municípios Inorganizados em Sindicatos , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alfredo Marcondes/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Anhumas/SP, Arealva/SP, Assis/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bocaina/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Cabreúva/SP, Caiabu/SP, Cajamar/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cândido Mota/SP, Capivari/SP, Cardoso/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchas/SP, Corumbataí/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Descalvado/SP, Dois Córregos/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Elias Fausto/SP, Emilianópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fernandópolis/SP, Flórida Paulista/SP, Florínea/SP, Franca/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guaíra/SP, Guarani d'Oeste/SP, Herculândia/SP, Hortolândia/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Ipaussu/SP, Ipeúna/SP, Itapira/SP, Itapuí/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jaborandi/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jardinópolis/SP, Jaú/SP, João Ramalho/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Laranjal Paulista/SP, Lençóis Paulista/SP, Lindóia/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lupércio/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Martinópolis/SP, Meridiano/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Nhandeara/SP, Nova Guataporanga/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Oriente/SP, Orlândia/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Pacaembu/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Pederneiras/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pereiras/SP, Piquerobi/SP, Piracicaba/SP, Pirajuí/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Pontal/SP, Porto Ferreira/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Quatá/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Regente Feijó/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Preto/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Riolândia/SP, Rosana/SP, Saltinho/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Mercedes/SP, Santo Anastácio/SP, Santo Expedito/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São José da Bela Vista/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Taciba/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Teodoro Sampaio/SP, Tietê/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Ubirajara/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção, um salário normativo de R$ 2.035,89 (dois mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) por mês. Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01/05/2023 serão reajustados em 01/05/2024 pelos percentuais únicos, totais e negociados a seguir especificados, obedecidos os seguintes critérios:
a) os empregados que, em 30/04/23, percebiam salários de até R$12.340,68 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) receberão o reajuste de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
b) os empregados que, em 30/04/23, percebiam salários acima de R$12.340,68 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) receberão valor fixo de R$522,00 (quinhentos e vinte dois reais).
Parágrafo único : Eventuais diferenças decorrentes das condições hora acordadas, serão pagas até a competência do mês de julho/2024.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados do reajuste e aumento previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho , todos e quaiquer a umen t os , reajustes , antecipações, abonos , espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos , sentenças normativas ou normas legais, ha v id os a partir de 01 / 05/ 2023 até 30/04 / 2024 , e x cetos os decorrentes de promoção, transferência equiparação salarial , i mplemento d e idade e tér mi no d e apre n dizagem , e da Con ve nção Coletiva de T rabalho, do período 2023/2024.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos entre 01/ 05/ 2023 à 30/04 / 2024 d ev erão ser observados os seguintes critérios:
a) sobre o sa l ár i o d e a d mi ss ão d e empregados admitido s em funç ões co m p a ra d igma, perceberão o mes mo percent u a l de reajustamento sala ri a l concedido ao paradigma , desde que não u l trapasse o menor salário da f u nção.
b) s ob r e os salários de admis s ão d e empregados admitidos em função sem paradigma e de a d mit ido s por empresas constituídas após a d a ta-base (01 / 05/2023) , deverão ser aplicados os percentuais ou valores fi x os de acordo com as tabelas , considerando - se, t amb é m , como mês de serviço as fr ações superiores a 15 (quinze) dias.
1) Para a fai x a salarial da data de admissão de até R$12.340,68 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos) :
Mês de Admissão
Percentual
maio/23
4,23%
junho/23
3,88%
julho/23
3,53%
agosto/23
3,17%
setembro/23
2,82%
outubro/23
2,47%
novembro/23
2,12%
dezembro/23
1,76%
janeiro/24
1,41%
fevereiro/24
1,06%
março/24
0,71%
abril/24
0,35%
2) Para a faixa salarial da data de admissão superior a R$12.340,68 (doze mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos):
Mês de Admissão
Proporcional
maio/23
R$ 522,00
junho/23
R$ 478,82
julho/23
R$ 435,63
agosto/23
R$ 391,20
setembro/23
R$ 348,01
outubro/23
R$ 304,81
novembro/23
R$ 261,62
dezembro/23
R$ 217,20
janeiro/24
R$ 174,00
fevereiro/24
R$ 130,81
março/24
R$ 87,62
abril/24
R$ 43,19
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO POR MEIO DE CHEQUE
Sempre que o pagamento do salário for realizado com cheque, as empresas concederão meios e condições, na forma da lei, para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia, durante a jornada de trabalho, sem que possa haver prejuízo nos seus horários de refeição e descanso.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Aos empregados deverão ser entregues comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo os valores dos recolhimentos ao FGTS, bem como a identificação da empresa empregadora.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - APRENDIZES
Será a ss e gu ra d o aos menores aprendiza d o do SE N A I, durante a primeira metade do aprend i zado, um s alário corresp onde nte a 7 0% (setenta por cento) do salário normativo da categoria em v ig o r e, du r ante a segun d a me t ade do aprendiza do , u m salário correspondente 100% (cem mpor cento) do salário normativo vig e nte pa r a a categor i a.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
Ficam gara n ti d as a s condições mais favorá v eis, as empresa s concederão adi a ntamento sa l arial a se u s empregados até o dia 20 de cada mês , em quanti a não inferior a 40 % ( quarenta por cento) do salário nomina l mensal , i ncl u sive no c ur so do aviso prévio t ra ba lhado. Se o dia 20 (vinte) coinc i dir c o m sáb a do , o paga m ento do va l e será a n tec i pado pa r a o primeiro dia útil a n terior; se o dia 20 (vinte) co i ncidir com domingo ou feriado , o vale será pago no pri m eiro dia útil imediatamente po s terior.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ao emp r ega d o admitido para a mes m a função de ou tr o disp e n s ado sem jus t a ca us a , s erá g a rantido o menor salário da função , sem considerar vantagens pessoais , f i c ando excluídas desta garantia as funções indiv i d u a li za d as, isto é , aque l as que p ossuam um único empregado no seu exercício , bem como carg o s de supe rv isão , chefia ou ger ê ncia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição in t erna , que não t e nh a caráter meram en te ev e n tual ou de experiên cia, o e mpregado substituto fará jus ao menor salário da função do substituído , s em c on s iderar vantagens pessoais , ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados , isto é , aqueles que possuam um único empregado no se u exercício, e as substitui ç õe s decorrentes de afastamentos le g ai s, t ai s c omo : auxílio - do e nç a, a u x ílio-maternidade , acidentes do trabalho , férias , etc. Não se aplica esta cláusula a c argos de supe r visão , chefia e gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas na forma abai x o :
a) as hora s extraordinár i as , quando prestadas de se g unda-feira à sábado , serão remuneradas com os percentuais abaixo , sobre a hora normal , e x cetuada s as horas suplement a res prestadas em regime de acordos de compensação de horas ou quando se t ratar de compensações de " dias pontes " :
I - 7 0% (setenta por cento) - para as d u as primeiras hor as extraordinárias diárias ; e
II - 75% (setenta e cinco por cento) - ape n as e tão somente para as excedentes a duas horas e x traord i nárias diárias.
b) as horas extras prestadas em dias dest i nados ao repouso semanal e f er i ados , e que não houver co ncessão de folga semanal compensatória, serão remuneradas com o acrescimo de 100% (em por cento) em relação ao valor da h o ra nor m al .
Parágrafo Único - A s horas extraordinár i as serão pa g as c on f o r me descr i to nesta cláusula , ou compensada no regime de " Banco de Horas ", por ac ordo firmado entre a empresa e o Sindicato Laboral local .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO - FÉRIAS
As emp r esas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinquanta por cento) do 13° salário , desd e que requerido por o c asião do a v iso d e féri as .
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
Ao empregado afastado recebendo aux íl io da Previdência So c ia l, será garantido, no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13 ° salár i o . Esta c omp l e m entação será ig u al à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salár i o líq ui do d o e mpregado, l imitado o teto previdenciário. Esse p ag a ment o será devido, inclusive para os e m pregados cujo afasta m ento tenha sido superior a 15 (quinze) e inferior a 180 (cento e oitenta) d i as .
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao empregado que se desligar voluntária e definitivamente do trabalho, por aposentadoria, e que tenha prestado serviços na atual empresa por mais de 1 0 (dez) anos , será concedido , como gratificação, a importância correspondente a 1 (um) salário contratual ou 2 (dois) salários no r mat i vo s , observada a condição mais vantajosa ao empregado.
Parágrafo único : Não se aplica esta cláusula às empresas que adotem, ou venham a adotar, procedimentos mais benéficos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, para fins do artigo 73 e seguintes da CLT, havendo incidência, inclusive, nas prorrogações da jornada noturna de trabalho, mesmo que atingindo a jornada do período diurno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE PLR
Todas as empresas convenentes deverão constituir Comissões ou definir e apresentar ao Sindicato representativo, plano de Participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR), que atenda o disposto na Lei 10.101/2000.
Parágrafo único : As empresas que não possuem o programa de PLR deverão apresentá-lo ao Sindicato representativo em até 30 dias úteis após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e as empresas que os já desenvolvem terão prazo até o dia 30/09/2024 para renová-lo. Caso não o façam, pagarão uma multa de 100% (cem por cento) do valor do salário normativo, em favor de cada empregado prejudicado, a título de indenização. Estão excluídas desta obrigação as empresa que já tenham implantado o programa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão mensalmente aos empregados uma cesta básica de alimentos no valor mínimo de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), preservadas as condições já negociadas com as empresas, a qual não integrará o salário para nenhum fim de direito.
Parágrafo Único: As empresas que fornecem um valor maior que ao acima pactuado, deverão corrigir em 6,67% (seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) os valores já praticados, respeitadas as condições já negociadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA DE ALIMENTOS PARA EMPREGADO AFASTADO
Em caso de afastamento do empregado durante a vigência deste acordo, o mesmo fará jus ao recebimento da cesta de alimentos pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUX. ACIDENTE DO TRABALHO E AUX. DOENÇA PREVIDENCIÁRIA
Será assegurada complementação de salário ao empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, do 1 6° ao 120 ° dia de afastamento , que traba l hem na atual emp r esa há mais d e 6 (seis) meses ininterruptos, em valor equiva l e n te à diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Socia l e o salário, como se estivessem em atividade, respeitado sempre o limite máximo (te t o) de con trib u i ç ã o previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No ca s o de falec i mento de empr eg ado , as empresas pagarão aos dependen t es legais do empregado , a título de auxíl i o funeral , a quantia correspondente a 6 (seis) salários normativos da categoria pro fi ss ion al c on v ene n te, v ige n tes à data do falecimento.
Parágrafo único : Fica m e x cluí d as d e s sa obrigação a s empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a s u bvenção total por parte das mesmas , bem como a s que ad o te m pro cedimentos mais favoráveis ou subvencionem to t almente as despesas do f uneral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO-CRECHE
As partes convencionam que a obrigação contida n os § 1 °e § 2° do art. 389 da C L T , poderá ser substituída , a critério das empre s as, pe l a concessão de auxílio pecuniário às suas emp r egadas, no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo aplicável aos empregados das e m pr e sas , o b se r vadas as segui n tes condições :
a) este auxílio pecuniário será concedido a crianças de 0 (zero) a 1 (um) a n o de idade, porém limitado ao período máximo de 9 (nove) meses , a partir d o retom o do afa st amento previsto n o artigo 392 da CL T;
b) o referido pagamento a título de auxílio pecuniár i o, não terá configuração salarial, ou seja, não terá reflexos para efeito de férias, 13 ° salário e aviso - prév io;
c) o objeto desta cláusula deixa de existir caso a emp r esa i nstale creche própría ou firme convên i o com creche em efetivo funcionamento cabendo à empre sa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical represen t ante de seus empr e gados;
d) o aux íl io pecuniário beneficiará somente empregadas que estejam em serviço ativo na emp r esa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA: ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação as empresas procederão à anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
A promoção desde que efetivada, será anotada na CTPS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da entrega do documento pelo empregado à empresa, nos termos do parágrafo 8º, do artigo 29 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA
Entrega , com contra recibo, de carta avis o de dispensa , a o emp re gado demitido sob a acusação de prát i ca de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Nas rescisões contratuais sem justa causa e nos ped i dos de demissão, o acerto de contas e homologação serão providenciados pela empresa nos prazos e condições previstos no artigo 477, da CLT, ou seja, até 10 dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo primeiro : A i nobservância dos prazos supra p ela empresa, implicará na obrigação de pagar, em favor do empregado, a mu lt a prevista no referido diploma legal , entendendo-se tal multa como a que equivaler ao seu salário nominal diário , por dia que ultrapassar o prazo l ega l, limitada a um salário nominal mensal do empregado .
Parágrafo segundo : Não s e a plica esta cláusula se a impossibilidade de proceder à quitação mencionada for cau s ada por culpa de terceiros, inclusive do órgão homologador, do Banco depositário do FGTS ou por falta de comparecimento do empregado, não se aplicando , também , quando a empresa tiver sua falência ou concordata decretadas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Para o empregado dispensado s em justa c au s a , o av i so prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço , com a redução do horário previsto em le i .
As empresas, atendendo à solicita ç ã o escrita dos empregados, dispensarão do cumprimento do restante do aviso prévio , cabendo às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO PARA O EMPREGADOR
O empregado que hou v e r p edido demissão e solicit e , por escr i to, dispensa do cumprimento do aviso prévio será desligado do em p rego , ficando empresa deso br igada do p a gamento desse período .
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex - e mp regado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu des li game n to e que não te nh a p ermanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses , será dispensado d o período de experiência .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIAS
Ao empregado atingido por dispen s a sem justa ca u sa e que possua de 5 (cinco) a 7 (sete) anos de trabalho ininterruptos na atual empresa e a quem, concomít a nte e comprovadamente, falte o máximo de até 18 (dezoito) meses para aquisição do direito à aposentadoria em seu limites mínimos , a empresa reembolsará as contribuições dele ao INSS que tenham por base o último salário devidamente reajustado , e n quanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente daqueles 1 8 (dezoito) meses , sem que essa li b eralidade implique em vínculo empregatício ou quaisquer outros d i re i tos.
Parágrafo primeiro : Nesse caso do empregado que conte mais de 7 (sete) anos de tr abalhos ininterruptos na atual empresa , e quem, concomitante e comprovadament e , falte o máx i mo de até 24 (vite e quatro) meses para aposentar-se, aplicam-se as condições acima referidas , até o pr a zo máximo cor r espondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo segundo : Para fazer jus a esse reembolso , o empregado fica obrigado a comprovar o efetivo pagamento à Previdência Socia l da contribuição a ser reembolsada ou a entregar à empresa o carnê do lNSS, para que esta efetue, mensalmente , os aludidos p a gamentos.
Parágrafo terceiro : Ao empregado que conte concomitante e comprovadamente com mais de 15 (quinze) anos de serviço na atual empresa , 50 (cinquenta) ou m ais anos de i d ade e a quem, concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 12 (doze) meses para aquisição do direito à aposentado r ia em seus prazos mínimos, será garantido o emprego pelo período faltante ou s a lário correspondente salvo nos casos de demissão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão.
Parágrafo quarto : Para que o empregado possa gozar do benefício previsto no caput, obriga-se a dar conhecimento por escrito à empresa por ocasião da data que adquirir esse direito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADAS GESTANTES
Garant i a de emprego ou salári o à empregada ge s ta n te até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório, exceto nos casos d e contrato po r p r azo determinado , inclusive de exper i ência , dispensa por ju sta c aus a , ped i do de demis s ão e transação.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idad e de pr estaç ã o do serviço militar ou Tiro de Guerra , desde o alistamen t o até a incorporação e nos 30 (trinta) dias a pós o desligamento da unidade em que serviu, exceto nos caso s de contrato por prazo determinado , inclusive de e x periência, dispensa por Justa causa, transação e pedido de demissão .
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Garantia de emprego ou salário, mínimo de 12 (doze) meses, a partir da alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente ou doença do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR DOENÇA
Ao empregado afas t ado do servi ç o por motivo de doença , pe r cebendo o correspondente beneficio previdenciário , será garantido emprego ou salário a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado a um máximo de 60 (sessenta) dias, excluídos os casos de contrato por prazo determinado , inclusive de experiência , rescisão por justa causa, acordo entre as partes , pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumpr i mento de aviso prévio.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA ADOTANTE
As empresas garantirão ao emprego, ou salário às empregadas que adotarem judicialmente ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de crianças, na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da respectiva comprovação, por período de 120 (cento e vinte) dias, conforme artigo 392-A, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA PARA ATRASOS
Serão tolerados atrasos , num total de até 10 (dez) minutos , durante a semana , para efeito de entrada no trabalho e pagam en to de repouso semanal remu n erado , mantidos os critérios mais favoráve i s. Referida tolerâ n cia não constitu i rá direito adquirido ou alteração no horár i o de trabalho .
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA DURAÇÃO ANUAL DO TRABALHO
As empresas que necessitarem s uspender ou reduz i r suas atividades , por razões técnicas , operacionais ou comerciais, tais como : falta de matéria prima , falta de energia , manutenção ou instalação de equipamento, diminuição de vendas ou excesso de estoque , poderão ajustar / negociar com o Sindicato Profissional Acordo Coletivo de Trabalho , que permi ti rá ou não a fle x ibilização da duração anual do trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, no tocante aos seus empre g a d os menores, ficam autorizadas a fazê-lo , observadas as seguintes condições:
a) as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana . Caberá à empresa optante pelo regime ora convencionado , de comum acordo com os seus empregados, fixar a jo rn ada de trabalho para efeito de compensação total ou parcial do expediente aos sábados;
b) assim, tem-se por cumpridas exigências legais , sem outras formalidades, observados os critérios de pr o teção ao trabalho do menor e as condições mais favoráveis existentes nas empresas, levando - se o termo a registro na Delegacia Regional do Trabalho - DRT , instruído com cóp i a da presente Convenção e comunicando-se as entidades sindicais dos trabalhadores , o prazo de 5 dia s úte i s , após a fo r malização do acordo .
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO DE PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salá r ios dentro dos prazos legais , ou mesmo a n te s , qu an do for o caso , as empresas poderão efet u ar o fechamento do c artão de ponto an t es do f inal do mês; no entanto , a liquidação das horas extras prat i cadas o u o desconto das faltas ao serviço co n statadas após o aludido fechamento e até o último d i a do mês , deverão ser pagas ou descontadas , respectivamente, na folha d e pagamento do mês seguinte , calculadas com base no salário do mês a que se referir ta l folha de pagamento .
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Serã o abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames em estabelecim e nto de ensino of i cial , autorizado ou reconhec i do , desde que coincidentes com o horário de trabalho , pré - avisado o em preg a d or com o mínimo de 7 2 (setenta e duas) h o ras e mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de compa r ecer ao serviço , sem prejuízo do salá r io mediante com pro vaçã o:
a) por 2 (dois) dias consecutivo , incluindo o dia do evento , em caso de falecimento de sogro ou sogra;
b) p or 3 (três) dias consecutivo em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a) , filhos, pai ou mãe;
c) por l (um) dia , para internação hospitalar de cônjug e ou filho dependente, quando coincidente com o dia normal de trabalho ;
d) por 3 (três) dias úteis, para casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIAS PONTES
Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de sem ana , através de compensação , anterior ou posterior, dos respectivos dias, a qual deverá ser feita antes ou apó s a jornada normal de trabalho desde que aceita a liberação e a forma de compensação por , no mínimo , 2/ 3 (do i s terços) dos seus empregados , in clusive, mulh e res e menores. O referido Acordo após assinatu ra dos empregados deverá ser p rotoc ola do no Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO
As empresas afixarão nos locais de trabalho , com antecedência mínima de 10 (dez) dias, as escalas de revezamento de folg a s, ressalvados os casos de força maior e casos fortuitos.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
As férias i ndividuais, necessariamente serão in i ciad a s no p r i m e ir o dia úti l da semana ressalvados os casos daqu ele s q ue obe decem e s cala s de re v ezam e nto , pedido expresso em c ontrário do empregado e f ér i as coletivas .
Parágrafo primeiro : Quando as férias coletivas concedidas parceladamente, abrangerem os dia s 25 de de z e mbro e 0 1 d e jane i ro, est e s dias, não serão computados c omo férias e, po r tanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
Parágrafo segundo: Garantia de emprego e salário até 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE NO TRABALHO
Serão a ss e gu rados aos trabalh ad ores as seguintes cond i ções de higiene e conforto:
a) água potáve l, filtrada ou envasada;
b) s ani t ári os s eparados para hom en s e mulhere s em adequada situação de l impe z a; e
c) chuveiro com água q uente.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME E EPI`S
Na exigência pela empresa do uso de un if ormes , ca l ç a dos es p eciais, equipamentos de proteção i nd i vidual e ferra m enta s d e tr a balho, fica a empresa obri g ada a fornecê -l as sem ônus para o empre ga do.
Parágrafo primeiro : O tempo des pen d id o à troca de uniformes e EPI ' s não será considerado tempo à dispo s ição da empresa.
Parágrafo segundo : O fornecimento será regulamentado pela empresa quant o ao uso , r estrição e devol u ção no caso de rescisão do contato de traba l ho e t ransferência de local de trabalho .
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
O treinamento dos empregados recem admitido s , para fins de prevenção cont r a acidente, será m i ni st rado no horário normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CIPAS
Serão constituídas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CIPAS, nas empresas com 20 (vinte) ou mais empregados, nos termos da lei.
Parágrafo único : Fica a critério da empresa avaliar a possibilidade de liberar ou não ao menos um profissional da CIPA, ou Técnico de Segurança para participar de encontros relacionados à questão da Segurança e Medicina do Trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão , em local de fácil acesso e d i spo nív e l e m t odos os turnos de trabalho, material destinado a prime i ros socorros, o qual conterá os medicamentos básicos.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
Com o ob je tivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão a dispo s ição dos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, um dia por ano, local e meios para esse fim.
A data s erá convencionada de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de pr o dução , em local adequado e previamente acordado entre a empresa e o respectivo Sindicato e, preferencialmente, nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES DO SINDICATO: AUSÊNCIAS
Os dirigentes sindicais , eleitos para compor a Diretoria que administrará o Sindicato, serão de no máximo de 2 (dois) por empresa, não afastados de suas funções na empresa , poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo da remunera ç ão, até 10 (dez) dias por dirigente no período de 12 (doze) meses , sem qualquer prejuízo de remuneração , para tratar de assuntos relacionados à entidade, devendo o sindicato avisar a empresa , por escrito, com antecedência m í nima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Primeiro: Sendo os dois dirigentes da mesma empresa , e exercendo suas funções na mesma seção, não poderão se ausentar no mesmo tempo, salvo se houver concordância da empresa.
Parágrafo S e gundo: Necessitando o S indicato de apenas 1 (um) dirigente, e le acum u lará para sí os dias de ausência do out r o dirigente , ou se j a ter á d i reito a 16 (d e z esse i s ) dias no período de 12 ( doze) meses , não gerando ao empregado que não as us uf ruiu qualquer direito ou acumulo de dias , e ao que as usufr u iu nada poderá ser compensada em futuros per í odos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Será devida contribuição assistencial que visa o patrocínio de despesas necessárias a celebração, fiscalização do cumprimento do presente instrumento normativo, publicação dos editais e pagamento de honorários advocatícios, em favor do sindicato dos trabalhadores por todos os trabalhadores associados e não associados beneficiados com o presente instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF em sede de embargos declaratórios no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral.
Parágrafo primeiro: As Contribuições serão pagas na forma da aprovação da assembleia, por ocasião da aprovação da pauta, de acordo com edital publicado pela entidade sindical e terão sua destinação desmembradas da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) para o respectivo Sindicato;
b) 15% (quinze por cento) para a Federação; e
c) 5% (cinco por cento) para a Confederação.
Parágrafo segundo: As Contribuições estabelecidas nas alíneas "b" e "c", do parágrafo primeiro, da presente cláusula, serão depositados na conta corrente da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo nº 42668-1, Banco Itaú, agência 0151, CNPJ nº 62.651.468.0001-01.
Parágrafo terceiro: Fica estabelecido que toda e qualquer reclamação, inquérito ou processo administrativo ou judicial, seja trabalhista, civil ou criminal, auto de infração e ação civil pública, relacionados ao desconto referido, bem como qualquer valor decorrente de determinação de ressarcimento, de danos materiais ou de danos morais será de inteira e exclusiva responsabilidade do Sindicato Laboral, desde que o desconto citado tenha sido repassado pela empresa ao Sindicato Profissional, cabendo ao Sindicato dos empregados pagar diretamente aos empregados ou ressarcir as empresas que por ventura venham a ser rés ou responsabilizadas pelo desconto referido nesta Convenção Coletiva de Trabalho e sejam obrigadas a pagar, devolver, ressarcir ou indenizar os seus respectivos empregados por causa do desconto referido, isentando assim as empresas e o Sindicato Patronal de qualquer responsabilidade.
Parágrafo quarto: A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No per í odo de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com ant e cedê n cia mínima de 48 horas, as empresas mediante entendimento prévio com a entidade sindical, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, libera n do os associados pelo tempo necessário ao exercício do v o to.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas fac i litarão a colocação em seus q u a dro s de av i sos as comuni c ações do Sind i cato dos em p re g ados, desde que assinados por sua Diretoria e após previamente aprovados pela direção das empresas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do v alor do salário normati v o pr ev isto na presente Convenção Coletiva , po r i n f ração , em caso de descumprimento desta Con v enção , revertendo o seu m onta nte em favor da parte p r e j udic a da , e x cluindo - s e d esta cláus ula , a s qu e já poss u am c o minações espe c íficas , na lei ou nesta Convenção .
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O process o d e pr o rr o gação , revisão , d e n ú ncia ou re v ogação , total ou parcial , da presente Convenção , ficará subordinado às normas es t abelecidas p el o art i go 6 1 5, d a Cons o lidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A p ro mu lgação da legislação ordinária e/ou complementar , regulamenta d ora dos preceitos c o n s tit u cionais , substituirá , onde apl i cável , direitos e deveres previstos n esta Con v enção , ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empreg a dos , veda d a , em qualquer h ipó tese, a acumulação .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
Será c om petente a Justiça do Tr a balho para dir i mir quaisquer divergências su r gidas na aplicação desta Con v enção Colet iv a , desde qu e es go tadas a s t e nt at iv a s de so lu ç ão amigá v el .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO - LAVAGEM DE UNIFORME
Recomenda-se que os empregadores procedam a lavagem dos uniformes de seus empregados, fornecendo-lhes uniformes substitutos, de acordo com o regulamento interno de cada empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erros comprovados e incontroversos que porventura ocorram no pagamento dos salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado.
}
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL
ANTONIO VITOR
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
JOSE EMILIO CONTESSOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE JUNDIAI E REGIAO
FANIO LUIS GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
LUIZ DE PAULA PEDROSO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO
JOSE LUIS CLAUDIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
JOSE GONCALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDIAPASC SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO ACUCAR SUCOS CONCENTRADOS CARNES E DERIVADOS
ANTONIO VITOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO
CLAUDINES BIUNA DE OLIVEIRA
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PORTO FERREIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE BAURU E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA FETIASP
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEBLEIA CAMPINAS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA CAPIVARI
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA FRANCA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA ITAPIRA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA JAÚ
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA ASSEMBLEIA JUNDIAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA ASSEMBLEIA MARÍLIA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA ASSEMBLEIA PIRACICABA
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA ASSEMBLEIA PRESIDENTE PRUDENTE
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA ASSEMBLEIA RIBEIRÃO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA ASSEMBLEIA SERTÃOZINHO
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA ASSEMBLEIA TUPÃ
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA ASSEMBLEIA COLINA
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA ASSEMBLEIA VOTUPORANGA
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA ASSEMBLEIA PORTO FERREIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA ASSEMBLEIA RIO CLARO
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA ASSEMBLEIA MARACAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA ASSEMBLEIA BARRETOS
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA ASSEMBLIEA BAURU
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.