FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO , CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
E
SINDICATO DO COM DE VEIC PECAS E ACES PARA VEIC, MOT E BIC, COM IMPORT, DISTR DE AUTOP E MOTOP, ROL E ACES NO EST DO PARANA, CNPJ n. 76.682.236/0001-17, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GISELE MARI JUNQUEIRA SANTOS ZANON;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Fica estabelecido o salário correspondente aos seguintes valores mensais, a partir de 1° de maio de 2022:
a) Motoristas de Jamanta/Carreta e Semi Reboques R$ 3.137,61;
b) Motoristas de Truck R$ 2.774,89;
c) Motoristas de Veículos de Grande Porte como Toco R$ 2.386,85;
d) Motoristas de veículos de Médio Porte (MB 608 e similares) e Op. Empilhadeiras R$ 1.995,75;
e) Motoristas de veículos de pequeno porte até (01 tonelada) e Motociclistas R$ 1.742,77.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
As empresas concederão correção salarial a todos os seus empregados motoristas, operadores de empilhadeiras e motociclistas (categoria diferenciada) no percentual de 12,47% (doze vírgula quarenta e sete por cento) aplicados sobre os salários de maio de 2021, como resultado de livre negociação entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : mês de admissão índice acumulado maio/2022 – 12,47%
JUNHO/2021 11,44%
JULHO/2021 10,40%
AGOSTO/2021 9,36%
SETEMBRO/2021 8,32%
OUTUBRO/2021 7,28%
NOVEMBRO/2021 6,24%
DEZEMBRO/2021 5,20%
JANEIRO/2022 4,16%
FEVEREIRO/2022 3,12%
MARÇO/2022 2,08%
ABRIL/2022 1,04%
PARÁGRAFO SEGUNDO : Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo celebrada no mês de Julho de 2022, as diferenças remuneratórias (salários e consectários) relativas aos meses anteriores a maio de 2022, deverão ser pagas juntamente com os salários do mês de agosto de 2022.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA – COOPERATIVA DE CRÉDITO
Autoriza-se o desconto diretamente em folha de pagamento dos valores devidos pelo empregado à SICREDI SINCOCRED – Cooperativa de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos de Curitiba e Região em razão de contrato de empréstimo com está celebrado, ficando o empregador responsável pelo repasse à entidade financeira dos respectivos valores descontados.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstância tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Aos empregados, quando em viagem a serviço da empresa, fora do seu domicílio sede, é assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$ 31,15 para almoço; R$ 31,15, para jantar; R$ 12,45, para café; R$ 14,94, para pernoite, totalizando R$ 89,67 de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza salarial
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado à cobertura por morte natural, morte acidental, invalidez parcial e permanente e dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, conforme previsto no parágrafo único, artigo 2º da Lei 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1º de maio de 2022, não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese de a empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar, de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
Parágrafo segundo: Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - LOCAÇÃO DE MOTOS, MANUTENÇÃO E TAXA DE ENTREGA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2022 a 30/04/2023
Quando o empregador utilizar a moto de seu empregado, sob locação, deverá a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.), a ser utilizada a serviço da empregadora receberá mensalmente a título de aluguel o valor de R$ 484,02 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e dois centavos), e mais R$ 459,82 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), para manutenção. Esses valores não serão integrantes da remuneração para nenhum efeito, e deverá ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO : Além dos valores mencionados, a título de aluguel e manutenção, o empregador deverá pagar no mínimo R$ 3,93 (três reais e noventa e três centavos), por entrega e/ou coleta, a título de compensação de despesa de combustível, também a ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente. Esse valor não será integrante da remuneração para nenhum efeito, e deverá ser pago até o 5° dia útil do mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA
No caso de despedida por justa causa, as empresas comunicarão por escrito aos empregados o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Nas rescisões contratuais aplicar-se-á o artigo 477 da CLT. Com a redação dada ao mesmo pela Lei 7.855/89. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, nos termos estipulados, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito aos Sindicatos dos Trabalhadores, que terá 05 (cinco) dias para a sua manifestação. Persistindo a ausência ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido a função de outro empregado dispensado, sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (instrução 001 do TST.).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos da Lei;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: As horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior;
c) competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar jornada de trabalho, para efeito de compensação objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem se cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção da mulher e do menor.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado com menos de um ano de empresa, que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais. Fica assegurado também o pagamento de 1/3 (um terço) do salário normal na concessão das férias ou na rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES E MATERIAL PARA TRABALHO
Quando obrigatório o uso de uniformes e equipamentos para o trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente, vedada qualquer desconto a esse título.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores, tendo em vista convênio firmado com o INSS e, na hipótese de as empresas disporem de serviços médicos e odontológicos próprios, suas validades dependerão do visto de seus profissionais.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do início daquele período.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CATEGORIA ABRANGIDA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os motoristas de Carreta, Semi Reboques, Truck, Toco, Médio Porte como (Mercedes Benz-MB 608 e similares), pequeno porte de até (01 tonelada), operadores de empilhadeiras e Motociclistas, condutores de veículos rodoviários e urbanos - categoria diferenciada , que mantenham vínculo empregatício nas empresas do comércio de peças e acessórios representados pela entidade patronal, observados as respectivas bases territoriais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO
As divergências serão dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será o da Junta de Conciliação e julgamento ou Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Em conformidade com o disposto no item VIII, do artigo 613 da CLT, será aplicada penalidade equivalente a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo descumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, exclusivamente nas obrigações de fazer, revertida em benefício da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CCT CATEGORIA PREPONDERANTE
As condições de trabalho fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria predominante nas empresas, firmadas pela entidade patronal participante da presente Convenção Coletiva de Trabalho e os Sindicatos representantes dos empregados da categoria predominante correspondente, serão aplicadas aos Motoristas, no que aqui não for regulado ou não for conflitante com as disposições aqui adotadas, obrigando-se o Sindicato Patronal a fornecer cópias das mesmas e de seus Termos Aditivos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aplicadas às motoristas antecipações, reajustes ou abonos espontaneamente concedidos por Acordos Coletivos ou Aditivos à Convenção Coletiva da categoria predominante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida, que continuarem a operar e as empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com o Sindicato dos Empregados condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
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MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
GISELE MARI JUNQUEIRA SANTOS ZANON
Presidente
SINDICATO DO COM DE VEIC PECAS E ACES PARA VEIC, MOT E BIC, COM IMPORT, DISTR DE AUTOP E MOTOP, ROL E ACES NO EST DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO III - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO V - SINDMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO VII - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO IX - SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO X - SINTROL
Anexo (PDF)
ANEXO XI - SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XII - SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XV - SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XX - SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - PROCURAÇÃO - SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - PROCURAÇÃO - SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - PROCURAÇÃO - SINDMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - PROCURAÇÃO - SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - PROCURAÇÃO - SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO XXVI - PROCURAÇÃO - SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XXVII - PROCURAÇÃO - SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO XXVIII - PROCURAÇÃO - SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO XXIX - PROCURAÇÃO - SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XXX - PROCURAÇÃO - SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XXXI - PROCURAÇÃO - SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XXXII - PROCURAÇÃO - SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XXXIII - PROCURAÇÃO - SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO XXXIV - PROCURAÇÃO - SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XXXV - PROCURAÇÃO - SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XXXVI - PROCURAÇÃO - SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO XXXVII - PROCURAÇÃO SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.