SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE S JORGE DO PATROCINIO, CNPJ n. 77.870.343/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EGIDIO FACCI;
E
SINDICATO RURAL DE SAO JORGE DO PATROCINIO, CNPJ n. 77.871.499/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SANDRELEY MINORU MIYAMOTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS DO PLANO CONTAG , com abrangência territorial em São Jorge Do Patrocínio/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.359,60.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido Pisos Salariais para as seguintes atividades:
Operador de máquinas agrícolas: R$ 1.767,48 (Piso Salarial acrescido de 30%);
retireiro; campeiro responsável por mais de 100 (cem) animais de grande porte: R$ 2.039,40 (Piso Salarial acrescido de 50%);
operador de colheitadeira; tratorista agrícola e motorista rural: R$ 2.175,36 (Piso Salarial acrescido de 60%);
encarregado; supervisor; fiscal; capataz: R$ 2.311,32 (Piso Salarial acrescido de 70%);
gerente, administrador: R$ 2.719,20 (Piso Salarial acrescido de 100%).
Parágrafo Segundo: os trabalhadores que recebem por produção farão jus ao salário diário quando não atingir com sua produção o valor da diária calculada pelo piso salarial estabelecido nesta negociação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2018, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, (índices divulgado pelo INPC-IBGE) acrescido de 5% (cinco por cento) de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
Os salários reajustados na data base nas formas estabelecidas nas cláusulas terceira e quarta serão acrescidos de 5% (cinco por cento) a titulo de produtividade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo trabalhador que até a data de início desta Convenção tenha 5 (cinco) anos ou mais de serviço no mesmo empregador, terá direito a um adicional por tempo de serviço fixado em 5% (cinco por cento) sobre Piso Salarial, que será denominado de quinquênio. Após, por cada período de 5 (cinco) anos completos de trabalho para o mesmo empregador, terá o trabalhador direito a mais um quinquênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalhador com contrato de trabalho vigente e que ainda não conte com cinco anos de serviço, fará jus ao adicional tão logo complete o primeiro quinquênio a partir da data da contratação e subsequentemente conforme estipulado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do adicional previsto nesta cláusula se iniciará na competência seguinte ao mês em que o trabalhador completou o período de 05 (cinco) anos para o mesmo empregador.
PARÁGRAFO TERCEIRO: o início do pagamento do quinquênio, para o empregados que tenham direito, se iniciará na competência maio.
PARÁGRAFO QUARTO: os empregadores que adotam o sistema de anuênio poderão continuar no sistema já em utilização, ou ainda, migrar para o sistema de quinquênio, garantindo direitos já adquiridos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei nº 5.889/73, art. 7º e art. 11º, do Decreto nº 73.626/74, será pago com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
Será acrescido um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sobre o salário contratual, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade, bem como para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, doma animais, motorista rural, vigia rural e operadores de maquinas e equipamentos agrícolas.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores rurais que exercem atividades em granjas em geral e cavalariças que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, terão o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente, garantindo-lhes a existência de instalações apropriadas (banheiros) por serem condições de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.08.9 e 31.18 a 31.18.4, da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/05, publicada no DOU de 04/03/05.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 10 (dez) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitam fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Será acrescido um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ou produtos químicos durante a sua aplicação, tendo como período máximo de exposição aos produtos em 4 (quatro) horas diárias, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
PARÁGRAFO QUARTO – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
PARÁGRAFO QUINTO : nas áreas onde foram aplicados os defensivos agrícolas, os empregadores deverão respeitar o período de carência estipulado no receituário dos agrotóxicos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16 a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 76 da IN nº 76, de 15/05/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
Em favor de cada trabalhador e dependentes, o empregador manterá gratuitamente seguro de vida em grupo ou individual, cujo benefício será no valor de 80 (oitenta) vezes o piso salarial da categoria, no caso de morte ou invalidez total ou parcial, permanente ou temporária do empregado, ou despesas hospitalares, independentemente das demais indenizações previstas em Lei, com a identificação da Empresa Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural pessoa física ou jurídica poderá contratar empresa prestadora de serviços, conforme previsão na Lei 6.019/1974, sendo lícita esta modalidade de contratação desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços e cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º-B, da Lei 6.019/1974.
Parágrafo Primeiro: Os empregados da empresa prestadora de serviços farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além dos demais direitos previsto na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador rural e empresas prestadoras de serviços, manterão enquadramento sindical de trabalhador rural durante todo o período de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro: A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o empregador rural fornecer moradia a seus empregados será assegurado uma moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho superior a 30 (trinta) dias, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação do recibo de quitação no Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de cinco dias a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Paragrafo segundo: no ato de assistência homologatória, além do termo de quitação o empregador deverá apresentar todos os documentos necessários a liberação de saldos do FGTS, multa rescisória do FGTS, bem como guia para o seguro desemprego, quando for o caso.
Parágrafo terceiro: na extinção de contrato de trabalho inferior a 30 (trinta) dias o empregador fará a comunicação escrita ao Sindicato da categoria profissional, informando: nome completo do trabalhador, número do NIT ou PIS, data de admissão e data do afastamento. O prazo para comunicação é de no máximo de cinco dias após o término do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio ao empregado deverá ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço, observado o parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – No que se refere a aplicação da lei nº 12.506/2011, o período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado demitido tiver direito serão indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda à sexta-feira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1º dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ARMAS NO TRABALHO
Fica proibido o uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço.
Parágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo primeiro: em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação.
Parágrafo segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho, por até 10 (dez) dias úteis por ano.
Parágrafo terceiro : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega.
Parágrafo único: Nos meses em que houver desconto de contribuição sindical ou qualquer outra contribuição à entidade sindical do trabalhador, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, relatório contendo o nome do trabalhador, a remuneração base de cálculo e o valor descontado, até o dia 30 do mês seguinte ao do desconto.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 02/03/2018, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais através do Edital de Convocação publicado no dia 15/02/2018, fica autorizado o desconto da Contribuição Sindical em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, a ser recolhida em guia fornecida pela FETAEP através do sistema de arrecadação centralizado. (Inciso I, do Art. 24°, da Lei n° 8.847/94).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme aprovação em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 02/03/2018, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais através do Edital de Convocação publicado no dia 15/02/2018, fica estabelecido um desconto assistencial no valor de R$ 40,77 (quarenta reais e setenta e sete centavos) por empregado associado da entidade sindical ou que tenha autorizado o desconto da referida contribuição, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados em favor da Entidade Sindical. Tal importância será recolhida em guia fornecida pela FETAEP através do sistema de arrecadação centralizado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
Os empregadores obrigam-se a descontar, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato da categoria os respectivos valores, desde que estes tenham autorizado o desconto. Estes valores deverão ser repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, sob pena de acréscimo de juros e correção monetária prevista no art. 545 da CLT, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito e pessoal ao seu sindicato.
Parágrafo único : após efetuar o pagamento, os empregadores terão até o dia 30 (trinta) do mesmo mês, para encaminhar ao sindicato da categoria relação nominal dos trabalhadores e o valor descontado em folha a título de Mensalidade Social.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 01 (um) ano após a firmatura desta Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
}
EGIDIO FACCI
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE S JORGE DO PATROCINIO
SANDRELEY MINORU MIYAMOTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JORGE DO PATROCINIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DOS TRABALHADORES PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DOS TRABALHADORES PARTE 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DOS TRABALHADORES PARTE 04
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DOS TRABALHADORES PARTE 05
Anexo (PDF)
ANEXO VI - MODELO DE CONTRATO PEQUENO PRAZO
ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS
POR PEQUENO PRAZO - (LEI N° 11.718/2008)
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:
Nome do Contratante:
CPF:
Nome da propriedade:
Matrícula CEI:
N°. do INCRA ou NIRF da propriedade:
Município:
UF:
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR CONTRATADO:
Cláusula 1ª - Objeto do contrato
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços, pelo contratado, para executar as atividades de: ___________________________________________.
Cláusula 2ª - Vigência do contrato
Este contrato tem início no dia ______________________ e término previsto para o dia __________________________.
Parágrafo único: Este contrato não será prorrogado.
Cláusula 3ª – Da remuneração
O Produtor rural contratante pagará ao trabalhador contratado pelos serviços prestados a importância de R$ __________________________________________
(especificar o valor por diária ou por produção).
Cláusula 4ª – Do Valor das Diárias
O Contratante, ao final do período de trabalho ou a cada final de semana, o que vier primeiro, pagará ao contratado os dias trabalhados da seguinte forma: o valor previsto na cláusula 3° multiplicado pelos dias trabalhados, sendo esta sua remuneração.
Parágrafo primeiro: Do valor da remuneração, será pago 1/6 (um sexto) a título de Repouso Semanal Remunerado; Horas Extras, se houver; horas em transito a disposição do contratante (horas “in intinere”), correspondente a uma hora extraordinária; da soma da remuneração com acréscimos do: Repouso Semanal Remunerado, horas extra e horas em transito serão pagos 1/12 (um doze avos) a título de Férias; além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias; da mesma forma será pago 1/12 (um doze avos) a título de 13° Salário; poderá ser pago outros valores que vierem a ocorrer durante o prazo do contrato.
Parágrafo segundo: todos os pagamentos serão feitos mediante recibo, discriminando as verbas pagas conforme o parágrafo primeiro desta cláusula.
Cláusula 5ª – Dos Descontos
O Contratante se obriga a descontar o percentual de 8% (oito por cento) da remuneração do Contratado e recolher para a Previdência Social. Poderão ser descontados os adiantamentos concedidos, não podendo ser superior a 50% da remuneração total devida por período.
Cláusula 6ª - Das demais obrigações do Contratante
O Contratante se obriga a inclusão do Contratado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e a recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em favor do Contratado.
Cláusula 7ª – Outras disposições
No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato.
Parágrafo único: Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados, nos moldes da cláusula quarta.
Cláusula 8ª - Do foro competente
As controvérsias oriundas do presente contrato serão dirimidas pela Vara do Trabalho do município de ________________________________________.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma.
____________________________________________
Local e data
___________________________________
Produtor Contratante
___________________________________
Trabalhador Contratado
ANEXO II
RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS REFERENTE A
CONTRATO DE TRABALHO RURAL POR PEQUENO PRAZO - (LEI 11.718/2008)
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:
Nome do Contratante:
CPF:
Nome da propriedade:
Matrícula CEI:
Inscrição da propriedade no INCRA ou NIRF:
Município:
UF:
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR CONTRATADO:
Período de Trabalhado: de ____/____/20___ a ___/___/20___
Número de dias:
Remuneração total do período trabalhado:
R$
Repouso Semanal Remunerado (16,67% sobre a remuneração total)
R$
Horas em transito à disposição do contratante (hora “in itinere”)
R$
Horas extras
R$
Férias mais 1/3 (11,12% sobre a remuneração total + RSR + HE + HII)
R$
13º Salário (8,34% sobre a remuneração total + RSR + HE + HII)
R$
Outros
R$
Valor Total Devido
R$
Desconto do INSS (8% sobre o valor total devido)
R$
Desconto de adiantamento salarial:
R$
Outros descontos:
R$
Valor Líquido a Receber (valor total devido menos os descontos)
R$
FGTS a ser depositado pelo Contratante (8% sobre o valor total devido) R$_____________
Declaramos que foram prestados os serviços de natureza temporária no estabelecimento rural indicado e pagas às remunerações correspondentes aos valores acima discriminados.
________________________________________
Local e Data
_________________________________________
Produtor Contratante
_________________________________________
Trabalhador Contratado
ANEXO VII - ATA DA REUNIÃO ENTRE SINDICATO DOS TRABALHADORES E PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DA REUNIÃO ENTRE SINDICATO DOS TRABALHADORES E PATRONAL PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA DA REUNIÃO ENTRE DOS TRABALHADORES E PATRONAL PARTE 03
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.