SINTRACS-CR - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DE CAJAZEIRAS E REGIAO, CNPJ n. 12.723.276/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO MANOEL DA SILVA;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN, CNPJ n. 40.964.819/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DOS SANTOS;
E
SINDICATO DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE CAJAZEIRAS, CNPJ n. 12.723.243/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). STANLEY LIRA DE SOUZA;
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO , com abrangência territorial em Bernardino Batista/PB, Bom Jesus/PB, Bonito de Santa Fé/PB, Cachoeira dos Índios/PB, Cajazeiras/PB, Carrapateira/PB, Joca Claudino/PB, Monte Horebe/PB, Poço Dantas/PB, Poço de José de Moura/PB, Santa Helena/PB, São João do Rio do Peixe/PB, São José de Piranhas/PB e Triunfo/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial da Categoria, na cidade de Cajazeiras, com vigência a partir de 01 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 , fica assim estabelecido:
Comerciários............................................................R$ 1.418,00
Parágrafo Primeiro - Nos demais municípios abrangidos pelo Sindicato laboral (Bonito de Santa Fé; Monte Horebe; Carrapateira; São José de Piranhas; Cachoeira dos Índios; Bom Jesus; São João do Rio do Peixe; Santa Helena; Triunfo; Bernardino Batista; Poço Dantas; Joca Claudino e Poço de José de Moura), fica estabelecido o seguinte piso salarial, com vigência de 01 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 :
Comerciários............................................................R$ 1.408,00
Parágrafo Segundo - Será devido a todos os trabalhadores que estiverem vinculados ao quadro de empregados das empresas comerciais de Cajazeiras e Região, em 1º de julho de 2023, pertencentes a base territorial do sindicato obreiro, o valor relativo a diferença do piso da categoria, entre o salário vigente até 30 de junho de 2023 e o novo piso (verba indenizatória) estabelecido na CLÁUSULA DO PISO SALARIAL, no valor de R$ 65,00 (Sessenta e cinco reais), para Cajazeiras-PB , e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), para as demais cidades pertencentes à base territorial do sindicato laboral, a ser pago no mês de setembro de 2023 , juntamente com a remuneração, em compensação a inexistência de reajuste salarial na data base da categoria.
Parágrafo Terceiro – Caso ocorra dispensa do empregado após 1º de julho de 2023 e antes do recebimento integral da diferença do piso salarial a que tiver direito, estabelecido no caput, o pagamento deverá ser efetuado juntamente com as verbas rescisórias, consignada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Quarto : Para contratações com jornadas a serem pactuadas abaixo de 36 (trinta e seis) horas semanais, sua remuneração poderá ser proporcional aos valores dos pisos fixados nesta cláusula e seus parágrafos, calculada com o divisor salarial de 220 (duzentos e vinte) horas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional que não foram contemplados com a Cláusula Terceira, serão reajustados em 4,81 % (quatro virgula oitenta e um por cento) , sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2023 .
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
O empregado comissionista terá direito ao pagamento do RSR, com base no cálculo de suas comissões mensais, divididas pelos dias úteis em que tiver trabalhado, multiplicado pelos domingos e feriados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas obrigam-se ao pagamento a título de adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário, por ocasião das férias, desde que solicitado por escrito pelo empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado a gratificação de “Quebra de Caixa” no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial do empregado beneficiado, que desempenhar a função de caixa, tesoureiro ou outra função em substituição superior a 15 (quinze) dias consecutivos, não sendo devida a referida gratificação aos empregados que por liberalidade dos empregadores não venham descontar eventuais diferenças verificadas.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUENIOS
Fica assegurado, um adicional de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do empregado, que já adquiriu este benefício até o dia 30/06/2018.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será realizado com o adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES E PREMIAÇÕES
Para os empregados que percebem por comissões, ficam assegurados que o cálculo das férias, 13ºs salários, licenças remuneradas e verbas rescisórias de contrato, serão feitos com base na média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidas monetariamente.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que recebem por comissão e que não possuírem mais de 06 (seis) meses de trabalho na empresa, estes terão seus direitos calculados pela proporcionalidade dos meses trabalhados.
Parágrafo Segundo - Aos empregados que recebem por comissão fica assegurado o piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira e seus parágrafos, caso o valor total das comissões e do repouso semanal remunerado seja inferior ao valor do piso.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo empregador, nos termos do art. 487, § 4º da CLT.
Parágrafo Único - O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas pela empresa, não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 452, par. 2º da CLT.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DO AJUDANTE DO MOTORISTA
Aos empregados auxiliares de motoristas/entregadores fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) Diária intermunicipal ou interestadual com pernoite - R$ 60,00
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite - R$ 50,00
c) Diária na circunscrição estabelecida no caput da cláusula primeira em relação a Cajazeiras - PB - R$ 25,00
Parágrafo Único : Fica isento do pagamento das diárias estabelecidas na letra “c”, os empregadores que fornecerem a refeição ou vale Alimentação aos seus empregados.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido por este instrumento, que as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de Trabalho, que fornecem mensalmente um AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO / VALE-ALIMENTAÇÃO, aos seus empregados, por negociação direta com estes, inclusive aqueles que exercem atividade externa, permanecerão fornecendo o citado auxilio, sem qualquer impedimento, em face do princípio da habitualidade das obrigações trabalhistas.
Parágrafo Único : O valor correspondente, por tratar-se de verba indenizatória não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
As empresas poderão firmar adesão e assumir integralmente o pagamento de plano odontológico para todos os seus funcionários, conforme proposta apresentada pelo SINTRACS-CR/FETRACOM-PB/RN, em caráter de livre escolha da operadora pelo empregador, no valor de R$ 13,00 (treze reais), mensalmente, por empregado, ficando asseguradas as coberturas mínimas como segue: Rol da Lei 9.656/1998 – diagnóstico, urgência / Emergência 24 horas, Radiologia, Dentística, Periodontia, Endodontia, Prevenção, Cirurgia, Odontopediatria, Prótese e Ortodontia com colocação do aparelho fixo gratuito.
Parágrafo Primeiro - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano odontológico, pelo mesmo valor de R$ 13,00 (treze reais) por cada dependente, responsabilizando-se exclusivamente pelo pagamento total do valor dos dependentes, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo Segundo - O plano odontológico deverá possuir cobertura em todos os municípios da base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de João Pessoa e com abrangência nacional.
Parágrafo Terceiro - O plano odontológico da presente cláusula, regras e parágrafos têm que ser obrigatoriamente registrado na ANS – Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo Quarto - A vigência da presente cláusula terá início a partir de 01 de julho de 2023 , ficando assegurado às empresas o prazo de até 90 (noventa) dias após a homologação da CCT 2023/2024 para que as mesmas comprovem junto ao SINTRACS-CR a adimplência para com o(s) referido(s) plano(s) contratado(s).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO TRABALHADOR
As empresas do comércio que ainda não fornecem aos seus funcionários os benefícios de Plano de Saúde poderão aderir aos planos de saúde apresentados pelo SINTRACS-CR/FETRACOM-PBRN e descontar em folha de pagamento de seus empregados, devidamente autorizado pelos mesmos nos termos da súmula 342 do TST.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, conforme proposta apresentada pela Federação dos Trabalhadores no Comercio e Serviços dos estados da Paraíba e Rio Grande do Norte, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos) , mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem:
Parágrafo Primeiro - As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00.
2) Morte – Auxílio Funeral – Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00.
3) Morte – Cesta Básica – Auxílio Alimentação: 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00.
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00.
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00.
6) DIH UTI – Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00.
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$ 20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$ 20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$ 900,00.
8) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica – Afastamento por Acidente Pessoal.
Limite de Diárias: 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal;
Franquia Simples: 15 dias;
Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar
30 dias.
Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal.
R$ 575,00
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal.
Forma de Pagamento: Reembolso de até 41,10% (quarenta e um vírgula dez por cento) do capital segurado da garantia de Morte.
Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente.
R$ 3.000,00
Custo Mensal do Seguro por vida R$ 4,70
As empresas que possuem acima de 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, poderão pagar os (custos de mensalidades) prêmios de seguros constantes no caput desta clausula, através de faturas mensais, pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo - As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas na necessidade de aderirem a proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subrogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar as suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
Parágrafo Terceiro - Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S. – Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência médica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
Parágrafo Quarto - Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue:
* Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro;
* Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
* Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais;
* Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO HOSPEDAGEM
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fornecerão aos seus empregados vendedores externos, que habitualmente trabalhem fora da sede da empresa e que necessitem de hospedagem à noite, AUXILIO HOSPEDAGEM, no valor mínimo de R$ 50,00 (Cinquenta reais) por pernoite, sem qualquer desconto na remuneração do trabalhador.
Parágrafo Único : Ficarão isentas deste pagamento, as empresas que fornecerem hospedagem sem custo para o empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS E CONTRIBUIÇÕES
O empregador se obriga a fornecer ao empregado demitido o RSC (relação de salários e contribuições), do período trabalhado para comprovação perante a Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE INFORMAÇÃO
As empresas fornecerão aos empregados no ato da quitação da rescisão, carta de informações, mencionando o período trabalhado, a função exercida e abonando a conduta do empregado, nos casos de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMUNICADO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregador fica obrigado a comunicar por escrito ao empregado dispensado por justa causa, os motivos, sob pena de assim não proceder, ser considerado como dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO E DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DE DIAS RESTANTES
Para cálculo do aviso prévio dos comerciários atendidos pela presente Convenção Coletiva, deverão ser adotadas pelos empregadores as determinações constantes na Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, e a fim de uniformizar o entendimento, a concessão do Aviso Prévio se dará em conformidade com os termos e fundamentação expressos na NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/CGRT/SRT/MTE, editada em 07 de maio de 2012.
Parágrafo Único - As empresas ao colocarem o empregado sob aviso prévio, e este no decorrer do prazo legal, comprovar a obtenção de um novo emprego comunicará no prazo de 10 (dez) dias ao empregador, ficando dispensado de cumprir o restante do prazo referente ao pré-aviso, sem perdas da remuneração dos dias que trabalhar para a referida empresa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Obrigam-se os empregadores a anotarem na CTPS, de forma física ou digital, a função efetivamente exercida pelo empregado e a remuneração fixa e/ou comissão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
As empresas que contarem em seus quadros com 10 (dez) ou mais funcionários, poderão, por esta convenção, custear as despesas do empregado que queira participar de cursos profissionalizantes ou de aperfeiçoamento, dentro de sua função. (Desde que tais cursos sejam de responsabilidade do sistema SESC/SENAC, fora do horário normal de expediente).
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ISENÇÃO DO COMISSIONISTA
O empregado comissionista fica isento de qualquer responsabilidade pela inadimplência nas vendas a prazo, não podendo perder a remuneração (comissão das vendas), desde que atendidas as normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO APURADO
Não será responsável pela falta de valores no caixa o empregado que não assistir à conferência do apurado, independente de norma interna da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CHEQUES E CARTÕES DE CRÉDITO
Os empregadores não poderão descontar dos seus empregados valores de cheques ou cartões de crédito com irregularidade ou sem provisão de fundos por estes recebidos, mesmo que endossados pelo empregado, desde que em conformidade com as normas da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE FARDAMENTO
As empresas que exigirem o uso de fardamento pelos seus empregados, ficarão obrigadas a fornecê-los gratuitamente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO
Garante-se a estabilidade provisória no emprego durante os 18 (dezoito) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito a aposentadoria por tempo de contribuição voluntária e integral, condicionada aos seguintes requisitos:
a) Trabalhe na mesma a mais de cinco anos.
b) Comprove o empregado seu tempo total de contribuição, através da apresentação do CNIS fornecido pelo INSS no momento da sua contratação, até o quinto dia útil do ano em que for adquirir o direito a estabilidade ou quando solicitado pelo empregador.
c) Adquirindo-se o direito a aposentadoria na forma da alínea anterior, extingue-se a estabilidade provisória.
d) O empregado perderá à estabilidade provisória caso não atenda tempestivamente os requisitos das alíneas “a” e “b”.
Parágrafo Único : Não fará jus a estabilidade provisória desta cláusula se o empregado for dispensado por justa causa ou a pedido de demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, calculado proporcional aos dias da substituição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
A jornada de trabalho diária só poderá ser prorrogada no máximo em duas horas , as quais terão um acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal, caso não tenham sido objeto de compensação, ou lançadas em banco de horas, conforme Lei nº 13.467/2017.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS ANUAL
Convencionam as partes quando da necessidade de utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho (banco de horas) exceto às horas laboradas em domingos e feriados, poderão as empresas utilizar as regras estabelecidas pela lei 13.467/2017, (Art. 59, parágrafos 2º e 5º e Art. 611-A, inciso II da CLT), que permite conforme a sua duração em até seis meses a celebração do acordo individual direto com o empregado.
a) Sendo o banco de horas pactuado acima de 180 (cento e oitenta) dias e até um ano, será exclusivamente pactuado através de acordo coletivo de trabalho.
b) A compensação, através da concessão de folgas dos trabalhadores, se dará considerando para cada hora em excesso, uma hora de folga;
c) Adoção de mecanismo de controle e fiscalização, que permita mensalmente o acompanhamento individual do trabalhador;
d) Até 180 (cento e oitenta) dias para apuração e compensação;
e) Na hipótese de impossibilidade pelas empresas, quanto ao cumprimento dos prazos acima estabelecidos para a compensação através da concessão de folgas, obrigam-se ao pagamento das horas trabalhadas, acrescidas do percentual constante nesta Convenção para as horas extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMAS DE CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada der trabalho, conforme disposto na Portaria nº 671 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS DO ESTUDANTE
Fica garantido aos empregados estudantes, inclusive de autoescolas, o abono de faltas em dias de provas de vestibular, supletivos, concursos públicos e DETRAN-PB, desde que comuniquem aos seus empregadores, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Os dias em que o trabalhador estiver ausente deverão ser compensados pelo banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS DO EMPREGADO
Fica assegurado o abono de falta ao empregado, por 01 (um) dia, no decorrer de cada semestre, sem discriminação de sexo, quando comprovar que decorreu de socorro hospitalar ou acompanhamento de filhos, cônjuge ou genitores para atendimento médico.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA 12 X 36
Será permitida a jornada de trabalho no regime 12 x 36, sendo doze horas trabalhadas, com trinta e seis horas consecutivas de descanso, aos empregados que exercem a função de Vigia e aqueles que exercem a função de Porteiro, seguindo o que dispõe o Art. 59-A e parágrafo único da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXPEDIENTE NOS DIAS DE CARNAVAL
O funcionamento do comércio e serviços de Cajazeiras e região, durante o período de carnaval será o seguinte: não haverá expediente na segunda-feira e terça-feira de carnaval. O comércio e serviços retomarão suas atividades normais na quarta-feira de cinzas, a partir das 12 (doze) horas, excetuando-se os estabelecimentos supermercadistas, de distribuição de bebidas, frigoríficos e panificadoras, que terão os seguintes horários: abrirão na segunda-feira de carnaval, somente até as 12 (doze) horas, reabrindo somente na quarta-feira de cinzas a partir das 12 (doze) horas.
Parágrafo Único – A folga de 20 (vinte) horas a ser concedida na segunda-feira, terça e quarta de carnaval, será compensada posteriormente, através do Banco de Horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as empresas poderão utilizar período de apuração mensal para pagamento de horas excedentes e comissões, diferente do período de 01 a 31 do mês.
Parágrafo Único : Fica permitido que pelo eventual acúmulo de horas extras prestadas pelos empregados, em relação a jornada normal de trabalho, seja debitado mediante antecipação de folgas para compensação em períodos futuros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
As reuniões de trabalho quando exigidas pelo empregador deverão ser realizadas obrigatoriamente no horário de trabalho, exceto para os empregados que exerçam cargo de chefia, supervisão ou assemelhados.
Parágrafo Único – Os cursos e treinamentos quando custeados pelo empregador ou terceiros patrocinadores, poderão ser realizados fora do expediente sem que o tempo despendido para a participação do empregado seja computado para efeito de jornada de trabalho normal ou extraordinária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Consoante aos fundamentos do artigo 6°, da Lei n° 10.101/2000, inciso I, do artigo 30, da CF/1988 e Decreto n° 9.127/2017, convencionam as partes que as empresas comerciais poderão abrir, com utilização de sua mão-de-obra, nos DOMINGOS e FERIADOS , mediante autorização expressa do empregado, devendo as horas extraordinariamente trabalhadas em domingos ou feriados, sofrerem pagamento de indenização no valor mínimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal , que deverá ser paga preferencialmente no final da jornada especial laborada ou na folha de pagamento mensal, sem prejuízo das demais vantagens previstas nesta Convenção Coletiva. Os empregados convocados para o trabalho no DOMINGO terão garantido seu repouso semanal remunerado concedido antecipadamente, e para os empregados que trabalharem em DIA FERIADO terão garantida 01 (uma) folga em dia útil posterior, a ser concedida pela empresa no prazo máximo de 06 (seis) meses, após a efetiva prestação do serviço .
Parágrafo Primeiro – Serão considerados feriados, para os fins desta Convenção Coletiva, os feriados nacionais, estaduais e municipais que tenham sido decretados oficialmente.
Parágrafo Segundo – O(s) funcionário(s) poderá(ão), também, compensar o(s) domingo(s) ou feriado(s) trabalhado(s), em dia(s) a que este tenha faltado, de forma injustificada, conforme acordo prévio entre o(s) funcionário(s) e a empresa, mediante comunicação ao Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Terceiro – O(s) funcionário(s) que assim desejar(em), em negociação direta com a empresa, poderá(ão) "abonar" a folga que por ventura tenha direito, por ocasião de domingo ou feriado trabalhado, substituindo-a pelo pagamento em espécie, no mesmo valor informado no caput desta cláusula, mediante comprovação do ato ao Sindicato Obreiro, em recibo específico.
Parágrafo Quarto – Assegura-se a todos(as) os(as) trabalhadores(as), que imediatamente após a efetiva prestação do labor em 03 (três) domingos anteriores e consecutivos, será aplicado o sistema de folga semanal 03 X 01, com a concessão do repouso semanal remunerado no domingo subsequente.
Parágrafo Quinto – Fica estabelecido que a presente cláusula terá abrangência para todas as empresas do comércio e serviços de Cajazeiras e Região, inclusive frigoríficos, panificadoras, distribuidoras de bebidas em geral e estabelecimentos supermercadistas.
Parágrafo Sexto – A indenização concedida nas condições e nos limites definidos nesta convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. Também não se constituindo base de incidência de contribuição para a Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando rendimentos tributáveis do empregado nos termos do parágrafo 2º do art. 457, da CLT.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DE CASAMENTO
Fica assegurado ao empregado gozar de férias no período coincidente com a época do seu casamento, desde que seja feito prévio comunicado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, excetuando os meses de grande movimento, independente dos dias garantidos por lei.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CIPA
Obrigam-se as empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados a realizarem as eleições da CIPA, conforme Portaria 3.214/78 e NR-15.
Parágrafo Único : As empresas comunicarão à entidade profissional as eleições da CIPA, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os empregados terão o prazo de até 48 horas a contar da data de emissão do atestado médico para apresentarem comprovação legal para o abono de faltas por motivo de doença, sendo desconsiderada a justificativa apresentada fora deste prazo.
Parágrafo Primeiro: As empresas obrigam-se a certificar por escrito o recebimento do atestado médico, no ato da entrega.
Parágrafo Segundo: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 02 (dois) dias por semestre ao trabalhador e trabalhadora para que os mesmos possam realizar exames preventivos de câncer, mediante comprovação por declaração assinada por médico ou assistente social no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão liberar seus funcionários para atendimento odontológico disponibilizado pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE CAJAZEIRAS E REGIÃO, a seus associados, desde que comunicada previamente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do referido atendimento, mediante apresentação de declaração de atendimento. As horas utilizadas pelo funcionário no atendimento odontológico deverão ser debitadas no Banco de Horas
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO SESC/SENAC
As partes convencionam que os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, serão tratados e atendidos pelo Sistema SESC/SENAC com igualdade, irrestritamente, não se admitindo tratamento diferenciado, em razão da adesão da Empresa ao SIMPLES.
Parágrafo Primeiro - Para assegurar os direitos estabelecidos acima, as empresas optantes pelo SIMPLES, ficam obrigadas a recolher mensalmente, 2,5% (dois e meio por cento) sobre suas folhas de salários, destinados ao SESC/ SENAC.
Parágrafo Segundo - O recolhimento deverá ser efetuado em uma das contas abaixo:
Banco do Brasil S/A - Ag. 3.277-8 - C/C 6.488-2
CEF - Ag. 0036-003 - C/C 3.888-2
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão a disposição do sindicato laboral, quadro de avisos para divulgação de material de interesse da categoria profissional, salvo o de caráter político partidário.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho 2023/2024, todas as categorias patronais do comércio inorganizadas em sindicato empresarial ou que a sua entidade sindical não esteja devidamente regularizada perante o Ministério da Economia (Secretaria Especial do Trabalho) estão de fato e de direito representadas pela Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do estado da Paraíba.
Parágrafo Único : Nenhuma empresa vinculada ao setor do comercio varejista de medicamentos, farmácias e drogarias, estão representadas pela Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do estado da Paraíba, face a existência e regularidade perante o Ministério Trabalho e Emprego do Sindicato do Comércio Varejista de Medicamentos do Estado da Paraíba, com circunscrição na área de abrangência desta CCT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
Em homenagem aos trabalhadores no comércio, os estabelecimentos comerciais fecharão suas portas na quarta segunda feira do mês de julho de 2024 , dia 22 de julho de 2024 , nos municípios abrangidos pelo sindicato, em observância ao que determina o artigo 7º , da Lei Nº 12.790, de 14 de março de 2013 .
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE SINDICAL E LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
As Empresas abrangidas por esta Convenção coletiva de trabalho, mantém a estabilidade provisória dos componentes de diretoria, conselho fiscal, delegados representantes junto à Federação e seus respectivos suplentes eleitos nos últimos pleitos do SINTRACS-CR e FETRACOM-PB/RN, bem como os que virem a ser eleitos no decorrer da vigência desta CCT.
Parágrafo Único : As empresas liberarão os dirigentes sindicais para atenderem a realização de Assembléia e reuniões sindicais, devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo de remuneração. Ficando limitadas à liberação de 02 (dois) dirigentes sindicais por empresas, bem como, limitando-se a 08 (oito) eventos anuais, e que não ultrapassem dezesseis dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Obrigam-se as empresas em fornecer ao Sindicato Profissional, a relação nominal de seus empregados, ficando estabelecido o prazo de entrega até 31/12/2023.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados, em recibos ou folha de pagamento, a mensalidade do sindicato obreiro e recolherá até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto à base de 2% (dois por cento) sobre a remuneração mensal, preenchidas as respectivas guias de recolhimento, pagando-se na sede do sindicato, em sua tesouraria.
Parágrafo Único : O sindicato enviará as empresas a relação dos empregados filiados, contendo o documento assinado pelo mesmo, autorizando o desconto da mensalidade de seus rendimentos, a fim de comprovar tal situação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA TAXA NEGOCIAL
Os empregados lotados na base territorial desta entidade sindical, composta pelos municípios de: CAJAZEIRAS; BONITO DE SANTA FÉ; MONTE HOREBE; CARRAPATEIRA; SÃO JOSÉ DE PIRANHAS; CACHOEIRA DOS ÍNDIOS; BOM JESUS; SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE; SANTA HELENA; TRIUNFO; BERNARDINO BATISTA; POÇO DANTAS; JOCA CLAUDINO; POÇO DE JOSÉ DE MOURA e CARRAPATEIRA, em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária do dia 26 de maio de 2023 , autorizam as empresas a procederem ao Desconto em folha de pagamento, contracheque ou assemelhado, excepcionalmente no mês de julho de 2023 , ou no mês que for efetivado o desconto, o valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) do piso da categoria . Excepcionalmente no mês de desconto da Taxa Negocial o(a) trabalhador(a) sócio(a) do sindicato ficará isento do pagamento da mensalidade sindical.
Parágrafo Primeiro : O Desconto efetuado será recolhido à tesouraria do SINTRACS-CR, em guia apropriada, fornecida pelo SINTRACS-CR, no mês subsequente ao desconto. Os empregadores deverão encaminhar para o SINTRACS-CR através do e-mail: sintracscr@gmail.com , cópia da guia e/ou boletos da Taxa Negocial, acompanhadas da relação de empregados, no prazo de 10 (dez) dias após os respectivos recolhimentos.
Parágrafo Segundo : Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FETRACOM-PB/RN o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa, após a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho perante Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Terceiro : O empregado que desejar opor-se ao desconto acima previsto deverá fazê-lo pessoalmente, na sede do SINTRACS-CR, por escrito com identificação e assinatura legíveis, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro da CCT no sítio eletrônico do Mediador, da Secretaria do Trabalho e Emprego/Ministério da Economia, também deverá entregar uma via ao seu empregador.
Parágrafo Quarto: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quinto: Fica vedado o SINTRACS-CR e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Sexto: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
Parágrafo Sétimo: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o SINTRACS-CR, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do SINTRACS-CR ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA ASSISTENCIAL EMPRESARIAL
As empresas beneficiadas por esta CCT recolherão a contribuição assistencial empresarial através boleto disponibilizado pelo SINDIBENS/FECOMÉRCIO, no vencimento de 29 de setembro de 2023, nos seguintes parâmetros:
Empresa ME................................... R$ 160,00
Empresas EPP............................... R$ 360,00
Demais empresas........................... R$ 720,00
Parágrafo Único : Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s, Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos Sindicatos dos empregadores supramencionados e representantes dos trabalhadores, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CAJAZEIRAS E REGIÃO e os integrantes da categoria econômica representada pelo SINDICATO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DE CAJAZEIRAS.
Parágrafo Único : Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição da base territorial dos sindicatos mencionados neste artigo, serão submetidas previamente as CCP’s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO LOCAL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
As CCP’s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia funcionarão pelo prazo de 12 (doze) meses, na Praça Cardeal Arco Verde, nº 28, Centro, Cajazeiras/PB, onde permanecerá instalada a CONCIP – COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DO COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CAJAZEIRAS E REGIÃO, interligada ao NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, tendo base territorial idêntica à Jurisdição da Vara do Trabalho da Comarca de Cajazeiras-PB.
Parágrafo Primeiro : a demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, ou por qualquer membro da CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de conciliação, entregando recibo ao demandante.
Parágrafo segundo : para formular a demanda o trabalhador deverá apresentar todas as provas documentais, além do nome, endereço e CEP da demandada.
Parágrafo Terceiro : a sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso da demanda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO CUSTEIO PARA FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Para custeio e manutenção das despesas administrativas do NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL CONCILIAÇÃO TRABALHISTA e das CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia Será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa, na condição de demandada, no valor de meio salário (1/2) da categoria, lhe sendo passado o respectivo recibo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS NOTIFICAÇÕES, DOS PRAZOS E DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
O NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA notificará a empresa pelo meio de notificação postal com AR, ou pessoal mediante recibo, com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação.
Parágrafo Único : da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a advertência de que o demandado deverá comparecer pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A SESSÃO
Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos dez dias seguintes à formulação da demanda, ou, não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com 05 (cinco) dias de antecedência, a secretaria do NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, arquivara o processo, determinando a abertura de um novo, com prazos igualmente novos, se esta for a vontade do reclamante. Se novamente não for possível a realização da sessão, será fornecida às partes, declaração de impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
Parágrafo Único : caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal ou laboral na CCP – Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmarão declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, e determinarão a designação de nova audiência, com abertura de prazos para notificação da parte, entregando cópia aos interessados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA SESSÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Aberta a sessão de tentativa de conciliação, os conciliadores, através do coordenador da Comissão esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e, em conjunto com os outros membros da Comissão, usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
Parágrafo Primeiro : Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador, ou seu representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos Membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista, para qual será fornecida cópia às partes.
Parágrafo Segundo : Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
Parágrafo Terceiro : O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e têm eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-E, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA ESCOLHA DOS MEMBROS QUE COMPORÃO A COMISSÃO
Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo Sindicato.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DAS PRERROGATIVAS DO NINTER - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
Caberá ao NINTER - Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista proporcionar as CCP’s – Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO INÍCIO DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO
A CONCIP iniciará suas atividades no dia 01 de julho de 2023 , permanecendo em funcionamento pelo prazo de 12 (doze) meses , conforme determina seu Regimento Interno e a presente Convenção Coletiva 2023/2024 , devidamente arquivada na Delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo a referida Comissão ter renovado seu prazo de vigência, se assim entenderem as partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DAS MULTAS
Em caso de descumprimento das obrigações de pagar, fica estabelecida a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obrigação não cumprida, e no tocante ao descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fica determinada a multa de 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial da categoria, a ser pago ao empregado prejudicado por cada Cláusula que não for cumprida.
Parágrafo Único: Não será cumulada a aplicação da multa sobre o mesmo fato gerador.
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FRANCISCO MANOEL DA SILVA
Presidente
SINTRACS-CR - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO E SERVICOS DE CAJAZEIRAS E REGIAO
JOAO DE DEUS DOS SANTOS
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DOS ESTADOS DA PARAIBA E RIO GRANDE DO NORTE- FETRACOM-PBRN
STANLEY LIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO DE BENS E SERVICOS DE CAJAZEIRAS
JOSE MARCONI MEDEIROS DE SOUZA
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE RETIFICAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.