FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO VITOR;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA, CNPJ n. 43.756.659/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA E REGIAO, CNPJ n. 43.975.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GONCALVES FILHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME, CNPJ n. 44.219.715/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIO RAMOS COSTA;
SIND. DOS TRAB IND. ALIM E AFINS DE AVARE E REGIAO, CNPJ n. 00.270.855/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DO AC DE D C B B E MACATUBA, CNPJ n. 44.496.685/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ENILSON ROBERTO DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L, CNPJ n. 46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS CLAUDIO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS USINAS DE ACUCAR,NAS INDUSTRIAS DE SUCO CONCENTRADO,DO CAFE SOLUVEL,DOS LATICINIOS E DA ALIMENTACAO DE CATANDUVA, CNPJ n. 56.365.612/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DOS SANTOS ARAUJO;
SINDICATO DOS TRAB NA INDUSTRIA DO ACUCAR DE COSMOPOLIS, CNPJ n. 47.370.523/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JONAS GOMES DE ARAUJO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DO ACUCAR, DA ALIM. E AFINS DE IGARAPAVA E REGIAO, CNPJ n. 49.379.282/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA, CNPJ n. 57.487.332/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EMILIO CONTESSOTTO;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA, CNPJ n. 51.475.408/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARTUR BUENO DE CAMARGO JUNIOR;
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI, CNPJ n. 54.704.176/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO , CNPJ n. 60.243.367/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WEBER DE SOUZA ARAGAO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA E REGIAO, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FANIO LUIS GOMES;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PORTO FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE GONCALVES DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIM DE SANTA RITA DO P QUATRO, CNPJ n. 50.719.830/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO, CNPJ n. 56.959.638/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TIAGO GONCALVES PEREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO, CNPJ n. 02.589.142/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO VITOR;
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA, CNPJ n. 59.904.193/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA, CNPJ n. 56.364.540/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VICENTE APARECIDO ROMERO;
SINDIAPASC SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO ACUCAR SUCOS CONCENTRADOS CARNES E DERIVADOS, CNPJ n. 39.958.628/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). NELSON DA SILVA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.573.266/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) “CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE USINAS DE AÇUCAR. OS MUNICÍPIOS DESTE IC QUE NÃO ESTÃO SENDO REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS CONVENENTES, ESTÃO REPRESENTADOS PELA FEDERAÇÃO CONVENENTE DESTA CONVENÇÃO COLETIVA QUE REPRESENTA OS MUNICÍPIOS INORGANIZADOS EM SINDICATOS” , com abrangência territorial em SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Na indústria,o piso salarial a partir de 1º de maio de 2022 passa a ser de R$ 1.469,50 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos) por mês ou R$ 6,68 por hora; e, a partir de 1º de setembro de 2022 passa a ser de R$ 1.530,34 (um mil quinhentos e trinta reais e trinta e quatro centavos) por mês ou R$ 6,96 por hora.
Ficam convalidados os acordos celebrados por empresa nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados com salários nominais até R$ 12.828,56 (doze mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), vigentes em 1º de maio de 2021, terão seus salários corrigidos em 8% (oito por cento), a partir de 1º de maio de 2022, incidentes sobre os salários vigentes em 1º outubro de 2021 e, em 4,14% (quatro e catorze por cento) a partir de 1º de setembro de 2022, incidentes sobre os salários de 1º de maio de 2022. Aos salários superiores a R$ 12.828,56 (doze mil oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) será acrescido, a partir de 1º de maio de 2022, uma parcela fixa de R$ 1.026,28 e a partir de 1º de setembro de 2022, será acrescido uma parcela fixa de R$ 573,44.
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados serão corrigidos conforme disposto no caput desta clausula resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Parágrafo Segundo – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/10/2021 a 30/04/2022, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro – Ficam convalidados os acordos celebrados por empresas, inclusive em condições diferentes da previsão desta cláusula, nos termos do artigo 7º, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nos termos da lei, será remunerada com o adicional de 35% (trinta e cinco por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Na indústria, prorrogado o final da jornada noturna, após às 5h00, é devido também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade, quando devidos, serão pagos na forma da lei e de acordo com o laudo pericial de profissional credenciado junto à Superintendência Regional do Trabalho/SP.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se comprometem a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente, o equivalente a 8 (oito) salários normativos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a apresentação da documentação necessária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADINTAMENTO DE SALÁRIAL - VALE
As empregadoras concederão um adiantamento salarial - “vale” - de 40% do salário normal (220 horas), que não sofrerá desconto se a previsão do saldo salarial do respectivo mês for suficiente para os descontos normais autorizados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 80 horas na primeira quinzena, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Será anotada nas Carteiras de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA-AVISO
As empregadoras fornecerão carta-aviso quando da rescisão unilateral do contrato de trabalho, declinando as razões da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedimento imotivado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HIPERSUFICIENTE
Ficam excluídos da aplicação do presente instrumento os empregados que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ousuperior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Na indústria o fornecimento de comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa e, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, repousos, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADROS DE AVISOS
No Quadro de Avisos das Empresas poderão ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo Setor Competente das Empresas, a critério destas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MORADIA
As partes esclarecem que a cláusula 6ª (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitivo. Todavia, a cessão gratuita de moradia ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MARMITA TÉRMICA
As empregadoras, quando necessário, no início da safra ou quando da admissão do trabalhador, mediante recibo, fornecerão gratuitamente “marmita térmica”, para cumprir o disposto nos itens 24.6.3.2, da Portaria nº 13, de 17/09/93, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho. O trabalhador fica responsável pela guarda, uso adequado e conservação e higienização regular da “marmita térmica”.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARTCIIPAÇÃO NOS LUCROS
As empregadoras que eventualmente não implantaram programas de participação nos resultados, deverão implementá-lo nos termos da Lei, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO OU CESTA ALIMENTAR
A empregadora concederá, a partir do mês de maio de 2022, aos seus empregados ativos, um ticket alimentação no importe de R$ 142,79 (cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos ) por mês ou uma cesta alimentar equivalente, ficando autorizado o desconto de R$1,00 (um real), que será discriminado nos recibos de pagamento.
Parágrafo Primeiro: Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Segundo - O auxílio alimentação concedido no "caput" desta cláusula (ticket ou cesta) não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Terceiro - Poderá ser utilizado o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) valendo o presente instrumento para regularização junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, devendo o Sindicato dos Trabalhadores de sua localidade colaborar para sua instituição.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de as empresas fornecerem refeição em seus refeitórios com ou sem desconto do trabalhador, não ficam estas desobrigadas do cumprimento da obrigação prevista no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EFEITO RETROATIVO
A presente Convenção, assinado o requerimento de registro e arquivamento junto a Superintendência Regional do Trabalho/SP, em São Paulo, produzirá efeitos retroativamente a partir de 1 de maio de 2022.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GRATUIDADE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO
As empregadoras fornecerão gratuitamente as ferramentas necessárias ao desempenho da função do empregado, que se responsabilizará pelo bom uso das ferramentas, que permanecerão guardadas nas dependências das empresas, enquanto não estiverem em uso.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTES
Fica concedida a estabilidade provisória para a gestante nos termos da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, inclusive tiro de guerra, gozará de estabilidade no emprego, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento ou desengajamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO E REPAROS NA MORADIA
Obrigatoriedade de as empresas promoverem, às suas expensas vedado qualquer desconto nos salários dos empregados, os reparos e reformas necessários nas casas destinadas ao trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 70% (setenta por cento) em relação à remuneração das normais.
As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) independentemente da remuneração do repouso.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
As empresas assegurarão aos empregados intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
Em caso de necessidade imperiosa, motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ficam as empresas autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único: As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão pagas com os adicionais de horas extras.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
a) por 3 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), de filhos, pai e mãe;
b) por 1 dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) durante 4 dias consecutivos quando do casamento
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUAIS - INTEGRAÇÃO
As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento das férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso-prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas ficam autorizadas a reduzir o tempo de gozo do intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos, possibilitando a sua pré-anotação, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do art. 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventuais conflitos na implementação desta cláusula serão mediados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTES INSALUBRES
A empresa e o sindicato pactuarão sobre a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres em qualquer hipótese.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
O banco de horas anual será negociado, entre as empresas e Sindicatos Profissionais conforme o disposto no artigo 611-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESCALA DE FOLGAS
Inexistindo na empresa escala de folga semanal ou não sendo está cumprida, após trabalhar 6 (seis) dias consecutivos o empregado terá a garantia de um dia de descanso.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RETORNO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O empregado que retornar do período de férias, e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 40 dias de seu retorno, além das verbas rescisórias legalmente devidas, fará jus ao pagamento de uma indenização equivalente a um salário nominal.
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas deverão iniciar-se sempre no 1º dia útil da semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS
As empresas instalarão refeitórios na forma da NR 24.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
Obrigatoriedade da empregadora de fornecimento de água potável.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO (EPI)
As empregadoras fornecerão gratuitamente aos empregados os equipamentos e meios de proteção individual quando necessários à execução do serviço.
Quando as empregadoras exigirem o uso de uniformes o fornecimento será gratuito.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DE REPRESENTANTE DA CIPA PARA CONGRESSO ESTADUAL OU NACIONAL
Uma vez por semestre, por ocasião da realização de Congressos de Segurança e Saúde do Trabalho Estadual ou Nacional, por solicitação da FETIASP e com anuência do Sindicato da Base, as Empregadoras se comprometem a liberar até 2 (dois) representantes eleitos da CIPA, por Unidade Produtora, para participar do referido Congresso. A ausência do representante da CIPA será remunerada pelas Empregadoras e não serão consideradas para desconto do DSR, bem como para efeito de desconto do período de férias, nas proporções do art. 130 da CLT, até o limite de até 2 (dois) dias por ano, observado o período de deslocamento por representante liberado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos pelas empregadoras, além dos atestados médicos previstos em lei, os expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificado o profissional e especificada a data e a hora do atendimento.
Parágrafo Primeiro - Quanto aos procedimentos de recebimento dos atestados médicos por parte das empregadoras, estes deverão ser de pleno conhecimento dos trabalhadores.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
Fica assegurada estabilidade de 45 (quarenta e cinco) dias ao empregado afastado por doença, a contar da data da alta previdenciária, desde que o afastamento tenha sido por período superior a 15 (quinze) dias.
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES SINDICAIS
As empresas, por ocasião das eleições sindicais, facilitarão aos trabalhadores o exercício do direito de voto nas dependências da empresa, em data, local e horários previamente combinados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL
Os dias em que os diretores dos sindicatos ou Federação, limitado ao número máximo de 1 (um) por empresa, permanecer afastado da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício do presidente da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 22 ausências remuneradas, anuais por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Será considerado como tempo de serviço efetivo o período de afastamento sem remuneração de até 3 (três) empregados por empresa, para desempenho de mandato sindical.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Conforme o disposto no artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, os Acordos Coletivos firmados entre Empresas e Sindicatos Profissionais prevalecem sobre esta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo por infração e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As partes estabelecem que Sindicatos Profissionais e Empresas poderão fazer a quitação anual de verbas pagas ao empregado, de acordo com a legislação e norma coletiva, conforme previsto no Artigo 507-B, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: As verbas quitadas no caput terão plena, geral e irrevogável quitação para qualquer efeito legal, exceto eventuais ressalvas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões contratuais de todos os empregados abrangidos por essa convenção coletiva, serão homologadas no Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação da base territorial de cada empresa.
Parágrafo Primeiro: As verbas expressamente pagas e consignadas no termo de rescisão do contrato de trabalho homologadas no sindicato dos trabalhadores local, terão plena, geral e irrevogável quitação para qualquer efeito legal, exceto eventuais ressalvas.
Parágrafo Segundo: As homologações realizadas nos sindicatos não implicarão em custo pecuniário para as empresas.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a resistência do Sindicato Profissional em dar plena, geral e irrevogável quitação das verbas homologadas na rescisão contratual, ou a recusa em efetivar a homologação, ficam as empresas desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Quarto – Para dirimir eventuais conflitos entre Empresa e Sindicato Profissional quanto a esta cláusula, fica eleito a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e o Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Empresas e Sindicatos Profissionais nos termos do artigo 611–A, inciso V da CLT, negociarão os cargos de confiança.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
Em razão das vantagens obtidas através da negociação coletiva de trabalho realizada pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Sindicatos filiados, em conformidade com os artigos 7º XXVI e 8º III, IV e VI da Constituição Federal e com os artigos 513, “e”, e 545 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, fica estabelecido que a EMPRESA após a assinatura da Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, descontará mensalmente na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de Cota de Participação Negocial, o valor equivalente a 1% do salário nominal com teto de até R$ 30,00, a partir do mês da assinatura deste instrumento e durante toda sua vigência.
Parágrafo primeiro: O valor da contribuição foi definido e aprovado na assembleia dos trabalhadores, com ampla publicidade de acordo com o estatuto de cada sindicato e aberta a todos os integrantes da categoria.
Parágrafo segundo: O recolhimento do valor descontado deverá ser efetuado através de guias próprias a serem fornecidas pelas entidades sindicais, até o 10º (décimo) dia subsequente ao desconto, conforme previsto no parágrafo único do art. 545 da CLT.
Parágrafo terceiro: Do valor total descontado mensalmente em folha de pagamento, conforme previsto no caput desta cláusula, a empresa destinará a importância de 80% em favor do Sindicato respectivo e 20% desse em favor da Federação, através da Conta Corrente nº 42668-1, Banco Itaú, Agência 0151 – CNPJ 62.651.468/0001-01.
Parágrafo quarto: A Federação destinará o percentual de 5% em favor da Confederação.
Parágrafo quinto: Além do momento da assembleia geral, fica assegurado a todos os empregados não associados abrangidos por esta Convenção Coletiva/Acordo Coletivo de Trabalho, o direito de oposição ao desconto fixado na presente cláusula. Esse direito de oposição poderá ser exercido em até 30 dias após o primeiro desconto em folha de pagamento, salvo condições pré-existentes.
Parágrafo sexto: A manifestação de oposição ao desconto deverá ser feita pelo empregado diretamente à entidade sindical.
Parágrafo sétimo: Caberá ao empregado protocolar na Empresa, cópia da oposição realizada perante a entidade sindical, para que esta possa efetivar a suspensão do desconto.
Parágrafo oitavo: A validade da suspensão ocorrerá somente a partir da data do protocolo na empresa, não sendo devida nenhuma restituição de valores anteriores. Se o protocolo na empresa ocorrer após o fechamento da folha de pagamento, a suspensão do desconto ocorrerá no mês subsequente.
Parágrafo nono: Para os empregados que vierem a ser contratados após a data base ou retornarem de afastamento ao trabalho, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão ou do retorno, respectivamente, garantindo-se a eles, desde que não associados ao Sindicato, o direito de oposição na forma e prazos fixados nesta cláusula.
Parágrafo décimo: Fica convencionado que havendo pedido de devolução de contribuições em sede de reclamação trabalhista individual ou plúrima, a Empresa formulará pedido para que a entidade profissional signatária componha a lide como litisconsorte necessária, nos termos do Art. 611-A, § 5º, da CLT.
Parágrafo décimo primeiro: As entidades sindicais responderão na hipótese de questionamento ou demanda judicial ou administrativa proposta por empregado ou por ente administrativo (MPT ou Fiscalização do Trabalho), em que se discuta o desconto ou o estorno dos valores relativos ao desconto previsto nesta cláusula, desde que tenha sido cientificado de demanda para poder se defender. Caso a empresa seja acionada e porventura condenada a devolver o valor descontado do empregado ou a responder a qualquer outro ônus financeiro dele decorrente, tais como multa, atualização, danos morais (individuais ou coletivos), honorários sucumbenciais entre outros, as Entidades Sindicais arcarão com o pagamento do valor total demandado, isentando a EMPRESA de qualquer responsabilidade quanto a estes títulos. Finda a demanda (de qualquer natureza) serão apresentados os cálculos pela EMPRESA, e o Sindicato terá 30 (trinta) dias para a devolução desses valores ou compensação de futuros créditos.
Parágrafo décimo segundo: Em períodos em que os contratos de trabalho estiverem suspensos como decorrência de programas de layoff ou estabelecidos por medidas governamentais, o desconto salarial previsto nesta cláusula será suspenso.
Parágrafo décimo terceiro: A EMPRESA, o SINDICATO e a FEDERAÇÂO deverão respeitar o disposto da Lei n. 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inclusive no que se refere à troca de informações relativas aos empregados filiados ou não à entidade sindical.
Parágrafo décimo quarto: As partes signatárias desta Convenção assumem o compromisso de fazer constar, nos mesmos termos, a cláusula ora pactuada, nos acordos coletivos de trabalho firmados diretamente com as empresas, salvo já haja previsão nesses acordos que contemple o repasse para a Federação e / ou a existência de termo de ajuste de conduta que inviabilize a inclusão desta no referido acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES
As contribuições de qualquer natureza, estabelecidas nos acordos coletivos, inclusive as associativas devidas ao Sindicato Profissional, deverão ser recolhidas em guias próprias enviadas pelas entidades profissionais beneficiárias e obedecerão ao seguinte rateio: 80% Sindicato e 20% Federação, através da Conta Corrente nº 42668-1, Banco Itaú, Agência 0151 – CNPJ 62.651.468/0001-01.
Parágrafo Primeiro: A Federação destinará o percentual de 5% em favor da Confederação.
Parágrafo Segundo: Para as Empresas que firmam seus acordos coletivos de trabalho com o Sindicato profissional signatário desta Convenção, o teor do caput desta cláusula deverá ser ratificado nos referidos instrumentos coletivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO
A Representação dos empregados abrangidos por esta convenção é do Sindicato da base territorial do registro de cada empregado ou da Federação em caso de bases inorganizadas em Sindicatos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO BIPARTITE
As partes formarão uma comissão bipartite, composta de 4 (quatro) membros a serem indicados, para dirimir eventuais dúvidas decorrentes das relações capital/trabalho na vigência da presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo poderão ser executadas através de ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, pelos Sindicatos suscitantes, mesmo em favor dos não sindicalizados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Serão abrangidos pela convenção coletiva ou sentença normativa todos os trabalhadores representados, independentemente da condição de sindicalizados.
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ANTONIO VITOR
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA
ANTONIO GONCALVES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA E REGIAO
ELIO RAMOS COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND. DOS TRAB IND. ALIM E AFINS DE AVARE E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DO AC DE D C B B E MACATUBA
ENILSON ROBERTO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
JOSE LUIS CLAUDIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L
MARCELO DOS SANTOS ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS USINAS DE ACUCAR,NAS INDUSTRIAS DE SUCO CONCENTRADO,DO CAFE SOLUVEL,DOS LATICINIOS E DA ALIMENTACAO DE CATANDUVA
JONAS GOMES DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA INDUSTRIA DO ACUCAR DE COSMOPOLIS
CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DO ACUCAR, DA ALIM. E AFINS DE IGARAPAVA E REGIAO
JOSE EMILIO CONTESSOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
ARTUR BUENO DE CAMARGO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
WEBER DE SOUZA ARAGAO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO
FANIO LUIS GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PORTO FERREIRA
JOSE GONCALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIM DE SANTA RITA DO P QUATRO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS INDS DE ALIM DE SANTA ROSA VITERBO
TIAGO GONCALVES PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
ANTONIO VITOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO
NELSON DA SILVA
Procurador
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
VICENTE APARECIDO ROMERO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA
NELSON DA SILVA
Procurador
SINDIAPASC SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS E APOSENTADOS NAS INDUSTRIAS DE PANIFICACAO ACUCAR SUCOS CONCENTRADOS CARNES E DERIVADOS
ELIMARA APARECIDA ASSAD SALLUM
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO ACUCAR NO ESTADO DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA ARAÇATUBA
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA ARARAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA ARARAS
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA AVARÉ
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA BARRA BONITA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DE ASSEMBLEIA BARRETOS
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DE ASSEMBLEIA CAMPINAS
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA DE ASSEMBLEIA CAPIVARI
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA DE ASSEMBLEIA COSMÓPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA DE ASSEMBLEIA IGARAPAVA
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA DE ASSEMBLEIA ITAPIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA DE ASSEMBLEIA JAÚ
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA DE ASSEMBLEIA LIMEIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA DE ASSEMBLEIA MARACAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA DE ASSEMBLEIA MARÍLIA
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA DE ASSEMBLEIA MORRO AGUDO
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA DE ASSEMBLEIA PIRACICABA
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA DE ASSEMBLEIA PORTO FERREIRA
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA DE ASSEMBLEIA PRESIDENTE PRUDENTE
Anexo (PDF)
ANEXO XXI - ATA DE ASSEMBLEIA RIBEIRÃO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XXII - ATA DE ASSEMBLEIA SANTA RITA DO PASSA QUATRO
Anexo (PDF)
ANEXO XXIII - ATA DE ASSEMBLEIA SANTA ROSA DE VITERBO
Anexo (PDF)
ANEXO XXIV - ATA DE ASSEMBLEIA SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO XXV - ATA DE ASSEMBLEIA SERTÃOZINHO
Anexo (PDF)
ANEXO XXVI - ATA DE ASSEMBLEIA TAPIRATIBA
Anexo (PDF)
ANEXO XXVII - ATA DE ASSEMBLEIA TUPÃ
Anexo (PDF)
ANEXO XXVIII - ATA DE ASSEMBLEIA VOTUPORANGA
Anexo (PDF)
ANEXO XXIX - ATA DE ASSEMBLEIA CATANDUVA
Anexo (PDF)
ANEXO XXX - ATA DE ASSEMBLEIA COLINA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.