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Participantes:
MEDIADOR: Mauro Menezes
RELATOR: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho
REPRESENTANTES DO GOVERNO: José Francisco Siqueira Neto (Coordenador); Osvaldo Martines Bargas (Coordenador-Adjunto); Marco Antonio de Oliveira; Mônica Valente e Tereza Cristina Lins e Cavalcante.
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES: João Aparecido Lima (Coordenador-Adjunto); Denise Mota; Genildo Costa; João Batista da Silva; Rosane da Silva.
REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES: Magnus Ribas Apostólico (Coordenador); Clovis Veloso de Queiroz Neto (Coordenador-Adjunto); José Ribamar Brasil Chehebe; Patrícia C. Coimbra Duque; Verônica Álvares e Sidney Batalha.
Foi iniciada a reunião com a apresentação
do relatório da reunião dos dias 30/09 e 01/10/2003
para aprovação. Este foi aprovado, com a ressalva
da bancada dos empregadores em relação à ata,
no item 1, da pág. 14, que trata do reconhecimento dos instrumentos
normativos onde consta a expressão que não está
de acordo com o pensamento da bancada: “... e não a
idéia de se negociar diferente da lei”, ao final do
parágrafo nono da página 4, sugerindo-se a retirada
do trecho.
O mediador passou a apresentação das matérias
que ficaram pendentes da última reunião, para debates:
I - Iniciou-se pelo Ponto 1, que teve consenso entre
as bancadas do governo e dos empregadores: “As negociações
de nível superior, quando existirem, deverão indicar
as cláusulas que não podem ser modificadas em nível(is)
inferior(es), observadas as peculiaridades de cada âmbito
de representação e de empresas”.
A bancada dos trabalhadores manifestou que, ainda, não há
consenso da bancada neste ponto;
II - Em seguida foram debatidos os seguintes itens:
2.1- Os atores de cada âmbito de negociação
coletiva devem ser as entidades sindicais de trabalhadores e de
empregadores devidamente reconhecidas, e as empresas.
Consenso entre as bancadas de governo e empregadores.
2.2- Os critérios para a definição dos atores será estabelecido pela legislação e suas respectivas atualizações.
Consenso entre as bancadas do governo e dos empregadores.
3.1- As partes devem ser obrigadas a negociar, o
que não significa ser obrigadas a chegar a um acordo.
A bancada do governo ficou de estudar a questão proposta.
3.2- A rejeição da proposta de acordo
não significa recusa à negociação.
Texto emendado pela bancada dos empregadores e aceito pelo governo.
3.4- A recusa reiterada à negociação
pode retirar da entidade respectiva as prerrogativas e atribuições
sindicais.
Não há consenso entre as bancadas.
3.5, objeto de consenso entre as bancadas do governo e dos empregadores acerca da seguinte redação: “havendo recusa à negociação por parte dos empregadores, pode ser conferida a outra representação (no caso de existir mais de uma entidade sindical representativa) a titularidade da negociação”.
Proposta divergente da bancada dos trabalhadores dispõe que: “havendo recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação sindical dos trabalhadores ou dos empregadores, a titularidade da negociação, ou ainda, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observados os preceitos legais”.
A bancada dos trabalhadores apresentou, ainda, proposta de substituição dos itens 3.3, 3.4 e 3.5 pela redação acima proposta, o que foi aceito pela bancada do governo, mas com a garantia de que o teor do item 3.4 volte a ser apreciado no GT sobre Organização Sindical.
Dos debates realizados o mediador resumiu o consenso entre governo e empregadores para apreciação dos trabalhadores:
Havendo recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação sindical dos trabalhadores ou dos empregadores, a titularidade da negociação. Inexistindo representação sindical reconhecida disposta a negociar, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observados os preceitos legais.
A bancada dos trabalhadores manifestou que não há consenso da bancada neste ponto e preferem submetê-lo às demais centrais sindicais;
III - Em relação ao item 3.5.1 - “Em
qualquer hipótese, será assegurado aos trabalhadores,
ao menos a incidência do instrumento normativo mais vantajoso
ou do setor econômico geograficamente mais próximo”.
Este item não obteve consenso entre as bancadas. A bancada
do governo propôs, então, a manutenção
da proposta dos trabalhadores, com uma pequena alteração:
“O instrumento normativo pode prever as regras de transitoriedade
das cláusulas. Na inexistência dessas regras prevalecerá
o instrumento normativo vencido até que outro seja firmado
entre as partes”.
A bancada dos trabalhadores concordou com a proposta. Porém,
a bancada dos empregadores solicitou oportunidade para refletir
sobre nova proposta.
IV – Passou-se para os debates do item “5.1
- a recusa à negociação submete os responsáveis
às penas da lei”. O mediador propôs que tal item
seja discutido junto com o item “8.1 - As práticas
anti- sindicais na negociação coletiva e as práticas
de resistência ao processo de negociação coletiva
serão objeto de ações do MTE e do Ministério
Público do Trabalho, na forma que a lei estabelecer.”
O mediador questionou as bancadas quanto ao item 8.1. A bancada
dos empregados apresentou proposta do conceito de práticas
anti-sindicais:
“Definição: São práticas
que, direta ou indiretamente, cerceiem, desvirtuem, impeçam
ou inibam a ação sindical, tais como:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à filiação
ou não a uma entidade sindical, ou ainda, ao seu desligamento;
b) discriminar um trabalhador devido à sua filiação,
atividade sindical ou participação em greve;
c) conceder tratamentos econômicos de favorecimento, com caráter
discriminatório, decorrente de filiação ou
atividade sindical;
d) estabelecer valores diferenciados das contribuições
de natureza sindical que discrimine associados e não associados,
bem como filiados e não filiados;
e) rejeitar negociação com os representantes nomeados
pelos empregadores;
f) ameaçar, perseguir ou agredir física ou moralmente
os trabalhadores e administradores pelo fato destes terem de cumprir
com suas obrigações funcionais ou de representação;
g) realizar ou participar de greves de solidariedade ou de boicotes
que visem atingir terceiras empresas;
h) cobrar importâncias abusivas para realizar os serviços
de negociação;
i) denegrir a imagem e a reputação da empresa ou de
seus produtos para conseguir vantagens no processo de negociação,
bem como usar de violência ou ameaça física
e moral contra os trabalhadores que não seguirem a orientação
do sindicato.
Repressão à conduta anti-sindical:
· Sempre que empregadores, empregados ou seus representantes
incidirem em práticas anti-sindicais, a futura legislação
deve prever expressamente possibilidade de reverter o comportamento
lesivo.”
A bancada dos trabalhadores esclareceu que houve um consenso prévio
de acordo com a proposta do governo e, portanto, discutirá
a nova proposta.
V - Passou-se então para o item “9 - As práticas
ilícitas implicarão na perda da representatividade
da entidade sindical”. Mas logo que foi abordado este item,
a bancada dos empregadores disse que este tema estava incluído
na proposta do item 8.1, então propôs a sua retirada.
VI - Passou-se aos debates para a análise do item 10, em
que a bancada dos empregadores alegou que a matéria encontra
questões suscitadas e não consensuadas. Apresentou
em conseqüência, uma proposta de enumeração
dos direitos sociais fundamentais. Quanto a revogação
unilateral, entende que cláusulas podem ser revogadas unilateralmente
por denúncia quando houver excessiva onerosidade, caso fortuito
e força maior. Em relação a regulamentação
da indenização por demissão imotivada, afirmou
que aceitam discuti-la, desde que as propostas não criem
mais dificuldades ou empecilhos à demissão.
A bancada do governo constatou divergências que precisarão ser trabalhadas em reuniões bilaterais para tentar o consenso.
O coordenador da bancada dos empregadores pediu para apresentar uma proposta de emenda ao item 1.3, que tem a seguinte redação original “A lei estabelecerá o prazo de vigência das cláusulas dos instrumentos normativos, salvo acordo das partes em sentido contrário”, que já havia sido consensuado entre as três bancadas, mas que passaria a ter o seguinte conteúdo “A lei estabelecerá o prazo de vigência das cláusulas dos instrumentos normativos de até 3 anos, salvo acordo das partes em sentido contrário.”
O mediador confirmou as pendências e encerrou a reunião.
Brasília, 17 de novembro de 2003.
Luiz Philippe Vieria de Mello Filho
Relator