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No dia
2 de outubro do corrente, s participantes do Grupo Temático
Micro e Pequenas Empresas, Autogestão e Informalidade, reuniram-se
na Escola Nacional de Administração Pública
– ENAP, como parte das atividades do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social – CDES e do Fórum nacional
do Trabalho – FNT.
Na operacionalização dos trabalhos, o Grupo Temático
foi dividido em 2 subgrupos (GT16 e GT17), sendo o presente Relatório
uma consolidação das discussões realizadas
nos 2 GT’s.
As questões apresentadas para discussão foram as seguintes:
1ª Questão – Qual o tratamento
jurídico deve ser reservado ás cooperativas de trabalho,
no sentido de coibir práticas fraudulentas? Na hipótese
de mudança na legislação, o que deve ser feito
em relação aos seguintes pontos:
a) formas e critérios de organização das cooperativas;
b) direitos e garantias trabalhistas dos cooperados;
c) responsabilidade pelo cumprimento dos direitos trabalhistas;
d) cobertura por convenções e acordos coletivos;
e) registro e fiscalização das cooperativas de trabalho.
2ªQuestão – Considerando as definições
já tomadas sobre micro e pequenas empresas, no âmbito
do GT sobre Reforma Sindical e Trabalhista do CDES, quais devem
ser os novos instrumentos de apoio às micro e pequenas empresas
no plano do cumprimento das obrigações trabalhistas,
particularmente no que se refere a:
a) exigências burocráticas;
b) obrigações acessórias;
c) custos de dispensa de empregados;
d) parcelamento de verbas rescisórias;
e) aplicação de normas de negociação
coletiva;
f) fiscalização do trabalho;
g) execuções trabalhistas.
Diante da limitação de tempo, somente a primeira questão, pertinente às cooperativas de trabalho, foi discutida, restando a segunda (micro e pequenas empresas), assinalada para a próxima rodada de discussões. Ainda sobre a primeira questão, vários participantes manifestaram o desejo que o assunto volte a ser discutido em nova reunião.
Após discussão da 1ª questão os integrantes do GT Micro e Pequenas Empresas, Autogestão e Informalidade alcançaram os seguintes resultados:
I - Consenso
· A legislação deve estipular o conceito de
cooperativa, considerando a Recomendação nº 193
da Organização Internacional do Trabalho – OIT,
e distinguir cooperativas de trabalho por conta de terceiros; cooperativas
de bens e servicos com meios próprios de produção,
cooperativas de produção e gestão coletiva
de empreendimentos;
· Deve-se combater as práticas fraudulentas no âmbito
das cooperativas de trabalho, mas os mecanismos de controle e as
exigências legais não devem coibir o cooperativismo;
· As cooperativas de trabalho devem dispor de mecanismos
de autoregulamentacão e ser registradas e fiscalizadas pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, prevendo-se a criação
de um selo de certificação e qualidade;
· Deve haver monitoramento externo que verifique o cumprimento
dos objetivos estatutários e sociais por parte das cooperativas.
· Deve ser revista a legislação que regula
a organização, o registro, a fiscalização
e outros aspectos das cooperativas de trabalho.
II - Recomendação
· Pode-se suprimir o parágrafo único do artigo
442 da CLT, desde que no corpo de um projeto de lei que trate da
regulamentação especifica das cooperativas de trabalho;
· Definida nova legislação sobre cooperativas
de trabalho, deve-se dar o tratamento mais equânime possível
a micro e pequenas empresas e cooperativas de trabalho no que se
refere a obrigações trabalhistas e previdenciárias;
· Deve ser criado um órgão público nacional.
A sua natureza jurídica (pública ou privada) e suas
funções serão definidos posteriormente.
III - Sugestão
· A nova legislação deve estabelecer os seguintes
critérios: gestão democrática e participativa
das cooperativas; publicidade dos contratos firmados; determinação
da distribuição equânime das sobras; proibição
de relação de subordinação nem remuneratória
nem disciplinar; rodízios na administração
das cooperativas; garantia de direitos trabalhistas fundamentais;
extensão à administração publica das
garantias legais relativas aos contratos firmados; definição
da forma de organização por identidade ou similitude
sindical; responsabilidade subsidiária; adoção
dos mesmos critérios aplicados aos avulsos para o caso dos
direitos trabalhistas; as cooperativas de trabalho devem estar cobertas
por acordos coletivos, definidos a partir do tomador de serviço.
· Deve ser criada uma agência nacional reguladora.
· O órgão público responsável
pelo registro das cooperativas deve ser uma Secretaria Ministerial.
· Deve ser criado um conselho tripartite como órgão
auxiliar da Secretaria Ministerial, acima referida.
Os participantes do GT 16 decidiram que, além
da 2ª questão da pauta do dia 02/10/2003, devem constar
da pauta da próxima reunião os seguintes pontos:
· Os cooperados não são trabalhadores subordinados
nos termos definidos na Consolidação das Leis do Trabalho.
No entanto, a contribuição obrigatória ao INSS
estendida a todos os trabalhadores associados em cooperativas de
trabalho implica na garantia do enquadramento no regime da previdência
social.
· Aos trabalhadores cooperados devem ser garantidos direitos
mínimos (previstos no Artigo 7° da Constituição
Federal).
· É preciso haver um conhecimento aprofundado sobre
as novas formas de trabalho (economia solidária, informalidade
e autogestão) como base para formulação de
um novo marco legal apropriado ao setor.