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Ministério do Trabalho e Emprego Brasil - País rico é país sem pobreza
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Quarta-Feira, 3 de julho de 2024

GT 8 - Micro e Pequena Empresas, autogestão e informailidade

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Relatório da 1ª Reunião - 02 /10/2003

No dia 2 de outubro do corrente, s participantes do Grupo Temático Micro e Pequenas Empresas, Autogestão e Informalidade, reuniram-se na Escola Nacional de Administração Pública – ENAP, como parte das atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social – CDES e do Fórum nacional do Trabalho – FNT.
Na operacionalização dos trabalhos, o Grupo Temático foi dividido em 2 subgrupos (GT16 e GT17), sendo o presente Relatório uma consolidação das discussões realizadas nos 2 GT’s.

As questões apresentadas para discussão foram as seguintes:

1ª Questão – Qual o tratamento jurídico deve ser reservado ás cooperativas de trabalho, no sentido de coibir práticas fraudulentas? Na hipótese de mudança na legislação, o que deve ser feito em relação aos seguintes pontos:
a) formas e critérios de organização das cooperativas;
b) direitos e garantias trabalhistas dos cooperados;
c) responsabilidade pelo cumprimento dos direitos trabalhistas;
d) cobertura por convenções e acordos coletivos;
e) registro e fiscalização das cooperativas de trabalho.

2ªQuestão – Considerando as definições já tomadas sobre micro e pequenas empresas, no âmbito do GT sobre Reforma Sindical e Trabalhista do CDES, quais devem ser os novos instrumentos de apoio às micro e pequenas empresas no plano do cumprimento das obrigações trabalhistas, particularmente no que se refere a:
a) exigências burocráticas;
b) obrigações acessórias;
c) custos de dispensa de empregados;
d) parcelamento de verbas rescisórias;
e) aplicação de normas de negociação coletiva;
f) fiscalização do trabalho;
g) execuções trabalhistas.

Diante da limitação de tempo, somente a primeira questão, pertinente às cooperativas de trabalho, foi discutida, restando a segunda (micro e pequenas empresas), assinalada para a próxima rodada de discussões. Ainda sobre a primeira questão, vários participantes manifestaram o desejo que o assunto volte a ser discutido em nova reunião.

Após discussão da 1ª questão os integrantes do GT Micro e Pequenas Empresas, Autogestão e Informalidade alcançaram os seguintes resultados:

I - Consenso
· A legislação deve estipular o conceito de cooperativa, considerando a Recomendação nº 193 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e distinguir cooperativas de trabalho por conta de terceiros; cooperativas de bens e servicos com meios próprios de produção, cooperativas de produção e gestão coletiva de empreendimentos;
· Deve-se combater as práticas fraudulentas no âmbito das cooperativas de trabalho, mas os mecanismos de controle e as exigências legais não devem coibir o cooperativismo;
· As cooperativas de trabalho devem dispor de mecanismos de autoregulamentacão e ser registradas e fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, prevendo-se a criação de um selo de certificação e qualidade;
· Deve haver monitoramento externo que verifique o cumprimento dos objetivos estatutários e sociais por parte das cooperativas.
· Deve ser revista a legislação que regula a organização, o registro, a fiscalização e outros aspectos das cooperativas de trabalho.

II - Recomendação
· Pode-se suprimir o parágrafo único do artigo 442 da CLT, desde que no corpo de um projeto de lei que trate da regulamentação especifica das cooperativas de trabalho;
· Definida nova legislação sobre cooperativas de trabalho, deve-se dar o tratamento mais equânime possível a micro e pequenas empresas e cooperativas de trabalho no que se refere a obrigações trabalhistas e previdenciárias;
· Deve ser criado um órgão público nacional. A sua natureza jurídica (pública ou privada) e suas funções serão definidos posteriormente.

III - Sugestão
· A nova legislação deve estabelecer os seguintes critérios: gestão democrática e participativa das cooperativas; publicidade dos contratos firmados; determinação da distribuição equânime das sobras; proibição de relação de subordinação nem remuneratória nem disciplinar; rodízios na administração das cooperativas; garantia de direitos trabalhistas fundamentais; extensão à administração publica das garantias legais relativas aos contratos firmados; definição da forma de organização por identidade ou similitude sindical; responsabilidade subsidiária; adoção dos mesmos critérios aplicados aos avulsos para o caso dos direitos trabalhistas; as cooperativas de trabalho devem estar cobertas por acordos coletivos, definidos a partir do tomador de serviço.
· Deve ser criada uma agência nacional reguladora.
· O órgão público responsável pelo registro das cooperativas deve ser uma Secretaria Ministerial.
· Deve ser criado um conselho tripartite como órgão auxiliar da Secretaria Ministerial, acima referida.

Os participantes do GT 16 decidiram que, além da 2ª questão da pauta do dia 02/10/2003, devem constar da pauta da próxima reunião os seguintes pontos:
· Os cooperados não são trabalhadores subordinados nos termos definidos na Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, a contribuição obrigatória ao INSS estendida a todos os trabalhadores associados em cooperativas de trabalho implica na garantia do enquadramento no regime da previdência social.
· Aos trabalhadores cooperados devem ser garantidos direitos mínimos (previstos no Artigo 7° da Constituição Federal).
· É preciso haver um conhecimento aprofundado sobre as novas formas de trabalho (economia solidária, informalidade e autogestão) como base para formulação de um novo marco legal apropriado ao setor.

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