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Participantes:
MEDIADOR e RELATOR (Ad Hoc): Mauro Menezes
BANCADA DO GOVERNO:
Osvaldo Martines Bargas (Coordenador); Marco Antonio de Oliveira
(Coordenador-Adjunto); José Francisco Siqueira Neto e Rosiver
Pavan. (Assessores: André Bucar; Fátima Gomes e Haroldo
Fernandes Filho).
BANCADA DOS TRABALHADORES:
Luiz Marinho (coordenador-adjunto); Pascoal Carneiro; João
Carlos Gonçalves; Hugo Perez, Francisco Lucena, Rosane;.
(Assessores: Danilo Pereira da Silva; Eunice Cabral, Lílian
Marques, Clemente Lúcio; Francisco Lucena e Arthur Henrique).
BANCADA DOS EMPREGADORES:
Lúcia Rondon (Coordenador); Magnus Ribas (coordenador-adjunto);
Joseph Couri; José Pastore; Flávio Sabbadini, Sidney
Batalha e Rodolfo Tavares (Assessores: Adriana Giuntini, Cristina
Linhares, Patrícia Duque, Renato Rodrigues, Alencar Rossi).
Nos dias 17 e 18 de fevereiro, a Comissão
de Sistematização do FNT se reuniu pela terceira vez
com o objetivo de concluir os debates pendentes dos GT’s de
composição de conflitos e organização
sindical.
Após os debates ocorridos nas reuniões bipartites
realizadas nos dias 17 e 18, o mediador iniciou a reunião
tripartite às 15:55 do dia 18, informando que o Dr. Luiz
Philippe Vieira de Melo Filho não pode comparecer por estar
em sessão no Tribunal Superior do Trabalho. Ao final da reunião
foram firmados os seguintes consensos:
Em substituição ao consenso firmado
na reunião anterior, o item responsabilidade pelos serviços
mínimos” foi consensuada a seguinte redação:
Responsabilidade pelos serviços mínimos
I - durante a greve, as entidades sindicais de trabalhadores responsáveis
pela condução do movimento grevista, mediante acordo
com a entidade sindical de empregadores ou diretamente com o empregador,
manterão em atividade equipes de empregados com o propósito
de assegurar os serviços cuja paralisação resulte
em danos às pessoas ou prejuízo irreparável
pela deterioração irreversível de bens, máquinas
e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais
à retomada das atividades da empresa quando do encerramento
do movimento.
II - as entidades sindicais de trabalhadores e as entidades sindicais
de empregadores ou os empregadores poderão, previamente,
estabelecer os setores e o número mínimo de empregados
necessários ao cumprimento deste dispositivo;
III - não havendo acordo, é assegurado ao empregador,
enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os
serviços necessários a que se refere o inciso anterior.
IV - Os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados
pelos empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de
razoabilidade e comprometer o exercício e a eficácia
do direito de greve, sob pena de configuração de ato
anti-sindical, punível na forma da lei.
V - O procedimento de que trata o inciso III estará sujeito
ao controle judicial mediante provocação do interessado,
seja para reverter a ordem do empregador no que tange ao contingente
mínimo de setores e de trabalhadores, seja para apurar conduta
anti-sindical, com base no princípio estabelecido no inciso
IV.
Serviços e atividades essenciais
I - nos serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais,
os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo,
a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade;
II - a Administração Pública poderá
deflagrar e participar da negociação relativa à
predeterminação de setor, serviços e número
mínimo de trabalhadores.
(aplicam-se aos serviços e atividades essenciais o disposto
nos incisos I, II, III, IV e V sobre o item “Responsabilidade
pelos Serviços Mínimos”).
Definição de Serviços
e Atividades Essenciais
1º. Direito de greve nos serviços e atividades essenciais,
independente da natureza jurídica das relações
de trabalho, voltados a garantir a satisfação dos
direitos da pessoa constitucionalmente tutelados.
2º São considerados serviços ou atividades essenciais:
I. tratamento e abastecimento de água, produção
e distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis;
II. assistência médica e hospitalar;
III. distribuição e comercialização
de medicamentos e alimentos;
IV. funerários;
V. transporte coletivo;
VI. captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII. telecomunicações;
VIII. guarda, uso e controle de substancias radioativas, equipamentos
e materiais nucleares;
IX. processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X. controle de tráfego aéreo;
XI. compensação bancária.
3º Na greve em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores
ou empregadores, conforme o caso, obrigadas a comunicar a decisão
aos usuários com antecedência mínima de 48 horas
da paralisação.
As entidade sindicais de trabalhadores ficarão obrigadas
a comunicar a greve; as entidades sindicais de empregadores ou empregadores
ficam encarregadas de comunicar à população
as condições de operações dos serviços
mínimos.
5º Caberá ao Conselho Nacional de Relações
do Trabalho o acompanhamento das greves em serviços e atividades
essenciais, bem como propor ao Poder Executivo a eventual alteração
do rol de serviços ou atividades essenciais previstos nesta
lei, para impulsionar o processo legislativo.
Na discussão do ítem 41 do Relatório
da 1ª reunião da Comissão de Sistematização
que havia ficado pendente, a bancada dos empregadores propôs
a seguinte redação substitutiva: “Deve haver
definição de serviços e atividades essenciais,
segundo critérios preponderantes na OIT, quando a interrupção
de serviços puser em risco a vida, a saúde e a segurança
da população; com a adoção de mecanismos
facilitadores para a solução de conflitos nessas atividades”.
Esta redação foi pré-acordada pelas três
bancadas, com a ressalva de que a bancada dos trabalhadores ficou
de ratificar esse ponto na próxima reunião da Comissão
de Sistematização após consulta aos integrantes
da bancada no GT 3 - Sistema de Composição de
Conflitos.
Por fim, foi consensuado entre as bancadas do governo e dos trabalhadores
a seguinte proposta para a organização sindical dos
trabalhadores:
I. Objetivos do FNT
Fortalecer a organização sindical em todos os seus
níveis e âmbitos;
Fortalecer as Centrais Sindicais como entidades nacionais e órgãos
de direção do movimento sindical;
Permitir que as Centrais Sindicais possam constituir suas estruturas
organizativas;
Inibir a proliferação e a pluralidade sem ferir a
liberdade sindical (com base em critérios de representatividade
estabelecidos em lei).
II. Legislação sindical
Será garantida na legislação a personalidade
sindical às entidades que integram, em seus diferentes níveis
e âmbitos de representação, o sistema de organização
sindical de trabalhadores;
A lei estabelecerá as prerrogativas e atribuições
das entidades sindicais;
As entidades sindicais de trabalhadores poderão se constituir
como instituições de âmbito nacional, (Centrais
Sindicais e Confederações), estadual (Federações),
e municipal (Sindicatos);
Os critérios (âmbitos de representação)
definidos no item anterior (Centrais Sindicais, Confederações,
Federações e Sindicatos), correspondem à base
mínima de representação, podendo existir Federações
nacionais e interestaduais, Sindicatos nacionais, interestaduais,
estaduais, intermunicipais e municipais;
As Federações Nacionais por ramo de atividade econômica
serão constituídas como parte integrante da estrutura
organizativa das Confederações;
A lei estabelecerá critérios objetivos para a aferição
de representatividade, com base nos quais será conferida
a personalidade sindical;
Será considerado ato anti-sindical qualquer forma de interferência
por parte dos empregadores nas organizações sindicais
de trabalhadores.
III. Organização Sindical
As organizações sindicais de trabalhadores serão
constituídas com base no enquadramento por setores e ramos
de atividade econômica, proposto pelo Conselho Nacional de
Relações do Trabalho e aprovado por ato do Poder Executivo,
observadas as seguintes diretrizes:
Confederação: por setor de atividade econômica;
Federações: por ramo de atividade econômica;
Sindicatos: por ramo de atividade econômica.
Exclusividade de representação
na base
O sindicato com registro sindical anterior à nova legislação
que obtiver o reconhecimento pelo critério da representatividade
comprovada, poderá adquirir a exclusividade de representação
sindical, desde que, em assembléia representativa dos trabalhadores
de sua base de representação, faça as alterações
em seu estatuto aderindo às regras estatutárias previstas
na nova legislação;
O sindicato que optar pela exclusividade da representação
não poderá obter o seu reconhecimento pelo critério
da representatividade derivada;
O sindicato com registro anterior à nova legislação
que obtiver o seu reconhecimento pelo critério de representatividade
comprovada e que não adotar as regras estatutárias
previstas na lei, não terá a prerrogativa da exclusividade
da representação, podendo existir, portanto, mais
de uma entidade em sua base;
Em caso de constituição de uma nova base de representação,
com a criação de um novo sindicato com representatividade
comprovada ou derivada, poderá existir mais de um sindicato;
Em caso de fusão entre um sindicato com exclusividade de
representação e outro que tiver optado pela liberdade
de organização, a assembléia de trabalhadores
da nova base definirá se será mantida ou não
a prerrogativa da exclusividade, desde que não exista um
terceiro sindicato estabelecido nessa mesma base de representação;
A Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações
do Trabalho deverá propor, no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias após a sua instalação,
as normas estatutárias para os sindicatos que aderirem à
exclusividade de representação, para a análise
e aprovação por ato do Poder Executivo;
O Sindicato com registro sindical anterior à promulgação
da nova legislação terá 12 (doze) meses, após
a aprovação das normas estatutárias, para optar
pela exclusividade da representação, que será
mantida durante esse período;
A Secretaria de Relações do Trabalho SRT poderá,
com base na análise dos critérios objetivos estabelecidos
em lei, cancelar a prerrogativa da exclusividade de representação
do sindicato que descumprir as normas estatutárias;
O sindicato que optar pela exclusividade de representação
terá 36 (trinta e seis) meses, a partir da promulgação
da nova legislação, para comprovar a sua representatividade,
que deverá ser igual ou superior a 20% de sindicalizados
entre os trabalhadores empregados em sua base de representação.
Este prazo poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro)
meses, a depender da análise de desempenho de seus índices
de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho
Nacional de Relações do Trabalho.
Estatuto das entidades sindicais
Com exceção do sindicato que optar pela exclusividade
de representação, as condições de funcionamento
das entidades sindicais serão definidas livremente pelos
seus associados por meio do estatuto da entidade sindical;
As normas estatutárias para o sindicato que optar pela exclusividade
de representação serão definidas pelo Conselho
Nacional de Relações do Trabalho e deverão
tratar dos seguintes pontos:
Direitos e deveres dos associados e dos membros da diretoria;
Estrutura organizativa e suas finalidades;
Composição da diretoria e suas atribuições;
Período de mandatos e reeleição dos membros
da diretoria;
Penalidades e perda do mandato;
Requisitos para concorrer às eleições;
Conselho Fiscal e prestação de contas;
Remuneração dos membros da diretoria;
Processo eleitoral;
Dissolução da entidade.
Concessão e perda
da representação
Somente será concedida a representação sindical
às entidades que se constituírem de acordo com os
requisitos legais de organização sindical e que comprovadamente
tenham cumprido os critérios de representatividade;
As entidades pré-sindicais, independentemente do seu nível
e âmbito de representação, não gozarão
do direito à representação legal, bem como
das prerrogativas e atribuições sindicais;
Poderá ocorrer a perda de representação sindical
quando houver contestação e a entidade respectiva
não conseguir comprovar a representatividade mínima
estabelecida em lei;
Os pedidos de concessão da representação sindical
serão encaminhados à Secretaria de Relações
do Trabalho - SRT do Ministério do Trabalho e Emprego que,
com base na análise do pedido segundo critérios objetivos
fixados em lei, concederá ou não a representação
sindical;
A SRT deverá manter informada a Câmara Bipartite correspondente
(de trabalhadores ou de empregadores) sobre os processos de concessão
e perda da representação sindical;
Os pedidos de contestação ou de indeferimento de representação
sindical serão examinados pela respectiva Câmara Bipartite,
que poderá suspender a concessão da representação
em questão, desde que por decisão consensual.
Estrutura e âmbito
de representação
A estrutura sindical dos trabalhadores, em seus diferentes níveis
e âmbitos de representação, será constituída
a partir dos sindicatos com representação comprovada,
podendo estes, dentro dos critérios de representatividade
estabelecidos em Lei, criar Centrais Sindicais, Confederações
e Federações Estaduais e Interestaduais.
As Centrais Sindicais
As Centrais Sindicais deverão ser constituídas a partir
dos sindicatos com representatividade comprovada, obedecendo aos
critérios estabelecidos em lei;
As Centrais Sindicais, obedecidos os critérios de enquadramento
por setores e ramos de atividade econômica, poderão
constituir, por meio de representação derivada ou
comprovada, estruturas organizativas próprias: Confederações
por setor de atividade econômica, Federações
Estaduais e Interestaduais por ramo de atividade econômica;
Desde que não comprometam o percentual mínimo exigido
para o seu reconhecimento, as Centrais Sindicais poderão
criar, como parte de sua estrutura organizativa, sindicatos municipais,
intermunicipais, estaduais, interestaduais e nacionais por ramo
de atividade econômica, pelo critério de representatividade
derivada;
As Centrais Sindicais poderão unificar em uma mesma Confederação
dois ou mais setores de atividade econômica;
Confederações
não filiadas a Central Sindical
Poderão ser constituídas Confederações
independentes de Central Sindical, a partir dos sindicatos com representatividade
comprovada, desde que sejam obedecidos os critérios de enquadramento
por setores de atividade econômica e atendidos os critérios
estabelecidos em lei;
As Confederações não filiadas a Central Sindical,
obedecidos os critérios de enquadramento por setores de atividade
econômica, poderão constituir, por meio da representação
derivada ou comprovada, estruturas organizativas próprias:
Federações Estaduais e Interestaduais por ramo de
atividade econômica;
Desde que não comprometa o percentual mínimo exigido
para o seu reconhecimento, as Confederações não
filiadas a Central Sindical poderão criar, como parte de
sua estrutura organizativa, sindicatos por ramo de atividade econômica
pelo critério de representatividade derivada.
Federações
Nacionais
A constituição de Federações Nacionais
por ramo de atividade econômica é prerrogativa das
Confederações. As Federações Nacionais
são, portanto, parte da estrutura organizativa das Confederações.
Federações Estaduais ou Interestaduais
não filiadas a Central Sindical ou Confederação
As Federações independentes poderão ser constituídas
a partir dos sindicatos com representatividade comprovada, desde
que obedeçam aos critérios de enquadramento relativos
ao respectivo ramo de atividade econômica e atendam aos critérios
estabelecidos em lei;
Desde que não comprometa o percentual mínimo exigido
para o seu reconhecimento, as Federações independentes
poderão criar sindicatos por ramo de atividade econômica,
como parte de sua estrutura organizativa, pelo critério de
representatividade derivada ou comprovada.
Sindicatos
Os sindicatos poderão ser constituídos de acordo com
os critérios de enquadramento por ramo de atividade econômica
preponderante das empresas de suas respectivas bases de representação,
obedecendo aos critérios de representatividade comprovada
ou derivada;
Quando a criação do Sindicato se der pelo critério
da representatividade derivada, a concessão de sua representação
não poderá comprometer o percentual mínimo
exigido para o reconhecimento da entidade sindical de grau superior
responsável pela sua criação;
Os sindicatos constituídos pelo critério de representatividade
derivada são parte da estrutura organizativa da entidade
sindical de grau superior responsável pela sua criação.
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Centrais Sindicais
Requisitos
As Centrais Sindicais serão reconhecidas mediante o cumprimento
de 3 (três) dos 4 (quatro) critérios estabelecidos,
combinando os seguintes requisitos:
A relação entre o número de trabalhadores empregados
sindicalizados e o número de trabalhadores empregados na
base de representação dos sindicatos pertencentes
à Central Sindical;
A representação sindical em um número mínimo
de Estados da Federação;
A relação entre o número de trabalhadores empregados
sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central Sindical
e a soma dos trabalhadores empregados em um número mínimo
de Estados da Federação;
A representação sindical em um número mínimo
de setores de atividade econômica fixados em lei.
Critérios
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior
a 22% da soma dos trabalhadores empregados nas bases de representação
de seus sindicatos;
2. A Central Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos
em pelo menos 18 (dezoito) Estados da Federação, contemplando
as cinco regiões do País;
3. Dentre os 18 (dezoito) Estados da Federação com
representação da Central Sindical, em pelo menos 9
(nove) a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior
a 15% da soma dos trabalhadores empregados em cada um desses Estados;
4. Em pelo menos 7 (sete) setores de atividade econômica,
previstos na legislação, a soma dos trabalhadores
empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central
Sindical deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores
empregados em cada um desses setores em âmbito nacional;
Durante o período de até 36 (trinta e seis) meses após a promulgação da nova legislação, as Centrais Sindicais poderão se constituir com base nos critérios de representatividade válidos para o período de transição. Este período poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Confederações não filiadas às Centrais Sindicais
Requisitos
As Confederações não filiadas às Centrais
Sindicais poderão ser reconhecidas mediante o cumprimento
dos 3 (três) critérios estabelecidos, combinando os
seguintes requisitos:
A relação entre o número de trabalhadores empregados
sindicalizados nos Sindicatos pertencentes à Confederação
e a soma dos trabalhadores empregados no setor de atividade econômica
da base de representação dos sindicatos pertencentes
à Confederação;
A representação sindical em um número mínimo
de Estados da Federação;
A relação entre o número de trabalhadores empregados
sindicalizados nos Sindicatos pertencentes à Confederação
e a soma dos trabalhadores empregados em um número mínimo
de Estados da Federação.
As Confederações também poderão obter o seu reconhecimento vinculando-se a uma Central Sindical reconhecida.
Critérios
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Confederação deve ser igual
ou superior a 22% da soma dos trabalhadores da base de representação
de seus sindicatos;
2. A Confederação Sindical deverá contar com
sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 (dezoito) Estados da Federação,
contemplando as cinco regiões do País;
3. Dentre os 18 (dezoito) Estados da Federação com
representação da Confederação, em pelo
menos 9 (nove) a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados
nos sindicatos pertencentes à Confederação
deve ser igual ou superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados
em cada um desses Estados.
Durante o período de até 36 (trinta e seis) meses após a promulgação da nova legislação, as Confederações poderão se constituir com base nos critérios de representatividade válidos para o período de transição. Este período poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Critérios de representatividade para o reconhecimento das Federações não filiadas a entidades de grau superior: Central Sindical ou Confederação
Requisitos
As Federações Sindicais não filiadas a Central
Sindical ou a Confederação poderão ser reconhecidas
mediante o cumprimento dos 2 (dois) critérios estabelecidos,
combinando os seguintes requisitos:
A relação entre o número de trabalhadores empregados
sindicalizados e o número de trabalhadores empregados no
ramo de atividade econômica da base de representação
dos sindicatos pertencentes à Federação;
A relação entre o número de trabalhadores empregados
sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Federação
e o número total de trabalhadores empregados no ramo de atividade
econômica correspondente à base de representação
da Federação.
As Federações poderão também obter o
seu reconhecimento vinculando-se a uma Central Sindical ou Confederação
reconhecidas.
Critérios
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Federação deve ser igual ou
superior a 22% da soma dos trabalhadores da base de representação
de seus sindicatos.
2. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Federação deve ser igual ou
superior a 15% da soma dos trabalhadores empregados no ramo de atividade
econômica da base de representação da Federação.
Durante o período de até 36 (trinta e seis) meses após a promulgação da nova legislação, as Federações poderão se constituir com base nos critérios de representatividade válidos para o período de transição. Este período poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Critérios de representatividade para o reconhecimento dos Sindicatos não filiados a entidades de grau superior: Central Sindical, Confederação ou Federação.
Requisitos
Os Sindicatos serão reconhecidos mediante o cumprimento do
critério de representatividade que prevê a relação
entre o número de trabalhadores empregados sindicalizados
e o número de trabalhadores empregados no ramo de atividade
econômica de sua base de representação;
Os Sindicatos também poderão obter o reconhecimento
por meio da representatividade derivada, vinculando-se a uma Central
Sindical ou Confederação reconhecidas ou, ainda, a
uma Federação reconhecida.
Critério
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados no sindicato
deve ser igual ou superior a 20% dos trabalhadores empregados de
sua base de representação.
Durante o período de até 36 (trinta e seis) meses após a promulgação da nova legislação, os Sindicatos poderão se constituir com base nos critérios de representatividade válidos para o período de transição. Este período poderá ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses a depender da análise de desempenho de seus índices de sindicalização pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações do Trabalho.
Sindicatos com exclusividade
da representação
Somente o sindicato que obtiver registro sindical até o dia
anterior à promulgação da nova legislação
e que se adequar às regras estatutárias estabelecidas
em lei poderá obter a exclusividade da representação
em sua respectiva base;
O sindicato com registro sindical anterior à promulgação
da nova legislação que adequar seu estatuto às
regras estabelecidas na legislação, deverá
cumprir os critérios de representatividade dentro do período
de transição. Ao término desse período
o não cumprimento dos critérios de representatividade
resultará na perda da representação, podendo
nesta base ser constituído mais de um sindicato.
IV. Transição
O período de transição para o novo modelo sindical
será de 36 (trinta e seis) meses, a partir da promulgação
da nova legislação;
Durante o período de transição, as organizações
sindicais que obtiveram o registro sindical até o dia anterior
à promulgação da nova legislação,
independentemente de sua representatividade e modelo organizativo,
exercerão todas as prerrogativas e atribuições
sindicais;
Os processos de registro sindical que ainda estiverem tramitando
no MTE quando da promulgação da nova lei deverão
se readequar às novas exigências da legislação;
As entidades com registro sindical que não se adequarem às
novas exigências legais até o final do período
de transição terão a sua representação
sindical cancelada, e suspensas as suas prerrogativas e atribuições
sindicais;
As entidades sindicais que tiverem suas representações
canceladas somente serão reabilitadas após o atendimento
dos critérios de representatividade aferidos pelo MTE;
A entidade sindical que ao final dos 36 (trinta e seis) meses não
alcançar os critérios de representatividade poderá
solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a prorrogação
por mais 24 (vinte e quatro) meses para comprovar sua representatividade.
A prorrogação dependerá da análise de
desempenho de seus índices de sindicalização
pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de Relações
do Trabalho;
Critérios de representatividade para o reconhecimento
das Centrais Sindicais durante o período de transição
As Centrais serão reconhecidas mediante o cumprimento de
3 (três) dos 4 (quatro) critérios estabelecidos em
lei, a saber:
A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Central Sindical deve ser igual ou superior
a 20% da soma dos trabalhadores empregados nas bases de representação
de seus sindicatos;
A Central Sindical deverá contar com sindicatos reconhecidos
em pelo menos 18 (dezoitos) Estados da Federação,
contemplando as 5 (cinco) regiões do País com representação
mínima em 7 (sete) dos setores de atividade econômica
estabelecidos em lei;
Dentre os 18 (dezoitos) Estados da Federação com representação
da Central Sindical, em pelo menos 12 (doze) a soma dos trabalhadores
empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central
Sindical deve ser igual ou superior a 5% da soma dos trabalhadores
empregados nesses Estados.
Em pelo menos 5 (cinco) dos setores de atividade econômica,
previstos na legislação, a soma dos trabalhadores
empregados sindicalizados nos sindicatos pertencentes à Central
Sindical deve ser igual superior a 5% da soma dos trabalhadores
empregados nesses setores em âmbito nacional.
Critérios de representatividade para o reconhecimento
das Confederações não filiadas as Centrais
Sindicais durante o período de transição
As Confederações Sindicais serão reconhecidas
mediante o cumprimento dos critérios estabelecidos, a saber:
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Confederação deve ser igual
ou superior a 20% da soma dos trabalhadores empregados da base de
representação de seus sindicatos;
2. A Confederação Sindical deverá contar com
sindicatos reconhecidos em pelo menos 18 (dezoito) Estados da Federação,
contemplando as 5 (cinco) regiões do País;
3. Dentre os 18 (dezoito) Estados da Federação com
representação da Confederação, em pelo
menos 12 (doze) a soma dos trabalhadores empregados sindicalizados
nos sindicatos pertencentes à Confederação
deve ser igual ou superior a 5% da soma dos trabalhadores empregados
nesses Estados.
Critérios de representatividade para o reconhecimento
das Federações não filiadas a entidades de
grau superior - Centrais Sindicais e Confederação
- durante o período de transição
As Federações Sindicais serão reconhecidas
mediante o cumprimento dos critérios estabelecidos, a saber:
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Federação deve ser igual ou
superior a 20% da soma dos trabalhadores empregados da base de representação
de seus sindicatos.
2. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados nos sindicatos
pertencentes à Federação deve ser igual ou
superior a 5% da soma dos trabalhadores empregados no ramo de atividade
econômica da base de representação da Federação.
Critérios de representatividade para o reconhecimento
dos Sindicatos não filiados a entidades de grau superior
- Central Sindical, Confederação ou Federação
- durante o período de transição.
Durante o período de transição, os sindicatos
poderão ser reconhecidos mediante o cumprimento do seguinte
critério de representatividade:
1. A soma dos trabalhadores empregados sindicalizados no sindicato
deve ser igual ou superior a 20% dos trabalhadores empregados de
sua base de representação.
V - Representação sindical no local de trabalho: Comitês Sindicais de Empresa
Finalidades
Os Comitês Sindicais de Empresa têm por finalidades:
Representar o Sindicato no âmbito da empresa ou unidade produtiva;
Representar os trabalhadores sindicalizados perante a empresa ou
unidade produtiva e nas instâncias do Sindicato;
Encaminhar reivindicações de interesses específicos
dos trabalhadores da respectiva empresa ou unidade produtiva, bem
como os demais atos decorrentes das atividades do sindicato a que
pertence o Comitê Sindical;
Acompanhar e fiscalizar o cumprimento por parte da empresa ou unidade
produtiva das cláusulas dos instrumentos normativos da negociação
coletiva.
Constituição
e funcionamento
Os Comitês Sindicais de Empresa são órgãos
constitutivos dos sindicatos, cabendo a estes estabelecer em seus
estatutos a constituição ou não desses órgãos
de representação;
De acordo com os critérios estabelecidos em lei, os Comitês
Sindicais poderão ser constituídos nas empresas onde
o sindicato reconhecido conta com trabalhadores a ele sindicalizados.
O sindicato que constituir Comitês Sindicais de Empresa deverá
fixar em seu estatuto a relação entre essa representação
de base e a estrutura organizativa da entidade, bem como as regras
de funcionamento, eleição e mandatos de seus membros.
Somente os sindicalizados terão direito a votar e serem votados;
A representação sindical nos locais de trabalho, com
exceção dos setores e ramos que terão tratamento
específico, poderá ser constituída nas empresas
urbanas segundo os critérios estabelecidos em lei e nos estatutos
das entidades sindicais;
Caberá ao Conselho Nacional de Relações do
Trabalho, considerando as peculiaridades relativas às relações
de trabalho e negociação coletiva, definir os setores
e ramos de atividade econômica que terão tratamento
específico para a constituição de Comitês
Sindicais de empresas, tais como: setores público, rural,
portuário e marítimo. A lei estabelecerá o
número de membros dos Comitês Sindicais de Empresa
correspondente ao número de trabalhadores sindicalizados
na empresa;
O sindicato tem a prerrogativa de estabelecer o número de
membros (obedecido o limite estabelecido em lei) para cada Comitê
Sindical de Empresa em sua base de representação,
respeitada a proporcionalidade entre o número de membros
do Comitê e o número de trabalhadores sindicalizados,
empregados na empresa;
O sindicato só poderá constituir Comitês Sindicais
com número de membros superiores aos estabelecidos em lei
(tabela abaixo) quando houver acordo expresso entre os sindicatos
e as empresas ou unidades produtivas.
Nº. de Trabalhadores sindicalizados na Empresa ou Unidade Produtiva | Nº. de membros que poderão compor os Comitês Sindicais de Empresa |
---|---|
Até 50 sindicalizados | 2 Membros |
De 51 a 200 sindicalizados | Até 3 Membros |
De 201 a 400 sindicalizados | Até 4 Membros |
De 401 a 600 sindicalizados | Até 5 Membros |
De 601 a 800 sindicalizados | Até 6 Membros |
De 801 a 1000 sindicalizados | Até 8 Membros |
Em empresas ou unidades produtivas com mais de 1000 (mil) sindicalizados poderá ser acrescentado mais 2 (dois) membros para cada 1000 (mil) sindicalizados ou quando a fração for maior que 500 (quinhentos).
Garantias sindicais
Será garantida a estabilidade no emprego aos membros dos
Comitês Sindicais de Empresa, desde a inscrição
da candidatura até 1 (um) ano após o cumprimento do
mandato;
As condições para a atuação dos Comitês
Sindicais de Empresa e de cada um de seus membros (tempo livre,
espaços físicos e forma de interlocução
com representantes da empresa), serão objeto de negociação
entre os sindicatos e as respectivas empresas;
Em caso de vacância do cargo de um ou mais membros do Comitê
Sindical de Empresa, por abandono de função, renúncia
ou perda de mandato, caberá ao sindicato convocar eleição
na referida empresa para eleger o(s) substituto(s), que cumprirão
o tempo de mandato que restar;
A demissão imotivada de um ou mais membros do Comitê
Sindical de Empresa poderá ser caracterizada como prática
anti-sindical. Caso seja comprovado o ato discriminatório
por parte da empresa, os membros afastados deverão retornar
a seus postos sem prejuízo do mandato do substituto.
VI. Sustentação financeira da organização sindical dos trabalhadores
Contribuição
associativa
É prerrogativa das entidades sindicais de qualquer nível
e âmbito de representação:
A cobrança de Contribuição Associativa, cujo
valor deve ser fixado em Assembléia ou Congresso segundo
o princípio da razoabilidade;
A definição de outras formas de arrecadação
de recursos, a ser cobrada exclusivamente de seus associados, para
finalidades específicas, cabendo a Assembléia ou Congresso
aprovar e estabelecer o seu valor segundo o princípio da
razoabilidade.
Contribuição
Negocial
A Contribuição Negocial é vinculada à
negociação coletiva e será recolhida de todos
os trabalhadores beneficiados por acordo coletivo, independentemente
de filiação sindical;
A Contribuição Negocial deverá ser, obrigatoriamente,
aprovada em Assembléia amplamente convocada dos trabalhadores
da base de representação do sindicato;
Os valores pagos pelos trabalhadores a título de Contribuição
Negocial não poderão ultrapassar 1% do valor da remuneração
líquida recebida no ano anterior, que deverá ser paga
em no mínimo 3 (três) parcelas mensais a partir do
mês abril;
Para fins de cálculo da Contribuição Negocial,
deverão ser deduzidos os valores pagos ao INSS, Imposto de
Renda e as deduções referentes a benefícios
(transporte, vale-refeição, plano de saúde,
previdência complementar). A Contribuição também
não poderá incidir sobre os rendimentos referentes
aos adicionais por trabalho noturno, insalubridade, periculosidade
e adicional constitucional de férias, bem como o Aviso Prévio
e as Verbas Rescisórias;
A Contribuição Negocial poderá incidir sobre
qualquer modalidade de acordo coletivo realizado durante o ano,
respeitado o desconto máximo de 1% do valor da remuneração
liquida recebida no ano anterior;
Os recursos provenientes da Contribuição Negocial
serão destinados ao custeio dos Sindicatos, Federações,
Confederações, Centrais Sindicais e do Fundo Solidário
de Promoção Sindical, devendo ser fixados em lei os
percentuais correspondentes a cada nível de representação
e ao Fundo;
O Conselho Nacional de Relação do Trabalho deverá
no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação
da nova legislação preparar proposta sobre procedimento
de cobrança e comprovação do repasse dos valores
da Contribuição Negocial para aprovação
por ato do Poder Executivo;
Havendo o recolhimento da Contribuição Negocial por
uma entidade sindical, independentemente de seu nível de
representação, será obrigatório o repasse
do percentual destinado aos demais níveis de representação,
para o custeio de toda a estrutura organizativa a qual está
vinculada a entidade que obteve o direito de recolhimento;
Quando a entidade sindical que recolher a Contribuição
Negocial não estiver vinculada a uma entidade de nível
inferior e/ou superior, os percentuais correspondentes a esses níveis
de representação serão destinados ao Fundo
Solidário de Promoção Sindical;
O recolhimento da Contribuição Negocial
será feito em folha de pagamento, garantindo-se automaticamente
o repasse para cada nível de representação
sindical, conforme a atual sistemática de recolhimento e
repasse da Contribuição Sindical (Imposto Sindical);
Os instrumentos normativos dos acordos coletivos deverão
especificar as entidades para as quais serão feitos os repasses
correspondentes à sua participação na Contribuição
Negocial;
Quando houver a participação de mais de uma entidade
sindical em um acordo coletivo, os valores correspondentes à
Contribuição Negocial serão subdivididos proporcionalmente
à taxa direta de sindicalização de cada uma
das entidades envolvidas;
Quando as entidades sindicais diretamente envolvidas na negociação
forem vinculadas a entidades distintas em um nível inferior
e/ou superior de representação, os valores correspondentes
à Contribuição Negocial serão subdivididos
proporcionalmente à taxa de sindicalização
das entidades beneficiárias.
Distribuição
da Contribuição Negocial
Os percentuais de repasse para as entidades sindicais e para o Fundo
Solidário de Promoção Sindical serão
os seguintes:
Centrais Sindicais: 10%
Confederações: 5%
Federações: 10%
Sindicatos: 70%
Fundo Solidário: 5%
Fundo Solidário de
Promoção Sindical
O Fundo Solidário de Promoção Sindical será
administrado pela Câmara Bipartite do Conselho Nacional de
Relações do Trabalho, composto por representantes
do Governo e dos Trabalhadores, devendo seus recursos serem desvinculados
do Orçamento Geral da União;
Caberá ao Fundo Solidário de Promoção
Sindical custear as atividades do Conselho Nacional de Relações
do Trabalho, bem como os programas de valorização
da organização sindical, programas de estudos, pesquisas
nas áreas da economia, saúde dos trabalhadores, meio
ambiente e de relações de trabalho;
O Fundo Solidário de Promoção Sindical será
administrado com base nas diretrizes do Conselho Nacional de Relações
do Trabalho.
Extinção da Contribuição
sindical (Imposto Sindical) e das contribuições Confederativa
e Assistencial
A Contribuição sindical será extinta gradualmente
ao longo de 3 (três) anos, obedecendo a uma regra diferenciada
por nível de representação sindical:
Percentuais de Repasse da Contribuição Sindical | 1º ano | 2º ano | 3º ano |
---|---|---|---|
Confederação 5% | 5% | 5% | 5% |
Federação 15% | 15% | 10% | 5% |
Sindicato 60% | 40% | 30% | 20% |
MTE 20% | 15% | 10% | 5% |
O critério diferenciado de redução
do repasse para as entidades sindicais visa contemplar as peculiaridades
de cada nível de representação, mais ou menos
dependentes da Contribuição sindical;
A partir da vigência da Contribuição Negocial
serão extintas a Contribuição Confederativa
e a Contribuição Assistencial.
VII. Conselho Nacional de
Relações do Trabalho
O Conselho Nacional de Relações do Trabalho terá
caráter tripartite e paritário, devendo ser constituído
da seguinte forma:
6 (seis) representantes dos Trabalhadores, indicados pelas Centrais
Sindicais;
6 (seis) representantes dos Empregadores indicados pelas Confederações;
6 (seis) representantes do Governo indicados pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
O Conselho Nacional de Relações do Trabalho deverá
ser instituído em até 30 (trinta) dias após
a promulgação da nova legislação sindical;
Durante os primeiros 12 (doze) meses após a sua instalação,
o Conselho Nacional de Relações do Trabalho, em caráter
provisório, será constituído por representantes
indicados pelas Centrais Sindicais e Confederações
de empregadores que tiveram assento no Fórum Nacional do
Trabalho. A presidência durante este período ficará
a cargo do Ministro do Trabalho e Emprego ou, na sua ausência,
do Secretário Executivo do MTE;
Após o período de transição descrito
acima, a presidência do Conselho terá mandato definido
e será rotativa entre as bancadas. A primeira gestão
ordinária será da bancada do governo, ficando a cargo
do Ministro do Trabalho e Emprego ou, na sua ausência, do
Secretário Executivo do MTE;
A participação de qualquer um dos membros das bancadas
de trabalhadores e de empregadores será de no máximo
de 6 (seis) anos;
A cada 3 (três) anos deverá haver a renovação
de pelo menos um terço das bancadas de trabalhadores e empregadores;
Os mandatos terão caráter institucional. As entidades
representadas no Conselho poderão, de acordo com os seus
critérios, substituir seus representantes;
A função de membro do Conselho Nacional de Relações
do Trabalho não será remunerada, sendo considerada
de relevante interesse público.
Atribuições
do Conselho
Propor diretrizes de políticas públicas e avaliar
programas e ações governamentais no âmbito das
relações de trabalho;
Subsidiar a elaboração de pareceres sobre projetos
legislativos, na área de relações de trabalho,
em tramitação no Congresso Nacional;
Propor resoluções e instruções normativas
sobre assuntos afetos à área de relações
de trabalho;
Estabelecer critérios para a utilização dos
recursos do Fundo Solidário de Promoção Sindical;
Propor critérios e dirimir dúvidas sobre enquadramento
sindical para as representações de empregadores e
de trabalhadores;
Examinar em segunda instância as contestações
e indeferimentos de pedidos de Registro Sindical;
Definir, considerando as peculiaridades relativas à representação
no local de trabalho e negociação coletiva, os setores
e ramos de atividade econômica que receberão tratamento
específico, tais como: serviço público, rural,
marítimo e portuário;
Revisar, a cada 10 (dez) anos, os critérios de aferição
da representação das entidades sindicais;
Propor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após
a promulgação da nova legislação, para
aprovação por ato do Poder Executivo:
os critérios de enquadramento por setores e ramos de atividade
econômica das organizações sindicais de trabalhadores
e de empregadores;
as normas estatutárias a serem obedecidas pelos sindicatos
de trabalhadores e de empregadores que aderirem à exclusividade
da representação;
as normas de funcionamento do Conselho Nacional de Relação
do Trabalho;
o procedimento de cobrança e comprovação do
repasse dos valores da Contribuição Negocial.
Câmaras Bipartites
No âmbito do Conselho Nacional de Relações do
Trabalho, serão constituídas 2 (duas) Câmaras
Bipartite, uma delas formada por 3 (três) representantes indicados
pelas Centrais Sindicais e por 3 (três) representantes do
Governo indicados pelo MTE; e a outra formada por 3 (três)
representantes dos empregadores indicados pelas Confederações
e por 3 (três) representantes do Governo indicados pelo MTE;
O trabalho das Câmaras terá a coordenação
rotativa entre as bancadas. A primeira será exercida pela
bancada do governo, a cargo do Secretário de Relações
do Trabalho ou, na sua ausência, do Secretário-Adjunto
de Relações do Trabalho;
A participação de qualquer um dos membros das bancadas
de trabalhadores e de empregadores será de no máximo
de 6 (seis) anos;
Os membros do Conselho Nacional de Relações do Trabalho
não poderão fazer parte das Câmaras Bipartite;
A cada 3 (três) anos deverá haver a renovação
de pelo menos um terço dos representantes dos trabalhadores
e dos empregadores;
A função de membro das Câmaras Bipartite não
será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
Atribuições
da Câmara Bipartite
Examinar em primeira instância as contestações
e indeferimentos de pedidos de Registro Sindical correspondentes
às suas respectivas esferas de representação;
Administrar os recursos do Fundo Solidário de Promoção
Sindical, em consonância com as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Relações de Trabalho, correspondentes
às suas respectivas esferas de representação;
Examinar, mediar e promover conciliações, bem como
propor soluções para os conflitos de representação
junto às organizações sindicais de trabalhadores
e empregadores, respectivamente.
Em atenção à solicitação
da bancada dos empregadores, ficou acertado que no dia 9 de Março
haverá uma reunião bipartite entre governo e empregadores
para mais uma tentativa de se chegar a um acordo sobre a organização
sindical dos empregadores, e no dia 10 do mesmo mês ocorreria
a reunião tripartite, com possibilidade de se estender até
o dia 11 ao meio-dia. A plenária, mais uma vez adiada, foi
marcada impreterivelmente para o dia 17 de Março.
Destarte, fica pendente para a próxima reunião o debate
sobre a organização sindical dos empregadores, o que
pode levar a uma nova discussão sobre o modelo de representação
no local de trabalho, já previamente acordado entre trabalhadores
e governo.
Brasília, 18 de Fevereiro de 2004.
Relator Ad Hoc