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Quarta-Feira, 3 de julho de 2024

Comissão de Sistematização

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Relatório da 2ª Reunião - 11, 12, 13 de fevereiro de 2004

Participantes:

MEDIADOR: Mauro de Azevedo Menezes.

RELATOR: Luiz Philippe de Mello Filho

BANCADA DO GOVERNO: Osvaldo Martines Bargas (Coordenador); Marco Antonio de Oliveira (Coordenador-Adjunto); José Francisco Siqueira Neto; Sandra Cabral; Mônica Valente; e Rosiver Pavan. (Assessores: Haroldo Fernandes Filho; Fátima Gomes; André Bucar).

BANCADA DOS TRABALHADORES: Paulo Pereira Silva (Coordenador); Arthur Henrique (coordenador-adjunto); Pascoal Carneiro; João Carlos Gonçalves; Hugo Perez, Francisco Lucena. (Assessores: Danilo Pereira da Silva; Eunice Cabral, Lílian Marques, Clemente Lúcio; Francisco Lucena).

BANCADA DOS EMPREGADORES: Lúcia Rondon (Coordenador); Magnus Ribas (coordenador-adjunto); Joseph Couri; José Pastore; Flávio Sabbadini, Sidney Batalha e Rodolfo Tavares (Assessores: Adriana Giuntini, Cristina Linhares, Patrícia Duque, Renato Rodrigues, Alencar Rossi).

No dia 11, foi iniciada a segunda reunião da Comissão de Sistematização do FNT com o objetivo de concluir os debates sobre os pontos pendentes dos GTs sobre composição de conflitos e Organização Sindical.Após os debates foram firmados os seguintes consensos:

Definição do Conceito de Greve

Greve é a suspensão coletiva temporária, total ou parcial da prestação pessoal de serviços a empregador.

Pré-Aviso e Quorum deliberativo

A entidade sindical de empregadores correspondente, ou os empregadores diretamente interessados, serão notificados com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação, salvo em casos de atraso ou falta de pagamento de salários e de descumprimento de instrumento normativo.

O estatuto das entidades sindicais deverá prever as formalidades de convocação e número mínimo de interessados para a deliberação tanto da deflagração quanto do encerramento da greve.

Direitos, Prerrogativas e Responsabilidades

I – é vedado aos empregadores comportamento discriminatório em razão do movimento grevista;

II – é vedada a rescisão do contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos;

III – as manifestações e atos de persuasão utilizada em razão do movimento grevista não poderão causar dano a propriedade ou pessoa.

Solução dos Conflitos de Trabalho

Os conflitos coletivos de natureza jurídica e eventuais questões incidentais aos conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

Nos conflitos de interesse a Justiça do Trabalho poderá atuar como árbitro público, mediante requerimento conjunto das partes e de acordo com os princípios gerais da arbitragem e de regulamentação específica.

Vencidas as etapas previstas para a composição dos conflitos referentes a vigência dos instrumentos normativos sem solução do conflito, esses serão submetidos à Arbitragem Pública Compulsória da Justiça do Trabalho, de acordo com princípios gerais da arbitragem e regulamentação específica.

Negociação coletiva no setor público

As diretrizes sindicais e trabalhistas definidas no Fórum Nacional do Trabalho serão asseguradas aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, respeitados o princípio federativo, a natureza do regime jurídico dos servidores, os procedimentos de negociação coletiva e as formas de composição de conflitos, que merecerão regulamentação específica;A proposta de regulamentação será elaborada em um prazo de 120 dias a partir do envio da proposta ao Congresso Nacional das conclusões dos trabalhos dos três primeiros grupos do Fórum Nacional do Trabalho (organização sindical, Negociação Coletiva e Sistema de Composição de Conflitos), sendo garantida a participação dos setores envolvidos nas respectivas discussões no Fórum.

Responsabilidade pelos Serviços Mínimos

I – durante a greve, as entidades sindicais de trabalhadores responsáveis pela condução do movimento grevista, mediante acordo com a entidade sindical de empregadores ou diretamente com o empregador, manterão em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável pela deteriorização irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento;

II – as entidades sindicais de trabalhadores e as entidades sindicais de empregadores ou empregadores poderão, previamente, estabelecer os setores e o número mínimo de empregados necessários ao cumprimento deste dispositivo;

III - recusando-se as entidades sindicais de empregadores ou os empregadores ao acordo para a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á irrelevante a delimitação formal;

IV – recusando-se as entidades sindicais de trabalhadores a iniciar a negociação ou a negociar a delimitação de setores e/ou do número mínimo de trabalhadores, considerar-se-á prevalecente a proposta das entidades sindicais de empregadores ou do empregador diretamente ligado ao conflito.

V – na hipótese de greve antes da determinação de que tratam os incisos anteriores, não havendo acordo entre as partes, os procedimentos a serem adotados pela ordem, serão os seguintes:

a) as entidades sindicais de trabalhadores estão obrigadas a assegurar o contingente mínimo que entendem adequado ao cumprimento da norma e o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, completar o contingente de trabalhadores apresentado pelas entidades sindicais de trabalhadores;

b) caso as entidades sindicais de trabalhadores não indiquem os trabalhadores na forma da alínea anterior, o empregador poderá, nos limites da negociação frustrada, compor o contingente de trabalhadores necessários.

VI – Os setores e contingentes mínimos de trabalhadores estipulados pelos empregadores nunca poderão ultrapassar o limite de razoabilidade e comprometer o exercício e eficácia do direito de greve, sob pena de configuração de ato anti-sindical, punível na forma da lei.

VII – Os procedimentos de que trata o inciso V estarão sujeitos ao controle judicial mediante provocação de interessado, seja para reverter a ordem do empregador no que tange ao contingente mínimo de setores e de trabalhadores seja para apurar conduta anti-sindical.

Serviços e atividades essenciais

I - nos serviços ou atividades essenciais, as entidades sindicais, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

II – a Administração Pública poderá deflagrar e participar da negociação relativa à predeterminação de setor, serviços e número mínimo de trabalhadores.

(aplicam-se aos serviços e atividades essenciais o disposto nos incisos II, III, IV, V, VI e VII sobre o item "Responsabilidade pelos Serviços Mínimos").


PONTOS PENDENTES DA REUNIÃO ANTERIOR

Vigência dos Instrumentos Normativos da Negociação Coletiva

A lei estabelecerá os prazos de vigência de até 3 anos das cláusulas dos instrumentos normativos, salvo acordo das partes em sentido contrário.

(foi aceita a proposta aditiva dos empregadores ao consenso anteriormente firmado no GT sobre negociação coletiva)

Relacionamento entre os níveis da Negociação Coletiva

As negociações de nível superior, quando existirem, deverão indicar as cláusulas que não podem ser modificadas em nível(eis) inferior(es), observadas as peculiaridades de cada âmbito de representação e de empresas.

As negociações de nível superior serão deflagradas mediante um processo de consulta efetiva de cada um dos níveis inferiores envolvidos a partir do sindicato.

(Nova redação consensuada em substituição ao consenso anteriormente firmado no GT sobre negociação coletiva)

A bancada dos empregadores reiterou a sua disposição de rediscutir o item 41 do relatório da 1ª reunião da comissão de Sistematização, que deverá ser discutido juntamente com a definição de serviços e atividade essenciais.

Em virtude do horário, as pendências referentes a definição de serviços e atividades essenciais, bem como sobre a organização sindical e sustentação financeira das entidades sindicais ficaram para discussão em uma nova reunião, marcada para os dias 17 e 18, com possibilidade de prorrogação para o dia 19 do presente mês. Em atenção à solicitação das bancadas de empregadores e de trabalhadores, a plenária foi adiada para o dia 10 de março.

Brasília, 13 de Fevereiro de 2004.

Luiz Philippe de Mello Filho
Relator

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