Bem-vindo ao nosso menu para Leitores de Tela.
O tema Institucional está dividido em:
O tema Conselhos está dividido em:
O tema Emprego e Renda está dividido em:
O tema Inspeção do Trabalho está dividido em:
O tema Economia Solidária está dividido em:
O tema Relações de Trabalho está dividido em:
O tema Internacional está dividido em:
O tema Dados e Estatísticas está dividido em:
O tema Imprensa está dividido em:
Este menu foi desenvolvido baseado no leitor de tela WEBVOX, versão 4. Esperamos que a sua utilização atenda às necessidades dos usuários de leitores de tela em geral. Estamos abertos a sugestões para melhoria deste serviço. Para enviar a sua sugestão ou dúvida, clique aqui.
A seguir, confira o conteúdo linear desta página, ou clique aqui para retornar ao Menu.
Participantes:
MEDIADOR: Mauro Menezes
RELATOR: Cláudio Santos
REPRESENTANTES DO GOVERNO:
Osvaldo Martines Bargas (Coordenador); Marco Antonio de Oliveira
(Coordenador-Adjunto); José Francisco Siqueira Neto; Paul
Singer; Sandra Cabral; Sérgio Mendonça. (Assessores:
Cláudia Duranti; Fátima Gomes; André Bucar)
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES:
Paulo Pereira (Coordenador); Arthur Henrique (coordenador-adjunto);
Pascoal Carneiro; Rosane da Silva; João Carlos Gonçalves;
Hugo Perez, Heleno José. (Assessores: Danilo Pereira da Silva;
Eunice Cabral, Lílian Marques, Clemente Lúcio; Francisco
Lucena)
REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES:
Lúcia Rondon (Coordenador); Magnus Ribas (coordenador-adjunto);
Joseph Couri; José Pastore; Flávio Sabbadini, Lucimar
Coutinho, Clóves Veloso (Assessores: Adriana, Cristina Linhares,
Patrícia Duque, Renato Rodrigues, Alencar Rossi)
Às 10:10, O Ministro do Trabalho e Emprego,
Ricardo Berzoini, deu início à reunião da comissão
de sistematização, ressaltando a busca pelo consenso
e a determinação em se fazer a reforma trabalhista,
compromisso do Presidente da República Luiz Inácio
Lula da Silva.
Em seguida, as bancadas se retiraram para reuniões em separado.
Na parte da tarde ao iniciar a reunião tripartite o mediador
solicitou às bancadas que se posicionassem acerca dos pontos
pendentes. Deixando claro que a discussão inicial seria sobre
o tema Negociação Coletiva.
Após os debates foram ratificados vários consensos
obtidos no GT sobre Negociação Coletiva e Composição
de Conflitos e foram firmados novos consensos na Comissão
de Sistematização, conforme relação
abaixo:
NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
Premissas
1. A negociação coletiva deve ser compatível
com a representação sindical. A legitimidade da representação
sindical deve servir às partes na negociação
coletiva.
2. A formação de uma base de dados e as estatísticas
sobre negociações coletivas e seus instrumentos normativos
são fundamentais à consolidação do diálogo
social e de uma política trabalhista consistente.
3. As negociações coletivas devem ser pautadas pelos
princípios da boa fé, do reconhecimento das partes
e do respeito mútuo.
4. A negociação coletiva de trabalho deve ser assegurada
como um processo de diálogo permanente entre trabalhadores
e empregadores.
5. As ocorrências de práticas anti-sindicais serão
objeto das estatísticas sobre negociações coletivas.(consenso
firmado na Comissão de sistematização)
6. São repudiadas as práticas que direta ou indiretamente
impeçam ou inibam a negociação coletiva e a
ação sindical.(consenso firmado na Comissão
de sistematização)
Princípios da Negociação
Coletiva
1. São princípios da negociação coletiva:
a) Obrigatoriedade da negociação;
b) A publicidade do processo de negociação coletiva;
c) A lei não poderá cercear o processo de negociação
coletiva;
2.Os instrumentos normativos decorrentes das negociações
coletivas, desenvolvidos na forma da lei, terão plena eficácia
e reconhecimento jurídico;
3.Estabelecimento de critérios relativos às prevalências
dos níveis e abrangência dos instrumentos;
4.Com base no princípio de acesso à informação,
as partes definirão de comum acordo o elenco de informações
necessárias ao processo de negociação coletiva.
5.As negociações coletivas voluntárias devem
ser incentivadas sem qualquer restrição, especialmente
em relação às chamadas datas-base, que poderão
ser estabelecidas pelas partes de comum acordo.
6.Os instrumentos normativos decorrentes da negociação
devem ter uma só nomenclatura, identificados pelo nível
e âmbito da negociação.
7.Considerando a premissa de que a negociação coletiva
deve ser compatível com a organização sindical,
o novo marco normativo da negociação coletiva deve
reconhecer e validar, observadas as singularidades de cada setor
econômico e de empresa, os acordos nacionais, regionais, interestaduais,
estaduais, municipais, por empresa ou grupo de empresas.
Conteúdo da Negociação
Coletiva
8.O novo marco normativo das negociações coletivas
deve considerar a realidade dos setores econômicos, das empresas
ou (das unidades produtivas), e as necessidades dos trabalhadores,
ressalvados os direitos definidos em lei como inegociáveis.
Deve ser garantida a negociação coletiva no setor
público, respeitadas as suas especificidades.
Atores da Negociação
Coletiva
9. Os atores de cada âmbito de negociação coletiva
devem ser as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores
devidamente reconhecidas, e as empresas (ou unidades produtivas).
10. Os critérios para a definição dos atores
serão estabelecidos pela legislação e suas
respectivas atualizações.
Vigência dos Instrumentos
normativos da Negociação Coletiva
11. A lei estabelecerá o prazo de vigência das cláusulas
dos instrumentos normativos, salvo acordo das partes em sentido
contrário.
Neste item, a bancada dos empregadores apresentou um adendo, que
estabelece um prazo de vigência de até 3 anos. Esta
questão vai ser resolvida na próxima reunião,
mas as demais bancadas estão de acordo com o adendo proposto
se os empregadores retirarem outra emenda proposta ou apresentarem
uma redação alternativa sobre o item “relacionamento
entre os níveis de negociação coletiva”.
12. A referência das partes deve ser os prazos próprios
dos instrumentos normativos.
13. Instrumento normativo pode prever as regras de transitoriedade
das cláusulas ou as partes podem fixar de comum acordo o
instrumento normativo que deverá vigorar caso não
haja renovação. Na hipótese de vencimento,
o instrumento normativo será automaticamente prorrogado por
90 (noventa) dias. Este prazo poderá ser prorrogado de comum
acordo entre as partes. No curso do prazo, não havendo entendimento
direto, as partes poderão nomear árbitro de comum
acordo. Na impossibilidade desta alternativa, o conflito será
submetido à arbitragem pública por meio da Justiça
do Trabalho, que deverá ser realizada em 10 (dez) dias. O
instrumento normativo permanecerá em vigor até a decisão
final da arbitragem.
Requisitos de validade dos
instrumentos da Negociação Coletiva
14. Além das condições gerais de validade dos
negócios jurídicos, os instrumentos normativos terão,
como requisitos de validade, a definição da abrangência,
do âmbito de aplicação, do prazo de validade,
a publicidade e a clara definição dos direitos e obrigações
recíprocos.
Relacionamento entre os níveis
da Negociação Coletiva
15. As negociações de nível superior, quando
existirem, deverão indicar as cláusulas que não
podem ser modificadas em nível(is) inferior(es), observadas
as peculiaridades de cada âmbito de representação
e de empresas (ou unidades produtivas).
Neste item, os empregadores também apresentaram um adendo,
acrescentando após nível superior: “sobre temas
de âmbito geral, comuns a todos os representados”. Não
houve acordo entre as três bancadas sobre esta emenda, que
deverá ser reexaminada na próxima reunião
Negociação
Coletiva no Serviço Público
16. Devem ser definidos procedimentos especiais de negociação
coletiva para os trabalhadores nos serviços e atividades
essenciais e no serviço público, a serem fixados em
lei.
Condições de
recusa à negociação
17. As partes devem ser obrigadas a negociar, o que não significa
que sejam obrigadas a chegar a um acordo.
18. A rejeição da proposta de acordo não significa
recusa à negociação.
19. Havendo recusa à negociação por parte das
entidades representativas, pode ser conferida a outra representação
sindical dos trabalhadores ou dos empregadores a titularidade da
negociação. Inexistindo representação
sindical reconhecida disposta a negociar, os trabalhadores podem
deliberar diretamente, observados os preceitos legais.
20. As hipóteses de denúncia dos instrumentos deverão
ser comprovadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade civil
das entidades, empresas, dirigentes sindicais e representantes de
empresas.
21. A recusa à negociação, devidamente comprovada,
submete os responsáveis diretos a multas e penas estabelecidas
em lei. Em caso de recusa à negociação por
parte da empresa, os trabalhadores poderão negociar com as
entidades sindicais de empregadores. Em caso de recusa à
negociação por parte das entidades sindicais de empregadores
ou de trabalhadores, essas estarão sujeitas à perda
de titularidade da negociação coletiva. A recusa reiterada
à negociação, devidamente comprovada, sujeita
as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores a perda
das prerrogativas e atribuições sindicais.
Definição de
práticas anti-sindicais
22. Atos Discriminatórios: É nulo todo e qualquer
ato (unilateral, bilateral ou multilateral) destinado a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à filiação
ou não a uma entidade sindical, ou ainda, ao seu desligamento;
b) despedir ou discriminar no exercício regular das funções,
um trabalhador devido à sua filiação, atividade
sindical ou participação em greve.
23. É proibida a concessão de tratamentos econômicos
de favorecimento, com caráter discriminatório decorrentes
da filiação ou da atividade sindical. O empregador
sujeita-se a multa equivalente à importância do tratamento
econômico de favorecimento ilegitimamente conferido.
Prevenção à
conduta anti-sindical:
24. Sempre que ocorrer comportamento anti-sindical, a futura legislação
deve prever expressamente a possibilidade de reversão judicial
do comportamento lesivo mediante um procedimento ágil e simplificado.
SISTEMA DE COMPOSIÇÃO
DE CONFLITOS
Premissas
1. O novo sistema brasileiro deve assegurar meios que sejam capazes
de resolver os conflitos com rapidez e segurança jurídica
e o direito de acesso ao Poder Judiciário.
2. Na esfera das negociações coletivas, esgotadas
as possibilidades de acordo, os meios de solução de
conflitos de interesse devem ser sempre voluntários e impulsionados
de comum acordo entre as partes.
3. Na esfera da negociação coletiva, os meios de solução
de conflitos de interesse nos serviços e atividades essenciais
devem ser objeto de regulamentação específica,
que considere a natureza desses serviços e atividades e o
exercício do direito de greve.
4. Na esfera dos conflitos individuais, o novo sistema deve prever
a composição extrajudicial realizada com assistência
sindical, conforme regulamentação específica,
sem prejuízo do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Solução de
conflitos
25. Os meios de composição de conflitos coletivos
podem ser públicos ou privados, contemplando a conciliação,
a mediação e a arbitragem.
26. O(s) meio(s) de solução das greves, nos conflitos
de interesse, deve(m) ser a conciliação, a mediação
e a arbitragem.
27. A definição dos meios de solução
de conflitos individuais fica condicionada às resoluções
sobre organização sindical e negociação
coletiva.
28. Os conflitos coletivos de natureza jurídica serão
resolvidos pela Justiça do Trabalho.
29. Não deve haver regra rígida e pré-determinada
sobre os estágios de justificação de cada meio
de composição, ficando ao arbítrio das partes
a utilização dos mesmos.
30. Na hipótese de composição de conflitos
por instituições privadas, estas deverão depositar,
no Ministério do Trabalho e Emprego, seus atos constitutivos
devidamente registrados para efeito de cadastro e acompanhamento.
31. As composições proferidas pelas instituições
privadas serão depositadas no Ministério do Trabalho
e Emprego.
32. As composições de instituições privadas
não serão revisadas, homologadas ou examinadas pelos
poderes públicos, salvo requerimento dos interessados nas
hipóteses asseguradas pela constituição ou
legislação.
Direito de Greve
33. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores
decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender (manutenção da redação
do art. 9º da Constituição Federal).
34. A titularidade da oportunidade de deflagração
do direito de greve é dos trabalhadores.
35. Deve haver definição legal de greve.
36. Não deve haver distinção entre trabalhadores
e líderes de greve.
37. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
a) emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve.
b) A arrecadação de fundos e a livre divulgação
do movimento.
38. Os meios adotados por empregados e empregadores não poderão
violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
39. É vedado às empresas adotar meios para constranger
o empregado ao comparecimento ao trabalho ou que frustrem a divulgação
do movimento.
40. Não deve haver julgamento de objeto nem de mérito
da greve.
41. Deve haver definição de serviços e atividades
essenciais, segundo critérios preponderantes na OIT, quando
a interrupção dos serviços puser em risco a
vida, a saúde e a segurança da população;
com a inclusão de alguns critérios e condições
mais vantajosas, compensatórias para a solução
dos conflitos nestas atividades.
A coordenadora da bancada dos empregadores manifestou o interesse
da bancada em rever este consenso e reafirmou que a proposta da
sua bancada era: “deve haver definição de serviços
e atividades essenciais, de acordo com os critérios da Lei
nº 7.783, de 1989, incorporado o conceito da OIT, mantida as
regras dos artigos 10 e 11”.
42. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas
que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população.
43. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou
crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme
o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou
penal.
44. Supressão da disposição contida no parágrafo
único do art. 15 da lei nº 7.783/89 (“Deverá
o Ministério Público, de ofício, requisitar
a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia
quando houver indício da prática de delito”).
Firmados esses consensos, passou-se à discussão
dos temas pendentes sobre o tema Sistema de Composição
de Conflitos. Em virtude do horário, o coordenador da bancada
do governo sugeriu que, ao invés de procederem às
discussões dos pontos, os coordenadores das bancadas expusessem
o seu posicionamento preliminar.
A bancada dos trabalhadores apresentou uma nova redação
sobre o item “poder normativo da justiça do trabalho”,
conforme consignado em ata. As bancadas reconheceram que já
há consenso em favor da extinção do poder normativo
da Justiça do Trabalho e da valorização da
conciliação, mediação e arbitragem voluntárias.
No caso de conflitos coletivos de interesse, a Justiça do
Trabalho poderá atuar como árbitro público,
acionado de comum acordo entre partes ou em caso de impasse entre
trabalhadores e empregadores. Contudo, as bancadas optaram por fechar
o texto deste item na próxima reunião da Comissão
de Sistematização.
A coordenadora da bancada dos empregadores manifestou, também,
a manutenção da sua proposta sobre a definição
de greve e apresentou nova redação para o “direitos,
prerrogativas e responsabilidades”, conforme consignado em
ata.
Diante da impossibilidade de dar continuidade ao debate ficou acordado
que a discussão do tema Sistema de Composição
de Conflitos será concluída na próxima reunião
da Comissão de Sistematização, marcada para
os dias 11, 12 e 13 de fevereiro.
O Mediador deu por encerrada a reunião.
Brasília, 29 de janeiro de 2004.
Cláudio Santos
Mediador