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Ministério do Trabalho e Emprego Brasil - País rico é país sem pobreza
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Sábado, 23 de novembro de 2024

Comissão de Sistematização

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Relatório da 1ª Reunião - 28 e 29 de janeiro de 2004

Participantes:

MEDIADOR: Mauro Menezes
RELATOR: Cláudio Santos
REPRESENTANTES DO GOVERNO:
Osvaldo Martines Bargas (Coordenador); Marco Antonio de Oliveira (Coordenador-Adjunto); José Francisco Siqueira Neto; Paul Singer; Sandra Cabral; Sérgio Mendonça. (Assessores: Cláudia Duranti; Fátima Gomes; André Bucar)
REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES:
Paulo Pereira (Coordenador); Arthur Henrique (coordenador-adjunto); Pascoal Carneiro; Rosane da Silva; João Carlos Gonçalves; Hugo Perez, Heleno José. (Assessores: Danilo Pereira da Silva; Eunice Cabral, Lílian Marques, Clemente Lúcio; Francisco Lucena)
REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES:
Lúcia Rondon (Coordenador); Magnus Ribas (coordenador-adjunto); Joseph Couri; José Pastore; Flávio Sabbadini, Lucimar Coutinho, Clóves Veloso (Assessores: Adriana, Cristina Linhares, Patrícia Duque, Renato Rodrigues, Alencar Rossi)

Às 10:10, O Ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini, deu início à reunião da comissão de sistematização, ressaltando a busca pelo consenso e a determinação em se fazer a reforma trabalhista, compromisso do Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Em seguida, as bancadas se retiraram para reuniões em separado. Na parte da tarde ao iniciar a reunião tripartite o mediador solicitou às bancadas que se posicionassem acerca dos pontos pendentes. Deixando claro que a discussão inicial seria sobre o tema Negociação Coletiva.

Após os debates foram ratificados vários consensos obtidos no GT sobre Negociação Coletiva e Composição de Conflitos e foram firmados novos consensos na Comissão de Sistematização, conforme relação abaixo:

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Premissas

1. A negociação coletiva deve ser compatível com a representação sindical. A legitimidade da representação sindical deve servir às partes na negociação coletiva.

2. A formação de uma base de dados e as estatísticas sobre negociações coletivas e seus instrumentos normativos são fundamentais à consolidação do diálogo social e de uma política trabalhista consistente.

3. As negociações coletivas devem ser pautadas pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo.

4. A negociação coletiva de trabalho deve ser assegurada como um processo de diálogo permanente entre trabalhadores e empregadores.

5. As ocorrências de práticas anti-sindicais serão objeto das estatísticas sobre negociações coletivas.(consenso firmado na Comissão de sistematização)

6. São repudiadas as práticas que direta ou indiretamente impeçam ou inibam a negociação coletiva e a ação sindical.(consenso firmado na Comissão de sistematização)

Princípios da Negociação Coletiva

1. São princípios da negociação coletiva:
a) Obrigatoriedade da negociação;
b) A publicidade do processo de negociação coletiva;
c) A lei não poderá cercear o processo de negociação coletiva;

2.Os instrumentos normativos decorrentes das negociações coletivas, desenvolvidos na forma da lei, terão plena eficácia e reconhecimento jurídico;

3.Estabelecimento de critérios relativos às prevalências dos níveis e abrangência dos instrumentos;

4.Com base no princípio de acesso à informação, as partes definirão de comum acordo o elenco de informações necessárias ao processo de negociação coletiva.

5.As negociações coletivas voluntárias devem ser incentivadas sem qualquer restrição, especialmente em relação às chamadas datas-base, que poderão ser estabelecidas pelas partes de comum acordo.

6.Os instrumentos normativos decorrentes da negociação devem ter uma só nomenclatura, identificados pelo nível e âmbito da negociação.

7.Considerando a premissa de que a negociação coletiva deve ser compatível com a organização sindical, o novo marco normativo da negociação coletiva deve reconhecer e validar, observadas as singularidades de cada setor econômico e de empresa, os acordos nacionais, regionais, interestaduais, estaduais, municipais, por empresa ou grupo de empresas.

Conteúdo da Negociação Coletiva

8.O novo marco normativo das negociações coletivas deve considerar a realidade dos setores econômicos, das empresas ou (das unidades produtivas), e as necessidades dos trabalhadores, ressalvados os direitos definidos em lei como inegociáveis. Deve ser garantida a negociação coletiva no setor público, respeitadas as suas especificidades.

Atores da Negociação Coletiva

9. Os atores de cada âmbito de negociação coletiva devem ser as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores devidamente reconhecidas, e as empresas (ou unidades produtivas).
10. Os critérios para a definição dos atores serão estabelecidos pela legislação e suas respectivas atualizações.

Vigência dos Instrumentos normativos da Negociação Coletiva

11. A lei estabelecerá o prazo de vigência das cláusulas dos instrumentos normativos, salvo acordo das partes em sentido contrário.
Neste item, a bancada dos empregadores apresentou um adendo, que estabelece um prazo de vigência de até 3 anos. Esta questão vai ser resolvida na próxima reunião, mas as demais bancadas estão de acordo com o adendo proposto se os empregadores retirarem outra emenda proposta ou apresentarem uma redação alternativa sobre o item “relacionamento entre os níveis de negociação coletiva”.

12. A referência das partes deve ser os prazos próprios dos instrumentos normativos.

13. Instrumento normativo pode prever as regras de transitoriedade das cláusulas ou as partes podem fixar de comum acordo o instrumento normativo que deverá vigorar caso não haja renovação. Na hipótese de vencimento, o instrumento normativo será automaticamente prorrogado por 90 (noventa) dias. Este prazo poderá ser prorrogado de comum acordo entre as partes. No curso do prazo, não havendo entendimento direto, as partes poderão nomear árbitro de comum acordo. Na impossibilidade desta alternativa, o conflito será submetido à arbitragem pública por meio da Justiça do Trabalho, que deverá ser realizada em 10 (dez) dias. O instrumento normativo permanecerá em vigor até a decisão final da arbitragem.

Requisitos de validade dos instrumentos da Negociação Coletiva

14. Além das condições gerais de validade dos negócios jurídicos, os instrumentos normativos terão, como requisitos de validade, a definição da abrangência, do âmbito de aplicação, do prazo de validade, a publicidade e a clara definição dos direitos e obrigações recíprocos.

Relacionamento entre os níveis da Negociação Coletiva

15. As negociações de nível superior, quando existirem, deverão indicar as cláusulas que não podem ser modificadas em nível(is) inferior(es), observadas as peculiaridades de cada âmbito de representação e de empresas (ou unidades produtivas).
Neste item, os empregadores também apresentaram um adendo, acrescentando após nível superior: “sobre temas de âmbito geral, comuns a todos os representados”. Não houve acordo entre as três bancadas sobre esta emenda, que deverá ser reexaminada na próxima reunião

Negociação Coletiva no Serviço Público

16. Devem ser definidos procedimentos especiais de negociação coletiva para os trabalhadores nos serviços e atividades essenciais e no serviço público, a serem fixados em lei.

Condições de recusa à negociação

17. As partes devem ser obrigadas a negociar, o que não significa que sejam obrigadas a chegar a um acordo.

18. A rejeição da proposta de acordo não significa recusa à negociação.

19. Havendo recusa à negociação por parte das entidades representativas, pode ser conferida a outra representação sindical dos trabalhadores ou dos empregadores a titularidade da negociação. Inexistindo representação sindical reconhecida disposta a negociar, os trabalhadores podem deliberar diretamente, observados os preceitos legais.

20. As hipóteses de denúncia dos instrumentos deverão ser comprovadas na forma da lei, sob pena de responsabilidade civil das entidades, empresas, dirigentes sindicais e representantes de empresas.

21. A recusa à negociação, devidamente comprovada, submete os responsáveis diretos a multas e penas estabelecidas em lei. Em caso de recusa à negociação por parte da empresa, os trabalhadores poderão negociar com as entidades sindicais de empregadores. Em caso de recusa à negociação por parte das entidades sindicais de empregadores ou de trabalhadores, essas estarão sujeitas à perda de titularidade da negociação coletiva. A recusa reiterada à negociação, devidamente comprovada, sujeita as entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores a perda das prerrogativas e atribuições sindicais.

Definição de práticas anti-sindicais

22. Atos Discriminatórios: É nulo todo e qualquer ato (unilateral, bilateral ou multilateral) destinado a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à filiação ou não a uma entidade sindical, ou ainda, ao seu desligamento;
b) despedir ou discriminar no exercício regular das funções, um trabalhador devido à sua filiação, atividade sindical ou participação em greve.

23. É proibida a concessão de tratamentos econômicos de favorecimento, com caráter discriminatório decorrentes da filiação ou da atividade sindical. O empregador sujeita-se a multa equivalente à importância do tratamento econômico de favorecimento ilegitimamente conferido.

Prevenção à conduta anti-sindical:

24. Sempre que ocorrer comportamento anti-sindical, a futura legislação deve prever expressamente a possibilidade de reversão judicial do comportamento lesivo mediante um procedimento ágil e simplificado.

SISTEMA DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS

Premissas


1. O novo sistema brasileiro deve assegurar meios que sejam capazes de resolver os conflitos com rapidez e segurança jurídica e o direito de acesso ao Poder Judiciário.

2. Na esfera das negociações coletivas, esgotadas as possibilidades de acordo, os meios de solução de conflitos de interesse devem ser sempre voluntários e impulsionados de comum acordo entre as partes.

3. Na esfera da negociação coletiva, os meios de solução de conflitos de interesse nos serviços e atividades essenciais devem ser objeto de regulamentação específica, que considere a natureza desses serviços e atividades e o exercício do direito de greve.

4. Na esfera dos conflitos individuais, o novo sistema deve prever a composição extrajudicial realizada com assistência sindical, conforme regulamentação específica, sem prejuízo do direito de acesso ao Poder Judiciário.

Solução de conflitos

25. Os meios de composição de conflitos coletivos podem ser públicos ou privados, contemplando a conciliação, a mediação e a arbitragem.

26. O(s) meio(s) de solução das greves, nos conflitos de interesse, deve(m) ser a conciliação, a mediação e a arbitragem.

27. A definição dos meios de solução de conflitos individuais fica condicionada às resoluções sobre organização sindical e negociação coletiva.

28. Os conflitos coletivos de natureza jurídica serão resolvidos pela Justiça do Trabalho.

29. Não deve haver regra rígida e pré-determinada sobre os estágios de justificação de cada meio de composição, ficando ao arbítrio das partes a utilização dos mesmos.

30. Na hipótese de composição de conflitos por instituições privadas, estas deverão depositar, no Ministério do Trabalho e Emprego, seus atos constitutivos devidamente registrados para efeito de cadastro e acompanhamento.

31. As composições proferidas pelas instituições privadas serão depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego.

32. As composições de instituições privadas não serão revisadas, homologadas ou examinadas pelos poderes públicos, salvo requerimento dos interessados nas hipóteses asseguradas pela constituição ou legislação.

Direito de Greve

33. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (manutenção da redação do art. 9º da Constituição Federal).

34. A titularidade da oportunidade de deflagração do direito de greve é dos trabalhadores.

35. Deve haver definição legal de greve.

36. Não deve haver distinção entre trabalhadores e líderes de greve.

37. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
a) emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve.
b) A arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

38. Os meios adotados por empregados e empregadores não poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

39. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho ou que frustrem a divulgação do movimento.

40. Não deve haver julgamento de objeto nem de mérito da greve.

41. Deve haver definição de serviços e atividades essenciais, segundo critérios preponderantes na OIT, quando a interrupção dos serviços puser em risco a vida, a saúde e a segurança da população; com a inclusão de alguns critérios e condições mais vantajosas, compensatórias para a solução dos conflitos nestas atividades.
A coordenadora da bancada dos empregadores manifestou o interesse da bancada em rever este consenso e reafirmou que a proposta da sua bancada era: “deve haver definição de serviços e atividades essenciais, de acordo com os critérios da Lei nº 7.783, de 1989, incorporado o conceito da OIT, mantida as regras dos artigos 10 e 11”.

42. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

43. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

44. Supressão da disposição contida no parágrafo único do art. 15 da lei nº 7.783/89 (“Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito”).

Firmados esses consensos, passou-se à discussão dos temas pendentes sobre o tema Sistema de Composição de Conflitos. Em virtude do horário, o coordenador da bancada do governo sugeriu que, ao invés de procederem às discussões dos pontos, os coordenadores das bancadas expusessem o seu posicionamento preliminar.

A bancada dos trabalhadores apresentou uma nova redação sobre o item “poder normativo da justiça do trabalho”, conforme consignado em ata. As bancadas reconheceram que já há consenso em favor da extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho e da valorização da conciliação, mediação e arbitragem voluntárias. No caso de conflitos coletivos de interesse, a Justiça do Trabalho poderá atuar como árbitro público, acionado de comum acordo entre partes ou em caso de impasse entre trabalhadores e empregadores. Contudo, as bancadas optaram por fechar o texto deste item na próxima reunião da Comissão de Sistematização.

A coordenadora da bancada dos empregadores manifestou, também, a manutenção da sua proposta sobre a definição de greve e apresentou nova redação para o “direitos, prerrogativas e responsabilidades”, conforme consignado em ata.

Diante da impossibilidade de dar continuidade ao debate ficou acordado que a discussão do tema Sistema de Composição de Conflitos será concluída na próxima reunião da Comissão de Sistematização, marcada para os dias 11, 12 e 13 de fevereiro.

O Mediador deu por encerrada a reunião.

Brasília, 29 de janeiro de 2004.

Cláudio Santos
Mediador

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