SINDICATO DA INDUSTRIA DOTRIGO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.640.651/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CHRISTIAN MATTAR SAIGH;
E
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MELQUIADES DE ARAUJO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDILSON SEVERINO DE CARVALHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AIRTON DE OLIVEIRA;
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS, CNPJ n. 58.255.829/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELSON VILANOVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO CRISPIM;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON VIDOTO MANZON;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA , CNPJ n. 51.475.408/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARTUR BUENO DE CAMARGO JUNIOR;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL CONSTANTINO PEDRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trsbalhadores nas Indústrias de Moinhos de Trigo , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida D'oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela D'oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani D'oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira D'oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara D'oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita D'oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau D'alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado um salário normativo de R$ 1.474,00 (hum quatrocentos e setenta e quatro Reais) mensais, a partir de 01.11.2015 excluídos os menores aprendizes, na forma da lei, e as empresas que possuam quadro de pessoal organizado em carreira. O salário normativo será reajustado sempre que o for o salário da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção vigentes em 01.11.14, serão reajustados em 01.11.15 pelo percentual total e negociado de 10,33% (Dez virgula trinta e três por cento), correspondente ao período de 01.11.2015 à 31.10.2016, obedecidos os seguintes critérios:
a) Os salários de até R$ 11.033,00 (Onze mil e trinta e três Reais) serão corrigidos pelo percentual de 10,33 (Dez virgula trinta e três por cento).
b) Aos salários iguais ou superiores a R$ 11.033,01 (Onze mil, trinta e três Reais e hum centavo) serão corrigidos pela parcela fixa de R$ R$ 1.139,70 (hum mil cento e trinta e nove Reais e setenta centavos).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Para cálculo do reajustamento salarial estabelecido na cláusula do reajuste salarial, serão compensadas além das antecipações, reajustes e/ou aumentos espontâneos, compulsórios ou convencionais, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, aumento real e término de aprendizagem;
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, adiantamentos de salários, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta inteiros por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b) O pagamento deverá ser efetuado de 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês;
c) Situações atuais mais favoráveis deverão ser mantidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA
1) Os salários serão pagos até o 1º dia útil do mês, ficando assegurado às empresas um prazo de 6 (seis) meses para adaptação.
2) As empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb n°. 3.281, de 07.12.1984.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas entregarão aos seus empregados, abrangidos por este reajustamento salarial, por ocasião dos pagamentos salariais, comprovantes com o timbre delas, discriminando a natureza e os diferentes valores pagos e descontados;
CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erros comprovados e incontroversos que, porventura, ocorram no pagamento dos salários, a Empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da solicitação por parte do empregado, desde que o valor devido seja superior a 2% (dois por cento) do seu salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições internas, que não tenham caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto perceberá o salário do substituído, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo efetivo;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CORREÇÃO
Os valores fixados nesta Convenção Coletiva serão corrigidos sempre que ocorrer a elevação dos salários da categoria, pelos mesmos índices que forem aplicados para este fim e na mesma oportunidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Adiantamento, pelas empresas, de 50% (cinqüenta inteiros por cento) do valor do 13º salário, quando do pagamento das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será remunerado com 40% (quarenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
O trabalho prestado no turno da noite, entende-se das 22 horas até o término da jornada e no caso de prorrogação será acrescido pelo adicional noturno.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão, mensalmente, aos seus empregados Cesta Básica, cujo valor líquido não poderá ser inferior a R$ 160,00 (cento e sessenta reais), mantidas as condições mais favoráveis.
A cesta básica quando concedida será dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito, bem como não haverá condicionamento para o seu fornecimento..
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PPR – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
As empresas que não implementarem o referido programa deverão pagar, em favor de cada empregado prejudicado, até 30.04.2016, uma multa equivalente a 90% (noventa por cento) do salário normativo, previsto na Cláusula ref ao salário normativo desta Convenção Coletiva .
Parágrafo Primeiro : Estão excluídas desta obrigação as empresas que já tenham implantado o programa de participação nos lucros/resultados.
Parágrafo Segundo : Os programas de participação nos lucros/resultados atualmente em vigor, prevalecerão ao pactuado nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro : O Sindicato patronal envidará os melhores esforços para que todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho implementem o Programa de Participação nos Lucros/Resultados, nos termos da lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
Obrigam-se, as empresas abrangidas por esta Convenção, a conceder, até o final de cada mês, tíquetes de auxílio refeição ou alimentação aos seus empregados, no valor nominal de R$ 18,00 (dezoito reais), sendo um para cada dia de trabalho.
As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo praticados, inclusive para os empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da presente Convenção Coletiva.
É facultado às empresas, em substituição ao fornecimento dos vales-refeição a seus empregados, fornecer alimentação diretamente aos seus empregados, em restaurante próprio, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras - NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
O Auxílio Refeição ou Alimentação será concedido dentro do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas farão a entrega do vale-transporte, aos empregados que dele se utilizam, no primeiro dia útil de cada mês.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a implementar implantar um Plano de Assistência Médica para seus empregados, respeitadas as condições mais favoráveis.
As partes envolvidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho assumem o compromisso de envidar os melhores esforços no sentido de aprimorar o plano de saúde implantado pelas empresas com a possibilidade de se estudar sua extensão aos dependentes dos empregados, o que deverá ser discutido e avaliado em reunião previamente designada com a participação de representantes de seguradoras operadoras de plano de saúde.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, as empresas pagarão aos seus dependentes legais, a título de auxílio funeral, 4 (quatro) salários normativos da categoria, de conformidade com os critérios da cláusula referente ao salário normativo deste Acordo.
Parágrafo Único: Ficam excluídas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo, com a subvenção total por parte da empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
As partes convencionam que, a obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389, da CLT, de acordo com a Portaria nº. 3.296, de 03.09.1986, e Parecer MTb 196/86, poderá ser substituída, a critério da empregada mãe, por uma das seguintes alternativas:
a) Concessão de auxílio pecuniário no valor mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-normativo da categoria, de conformidade com os critérios da cláusula referente ao salário normativo desta Convenção a partir do retornoda gestante ao trabalho, durante 8 (oito) meses.
b) Utilização de creche conveniada da empresa, que deverá, preferencialmente, estar o mais próximo possível do local de trabalho.
Parágrafo único: As empresas comunicarão às empregadas mães a localização da creche conveniada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS)
As empresas fornecerão, devidamente preenchido, o atestado de afastamento e salário (AAS), quando solicitado por escrito pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
a) Para obtenção de auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMO
As Empresas se obrigam a respeitar o previsto na Medida Provisória nº 130 de 17.09.2003, regulamentada pelo Decreto 4840 de 17.09.2003.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTAÇÃO
Na contratação, as empresas evitarão exigir documentos desnecessários, procurando, na medida do possível e sem ferir seus critérios de admissão, utilizar apenas os documentos discriminados em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL DE ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado sem justa causa, salário igual ao menor salário pago na função, sem considerar vantagens pessoais, não se incluindo nesta garantia funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROGRESSO NA FUNÇÃO
Com a efetivação do empregado em determinada função, a ele será garantido, quando menos, o menor salário pago ao exercente da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA - ADMISSÃO E PROMOÇÃO
No ato da contratação, as Empresas procederão a anotação legal na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. A promoção desde que efetivada será também anotada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ISONOMIA
Nenhuma prática de discriminação será admitida. Será assegurada ainda a extensão de todos os benefícios para companheiros (as) de união estável do mesmo sexo.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave, deverá ser avisado desse fato, por escrito e contra recibo, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO LEI 9601/98
O Sindicato dos Trabalhadores se compromete a negociar com as empresas contrato por prazo determinado previsto na Lei 9601 de 21.01.1998 e Decreto 2490 de 04.02.1998.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO
Obrigam-se, as empresas, nos termos da lei, no ato de contratação, a anotar a carteira profissional do empregado, assinalando, corretamente, a função a ser exercida, o salário e demais determinações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário, a partir de alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e sem condições de exercer outra compatível com seu estado físico, por período igual ao do afastamento, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, ou conforme preceitua o art. 118, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, o que for mais benéfico, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, ou pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALDO DO F.G.T.S.
Rescindido o Contrato de Trabalho, qualquer que seja a razão determinante, as empresas fornecerão ao empregado nos 10 (dez) dias subsequentes, saldo de sua conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes de rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista na lei.
Parágrafo Único: Não se aplica esta cláusula nos casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou do não comparecimento do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, as empresas fornecerão aos empregados, carta de referência, consignando o tempo de serviço, a função executada e a inexistência de fatos desabonadores.
Parágrafo Único: Na hipótese de dispensa por justa causa, a carta limitar-se-á a consignar o tempo de serviço e a função executada pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DO CARTÃO PONTO
Fica certo e ajustado que o período de apuração do cartão ponto, para efeito de apuração de faltas ou de horas extras, poderá obedecer às seguintes datas: do dia 16 do mês anterior até o dia 15 do mês atual, ou outras desde que mais favoráveis aos Empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS
A Empresa fica autorizada a efetuar os descontos das despesas efetuadas por seus Empregados com Seguro, Empréstimos, Assistência Médica, Refeitório, Farmácia, Lanches, Grêmio, Ótica e Mensalidade Sindical de Associados, desde que devidamente autorizadas pelos Empregados e demonstradas nos respectivos holleriths;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As Empresas poderão implementar o Banco de Horas com seus empregados, de acordo com a Legislação vigente, com a participação, assistência e anuência do Sindicato Profissional;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESJEJUM
As empresas fornecerão, no início de cada turno de trabalho, um lanche ou um vale desjejum no valor de R$4,41 (quatro reais e quarenta e um centavos), cuja escolha ficará a critério único e exclusivo das empresas, sendo certo que este benefício não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito de direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO - PPP
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se obrigam a entregar ao empregado, no ato da homologação da rescisão de seu contrato de trabalho, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Parágrafo Único: Quando algum empregado ativo solicitar o fornecimento do PPP - Perfil Profissiografico Previdenciário para obtenção da aposentadoria, nos seus prazos mínimos, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, se obrigam a entregar tal documento em até 30 dias, contra-recibo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE/ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante tem direito a licença maternidade, nos termos da Lei sem prejuízo do emprego e do salário. Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ALEITAMENTO MATERNO
Às empregadas mães, será assegurado, quando do aleitamento de seus filhos, até 6 (seis) meses de idade, dois intervalos, não compensáveis, durante a jornada de trabalho, de 1/2 (meia) hora, cada um, para este fim.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENOR EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ao menor em idade de prestação de serviço militar ou tiro de guerra, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, de experiência, dispensa por justa causa, pedido de demissão ou transação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS PRÓXIMOS DA APOSENTADORIA
Aos empregados que comunicarem previamente através de comunicação formal e por escrito para a empresa, e comprovarem estar a um máximo de 24 (vinte quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço ou idade, em seus prazos mínimos e, que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos na empresa, ficará assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para completar o período de aquisição.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ADOTANTES
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença maternidade, nos termos do artigo 392 da CLT.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TREINAMENTO DE EMPREGADOS
1) Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com o material de proteção individual (EPIs) e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Desde que seja necessário, a empresa fixará um número maior de dias para o treinamento.
Fica certo e ajustado que os Treinamentos fornecidos aos empregados, poderão ocorrer dentro ou fora da jornada normal de trabalho, dependendo da sua natureza e da entidade educacional, sendo que na hipótese de ocorrerem fora do horário normal de trabalho, estas horas não serão remuneradas, uma vez que, sendo também de interesse do empregado para a sua melhor qualificação profissional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
a) Será aplicado o percentual de 70% (setenta por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira à sábado;
b) O percentual de 100% (cem por cento) de acréscimo, em relação à hora normal, quando trabalhadas aos domingos, feriados e em dias ponte já compensados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIAS PONTE
Fica facultado às empresas a liberação do trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ISENÇÃO DO PONTO NO INTERVALO DE REFEIÇÕES
Quando não houver necessidade do empregado deixar o recinto da Empresa, no horário destinado para descanso e refeição, poderá, a critério da Empresa, ser dispensado do registro de ponto, no início e término do referido intervalo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados para execução de serviços de manutenção, não será exigida a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem a reposição das horas deixadas de trabalhar.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos em virtude do falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho e, no caso de internação/acompanhamento hospitalar do cônjuge ou filho dependente, desde que coincidentes com as jornadas de trabalho e mediante comprovação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTER-JORNADAS
Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas para descanso;
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias pontes já compensados. Deverão, as férias, ter início no primeiro dia útil da semana;
Parágrafo único: Na hipótese de concessão de férias coletivas e estas ocorrerem no período que compreendam os dias 25 de Dezembro e 1º de Janeiro, estes dois dias não serão computados nas respectivas férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA
As empresas assegurarão aos seus empregados:
a) Água potável;
b) Sanitários em condições higiênicas, separados para homens e mulheres;
c) Armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos trabalhadores;
d) Chuveiro com água quente.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO
Os empregados receberão, gratuitamente, para utilização no trabalho, equipamentos individuais de proteção, como luvas, botas e capacetes, roupa adequada, etc.;
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ROUPAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados, uniformes, fardamentos, macacões e demais peças de vestuário, quando exigidos pelas mesmas empresas para a prestação de serviços;
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÕES DA CIPA
Nas eleições da CIPA será observado pelas Empresas o estabelecido na Norma Regulamentadora NR-5.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas treinarão os empregados novos, para fins de prevenção contra acidentes e uso de equipamentos de proteção, quando for o caso. O treinamento dar-se-á durante a jornada normal, a cargo de pessoal habilitado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos os atestados médicos-odontológicos expedidos pelo ambulatório do Sindicato profissional ou serviço conveniado, para justificação das ausências ao serviço, por doença, inclusive pagamento das diárias relativas ao afastamento e repousos remunerados, desde que ratificados pelo médico da empresa ou serviço conveniado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão medicamentos básicos em local apropriado e de fácil acesso para primeiros socorros, em todos os turnos de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PREVENÇÃO ÀS LER/DORT
As Empresas instituirão programa de prevenção de agravos decorrentes do trabalho, com a participação e compromisso de todos os atores envolvidos, em especial sua direção, passando pelos diversos níveis hierárquicos, incluindo trabalhadores e seu Sindicato, supervisores, cipeiros, profissionais da saúde e de serviços de segurança do trabalho, gerentes e cargos de chefias, dentro do espírito norteador da Instrução Normativa nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora nº 17, objetivando a prevenção, notificação e tratamento das LER/DORT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, e dependendo de livre negociação entre as Empresas e os Sindicatos representativos das categorias profissionais, poderão ser colocados à disposição destes, um dia por ano, local e meios para esse fim.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A contribuição assistencial de empregados integra a presente Convenção, ficando de responsabilidade da entidade sindical dos trabalhadores, encaminhar ofício a respeito, diretamente às empresas.
Parágrafo Primeiro : As empresas, respeitada a legislação vigente, bem como a jurisprudência que rege a matéria, efetuarão o desconto da contribuição assistencial na base de 1% (hum por cento) do salário de cada empregado, inclusive com relação ao 13º salário, como simples intermediárias, não lhes cabendo ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical dos trabalhadores a total responsabilidade pelo cumprimento da decisão da Assembléia dos Trabalhadores.
Parágrafo Segundo : Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo e Sindicatos Profissionais de : Campinas, Jundiaí, Santos e Sorocaba, assumem o compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região, de cumprir as condições previstas no Termo de Ajuste de Conduta nº 2334/2011.
Ao STI ALIMENTAÇÃO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIÃO - Fica instituída a contribuição negocial/ assistencial, a ser descontada dos salários de todos os empregados, sócios e não sócios do SINDICATO, pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês, sem limite de incidência, durante a vigência deste instrumento coletivo, repassando o valor arrecadado ao SINDICATO no prazo máximo de 5 (cinco) dias após os descontos. Tudo em conformidade com a decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “Contribuição Assistencial. A Turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do Sindicato, prevista em convenção coletiva de trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer a mencionada contribuição”. (STF, 2ª Turma, rel. Ministro Marco Aurélio, RE 189.960-SP, julgado em 07.10.00, publicado no DOU em 10.08.01 – Recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo e Recorrida – Marta Domingues Fernandes) (In, Supremo Tribunal Federal, informativo STF, Brasília, 13 a 17 de novembro de 2000, nº 210). Parágrafo Único: Fica ainda, instituído o prazo de 10 (dias), a partir da data da assembléia que aprovou a pauta de reivindicações (23/08/2013), para a opção do não desconto da contribuição acima, mediante protocolo individual na secretaria do Sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIÁLOGO E NEGOCIAÇÕES
As partes comprometem-se a esgotar todos os meios suasórios para resolverem os problemas decorrentes de Relações Trabalhistas, reunindo-se informalmente na sede do Sindicato Patronal ou dos Trabalhadores ou local previamente designado, para o exercício do diálogo e troca de experiência, sempre que solicitado por uma das partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir o presente Acordo em todos os seus termos e condições, durante o prazo de vigência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos da Constituição Federal, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo previsto na cláusula do salário normativo, por infração, em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção, revertendo o seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta cláusula as que já possuam cominações especificadas, legais ou convencionais;
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou renovação total ou parcial da presente convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - RECOMENDAÇÃO
Os sindicatos da categoria profissional envolvidos na presente Convenção Coletiva de Trabalho recomendam às empresas que não concedem Cesta Natalina aos seus empregados que estudem a possibilidade de conceder tal benefício, por mera liberalidade.
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CHRISTIAN MATTAR SAIGH
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DOTRIGO NO ESTADO DE SAO PAULO
MELQUIADES DE ARAUJO
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
EDILSON SEVERINO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
JOSE AIRTON DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO
ADELSON VILANOVA
Presidente
SIND TRABS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS SANTOS
OSVALDO CRISPIM
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
WILSON VIDOTO MANZON
Presidente
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
ARTUR BUENO DE CAMARGO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA
DANIEL CONSTANTINO PEDRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA TRIGO RIBEIRÃO PRETO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA TRIGO SANTOS
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA TRIGO FED
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA TRIGO LIMEIRA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA TRIGO CAMPINAS
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA TRIGO MARÍLIA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA TRIGO JUNDIAÍ
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA TRIGO SOROCABA
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA TRIGO MOGI MIRIM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.