SIND DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.979.050/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUAREZ DE PAULA SIMOES;
E
SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA., CNPJ n. 34.599.316/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDIR MANOEL CARDOSO CARDIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2018 a 31 de maio de 2019 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de cervejas, bebidas em geral e águas minerais , com abrangência territorial em PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO GARANTIA
Nenhum empregado da categoria profissional poderá ser admitido ou continuar trabalhando a partir de 01 de junho de 2018, com salário inferior a R$-1.139,00 (um mil, cento e trinta e nove reais) sendo que o piso aqui estabelecido refere-se tão somente a parte fixa do salário, não incluídas as comissões, prêmios, gratificações, bonificações ou outras verbas assemelhadas.
Parágrafo Único . Os salários acima do valor de que trata o caput desta cláusula serão reajustados de acordo com o percentual de que trata a cláusula quarta da presente CCT.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados a partir de 1º de junho de 2018, pelo percentual de 2,25% (Dois vírgula vinte e cinco por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2017.
Parágrafo Primeiro . Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2017, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado:
Mês
Percentual
Mês
Percentual
Mês
Percentual
JUL/2017
2,09
NOV/2017
1,33
MAR/2018
0,57
AGO/2017
1,90
DEZ/2017
1,14
ABR/2018
0,38
SET/2017
1,71
JAN/2018
0,95
MAI/2018
0,19
OUT/2017
1,52
FEV/2018
0,76
Parágrafo Segundo . Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de maio de 2017, inclusive.
Parágrafo Terceiro. É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Quarto. As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos no período de junho de 2017 a maio de 2018, exceto os de que trata o parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Quinto. Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas leis 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este titulo.
Parágrafo Sexto. Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2018, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS, COMISSÕES, BONIFICAÇÕES E/OU GRATIFICAÇÕES
Os prêmios, comissões, bonificações e/ou gratificações a que fizerem jus os integrantes da categoria profissional, integrar-se-ão aos salários para todos os fins, pela media dos últimos 12 (doze) meses trabalhados, devendo esta ser somada a parte fixa, inclusive por ocasião do pagamento das férias, gratificação natalina e rescisão contratual.
Parágrafo Único : Os prêmios, comissões, bonificações e/ou gratificações acima referidas deverão ser especificadas e discriminadas no contra-cheque e CTPS de cada beneficiário, vedada a redução dos percentuais ou valores pactuados.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo este todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições daquele, excluindo-se do cálculo do salário as vantagens pessoais do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO - ADIANTAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
Fica acordado que quando o empregado sair em gozo de férias deverá receber a metade de seu salário base da época, a titulo de adiantamento do 13º salário, desde que seja manifestado o interesse pelo trabalhador, que deverá fazer a opção no ato de recebimento de seu aviso de férias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
Além dos salários, os integrantes da categoria profissional perceberão em cada caso concreto, as seguintes verbas adicionais:
8.1 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
8.1.1 - SERVIÇO INTERNO: Fica proibida a pratica de horas extras, exceto nos casos previsto no Art. 61 da CLT, quando estão serão pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal As horas extras noturnas, assim consideradas as realizadas entre 22:00 e às 05:00 horas do dia seguintes, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Sem prejuízo da dobra remuneratória, quando se tratar de trabalho em dia consagrado ao descanso. Para o cálculo das horas extras levar-se-á em conta o salário-fixo mais bonificações, comissões, se existentes e demais verbas assemelhadas.
8.1.2 - SERVIÇO EXTERNO: Os trabalhadores que exercem atividades externas, incompatível com a fixação de horário de trabalho, portanto enquadrados no inciso I, do artigo 62, da CLT, não fazer jus ao pagamento de horas extras, independente de ter ou não área de atuação de entrega ou venda pré-estabelecida.
8.2 - ADICIONAL DO TRABALHO NOTURNO: O trabalho em horário noturno será remunerado com 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso.
8.3 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Para cada cinco anos na mesma empresa, os integrantes da categoria profissional farão jus a um adicional por tempo de serviço, denominado qüinqüênio, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do salário básico mensal a ser pago a partir do primeiro mês do sexto ano.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS
Os adicionais remuneratórios habitualmente recebidos pelos empregados representados pelo sindicato profissional, serão computados nas suas remunerações, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - FILHOS EXCEPCIONAIS
As empresas pagarão aos pais de filhos excepcionais, situação que deverá ser devidamente comprovado, através de atestado de médico especialista, abono salarial equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo/piso salarial, por filho nessas condições.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As empresas concederão uma indenização adicional equivalente ao salário utilizado para cálculo da rescisão quando se tratar de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e com mais de 10 (dez) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO LIBERAL
Fica convencionada a gratificação liberal ao trabalhador que tiver mais de 15 (quinze) anos, efetivamente, trabalhado na mesma empresa e mesmo que tenha sido o empregado transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico e for demitido sem justa causa. O valor a ser pago será, no mínimo, a importância constante no campo remuneração mensal do TRCT (termo de rescição do contrato de trabalho) ou nos moldes e critérios estabelecidos pela empresa (o que for mais benéfico para o trabalhador). Esta vantagem corresponde ao merecimento, antiguidade e dedicação do trabalhador à empresa e não será considerada para fins e efeitos trabalhistas.
Parágrafo Único : As empresas que já praticam esta vantagem ficam dispensada do cumprimento desta obrigação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE
O vale-transporte será distribuído aos trabalhadores até o terceiro dia útil dos meses abrangidos por esta norma coletiva.
Parágrafo Único : A distribuição de vales transportes estabelecida no caput desta cláusula deverá ser correspondente em quantidade, conforme informação de trajeto, quando da contratação do trabalhador, tanto para os que usam um único percurso quanto para os que tem percurso duplo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO FUNERAL - INVALIDEZ
Na ocorrência de morte ou invalidez permanente as empresas pagarão aos dependentes legais no primeiro caso, e ao empregado, no segundo caso, um abono equivalente a dois pisos salariais da categoria vigentes no mês da ocorrência, o beneficio constante da presente cláusula não é cumulativo com outro pago pela empresa, sob qualquer titulo com o mesmo objetivo, prevalecendo, entretanto, o mais benéfico ao empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
As unidades das empresas em que trabalharem mais de 25 (vinte e cinco) mulheres, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, seus filhos de 0 (zero) a 01(um) ano de idade, ou pagar o valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês, por filho, até a idade estipulada nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: As empresas que mantiverem convênio com creche ficam excluídas do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O auxilio creche não integrará a remuneração das empregadas para nenhum efeito legal, mesmo quando as empresas optarem pelo pagamento do beneficio direto às empregadas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que assim optarem, terão direito a seguro de vida em grupo, efetuado pela empresa com cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente de trabalho e invalidez permanente por doença profissional, ficando a empresa obrigada ao pagamento de 50% (cinqüenta por cento) das despesas do seguro e o empregado aos outros 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único : As empresas deverão fornecer, por meio físico ou correspondência eletrônica, para cada segurado cópia do seguro de vida firmado com a seguradora, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de admissão ou da renovação do seguro, sob pena da multa prevista na cláusula 75ª - Multa por Descumprimento, deste instrumento coletivo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO APOSENTADORIA
O empregado com mais de 05 (cinco) e até 10 (dez) anos na mesma empresa que solicitar demissão em decorrência de sua aposentadoria definitiva, terá assegurado um abono de 1,0 (um) salário-base. Para os empregados que tiverem mais de 10 (dez) anos de serviços na mesma empresa, o abono será de 1,5 (um virgula cinco) salário-base.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FARMÁCIA - MEDICAMENTOS.
As empresas poderão manter convênio farmácia para aquisição de medicamentos pelos empregados, através de receitas prescritas por profissionais da área da saúde.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO
As empresas dispensarão, sem ônus para nenhuma das partes, o cumprimento do restante do aviso prévio a que seus empregados estejam sujeitos, quando eles conquistarem outro emprego, cabendo nesse caso, solicitação dos interessados, por escrito ao empregador.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTAGIÁRIOS
As empresas aproveitarão, nos seus quadros, sempre que possível e de acordo com seu processo seletivo, estagiários, estudantes de cursos técnicos ou superiores, nas áreas de suas especializações.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE/PPD)
As Empresas se comprometem a contratar portadores de necessidades especiais (PNE/PPD) e reabilitados, estabelecendo uma cota nos seguintes termos:
- de 100 (cem) até 200 (duzentos) empregados: 2% (dois por cento);
- de 201(duzentos e um) até 500 (quinhentos) empregados: 3%(três por cento);
- de 501(quinhentos e um) até 1000 (mil) empregados: 4% (quatro por cento); e
- mais de 1000 (mil) empregados: 5% (cinco por cento)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
Na homologação da rescisão de empregado portador de necessidade especial, a empresa, poderá, com a permissão do empregado, se fazer acompanhar de pessoa indicada pelo empregado para assistí-lo no ato homologatório.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho obedecerão as seguintes normas, no tocante a:
23.1. PRORROGAÇÃO DE JORNADA : Quando as empresas convocarem seus empregados para realizarem horas extras em horário que ultrapasse às 22:00 horas, obrigar-se a fornecer-lhes uma refeição gratuita, antes do inicio da prorrogação do expediente, bem como condução ao final do trabalho, na falta de transporte coletivo.
23.2. PAGAMENTO DE SALÁRIO : Serão obedecidas:
23.2.1. Horas de Pagamento: O pagamento de salário deverá ser feito no curso da jornada normal de trabalho e dela fazendo parte.
23.2.2. Contra-Cheque: As empresas fornecerão, no ato do pagamento, envelope, contra-cheque ou assemelhado, onde constem todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, e o valor do depósito do FGTS.
23.2.3. Prazo: Fica ajustado que o pagamento de salário será efetuado impreterivelmente até 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de referência.
23.3. VALE-TRANSPORTE : Nos locais atendidos por serviços públicos regulares de transporte, as empresas fornecerão o vale-transporte, instituído por lei, a ser suprido por sistema próprio da empresa, nas localidades onde ainda não houver sido implantada a modalidade.
23.4. UNIFORME/EPI : As empresas fornecerão aos trabalhadores, gratuitamente, os uniformes quando da admissão, e mediante a necessidade de troca, bem como, as ferramentas e equipamentos de proteção individual que forem necessários ao desempenho das respectivas funções, os quais serão devolvidos á empresa, no estado em que se encontrem, até o ato da homologação.
23.5. TREINAMENTO : As empresas obrigam-se a promover, periodicamente, treinamento dos seus empregados, abrangendo combate a incêndio, higiene e segurança do trabalho, noções de direito de trabalho e matérias técnicas especificas, conforme a função desempenhada. As empresas deverão adaptar os horários dos cursos a jornada de trabalho remunerando-se como hora normal de trabalho.
23.6. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS PARA CASAL DE MESMO SEXO : As empresas cujos benefícios fornecidos aos seus empregados, também, são dados para os dependentes a partir desta CCT, passarão a fornecer tais benefícios para os companheiros e/ou companheiras das relações homoafetivas, desde que comprovada através de documento oficial.
23.7. DIÁRIAS : Quando a serviço fora da sede de sua prestação, os trabalhadores farão jus a indenização das despesas de viagem.
23.8. TAREFAS ESTRANHAS/PROIBIÇÃO : Fica proibida a execução de serviços estranhos a função anotada na carteira profissional do trabalhador. A recusa não ensejará qualquer punição.
23.9. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO : Em caso de afastamento de empregado que possua mais de um ano de contratação na empresa, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, fica garantido após o 16º. dia de afastamento, por um período de trinta dias uma complementação salarial, no valor equivalente a eventual diferença entre o beneficio previdenciário e o salário base do empregado.
23.10. CLÁUSULA MAIS BENÉFICA/PREVALÊNCIA : As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção coletiva e, na interpretação desta ou da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada deve ser a que for mais vantajosa ao trabalhador.
23.11. PRIMEIROS SOCORROS: As empresas manterão material necessário à prestação de primeiros socorros, além do formulário CAT (Comunicação de Acidentes de Trabalho), para fornecimento ao trabalhador e, ainda, viabilizarão transporte de acidentados para atendimento hospitalar.
23.12. TRANSPORTE - URGÊNCIA : O transporte viabilizado no item anterior deve ser fornecido também e com urgência, em caso de mal súbito sofrido pelo empregado ou parto desde que ocorra no horário de trabalho.
23.13. MÃO DE OBRA DE TERCEIROS : Na execução de atividades-fim, a empresa poderá valer-se apenas de funcionários por ela contratados, sob o regime da CLT.
23.14. IGUALDADE DE SALÁRIOS E OPORTUNIDADES : Não haverá desigualdade de remuneração, promoção, ou condições de trabalho por motivo de sexo, raça, religião, ou convicções político-partidárias.
23.15. TRABALHO EM DIA NÃO ÚTIL: Quando em razão de força maior, houver a necessidade de trabalho em dia não útil (domingos e feriados) e não havendo acordo específico a empresa comunicará o sindicato em cuja base territorial se encontre localizada a empresa, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, para análise e autorização ou não pelo sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ENTREGA E ANOTAÇÃO NA CTPS
Na admissão, a CTPS deve ser entregue pelo trabalhador, mediante recibo assinado pela empresa, na qual deverá proceder as devidas anotações e devolvê-la no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, utilizando para tanto, exclusivamente, as denominações das funções constantes da lei nº.3.207/57, os verbetes da Classificação Brasileira de Ocupação – CBO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO
Durante a vigência desta norma coletiva, as empresas não cancelarão benefícios que venham proporcionando aos seus empregados, quer espontaneamente, quer através de acordo ou convenções coletivas anteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
No decorrer da vigência da presente norma coletiva, as empresas que demitirem trabalhadores por causas que consideram justas, deverão encaminhar ao sindicato profissional cópia do aviso de dispensa, contendo os motivos da rescisão unilateral do contrato, no ato da homologação do instrumento rescisório.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTRATOS DO FGTS
Sistematicamente, após creditada a correção do FGTS, de acordo com a política do governo, as empresas procederão retirada dos extratos nos bancos depositários e os entregarão aos seus empregados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após a retirada, por meio físico ou correspondência eletrônica, para o devido acompanhamento por esses, da movimentação de suas contas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES DE CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
Nas rescisões de contratos individuais de trabalho serão obedecidas as seguintes regras:
28.1 - PRAZO: O pagamento das verbas resultantes de rescisões de contrato de trabalho, deverá ser efetuado no prazo legal estipulado no inciso § 6º do art. 477 da CLT. Em caso de atraso, as empresas infratoras estarão obrigadas ao pagamento dos dias excedentes a razão de 01/30 (um trinta avos) da remuneração mensal por cada dia de atraso.
28.2 - LIQUIDO DAS RESCISÕES: Durante a vigência desta norma coletiva, os líquidos das rescisões que forem homologados após às 13:00 (treze) horas de sexta-feira, serão pagos pelas empresas em moeda corrente do pais.
28.3 - HOMOLOGAÇÕES: As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho serão feitas perante a entidade sindical, obrigando-se as empresas a apresentar, no ato da homologação, a documentação exigida nesta norma coletiva e na instrução normativa nº.02/92 do Ministério do Trabalho e Emprego, para empregado com mais de um ano de serviço.
28.4 - DEMORA DE HOMOLOGAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL: Fica determinado que as empresas, mesmo quitando as verbas rescisórias dentro do prazo previsto em Lei não fizerem a homologação junto ao sindicato profissional, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados após o depósito bancário das verbas rescisórias, ficam sujeitas a multa constante da cláusula 75ª - Multa por Descumprimento do presente instrumento coletivo.
28.5 - CARTA DE REFERÊNCIA: As empresas fornecerão Carta de Referência aos seus empregados que tenham mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho com estas, quando a rescisão contratual ocorra a pedido ou sem justa causa, e ainda, desde que requerida pelo empregado até 30 (trinta) dias após a rescisão de seu contrato de trabalho.
28.6 - COMPROVANTE PARA APOSENTADORIA: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos trabalhadores por ocasião da rescisão do contrato de trabalho o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que será exigido pela Previdência ao trabalhador por ocasião de requerimento de aposentadoria de acordo com a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003.
28.7 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS: Desde que demonstrada a anuência do empregado, ficam as empresas autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento ou em verbas rescisórias de seus empregados relativos a planos de saúde (tais como assistência médica, odontológica, farmacêutica, laboratorial), convênio (tais como óticas e livrarias), seguro de vida em grupo, contribuições em prol de agremiações recreativas e assistenciais, aquisição de bens junto à empresa e associações de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O inicio das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Único : Fica estabelecido entre as partes que os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CAPACITAÇÃO DO EMPREGADO
Estabelecem as partes que as empresas poderão fornecer aos seus funcionários, cursos de formação de todos os generos dentro e fora do estabelecimento, especializações, pós-graduações ou outros que se fizerem necessários ou mesmo ceder espaços para que este se concretize. Tais benefícios, todavia, não serão considerados como hora de trabalho e não gerará horas extras, salário inatura ou outras verbas trabalhistas em favor do funcionario, não tendo natureza salarial para todos os efeitos legais.
Parágrafo Unico: Sempre que as Empresas financiarem, no todo ou em parte, cursos e/ou treinamentos de aperfeiçoamento profissional dos empregados, dentro ou fora do Estado, estes deverão ser previamente combinados e formalizados através de termo de compromisso, segundo o qual o empregado se compromete a permanecer na empresa pelo tempo máximo de 2 (dois) anos, estipulado no referido termo, sob pena de ter que restituir o valor despendido no custeio do curso/treinamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL.
Quando da introdução de mudanças tecnológicas organizacionais, as empresas envidarão esforços visando a requalificação profissional para os empregados atingidos pelas respectivas mudanças, nas áreas de informática, administrativa e de produção, correndo a conta delas os investimentos com os programas de desenvolvimento técnico profissional necessário, bem como, a manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE TRABALHO.
Não serão descontados dos trabalhadores que, no exercício das suas atribuições, utilizarem materiais de proteção e ferramentas e que, em conseqüência do uso, forem danificadas, ainda que o dano ocorra antes do final da vida útil estabelecida ou estimada, desde que não tenha dolo ou culpa do empregado.
Assédio Sexual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
33.1 - ASSÉDIO SEXUAL : Será considerado falta grave o assédio sexual, entendido como tal qualquer manifestação que, mediante ameaça ou coação, objetive a pratica de ato libidinoso ou conjunção carnal, devendo o empregado assediado, comunicar à diretoria da empresa a ocorrência de tais atos, para que esta tome as providências que entenda cabíveis ao caso.
33.2 - ASSÉDIO MORAL : Entende-se como assédio moral, toda e qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física do trabalhador.
Parágrafo Único: Fica estabelecido, também, que por ocasião da Semana Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho - SIPAT, as empresas deverão realizar palestras que abordem os assuntos constantes do caput desta cláusula.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade provisória dos integrantes da categoria profissional nos casos, prazos e condições seguintes:
34.1- GESTAÇÃO: Desde a confirmação da gravidez até 60 (sessenta) dias após o termino da licença maternidade, prevista na Constituição Federal.
34.2. RETORNO AUXÍLIO DOENÇA: Pelo prazo de 60(sessenta) dias, contados de seu retorno ao trabalho após o termino do beneficio previdenciário,em razão de doença, excluídas as hipoteses de auxílio doença relacionado a acidente de trabalho/doença as quais se aplicam normas específicas.
34.3. ACIDENTE DE TRABALHO: Garantia de emprego ao empregado acidentado nos termos do Art. 118 da Lei nº. 8.213 de 24 de julho de 1991.
34.4. APOSENTADORIA: Ressalvadas as questões de justa causa, fica proibida a demissão de qualquer trabalhador que estiver a até 18 (dezoito) meses do direito a aquisição de aposentadoria, até completar o tempo mínimo necessário para tal.
34.5. ESTABILIDADE EM CASOS DE ABORTO ESPONTÂNEO : Em caso de aborto espontâneo, atestado por médico especialista, fica assegurado a empregada o período de estabilidade de 21 (vinte e um) dias, contados da data do fato ocorrido.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO – MÃE ADOTANTE
As empregadas que venham a adotar, formalmente através do processo judicial respectivo, crianças de até 12 (doze) anos de idade, terão o emprego garantido pelo prazo de 4 (quatro) meses contados da data do trânsito em julgado da decisão que decidir pela respectiva adoção, podendo ainda tal garantia ser revestida em pecúnia. A garantia de emprego aqui criada só começa a ter eficácia após o trânsito em julgado da sentença que decidir pela adoção e comunicação expressa ao empregador, com cópia da sentença.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERDA - CARTÃO DIGITAL - CRACHÁ.
As empresas não descontarão dos trabalhadores a segunda via do cartão digital ou do crachá em caso de roubo ou assalto, desde que os mesmos apresentem Boletim de Ocorrência – BO feito na Seccional do bairro onde ocorreu tal fato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA
Os trabalhadores da categoria representada pelo sindicato profissional, sujeitos ao batimento de cartão de ponto, utilizarão apenas um, para o controle de horas normais e das extraordinárias.
Parágrafo Único : Fica facultada as empresas a dispensa da marcação de ponto nos intervalos para alimentação e repouso de seus empregados, bastando a respectiva menção genérica no controle competente, conforme artigo 13, da Portaria nº 3.626, de 13/11/1991, do MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE JORNADA
No inicio do aviso prévio, os empregados poderão optar pela redução da jornada de duas horas, no começo ou no final da jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS E JORNADAS ESPECIAIS
As empresas que pretenderem implementar banco de horas e jornadas especiais (turnos de revezamentos, 12 x 36 e outras) só poderão fazê-lo mediante acordo específico a ser firmado com o sindicato profissional.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição e gozo de férias, as faltas ao serviço nos seguintes casos:
40.1. PROVA ESCOLAR: Realizada em estabelecimento oficial ou qualificado de ensino, mediante comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação de sua realização através de declaração do estabelecimento.
40.2. MORTE DE PARENTE: Ascendente, descendente direto até 2º grau, pelo prazo de até 03 (três) dias devendo o empregado apresentar o respectivo atestado de óbito.
40.3. DOENÇA DE FILHO/CONJUGE/COMPANHEIRO OU COMPANHEIRA: Seguido de internamento por 02 (dois) dias, quando este ocorrer na localidade de prestação dos serviços e, por esse prazo, mais 02(dois) dias de trânsito, quando o internamente ocorrer em outra cidade, facultado ao empregador em cada caso, conceder o abono de faltas em mais alguns dias de trânsito, conforme assim entenda possível e necessário, devendo o empregado apresentar o atestado médico.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DE EVENTOS
Os eventos do ponto (horas extras, atrasos e faltas) poderão ser calculados com o salário do mês do pagamento, sendo a apuração feita até o dia 15 (quinze) de cada mês e os eventos realizados do dia 16 (dezesseis) até o ultimo dia do mês, serão calculados e processados na Folha de Pagamento do mês subseqüente. Sendo necessário, as empresa poderão estabelecer outras datas de inicio e término da apuração, mas garantido que sempre serão apuradas um total de 30 dias para fechamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicionais:
42.1 - BEBEDOUROS: As empresas instalarão nos locais de trabalho, bebedouros automáticos com água gelada, em condições de potabilidade. Onde não for possível sua instalação fica facultada a substituição deste equipamento por vasilhames térmicos adequados, fornecidos pelas empresas, sem ônus para os trabalhadores, mediante notificação a entidade sindical.
42.2 - ARMÁRIOS / CHUVEIROS: As empresas dotarão suas respectivas instalações industriais, de armários individuais privativos e chuveiros, esses na proporção adequada para atendimento ao conjunto de trabalhadores.
42.3 - AMBIENTAÇÃO: As empresas promoverão a ambientação do empregado, no primeiro dia de trabalho, quanto ao local, treinamento e instrução para utilização dos equipamentos de proteção individual, engajando-os nos programas desenvolvidos pela CIPA.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - CUMPRIMENTO.
As empresas e trabalhadores, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes comprometem-se a garantir o cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, estabelecidas em Lei ou nesta norma coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
Poderão as empresas manter convênio médico, ou com clínicas, para atendimento dos empregados e respectivos dependentes. Esta vantagem não será considerada para fins e efeitos trabalhistas.
Parágrafo Primeiro : Conforme a utilização do convênio ou clínica de assistência médica pelos empregados e seus dependentes, haverá co-participação dos empregados, com posterior desconto em folha de pagamento, dentro dos moldes e critérios estabelecidos no contrato do convênio apresentado aos empregados.
Parágrafo Segundo : Ficam mantidas as situações mais vantajosas já existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA.
Poderão as empresas manter convênio odontológico, para atendimento dos empregados e respectivos dependentes. Esta vantagem não será considerada para fins e efeitos trabalhistas.
Parágrafo Primeiro : Conforme a utilização do convênio ou clínica de assistência odontológica pelos empregados e seus dependentes, haverá co-participação dos empregados, com posterior desconto em folha de pagamento, dentro dos moldes e critérios estabelecidos no contrato do convênio apresentado aos empregados.
Parágrafo Segundo : Ficam mantidas as situações mais vantajosas já existentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAME DE AUDIOMETRIA OCUPACIONAL.
Fica estabelecido que as empresas além dos exames médicos pré-admissionais, periódicos, demissionais e de retorno ao trabalho após o afastamento superior a 30 (trinta) dias (acidente de trabalho, parto ou doença comum) e de mudança de função, realizarão exames de audiometria ocupacional, de acordo com o Programa de Prevenção de Risco Ambiental – PPRA e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO A SAÚDE DO TRABALHADOR.
As empresas poderão implantar programa de prevenção da saúde do trabalhador, através de serviço especializado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RESPONSABILIDADE SÓCIO-AMBIENTAL.
As empresas se comprometem a promover nas relações de trabalho a prática dos princípios da proteção, primazia da realidade, razoabilidade da boa fé, a não discriminação, enfocando o respeito ao direito ao meio ambiente e ao trabalhador, bem como as normas de proteção as condições e meio ambiente do trabalho, conforme CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIAS SINDICAIS
As empresas não criarão qualquer dificuldade para o acesso dos representantes do SITIBEGAM devidamente credenciados, nos locais de trabalho, afim de orientar os trabalhadores a respeitos dos benefícios da convenção coletiva de trabalho em vigência e outros assuntos correlatos, desde que pré-avisada a visita com antecendência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, se fazendo acompanhar por representante das empresas.
Parágrafo Único: O acesso de que trata a presente cláusula será realizado 2 (duas) vezes por ano, sendo uma no primeiro semestre da vigência da CCT e a outra no segundo semestre.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA A ASSOCIADO DO SINDICATO
As empresas liberarão o empregado sindicalizado, eleito para participar na qualidade de representante do sindicato em Congressos, Seminários e Oficinas, desde que solicitado pelo sindicato profissional por escrito, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Único: A licença de que trata a presente cláusula será de apenas 1 (um) empregado por empresa, ficando a critério da empregadora a concessão da liberação, levando-se em consideração a necessidade de serviço do empregado solicitado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSEMBLÉIA DO SINDICATO
Nos dias em que forem realizadas assembléias gerais pelo sindicato profissional, devidamente convocadas e, desde que, feitas as comunicações às empresas com antecedência m ínima de 72 (setenta e duas) horas, estas não prorrogarão sua jornada de trabalho além das oito horas normais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÕES DAS EMPRESAS COM O SINDICATO PROFISSIONAL.
As relações das empresas com o Sindicato Profissional dar-se-ão com o estabelecimento dos seguintes critérios:
52.1- PRERROGATIVA: É reconhecida a representatividade da entidade sindical nos termos da legislação vigente, assegurando-se ao Sindicato e aos seus dirigentes e delegados, devidamente credenciados nos municípios fora da capital, os direitos estabelecidos no Art. 511 da CLT e mais os seguintes:
52.2 - IMPRENSA SINDICAL: Livre circulação dos avisos, circulares, boletins, comunicados, jornais e imprensa sindical em geral, de responsabilidade da entidade profissional, permitindo as empresas, a afixação desses documentos nos quadros de avisos, que farão instalar e manter nos locais de trabalho, desde que não contenham ofensas a quem quer que seja.
52.3 - RECLAMAÇÕES / IRREGULARIDADES: A entidade sindical levará ao conhecimento da administração das empresas as reclamações que lhes forem trazidas pelos trabalhadores, relativas ao descumprimento da presente norma coletiva, devendo a verificação e correção das irregularidades apontadas serem providenciadas pela direção das empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - FGTS - ATRASO DE RECOLHIMENTO
Constatado atraso no recolhimento do depósito do FGTS, devido aos empregados, o sindicato profissional interpelará as empresas para regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual tomará as medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme assembleia deliberativa dos trabalhadores integrantes da categoria representada pelo sindicato profissional, realizada no dia 15 de maio de 2018, na sede da entidade, as empresas descontarão em folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela presente Convenção, a título de contribuição assistencial, o valor de R$-40,00 (quarenta reais), a ser descontada em duas vezes , em igual valor de R$ 20,00 (vinte reais), sendo a primeira em julho/2018 e a segunda em agosto/2018.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que no mês do desconto da contribuição assistencial dos empregados constante no caput da cláusula, não haverá desconto da contribuição Confederativa Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PROFISSIONAL
Para a manutenção do sistema confederativo, a partir do mês de junho de 2018, conforme assembléia deliberativa dos trabalhadores integrantes do categoria representada pelo sindicato profissional, realizada no dia 15 de maio de 2018, na sede da entidade, fica acordado que as empresas obrigam-se a descontar na folha de pagamento dos empregados, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base, obrigando-se a depositar o produto do desconto conforme disposto na cláusula quinquagésima sétima.
Parágrafo Primeiro: Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva do Sindicato com a categoria representada, cuja decisão foi tomada em Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado não associado exercer, a qualquer tempo, o direito de oposição mediante manifestação por escrito diretamente ao sindicato.
Parágrafo Terceiro: Ficam as empresas autorizadas a reter créditos em favor do sindicato profissional para cobrir perdas devidamente comprovadas decorrentes do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL.
As empresas descontarão em folhas de pagamento as mensalidades devidas pelos trabalhadores associados nos termos do Art. 545 da CLT, bem como as verbas que advenham de outras contribuições aprovadas em assembléias gerais ou de convênios, firmados pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS.
Os valores descontados em favor do sindicato profissional serão repassados até o quinto dia útil após o desconto. Em caso de inadimplência as empresas retentoras incorrerão em multa de 10% (dez por cento) do montante devido no mês de atraso e 20% (vinte por cento) ao mês, cumulativamente, a partir do segundo mês de atraso, sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. As empresas remeterão ao sindicato profissional no mesmo prazo, relação nominal e de valores descontados, e quando se tratar de recolhimento bancário, cópias da guia de depósito, devidamente autenticadas pelo banco.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DOS CONTRIBUINTES
As empresas remeterão a entidade sindical profissional, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recolhimento sindical dos empregados da categoria profissional, relação nominal dos contribuintes, indicando a função de cada um, salário do mês da contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia da guia do recolhimento da contribuição sindical, previsto na portaria 3.233/83, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BANCA DE SINDICALIZAÇÃO.
O sindicato dos trabalhadores disporá de 02 (dois) dias nos meses de agosto de 2018 e abril de 2019 para o fim exclusivo de oferecer aos trabalhadores a oportunidade de conhecimento de benefícios e informes diversos. Tal banca será instalada em local definido de comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS.
No período de eleições de mandato sindical, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de setenta e duas (72) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA NORMA COLETIVA
As empresas serão obrigadas a afixarem nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópia da presente norma coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores, ficando estas responsáveis pela obtenção das cópias e o sindicato obreiro pelo seu fornecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELATÓRIOS DA CIPA - CÓPIAS PARA O SINDICATO
As empresas remeterão no prazo de 15 (quinze) dias, quando solicitado pelo sindicato profissional, cópias das atas das suas respectivas CIPAS emitidas durante a vigência desta norma coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas remeterão a Entidade Sindical Profissional uma vez por ano a relação nominal dos empregados pertencentes à Categoria representada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADROS DE AVISOS DO SINDICATO PROFISSIONAL
As Empresas permitirão afixação de quadros de avisos da Entidade de Classe para Comunicado de interesse dos Trabalhadores, cujo local deverá ser definido na oportunidade junto à Direção da Empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES SOBRE SAÚDE
As empresas, para colaborar com o sindicato profissional no levantamento estatístico da incidência de acidentes e doenças profissionais, passarão a remeter quadrimestralmente para a entidade profissional, cópia das estatísticas da mesma natureza que dispuserem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RAIS.
Havendo necessidade e mediante solicitação do sindicato, as empresas enviarão ao sindicato profissional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, cópia das informações constante das RAIS – Relação Anual de Informações, exclusivamente dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos e no máximo de 01(um) por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional Convenente, serão liberados por até 10(dez) dias, sucessivos ou alternados, no prazo de vigência desta Convenção, para que, sem prejuízo de seus salários, nas Empresas onde sejam empregados, possam comparecer a assembléia, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia, com no máximo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência com a comprovação do efetivo comparecimento no evento. A referida licença só é concedida para os dias de efetivo comparecimento ao evento, acrescido dos dias de trânsito, se for o caso, não podendo a referida licença ser utilizada com outra finalidade, sob pena da perda do direito e desconto dos dias liberados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT).
As empresas remeterão ao sindicato profissional, cópias das CAT´s emitidas, devendo, em caso de acidente de trabalho fatal, que ocorra dentro de suas dependências, comunicar de imediato ao Sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO.
Quando solicitado por escrito, as empresas fornecerão ao sindicato profissional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informações sobre o número de empregados existentes e o de admitidos e demitidos no mês. Essas informações sobre a mão-de-obra disponível, constituirão o banco de dados do Sindicato Profissional, podendo as empresas dele se abastecerem quando de admissão de empregados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO - SINDICATO PROFISSIONAL
Além dos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS, clinicas, consultórios e pelos serviços médicos das empresas, serão aceitos também os atestados médicos e/ou odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical, para fins de licença-saúde, nos termos da CLPS, sendo punida a recusa com aplicação de multas previstas nesta norma coletiva.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO
As empresas se comprometem a realizar conjuntamente com a entidade sindical profissional, cursos profissionalizantes, custeado pelo FAT através de convênio com o Governo Federal, SETEPS, Governo de Estado, podendo ser ministrado na dependência das empresas.
Parágrafo Único: Para efetivação do disposto nesta cláusula a entidade sindical profissional, remeterá às empresas a relação de cursos e número de vagas existentes no período de sua realização.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas pertencentes a categoria econômica, associadas ou não ao sindicato patronal, recolherão em nome da Federação das Indústrias do Estado do Pará – FIEPA – a conta de numero 885.003.00002-4, da agência Stº. Antonio da Caixa Econômica Federal, a titulo de contribuição confederativa nos termos do inciso IV do Art. 8º da Constituição Federal, conforme aprovado em reunião extraordinária do Conselho de Representantes da entidade patronal e assembléia geral do sindicato patronal, o valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante da remuneração bruta de todos os empregados nos meses de JULHO/2018 e JANEIRO/2019, devendo o recolhimento ser feito, respectivamente, até o dia 10 de agosto de 2018 e 10 de fevereiro de 2019, sob pena de em caso de inadimplência, incorrerem em multa de 2% (dois por cento) sobre o débito em atraso. As empresas que vierem a se instalar após as datas de vencimentos supra, farão recolhimento até trinta dias o inicio de suas atividades, obedecendo as regras e critérios acima expostos.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Para conciliar as divergências resultantes da aplicação da presente norma coletiva e da legislação vigente, as partes poderão recorrer a negociação direta entre as empresas e a entidade sindical profissional e/ou alternadamente, em caso de malogro dessa tentativa, a mediação, arbitragem ou Justiça do Trabalho, nessa ordem.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica estabelecido entre as partes que as disposições desta norma poderão ser executadas em sua totalidade, através de ação de cumprimento, nos termos do inciso III, do art. 8º da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº.8.073 de 30.07.90, reconhecendo-se ao sindicato obreiro, para tal fim, a condição de substituto processual dos trabalhadores, sejam sindicalizados ou não.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa de 20% do piso salarial da categoria, por empregado e por infração a qualquer cláusula desta norma coletiva, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da prejudicada, seja entidade sindical, empregado ou empresa, em atendimento a exigência contida no inciso VIII do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622, da Norma Consolidada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONTROVÉRSIAS - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes das aplicações de qualquer cláusula da presente norma coletiva, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho com exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
Os direitos e deveres do sindicato, empresas e trabalhadores, são aqueles previstos em lei, na presente norma coletiva e nos contratos individuais de trabalho. O presente dispositivo atende as exigências contidas no inciso VII do art. 613, da CLT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - DOS PRAZOS DE PAGAMENTOS
Todas e quaisquer diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Norma Coletiva poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, juntamente com o salário do mês de julho de 2018, bem como as contribuições devidas, concernentes ao mês de junho de 2018, seja pelos empregados, seja pelas empresas, também oriundas da presente Norma Coletiva, de igual forma também poderão ser efetuadas no mesmo prazo das devidas para o mês de julho de 2018, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - COMPROMISSO
As partes se comprometem a cumprir e fazer cumprir a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
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JUAREZ DE PAULA SIMOES
Presidente
SIND DA INDUSTRIA DE BEBIDAS EM GERAL DO ESTADO DO PARA
ANDIR MANOEL CARDOSO CARDIAS
Presidente
SIND.TRAB.IND.BEBIDAS EM GERAL E AGUAS MINERAIS EST.PA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA TRABALHADORES PARTE I 15.05.2018
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES PARTE II 15.05.2018
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLÉIA TRABALHADORES PARTE III 15.05.2018
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA PRESENÇA ASSEMBLEIA TRABALHADORES - 15.05.2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.