SINDICATO RURAL DE NOVA LONDRINA, CNPJ n. 76.732.775/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILSON THIMOTEO LEITAO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA LONDRINA, CNPJ n. 80.670.235/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERCINDO DA ROCHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano Contag , com abrangência territorial em Nova Londrina/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.100,00 (mil cem reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2016, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional, serão reajustados pela aplicação integral do INPC (índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, acumulados entre 01 de maio de 2015 à 30 de abril de 2016. Poderá ser deduzido desse percentual as antecipações salariais concedidas em relação à data-base atual.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PROPORCIONAL
Caso o trabalhador não atinja o piso salarial percebendo por unidade de produção, em razão das faltas injustificadas ao trabalho, lhe será assegurado, apenas, a parte proporcional ao piso, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. Contudo, o empregador o advertirá por escrito.
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento, o empregador se obriga a efetuar o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias da constatação do erro, mediante adiantamento de salário e acerto na folha de pagamento do mês subseqüente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Seja assegurado aos trabalhadores, o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - FORMAS DE PAGAMENTOS
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador rural em moeda corrente, cheque pessoal, ou ainda, por crédito em conta corrente bancária. Em caso de devolução do cheque por insuficiência de fundos, deverá ser efetuado somente em moeda corrente.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
Os empregadores que pagarem salários por produção, se obrigarão a fornecer diariamente o comprovante de produção, com os valores correspondentes, contendo ainda o nome do trabalhador.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO POR PRODUÇÃO OU TAREFA
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, tonelada, etc.), fica convencionado que lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe de forma contratada e integralmente durante o mês. Assegura-se o pagamento do Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO TEMPORÁRIO
Qualquer que seja a forma de remuneração por diária, tarefa ou produção, será acrescido no salário do trabalhador temporário: a) 1/6 (um sexto), para atendimento do repouso semanal remunerado; b)- 1/12 (um doze avos) para férias acrescidas de 1/3; c)- 1/12 (um doze avos), para o 13º salário; d)- 8% (oito por cento), como indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não depositado em conta vinculada, independentemente do número de dias trabalhados.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria. Em nenhuma hipótese será permitido a contratação de trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa n.º 01, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2 - admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário na função, sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, estendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituto (Enunciado 159, do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO NOS DIAS DE CHUVAS
- O empregado rural fará jus ao salário do dia, calculado sobre o valor do Piso, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios. (Precedente normativo n.º 69 do T.S.T.).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS EM RAZÃO DE FATORES CLIMÁTICOS
Não havendo possibilidade de trabalho por produção em razão de fatores climáticos, ou motivos alheios a vontade do empregador, o empregado poderá ser deslocado para outros serviços, quando o pagamento será feito de conformidade com o piso da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário nas seguintes condições:
I - adiantamento será de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
II- adiantamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder ao pagamento normal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO
Serão compensadas as antecipações salariais espontâneas, acordadas ou legais no período posteriormente à data-base convencionada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS INTEGRADAS A REMUNERAÇÃO
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, com reflexos no aviso prévio, nas férias e no 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MULTA POR ATRASO SALARIAL
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, na forma do precedente 072 do TST.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas desta decisão normativa, fica estipulada uma multa no percentual de 10% (dez por cento) salário da categoria aqui convencionado, em favor da parte prejudicada, conforme PN-73.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei será pago com adicional de 25% (vinte e cinco) sobre o salário da hora diurna.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DIRETA
Os empregadores se obrigam a contratar diretamente os trabalhadores sem intermediários e deverá promover o registro dos mesmos bem como fazer todas as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO EM CTPS
Os empregadores ficam obrigados a anotar em Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador agrícola polivalente, CBO nº. 62202 – PN 105), constando a data de admissão, desde o início da atividade laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência deve ser celebrado por escrito, fixando-se a data de início e assinado por ambas as partes, sendo proibido mais de um contrato com o mesmo trabalhador e empregador, na mesma função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO EXTENSIVA
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DAS VERBAS TRABALHISTA
Fica estabelecida a obrigatoriedade de o empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho e previdência social no prazo de lei, na forma prevista no artigo 477, inciso 8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PRAZO AUSÊNCIA DO EMPREGADO
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação, à entidade sindical dos trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento todos os valores eventualmente devidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa o empregado indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTRATO DO FGTS
No ato da homologação ou quitação de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS constatando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre mediatamente anterior ao desligamento do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - VERBAS RESCISÓRIAS
Os direitos trabalhistas serão pagos aos trabalhadores por ocasião da rescisão contratual, e serão calculados sobre a média da produção.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra-recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DURANTE O AVISO
O empregado quando do recebimento do aviso prévio optará pela utilização de 02 (duas) horas por dia ou 7 (sete) dias corridos no final, atendendo à sua conveniência, isto no ato do recebimento do aviso prévio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e para as subsequentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei n.º 5889/73, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato. O mesmo se aplica ao tratorista, mecânico e ao motorista contratado para a sazonalidade das atividades rurais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DO TEMPORÁRIO CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
- Considerar-se-á “temporário” o trabalhador rural que for contratado por período não superior a 60 (sessenta dias) dias, através de acordo coletivo celebrado entre o empregador tomador de serviços e o sindicato representante da categoria sediado no município do trabalhador, observado os dispositivos da Lei nº. 11.718 de 20/08/2008.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM CHÁCARA DE RECREIO
Os empregados em chácaras de lazer ou recreio, que exerçam a atividade como trabalhadores rurais, serão reconhecidos como tal (trabalhador rural).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO
Os empregadores deverão dar prioridade à contratação de trabalhadores que residam nas bases territoriais dos sindicatos signatários desta convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA DO TRABALHADOR
A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (art. 23 de Dec.73.626 de 12/02/74).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REINTEGRAÇÃO
Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento de seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos, se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia, desde que não tenha havido agressão física ou moral por parte do empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DO TRCT
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses do § 1º e 2º do Art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO
A rescisão de Contrato de Trabalho do empregado com mais de 01 (um) ano de trabalho, deverá ser homologada no Sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão iniciar as tratativas para fundação de um Núcleo Intersindical Rural que será regido por estatutos próprios com a finalidade de dirimir as controvérsias decorrentes do contrato de trabalho, a fim de eliminar litígios perante a Justiça do Trabalho, desde que autorizada pelas assembleias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MORADIA SEM DESCONTO E INTEGRAÇÃO
Assegura-se ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto de aluguel, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá e nem trará reflexos em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MORADIA APÓS A RESCISÃO
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas, em caso de dispensa por justa causa a desocupação será imediata ao pagamento da rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes de trabalho, desde que o empregador consinta, e sem prejuízo de seus salários.
Adaptação de função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - IMPEDIMENTO NA FUNÇÃO
A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas, podendo o empregador exigir atestado médico.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que, caso os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade venham a usufruir de algum produto da propriedade para consumo familiar gratuitamente, não sejam tais produtos considerados como gratificação ou salário utilidade, não podendo integrar a remuneração do empregado sob qualquer aspecto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORTA COLETIVA
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo no máximo a área de 20 m2 (vinte metros quadrados) por família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, e ficar afastado por um período superior a 15 dias, vindo a receber benefício da previdência social, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da alta pelo médico perito, de acordo com a lei 8.213, art. 118.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DO ACIDENTE DURANTE O TRANSPORTE
Serão reconhecidos como acidentes do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador, quando o meio de transporte for do produtor ou contratado pelo mesmo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA
Fica estabelecido como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo 08 (oito) horas de Segunda a Sexta feira e 04 (quatro) no Sábado, para os que trabalharem em jornada integral. Aos de meia jornada fica reduzida pela metade.
Parágrafo primeiro - O empregador poderá adotar, em relação aos empregados que exerçam funções que dizem respeito à segurança patrimonial, jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Os eventuais excessos de jornada na semana serão compensados com redução na semana subsequente, sem prejuízo da remuneração mensal, não gerando, tal procedimento, obrigação de pagamento de qualquer adicional.
Parágrafo segundo - O empregador concederá dois intervalos:
a) Para almoço, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 4 horas, no caso de trabalhador que em razão específica de sua função somente tenha de trabalhar em determinados períodos do dia (por exemplo, retireiro, que tira o leite pela manhã e depois só vai trabalhar novamente à tarde para tirar o leite), exclusivamente para os produtores que façam duas ordenhas diárias.
b) Para o café (da tarde), no mínimo de uma (1) hora. Aludidos intervalos não serão considerados como jornada de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HORAS EM DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana, sejam pagas em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PONTO DE APRESENTAÇÃO
Diariamente os trabalhadores deverão se apresentar no ponto no horário de costume, a fim de registrar seu horário de entrada, mesmo nos dias de chuvas. Exceto se houver comunicação de dispensa antecipada. A não apresentação caracterizará como falta do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE
O empregador utilizará da melhor forma que lhe convenha o controle da jornada de trabalho (livro de ponto, cartão-de-ponto, talões coletores eletrônicos, etc.).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Assegura-se que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito às horas extraordinárias ou ao adicional delas quando auferir por unidade de produção ou tarefa, desde que não tenha a jornada fiscalizada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIMITAÇÃO DE HORAS EXTRAS
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
Faltas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FALTAS PARA EFETUAREM COMPRAS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena para efetuarem compras, preferencialmente aos sábados, com direito ao salário daquele dia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS INJUSTIFCADAS
O trabalhador que faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem a devida justificativa, considerar-se-á abandono de emprego, tendo-se como extinto o seu contrato de trabalho, por justa causa, independentemente de avisos os comunicações formais ao trabalhador ou mesmo comunicado pelo Cartório de Títulos e Documentos. Da mesma forma o trabalhador que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, será considerado desidioso para efeito de demissão com justa causa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO / FALTA JUSTIFICADA
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das prevista no artigo 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aquela que por motivo de doença, que será comprovada através de atestado médico emitido por profissionais contratados pelo sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social, na falta destes por outro profissional.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TEMPO A DISPOSIÇÃO
Havendo o transporte dos trabalhadores para a lavoura nos dias de chuvas, o tempo em abrigo durante o impedimento, será considerado a disposição do empregador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - HORA IN ITINERE
Será considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte dos trabalhadores, da cidade para o local de trabalho, iniciando-se a contagem no último ponto de saída, e, na volta até o primeiro ponto de chegada, se não houver transporte público coletivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado pedindo demissão com menos de 12 (doze) meses, terá o direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados (precedente normativo 100 do TST).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante coincidirá preferencialmente com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ABRIGO
Quando os trabalhadores forem transportados para a lavoura nos dias de chuvas, o empregador deverá mantê-los abrigados durante o impedimento do trabalho por motivos climáticos. (PN 108)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE PARA O CAMPO
O empregador quando não houver transporte público para o local, fará o transporte dos trabalhadores em veículo adequado nos termos da lei, com motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice-versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador. O veículo deverá permanecer no local de trabalho a disposição do trabalhador para quaisquer eventualidades.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - TRANSPORTE PARA CONSÓRCIO
O empregador ao constituir Consórcio de Produtores Rurais, conforme preceitua a Portaria 1964, de 01/12/1999, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Consórcio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESPOSABILIDADE
Independentemente de quem seja o motorista, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário da lavoura e do proprietário do veículo.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente à segurança do trabalho, fornecendo os Equipamentos de Proteção Individual que os serviços requeiram, gratuitamente contra recibo dos empregados, nos casos em que a lei obriga ou, por ela exigida, que serão de uso obrigatório por parte deles (empregados).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE PELA RECUSA NO USO DO EPI
Em caso de o empregado se recusar a utilizar o EPI, além de poder vir a ser dispensado COM JUSTA CAUSA, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato, afastando, assim, qualquer ação de reparação de dano por acidente ocorrido.
Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - USO DE UNIFORME
Quando constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele: os fornecerá, nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de proteção obrigatórios.
Insalubridade
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLA
Assegurar um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo federal a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação.
Parágrafo único - Em caso de fornecimento pelo empregador de EPI (Equipamento de proteção individual) o uso será obrigatório pelo empregado, que poderá ser dispensado por justa causa, havendo recusa.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS
O trabalhador que exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, devendo se submeter a exame médico, a cada 6 (seis) meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias que o trabalhador ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato ao trabalhador até o hospital mais próximo, em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica. Em caso de acidente de trabalho o preenchimento imediato do CAT.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS
O empregador poderá manter no local de trabalho uma caixa de medicamentos e materiais de primeiros socorros (PN 107).
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - PROIBIÇÃO DO USO DE ARMAS DE FOGO
Fica proibido que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes de turma, o uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
O empregador se propõe a estudar a contratação de seguro de vida individual ou em grupo por morte acidental e invalidez parcial ou integral por acidente
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHADORES QUE PARTICIPARAM DA NEGOCIAÇÃO
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o Inciso IV, do Artigo 8º. da Constituição Federal, de 2% (dois) por cento, que deverá incidir sobre remuneração, com o teto máximo de R$ 30,00 (trinta) reais, excluída sobre férias e 13º salário, a ser descontada em folha de pagamento dos empregado filiados ao Sindicato, e que deverá ser recolhida até o dia 10 de cada mês no Banco a ser indicado pelo sindicato.
Parágrafo primeiro: Aos empregados não filiados, poderá ser realizado o desconto, independente de autorização dos mesmos, conforme Portaria nº 180 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo primeiro: Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição do desconto da referida contribuição, o qual deverá ser manifestado individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato da sua categoria, com requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede da entidade, através de termo redigido por outrem, devendo a entidade sindical emitir recibo ao trabalhador, destinando uma cópia a empresa.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O empregador descontará dos trabalhadores a título de contribuição sindical, 01(um) dia de serviço por ano, tendo como base o piso salarial, no segundo pagamento após a data-base deste acordo, e recolhida na forma do artigo 578, 579 e 580 da CLT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO AUTORIZADO
O empregador poderá proceder a descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, convencionada, ou no caso de dano ou prejuízo por culpa ou dolo do empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO ANUAL DE EMPREGADOS
Obriga-se o empregador a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano a relação dos empregados permanentes pertencente à categoria. Os empregadores que contratarem empregados temporários (boias-frias), será obrigado a remeter ao sindicato a relação de forma mensal.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - ACORDO
Por assim haverem convencionado, assinam o presente em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos, sendo uma das vias depositada para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, em conformidade com o que preceitua o Artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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GILSON THIMOTEO LEITAO
Presidente
SINDICATO RURAL DE NOVA LONDRINA
GERCINDO DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA LONDRINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - CONT. ATA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - CONT. ATA
Anexo (PDF)
ANEXO V - CONT. ATA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - CONT. ATA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - CONT. ATA
Anexo (PDF)
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