SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALVORADA DO SUL, CNPJ n. 78.008.885/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR MENDES DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO RURAL DE ALVORADA DO SUL, CNPJ n. 02.320.585/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO MARTINS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, plano da CONTAG , com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
- Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.570,00 (um mil e quinhentos e setenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
- Em 1º de maio de 2021, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores ao Piso Salarial fixado, serão reajustados em 6,5,% (seis virgula cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ATRASO DE PAGAMENTO DE SALARIO
Nos primeiros 20 (vinte) dias de atraso no pagamento será devido multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da remuneração. Será acrescida de multa de 1% (um por cento) ao dia, se o atraso perdurar nos dias subseqüentes após os 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALARIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente. Parágrafo ÚNICO – O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (dois) testemunhas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO SUBISTITUTO
- Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa n° 01, do Tribunal Superior do Trabalho, admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Estabelecer como mão-de-obra especializada o trabalhador tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador, um Piso Salarial de R$ 1.570,00 (um mil e quinhentos e setenta reais) acrescido de um adicional de 20% (vinte por cento) perfazendo um piso salarial arredondado de R$ 1.885,00 (um mil oitocentos oitenta e cinco reais).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei nº 5.889/73, art. 7º e art. 11º, do Decreto nº 73.626/74, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na extração vegetal, durante a sua aplicação. Parágrafo primeiro - O trabalhador para exercer atividades com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 50 (cinqüenta) anos, devendo se submeter a exame médico, a cada 06 (seis) meses. Parágrafo segundo - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividades com defensivos agrícolas. Parágrafo terceiro - O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contidas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS
Impõe-se uma indenização em favor do empregado rural no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue o cadastramento no PIS de seus empregados, ou mesmo entregando RAIS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural pessoa física ou jurídica poderá contratar empresa prestadora de serviços, conforme previsão na Lei 6.019/1974, sendo lícita esta modalidade de contratação desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços e cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º-B, da Lei 6.019/1974. Parágrafo Primeiro: Os empregados da empresa prestadora de serviços farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além dos demais direitos previsto na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador rural e empresas prestadoras de serviços, manterão enquadramento sindical de trabalhador rural durante todo o período de prestação de serviços. Parágrafo Terceiro : A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na rescisão do Contrato de Trabalho do empregado rural com mais de 30 (trinta) dias de trabalho, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional do empregado. Parágrafo único - A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos 1° e 2° do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o empregador rural fornecer moradia a seus empregados será assegurado uma moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho superior a 30 (trinta) dias, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação do recibo de quitação no Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de cinco dias a partir do término do contrato de trabalho. Parágrafo primeiro: O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. Paragrafo segundo: no ato de assistência homologatória, além do termo de quitação o empregador deverá apresentar todos os documentos necessários a liberação de saldos do FGTS, multa rescisória do FGTS, bem como guia para o seguro desemprego, quando for o caso.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio ao empregado deverá ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT. Parágrafo segundo – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço, observado o parágrafo terceiro desta cláusula. Parágrafo terceiro - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados. Parágrafo quarto – No que se refere a aplicação da lei nº 12.506/2011, o período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado demitido tiver direito serão indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula. Parágrafo primeiro : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária. Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados. Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção. Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados. Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERMEDIARIO-
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ARMAS NO TRABALHO
Fica proibido o uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1º dia de trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Fica assegurado ao empregado que sofrer acidente no trabalho a garantia pelo minimo de 12 (doze meses) a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, apos a cessação do auxilio doença acidentário independente da percepção de auxilio acidente, conforme determina o artigo 118 da lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedam a data em que adquirirá direito à aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, salvo em caso de demissão por justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RENUMERAÇÃO DSR
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados, sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS -
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. O trabalho aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora, porque é prorrogação do trabalho prestado em domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO
- Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda à sexta-feira, ou de segunda a sexta feira, das 7:00 (horas) as 17:00 (dezessete horas) com intervalo de 01: (uma hora) para almoço e 01:00 (uma hora) para o café, e aos sábados das 07:00 (sete horas) as 12:00 (doze horas) com intervalo de 01:00 (uma hora) para o almoço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO APOS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada de trabalho além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
- O empregado rural fará jus ao salário do dia, quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque, se fornecida condução pelo empregador, e não puder trabalhar em conseqüência de chuvas ou de outros motivos alheios à sua vontade. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário ser-lhes-á assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho, e ali permaneçam durante a jornada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DO PERIODO DO GOZO DE FERIAS
O inicio de gozo de férias não poderá coincidir com sábado, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador deverá obedecer a legislação vigente em relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, que serão se uso obrigatório por parte do empregado.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço. Parágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- Será pago aos empregados que exercem atividades em local ou condições insalubres o adicional correspondente ao grau de insalubridade, na forma da lei e conforme laudo técnico elaborado por engenheiro ou técnico de segurança do trabalho credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo deverá estar disponível de pronto no local de execução do serviço e com acesso irrestrito tanto para o trabalhador quanto para a entidade sindical
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais. Parágrafo único - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASO DE DOENÇA
Assegurar pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
- De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica. PARÁGRAFO ÚNICO - Nos locais de trabalho no campo será mantido pelo empregador medicamentos e material de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador. - Parágrafo primeiro - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar. - Parágrafo segundo - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do Imóvel Rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano. Parágrafo primeiro: em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação. Parágrafo segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho, por até 10 (dez) dias úteis por ano. Parágrafo terceiro : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega. Parágrafo único: Nos meses em que houver desconto de contribuição sindical ou qualquer outra contribuição à entidade sindical do trabalhador, o empregador deverá encaminhar ao Sindicato Profissional, relatório contendo o nome do trabalhador, a remuneração base de cálculo e o valor descontado, até o dia 30 do mês seguinte ao do desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 01 (um) ano após a firmatura desta Convenção.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento, através do termo aditivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
}
MOACIR MENDES DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ALVORADA DO SUL
EDUARDO MARTINS
Presidente
SINDICATO RURAL DE ALVORADA DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ENCERRAMENTO 01
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ENCERRAMENTO 02
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.