FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA, CNPJ n. 68.801.745/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANASSES OLIVEIRA DA SILVA;
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR, CNPJ n. 02.977.757/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO CESAR ROSSI;
SINDASPEL - SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO., CNPJ n. 80.919.731/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO NEVES;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS EM GERAL DE PONTA GROSSA E REGIAO, CNPJ n. 01.844.548/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DONIZETI TEIXEIRA ALVES;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERVICO, CNPJ n. 04.160.954/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JUSSARA BRITTO DE SEIXAS GONCALVES;
SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO , CNPJ n. 80.890.924/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO MARCOS COUTINHO;
SIND.DOS EMPREG.EM EMPR.DE ASSEIO E CONSERV., LIMP.URBANA, LIMP.PUBLICA E EM GERAL,AMBIENT., AREAS VERDES, ZELAD. E SERV.TERC.DE LONDRINA E REGI, CNPJ n. 80.919.624/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA PETIT MAITRE;
SINDICATO DOS EMPREG. EM EMP. DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URB.AMBIENTAL, AREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIRIAS, S, CNPJ n. 78.680.683/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MERELES;
SIND. DOS EMPREGADOS EM EMPR. DE ASSEIO E CONS., AREAS VERDES, MEIO AMBIENTE, AREA URBANA EM GERAL, ZELADORIA, SERV. TERCEIRIZADOS E VIAS RODOFERROV., CNPJ n. 77.806.198/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARLUS CAMPOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.687.433/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO VITOR DIAS DA ROSA;
E
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Empregados em empresas de colocação e administração de mão-de-obra Temporária, Seleção e Agenciamento de Mão-de-Obra, Empregados em Empresas de Trabalho Temporário Regidos pela Lei nº 6.019/74, Empregados em Agências de Emprego, Recrutamento, Seleção de Pessoal e de Recursos Humanos do plano CTNC , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campo Bonito/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
NA CLÁUSULA QUARTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE TRATA DOS SALÁRIOS NORMATIVOS, LEIA-SE:
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os seguintes pisos salariais para os cargos especificados, correspondente a 220 horas mensais, exceto para a função de telefonista, cuja carga horária é de 180 horas mensais, sendo permitido aplicar a proporcionalidade salarial em casos de carga horária diferenciada.
1
Almoxarife (44 horas ou escala 12x36)
R$ 1.706,00
2
Ascensorista
R$ 1.726,00
3
Assistente Administrativo/Assistente Pessoal/Assistente Financeiro
R$ 1.849,00
4
Assistente Contábil/Assistente Faturamento
R$ 1.849,00
5
Assistente de Recrutamento e Seleção
R$ 1.849,00
6
Atendente
R$ 1.595,00
7
Aux. Administrativo / Escritório/ Depto. Pessoal/Recrutamento e Seleção
R$ 1.641,00
8
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 1.595,00
9
Auxiliar de Cozinha/ Cantineiro / Merendeiro/Garçom/Camareiro
R$ 1.694,00
10
Técnico em Meio Ambiente
R$ 1.874,00
11
Auxiliar de Produção/ Auxiliar Operações
R$ 1.595,00
12
Auxiliar de Serviços Gerais
R$ 1.641,00
13
Carregador (Carga e Descarga )
R$ 1.629,00
14
Conferente
R$ 1.595,00
15
Controlador de Acesso/Tráfego/Vigia(CBO 5174-15)
R$ 1.880,00
16
Cozinheiro
R$ 1.760,00
17
Demonstrador / Degustador / Promotor Trade Marketing
R$ 1.595,00
18
Empacotador / Repositor
R$ 1.465,00
19
Encarregado
R$ 1.854,00
20
Enlonador
R$ 1.595,00
21
Fiscal de apoio
R$ 1.595,00
22
Fiscal de caixa
R$ 1.595,00
23
Fiscal de Loja
R$ 1.595,00
24
Fiscal de Pátio
R$ 1.595,00
25
Garagista / manobrista
R$ 1.849,00
26
Operador de Empilhadeira
R$ 2.076,00
27
Operador de Máquina/Operador de caldeira
R$ 2.076,00
28
Porteiro/Vigia (SDF) (CBO 5174-10 ).
R$ 1.494,00
29
Porteiro (44 horas ou Escala de 12 x 36) (CBO 5174-10 ).
R$ 2.086,00
30
Recepcionista
R$ 1.849,00
31
Tratador de Animais
R$ 1.966,00
32
Cuidador de Idosos
R$ 1.712,00
33
Telefonista (180 horas)
R$ 1.726,00
34
Auxiliar de Logística
R$ 1.595,00
35
Auxiliar Multifuncional
R$ 1.479,00
36
Conferente de Logística
R$ 1.658,00
37
Controlador de Pátio (Logística)
R$ 1.988,00
38
Operador Logístico
R$ 1.849,00
39
Fiscal de Pátio (logística)
R$ 1.700,00
40
Monitor de Transporte (Logística)
R$ 2.036,00
41
Inspetor de Pátio (Logística)
R$ 2.449,00
42
Mecânico Agrícola
R$ 3.190,00
43
Operador de Máquina de Serraria
R$ 2.233,00
44
Profissional de Apoio Escolar
R$ 1.913,00
45
Inspetor de Alunos
R$ 2.048,00
46
Inspetor de Alunos - Escala 12x36
R$ 2.048,00
47
Técnico Agropecuário
R$ 3.767,00
48
Trabalhador Agropecuário
R$ 1.765,00
49
Trabalhador Agropecuário – SDF/12h
R$ 722,00
50
Oficial de Manutenção Predial
R$ 2.501,00
51
Auxiliar de Manutenção
R$ 1.942,00
52
Lavador de Roupas
R$ 1.641,00
53
Encarregado comando acima 20 funcionários
R$ 2.076,00
54
Orientador Social
R$ 1.861,00
55
Entrevistador Social
R$ 1.861,00
56
Oficineiro
R$ 2.501,00
57
Monitor de Ressocialização Prisional
R$ 2.542,00
58
Encarregado de Ressocialização Prisional
R$ 2.812,00
59
Marceneiro
R$ 2.501,00
60
Tratorista
R$ 2.076,00
61
Monitor Aquático/Monitor Ambiental
R$ 1.849,00
62
Auxiliar de biblioteca
R$ 1.849,00
63
Mensageiro/Ajudante Geral
R$ 1.595,00
64
Tradutor de libras
R$ 5.766,00
65
Cuidador 44h e/ou 12x36
R$ 1.981,00
66
Padeiro/Confeiteiro
R$ 2.080,00
67
Açougueiro
R$ 2.242,00
68
Técnico Florestal
R$ 2.763,00
69
Aprendiz/Office Boy
R$ 1.430,00
70
Supervisor
R$ 2.630,00
71
Eletricista
R$ 2.100,00
72
Demais cargos
R$ 1.763,00
Parágrafo primeiro – Considerando as especificidades e atribuições no caso da função de recepcionista que prestam serviços junto ao tomador de serviços, a mesma fará jus, neste caso, a uma gratificação de função no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), mensais.
Parágrafo segundo – Aos empregados que exercem as funções de monitor de ressocialização prisional e de encarregado de ressocialização prisional (trabalho intramuros), os mesmos farão jus ao adicional de periculosidade.
Parágrafo terceiro - A partir de 01.03.2024, quando se tratar de contratos públicos, a empresa pagará em rubrica própria, a verba adicional de risco, no valor mensal de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), para os porteiros que cumpram a carga horária legalmente estabelecida; e de R$ 37,00 (trinta e sete reais) para os porteiros que trabalhem no regime SDF. Às funções garagistas, monitores, operadores de equipamentos, caixas, guardiões, vigias, bombeiros hidráulicos, auxiliar multifuncional em plantas industriais e controladores de acesso, de pátio e de tráfego, o adicional será de R$ 37,00 (trinta e sete reais). Ainda, aos empregados que prestem serviços junto a presídios, delegacias e estabelecimentos correcionais será pago o referido adicional no valor de R$ 74,00 (setenta e quatro reais) mensais. O adicional aqui tratado não se cumula com outros adicionais, tais como, periculosidade e insalubridade.
Parágrafo quarto – Aos empregados que exerçam a função de vigia, em contratos de prestação de serviços firmados com órgãos públicos, anteriores a 29/02/2024, farão jus ao piso salarial de Porteiro (R$ 2.086,00). Para os contratos firmados posterior a data de 01/03/2024, mantem-se o valor estipulado no item “16” desta cláusula e que trata dos pisos salariais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUARTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
NA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE TRATA DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS, LEIA-SE:
Conforme rege a CLT, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo primeiro : O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados.
Parágrafo segundo : Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.
Parágrafo terceiro : O fracionamento das férias poderá ser adotado, inclusive para empregados com idade acima de 50 anos.
Parágrafo quarto: O pagamento das férias deverá ser pago em até 24 (vinte e quatro) horas, antes do gozo das férias, sendo que após a data programada, a empresa ficará sujeito ao pagamento de juros e multa pelo atraso.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
NA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE TRATA DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, LEIA-SE:
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e visando a garantia de recebimento dos direitos de todos os trabalhadores Temporários, Terceirizados e afins, bem como a segurança jurídica na relação entre Empregador e Empregado, as empresas deverão incluir em suas planilhas de custos os valores conforme disposto no parágrafo quarto desta cláusula, garantindo desta forma a elaboração do termo de quitação anual das obrigações Trabalhistas para todos os funcionários que prestam serviços de Terceirização e colocação de mão obra Temporária.
Parágrafo primeiro: Nos termos do artigo 507-B da CLT, os empregadores e empregados estão autorizados a firmar perante o SIEMACO, SINTTEL E SINDASPEL, o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, na vigência ou não do contrato de emprego.
Parágrafo segundo: As empresas no contrato de trabalho firmado com o empregado, especificarão o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas a ser firmado com o sindicato laboral.
Parágrafo terceiro: O Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas assinado pelo empregado e empregador, com assistência do SIEMACO, SINTTEL E SINDASPEL, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 507-B da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no termo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse Termo. II - A quitação é válida a todos os direitos e verbas trabalhistas em relação ao período expressamente consignado no Termo de quitação.
Parágrafo quarto – Para tanto, as empresas pagarão mensalmente ao SIEMACO, SINTTEL E SINDASPEL, todo dia 15 (quinze), e a partir de abril/2024, através de boletos específicos solicitados à entidade laboral através do e-mail: cadastro@SIEMACO.org.br e dos trabalhadores representados pelo SINDASPEL, através do email sindaspel@sercontel.com.br, dos trabalhadores representados pelo SINTTEL, através do email: contabilidade@sinttel.com.br., a titulo de Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas, os valores conforme abaixo: I - Empresas Associadas ao Sindicato Patronal SINDEPRESTEM/PR, o custo será de R$ 11,00 (onze reais) ao mês por empregado; II - Empresas não Associadas ao Sindicato Patronal SINDEPRESTEM/PR, o custo será de R$ 22,00 (vinte e dois reais) ao mês por empregado;
Parágrafo quinto: As empresas deverão encaminhar mensalmente aos sindicatos laborais a listagem contendo o nome de todos os empregados beneficiados, bem como a cópia do boleto devidamente quitado, SIEMACO cadastro@SIEMACO.org.br e dos trabalhadores representados pelo SINDASPEL, através do email sindaspel@sercontel.com.br, dos trabalhadores representados pelo SINTTEL
Parágrafo sexto: Serão considerados nulos de pleno direito o termo de quitação de obrigações trabalhistas que não for firmado perante o Sindicato Laboral da categoria, nos termos do artigo 507-B da CLT.
Parágrafo sétimo: O atraso no recolhimento, incorrerá em multa de: a) até 15 (quinze) dias de atraso: 1% (um por cento); b) acima de 30 (trinta) dias de atraso: 2% (dois por cento); c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, aplicado sobre o valor corrigido e demais penalidades previstas em Lei.
CLÁUSULA SEXTA - CONCESSÃO DO TÍQUETE-REFEIÇÃO
NA CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, QUE TRATA DA CONCESSÃO DO TÍQUETE-REFEIÇÃO, LEIA-SE:
As empresas que prestem serviços nos municípios abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho deverão fornecer aos seus empregados efetivos e terceirizados (exceto os trabalhadores temporários, cujo benefício será o mesmo do tomador de serviços), o tíquete refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais ou o valor de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mês, podendo o empregador efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria, bem como desconto de R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) no caso de falta ao serviço, justificada ou não, por dia faltado.
Parágrafo primeiro: as empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos municípios abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo segundo: as empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, a fim de receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo terceiro: o benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Parágrafo quarto: as empresas fornecerão o Vale Alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), ao empregado que não cometer qualquer falta ao serviço, justificadas ou não, quando do gozo das férias correspondentes ao período aquisitivo iniciado em 01/03/2023, cujo gozo das férias iniciam a partir de 01/03/2024; Ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 630,00; ao empregado que cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 560,00; Aos empregados regidos pelo regime SDF e/ou em carga horária proporcional, será concedido da seguinte forma: valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais), ao empregado que não cometer qualquer falta ao serviço, justificadas ou não; ao empregado que cometer de 1 a 3 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 346,00; ao empregado que cometer de 4 a 5 faltas ao serviço, justificadas ou não, o vale alimentação será no valor de R$ 307,00. Aos empregados com 6 ou mais faltas ao serviço, não farão jus à concessão do vale alimentação ao usufruir das férias, e não terá natureza salarial a qualquer fim.
Parágrafo quinto : Tendo em vista as peculiaridades do setor de terceirização de mão de obra, inclusive mão de obra de serviços temporários (tais como: contratos individuais de trabalho de curta duração; grande quantidade de tomadores em vários municípios; ausência de rede de atendimento dos serviços de cartão/vale em municípios de menor porte econômico; dentre outras), fica facultado aos empregadores a concessão do auxílio-alimentação e/ou refeição em dinheiro, desde que esta prática seja adotada para atender situações excepcionais, e que seja autorizada necessariamente através da formalização de acordo coletivo de trabalho com o sindicato laboral.
Parágrafo sexto: O empregador deverá fornecer o benefício aqui estipulado desde a data da admissão, em até 10 (dez) dias dela contados, e nos meses subsequentes até o 15º dia, salvo acordo coletivo de trabalho específico firmado com a entidade sindical laboral em que se fixem datas diversas.
Parágrafo sétimo: Fica facultada às empresas a fixação de datas diversas para o fornecimento do benefício de forma semanal, quinzenal ou mensal, sendo que neste caso, o mesmo deve ser disponibilizado ao empregado em um prazo máximo de 1 (um) dia anterior a prestação dos serviços, e desde que haja acordo coletivo de trabalho específico firmado com a entidade sindical laboral e com a anuência da entidade sindical patronal Sindeprestem/PR.
Parágrafo oitavo: Aos empregados que exercem a função de monitor de ressocialização prisional, de supervisor de ressocialização prisional e de coordenador de ressocialização prisional, e que recebam a alimentação no local de trabalho, os mesmos farão jus a um Vale Alimentação/refeição no valor mensal de R$ 384,00 (Trezentos e oitenta e quatro reais).
Parágrafo nono: No caso de descumprimento, estipula-se a multa mensal equivalente a R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), em favor do empregado prejudicado, limitada a penalidade equivalente a 1(um), piso salarial.
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MANASSES OLIVEIRA DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA
PAULO CESAR ROSSI
Presidente
SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR
PAULO ROBERTO NEVES
Presidente
SINDASPEL - SIND. DOS EMPREG. EM EMPR. DE PREST. DE SERV. A TERCEIROS, CONT. ASSESS.,PERIC.,INF., E PESQ. DE LONDRINA E REGIAO.
MARIA DONIZETI TEIXEIRA ALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, SERVICOS TERCEIRIZADOS E TEMPORARIOS EM GERAL DE PONTA GROSSA E REGIAO
JUSSARA BRITTO DE SEIXAS GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERVICO
ROGERIO MARCOS COUTINHO
Presidente
SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO
IZABEL APARECIDA DE OLIVEIRA PETIT MAITRE
Presidente
SIND.DOS EMPREG.EM EMPR.DE ASSEIO E CONSERV., LIMP.URBANA, LIMP.PUBLICA E EM GERAL,AMBIENT., AREAS VERDES, ZELAD. E SERV.TERC.DE LONDRINA E REGI
ANGELA MARIA DE OLIVEIRA MERELES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG. EM EMP. DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URB.AMBIENTAL, AREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIRIAS, S
MARLUS CAMPOS
Presidente
SIND. DOS EMPREGADOS EM EMPR. DE ASSEIO E CONS., AREAS VERDES, MEIO AMBIENTE, AREA URBANA EM GERAL, ZELADORIA, SERV. TERCEIRIZADOS E VIAS RODOFERROV.
PEDRO VITOR DIAS DA ROSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES E OPERADORES DE MESAS TELEFONICAS DO ESTADO DO PARANA
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINEEPRES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SINDASPEL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE PONTA GROSSA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE BELTRAO
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA AGE MARINGA
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA AGE LONDRINA
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA AGE CASCAVEL
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA AGE FOZ DO IGUACU
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA AGE SINTTEL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.