SINDICATO DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES MS, CNPJ n. 15.461.643/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIANO BATTISTEL KAMM WERTHEIMER;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,, CNPJ n. 05.542.702/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WESLEY KLEIN DIAS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados, em Turismo e Hospítalidade , com abrangência territorial em Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo da categoria, a partir de 01 de fevereiro de 2023, será de R$ 1.312,00 (Hum mil trezentos e doze reais).
Parágrafo 1º : Caso ocorra alteração no salário mínimo nacional, no mês de maio/2023, o salário normativo passará a vigorar no valor de R$ 1.328,00 (Hum mil, trezentos e vinte e oito reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O reajuste salarial dos empregados que recebiam salário superior ao salário normativo, em 1º de fevereiro de 2.022, ficará a critério de uma livre negociação entre o empregador e o empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO AO SUBSTITUTO
Ao Trabalhador chamado para substituir outro com salário superior, será garantido igual salário do substituído, enquanto durar a substituição, seja qual for o motivo, sem considerar as vantagens pessoais.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do empregado substituído.
Terminada a substituição, deixará de existir a obrigatoriedade no pagamento da referida gratificação por função.
CLÁUSULA SEXTA - MAIOR REMUNERAÇÃO
A maior remuneração para cálculo das férias, 13º salário e rescisão contratual, será o correspondente a média mensal de todas as variáveis e fixas no período correspondente aos 12 (doze) últimos meses efetivamente trabalhados, considerando-se como mês completo aquele trabalhado mais de 14 (quatorze) dias.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Ficam proibidos quaisquer descontos salariais que não decorram de Lei, Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos, ou ainda, adiantamentos ou descontos não autorizados expressamente pelo próprio empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
O contrato de experiência ficará suspenso durante a concessão do benefício previdenciário, completando-se o tempo previsto de sua duração, após a cessão do referido benefício.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - TAXA DE SERVIÇOS (GORGETAS) A
As empresas que cobram taxa de serviços em nota de despesas, ratearão o quanto recebido a esse título de acordo com o estabelecido na Lei 3.419/2017, que modificou o Art. 457 da CLT podendo as inscritas em regime de Tributação Federal Simples Nacional, reter 20% e as optantes pelo regime de Tributação Federal Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, reter 33% sobre o total da mesma, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, distribuindo o valor remanescente entre os empregados.
Parágrafo 1º - Através de acordos serão fixados critérios do custeio e rateio: como destinatários, sistema de pontos e forma de divulgação dos valores recebidos a esse título.
Parágrafo 2º - As empresas com mais de 60 empregados deverão constituir comissão para fiscalizar e acompanhar a distribuição da referida taxa, na conformidade prevista em Lei.
Parágrafo 3º - O empregador deverá anotar na CTPS e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de taxa de serviços (Gorgeta).
Parágrafo 4º - Para cálculo, integram o salário e serão anotadas na CTPS dos trabalhadores, pelo valor médio anual, as gorjetas que forem recebidas ao longo dos últimos 12 meses.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
Para os empregados que recebem alimentação fornecida pelo empregador, o desconto de alimentação será de no máximo 3,5% (Três virgula cinco por cento) do salário normativo da categoria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente a cada trabalhador, um auxilio alimentação a partir de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais, a ser pago junto com seu salário, sem perder a característica alimentar.
Parágrafo Primeiro:- Fica permitido às empresas implantar o Prêmio Assiduidade de característica alimentar com regras a serem negociadas entre a empresa e empregados, e comunicadas ao Sindicato Laboral, no prazo de dez dias após serem firmadas.
Parágrafo Segundo: - A concessão do Auxílio Alimentação e do Prêmio Assiduidade, durante a vigência do contrato de trabalho, não integra o salário para nenhum efeito legal, conforme previsão legal OJ (Orientação Jurisprudencial) nº 413 da SDI-I DO TST.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar e Empresarial abaixo definido pelas entidades convenentes e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, através de organização gestora especializada e aprovada pelas Entidades Convenentes.
Parágrafo Primeiro – A prestação do plano Benefício Social Familiar e Empresarial iniciará a partir do primeiro dia do mês do vencimento do custeio, informado no parágrafo segundo deste, e terá como base para os procedimentos necessários ao atendimento dos trabalhadores e empregadores, o Manual de Orientação e Regras disponibilizado no website www.beneficiosocial.com.br/manuais-orientacao .
Parágrafo Segundo – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e Empresarial e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de custeio, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/03/2023 , o valor total de R$30,45 (trinta reais e quarenta e cinco centavos) , por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website www.beneficiosocial.com.br . Com o intuito de regular e dirimir possíveis dúvidas, dos procedimentos na prestação dos benefícios as Disposições Gerais, Manual de Orientação e Regras, e Tabela de Benefícios são registrados em cartório. O custeio do plano Benefício Social Familiar e Empresarial será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador motivado por doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento deste custeio a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador afastado todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta) dias. O empregador que não observar estes prazos, poderá arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse. Caso a empresa não efetue o comunicado junto à gestora, o trabalhador e seus beneficiários, não perderão o direito ao benefício, devendo a entidade efetuar tal comunicado, não eximindo o empregador de suas responsabilidades e sanções previstas.
Parágrafo Quinto – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, com exceção dos benefícios prestados por empresas terceirizadas que possuam faturamento unitário mensal. Neste caso, o trabalhador e seus familiares perderão o direito ao recebimento ou prestação desses benefícios. Assim, o empregador responderá, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 10 (dez) vezes o menor piso salarial da categoria vigente à época da infração em favor do trabalhador ou seus beneficiários, além de reembolsar às Entidades os valores devidos à que os trabalhadores e seus beneficiários têm direito e que estão descritos nessa cláusula. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto: O não pagamento do custeio previsto nesta cláusula, até o dia 10 (dez) de cada mês, acarretará a incidência em multa de 10% (dez por cento) pelo atraso do pagamento, e juros mensais de 1% (um por cento), conforme previsão legal, além das demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito, bem como seu registro nos cartórios de protestos competentes.
Parágrafo Sétimo – Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos, devido a fatos novos constantes nesta norma coletiva, e em consonância à instrução normativa em vigência, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo Oitavo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade específico para atendimento da cláusula do plano Benefício Social Familiar e Empresarial, referente aos últimos 5 (cinco) anos, a ser apresentado ao contratante, as entidades sindicais, e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Nono – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Décimo – Fica desde já consignado e aceito entre as partes, que o envio e usos de dados dos empregados é para o fim exclusivo da disponibilização dos benefícios contratados e objetos da presente prestação de serviços, nos termos da Lei n. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, e demais legislações pertinentes à confidencialidade.
Parágrafo Décimo Primeiro – Na hipótese de este instrumento coletivo de trabalho perder sua eficácia e em caso de a empresa não dar continuidade dos pagamentos para cumprimento desta cláusula, a empresa, seus trabalhadores e familiares terão seus direitos aqui descritos suspensos até o retorno de sua eficácia.
Caso as empresas entendam e optem pela continuidade do pagamento para manter o cumprimento desta cláusula específica, devido ao seu baixo custo, caráter social, emergencial, apoio imediato, natureza alimentar e solidário, prestado aos trabalhadores e seus familiares, bem como cientes da redução de custos operacionais e agilidade na gestão da empresa, terão seus direitos aqui descritos preservados.
Todos e quaisquer avisos informativos ou de cobranças vinculados a esta cláusula e recebidos pelas empresas neste período, terão caráter meramente informativo, com o intuito de evitar passivos e discussões jurídicas.
Parágrafo Décimo Segundo – Para lisura e transparência na prestação dos benefícios, segue abaixo um resumo e breve descritivo da forma em que eles serão disponibilizados. Tal procedimento é necessário para que não haja desvio de finalidade do benefício a ser disponibilizado e deverá ser rigorosamente observado, devido ser caráter social, emergencial e de natureza alimentícia. A íntegra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
RESUMO DOS BENEFÍCIOS DISPONÍVEIS PARA TRABALHADORES E EMPREGADORES
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO NATALIDADE
1X
R$ 600,00
EM CASO DE NASCIMENTO DE FILHO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA À FAMÍLIA DO RECÉM-NASCIDO EM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, PARA CONTRIBUIR COM O CONFORTO E ADAPTAÇÃO NA CHEGADA DO NOVO MEMBRO FAMILIAR, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE GASTO.
BENEFÍCIO CASAMENTO
1X
R$ 400,00
EM CASO DE CASAMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UMA VERBA A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO E SEM QUALQUER BUROCRACIA.
BENEFÍCIO ALIMENTAR POR AFASTAMENTO
3X
R$ 300,00
EM CASO DE AFASTAMENTO DE TRABALHADOR(A), POR AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE, SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTA DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO CAPACITAÇÃO
1X
R$ 2.000,00
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS FAMILIARES NA OCORRÊNCIA DE FALECIMENTO OU INCAPACITAÇÃO PERMANENTE DO TRABALHADOR, CURSOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE INTERESSE DO BENEFICIADO, PARA MANUTENÇÃO E MELHORIA DA RENDA FAMILIAR. TAL VALOR SERÁ ENCAMINHADO DIRETAMENTE AO ORGÃO DE CAPACITAÇÃO ESCOLHIDO PELO BENEFICIÁRIO, EM CASO DE SALDO, ESTE SERÁ DISPONIBILIZADO PARA CUSTEIO DE LOCOMOÇÃO E ALIMENTAÇÃO.
BENEFÍCIO MANUTENÇÃO DE RENDA FAMILIAR
6X
R$ 800,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO A ELE OU AOS FAMILIARES, UM CARTÃO DE DÉBITO PRÉ PAGO OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAR
6X
R$ 300,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ ENCAMINHADO À SUA RESIDÊNCIA OU DA FAMÍLIA, ALIMENTOS DE QUALIDADE E VARIEDADE OU OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA. ESTE BENEFÍCIO NÃO PODERÁ SER DISPONIBILIZADO DE FORMA INTEGRAL, PARA QUE NÃO HAJA DESVIO DE SUA FINALIDADE.
BENEFÍCIO SERVIÇO FUNERAL
1X
R$ 4.000,00
EM CASO DE FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), SERÁ DISPONIBILIZADO UM AGENTE HABILITADO QUE TOMARÁ AS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTOS NECESSÁRIOS AO FUNERAL, INDEPENDENTE DA CAUSA, LOCAL OU HORÁRIO DO FALECIMENTO. CASO A FAMÍLIA OPTE POR SERVIÇO DE MENOR CUSTO OU NÃO UTILIZE O AGENTE, O VALOR TOTAL OU O SALDO REMANESCENTE SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA.
BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL
SIM
TEM COMO OBJETIVO PROPICIAR AOS TRABALHADORES ACESSO AO SISTEMA BANCÁRIO ELETRÔNICO, ATRAVÉS DE UM APLICATIVO PARA GERENCIAMENTO DE SEUS GASTOS.
BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, ONDE O TRABALHADOR TERÁ ACESSO A UMA GRANDE REDE DE VAGAS DISPONÍVEIS.
BENEFÍCIO PRÉ-INVENTÁRIO
1X
R$ 500,00
SERÁ ENCAMINHADO AO ARRIMO DA FAMÍLIA, COM O INTÚITO DE MINIMIZAR AS DESPESAS COM AS DOCUMENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO.
BENEFÍCIO PSICOSSOCIAL E NUTRICIONAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APOIO PSICOLÓGICO, SOCIAL E NUTRICIONAL, A TODOS OS TRABALHADORES DO SEGMENTO, VIA 0800, POR PROFISSIONAIS LEGALMENTE CAPACITADOS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL (TRABALHADOR)
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO, EMPRESA LEGALMENTE HOMOLOGADA PARA CERTIFICAÇÃO DIGITAL, COM VALORES ABAIXO DO MERCADO, COM ATENDIMENTO EM REDE CREDENCIADA, VIRTUAL OU EM DOMICÍLIO
CONSULTA MÉDICA ONLINE
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO CONSULTAS MÉDICAS ON-LINE COM CLÍNICO GERAL AOS TRABALHADORES, SEUS FAMILIARES E PESSOAS DE SEU RELACIONAMENTO, SEM NENHUM CUSTO, PROPORCIONANDO UM ATENDIMENTO ÁGIL, MODERNO E DESBUROCRATIZADO, ATRAVÉS DE APLICATIVO QUE SEGUE TODAS AS NORMAS REGULAMENTADAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TAMBÉM FICARÁ DISPONÍVEL UMA REDE DE LABORATÓRIOS CONVENIADOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COM CUSTO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
BENEFÍCIO RENDA COMPLEMENTAR
SIM
TEM COMO OBJETIVO O AUMENTO DA RENDA FAMILIAR DO TRABALHADOR, ATRAVÉS DE PARCEIROS COMERCIAIS, OS QUAIS DISPONIBILIZARÃO PRODUTOS E SERVIÇOS PARA AQUISIÇÃO COM POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO E/OU CUSTO SUBSIDIADOS, PARA REVENDA COM GRANDE POTENCIAL LUCRATIVO, E RENDA OFICIAL E COMPLEMENTAR A FAMÍLIA.
BENEFÍCIOS PARA AS EMPRESAS
BENEFICIOS
FORMA DE PRESTAÇÃO
DESCRITIVO
BENEFÍCIO REEMBOLSO RESCISÃO
1X
R$ 1.200,00
EM CASO DE INCAPACITAÇÃO PERMANENTE OU FALECIMENTO DE TRABALHADOR(A), O BENEFÍCIO SERÁ ENCAMINHADO À CONTA CORRENTE BANCÁRIA DA EMPRESA OU POR OUTRO MEIO, A CRITÉRIO DA GESTORA, APÓS RECEBIMENTO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
BENEFÍCIO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
ASSESSORIA MENSAL COM ENTREGA DO E-SOCIAL
SERÁ DISPONIBILIZADO À MATRIZ OU SEDE DA EMPRESA, SEM CUSTOS, O PCMSO, OS EXAMES CLÍNICOS - ASO (ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS, DEMISSIONAIS, RETORNO AO TRABALHO E MUDANÇA DE FUNÇÃO), SUPORTE AO SETOR JURÍDICO, MÉDICO RESPONSÁVEL, RELATÓRIO ANUAL NO MODELO E- SOCIAL, ENVIO DO ARQUIVO XML AO E-SOCIAL E ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO POR 20 ANOS. OS DEMAIS SERVIÇOS GANHAM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS, ASSIM COMO OS EXAMES COMPLEMENTARES, PGR, LTCAT E OUTROS LAUDOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE.
BENEFÍCIO CONECTA EMPRESA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO APLICATIVO SEM CONSUMO DA FRANQUIA DE DADOS, PARA QUE AS EMPRESAS POSSAM CONTATAR OS TRABALHADORES DE FORMA RÁPIDA E SEGURA.
BENEFÍCIO MURAL DE EMPREGOS
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AS EMPRESAS SISTEMA ON-LINE, PARA INSERÇÃO DAS VAGAS DISPONÍVEIS, TAIS VAGAS SERÃO DIVULGADAS AOS TRABALHADORES PELO BENEFÍCIO RECOLOCAÇÃO.
BENEFÍCIO FOLHA DE PAGAMENTO VIRTUAL
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UM SISTEMA ON-LINE DE CADASTRAMENTO E PAGAMENTO, JUNTAMENTE COM O BENEFÍCIO CONTA CORRENTE VIRTUAL.VISANDO AGILIZAR O ENVIO DAS REMUNERAÇÕES AOS COLABORADORES DAS EMPRESAS
BENEFÍCIO COMPRA DIRETA
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO UMA REDE DE FORNECEDORES, COM DESCONTOS SIGNIFICATIVOS EM SEUS PRODUTOS E SERVIÇOS, DEVIDO A INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIÁRIOS.
BENEFÍCIO TRIAGEM DE ATESTADO
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO SISTEMA ON-LINE PARA AS EMPRESAS ENCAMINHAREM OS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS DOS TRABALHADORES, TAIS ATESTADOS PASSARÃO POR TRIAGEM RESULTANDO EM UM LAUDO ENCAMINHADO AS EMPRESAS.
BENEFÍCIO CERTIFICAÇÃO DIGITAL PAGO PELAS ENTIDADES
SIM
SERÁ DISPONIBILIZADO AOS EMPREGADORES CERTIFICADOS DIGITAIS SEM CUSTOS, PROPORCIONANDO ECONOMIA E COMODIDADE DEVIDO A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO EM DOMICÍLIO.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações de rescisão contratual só poderão ser concretizadas, mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Exame médico demissional;
b) CTPS, livro de Registro ou ficha atualizada, feitas as devidas anotações;
c) Formulário do Seguro desemprego;
d) Apresentação do extrato analítico do FGTS;
e) Comprovante do recolhimento da multa de 50% do FGTS quando o funcionário for demitido sem justa causa;
f) Carta de Preposto para aquele que for representar a Empresa na homologação;
g) Cópia de Aviso Prévio para o Sindicato Laboral.
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado dentro dos seguintes prazos:
a) Até o quinto dia útil do término do contrato; ou
b) Até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
A inobservância do disposto nesta Cláusula sujeitará a empresa infratora na multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Qualquer empregado que no curso do aviso prévio, quando da iniciativa do empregador, obtiver novo emprego e provar essa condição por escrito, através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do referido aviso;
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇOS PARCIAIS DE FUNCIONÁRIOS
As partes convencionam que, aqueles estabelecimentos que utilizam serviços apenas parcialmente poderão pagar o salário estabelecido na Cláusula Primeira, proporcionalmente aos dias trabalhados.
A faculdade em questão somente poderá ser utilizada para os empregados que trabalharem nessas condições no máximo de 3 (três) dias em cada semana ou até 25 horas semanais.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO INTERMITENTE
De Acordo com a Lei 13.467 de 13 de julho de 2.017, institui-se o trabalho intermitente que é uma forma de regulamentar a prestação de serviço, como contrato de trabalho subordinado, descontínuo, que se caracteriza pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade exercida pelo empregado e o fim social perseguido pelo empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSO NO SINDICATO
No decorrer do curso que o Sindicato vier a promover, as Empresas poderão conceder estágios aos estudantes na forma da Lei 6.494, de 07/12/77.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROVAS DE VESTIBULAR OU ENEM
Fica assegurado o abono de faltas do colaborador(a) no dia de realização de exame vestibular e provas do “ENEM”, desde que apresente documento hábil.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DE FUNÇÕES
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrange todas as categorias de trabalhadores empregados no Setor de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares, cumprindo a mesma jornada de trabalho, sem quaisquer privilégios ou diferenciações entre os mesmos.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego, à mulher gestante, desde a gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RISCO DO NEGÓCIO
Uma vez cumprida as normas emanadas da empresa, que deverão ser por escrito e de conhecimento de todos, as empresas não poderão descontar de seus empregados as importâncias correspondentes a cheques devolvidos sem a devida provisão de fundos, por eles recebidos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Os empregadores respeitarão a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, na forma do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, a estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada, inclusive 12 X 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
As partes de comum acordo passam a ter flexibilidade de horários, a critério da empresa e/ou por solicitação do empregado, devendo para instituição do Banco de Horas as partes firmarem acordo, conforme Lei nº 13.467/2017, limitando a compensação ao prazo máximo de 180 (cento e vinte) dias.
Na rescisão do contrato de trabalho, as horas excedentes que porventura não tenham sido compensadas ou pagas, deverão ser inseridas no Termo de Rescisão, com pagamento integral a título de horas extras, junto com as verbas rescisórias, inclusive seus reflexos.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
I Conforme Lei 13.467/2017, poderão as empresas que fornecem alimentação a seus funcionários, reduzir o intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos, mediante acordo. Para aquelas empresas que não fornecem alimentação, garantindo o intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora, a redução do intervalo intrajornada, implicará no pagamento como hora extra do período reduzido, com adicional de 60% sobre o valor da hora normal.
II Considerando a peculiaridade do setor de trabalho aqui representado, a presente Convenção permite aos empregadores realizarem escala para seus empregados com a ampliação do intervalo intrajornada superiores a duas horas, em até no máximo 06 (seis) horas, o que não será considerado como tempo efetivo de serviço do empregado, nem a disposição, mesmo que gozados nas dependências da empresa ou em outro local, e, desde que respeitado os limites do intervalo de 11 (onze) horas para as jornadas de trabalho.
III Para os empregados que laboram na condição de vigias noturnos do estabelecimento em face da peculiaridade do trabalho, ficam dispensados de picotar em seus cartões de ponto o intervalo para repouso e alimentação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A todos os empregados, que laboram aos domingos, será concedido, no mínimo uma folga dominical por mês como DSR. Caso isso não seja possível, este domingo deverá ser remunerado em dobro, ou concedida duas folgas durante a semana que se segue.
Da mesma forma aplica-se esta regra para os feriados, quando os mesmos não forem compensados, podendo estes feriados serem compensados durante o mês.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATRASO
No caso do empregado chegar atrasado e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, o tempo de atraso será descontado ou compensado, ficando assegurado o repouso semanal remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente todos os equipamentos de proteção para o exercício das respectivas funções, na forma da legislação em vigor, que trata da higiene, segurança e medicina do trabalho, sendo obrigatório o uso pelo empregado.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Os empregadores que exigirem dos empregados o uso de uniformes e outras peças especiais de vestuário ficam obrigados aos seus respectivos fornecimentos gratuitamente, devendo os mesmos proceder a devolução quando estes não mais tiverem condições de uso ou em caso de rescisão contratual, no estado em que se encontrarem observando as seguintes condições:
O uniforme será fornecido ao empregado mediante comprovante de fornecimento, com cópia para o empregado;
Se o empregado não devolver o uniforme, no estado em que se encontrar, a empresa fica autorizada a promover o desconto do seu valor no acerto rescisório.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas comprometem-se a não fazer restrições para admissão de deficientes físicos sempre que as circunstâncias materiais e administrativas da empresa assim o permitirem.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ENTIDADE SINDICAL
Fica garantido o direito da Entidade Sindical de colocação de aviso no local de trabalho, em lugares visíveis, para comunicação e orientação dos empregados, após a ciência do empregador, vetada a colocação e distribuição de panfletos políticos e partidários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme aprovação por unanimidade dos participantes na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2.023, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal, recolherão em favor da Entidade, a título de Contribuição Assistencial Patronal, até o dia 30 de junho de 2023 , a importância equivalente a:
- 25% (Vinte e cinco por cento) do Salário Normativo da categoria , para as empresas que tenham de 0 (zero) a 7 (sete) empregados;
- 45% (Quarenta e cinco por cento) do Salário Normativo da categoria , para as empresas que tenham de 8 (oito) à 15 (quinze) empregados;
- 65% (Sessenta e cinco por cento) do Salário Normativo da Categoria , para as empresas que tenham 16 (dezesseis) ou mais empregados.
As guias para recolhimento da contribuição acima deverão ser solicitadas ao Sindicato de Hotéis Restaurantes Bares e Similares do Estado de Mato Grosso do Sul e recolhidas até a data prevista na Caixa Econômica Federal, Agência 000017, Conta Corrente 03158-2 em nome da entidade.
Da falta da Contribuição Assistencial Patronal, no prazo previsto, implicará na multa de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA LABORAL
a) Conforme acordado na Assembleia realizada no dia 09/01/2023 na qual foi autorizado o desconto taxado como contribuição associativa laboral em folha de pagamento de todos os funcionários contemplados pela CCT, ACT, Dissídios Coletivos, Sentenças Normativas, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), dos salários, salvo daqueles que se opuserem ao desconto na forma desta CCT, iniciando-se no pagamento do mês de março de 2.023 e perdurando pelo prazo de vigência da presente normatização coletiva de trabalho. Na forma da orientação ministerial fica garantido o direito de oposição do trabalhador não associado do sindicato, que será exercida pessoalmente no período de 01/02/2023 a 15/04/2023, na sede do Sindicato, no endereço Rua Manoel Jorge nº 140 Três Lagoas – MS, das 8:00 às 13:00 horas, ou através do e.mail: sindicatohotel3l@gmail.com ou do Watt zap nº 55 67 9282-0685. Os empregados sindicalizados que não se opuserem a contribuir para o fortalecimento do sindicato e estiverem em dia com suas contribuições terão direito de usar todos os benefícios oferecidos pelo sindicato. Os empregados que optarem por não contribuir ou não se associar ao sindicato terão direito ao recebimento dos reajustes salariais oficiais conquistados, menos os serviços e os benefícios conferidos exclusivamente aos associados do sindicato. O recolhimento da Contribuição Assistencial será efetuado pelas empresas contempladas por este instrumento, até dez dias após o desconto em folha, através de guias que identificarão o sindicato laboral. As guias para o recolhimento da referida contribuição, serão retirada gratuitamente no sindicato laboral, situado na Rua A n. 2.368 – Jardim das Acácias, Tres Lagoas – MS e/ou solicitada via e-mail: financeirohotel3l@gmail.com sob pena de ter que lhe pagar o montante que tenha deixado de recolher, além de multa por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. Incidirá o desconto da Contribuição Assistencial sobre o salário de todos os trabalhadores que forem associados do sindicato ou contribuintes representados nas negociações coletivas, por conseguinte abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho ou eventual Sentença normativa, como retribuição e dever de solidariedade. Os trabalhadores poderão optar por pagar individualmente suas contribuições ao sindicato através de carnê fornecido por este, sendo considerados associados, com direito a todas as cláusulas contidas nessa Convenção Coletiva de Trabalho e aos serviços assistenciais da entidade. No caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, as empresas informarão o fato ao sindicato laboral nas relações de contribuintes, devolvendo os recibos correspondentes. Fica assegurado a Entidade Sindical caso não ocorra o pagamento da contribuição associativa laboral tomar suas devidas providencias. A conduta do empregador de não admitir empregados por serem sindicalizados ou de instiga-los a se oporem ao desconto das contribuições devidas ao seu sindicato, pode caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT e 1º e 2º da Convenção n. 98 da OIT, e arts.146 e 199 do Código Penal.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TERMO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Conforme art. 507-B, caput e parágrafo da CLT, é facultado a empregados e empregadores, firmar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas, de uma para com outra parte, com assistência e homologação por parte do Sindicato Laboral da Categoria, onde será discriminada as obrigações cumpridas e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMPETÊNCIA
Os litígios relativos à presente Convenção, bem como as dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela JUSTIÇA DO TRABALHO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INFRAÇÃO
A infração de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva acarretará multa de um salário normativo da Categoria, em favor da parte prejudicada.
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JULIANO BATTISTEL KAMM WERTHEIMER
Presidente
SINDICATO DOS HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILARES MS
WESLEY KLEIN DIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTEIS, APART-HOTEIS, MOTEIS, FLATS, HOSPEDARIAS, POUSADAS, RESTAURANTES, CANTINAS,
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE NEGOCIAÇÃO CCT TL 1ª PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE NEGOCIAÇÃO CCT TL 2ª PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE NEGOCIAÇÃO CCT TL 3ª PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE NEGOCIAÇÃO CCT TL 4ª PARTE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE NEGOCIAÇÃO CCT TL 5ª PARTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.