SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES , CNPJ n. 61.562.112/0004-73, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ERIKA BRAGA DA FONSECA;
PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA. , CNPJ n. 06.142.225/0003-20, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ERIKA BRAGA DA FONSECA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2020 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC, , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor salário base a ser praticado pelas empresas abrangidas por esta CCT não poderá ser inferior aos valores a seguir estabelecidos, ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
FUNÇÕES
1º/08/2020
1º/08/2021
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
R$ 1.007,38
R$ 1.320,00
Demais funções
R$ 1.187,10
R$ 1.800,52
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I - PERÍODO ATUAL
Os salários dos empregados representados, vigentes em 31/07/2019 serão reajustados com o percentual de 2,69% (dois inteiros e sessenta e nove décimos por cento) em 01/08/2020.
Parágrafo 1º - Os trabalhadores que ingressaram na empresa entre os meses de agosto de 2019 e julho de 2020, farão jus a um reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, a razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo 2º - Diferenças salariais de agosto de 2020 até o fechamento deste ACT serão pagas no mês imediatamente subsequente a data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério da Economia observado o cronograma de fechamento da folha da EMPRESA.
Parágrafo 3º - Os trabalhadores que tiveram seu contrato de trabalho rescindido, independentemente do motivo, entre os meses de agosto de 2019 e julho de 2020, terão reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, a razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses que trabalharam no período, considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. O valor da diferença será pago por meio de rescisão complementar no mês imediatamente subsequente a data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério da Economia observado o cronograma de fechamento da folha da EMPRESA.
Parágrafo 4º - A empresa poderá compensar eventuais antecipações realizadas a título de antecipação de reajuste salarial.
II PERÍODO ANTERIOR: De agosto de 2017 a julho de 2019, a Empresa pagará:
Parágrafo 1º - Aos Empregados Ativos: um abono no valor máximo de 6,88% (seis inteiros e oitenta e oito décimos por cento) calculado sobre o salário pago em julho de 2019. Para cálculo do valor do abono será observado os seguintes requisitos: (i) a cada mês de trabalho efetivo dentro do período de agosto de 2017 a julho de 2019, o empregado terá direito ao recebimento de 0,28% de seu salário a título de abono; (ii) será considerado mês de trabalho efetivo o labor em 15 ou mais dias de trabalho no mês; (iii) o abono será pago no mês imediatamente subsequente a data de entrada do Requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério da Economia observado o cronograma de fechamento da folha da EMPRESA.
Parágrafo 2º - Aos Empregados Desligados (independentemente do motivo): um abono no valor máximo de 6,88% (seis inteiros e oitenta e oito décimos por cento) calculado sobre o salário pago em julho de 2019 ou último salário em caso de desligamento em data anterior. Para cálculo do valor do abono será observado os seguintes requisitos: (i) a cada mês de trabalho efetivo dentro do período de agosto de 2017 a julho de 2019, o empregado terá direito ao recebimento de 0,28% de seu salário a título de abono; (ii) será considerado mês de trabalho efetivo o labor em 15 ou mais dias de trabalho no mês; (iii) o abono será pago por meio de rescisão complementar no mês imediatamente subsequente a data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério da Economia observado o cronograma de fechamento da folha da EMPRESA.;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único – Na eventualidade de atraso no pagamento, a empresa pagará aos empregados, depois de vencido o prazo referido, o valor sofrerá uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 5% (cinco por cento), acrescida de juros mensais pela taxa Selic.
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS
Mediante solicitação do empregado, e havendo acordo entre o empregado e empregador, a empresa poderá pagar a cada um dos seus empregados, a título de adiantamento, em no máximo 40% (quarenta por cento) dos seus salários, até o dia 20 de cada mês, a ser descontado por ocasião da quitação final dos salários do mês em curso.
Parágrafo Único - A solicitação de adiantamento deverá ser efetuada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA E REFLEXOS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) independentemente do dia trabalhado.
Parágrafo 1º - Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido neste Acordo;
Parágrafo 2º - A média das horas extras refletirá no pagamento das férias, 13º salário, e descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Único A contagem do tempo de serviço dar-se-á no aniversário da data de admissão do empregado, contado a partir de 01 de agosto de 2007 e limitado a 15% (quinze por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado de trabalho noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá aos seus Empregados, a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego, por cada dia efetivo de trabalho, ajuda de custo refeição ou alimentação, que será distribuído sob forma de vales no valor mínimo de 20,00 (vinte reias) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
Parágrafo 1º - A Empresa se compromete a manter prática mais benéfica adotada por meio de Políticas Internas, sendo que tal prática não descaracterizará a natureza indenizatória da parcela.
Parágrafo 2º - Aos Empregados demitidos sem justa causa, não será permitido o desconto por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de valores referentes aos vales refeição que lhes foram antecipados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE GRATUITO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica a Empresa obrigada a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não possui natureza salarial, não se incorporam à remuneração, não incide sobre as contribuições previdenciárias e do FGTS, sendo assim considerada parcela indenizatória sem integração ao salário do empregado para qualquer efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
A partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro deste Acordo no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego, a Empresa concerá, mensalmente, aos seus empregados, uma cesta básica no valor mínimo de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais). Sendo que sobre esse valor será efetuado o desconto de R$ 5,00 menais em favor do sindicato laboral.
Parágrafo 1º - A Empresa se compromete a manter prática mais benefíca adotada por meio de Políticas Internas, sendo que tal prática não descaracterizará a natuerza indenizatória da parcela.
Parágrafo 2 º - É facultada à Empresa a conversão do valor da cesta básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
Parágrafo 3º - Os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias, sem integração ao salário para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
A critério da Empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte poderá ser feita por meio de adiantamento mensal ou quinzenal, em dinheiro, até o último dia útil da quinzena ou mês anterior àquela a que os vales se referem. Nesse caso, fica estabelecido o limite máximo de 2,5% (dois e meio porcento) de desconto nos salários dos empregados a título de vale transporte. Na hipótese de elevação de tarifas, a Empresa deverá complementar a diferença por ocasião do pagamento imediatamente subsequente.
Parágrafo 1º - Caso o fornecimento do Vale Transporte se dê através de passes ou meios eletrônicos fornecidos pelas empresas concessionárias, o limite de desconto permanecerá de 6% do salário bruto.
Parágrafo 2º - Fica a critério da Empresa a concessão de VT em dinheiro ou ticket, podendo alterar a forma de concessão no decorrer do vínculo de emprego mediante simples comunicação prévia. Em qualquer hipótese, a Empresa fica obrigada a conceder, de forma antecipada, vale transporte em número suficiente para deslocamento casa-trabalho-casa para o mês subsequente à concessão, podendo realizar o pagamento apenas da diferença caso haja saldo do mês anterior.
Parágrafo 3º - Os empregados elegíveis que optarem por utilizar vaga de garagem disponibilizada pela Empresa não tem direito a Vale Transporte.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário vigente à época do óbito, limitado à R$ 7.000,00 .
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações dos TRCTs - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, poderão ser efetuadas com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
Parágrafo 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualizações e multas previstas na legislação vigente.
Parágrafo 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, a Empresa deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias diretamente ao empregado, podendo ser com a assistência do Sindicato.
Parágrafo 3° – No caso do sindicato negar-se a promover a homologação, este deverá manifestar por escrito os motivos de sua recusa, facultando à Empresa o direito de promovê-la no Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Empresa se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO DE TRABALHO E ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado, pelo empregado dispensado, a Empresa fornecerá Declaração constando relação dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, relacionadas às atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pela Empresa.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) APOSENTÁVEL - Aos empregados com no mínimo 10 (dez) anos de serviço na empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) EGRESSOS DO INSS POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - Durante os 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária;
c) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dia/s após o termino da licença previdenciária;
d) AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA - Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, por 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE CONTRACHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador. A disponibilização de contracheque por meio eletrônico é suficiente para cumprimento desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Para empregados submetidos ao controle de jornada fica instituído sistema de Banco de Horas, através do qual, o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Parágrafo 1º - O excesso de horas trabalhadas apurado na Compensação Mensal será computado para Banco de Horas na razão de 1 para 2, ou seja, para cada hora trabalhada em excesso serão computadas 2 horas para descanso no Banco de Horas.
Parágrafo 2º - A compensação deverá ocorrer dentro do período de 1 (um) ano a contar de 09/09/2020.
Parágrafo 3º - No caso de haver crédito ao final do período de 1 (um) ano contado da inclusão das horas no Banco de Horas, a Empresa se obrigará a quitar, na folha de pagamento subsequente, as horas existentes no Banco de Horas, de forma simples e sem qualquer adicional, uma vez que as horas trabalhadas foram incluídas em dobro no Banco de Horas, representando um adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 4º - A Empresa se obrigará a prestar aos empregados todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento do Banco de Horas, sempre que solicitado, ao final de cada mês.
Parágrafo 5º - Eventual saldo existente no banco de horas vigente quando da assinatura deste Acordo será automaticamente transferido para o Banco de Horas aqui instituído.
Parágrafo 6º O Banco de Horas ora instituído será regulamentado por meio da Política Interna da empresa, respeitados os limites instituídos por meio do presente instrumento.
Parágrafo 7º Na forma do artigo 59 da CLT a Empresa fica dispensada de acordo individual para prorrogação ou compensação de horário, face ao acordado no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos, conforme previsão do artigo 1º, parágrafo único, alínea “a”, da Portaria nº 945, de 08/07/2015, publicada no DOU de 09/07/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - O feriado trabalhado deverá ser remunerado com 100% (cem por cento) de acréscimo, podendo, alternativamente, as horas serem enviadas para Banco de Horas, conforme as Regras do Banco de Horas vigente na Empresa, que estabelece que para cada 1 (uma) hora de trabalho enviada para o Banco de Horas, o empregado terá direito a 2 (duas) horas de descanso.
Parágrafo 2º - Fica vedado o trabalho de um mesmo empregado em 3 (três) domingos seguidos. Ou seja, caso o empregado trabalhe por 2 (dois) domingos seguidos, o terceiro, necessariamente, deverá ser de descanso.
Parágrafo 3º - Além do trabalho em domingos e feriados nos termos acima, a EMPRESA fica autorizada a exigir trabalho em sábados. As PARTES convencionam que é vedada a exigência de labor acima da 10º hora diária em sábados, domingos e feriados nos termos do art. 59 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO OU FOLGA
A Empresa poderá utilizar escala de revezamento em regime 6x1 (seis dias de trabalho e um de descanso), 6x2 (seis dias de trabalho e dois de descanso), 5x1 (cinco dias de trabalho e um de descanso), 5x2 (cinco dias de trabalho e dois de descanso), e 4x2 (quatro dias de trabalho e dois de descanso), em turnos fixos, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo 1º - O descanso semanal remunerado (DSR) deverá coincidir com o domingo no mínimo uma vez a cada 3 (três) semanas. Ou seja, caso o empregado trabalhe por 2 (dois) domingos seguidos, o terceiro, necessariamente, deverá ser de descanso.
Parágrafo 2º - No trabalho em escala de revezamento ou folga, a jornada normal de trabalho em domingos e feriados é remunerada sem acréscimo de adicional.
Parágrafo 3º - Fica assegurado aos empregados em escala de revezamento ou folga que trabalharem em feriados a remuneração do feriado trabalhado com 100% (cem por cento) de acréscimo, podendo, alternativamente, as horas serem enviadas para Banco de Horas, conforme as Regras do Banco de Horas vigente na EMPRESA, que estabelece que para cada 1 (uma) hora de trabalho enviada para o Banco de Horas, o empregado terá direito a 2 (duas) horas de descanso.
Parágrafo 4º - A escala para o mês deverá ser divulgada aos empregados com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência ao início do mês.
Parágrafo 5º - Na concessão de folga antecipada para ajuste de escala a fim de evitar o trabalho em 7 (sete) dias consecutivos, caso o empregado venha a faltar em dia de trabalho que recaia em domingo ou feriado, perderá o dia de trabalho e o DSR (descanso semanal remunerado) respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para efeito de exceção prevista no disposto no artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal, estabelecem as Partes que a jornada que venha a ser estabelecida em sistema de turnos ininterruptos de revezamento será fixada em 8 (oito) horas diárias.
Parágrafo 1º - Os empregados que cumprirem jornada em turnos ininterruptos de revezamento poderão, a qualquer tempo e sem que represente prejuízo, ser transferidos para a jornada normal e regular da Empresa.
Parágrafo 2º - Não será devida remuneração de horas extras, tampouco adicional, pelo excesso de 06 (seis) horas diárias de trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, em razão do presente Acordo.
Parágrafo 3º - O presente Acordo se aplica também aos empregados admitidos ou transferidos para o sistema de turnos ininterruptos de revezamento após a data de sua celebração.
Parágrafo 4º - As jornadas de trabalho, os locais de trabalho e a lotação de empregados em turno ininterruptos de revezamento poderão ser alterados em comum acordo entre as partes considerando-se as necessidades do serviço, respeitado, sempre, o limite de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Fica estabelecida a possibilidade de a Empresa promover a contratação de empregados para prestação de trabalho Intermitente, na forma do artigo 443 da CLT.
Parágrafo 1º - A Empresa convocará os empregados, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços para o trabalho por correio eletrônico com antecedência mínima de 5 dias.
Parágrafo 2º - Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
Parágrafo 3º - O período de inatividade, independentemente de seu tempo de duração, não será considerado tempo à disposição da Empresa, podendo o empregado prestar serviços a outros contratantes.
Parágrafo 4º - Os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente terão direito a vale transporte e vale refeição nos dias trabalhados. Nenhum outro benefício ou política da empresa é aplicável aos trabalhadores sob regime intermitente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA EM ANIVERSÁRIO
O empregado terá direito ao dia de folga na data de seu aniversário.
Parágrafo 1º - O benefício só será válido para as datas de aniversário que recai
am em dias úteis trabalhados. A folga não será concedida no caso de o aniversário recair em feriado, férias, final de semana, licenças remuneradas, inclusive médicas, ou licenças não remuneradas.
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, caso o dia do aniversário recaia em dia já compensado de emenda de feriado, o profissional poderá tirar a folga em outra data, a combinar com seu gestor. A nova data deverá ser formalizada por e-mail.
Parágrafo 3º - Em casos excepcionais onde a demanda profissional impossibilite a folga no dia do aniversário, o profissional deverá negociar com seu gestor ou com o gestor do projeto outro dia para usufruir a folga. A nova data deverá ser formalizada por e-mail.
Parágrafo 4º - Nos casos excepcionais mencionados acima, a folga deverá ser usufruída em até um ano a partir da data do aniversário do empregado, sob pena de perda do direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO SISTEMA ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
A Empresa poderá manter Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, observadas as disposições da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO MENSAL DE JORNADA
As horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho em um dia poderão ser compensadas por correspondente redução em outro(s) dia(s) dentro do mesmo mês, sem que nenhum adicional seja devido.
Parágrafo 1º - O acréscimo à jornada regulamentar não deverá ultrapassar 2 (duas) horas por dia. A jornada diária não deverá ultrapassar 10 (dez) horas.
Parágrafo 2º - Ao fim do mês, eventual saldo positivo de horas poderá ser pago como horas extraordinárias ou enviado para Banco de Horas, e eventual saldo negativo de horas será enviado para Banco de Horas, tudo nos termos da Política Interna da Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE PONTES DE FERIADOS
A Empresa poderá planejar a compensação de dias pontes de feriados aumentando a jornada regulamentar em no máximo 2 (duas) horas diárias, desde que a jornada não ultrapasse 10 (dez) horas no dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FLEXIBILIDADE NA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Os empregados maiores de 18 (dezoito) anos poderão reduzir o intervalo para refeição e descanso para o mínimo de 30 (trinta) minutos, ou estendê-lo para até 2 (duas) horas, desde que a compensação seja realizada no mesmo dia, nos termos da Política Interna.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA 12 X 36
Fica autorizado o uso da escala 12x36 ( 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso). No trabalho em escala 12x36, a jornada normal de trabalho em domingos e feriados é remunerada sem acréscimo de adicional.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, caso a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59 e 61 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas da Empresa terão direito a licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo 1º - Empregados do sexo masculino que forem cuidadores primários serão elegíveis a licença de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o/a companheiro/a, se houver, não seja elegível à licença maternidade (ou similar) ou tenha optado por não usufruir deste benefício.
Parágrafo 2º - Os empregados que adotarem criança de até 12 anos serão elegíveis à licença de 180 dias, desde que o/a companheiro/a, se houver, não seja elegível à licença maternidade (ou similar) ou tenha optado por não usufruir deste benefício.
Parágrafo 3º - Caso a empregada ou empregado elegível ao benefício não queira usufruir da extensão da licença-maternidade, permanecendo afastada/o somente pelo prazo legal de 120 dias corridos, deverá preencher e entregar o “Formulário de Solicitação de Cancelamento da Extensão da Licença-Maternidade”, conforme previsão em Política Interna.
Parágrafo 4º - Durante a licença maternidade, a empregada (ou empregado) manterá direito aos benefícios flexíveis aos quais for elegível.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIDADE PARA MÃES OU ADOTANTE
As empregadas que retornarem de licença maternidade poderão usufruir da flexibilidade para mães até que seu bebê complete 1 ano de idade
Parágrafo 1º - A flexibilidade para mães será estendida a empregadas e empregados adotantes, até que a criança complete 1 ano de idade, desde que a/o empregada/o tenha usufruído de licença maternidade.
Parágrafo 2º - As/os empregadas/os elegíveis poderão optar por uma das seguintes condições:
a) Jornada de trabalho reduzida para 30 horas semanais, com ajuste proporcional de salário pelo tempo em que durar a redução de jornada;
b) Jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais, com ajuste proporcional de salário pelo tempo em que durar a redução de jornada;
c) Realização de trabalho remoto (“home office”) por até dois dias na semana, sem alteração da carga diária de trabalho e do salário;
Parágrafo 3º - Se aplicável, será feita a adequação do job list (lista de clientes pelos quais a/o empregado é responsável) e/ou do tipo de trabalho de modo a evitar a realização de horas extras e viagens.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 03 (três) dias corridos por casamento;
c) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário, e no ENEM terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória a comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregados da Empresa que se tornarem pais biológicos de um novo bebê ou pais adotivos de uma criança de 0 a 12 anos terão direito a licença paternidade com duração de 8 (oito) semanas, nos termos da Política Interna.
Parágrafo 1º - O empregado elegível poderá optar por usufruir a licença paternidade das seguintes formas:
a) Oito semanas consecutivas a partir da data do parto ou da concessão da adoção; ou
b) Quatro semanas consecutivas a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mais quatro semanas consecutivas em período de preferência do profissional, desde que dentro de um ano do parto ou adoção. Para esta opção, caso o empregado seja desligado ou se desligue da Empresa antes de usufruir da segunda parcela de quatro semanas, não haverá compensação financeira ou indenização do período não usufruído.
Parágrafo 2º - Durante o período da licença paternidade o empregado não receberá o vale-transporte e vale-combustível, quando aplicável à sua categoria. Os demais benefícios não sofrerão alteração.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pela Empresa, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos Empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICOS
Fica assegurado a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim à Norma Regulamentadora nº 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados, salvo hipótese legal para realização em periodicidade maior;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho em atividades perigosas ou insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo 1º - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
Parágrafo 2º - É obrigação da Empresa o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos, de comparecimento e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato ou Previdência Social, para o abono de faltas ao serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, conforme legislação, e ao SINDPEC em até 05 (cinco) dias, após ter conhecimento do acidente, de maneira formal.
Parágrafo Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre a Empresa e o SINDPEC, quanto à data e período da realização, será permitida nos locais de trabalho, campanha semestral de sindicalização de empregados, em local a ser estabelecido pela empresa, limitado a 1(um) dia por semestre.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
Parágrafo 1º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br;
Parágrafo 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse;
Parágrafo 3º - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento), limitada a 10% (dez por cento) e acrescido de juros pela taxa Selic.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) representante para cada 100 (cem) empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (um) representante sindical nas empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) empregados;
c) A representação sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o empregado foi contratado;
d) O mandato do representante sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS - DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDPEC durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDPEC à Empresa.
Parágrafo Único - O empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado, sendo garantido, no mínimo, a periodicidade anual.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
Aos Empregados que manifestarem interesse formalizado por escrito, a Empresa, apenas como intermediária, efetuará em favor do SINDPEC, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0% (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da data de entrada no requerimento do registro deste Acordo Coletivo de Trabalho no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego, em 2 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
Parágrafo 1º - Até o último dia útil do mês subsequente ao que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a Empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
Parágrafo 2º - No mesmo prazo estabelecido no §1° desta cláusula, a Empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, com a solicitação do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , ou através de depósito identificado na Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobreloja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo 3º No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10%, acrescida de juros pela taxa SELIC.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da Categoria, por infração a qualquer Cláusula do presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicado à parte infratora, e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou sindicato.
Parágrafo Único - As partes convenentes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar, por escrito a parte infratora, sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que a parte infratora adote as providências necessárias objetivando a regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O presente Acordo Coletivo perderá vigência na data estabelecida acima e apenas será prorrogado mediante novo instrumento coletivo assinado pelas Partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
A empresa afixará em quadro de avisos, ou em local específico dentro da empresa de fácil acesso e visualização por parte dos empregados, cópia deste Acordo, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES GERAIS
Os termos e condições constantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho são a expressão do acordo final, substituindo quaisquer negociações escritas e verbais, constituindo o acordo integral entre as Partes em relação à matéria tratada neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 1º - Qualquer alteração ou aditamento de qualquer cláusula ou disposição contida no presente Acordo Coletivo de Trabalho deverá ser firmado por escrito entre as Partes, através de instrumento próprio, o qual fará parte integrante, complementar e inseparável do presente, para os devidos efeitos legais.
Parágrafo 2º - Nos termos estabelecidos no art. 620 da CLT, as condições estabelecidas por meio deste Acordo Coletivo preavalecem sobre as estipuladas em Convenção Coletiva presente e futura durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo 3º - Eventual nulidade de qualquer cláusula ou disposição deste Acordo Coletivo de Trabalho não prejudicará as demais cláusulas e disposições ajustadas, as quais permanecerão, em pleno vigor, para todos os efeitos legais.
Parágrafo 4º - As dúvidas e/ ou divergências em relação a este Acordo serão resolvidas entre Empresa e Sindicato. Se as Partes não chegarem a um acordo, as divergências poderão ser resolvidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo 5º - O presente instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza os seus efeitos de direito.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ERIKA BRAGA DA FONSECA
Sócio
PRICEWATERHOUSECOOPERS AUDITORES INDEPENDENTES
ERIKA BRAGA DA FONSECA
Sócio
PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA 01
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA 02
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA 03
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA DE PRESENÇA 04
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.