SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE, CNPJ n. 08.432.486/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS DA SILVA;
E
SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.679.128/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARINHO HERCULANO DE CARVALHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Oficiais Alfaiates, Costureiras(os) e trabalhadores nas indústrias de Confecções de roupas e afins e o Sindicato da Industria do Vestuário no Estado Rio Grande do Norte. Parágrafo único: A atividade preponderante da empresa definirá a categoria profissional do trabalhador , com abrangência territorial em Acari/RN, Açu/RN, Afonso Bezerra/RN, Água Nova/RN, Alexandria/RN, Almino Afonso/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Antônio Martins/RN, Apodi/RN, Areia Branca/RN, Arês/RN, Augusto Severo/RN, Baía Formosa/RN, Baraúna/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bodó/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Caicó/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Caraúbas/RN, Carnaúba dos Dantas/RN, Carnaubais/RN, Ceará-Mirim/RN, Cerro Corá/RN, Coronel Ezequiel/RN, Coronel João Pessoa/RN, Cruzeta/RN, Currais Novos/RN, Doutor Severiano/RN, Encanto/RN, Equador/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Felipe Guerra/RN, Fernando Pedroza/RN, Florânia/RN, Francisco Dantas/RN, Frutuoso Gomes/RN, Galinhos/RN, Goianinha/RN, Governador Dix-Sept Rosado/RN, Grossos/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Ipueira/RN, Itajá/RN, Itaú/RN, Jaçanã/RN, Jandaíra/RN, Janduís/RN, Januário Cicco/RN, Japi/RN, Jardim de Angicos/RN, Jardim de Piranhas/RN, Jardim do Seridó/RN, João Câmara/RN, João Dias/RN, José da Penha/RN, Jucurutu/RN, Jundiá/RN, Lagoa d'Anta/RN, Lagoa de Pedras/RN, Lagoa de Velhos/RN, Lagoa Nova/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes Pintadas/RN, Lajes/RN, Lucrécia/RN, Luís Gomes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Major Sales/RN, Marcelino Vieira/RN, Martins/RN, Maxaranguape/RN, Messias Targino/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Monte das Gameleiras/RN, Mossoró/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Olho d'Água do Borges/RN, Ouro Branco/RN, Paraná/RN, Paraú/RN, Parazinho/RN, Parelhas/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Patu/RN, Pau dos Ferros/RN, Pedra Grande/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Avelino/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Pilões/RN, Poço Branco/RN, Portalegre/RN, Porto do Mangue/RN, Pureza/RN, Rafael Fernandes/RN, Rafael Godeiro/RN, Riacho da Cruz/RN, Riacho de Santana/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Rodolfo Fernandes/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santana do Matos/RN, Santana do Seridó/RN, Santo Antônio/RN, São Bento do Norte/RN, São Bento do Trairí/RN, São Fernando/RN, São Francisco do Oeste/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São João do Sabugi/RN, São José de Mipibu/RN, São José do Campestre/RN, São José do Seridó/RN, São Miguel do Gostoso/RN, São Miguel/RN, São Paulo do Potengi/RN, São Pedro/RN, São Rafael/RN, São Tomé/RN, São Vicente/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Serra Caiada/RN, Serra de São Bento/RN, Serra do Mel/RN, Serra Negra do Norte/RN, Serrinha dos Pintos/RN, Serrinha/RN, Severiano Melo/RN, Sítio Novo/RN, Taboleiro Grande/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tenente Ananias/RN, Tenente Laurentino Cruz/RN, Tibau do Sul/RN, Tibau/RN, Timbaúba dos Batistas/RN, Touros/RN, Triunfo Potiguar/RN, Umarizal/RN, Upanema/RN, Várzea/RN, Venha-Ver/RN, Vera Cruz/RN, Viçosa/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para a jornada de trabalho, contratualmente estabelecida, nenhum empregado abrangido por esta Convenção Coletiva do Trabalho perceberá no mês de janeiro de 2023, salário inferior ao salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, acrescido de R$ 5,00 (cinco reais) por mês e os horistas, o piso salarial da categoria, dividido por 220 horas.
Parágrafo primeiro : Os empregados não abrangidos pelo piso salarial da categoria e que recebam até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no mês de dezembro de 2022, terão seus salários reajustados em 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), garantindo-se a compensação de toda e quaisquer antecipações, eventualmente concedidas na Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência estabelecida para o período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
Parágrafo segundo : Os empregados não abrangidos pelo piso salarial da categoria e que trabalhem em empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, a partir de 1º de janeiro de 2023, terão os seus salários reajustados em 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), garantindo-se a compensação de toda e quaisquer antecipações, eventualmente concedidas na Convenção Coletiva do Trabalho, com vigência estabelecida para o período compreendido entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas integrantes da categoria econômica a efetuar o pagamento de seus empregados mediante depósito em conta bancária, mantendo o documento comprobatório em arquivo eletrônico, no qual conste, discriminadamente, todos os títulos pagos e igualmente os descontos efetuados, o qual, quando solicitado, uma via será entregue ao empregado em até 05 ( cinco ) dias úteis após a solicitação.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas integrantes da categoria econômica poderão adotar como mês, para efeito de processamento de dados que tenha repercussão na folha de pagamento, o período de 30 (trinta) dias, contados a partir de qualquer data, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
A partir do mês de janeiro, as empresas integrantes da categoria econômica poderão antecipar o pagamento integral ou parcial do 13º salário, compensando o valor antecipado na data devida ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar, desde que respeitado o limite mínimo de 50%, por parcela, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo o falecimento do empregado, a empresa concederá auxílio funeral equivalente a 01 (um) salário nominal percebido pelo empregado falecido, limitado a R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais). Na falta de cônjuge, a indenização será paga aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, na ausência destes à pessoa que declarou o óbito.
Parágrafo único: As empresas integrantes da categoria econômica que mantenham seguro funeral mais benéfico ao trabalhador, ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação constante no caput desta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO CRECHE
Na hipótese da empresa convenente não manter o benefício previsto no artigo 389, parágrafo 1º e 2º e artigo 400, ambos da CLT, as empregadas nutrizes poderão optar por uma das seguintes condições, para o recebimento do auxilio creche, até que cada filho complete 06 (seis) meses de idade, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
A) Pela situação prevista na Portaria de nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 (Reembolso de Despesa com Creche).
B) Independentemente de comprovação de pagamento das despesas e do número de empregados, a Empresa reembolsará as empregadas contempladas no “caput” desta cláusula, com a importância de R$ 100,00 (cem reais), por seis meses consecutivos, com início do pagamento a partir do retorno ao trabalho da mãe trabalhadora.
C) As empresas que mantenham creche em seus estabelecimentos ficam isentas do cumprimento das obrigações de que trata a presente cláusula.
D) O auxilio objeto desta cláusula não integra o salário do (a) empregado (a) beneficiado (a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CARGO DE CONFIANÇA
Fica estabelecido que os empregados “detentores de prerrogativas”, citando-se como exemplos – encarregados, supervisores, gerentes, coordenadores e diretores -, enquadram-se e equiparam-se, para todos os efeitos legais, aos empregados de que trata o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não estando submetidos ao controle de jornada, de forma que a eles compete administrar o seu horário e jornada de trabalho, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
Parágrafo único: Considera-se, para todos os fins, detentor de prerrogativa o empregado que embora não exerça cargo diretivo na empresa, não está sujeito a controle de jornada de trabalho, ou seja, não registra ponto nem no início e nem ao término da jornada de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DA QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRAB
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados integrantes da categoria, serão realizadas em observância a legislação vigente, ficando as empresas desobrigadas de submeter as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados para homologação perante a entidade sindical ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas em optando pela realização da homologação junto ao Sindicato Laboral, encaminhar as rescisões contratuais para este fim, a serem realizadas previamente agendadas com o sindicato e com o trabalhador, e mediante o pagamento da taxa de R$ 20,00 (vinte reais), por homologação pela empresa da categoria econômica.
Parágrafo Segundo: As empresas poderão celebrar o Termo de Quitação Anual das Obrigações Trabalhistas com seus empregados, mediante assistência do Sindicato Laboral por meio do qual será dada quitação e eficácia liberatória das parcelas e obrigações trabalhistas especificadas no Termo de Rescisão Contratual, na forma do artigo 507-B da CLT, e mediante o pagamento da taxa de R$ 2,00 (dois reais), por homologação pela empresa integrante da categoria econômica.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão proceder ao pagamento das rescisões, aos empregados analfabetos em espécie e/ou em depósito em conta bancaria de sua titularidade e, aos empregados alfabetizados, em cheque nominal, visado, administrativo, depósito bancário diretamente na conta do empregado ou ordem de pagamento bancária em favor do empregado desligado;
a) Ao dispensar o empregado, a empresa informará, por escrito, o dia e local onde será realizado o pagamento das verbas rescisórias, inclusive quando for realizado via depósito bancário;
Parágrafo Quarto: As empresas integrantes da categoria econômica se comprometem a fornecer ao empregado que exerça atividade em condição especial, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em documento original ou cópia autenticada do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos da legislação vigente.
Parágrafo quinto: A ausência injustificada do empregado ao Sindicato para homologação da Rescisão Contratual, quando for o caso, ou a sua recusa, será objeto de fornecimento de certidão detalhada, na própria rescisão, de fornecimento obrigatório, pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo sexto: As empresas integrantes da categoria econômicas, quando for o caso, deverão comunicar as homologações, excetuando-se as situações excepcionais, das rescisões contratuais, ao sindicato profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo sétimo: Na falta de cônjuge, as verbas rescisórias serão pagas aos dependentes habilitados perante a previdência social,
Parágrafo oitavo: Quando o falecido (a) for solteiro (a), e não houver dependentes habilitados junto à Previdência Social, as verbas rescisórias serão pagas aos herdeiros, obedecendo a linha sucessória prevista no Código Civil Brasileiro.
Parágrafo nono: Fica reconhecido e, assim convencionado, que, somente e nos limites dos 30 (trinta) dias anteriores, independentemente das prévias projeções do aviso prévio proporcional, isto é, somente no estrito limite dos dias 02 a 31 de dezembro, ao advento da data-base da categoria alcançada pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, fica vedada a demissão imotivada dos trabalhadores das empresas integrantes da Categoria Econômica, sob pena de incidência do pagamento de um salário mensal, por trabalhador dispensado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do aviso prévio proporcional obtiver novo emprego e provar esta situação através de declaração escrita do novo empregador, ficará dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso, exceto para os ocupantes de cargos administrativos, técnicos e de chefia.
Parágrafo Primeiro: quando o aviso prévio proporcional for dado pelo empregador, verificada a hipótese do caput desta cláusula, fica o empregador desobrigado de pagar os dias do aviso prévio não cumprido.
Parágrafo Segundo: quando o aviso prévio proporcional for dado pelo empregado, verificada a hipótese do caput desta cláusula, fica o empregador autorizado a descontar na rescisão contratual os valores correspondentes aos dias do aviso prévio proporcional não cumprido.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO/AMAMENTAÇÃO
As empresas integrantes da categoria econômica ficam autorizadas a flexibilizar sua jornada de trabalho de modo que seja respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, 44 horas semanais e/ou 220 horas mensais, nestes incluídos os descansos semanais remunerados.
Parágrafo primeiro : As empresas integrantes da categoria econômica poderão reduzir o intervalo intrajornada previsto no § 3º do art. 71, da CLT, para o mínimo de trinta minutos, conforme disposto no art. 611A, III da Lei 13.467/2017.
Parágrafo segundo: Considera-se semana para este fim, o período de sete (07) dias, com início da contagem a partir do dia do retorno do repouso semanal remunerado.
Parágrafo terceiro: as empresas integrantes da categoria econômica poderão estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação, nos termos do artigo 59A da CLT.
Parágrafo Quarto: desde que solicitado pela empregada lactante, e através de acordo entre esta empregada e o empregador, poderá ser definida a forma de gozo dos descansos especiais, previstos no art. 396 da CLT, na forma do § 2º do referido dispositivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO - ENTRADA E SAÍDA
Os empregados abrangidos pela presente CCT, poderão ter acesso às dependências das empresas integrantes da categoria econômica e registrar o ponto, inclusive, em coletores instalados na portaria da empresa em até 15 (quinze) minutos antes do início da jornada de trabalho, bem como poderão ausentar-se das suas instalações e registrar o ponto até 15 (quinze) minutos após o término da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Não serão computados como tempo à disposição da empresa os 15 minutos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo: As empresas integrantes da categoria econômica ficam autorizadas a contratar empregados fora da base territorial dos sindicatos convenentes, quando a mão de obra puder ser prestada em regime de home office.
Parágrafo Terceiro: As partes convencionam que, as Empresas ficam isentas da obrigação de impressão diária do comprovante da jornada de trabalho (ponto), prevista pelas Portarias Ministeriais nº 1.510 de 21/08/2009 e nº 373 de 25/02/2011, ambas do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que assegurado ao empregado o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples solicitação ao empregador, em qualquer dia ou horário de trabalho, podendo, se assim desejar, proceder à impressão dos dados existentes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS COMPENSAÇÃO
As empresas integrantes da categoria econômica ficam nos termos do parágrafo 2º. do art. 59 da CLT, autorizadas a compensar horas extras trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outros dias ou semanas, respeitando-se o limite máximo de 02 (duas) horas por dia, sendo desnecessária autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
Parágrafo único: As horas extras quando não compensadas ou pagas no curso do contrato de trabalho, em caso de rescisão contratual, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE DIAS
Desde que haja interesse dos empregados e das Empresas, sem a participação do Sindicato laboral, estas poderão estabelecer, no todo ou em parte, programas de compensação de dias úteis com feriados, fim-de-semana, carnaval, festas de fim de ano e jogos da copa do mundo, desde que aprovada pela maioria simples dos trabalhadores do setor envolvido, dispensada a autorização do Ministério do Trabalho, prevista no art. 68 da CLT e as exigências previstas na portaria Nº 945/2015, do 4xTEM, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PONTES E COMPENSAÇÕES
Na ocorrência de dias úteis entre feriados e fins de semana, as empresas poderão estabelecer programa de compensação ou dispensar o trabalho do dia útil, mediante acordo entre empregador e empregado, pagando as horas trabalhadas na semana e assegurando o direito ao pagamento do feriado e do RSR, sem prejuízo das férias, podendo ser fracionada, conforme a concessão do gozo, nos termos da cláusula vigésima quarta.
Parágrafo Primeiro: Igual procedimento poderá ser adotado nas vésperas de feriados ou datas notáveis (a exemplo de Natal, Ano Novo, Carnaval, Semana Santa e Jogos da Copa do Mundo);
Parágrafo Segundo: Fica acordado entre as partes que poderá haver compensação no tocante a jornada de trabalho semanal, passando a ser observado o regime alternado de 40 (quarenta) horas semanais em uma semana e 48 (quarenta e oito) horas na semana posterior.
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho nos dias feriados ficam obrigadas a remunerar estes dias com acréscimo de 100% (cem por cento), salvo se estabelecerem outro dia de folga, a título de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADOS
Fica convencionado e aceito entre as partes, que a critério da empresa, a jornada de trabalho de Segunda a Sexta-feira poderá ser prorrogada além das oito horas, previstas na CLT, a fim de ser compensado com a suspensão de trabalho aos sábados, mesmo quando este for feriado.
Parágrafo Único : Ocorrendo feriado no período de Segunda a Sexta-feira, a empresa se compromete a remunerar o Sábado sem exigir dos seus empregados desconto salarial ou acréscimo da jornada de trabalho na semana posterior.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REPOUSO SEMANAL
O repouso semanal remunerado a que tem direito o empregado, deverá coincidir, preferencialmente, com o dia de domingo.
Parágrafo primeiro: Na hipótese de violação da norma prevista no caput desta cláusula, a empresa efetuará o pagamento como horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) bem como não se eximirá da remuneração no repouso semanal remunerado.
Parágrafo segundo: Havendo necessidade da prestação de serviços nestes dias, as empresas poderão funcionar normalmente, devendo compensar posteriormente ou remunerar pelo dia trabalhado, em percentual de 100%.
Parágrafo terceiro: As empresas que optarem pelo trabalho em regime contínuo de forma total ou parcial, poderão fazê-lo desde que assegurado um dia de folga correspondente ao repouso semanal remunerado.
Parágrafo quarto: Quando for permitido a ausência do empregado pela empresa antes do término de sua jornada legal, não haverá desconto do RSR.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
As empresas integrantes da categoria econômica poderão estabelecer Banco de horas, por até seis meses, diretamente com seus empregados e banco de horas superior a seis meses, sem ônus para o empregador, mediante Acordo ou Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos estabelecidos pelos §2º e 5º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE ATRASO
As Empresas da Categoria Econômica, quando permitirem o ingresso de seus empregados após o horário, somente poderão descontar do salário o valor correspondente ao tempo de atraso, excluindo-se qualquer punição decorrente deste fato, desde que não haja reincidência. Quando não for permitido o ingresso do empregado, em decorrência do atraso, a falta será considerada injustificada.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas integrantes da categoria econômica abonarão as ausências ao serviço para seus empregados por ocasião de exames que visem o ingresso em faculdades, limitadas porém a primeira inscrição, quando realizados por estabelecimentos de ensino público reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação, em horário coincidente com o horário do trabalho, desde que pré-avisada a empresa por escrito com no mínimo 72 horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS E ABONOS CONVENCIONAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II, III do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam, assim ampliadas, sem prejuízo do salário do empregado, e já incluídas as previstas em lei, a saber:
I - Para 2 (dois) dias consecutivos, nestes incluso o dia do evento, nos casos de falecimento de ascendentes, pai, mãe, avô, avó, descendentes filho, neto, cônjuge, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS;
II - Para 3 (três) dias corridos, em virtude de casamento, sendo que um deles deverá coincidir com o do evento;
III -Para 5 (cinco) dias consecutivos, no decorrer da primeira semana do nascimento de filho, salvo se o pai trabalhador estiver em gozo de férias ou licença médica;
IV - De 01(um) dia em caso de internamento hospitalar de pai, mãe cônjuge e filho, limitado a 01(um) empregado, da mesma família por empresa, desde que seja comprovada a internação em até 05 dias após a ausência.
V - De 01(um) dia quando do falecimento de sogro (a), genro e nora;
VI- De 01(um) dia por ano, para a mãe ou pai trabalhador, limitado a um acompanhante por empresa, para acompanhamento médico de filhos menores de 14 anos ou inválido com qualquer idade.
Parágrafo único: Todas as ausências previstas nesta cláusula estão sujeitas a comprovação, no prazo de 2 dias após a realização do evento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO E GOZO DE FÉRIAS
A) As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência mínima de 05 dias, a data do início do período de gozo de férias individuais ou coletivas, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
B) O início das férias coletivas ou individuais, somente, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Às empresas que trabalham em escala móvel aplicar-se-ão os princípios ora estabelecidos, respeitando-se, contudo, a exceção aos casos em que o trabalho em dias feriados e domingos ocorrerem em virtude de escala de trabalho.
C) A remuneração referente às férias poderão ser pagas em até 48 horas após o início das férias individuais ou coletivas, conforme a concessão do gozo, nos termos da cláusula vigésima quarta.
D) O adicional de 1/3 (um terço) das férias, de que trata o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, em situação especial, poderá ser pago em data distinta do pagamento das férias individuais ou coletivas, respeitando o limite da respectiva concessão.
E) As partes convencionam que, as empresas integrantes da categoria econômica, ficam isentas da obrigação de imprimir e arquivar os recibos de férias dos seus empregados, assegurando-se a cada um deles, quando solicitado, cópia impressa no prazo de até 48 horas após a solicitação ao Departamento de pessoal.
F) As partes convencionam que, as empresas integrantes da categoria econômica, ficam isentas da obrigação de imprimir e arquivar aviso prévio de férias dos seus empregados, fazendo a publicação do início das férias individuais ou coletivas, nos quadros de aviso localizados na produção, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF..
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO E GOZO DE FÉRIAS
As empresas da categoria econômica poderão conceder e/ou antecipar o gozo de férias individuais e coletivas, para os seus empregados, fracionadas em até 03 (três) períodos, mesmo para aqueles que ainda não fazem jus à concessão, compensando-se, em qualquer caso, esta antecipação quando verificada a aquisição do direito ou na rescisão contratual, caso venha a se verificar.
Parágrafo primeiro: os respectivos pagamentos dos abonos pecuniários também poderão ser fracionados em até 03 (três) períodos, podendo obedecer aos períodos de concessão do respectivo gozo de férias.
Parágrafo segundo: os empregados com idade inferior a 18 (dezoito) anos e/ou superior a 50 (cinquenta) anos, poderão ter suas férias fracionadas, na forma do caput desta cláusula, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS – SUSPENSÃO
Havendo necessidade as férias do empregado, ainda que em curso, poderão ser suspensas, fazendo jus o trabalhador ao saldo remanescente que deverá ser gozado em período estabelecido pelo empregador, desde que respeitado o período concessivo, ou indenizar o saldo remanescente, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas obrigam-se a fornecer aos seus empregados bebedouros com água potável, própria para o consumo humano.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EPI – FERRAMENTAS
As Empresas fornecerão gratuitamente aos empregados os instrumentos de trabalho e os equipamentos de proteção individual, sempre que necessários e sem cobrança de nenhuma taxa; será cobrado preço de custo, quando o empregado, agindo com culpa, perder, danificar ou extraviar o equipamento ou instrumento.
Parágrafo único: É do empregado a responsabilidade pela guarda, conservação, manutenção e utilização correta da ferramenta e do equipamento de proteção individual.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As Empresas que exigirem o uso de uniforme fornecerão gratuitamente a cada empregado um uniforme por ano.
Parágrafo primeiro : As empresas se comprometem a substituir os uniformes sempre que estes exigirem tal providência em função do desgaste natural.
Parágrafo segundo : esta cláusula não tem caráter remuneratório
Parágrafo terceiro: caso a empresa não forneça uniforme para gestantes, ficam estas desobrigadas do uso de uniformes.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES PERIÓDICOS, DE RETORNO E MUDANÇA DE FUNÇÃO
O empregado que embora convocado deixar de comparecer ao serviço médico para fazer exame periódico, de retorno e mudança de função, nos termos do item 7.4.1 da NR n° 7, terá impedido seu acesso ao interior da empresa até a efetiva realização do exame e suas faltas serão equiparadas, para todos os fins, falta injustificada.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Quando abonado pelo médico da empresa, também se presta para justificar a ausência do trabalhador, atestados médicos fornecidos por profissionais alheios ao serviço médico da empresa, se apresentado no prazo máximo de 02 (dois) dias, após a sua emissão.
Parágrafo único: Quando o estado de saúde do trabalhador não permitir que ele, pessoalmente, apresente o atestado médico ao serviço médico da empresa, referido documento poderá ser entregue, no prazo estabelecido, por pessoa diversa do trabalhador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ENFERMARIA
As empresas deverão manter pessoas aptas a prestar os primeiros socorros nas dependências da empresa e se necessário for encaminhar o trabalhador a serviço de saúde hábil a fazer o atendimento médico, excetuando-se as empresas que mantenham plano de saúde para atendimento dos seus empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Serão liberados de suas funções nas empresas, com percepção do salário base, pago pelo respectivo empregador, o Presidente (a) do Sindicato, o Tesoureiro (a) e o Secretário (a), mantidos os benefícios, se fornecidos, por liberalidade da empresa.
Parágrafo primeiro: Os demais dirigentes sindicais, quando solicitados pela entidade profissional, poderão ser liberados temporariamente, a critério da empresa, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo segundo: As empresas com menos de 500 empregados ficam desobrigadas do cumprimento do disposto no caput desta cláusula.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO PRAZO E CONDIÇÕES DO REPASSE AO SINDICATO DOS DESCONTOS E CONTRIBUIÇÕES
Os prazos de recolhimento previstos nas cláusulas anteriores, serão feitos até o sétimo dia útil do mês subsequente ao desconto prévia e expressamente autorizado pelos respectivos empregados, com entrega de contrafé ao RH. O referido recolhimento será na conta Nº. 000042-1 Agência 0035, operação 003, Caixa Econômica Federal, em nome do Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo primeiro: A cada desconto efetuado nas cláusulas anteriores, as empresas enviarão ao Sindicato da Categoria Profissional os comprovantes de depósito e relação dos empregados e seus respectivos descontos.
Parágrafo segundo: As empresas da categoria econômica, desde que prévia e expressamente autorizado pelos respectivos empregados, também efetuarão os descontos referentes a mensalidade sindical e desconto assistencial dos empregados admitidos após o mês em que deveriam ter sido efetuados, salvo se o empregado já tiver sofrido tais descontos em outra empresa da categoria profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO AO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, desejando manter contato com a Empresa de sua base territorial, terá garantido o atendimento pelo representante que a Empresa designar, desde que faça a solicitação no prazo mínimo de quatro dias, informando o assunto a ser tratado.
Parágrafo único: Não sendo atendido pela empresa, o Sindicato Profissional, pedirá mediação junto ao Sindicato Patronal visando a solução do impasse.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO ALFAIATE
Fica convencionado o dia 06 de setembro, como o Dia do Alfaiate, sendo normal o trabalho neste dia.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONVOCAÇÃO DO SINDICATO PROFISSIONAL
O Sindicato Profissional quando convocado para participar de Acordo Coletivo do Trabalho tem o prazo de 05 (cinco) dias para atender a convocação empresarial, findo o qual, não se manifestando, a entidade econômica poderá negociar diretamente com os empregados envolvidos e ao final das negociações depositar o Acordo Coletivo do Trabalho no site do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas representadas pelo SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE, que tenham até 200 (duzentos) empregados em 31/12/2022 e que aplicam a presente Convenção Coletiva do Trabalho, recolherão, em favor do sindicato patronal ½ piso salarial da categoria em 02 (duas) parcelas iguais: a primeira até o quinto dia útil do mês subsequente à assinatura da CCT e a segunda até o quinto dia útil do mês de julho 2023. As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados recolherão, valor correspondente a 5 pisos salariais da categoria em 02 (duas) parcelas iguais: a primeira até o quinto dia útil do mês subsequente à assinatura da CCT e a segunda até o quinto dia útil do mês de julho 2023, na conta 7.375-X, agência 3293-X Banco do Brasil de titularidade do Sindicato da Indústria do Vestuário do Rio Grande do Norte, CNPJ (MF) Nº 08.679.128/0001-35,contribuição esta destinada à prestação dos serviços jurídicos nas negociações e defesas coletivas e representações da categoria, visando, sempre, a proteção da categoria econômica.
Parágrafo único: As empresas associadas ao Sindicato Patronal, desde que estejam em dia com a contribuição sindical, ficam isentas do pagamento da contribuição patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Obriga-se o Sindicato dos Trabalhadores a apresentar ao Sindicato Patronal e vice-versa, suas pautas de reivindicações, até 60 (sessenta) dias antes da data-base.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PENAL
Fica acordado pelas partes, multa equivalente a R$ 10,00 (dez reais), por infração e por empregado, em caso de descumprimento por qualquer das partes, de qualquer cláusula contida nesta convenção, revertendo este benefício em favor da parte prejudicada. Estão excluídos desta cláusula erros administrativos reparados em tempo hábil.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas integrantes da categoria econômica, localizadas na base territorial do sindicato profissional, descontarão, a título de desconto assistencial, de todos os seus empregados, a importância de R$ 15,00 no mês de fevereiro de 2023 ou no mês subsequente após negociadas as cláusulas de natureza econômica de que trata a cláusula segunda da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo primeiro : Eventuais demandas administrativas ou judiciais e/ou obrigações destas decorrentes, tendo como objeto a devolução da taxa de que trata o caput desta cláusula, é de responsabilidade, exclusiva, do sindicato laboral, que arcará com os seus respectivos ônus e/ou ressarcimentos.
Parágrafo segundo: Os trabalhadores associados à entidade laboral, desde que estejam em dia com a mensalidade sindical, ficam isentos do pagamento do desconto assistencial de que trata o caput desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Ao desconto previsto no caput desta cláusula, fica garantido o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgação da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas abrangidas por esta convenção poderão descontar, mensalmente, de cada um dos seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, a título de mensalidade sindical, a quantia equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial da categoria, desde que prévia e expressamente autorizado pelos respectivos empregados, mediante entrega de contrafé ao RH.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Considerando o maior poder de negociação junto aos fornecedores, as empresas integrantes da categoria econômica poderão, a seus critérios e sem caráter obrigatório, e nem definitivo, estabelecer em favor dos seus empregados, citando-se como exemplo, sem exclusão de quaisquer outros, alimentação, saúde, farmácia, livraria, supermercado e seguro de vida.
Parágrafo primeiro : A adesão aos convênios é opcional e desde que haja adesão o empregado concorda em que seja realizado o desconto parcial ou total dos valores gastos em quaisquer dos convênios, ficando referidos descontos legitimados pela presente Convenção Coletiva do Trabalho, nos termos do art. 462 da CLT e art.7º, XXVI da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo : As empresas poderão subsidiar ou não as despesas feitas pelos empregados nos termos estabelecidos no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro : O subsídio, quando concedido, não tem caráter remuneratório e nem integra a remuneração percebida pelo trabalhador.
Parágrafo Quarto: Quando houver interesse do empregado e do empregador na realização de cursos e/ou treinamentos, a empresa poderá descontar na folha de pagamento do empregado participante, até 100% (cem por cento) do valor do curso e/ou treinamento, pago à instituição de ensino conveniada.
Parágrafo Quinto: Eventuais benefícios concedidos pela empresa ao trabalhador, a exemplo de compras realizadas em lojas da fábrica ou lojas pertencentes ao mesmo grupo econômico, poderão ser descontados do salário do trabalhador em parcelas, na vigência do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TESTES ADMISSIONAIS
As empresas, no processo admissional, poderão realizar testes práticos pré-admissionais até 02 (dois) dias, sem que estes testes configurem qualquer vínculo empregatício ou gere direito ao pagamento de salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas que não tenham uma política própria para alimentação ou não mantenham refeitório na forma da lei, obrigam-se a manter um local apropriado para a refeição dos seus empregados.
Parágrafo único: As indústrias Têxteis de atividade de confecção de peças de vestuário localizadas em cidades do interior do Estado do Rio Grande do Norte ficam dispensadas do cumprimento da obrigação constante do item 24.5 da NR 24 considerando que os seus trabalhadores tomam suas refeições em suas próprias residências.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA
Em caso de instabilidade econômica com reflexo no desempenho funcional das empresas integrantes do segmento de confecção, ficam autorizadas a suspender temporariamente as suas atividades, parcial ou totalmente, por período de até 120 (cento e vinte) dias, de forma contínua ou intermitente, com o pagamento do salário base aos empregados, ficando ainda, a empresa que adotar referida paralisação, autorizada a compensar os respectivos dias de ausência no período de férias vencidas, vincendas ou descontar o respectivo valor na rescisão contratual, caso venha a se verificar, o que será feito de acordo com o disposto nos artigos 611-A da CLT e 7º, Inciso XXVI da CF.
Parágrafo único: Em caso de compensação por ocasião das férias, assegura-se ao trabalhador o direito à percepção de 1/3 das férias conforme previsto na Constituição Federal, que puderá ser pago em momento distinto do pagamento das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas afixarão em seu quadro de aviso, comunicações oficiais do Sindicato da Categoria Profissional, as quais serão encaminhadas ao setor competente da empresa para aprovação, incumbindo-se esta da afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento.
Parágrafo único : Os comunicados deverão ser efetuados em papel timbrado do sindicato e assinado por seu Presidente ou preposto. Os cartazes deverão se encontrar devidamente acompanhados de ofícios solicitando a sua fixação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EMBASAMENTO LEGAL
Na ausência de regulamentação das relações de trabalho no âmbito da presente Convenção Coletiva do Trabalho, serão aplicados os dispositivos consolidados, de acordo com o disposto no art. 7º inciso XXVI da Constituição Federal e art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho e ainda de acordo com as alterações introduzidas pela lei Nº 13.467 de 13 de julho de 2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À ASSIDUIDADE
As empresas integrantes da categoria econômica, que desejarem, poderão, com base no art. 7º inciso XXVI da Constituição Federal e art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecer programa de incentivo a assiduidade, à livre escolha de cada empresa, podendo esse prêmio, inclusive, ser estabelecido em dinheiro.
Parágrafo único : Fica estabelecido que sobre o referido prêmio, não terá natureza salarial e nem servirá de base para incidência de encargos sociais e fiscais, bem como não terá reflexos no cálculo de férias e 13º salário, mesmo quando for estabelecido em dinheiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos por liberalidade do empregador, isto é, sem que haja previsão legal, convencional ou em Acordo Coletivo do Trabalho, ainda que habituais, não subsistirão nas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalho, exceto em caso acidente do trabalho.
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MARIA DOS NAVEGANTES DOS SANTOS DA SILVA
Presidente
SIND OFIC ALF COST TRAB IND CONF ROUPS RIO GRAND NORTE
MARINHO HERCULANO DE CARVALHO
Presidente
SIND DA IND DO VESTUARIO NO EST DO RIO GRANDE DO NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA 01
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA 02
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DE ASSEMBLEIA 03
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA DE ASSEMBLEIA 04
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA DE ASSEMBLEIA 05
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA DE ASSEMBLEIA 06
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA DE ASSEMBLEIA 07
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.