SINDICATO DA IND DE EXTR DE MINERAIS N/METALICOS DO ESTADO DO PARANA - SINDIMINERAIS - PR, CNPJ n. 78.603.958/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO PIRES LEAL;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 11.499.125/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NELSON LUIZ BONARDI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas da Madeira em Florestas Nativas. Plantadas, de Reflorestamento. Trabalhadores na indústria da extração do ouro e metais preciosos. Trabalhadores na indústria da extração do ferro e metais básicos. Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas. Trabalhadores na indústria de Extração de Mármores. Calcário e pedreira, trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras, trabalhadores na indústria da extração de resinas, trabalhadores na indústria da extração do estanho. trabalhadores na indústria de extração de pirita. trabalhadores na indústria da extração de minerais não metálicos , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Godoy Moreira/PR, Goioerê/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maria Helena/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de julho de 2024, o Piso Salarial da categoria, do Profissional Nível I (auxiliar), passara´ a ser de R$ 1.718,20 (um mil setecentos e dezoito reais e vinte centavos) ou R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos) por hora.
A partir de 1º de julho de 2024, aos Profissional Nível II (operadores), passará a ser de R$ 1.991,00 (mil novecentos e noventa e um reais) ou R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) por hora.
Parágrafo único - Fica estabelecido como piso de ingresso, o valor R$ 1.621,40 (um mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta centavos), ou R$ 7,37 (sete reais e trinta e sete centavos) para o período de experiência do empregado, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUARTA - DA CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Entende-se como profissionais de cada um dos Níveis I e II, os trabalhadores que se enquadram nas seguintes e respectivas descrições:
PROFISSIONAL NIVEL l - AUXILIAR : Nesta função se enquadram todos os trabalhadores que não possuem conhecimento técnico dispensável para o exercício do ofício e que se subordinam ao profissional NIVEL II. PROFISSIONAL NIVEL ll- OPERADOR : E´ todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício tem capacidade de avalia´-lo e realiza´-lo com produtividade e desembaraço.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2024, os empregados que percebem acima dos pisos definidos para cada uma destas categorias, e as demais categorias, ate´ o teto limitador de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), receberão, sobre seu salário, um reajuste de 4,2% (quatro vírgula dois por cento).
Parágrafo primeiro - Os empregados que receberem acima do teto limitador, receberão, um reajuste no valor fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo segundo - As correções salariais futuras ou antecipações salariais seguirão as determinações legais que venham a disciplinar a matéria, ou mediante negociação coletiva. Todos os aumentos salariais concedidos de forma espontânea pelas empresas, no período de 01.07.2023 a` 30.06.2024, poderão ser compensados e abatidos do reajuste salarial ora acordado. Não serão compensadas as majorações decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência por cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
As compensações de adiantamento ou abono são as reguladas por lei e por esta convenção. Não serão compensadas as majorações decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade, merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
a) As empresas poderão conceder aumentos lineares superiores aos aqui estabelecidos, ficando acordado que será considerado como adiantamento salarial, portanto podendo ser descontado na próxima data base;
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Na hipótese do empregado ter alterado sua função para outra de maior responsabilidade e decorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias de treinamento, se o empregado permanecer na função, a empresa garantira o salário correspondente ao menor na nova função.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
Quando o pagamento for efetuado em cheque, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho ou refeições, não sendo este período considerado como falta ao serviço, ficando também observadas as demais condições previstas na Portaria Ministerial 3.281, de 07.12.84 e art. 464 e 465 da CLT.
As empresas que adotam o sistema de pagamento semanal tomarão providências para que o mesmo ocorra até às dezoito horas devendo o referido pagamento ser em dinheiro.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - DO PISO SALARIAL DO APRENDIZ
Assegura-se aos aprendizes previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto no 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, tratando-se o piso do salário-mínimo hora previsto em lei federal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL - VALE
As empresas concederão aos empregados que assim optarem, adiantamento salarial nas seguintes condições:
a ) O Adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente;
b ) O pagamento deverá ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO
As empresas garantirão ao empregado que esteja ou que venha a ser afastado pela Previdência Social, por acidente do trabalho o recebimento da complementação do 13° salário proporcional ao salário a que tiver direito e cujo valor não tenha sido pago integralmente pelo órgão operador pelo prazo de 1 (um) ano.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras quando prestadas de segunda a sábado, serão remuneradas com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal;
Parágrafo primeiro : Quando eventualmente, mediante justificada necessidade, as empresas exigirem de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos será adotado o seguinte critério de pagamento:
a) Quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal (7 horas e 20 minutos), com acréscimo de 100% (cem por cento) , sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus;
b) Quando não for dada folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em domingos, feriados civis ou religiosos, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo segundo: O limite máximo diário não poderá exceder a 10 horas.
Parágrafo terceiro: Observados os dispositivos legais, fica facultada à empresa em acordo por escrito com seus trabalhadores a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana por meio de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação pela maioria de seus empregados, inclusive, mulheres e menores. Serão mantidos à disposição dos órgãos fiscalizadores e das entidades sindicais os documentos de votação dos empregados para efeito deste parágrafo.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade a ser pago aos trabalhadores que fizerem jus será calculado sobre o valor do salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
As empresas fornecerão a todos os seus trabalhadores uma cesta básica de alimentos no valor mínimo R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais).
Parágrafo primeiro: Tal benefício não poderá ser concedido em caráter substitutivo à refeição diária do empregado, seja ela fornecida em Ticket Refeição, Vale Refeição, “marmitex” ou procedimento similar.
Parágrafo segundo: Fica facultado aos empregadores o fornecimento da referida cesta básica de alimentos na forma de crédito em cartão de mesmo valor mensal ou valor superior, ou modalidade de “vale mercado”, mediante a concordância firmada pelo empregado.
Parágrafo terceiro: Este benefício se concede em caráter indenizatório, não sendo considerado como salário “in natura”, não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para efeito algum.
Parágrafo quarto: As empresas que concederem alimentação às seus funcionários, havendo ou não desconto de parcela deste benefícios, será este entendido como de caráter indenizatório, não sendo considerado em hipótese alguma como salário “in natura”, não se incorporando a remuneração dos trabalhadores para efeito algum.
Parágrafo quinto: O valor da cesta básica constante no caput será aplicado para jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Havendo contratação em jornada parcial (artigo 58-A da CLT), contato intermitente ou trabalhador horista a cesta básica será paga em valor proporcional às horas contratadas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO BENEFÍCIO EM CASO DE FALECIMENTO
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, repassarão mensalmente ao Sindicato Profissional respectivo, como contribuição preventiva a título de benefício em caso de falecimento, o valor de R$ 10,00 (dez reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A gestão do benefício para os trabalhadores beneficiados e seus respectivos cônjuges, ficará a cargo e sob a exclusiva responsabilidade obrigacional do Sindicato Profissional respectivo, assegurando àqueles as seguintes coberturas pessoais: 1) No caso de falecimento do(a) empregado(a), a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2) No caso de falecimento do(a) cônjuge e de descendentes diretos, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais); 3) Tal benefício será pago diretamente ao(s) dependente(s) devidamente habilitado(s) junto à Previdência Social, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o protocolo de entrega da certidão original comprobatória correspondente; PARÁGRAFO SEGUNDO: Até o dia 20 de cada mês, as empresas repassarão tais valores ao Sindicato Profissional, através de guias/boletos fornecidas pelos Sindicatos Profissionais respectivos, sendo de responsabilidade exclusiva do Sindicato Profissional o prévio registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária ou casas lotéricas; PARÁGRAFO TERCEIRO: Para que o Sindicato possa emitir as guias/boletos, conforme parágrafo anterior, ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao Sindicato Laboral respectivo e ao Sindicato Patronal, até o 5o dia do mês subsequente, relação dos empregados constantes na folha de pagamento do mês anterior. PARÁGRAFO QUARTO: Caso descumprido tal repasse na data prevista acima, tal montante será acrescido de juros moratórios de 1% ao mês;
PARÁGRAFO QUINTO: Na eventual hipótese de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho para fins de cobrança de valores inadimplidos, incidirá os custos judiciais e honorários advocatícios.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de inadimplência, e em caso de falecimento, fica a empresa responsável pelo pagamento das coberturas dos valores previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo primeiro acima. PARÁGRAFO SÉTIMO: Do valor total estabelecido no caput acima, será assim repassado/distribuído mensal e proporcionalmente nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo: 50% (cinquenta por cento) para o Sindicato Profissional respectivo e 50% (cinquenta por cento), para o Sindicato Patronal. PARÁGRAFO OITAVO: Independentemente de as empresas já possuírem seguro de vida e/ou plano funeral, também deverão cumprir com o disposto nesta cláusula, por tratar-se de benefício adicional pago em dinheiro aos familiares do falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Nos casos em que a Empresa forneça seguro de vida ou de acidente aos seus empregados, sem qualquer desconto salarial destes, todos os valores percebidos a` título de indenização ou prêmio pela seguradora, serão descontado do valor de eventual condenação judicial, de qualquer natureza, onde se busque indenização em razão do acidente ou doença do trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais. Em nenhuma hipótese poderá o empregado mais novo, perceber salário superior ao do mais antigo na função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JUSTA CAUSA
As empresas, quando julgarem que qualquer trabalhador incorreu na prática de falta grave, para caracterizá-la, sob pena de ineficácia do ato, deverão proceder das seguintes formas:
a ) A empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do conhecimento do ato, deve comunicar ao trabalhador envolvido por escrito, informando pormenorizadamente às atitudes que justifiquem seu entendimento;
b ) O trabalhador é obrigado a tomar conhecimento do documento, apondo data e assinatura na cópia destinada à empresa. Na falta desta, colher assinaturas de duas testemunhas;
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, conforme a lei.
Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação, por escrito, à Entidade dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
Parágrafo único: na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, fica assegurado ao empregado o direito de percepção das seguintes verbas: saldo de salários, férias vencidas e 13º salário, dentro dos prazos estabelecidos no caput desta cláusula.
É mantido o vínculo de emprego com todas as garantias inerentes ao empregado que trabalhe em condições insalubres enquanto não for realizado o exame médico demissional, com cópia ao interessado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO RESCISÓRIO
Fica garantido a todo empregado que contar com mais de 10(dez) anos de serviço na mesma empresa da categoria o recebimento de Abono Rescisório correspondente a meio salário base do empregado em seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, desde que o afastamento tenha se efetivado sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, sendo vedado cumpri-lo em casa.
A redução de duas horas diárias, ou de sete dias corridos, será utilizada atendendo a conveniência do empregado e por ele escolhida no ato do recebimento do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Garantia de emprego à gestante até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não podendo ser concedido, neste período o aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Os trabalhadores que sofrem acidente de trabalho ou venham a adquirir doença profissional devidamente comprovada, terão garantido seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
FICAM GARANTIDOS EMPREGO E SALÁRIO NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
Para os trabalhadores que estejam a mais de 10 anos em serviço contínuo na mesma empresa e estejam a 12 (doze) meses ou menos para completarem o tempo necessário para aposentadoria nos seus prazos mínimos, de acordo com a legislação vigente, terão garantido o emprego ou salário até a data que completarem o tempo necessário. Para ter direito a esta garantia o empregado comprovará através de prova documental o tempo faltante não superior a 12 (doze) meses. Completado o tempo faltante cessa esta garantia convencional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada e trabalho, o horário de trabalho serão seguinte:
a) Extinção completa de trabalho aos sábados : As horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segunda a sexta-feira com o acréscimo de até 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias se completem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando os intervalos de lei;
b) Extinção parcial de trabalho aos sábados : As horas correspondentes a redução de trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior.
Competirá a cada empresa, de comum acordo por escrito com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito da compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados dentro das normas aqui estabelecidas . Com a manifestação do acordo antes referido, têm-se como cumpridas as exigências legais sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção da mulher e do menor;
c) Compensação de sábado quando feriado: Quando o feriado coincidir com sábado compensado, durante a semana, as empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação, ou pagá-las como extraordinárias;
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
Fica admitida a não marcação mecânica do intervalo no respectivo cartão, com reconhecimento do tempo para os trabalhadores que exerçam funções nos seguintes locais: moinhos, usinas de beneficiamento, pedreiras, matos e fornos, desde que estejam localizados fora da sede da empresa.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
As empresas considerarão como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
a ) para hospitalização: por um dia para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar, mediante comprovação.
b ) do estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1º e 2º graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
Havendo convocação do empregado enquanto em seu horário de intervalo entre jornadas assegurado pelo artigo 66 da CLT, com duração de onze horas, a empresa Acordante concederá abono extraordinário de uma hora, sem prejuízo quanto ao pagamento das horas extras laboradas.
Parágrafo Primeiro : Havendo a convocação do empregado para jornada extraordinária nas condições acima previstas e sendo o empregado dispensado deste trabalho quando de sua apresentação, a empresa Acordante concederá o abono extraordinário, na forma expressa do caput desta Cláusula.
Parágrafo Segundo : Os valores recebidos a título de abono extraordinário têm caráter meramente indenizatório e não integram a remuneração do obreiro para quaisquer fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
Faculta se às empresas negociar, em sua totalidade ou em setores específicos, em qualquer tempo, jornadas especiais de trabalho, visando à formação do Banco de Horas, conforme previsão do Artigo 59 e seus parágrafos, da CLT e Lei n. 9601/98 de 21/01/98, para atender o fluxo de atividades em períodos ou situações contingenciais coletivas, assim entendidas aquelas decorrentes de faltas de peças, flutuação de mercado, intempéries e outras de caráter impeditivo da continuidade das operações da Empresa, ou da necessidade de prorrogação do horário de trabalho.
Parágrafo único: Os critérios e limites do Banco de Horas serão estabelecidos por escrito e conforme preconiza a lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALAS DE FOLGA
As empresas poderão estabelecer as seguintes escalas de folgas para trabalhadores:
A) 3/1 – 3 (três) dias de trabalho em turnos alternados, havendo posteriormente 1 (um) dia de descanso, observadas as demais disposições contidas no item 2, mediante Acordo Coletivo de Trabalho
B) 6/2 – 6 (seis) dias de trabalho em 3 (três) turnos alternados havendo posteriormente 2 (dois) dias de descanso, garantindose folga mínima de 48 (quarenta e oito) horas consecutivas e respeitando o intervalo previsto pelo Artigo 66 da CLT (onze horas entre duas jornadas) sendo divisor 180 para calculo das horas extras. Os turnos deverão ser de 08 (oito) horas cada, mediante Acordo Coletivo de Trabalho
C) 12/36 – Exclusivamente para a função de vigia, doze horas de trabalho seguidas de 36 (trinta e seis) horas consecutivas de folga, nos termos da lei.
Parágrafo único: A compensação, prorrogação de jornada e as escalas de folgas citadas se darão desde que sejam previamente observados os requisitos legais constantes na portaria nº 945 MTE de 08/07/2015, no artigo nº 60 da CLT e súmula nº 85 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SAÚDE DO TRABALHADOR
a ) Destinar um valor que venha a garantir a empresa investir nas áreas de saúde e segurança do trabalho;
b ) As empresas deverão garantir uma carga mínima de 1 (uma) hora semanal para cada cipeiro (titulares e suplentes) para que possam exercer suas funções de forma adequada ou seja 4 (quatro) horas mensais;
c ) As empresas aceitarão sem contestar os atestados médicos dos serviços públicos;
d ) Será feita a CAT pela Federação dos Trabalhadores ou Sindicato da categoria, órgão ou pessoa competente, quando a empresa se negar;
e ) As empresas deverão estabelecer o Acordo de Proteção de Máquinas de forma biparte (trabalhador e empregador), através de ata com fotos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente uniforme a ser utilizado na área de produção, sempre que seu uso for exigido pela empresa, bem como os equipamentos de proteção individual - EPI. Tal fornecimento não será considerado salário-utilidade e o empregado devolvê-lo-á ao término do contrato, autorizando a empresa ao desconto pela não devolução:
Parágrafo único: Será considerada falta grave, ensejando justa causa à negativa do empregado em usar os EPI.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas que por definição legal tenham que manter a CIPA convocarão as eleições para os preenchimentos dos seus cargos por escrito, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, fixando a data e o local para sua realização, considerando todos os trabalhadores candidatos naturais.
a) O curso de treinamento será obrigatório para os membros da CIPA e deverá ser ministrado antes da posse dos membros, salvo se a empresa comprovar a impossibilidade da realização do mencionado curso por motivos alheios à sua vontade, ficando a mesma obrigada a realizá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a posse dos cipeiros.
b) O cipeiro representante dos empregados deverá participar da investigação dos acidentes de trabalho ocorridos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais por meio de atestados fornecidos pela instituição previdenciária. Nas localidades onde a mencionada instituição não possua serviço de medicina, por qualquer médico. Em ambos os casos, na hipótese da empresa possuir serviço próprio, a validade dos mesmos dependerá do visto do referido serviço e se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS E PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão em lugar adequado e de fácil acesso, caixa contendo medicamentos básicos, devidamente identificados para atender aos serviços de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas situadas na Base territorial desta CCT ficam autorizadas a descontar mensalmente dos salários de seus trabalhadores associados a importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário normativo vigente, relativos à mensalidade sindical, que deverá ser recolhida na conta da entidade sindical de trabalhadores Caixa Econômica Federal, agência 0369, op. 003, Conta 3954-5 até o décimo dia de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
As empresas descontarão de seus empregados no mês de setembro de 2024 a importância de R$ 30,00 (trinta reais) por trabalhador e repassarão SITIEMP – Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Extrativas do Estado do Paraná, CNPJ 11.499.125/0001-24, na conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 0369, op. 003, Conta 3954-5 ou mediante boleto (o qual deve ser solicitado ao sindicato), até o dia 09 de outubro de 2024 , referente à contribuição negocial da CCT 2024/2025 .
Parágrafo Único – O desconto previsto será condicionado a que se obedeça ao precedente normativo n. 119 do C. TST e no MEMO CIRCULAR S.R.T./MTE 07/2006, ficando o trabalhador com o direito de exercer oposição devendo apresentar à Entidade Sindical carta escrita de próprio punho ou enviá-la por correspondência, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar-se da homologação do instrumento coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Será cobrado das empresas associadas uma Contribuição Negocial, com vencimento para o dia 28 de junho de cada ano, no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo repassado 15% do valor recolhido à Federação das Indústrias do Estado do Paraná e, 5% à Confederação Nacional das Indústrias. A cobrança será feita por meio de boleto bancário emitido pelo SICREDI e seu pagamento é facultativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Será cobrado das empresas associadas uma Contribuição Confederativa, com vencimento para o dia 30 de agosto, cujo valor será calculado pelo seguinte critério: -Empresas com 00 (zero) até 25 (vinte e cinco) empregados pagará R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
-Empresas de 26 (vinte e seis) à 60 (sessenta) empregados pagará R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
-Empresas de 61 (sessenta e um) à 200 (duzentos) empregados pagará R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) e;
-Empresas com mais de 201 (duzentos e um) empregados pagará R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Desse valor recolhido será repassado 15% do valor recolhido à Federação das Indústrias do Estado do Paraná e, 5% à Confederação Nacional das Indústrias. A cobrança será feita por meio de boleto bancário emitido pelo SICREDI e seu pagamento é facultativo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação de legislação ordinária ou complementar regulamentadora de preceitos constitucionais substituirá onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta norma coletiva, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada em qualquer hipótese a acumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 01.07.25 a 30.06.26 deverão ser iniciados 30 dias antes do término da vigência desta forma coletiva. Apresente Convenções poderá ser revista sempre que necessário a pedido de uma ou de ambas as partes.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
O Foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção será da Vara do Trabalho ou na falta desta, o Juízo de Direito da Localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador, independente do foro de residência do trabalhador.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Estabelece-se a multa de 2% (dois) por cento do piso salarial da categoria por descumprimento de qualquer das cláusulas contratais deste instrumento em favor do trabalhador, salvo erro comprovado;
}
FABIO PIRES LEAL
Presidente
SINDICATO DA IND DE EXTR DE MINERAIS N/METALICOS DO ESTADO DO PARANA - SINDIMINERAIS - PR
NELSON LUIZ BONARDI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - NOTA DE FECHAMENTO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA 1 LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA 2 LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.