FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI, CNPJ n. 80.674.898/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO BITTENCOURT FILHO;
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, CNPJ n. 72.498.892/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMIR MACANEIRO;
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, CNPJ n. 83.670.117/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ARGENTE FILHO;
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELVIO JOSE KRETZER;
E
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC , CNPJ n. 03.603.739/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BRUNO BREITHAUPT e por seu Diretor, Sr(a). RUDNEY RAULINO ;
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC , CNPJ n. 85.210.037/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CESAR MURILO BARBI ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares da Administração Escolar que nele exercem suas funções , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Cocal do Sul/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Marema/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Cristovão do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares da administração escolar por 42 h 30 min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho:
a) Agente (com nível não superior): R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais)
b) Analista (com nível superior): R$ 3.462,00 (três mil quatrocentos e sessenta e doisreais)
Parágrafo primeiro - O Senac/SC obedecerá o piso salarial regional, praticado em Santa Catarina, definido em janeiro de cada ano, para os Auxiliares de Administração Escolar, com carga horária de 42 h e 30 min (quarenta e duas horas e trinta minutos) semanais.
Parágrafo segundo - Para os Auxiliares de Administração Escolar que já obtiveram o reajuste conforme o piso salarial regional descrito no “ caput” desta cláusula, será realizada a compensação de antecipações de reajustes havidas no período de doze meses imediatamente anterior, a data base deste acordo coletivo de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
O Senac/SC disponibilizará ao Auxiliar de Administração Escolar o demonstrativo salarial com as especificações das verbas que compõe esta, e descontos autorizados ou determinados por lei e por este acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
Será observado, com relação aos ganhos do auxiliar da administração escolar, o princípio constitucional da irredutibilidade de remuneração.
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Plano de cargos e salários registrado no Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Diário Oficial da União no dia 01/04/2011 terá seus valores reajustados pelo índice negociado neste acordo, e o Sindicato profissional terá conhecimento e participará de sua revisão, quando houver.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
Os salários dos Auxiliares da Administração Escolar do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - SC serão reajustados em 1º de julho de 2015, mediante a aplicação do INPC acumulado no período de julho de 2014 a junho/2015.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DA ASSIDUIDADE
O Senac/SC instituíra o adicional de 10% (dez por cento)do salário base para os cargos de Auxiliar de Cozinha, Garçom e Servente, incluindo os reflexos legais, a ser pago no mês subsequente.
Parágrafo primeiro - O adicional de assiduidade somente será concedido ao empregado que no curso do mês, não tenha faltado ao trabalho.
Parágrafo segundo - Serão considerados dias efetivamente trabalhados aqueles assegurados por lei compreendendo: doação de sangue, licença paternidade, gala, luto, convocação eleitoral, judicial ou alistamento.
Parágrafo terceiro - A ocorrência de falta no curso do mês, além de retirar o direito a percepção do adicional de assiduidade, não exclui o respectivo desconto da falta, exceto quanto aos atestados médicos, onde somente haverá perda do adicional de assiduidade.
CLÁUSULA NONA - BOLSAS DE ESTUDO
O Senac/SC se compromete em oferecer, no mínimo, duas bolsas nos seus respectivos cursos, com desconto de 50% para o auxiliar de administração escolar e/ou dependentes, ficando a oferta destas bolsas condicionada a confirmação do início do curso.
Paragrafo único: A distribuição da bolsa dar-se-á preferencialmente ao auxiliar da administração escolar. Havendo procura maior do que a oferta, o critério de desempate, para ser contemplado com a bolsa, será conforme normas e programas existentes. O Senac/SC enviará ao sindicato da categoria, semestralmente, a relação dos colaboradores beneficiados.
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA FARMACÊUTICA
As despesas farmacêuticas serão cobertas em 50% (cinquenta por cento) pelo SENAC - SC até o limite de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais), mediante comprovação de receituário médico e nota fiscal a todos os (as) auxiliares da administração escolar, cônjuge, companheiro (a), filho (a) ou enteado (a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, exceto os casos de aposentadoria por invalidez.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O auxiliar da administração escolar receberá adicional de insalubridade, conforme for apurado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, sendo o pagamento calculado com base no salario mínimo.
Paragrafo Único – Os profissionais da limpeza expostos a agentes químicos e biológicos devem receber adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, independente de perícia técnica.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS COM UNIMED
Sempre que as despesas médicas ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do salário mensal do (a) auxiliar da administração escolar, a dívida será parcelada de forma que o desconto mensal não seja superior ao percentual acima citado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA MÉDICA/HOSPITALAR
O SENAC - SC cobrirá, conforme condições abaixo, despesas médicas e hospitalares, de todos os (as) auxiliares da administração escolar, cônjuge, companheiro (a), filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho, mediante convênio próprio (UNIMED), para desconto em folha, sempre limitado a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo primeiro - Cobertura de 70% (setenta por cento) das despesas para o auxiliar da administração escolar que perceber até 05 (cinco) salários mínimos e 50% (cinquenta por cento) para os que percebam salários superiores.
Parágrafo segundo - No caso de gozo de benefício previdenciário como auxílio doença, aposentadoria provisória por invalidez, o empregado fica obrigado a reembolsar os valores dos gastos de sua responsabilidade juntamente com o pagamento de sua mensalidade, sob pena de ser desligado do plano de assistência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do (a) auxiliar da administração escolar, será concedido em cota única auxílio funeral igual a R$ 6.039,00 (seis mil e trinta e nove reais) a família do ex do (a) auxiliar da administração escolar.
Parágrafo único - No caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), filho(a) ou enteado(a) até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade cursando universidade ou em qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho e os dependentes para fins de imposto de renda, o (a) auxiliar da administração escolar receberá um auxílio de R$ 3.419,00 (três mil quatrocentos e dezenove reais) em cota única.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O SENAC/SC fornecerá seguro de vida em grupo para todos os auxiliares da administração escolar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA A PESSOAS COM DEFICIENCIA
Será concedido mensalmente a título de ajuda, 01 (um) salário mínimo, a um dos cônjuges empregados que tiver filho com necessidades especiais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, cumprindo a partir das 22:00 horas até as 5:00 horas, terá remuneração acrescida de 20% (vinte por cento)no valor da hora à título de adicional.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA À HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência à homologação da rescisão de contrato de trabalho do (a) auxiliar da administração escolar, com qualquer tempo de serviço, será realizada perante o sindicato profissional ou onde houver suas delegacias, ficando o sindicato comprometido a fazer o agendamento solicitado pela Empresa, com até 10 dias de antecedência.
Parágrafo primeiro - Quando não existir na localidade delegacia do sindicato profissional, a assistência será prestada pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou, na ausência deste, pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público.
Parágrafo segundo - A homologação e o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuado nos seguintes prazos:
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo terceiro - A data e hora do pagamento e homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão ser informadas aos (as) auxiliares da administração escolar por escrito no momento do recebimento do aviso prévio ou da comunicação de dispensa ou término do contrato de experiência.
Parágrafo quarto - A inobservância do disposto no § anterior desta cláusula sujeitará o SENAC - SC ao pagamento de multa, em favor do (a) auxiliar da administração escolar, no valor equivalente à sua maior remuneração, devidamente corrigido pelo índice de variação do INPC, salvo se o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por culpa do (a) auxiliar da administração escolar.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO / NÃO CUMPRIDO
O auxiliar da administração escolar que for demitido e que, no curso do aviso desejar afastar-se do emprego fica dispensado do cumprimento do mesmo recebendo, tão somente, o salário referente aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo único - O (a) auxiliar da administração escolar que pedir demissão e apresentar carta do novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, sem desconto no aviso prévio.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA COM JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, o Senac/SC deverá comunicar por escrito ao (a) auxiliar da administração escolar a falta grave cometida, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DE 12 MESES
O auxiliar de administração escolar que rescindir o contrato de trabalho antes dos 12 (doze) meses de serviços receberá todos os direitos do empregado demitido sem justa causa.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Haverá garantia de emprego nas seguintes condições:
SERVIÇO MILITAR - Ao auxiliar da administração escolar incorporado para prestação de serviço militar obrigatório até 30 (trinta) dias após a dispensa ou desincorporação.
PRÉ-APOSENTADORIA - Serão garantidos o emprego e o salário ao auxiliar da administração escolar que contar com mais de 3 (três)anos de serviço no SENAC - SC, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederem a data em que adquirir o direito a aposentadoria voluntária, no seu tempo máximo, ressalvado o motivo disciplinar ou não uso do direito.
Parágrafo primeiro - Em qualquer caso o Contrato de Trabalho poderá ser rescindido mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego.
Parágrafo segundo - Não se aplica o disposto nesta cláusula aos casos de rescisão contratual por justa causa, pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado ou força maior.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COOPERATIVAS DE TRABALHO
Fica vedada a contratação de (a) auxiliar da administração escolar, via cooperativas de trabalho, ou por meio de empresas terceirizadas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUALIEDUC (CONGRESSO E JORNADAS)
Uma vez por ano, a critério da categoria profissional, sob coordenação da FETEESC, será realizado evento (Congresso ou jornada), denominado QUALIEDUC, destinado aos auxiliares da administração escolar.
Parágrafo Único – O Senac/SC além de dispensar o Auxiliar de Administração Escolar que desejar participar do evento, abonará as ausência mediante comprovação de participação no evento, sem ônus para o Senac.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO NO PERÍODO DE CURSOS
Não se exigirá aos auxiliares da administração escolar, durante a realização de cursos, estágios curriculares e especializações a prestação de trabalho que exceda ao seu horário contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTÁGIOS
Quando for realizado estágio curricular obrigatório no SENAC, o Auxiliar de Administração Escolar graduando passa a usufruir de licença remunerada.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO
O (a) auxiliar da administração escolar que, a serviço do Senac/SC, com veículo desta, ou locado por esta, venha a causar danos sem culpa comprovada, não será obrigado ao ressarcimento. Quando o (a) auxiliar da administração escolar utilizar, de comum acordo, veículo próprio, será ressarcido pelo empregador a título de reembolso de quilometragem percorrida, conforme ato deliberativo da entidade, não se responsabilizando o empregador por danos ou depreciação de qualquer espécie com veículo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA A(O) AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Não serão descontadas da remuneração do auxiliar da administração escolar, em casos de:
Parágrafo primeiro - Falecimento do cônjuge, pais, filho (a), irmão (ã) ou pessoa que viva sob sua dependência econômica até 9 (nove) dias consecutivos;
Parágrafo segundo - O casamento até 9 (nove) dias consecutivos;
Parágrafo terceiro - Licença paternidade até 5 (cinco) dias úteis;
Parágrafo quarto - A doação voluntária de sangue, devidamente comprovada 1 (um) dia por ano;
Parágrafo quinto - O estudante vestibulando mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas, desde que comprovada, coincidente com o horário de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A gratificação de férias de que trata o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, incidirá sobre o abono pecuniário de que trata o art. 143, da CLT.
Parágrafo primeiro - O pagamento das referidas verbas deverá ser efetuada até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo.
Parágrafo segundo - Em caso de rescisão contratual, quando do pagamento de férias vencidas e/ou proporcional, será pago a gratificação integral e/ou proporcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA GESTAÇÃO E ADOÇÃO
Fica reconhecido como direito das auxiliares da administração escolar gestantes, desde a data da apresentação do atestado médico que comprove a gestação, licença maternidade sem prejuízo do emprego e salário, com duração de 120 (cento e vinte dias) dias.
Parágrafo único - Ao (a) auxiliar da administração escolar que adotar ou obtiver guarda para fins de adoção de criança será concedida licença nos termos do “Caput”, ressalvando que a adoção ou guarda judicial conjunta ensejará apenas uma licença-maternidade a um dos adotantes, comprovada mediante termo judicial de guarda à adotante ou guardiã (o).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E CALÇADOS
Quando o uso de uniformes e calçados for exigido pelo SENAC - SC, este deverá fornecê-lo ou custeá-lo, sem qualquer ônus para o (a) auxiliar da administração escolar.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO
O Senac/SC reconhecerá os atestados médicos e odontológicos fornecidos por credenciados do órgão previdenciário, pelo sindicato profissional ou ainda por entidade de convênio, mantido pelo Senac-SC, ou de médico particular, quando especialista, não conveniado com os órgãos acima, desde que visados pelo médico da Entidade, caso o possua.
Parágrafo primeiro - O Senac/SC abonará as faltas dos (as) Auxiliares da administração escolar no caso de necessidade de consulta médica de dependente menor de idade ou inválido, mediante declaração médica, quando coincidente com o horário de trabalho.
Parágrafo segundo - Deverá o (a) auxiliar de administração escolar enviar o atestado médico em até 2 (dois) dias úteis após a sua emissão.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA DA CAT -
Ocorrendo acidente de trabalho com o (a) auxiliar da administração escolar, em que o mesmo fique afastado de suas funções, obriga-se o Senac/SC, no mesmo prazo, encaminhar cópia da CAT ao sindicato profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PRERROGATIVAS SINDICAIS
O SENAC - SC colocará à disposição da Entidade Sindical representativa da categoria profissional, local apropriado para colocação de quadro de aviso para comunicação de interesse da categoria vedada, propaganda politica partidária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
O Senac/SC, descontará em folha de pagamento, mediante autorização, as mensalidades dos auxiliares de administração escolar e recolhendo-as ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSEMBLEIAS DA ENTIDADE DE CLASSE
Os auxiliares da administração escolar ficam dispensados do trabalho, sem prejuízos dos vencimentos, para comparecer a reunião e assembleias de entidade profissional, devendo, contudo, comprovarem suas presenças, além de mandar no início de cada mês a programação das mesmas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICATO PROFISSIONAL
É obrigatória a participação do sindicato profissional, nas negociações coletivas de trabalho entre os empregados e o Senac/SC, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença do órgão Sindical Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Senac/SC contratará Auxiliar de Administração Escolar, por prazo indeterminado, salvo em se tratando de contrato de experiência e substituição temporária. Os critérios de contratação deverão seguir as normativas internas (critérios exigidos e homologados pelo TCU), bem como respeitando o Plano de Cargos e Salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS NOVOS
Qualquer pessoa que vier a ser empregado, mesmo que temporariamente, terá suas contribuições legais descontadas em folha pelo Senac/SC e recolhidas a Entidade Profissional competente, salvo os auxiliares da administração escolar que comprovadamente já efetuaram o desconto obrigatório.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
Nos meses de outubro/2015 e maio/2016, fica convencionado que o SENAC se obriga a descontar nas folhas de pagamento dos respectivos meses citados, os valores correspondentes aos percentuais de 1,5% (um e meio por cento) cada vez e se obrigam a depositar os montantes na conta bancária da entidade profissional convenente, por meio de guia própria por este fornecida, tendo por data limite o 10º dia do mês subsequente.
Parágrafo primeiro - Cada montante descontado e recolhido terá as seguintes destinações: 80% (oitenta por cento) para o sindicato convenente e 20% (vinte por cento) para a FETEESC.
Parágrafo segundo - No caso da FETEESC, o depósito a que se refere o “Caput” da presente cláusula será de 100% (cem por cento).
Parágrafo terceiro - A obrigação descrita no “caput” desta cláusula se rege pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ementário nº 2038-3 de seguintes termos: “contribuição – Convenção Coletiva – A contribuição prevista em Convenção Coletiva, fruto do disposto no artigo 513, alínea “e” , da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é devida por todos os integrantes da categoria profissional, não se confundindo com aquela versada na primeira parte do inciso IV do artigo 8º da Carta da República.”
Parágrafo quarto - Nos termos da Ordem de Serviço MTE nº 1, de 24/03/2009, fica assegurado ao auxiliar da administração escolar não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, em documento individual por ele assinado e protocolizado no sindicato profissional, pessoalmente ou via postal com AR (Aviso de Recebimento), devendo entregar cópia (2ª via) do documento a Empresa, juntamente com o comprovante do seu protocolo ou do envio via postal (AR), no prazo de até 10 (dez) dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência.
Parágrafo quinto - Tratam os referidos descontos de uma relação exclusiva das entidades profissionais e da categoria representada, cuja decisão foi tomada em assembleia geral, cabendo tão somente ao empregador o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
Parágrafo sexto - O não recolhimento nas datas implicará ao SENAC multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo sétimo – No que se refere ao Sindicato dos Professores e Auxiliares nas Escolas Particulares de Blumenau e Região fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado, o direito de oposição aos respectivos descontos previstos no caput desta cláusula, por qualquer meio escrito de comunicação, seja por carta com AR (Aviso de Recebimento), e-mail (sinproblu@terra.com.br), ou por meio de fac-símile ((047) 3326-6081) devendo o trabalhador comunicar o ato ao empregador, entregando cópia (2ª via) do documento enviado ao sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez dias que antecedem cada desconto, tendo como base os respectivos meses competência
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
O Senac/SC pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, para os Auxiliar de Administração Escolar, calculados sobre sua remuneração, no caso de mora salarial.
Parágrafo primeiro - Considera-se mora salarial o não pagamento do salário até o dia determinado por lei.
Parágrafo segundo - Fica estabelecido uma multa de 10% (dez por cento)sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 0,5 (meio por cento) por dia no período subsequente.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DO QUADRO DE AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Fica estabelecida a obrigatoriedade do SENAC remeter ao sindicato profissional, 60 (sessenta) dias após a assinatura deste instrumento normativo, relação dos integrantes de seu quadro de auxiliar da administração escolar, em ordem alfabética, com valores das contribuições sindical e assistencial, data de admissão, CPF, cargo, remuneração, número e série da CTPS, impressa ou eletronicamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica criada a comissão paritária de representantes acordantes com as atribuições de acompanhar, interpretar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas ora convencionadas, bem como discutir e aprofundar as matérias previstas neste Instrumento Normativo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada uma multa em favor do (a) auxiliar da administração escolar prejudicado (a), equivalente a R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por infração, em razão do descumprimento das obrigações de fazer.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO / COMPENSAÇÃO
Em conformidade com os contratos de trabalho, o Auxiliar de Administração Escolar, terá sua carga horária distribuída de acordo com horário básico pré-estabelecido.
Parágrafo único - O eventual excesso de horas (positivo ou negativo) de um dia será compensado respectivamente em outro mês, respeitado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, de maneira que não ultrapasse o máximo de 10 (dez) .horas diárias.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SAÚDE DO TRABALHADOR
O Senac/SC terá como parâmetro, naquilo que for de sua competência e atribuição, as condições de trabalho previstas nas normas reguladoras expedidas pelo Ministério de Trabalho e Emprego mediante analise e orientações do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
O dia do auxiliar da administração escolar será em 15 de outubro, sendo que neste dia 70% (setenta por cento) dos auxiliares de administração escolar do Senac/SC terão folga e os 30% (trinta por cento) restante terão folga no dia 22 de outubro.
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ANTONIO BITTENCOURT FILHO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSI
ADEMIR MACANEIRO
Presidente
SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO
JOSE ARGENTE FILHO
Presidente
SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC
ELVIO JOSE KRETZER
Presidente
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS
BRUNO BREITHAUPT
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
RUDNEY RAULINO
Diretor
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
CESAR MURILO BARBI
Presidente
SIND ENTID CULT RECR ASSIST SOC ORIENT FORM PROF SC
ANEXOS
ANEXO I - FETEESC
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINPABRE
Anexo (PDF)
ANEXO III - STEERSESC
Anexo (PDF)
ANEXO IV - SAAEGFPOLIS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.