SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.481/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSENIR IZABEL DA LUZ MOLLETA;
E
SINDICATO DOS LOGISTAS DO COMERCIO E DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PRUDENTOPOLIS, CNPJ n. 80.639.149/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). CRISTIANE GUIMARAES BOIKO ROSSETIM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Prudentópolis/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º maio de 2024, assegura-se aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, excetuados os que ainda não haja completado 90(noventa) dias de serviço na empresa, os seguintes PISOS SALARIAIS:
A) - Para os empregados que trabalham como contínuos, “office-boys”, será assegurado o piso salarial de R$ 1.756,00 (Um mil, setecentos e cinquenta e seis Reais).
B) - Aos empregados que trabalham nas demais funções será garantido o piso salarial de R$ 1.930,00 (Um mil, novecentos e trinta Reais).
§ 1º – Os pisos acima se aplicam também aos empregados que trabalham em Shopping Centers, desde que laborem jornada de 36(Trinta e seis) horas semanais.
§ 2º - Fica estabelecida garantia mínima ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto do País, por jornada integral, acrescido de 12% (Doze por cento) para os empregados relacionados no item A e de 22% (Vinte e dois por cento), para os empregados relacionados no item B desta cláusula. Garantia essa sujeita a observância do prazo estabelecido no caput da cláusula.
§ 3º – Para os efeitos da garantia fixada no parágrafo anterior não será considerada como base de cálculo os valores de piso salarial regional por Lei Estadual nos termos da Lei Complementar nº. 103/2000.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante os primeiros 90 (noventa) dias de serviço na empresa, o salário de ingresso será de R$ 1.582,00 (Um mil, quinhentos e oitenta e dois Reais) , desde que não seja inferior ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUINTA - APRENDIZES
Assegura-se aos aprendizes previstos na Lei 10.097/00 de 19 de dezembro de 2000 e Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, o salário mensal de R$ 1.444,00 (Um mil, quatrocentos e quarenta e quatro Reais) , desde que cumprida a jornada completa prevista na legislação, ou o pagamento proporcional às horas do aprendiz.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos saláios de maio de 2023, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de Maio de 2024 no percentual de 4,82 % (Quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
3.1 - Aos empregados admitidos após maio de 2023, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Admitidos em
Reajuste
Maio/2023
4,82 %
Junho/2023
4,56 %
Julho/2023
4,56 %
Agosto/2023
4,56 %
Setembro/2023
4,25 %
Outubro/2023
4,08 %
Novembro/2023
3,90 %
Dezembro/2023
3,75 %
Janeiro/2024
2,91 %
Fevereiro/2024
2,05 %
Março/2024
0,83 %
Abril/2024
0,55 %
3.2 - Compensações: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abono salarial ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde maio de 2023. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção transferência de cargo, e equiparação salarial por ordem judicial ou término de aprendizagem.
3.3 - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de maio de 2024.
3.4 - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após maio de 2024, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
3.5 - As diferenças dos salários de maio de 2024 decorrentes da presente convenção, deverão ser pagas pelo empregador até a folha de pagamento do mês de novembro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e desde que a inflação medida pelo INPC, (ou outro índice que vier a substituí-lo) supere a 0,50% (meio por cento) no mês anterior, os empregadores fornecerão adiantamento salarial ao empregado, equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário, até quinze dias corridos, contados da data de pagamento mensal de salários adotado pelo empregador, ressalvando expressa manifestação de desinteresse em receber o adiantamento salarial.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento aos empregados de envelope de pagamento ou contracheque, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL - COMISSIONADOS
É proibida a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei Nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão do total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, terá direito a igual salário do empregado de menor salário na função, não considerado vantagens pessoais (Instrução Nº 1/TST).
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Os empregadores integrantes da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão descontar em folha de pagamento débitos efetuados a título de assistência médica, exames laboratoriais e farmácias, desde que expressamente autorizados pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
Aos salários incontroversos não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior ao seu vencimento mensal, serão acrescidos de 2% (dois por cento) de multa sobre o valor do salário devido, além de 1% (um por cento) de juros mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIOS - ANALFABETOS
O pagamento de salários aos empregados analfabetos deverá ser efetuado mediante duas testemunhas e em moeda corrente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO - SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, considerada substituição não eventual a superior a 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RELAÇÃO DE VENDAS
As empresas fornecerão a relação das vendas realizadas pelo comissionado, indicando a base de cálculo da comissão. A relação será entregue até 30 (trinta) dias após o pagamento do salário. Ficam isentas desta obrigação as empresas que mantiverem sistema informatizado, permitindo que os vendedores consultem suas vendas no momento que desejarem, através de código e senhas exclusivas e que no momento da assinatura do holerite facilitem ao funcionário conferir suas vendas, colocando seus vistos no mapa, que ficará arquivado na empresa para eventual conferência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TOLERÂNCIA DE CAIXA / QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que na loja ou escritório atuarem na função de caixa, na recepção e pagamento de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas terão uma tolerância mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial (item B da Cláusula Três).
Os empregados, entretanto, empregarão toda diligencia na execução do seu trabalho, evitando a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com os seguintes adicionais:
A) 65% (sessenta e cinco por cento) para comissionados;
B) 75% (setenta e cinco por cento) para as demais funções;
§ 1º - O comissionado receberá em pagamento das horas prestadas em caráter extraordinário o valor equivalente a aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor hora referencial tomando-se por base o seguinte cálculo: valor das comissões do mês acrescidas do D.S.R. dividido pelo número de horas trabalhadas (normais + extras).
§ 2º - O empregado que recebe salário fixo, mais comissão, receberá as horas extras da parte fixa conforme estabelecido nesta cláusula e também o adicional previsto ao comissionado no parágrafo anterior.
§ 3º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, realizados fora do horário de trabalho, quando exigidos pelo empregador.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMISSÃO DE COBRANÇA
Se não constar no contrato de trabalho que o comissionado tenha de efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por cobranças efetuadas, respeitando taxas em vigor dos demais cobradores empregados da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GESTANTE COMISSIONADA
Para pagamento dos salários correspondentes à licença maternidade, desde que o INSS aceite o regime de correção das comissões, a remuneração corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito na cláusula 61. O mesmo critério será utilizado quando o empregador indenizar o período de licença maternidade, independentemente de aceitação ou não pelo INSS, do cálculo pela média das comissões corrigidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FECHAMENTO DE COMISSÕES
A empresa que fechar as vendas, para efeito de cálculo para pagamento das comissões antes do último dia do mês, deverá pagar os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão nos termos das Leis nº 7.418/87 e 7.619/87 e Decreto nº 95.247/87, tantos vales-transporte quantos forem necessários para a locomoção do empregado, de casa para o trabalho e vice-versa, incluindo-se o percurso utilizado quando do intervalo para as refeições, excetuando os casos onde a empresa forneça refeição no local ou vale-refeição.
Parágrafo Único - Pelo descumprimento desta cláusula ou em caso de informações inverídicas fornecidas pelo empregado para efeito da concessão do vale-transporte, além do disposto no art. 482, Letra “a” da CLT, o infrator estará sujeito a multa prevista na cláusula 76 desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do trabalhador, a empresa pagará ao conjunto de seus dependentes reconhecidos pela previdência social, à título de auxílio funeral, o valor referente a (01) um piso salarial da categoria, o que poderá ser substituído no caso de contratação pela empresa, de seguro de vida ou de plano funeral.
Parágrafo Primeiro: No caso de morte causada por acidente de trabalho este pagamento será de 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo Segundo: As empresas que mantém seguro de vida aos empregados, e ou plano funeral, ficam isentas do cumprimento dessa cláusula, quando o prêmio por estes previstos, sejam superior ao previsto nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando o empregador admitir o empregado mediante contrato de experiência, deverá fornecer-lhe cópia do instrumento contra recibo, devidamente datado, bem como anotar na CTPS o referido contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho, e entregar o termo de rescisão do contrato de trabalho no prazo legal e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres rescisórios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
No caso de denúncia do contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao trabalhador que conte com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa será de 30 (trinta) dias, sendo acrescido mais 03 (três) dias por ano de trabalho até o limite de 120 (cento e vinte dias).
Parágrafo Único – O período superior a 30 (trinta) dias do aviso prévio proporcional será indenizado, sendo vedado o trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
No caso de dispensa “sem justa causa” motivada pelo empregador, tendo o empregado apresentado comprovação de novo emprego, à partir deste, fica dispensado o cumprimento do aviso prévio, no caso deste obter nova colocação no mercado de trabalho antes do término do referido aviso. Neste caso, deverá a empresa anotar a dispensa por escrito, no verso do mesmo, sendo pago na rescisão do contrato, os dias trabalhados, e os eventualmente indenizáveis.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIO
Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, conforme admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula 04, letra “A”, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua carga horária.
§ 1º. – Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar.
§ 2º. – Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, “Office boy” e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADMISSÃO DE MENORES
Os menores serão admitidos sempre com vinculo de emprego e com submissão as condições mínimas de proteção desta Convenção Coletiva, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observando-se o disposto na Lei 10.097 de 19/12/2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
É obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho, inclusive dos salários reajustados e os percentuais de comissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO
Ficam vedadas alterações unilaterais relativas a redução de remuneração, ou de percentuais de comissões, excetuando-se as alterações efetuadas com assistência sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Todos os instrumentos necessários para o trabalho interno serão fornecidos pelo empregador, sendo terminantemente proibida a exigência de que o empregado forneça tais instrumentos ou equipamentos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Em caso de exigência do uso de uniforme, pela empresa, o custo deste será de responsabilidade do empregador.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE - GESTANTE
A gestante gozará de garantia de emprego, ficando protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto e desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Na falta de fornecimento do recibo, a gestante poderá provar o conhecimento da gravidez ao empregador por todos os meios de provas admitidas em direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA AVISO PRÉVIO - PEDIDO DEMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ficará dispensada, no caso de pedido de demissão, do cumprimento e ou desconto de Aviso Prévio, a colaboradora coberta por período de estabilidade provisória decorrente de gravidez, desde que, após o parto e ou adoção, e que vencidos o prazo de recebimento de auxilio maternidade, e que tenha expressamente comunicado o empregador de tal decisão, com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento do auxílio maternidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado em idade de convocação do serviço militar estabilidade de emprego desde a convocação até 30 (trinta) dias após a baixa da incorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, tal qual definido na Lei Previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da Lei 8.213/91, art. 118.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE - EM FASE APOSENTADORIA
Ao empregado com um mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo e contínuo na empresa e que na vigência do contrato de trabalho comprovar, por escrito, estar em condições de em no máximo 12 (doze) meses adquirir o direito à aposentadoria, na hipótese de sua despedida imotivada, por iniciativa da empresa, ficará assegurada o reembolso dos valores por ele pago a título de contribuição previdenciária, enquanto não obtiver outro emprego ou até que seja aposentado, sempre com base no limite do último salário percebido na empresa, com as correções que a categoria for beneficiada. O direito ao reembolso será assegurado por um período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da comunicação da iminência da aposentadoria, não fazendo jus ao mesmo direito o empregado que se demitir, celebrar acordo ou passar a perceber auxílio enfermidade ou se aposentar por invalidez.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CHEQUES
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor dos cheques de clientes ou de terceiros, recebidos em pagamento, no caso de descumprimento, pelo empregado, das regras estabelecidas por escrito, pelo empregador, para tal forma de pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAIXA - PRESTAÇÃO DE CONTAS
O caixa prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e autentique. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheques, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULAR, SMARTPHONES E OUTROS APARELHOS ELETRÔNIC
Considerando o comprometimento da saúde e segurança dos empregados e a qualidade dos serviços oferecidos, a sociedade em geral, em virtude do uso imoderado de aplicativos de jogos e redes sociais, faculta-se ao empregador de acordo com seu contexto laboral, vedar a utilização de telefone celular, smartphone, tablet ou quaisquer dispositivos similares durante a prestação dos serviços, exceto, para aqueles empregados que, pela natureza da função, utilizem esses mesmos dispositivos como ferramenta de trabalho.
Parágrafo Único: Optando pela vedação, dará o empregador ciência a todos os seus empregados de um número de telefone de contato permanente para ser utilizado para atendimento em vista de eventual necessidade de comunicação, em casos de urgências e emergências, tais como: escolas, creches e hospitais, sendo de responsabilidade do empregado, divulgar o referido número de contato para estes terceiros.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SAQUE PIS
As empresas liberarão seus empregados no período em que tiverem que se afastar para recebimento do PIS, sem prejuízo dos salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – E.SOCIAL
As empresas ativas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a encaminharem ao Sindicato dos Empregados, sempre que solicitados, uma relação com base no E.SOCIAL da matriz e todas as suas filiais, onde conste o número de empregados, no prazo de até 10 (dez) dias após a solicitação.
Parágrafo Único: Tendo em vista a Lei 13.709/2018 - LGPD - a entidade sindical laboral, assume total responsabilidade pelo tratamento, quarda e disponibilidade das informações, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA APÓS 20:00 HORAS
Os empregados que, em regime de trabalho extraordinário operarem após as 20:00 (vinte horas), farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 30,00 (trinta Reais), por dia em que ocorrer tal situação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO JORNADA - ESTUDANTES
Veda-se a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, desde que expressem o seu desinteresse pela prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO JORNADA - PERÍODO NATALINO
A prorrogação da jornada de trabalho dos empregados nas empresas do comércio, no período natalino, se fará através de Termo Aditivo à esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho fica estabelecida a possibilidade de estruturação de banco horas, conforme Lei 9601/98, observado o disposto no artigo 59 e as disposições contidas no título VI da CLT, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário se o excesso do trabalho de um dia for compensado pela diminuição em outro dia.
§ 1º - As empresas que desejarem adotar o banco de horas, no mês que antecede a sua implantação, deverão proceder a negociação e homologação de seus termos, cláusulas e condições junto ao Sindicato Obreiro.
§ 2º - Para as empresas com até 15 funcionários, cada hora excedente trabalhada, deverá ser compensada por 1:00 (uma hora), com o prazo máximo estabelecido para a referida compensação de 60(sessenta) dias, a contar do fechamento do mês.
§ 3º – Cada hora excedente trabalhada para empresas que possuam mais de 15 funcionários, deverá ser compensada por 01:30 (uma hora e trinta minutos), até o limite de 20(vinte) horas mensais, sendo que a compensação deverá ser pelo menos de ½(meio) expediente, com o prazo máximo estabelecido para a referida compensação de 60(sessenta) dias, a contar do fechamento do mês.
§ 4º - Caso as empresas não procedam a compensação prevista no parágrafo anterior, deverão pagar as horas pendentes com o adicional previsto na CCT, até o 5º dia útil após vencido o prazo referido anteriormente.
§ 5º – A partir da 20ª(vigésima) hora trabalhada no mês, cada hora excedente deverá ser paga com o adicional previsto na CCT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fechamento do mês.
§ 6º – As empresas disponibilizarão em seus estabelecimentos o controle do banco de horas, após o fechamento de cada trimestre, para serem analisados pelo Sindicato Obreiro.
§ 7º – Anexo ao holerite, deverá ser entregue a cada empregado um resumo da posição de suas horas, onde deverá constar as horas excedentes laboradas no mês, as compensadas, o saldo a compensar e as eventualmente pagas.
§ 8º– Faculta-se a adoção de outras formas de compensação e/ou de pagamento de horas trabalhadas, devendo a negociação neste caso, ser efetuada entre a empresa interessada e o Sindicato Profissional.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INTERVALO - DESCANSO
Os empregadores autorizarão, havendo condições de segurança, que seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo para descanso (artigo 71 da CLT). Tal situação, se efetivada não ensejará trabalho extraordinário ou remuneração correspondente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALOS - LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, nas empresas que observem tal critério, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do empregado.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRABALHO DOMINGOS
O repouso semanal remunerado nas empresas com atividades aos domingos será garantido a folga em pelo menos 02 (dois) domingos ao mês.
Parágrafo Único - Nos municípios da base territorial onde for vedado o trabalho aos domingos, será respeitada a legislação municipal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Para as empresas com até 10 (dez) empregados, não existe a necessidade de um controle via sistema automatizado, apenas ser registrado com cartão ou livro ponto, fornecido pelo empregador, observadas as regras do artigo 62 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS - MÃES
As mulheres terão abonadas faltas para o acompanhamento de enfermidade ou tratamento de saúde de filhos menores de 12 (doze) anos, comprovado por atestado médico, fornecido por profissional credenciado do INSS, da empresa ou conveniados do Sindicato, no limite de 05 (cinco) faltas diárias por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS - FALECIMENTOS - CASAMENTO
Fica estabelecida a concessão de 03 (três) dias de afastamento no caso de falecimento de ascendentes, descendentes ou cônjuge, e de 03 (três) dias no caso de casamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS - ESTUDANTES E VESTIBULANDOS
Abonar-se-ão faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, quando comprovarem prestação de exame na cidade em que trabalhem ou residem.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FEIRAS ITINERANTES - FEIRÕES
Aos trabalhadores que laborarem em feiras itinerantes, feirões, outlets, similares e outros eventos sazonais, realizados na base territorial dos sindicatos subscritores, aplicam-se as normas de proteção ao trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (Lei 5452/42) e legislação complementar, observadas ainda as cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e as seguintes disposições:
§ Primeiro: Veda-se assim, na realização de feiras, outlets, feirões de automóveis, tratores e implementos agrícolas, móveis, roupas e quaisquer outras espécies de comercializações em eventos esporádicos, de quaisquer espécies, da utilização de mão de obra, que não a de comerciários devidamente registrado no CNPJ da empresa promotora.
§ Segundo: As empresas interessadas na abertura e funcionamento nestes eventos com utilização de mão de obra de comerciários, deverão obrigatoriamente, com antecedência de 10(dez) dias, estabelecer com o Sindicato Laboral, Acordo Coletivo, que preveja cláusulas, normas e condições para tal.
§ Terceiro: No mesmo prazo, deverá fornecer a relação de empregados que trabalharão no evento, as respectivas jornadas de trabalho, cópias de suas CTPS em que conste o registro do contrato de trabalho, e lista de anuência dos mesmos.
§ Quarto: A jornada de trabalho dos comerciários, será de 08:00 (oito horas) diárias, às quais poderão ser acrescidas de 02:00 (duas) horas suplementares, que deverão ser remuneradas na forma prevista por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ Quinto: Deverá ainda, ser observado os dispositivos da Lei Municipal de cada município integrante da base representada pelo Sindicato Patronal que regula a matéria referente as feiras itinerantes;
§ Sexto: Pelo descumprimento e ou inadimplemento de quaisquer das obrigações previstas nesta cláusula, estipula-se multa no valor de R$ 12.910,00 (doze mil, novecentos e dez Reais), sem prejuízo da penalidade prevista em favor dos comerciários.
§ Sétimo: O valor da multa prevista, será devida na proporção de 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Obreiro, e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Patronal.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS - ESTUDANTES
O período de férias do empregado estudante menor de 18 (dezoito) deverá coincidir com o período de férias escolares, pelo menos alternadamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS - INÍCIO DE FÉRIAS
O início de férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS - COMUNICADO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo este assinar a respectiva comunicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS - PROPORCIONAIS
Na cessação no contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Sumula 261).
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS - ADICIONAL
O pagamento das férias, a qualquer título, inclusive proporcionais, será sempre acrescido com o terço constitucional aplicável o disposto no artigo 144 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - 13º SALÁRIOS - COMISSIONADOS
As comissões para efeito de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizados com base no INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou outro índice convencionado.
Parágrafo Único - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos 12 (doze) meses anteriores ao período de gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
O empregador, havendo condições técnicas, autorizará a utilização de assentos apropriados nos momentos de pausa no atendimento ao público. Os empregados utilizarão os assentos com decoro e serão diligentes no caso de presença de clientes.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão aos dirigentes sindicais acesso para fixação de cartazes e editais em local previamete designados, ficando a critério de cada empregador tal concessão.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADOS
Deverão os empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial, excepcionalmente na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho – 2024/2025 - em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PONTA GROSSA, a importância fixa de r$ 50,00(Cinquenta Reais), “per capita”, independente da faixa salarial, valor equivalente a 2,59% (Dois inteiros, cinquenta e nove centésimos) do Piso Salarial – cláusula 3º “B”, a ser descontado de todo o empregado da categoria, e recolhida até 30(Trinta) dias após a homologação desta CCT no Mediador – MTE., e ou registro em cartório de Título e Documentos, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo 1º- Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT;
Parágrafo 2º- Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (MAIO/2024 ) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
Parágrafo 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada de forma presencial ao Sindicato Obreiro, escrito de próprio punho, em 02(duas) vias, onde conste o seu nome completo, número de CIRG e CPF., e nome e CNPJ do empregador, em até 10 (dez) dias após o registro desta CCT no Mediador – MTE., e ou registro em Cartório de Títulos e Documentos, o que ocorrer primeiro. Após o protocolo no Sindicato, o empregado entregará 01(uma) via devidamente “carimbada” pelo Sindicato, ao seu empregador. Em municípios que não possuam subsede ou representação do Sindicato Obreiro, eventual oposição deverá ser feita através de SEDEX endereçado a este Sindicato Obreiro, informando ainda o oponente, 01(um) endereço de e.mail válido do empregador - RH - para retorno de protocolo de oposição, dentro do prazo ora estabelecido.
Parágrafo 4º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo 5º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
Parágrafo 6º - O Sindicato obreiro divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
Parágrafo 7º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO - NEGOCIAL
Considerando que as negociações que envolvem vantagens pecuniárias constituem serviço prestado à categoria profissional como um todo, ocasionando despesas que devem ser suportadas por todos os beneficiários do objeto da mesma, à parte da mensalidade suportada pelos que optaram por serem associados da Entidade Profissional signatária, fica estabelecido o pagamento em favor do Sindicato Obreiro, de TAXA de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por empregado e de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, em valores que devem ser pagos pelas empresas às entidades patronal e laboral – CF art. 8º VI - que submeterem acordos, termos e ou requerimentos que necessitem de negociações e homologações perante o Sindicato Laboral através de acordos coletivos próprios.
Parágrafo Primeiro - O valor da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL deverá ser recolhido às entidades patronal e laboral, que emitirão guias próprias para o pagamento devido.
Parágrafo Segundo - O descumprimento, pela empresa, do recolhimento da contribuição negocial a que se refere o "caput" desta cláusula, inviabilizará a negociação/homologação pretendida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - TERMO DE COOPERAÇÃO - SINDICATO LABORAL
A Empresa pagará ao SINDICATO OBREIRO, por cada CNPJ, por conta da presente negociação, sem desconto nos vencimentos do trabalhador, o valor de R$ 70,00 (Setenta Reais) , por empregado, com exceção de aprendizes, em uma única vez pelo período da vigência desta CCT, o qual venha a ser beneficiado pelo contido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - TERMO DE COOPERAÇÃO - SINDICATO PATRONAL
A Empresa pagará ao SINDICATO PATRONAL, por cada CNPJ, por conta da presente negociação, sem desconto nos vencimentos do trabalhador, o valor de R$ 30,00 (Trinta Reais), por empregado, com exceção de aprendizes, em uma única vez pelo período da vigência desta CCT, o qual venha a ser beneficiado pelo contido nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ Primeiro: Para efeito das cláusulas, 66º e 67º, considerar-se-ão todos os empregados do quadro de funcionários da empresa, e que pertencentes à categoria profissional dos empregados no comércio, e que abrangidos pela presente CCT., desde que hajam completados 90 (noventa) dias de contratação.
§ Segundo: Para o pagamento dos respectivos valores - cláusulas 66º e 67º - estipula-se o prazo limite do dia 14 dezembro de 2024, sendo que as empresas deverão solicitar aos respectivos sindicatos as emissões das guias próprias – boleto – para o devido pagamento.
§ Terceiro: O descumprimento do contido nas presentes cláusula e seus parágrafos, ou seja, pelo não recolhimento dos valores convencionados, e ou, o recolhimento inferior ao número de empregados registrados no respectivo CNPJ, ensejará a cobrança pelos sindicatos, dos valores devidos, acrescidos de 15% (quinze) por cento da multa convencional, por recolhimento omitido, sem prejuízo da cobrança das demais multas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ Quarto: No caso de não pagamento, e ou atraso dos valores contido na presente cláusula, será acrescido de multa de 02 (dois) por cento ao mês, e 0,033% (Zero virgula zero trinta e três) por cento ao dia.
§ Quinto: Na hipótese de novos empregados contratados, desde que vencido os 90(noventa) dias após a contratação, o prazo para recolhimento será de até 30(trinta) dias após esta contratação.
§ Sexto: A empresa que houver formalizado e homologado instrumento de Banco de Horas com o Sindicato Obreiro, estará dispensada no mês de dezembro, do recolhimento dos eventuais valores convencionados no referido Banco de Horas.
§ Sétimo: Com os recursos de que trata a presente cláusula, a entidade sindical dos trabalhadores promoverá assistência social e jurídica e de todo o necessário para fiel representação dos integrantes da categoria.
§ Oitavo: Para implemento e organização pelas entidades da cobrança do contido nas presentes cláusulas 66º e 67º e parágrafos, as empresas ativas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a encaminharem ao Sindicato dos empregados, no prazo de até 10(dez) dias após o registro desta CCT no Mediador – MTE., ou registro em Cartório de Títulos e Documentos, o que ocorrer primeiro, uma relação com base no E.SOCIAL da matriz e todas as suas filiais, onde conste os respectivos números de empregados, através do e.mail: contato@secpg.org.br
§ Nono: Os empregadores obrigam-se a fornecer os dados solicitados pelo Sindicato Obreiro constantes no E.Social, observando-se o disposto na Alínea "D" do Inciso II, do Artigo 11 da Lei 13.709/2018, que admite o tratamento de dados pessoais sensíveis, que poderá ocorrer mesmo sem consentimentp do titular, na hipótese que que for indispensãvel para o cumprimetp de obrigação legal, obrigando-se as Entidades Sindicais destinatárias das informações constantes no E.Social, a preservarem as informações contidas nestas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - EMPREGADORES
Deverão todas as empresa, recolherem a Contribuição Assistencial ao Sindicato dos Lojistas do Comércio e do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Prudentópolis, de acordo com os artigos 578 a 610 da CLT, em parcela única anual, no mês de Janeiro, conforme tabela progressiva baseada no capital social da empresa, a ser fornecida juntamente com a guia de compensação para recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos associados do Sindicato, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando ao Sindicato os valores até o 10º dia do mês subsequente ao do efetivo desconto.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - NEGOCIAÇÕES - ACORDOS COLETIVOS - TERMOS ADITIVOS
Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho e Termos Aditivos, entre a entidade sindical dos empregados e as empresas, para compensação ou prorrogação de jornada de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salários, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação a pisos e salários, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS - FALIDAS
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar e as empresas que comprovarem dificuldades econômicas poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos empregados para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - APLICABILIDADE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho é aplicável às empresas e, ou empregadores integrantes das categôrias ecônomicas do setor varejista representada pela Entidade Sindical Patronal signatária. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pelas entidades sindicais da categoria econômica convenentes e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA - BASE TERRITORIAL
Aplica-se aos contratos de trabalho da categoria dos Empregados no Comércio (2º Grupo) do Plano de Representação da Confederação dos Trabalhadores no Comérico, conforme quadro de atividades e profissões anexo ao Artigo 577 da CLT, nos municípios de PRUDENTÓPOLIS, PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE - DOMINGOS - FERIADOS
Fica estabelecido que na exigência de trabalho em datas de domingos e feriados, inclusive dias 25 de dezembro de 2024 (Natal), 1º de janeiro de 2025 (Ano Novo), 20 de abril (Domingo de Páscoa) e 01 de maio de 2025 (Dia do Trabalho), com utilização de mão de obra de comerciários, sem que haja estabelecido com o Sindicato Obreiro, Acordo Coletivo ou Termo Aditivo que preveja, termos, cláusulas e condições específicas para tal abertura, que incidirá multa no valor de R$ 12.910,00 (doze mil novecentos e dez reais) para cada dia que ocorra tal descumprimento, sem prejuízo da penalidade prevista em favor dos comerciários.
§ Único: O valor da multa prevista, será devida, em 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Obreiro, e em 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADE - DESCUMPRIMENTO CLÁUSULAS
Pelo descumprimento, não observação e ou não pagamento de quaisquer direitos em desacordo com as cláusulas ora pactuadas, em obediência ao disposto no art. 613, inciso VIII da CLT, fica estipulado multa de 01 (um) Piso Salarial - cláusula 3º Item"B" - em favor da parte prejudicada.
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OSENIR IZABEL DA LUZ MOLLETA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMERCIO DE PONTA GROSSA
CRISTIANE GUIMARAES BOIKO ROSSETIM
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS LOGISTAS DO COMERCIO E DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DE PRUDENTOPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ROL DE REINVIDICAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.