FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n. 81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA, CNPJ n. 80.891.708/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n. 81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n. 78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA, CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA, CNPJ n. 80.620.206/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n. 79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSE APARECIDO FALEIROS;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n. 11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JACEGUAI TEIXEIRA;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS DA SILVA RAMOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Fica estabelecido o salário correspondente aos seguintes valores mensais, a partir de 1º de maio de 2023:
a) Motoristas de Jamanta/Carreta e Semi Reboques R$ 3.305,85
b) Motoristas de Truck R$ 3.133,33
c) Motoristas de Veículos de Grande Porte como Toco R$ 2.513,71
d) Motoristas de veículos de Médio Porte (MB 608 e similares) e Op. Empilhadeiras R$ 2.005,56.
e) Motoristas de veículos de pequeno porte até (01 tonelada) e Motociclistas R$ 1.837,75.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Os salários fixos dos integrantes da categoria diferenciada dos condutores de veículos rodoviários, já corrigidos na forma da convenção coletiva de trabalho, serão reajustados o percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: As diferenças relativas aos meses causados pelo atraso nas negociações deverão ser quitadas juntamente com o mês de outubro/2023 sem outros ônus para as empresas.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO:
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
As empresas fornecerão comprovantes de pagamentos, especificando as verbas pagas, descontos efetuados e recolhimento do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO:
As empresas que optarem pela antecipação do 13º salário poderão fazer os referidos pagamentos em quatro parcelas, respectivamente nos meses de setembro, outubro, novembro de dezembro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E ESTADIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2023 a 30/04/2024
Aos empregados, quando em viagem a serviço da empresa, fora do seu domicílio sede, é assegurada a percepção de alimentação e estadia paga pelas empresas, nos seguintes valores: R$ 32,02 (trinta e dois reais e dois centavos), para almoço; R$ 32,02 (trinta e dois reais e dois centavos), para jantar; R$ 15,02 (quinze reais e dois centavos), para café; R$ 16,66 (dezesseis reais e sessenta e seis centavos), para pernoite, totalizando R$ 95,72 (noventa e dois reais e setenta e dois centavos) de despesas diárias comprovadas por documentos fiscais, sem natureza
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão custear o benefício do seguro obrigatório aos profissionais motoristas e demais empregados abrangidos por este instrumento coletivo, destinado a morte natural e à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, tais como morte acidental, invalidez permanente, conforme previsto na Lei 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro. Alternativamente ao disposto no caput, as empresas que em 1° de maio de 2023 não possuam seguro de vida em grupo sob sua inteira responsabilidade, pagarão mensalmente, o valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do salário mínimo, por empregado abrangido por esta convenção, ao Sindicato Profissional, que se obriga a manter apólice coletiva de seguro, em favor de seus representados constantes da relação mensal encaminhada pela empresa juntamente com a guia de recolhimento:
I - Na hipótese da empresa possuir até cinco empregados abrangidos por esta convenção, deverá proceder a pagamentos semestrais antecipados, sob este título, ao Sindicato Profissional, sem se desobrigar, no entanto, de manter informada a Entidade Sindical obreira sobre alterações de admissão e demissão.
II - O seguro estipulado pelo Sindicato Profissional vigerá após 60 (sessenta) dias da comunicação de adesão e pagamento do prêmio em guias por este fornecida, com autenticação do recolhimento em conta bancária. A empresa deverá comunicar de imediato, ao Sindicato Profissional, o nome e a data do nascimento do segurado. Ocorrendo o sinistro dentro do mencionado prazo de carência não caberá qualquer responsabilidade ao Sindicato Profissional, bem assim quando da ausência de informação correta por parte das empresas.
Parágrafo Segundo. Não aplica-se o parágrafo primeiro da presente cláusula de SEGURO DE VIDA EM GRUPO para as entidades sindicais, Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Paraná - SITRO, Sindicato dos Motoristas, Condutores de Veículos Rodoviários em Geral e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Ponta Grossa - SITROPONTA e o Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes rodoviários de Cascavel - SITROVEL, pois as mesmas não possuem apólice de seguro de vida em grupo para seus representados, ficando as empresas representadas pelo sindicato patronal responsáveis pelo devido cumprimento do referido seguro de vida aos trabalhadores representados pelos três sindicatos profissionais, conforme LEI 13.103/2015 e caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro. Permanecem válidos os benefícios mais favoráveis concedidos pela empresa, neste sentido, ficando esta, no entanto, responsável por eventual indenização, decorrente do não cumprimento do ora estabelecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE:
Os empregadores concederão vale transporte aos empregados que utilizem em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte coletivo multiplicado pelo numero de deslocamentos diários e pelo numero de dias úteis no mês. O vale transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Faculta-se o pagamento em dinheiro do vale transporte, até o último dia útil antecedente a sua utilização.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Havendo aumento de tarifas após o pagamento opcional em dinheiro as empresas efetuarão em até 10 (dez) dias a competente complementação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS:
Ao empregado admitido à função de outro empregado dispensado, sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (instrução 001 do TST.).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DISPENSA:
No caso de despedida por justa causa, as empresas comunicarão por escrito aos empregados o motivo da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL:
Nas rescisões contratuais aplicar-se-á o artigo 477 da CLT com a redação dada ao mesmo pela Lei 7.855/89. Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento, nos termos estipulados, motivado pela ausência do empregado, a empresa fará comunicação por escrito aos Sindicatos dos Trabalhadores, que terá 05 (cinco) dias para a sua manifestação. Persistindo a ausência ficará a empresa dispensada de qualquer sanção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGO
As condições de trabalho fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria predominante nas empresas, firmadas pela entidade patronal participante da presente Convenção Coletiva de Trabalho e os Sindicatos representantes dos empregados da categoria predominante correspondente, serão aplicadas aos Motoristas e motociclistas, no que aqui não for regulado ou não for conflitante com as disposições aqui adotadas, obrigando-se o Sindicato Patronal a fornecer cópias das mesmas e de seus Termos Aditivos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aplicadas aos motoristas antecipações, reajustes ou abonos espontaneamente concedidos por Acordos Coletivos ou Aditivos à Convenção Coletiva da categoria predominante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Extinção completa do trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda a sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se completem as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos da Lei;
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados: As horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados, serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas referidas no item anterior;
c) Competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar jornada de trabalho, para efeito de compensação objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo antes referido, tem-se cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observados os dispositivos de proteção da mulher e do menor.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Ao empregado com menos de um ano de empresa, e que rescinda seu contrato laboral, será devido o pagamento das férias proporcionais. Fica assegurado também o pagamento de 1/3 (um terço) do salário normal na concessão das férias ou na rescisão contratual.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORMES E MATERIAL PARA TRABALHO:
Quando obrigatório o uso de uniformes e equipamentos para o trabalho, as empresas fornecerão gratuitamente, vedada qualquer desconto a esse título.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS:
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores, tendo em vista convênio firmado com o INSS e, na hipótese das empresas disporem de serviços médicos e odontológicos próprios, suas validades dependerão do visto de seus profissionais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa a melhoria da condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF) pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 1% (um por cento), mensal, calculado sobre o valor do piso salarial da respectiva função do empregado e que foi conquistado pela negociação coletiva, exceto no mês de outubro em que o valor do desconto será acrescido de mais 1% para repasse à FETROPAR que capitaneou a negociação e que se encarregará de emitir o boleto de cobrança de sua cota;
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 15 (quinze) do mesmo mês para a entidade sindical profissional credora;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias pelo valor global da contribuição, cabendo às empresas informar o número de empregados abrangidos;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade das entidades obreiras a eventual defesa desta cláusula em qualquer esfera.
VI – Fica assegurado o direito de oposição ao desconto a ser manifestado diretamente ao sindicato laboral através de manifestação individual manuscrita, que poderá ser apresentada a partir do registro da convenção coletiva e em até 10 (dez) dias contados da realização do desconto no salário. Fica vedada a remessa de mais de uma carta em conjunto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA:
Conforme previsto no artigo 625-C, da Lei nº 9.958 (DOU de 13.1.2000), os acordantes, na medida do possível, envidarão esforços no sentido da implantação de Comissões de Conciliação Prévia.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO:
Os entendimentos com vistas à celebração da Convenção Coletiva de Trabalho para o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025, deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do início daquele período.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES:
Pela inobservância do disposto nesta Convenção, excetuada a que se refira a cláusula 18, que já tem penalidade prevista, será aplicada multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário normativo, por empregado, que reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS:
As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar, poderão, previamente, negociar com a entidade sindical dos Empregados condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
PARÁGRAFO ÚNICO: A negociação prevista no caput da cláusula 11 estende-se também as empresas que comprovarem dificuldades econômicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO:
As divergências serão, dirimidas pelas partes, sendo que o foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será o da Junta de Conciliação e julgamento ou Juízo de Direito da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
}
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SIND DOS TRAB E CONDUT EM TRANSP ROD E ANEXOS DE UMUARA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE FRANC BELTRAO
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE GUARAPUAVA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
JOSE APARECIDO FALEIROS
Procurador
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
JACEGUAI TEIXEIRA
Procurador
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
MARCOS DA SILVA RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU
ANEXOS
ANEXO I - ATA FETROPAR
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA SINTROL
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA SINTRAR
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA SINTRAU
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO XIX - ATA SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO XX - ATA SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.