SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIO AYER CORREIA ANDRADE;
E
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.649.542/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDO CARLOS DE MOURA GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no Comércio.EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub-gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013 , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência - Secretaria de Trabalho, do SECRJ e do SINDILOJASRIO.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FERIADOS
Os empregados que efetivamente trabalharem aos feriados farão jus a um abono de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula quinta. O referido abono tem natureza indenizatória.
Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte) para aqueles com jornada de 08 (oito) horas diárias e 180 (cento e oitenta) para aqueles que trabalharem 06 (seis) horas diariamente
Comissões
CLÁUSULA QUINTA - COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (parte fixa se houver + comissões + repouso) do mês anterior (adotando-se a garantia mínima do comissionista, caso a admissão tenha ocorrido no mesmo mês do cálculo) dividida por 220 ou 180, conforme previsto na cláusula quarta, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o abono de 100% (cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
O empregado que efetivamente trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá nestes dias da empresa uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado.
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento do valor acima discriminado as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento do valor acima citado as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir: a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação; b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação; c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício;
Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;
Parágrafo Quarto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,96 (noventa e seis centavos) do salário de seus empregados, por lanche, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo Quinto: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas deverão reajustar o valor do lanche estabelecido no caput de acordo com o valor previsto para a ajuda alimentação aos sábados na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA TRANSPORTE
O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa - trabalho - casa em vale transporte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA OITAVA - FINALIDADE
O presente Instrumento tem por finalidade reger as condições especiais de jornada de trabalho em dias de feriados, com turmas e turnos de trabalho de até 6 (seis) horas cada, vedada toda e qualquer prorrogação, sendo facultado a empregados e empregadores decidir por sua conveniência, mediante Termo de Adesão à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas ou empregados que desejarem firmar condições diversas, mais ou menos vantajosas do que aquelas aqui convencionadas deverão submetê-las à aprovação da Assembleia especialmente convocada para este fim, sempre contando com a obrigatória assistência dos sindicatos convenentes.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE FERIADOS
As horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em Lei não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da carga horária semanal de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO MÍNIMO
Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
Fica facultado o trabalho no comércio da Cidade do Rio de Janeiro, cujos empregados são representados pelo SECRJ e os lojistas pelo SINDILOJASRIO, nos feriados a seguir discriminados, mediante Termo de Adesão: São Sebastião, Sexta-feira Santa, Tiradentes, São Jorge, Dia do Trabalho, Corpus Christi, Independência do Brasil, N. S. Aparecida, Finados, Proclamação da República e Zumbi dos Palmares. Fica vedado o trabalho do comerciário nas empresas nos dias 25 de dezembro, 01 de janeiro, Dia do Comerciário e Terça-Feira de Carnaval, com exceção das empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49 que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes da Convenção Coletiva que rege o trabalho em feriados.
Parágrafo Primeiro: Será igualmente permitido o trabalho em eventuais feriados não relacionados nesta cláusula, que venham a ser instituídos para vigência no município do Rio de Janeiro pelo Poder Público competente após a assinatura desta Convenção, obedecidas integralmente todas as cláusulas e condições constantes deste instrumento;
Parágrafo Segundo: As empresas e os empregados que desejarem funcionar e trabalhar nos dias elencados no caput desta cláusula deverão requerer aos Sindicatos Convenentes a formalização de Termo de Adesão à presente Convenção;
Parágrafo Terceiro: A formalização do referido Termo poderá ser realizada nos seguintes moldes: a) Inicialmente, a empresa poderá comparecer ao SindilojasRio para obter o Termo de Adesão ou emiti-lo pelo site do Sindicato Patronal: www.sindilojas-rio.com.br; b) Após, deverá concluir a formalização do Termo de Adesão presencialmente no SECRJ ou através de meio eletrônico disponibilizado no site do Sindicato Laboral: www.secrj.org.br;
Parágrafo Quarto: No ato da formalização do Termo de Adesão, a empresa apresentará a seguinte documentação: informar no sistema dos sindicatos convenentes o quadro de horário específico para os feriados; cópia do Contrato Social da empresa não associada ao SINDILOJASRIO; carta de preposto ou procuração, se o respectivo Termo de Adesão não estiver sido solicitado pelo titular, sócio ou diretor da empresa. Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar ao Sindicato Patronal comprovantes de quitação das Contribuições: Sindical até 2017, Assistencial; Confederativa e Negocial dos últimos 5 anos ou certidão negativa de débito;
Parágrafo Quinto: O simples protocolo de ingresso dos documentos junto aos Sindicatos não autoriza o trabalho nos dias estabelecidos no caput desta cláusula;
Parágrafo Sexto: O lojista manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere;
Parágrafo Sétimo: As empresas associadas ao SINDILOJASRIO estão dispensadas da apresentação de cópia do contrato social prevista no parágrafo terceiro, obrigando-se o SINDILOJASRIO a apresentá-la ao SECRJ quando solicitada;
Parágrafo Oitavo: A presente Convenção Coletiva de Trabalho também deverá ser integralmente cumprida pelas empresas participantes de todos os tipos de eventos, feiras e exposições no município do Rio de Janeiro;
Parágrafo Nono: As empresas que optarem por formalizar o Termo de Adesão a esta Convenção, abrangendo 3 feriados, assumem o compromisso de proceder à atualização do cadastro dos empregados admitidos e demitidos no período compreendido entre a data de formalização do Termo de Adesão e a data do feriado a ser trabalhado, devendo dita atualização ser enviada ao SECRJ antes do feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO , sendo vedado o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único : O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGAS
Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 (trinta) dias a contar do feriado trabalhado. Para os feriados havidos nos meses de abril e novembro, a referida folga poderá ser concedida em até 60 (sessenta) dias a contar do feriado.
Parágrafo Primeiro: Em relação ao feriado do dia 1º de maio, Dia do Trabalho, serão asseguradas duas folgas. A primeira poderá ser concedida em até 60 (sessenta) dias a contar do feriado e, a segunda, a ser gozada preferencialmente, no dia do aniversário do empregado e, não sendo possível a concessão no mencionado dia, esta deverá ser gozada em até 90 (noventa) dias a contar do feriado trabalhado;
Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e não tendo sido possível usufruir da folga prevista no parágrafo primeiro dessa cláusula, o empregado será devidamente indenizado no valor equivalente a 100% (cem por cento) do dia efetivamente trabalhado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente um ao outro como únicos e legítimos representantes da categoria de comerciários e dos lojistas na base territorial do município do Rio de Janeiro. Em razão deste princípio, as partes convenentes se obrigam a sempre prestar assistência aos integrantes de suas categorias na formalização de Termos de Adesão e/ou Acordos Coletivos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
As empresas abrangidas por este instrumento coletivo se comprometem a realizar o desconto em folha dos valores referentes às mensalidades de seus empregados associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, que assim desejarem, devendo efetuar o repasse de tais valores ao sindicato obreiro até o dia 10 de cada mês, a iniciar-se do mês subsequente ao recebimento da listagem enviada pelo sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: Caberá ao sindicato profissional o encaminhamento à empresa da relação de associados e suas eventuais alterações, como também, de uma via original da autorização para desconto salarial formulada pelo associado que optar pela modalidade prevista nesta cláusula. Deverá ainda, informar o valor da mensalidade e qualquer modificação deste com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA DOS SINDICATOS CONVENENTES
Para celebrar qualquer tipo de Acordo Coletivo, reconhecem as partes a necessidade da assistência de ambos os Sindicatos convenentes, na forma prevista no artigo 617 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TERMOS DE ADESÃO
Fica ajustado que a adesão às condições para o trabalho em dias de feriados será feita, exclusivamente, por Termos de Adesão a esta Convenção Coletiva, que poderão englobar diversos feriados, homologados por ambos os Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas por ele representadas, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas e divergências advindas em relação ao presente instrumento normativo, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS
No ato da formalização do Termo de Adesão às condições ora contratadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 05 empregados: R$ 155,00; de 06 a 10 empregados: R$ 170,00; de 11 a 20 empregados: R$ 205,00; de 21 a 30 empregados: R$ 310,00; de 31 a 50 empregados: R$ 340,00; de 51 a 100 empregados: R$ 682,00; de 101 a 200 empregados: R$ 963,00 e de 201 em diante: R$ 1.133,00.
Parágrafo Primeiro: O lojista não associado ao SINDILOJASRIO, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput acrescido de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Após 1 (um) ano de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as taxas de reposição de despesas serão reajustadas de acordo com o índice previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de Reajuste Salarial firmada pelos sindicatos convenentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CCT
O cumprimento dos demais benefícios constantes do presente instrumento deverá ser feito de forma que possa ser comprovado, desde que solicitada a apresentação pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência – Secretaria do Trabalho ou por pessoa credenciada do SECRJ ou do SINDILOJASRIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADE
A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), por infração cometida, inclusive pela não formalização do Termo de Adesão e em casos de verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento sem ter seu nome constante do Termo de Adesão. A referida multa será por empregado envolvido. Essa importância reverterá em favor do SECRJ.
Parágrafo Único: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCIDÊNCIA DA CCT
As condições pactuadas neste instrumento coletivo prevalecem sobre aquelas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
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MARCIO AYER CORREIA ANDRADE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
ALDO CARLOS DE MOURA GONCALVES
Presidente
SINDICATO DOS LOJ DO COM DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA CATEGORIA 2022 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA CATEGORIA 2022 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA CATEGORIA 2022 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA CATEGORIA 2022 04
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA CATEGORIA 2022 05
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.