SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO ACRE - SEAC/AC, CNPJ n. 08.356.760/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALDENEIDE BATISTA DE LIMA;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC, CNPJ n. 34.716.605/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE SUARES DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das empresas de prestação de serviços de asseio e conservação em todo o Estado do Acre, com abrangência territorial em Acrelândia/AC, Assis Brasil/AC, Brasiléia/AC, Bujari/AC, Capixaba/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Jordão/AC, Mâncio Lima/AC, Manoel Urbano/AC, Marechal Thaumaturgo/AC, Plácido de Castro/AC, Porto Acre/AC, Porto Walter/AC, Rio Branco/AC, Rodrigues Alves/AC, Santa Rosa do Purus/AC, Sena Madureira/AC, Senador Guiomard/AC, Tarauacá/AC e Xapuri/AC , com abrangência territorial em AC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas pela Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de R$ 1.540,47 (um mil, quinhentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), compreendendo a mão de obra discriminada no Anexo I, parte integrante desta referida norma trabalhista.Parágrafo Único – Os salários não poderão ser reduzidos independentemente da carga horária fixada em conformidade ao Anexo I desta Convenção.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
Fica estabelecido para ano de 2025 o percentual de 10% (dez por cento), 8% (oito por cento), e 4% (quatro por cento) de reajuste sobre os salários , conforme as funções na tabela anexo, retroativos ao mês de janeiro de 2025.
Parágrafo Único – Os ajustes de valores salariais da categoria serão realizados anualmente, mas caso não haja a possibilidade de reajuste ou se esses ficarem abaixo do salário mínimo nacional, prevalecerá o valor nacional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O prazo para pagamento será até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente ao prestação de serviço, considerando como dias úteis para fim de pagamento de salários somente aqueles em que houver expediente bancário.
Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o pagamento dos salários, preferencialmente, em conta salário e/ou corrente mantida em estabelecimento bancário de titularidade do empregado; sendo vedado o pagamento em conta de terceiros .
Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários dos empregados poderá ser feito extraordinariamente em cheque nominal ou em moeda corrente do país, mediante recibo de salário devidamente assinado pelo empregado ou representante legalmente constituído.
Parágrafo Terceiro: As empresas deverão disponibilizar aos seus empregados após o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, contracheque contendo descrições das rúbicas adimplidas, que servirá de recibo e prova do pagamento salarial. As empresas que efetuarem pagamento de salário, férias e rescisões via sistema bancário ficam desobrigadas de colher assinatura no contracheque.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
O 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em até 03 (três) parcelas, sendo que a primeira será paga até 31 de outubro, segunda parcela será ser paga até 30 de novembro, e a terceira parcela até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único – Fica facultado às empresas sindicalizadas no sindicato patronal o pagamento do 13º salário em parcela única, devendo ser pago integralmente até o dia 20 (vinte) de dezembro.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Para o trabalho noturno, realizado das 22:00 (vinte e duas) horas de um dia até às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, a duração de cada hora trabalhada será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Único – O cálculo do valor do adicional e da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Será concedido aos profissionais abrangidos por esta convenção um adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo, nos locais e nos casos considerados insalubres; sendo assegurado as seguintes porcentagens:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio para:
Varredores de rua que exerçam serviços de varrição e coleta de lixo público urbano, sem qualquer contato com esgoto ou industrialização do lixo e controladores de pragas;
Operadores de máquinas pessadas que exerçam serviços de remoção de entulhos e detritos em canais e valas abertas, entulhos de obras (material de construção) ou resultantes de podas de árvores;
Cozinheiros expostos a agentes nocivos, como calor excessivo, frio intenso, produtos químicos, dentre outros; e
Empregados que desenvolvam suas funções nas áreas de enfermarias em hospitais e casas de saúde.
b) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo , para:
Empregados que desenvolvam limpeza urbana de dejetos oriundos de esgoto residencial, hospitalar ou industrial, tais como: coletores de lixo, coletores de entulho, limpadores de canais; trabalhadores em usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal;
Empregados que desenvolvam limpezas e asseio em zonas de contaminação de hospitais, em áreas de enfermarias onde haja tratamento de doenças infecto contagiosas, em salas de operações, UTI e alas de isolamento psiquiátrico, pronto socorro, necrotério e expurgos; e
Empregados que exerçam atividades contínuas de “Agente de Higienização Banherista” com atuação única e constante nas instalações sanitárias de aeroportos, rodoviárias, shopping centers, supermercados e hospitais com circulação superior a 80 (oitenta) pessoas por dia.
Parágrafo Primeiro - Na prestação de serviço em unidades de ensinoas empresas poderão fixar um funcionário ou um grupo de funcionários para realizar a limpeza de banheiro, coleta de lixo sanitário e manter a higenização desses ambientes pagando somente para esses obreiros o adicional pela exposição aos agentes insalubres que será definido em laudo específico para o ambiente a ser higienizado. Esses funcionários terão afunção registrada na CTPS com CBO 5142-25, isto é, “Agente de Higienização Banherista Escolar”.
Parágrafo Segundo - Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho ou técnico equivalente, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica estipulado que a responsabilidade é exclusiva do tomador de serviços, em casos de retroatividade da indenização, mesmo não prevista em contrato para pagamento de adicional de insalubridade, em desobediência ao caput desta cláusula, Ocasião em que as entidades sindicais, nos termos deste instrumento poderão exigir judicialmente os valores devidos aos trabalhadores.
Parágrafo Quarto - Cessada a condição insalubre, devidamente comprovada através da emissão de novo PGR ou outro laudo apropriado, o adicional de insalubridade não será mais devido, ou caso seja apurado outro grau de insalubridade por este mesmo documento deverá a empresa pagar o percentual novo apurado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento de adicional de periculosidade calculado sobre o salário base da categoria quando efetivamente apurado por laudo pericial realizado por engenheiro do trabalho nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier de acordo com a avaliação feita pelo técnico de segurança do trabalho no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Todo trabalhador terá direito ao Auxilio Alimentação fornecido pelas empresas, no valor mínimo mensal de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), valores retroativos ao mês de janeiro de 2025, independentemente de escala, horário de trabalho ou função, através do cartão alimentação, sendo descontados os dias não trabalhados em decorrências de (faltas, licenças médicas, férias, afastamento previdenciário, licenças paternidade/maternidade), descontos esses de forma proporcional, observando sempre a divisão por 30 (trinta) dias ao mês.
Parágrafo Primeiro - As empresas que possuírem refeitório próprio em suas instalações ficam desobrigadas de fornecer o auxílio alimentação aos funcionários que tiverem acesso direto às refeições concedidas pela empresa ou pelo tomador de serviço (contratante).
Parágrafo Segundo – As empresas empresas farão o desconto com percentual de 10% (dez por cento) do valor do total do benefício (custo mensal das refeições ou dispêndio com tickets) estatuído no caput desta cláusula; devendo tal desconto atender as normativas da Lei 6.321/76.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que a disponibilidade do benefício para o empregado, será realizado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço.
Parágrafo Quarto - O benefício previsto nesta cláusula, seja ele fornecido como refeição in natura e/ou ticket refeição, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do empregado, para fins de pagamento de férias, 13º salário, FGTS, verbas rescisórias ou qualquer outra verba trabalhista, por não possuir caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Quinto - Fica obrigado o fornecimento do auxílio alimentação em todas as contratações com terceirização de mão de obra, bem como se tornará obrigatório constar o valor previsto neste caput em todas as planilhas de custos para contratação, aditivos, renovações, repactuações e/ou revisão de contratos no Estado do Acre.
Parágrafo Sexto: Para empresas que tem contratos no Interior do Estado do Acre, devido à peculiaridade da região, fica certo e acordado, que poderão fornecer o benefício da alimentação em espécie ou depósito em conta do trabalhador; sem que tal procedimento retire a natureza indenizatória da verba.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no art.7º do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87 e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa.
Parágrafo Primeiro - A quantidade de vale transporte será ajustada e concedida de acordo com o número de deslocamentos do empregado e a modalidade de jornada de trabalho prevista no seu contrato.
Parágrafo Segundo: Aos empregados submetidos à jornada de trabalho de 06 (seis) horas ininterruptas de trabalho, será fornecido pela empresa a quantidade mínima de 02 (dois) vales-transporte por dia. Na jornada de trabalho de 08h (oito horas) diárias, com intervalo intrajornada de, no mínimo 01 (uma) hora, será fornecidos pela empresa a quantidade de 04 (quatro) vales-transporte por dia e, aos submetidos à jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) será fornecido pela empresa a quantidade 02 (dois) vales-transportes ao dia, podendo o empregado declarar, expressamente, a opção por não recebê-lo, nos termos da Lei nº 7.418/1985, mas prevendo em seus custos o valor correspondente.
Parágrafo Terceiro: Fica estipulado a obrigatoriedade da cotação do vale-transporte nos orçamentos prévios apresentadas em todos as contratações para de entidades públicas e privadas a serem firmados, afim de que, cada empresa possa garantir o fornecimento dos mesmos a seus empregados segundo o que determina a lei, com a faculdade de ser negociado entre tomador/trabalhador posteriormente de forma livre e ajustada.
Parágrafo Quarto - Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Quinto - Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Sexto - No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Sétimo - No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transportes proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Oitavo - A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSITÊNCIA SOCIAL E DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas providenciarão o funeral e assistência social em caso de morte de seu (s) empregado (s), quando requerido por seus familiares ou pelo sindicato da categoria profissional, limitada a despesa, ao valor correspondente a 03 (três) vezes o piso salarial do empregado falecido, conforme piso salarial (ANEXO I) desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - O cálculo para este auxílio junto aos orçamentos, será de 3% (três por cento) do total da remuneração do empregado, dividido por 12 (doze) meses e multiplicado por 3 (três), onde todos os recursos serão administrados e gerenciados pelo empregador.
Parágrafo Segundo - Não serão obrigadas ao cumprimento da obrigação de que trata o caput desta cláusula, em caso de morte de empregado ocorrida por quaisquer dos seguintes motivos: suicídio, lesão corporal decorrente de rixas, ou outros motivos que não configurem acidente de trabalho tipificados ou acidentes de trajeto – durante o deslocamento residência – trabalho – residência.
Parágrafo Terceiro - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo Quarto - Fica estabelecido que as empresas poderão garantir empréstimo bancário para seus funcionários nos moldes da Lei nº 10.820/2003, ficando ajustado que a escolha do agente financeiro a ser contratado para prestar os referenciados serviços (empréstimo consignado) será do funcionário.
Parágrafo Quinto - Em caso de rescisão de contrato de trabalho ou falecimento do funcinário que detenha empréstimo consignado em sua folha, poderá a empresa mediante requerimento da instituição financeira, realizar o desconto do saldo devedor nas verbas rescisórias do funcionário.
Parágrafo Sexto – A margem de empréstimo e o desconto em caso de rescisão ou morte serão limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do funcionário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação e acréscimo de pessoal, celebrar Contratos por tempo determinado, de que trata a alínea “b” do § 2º do Art. 443 da CLT, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 e de seu decreto nº 10.854/2021.
Parágrafo Único – Para efeito de estabilidade e na vigência do contrato junto ao tomador de serviço, conforme caput, o empregado que tiver dado baixa na carteira poderá ser recontratado no mês subsequente pela mesma empresa ou pela sucessora que absorverá os empregados da empresa abolida do contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERDA DE CONTRATO
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço em razão de novo contrato, poderão contratar os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços.
Parágrafo Primeiro - Como incentivo à manutenção do emprego e da renda, as rescisões dos trabalhadores vinculados à empresa sucedida que permanecerem em seu posto de trabalho serão realizadas na modalidade prevista no artigo 484-A da CLT; bastando para sua implementação apenas a recontratação do empregado por empresa vinculada ao mesmo tomador de serviços.
Parágrafo Segundo - Os trabalhadores não enquadrados na regra do parágrafo anterior terão suas rescisões realizadas de acordo com a modalidade legalmente aplicável ao seu contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Por ocasião do encerramento de contrato de prestação de serviço continuado ou por ocasião de redução de postos de trabalho promovido pelo tomador de serviço, deverá a empresa realizar o pagamento da rescisão contratual conforme determina a legislação.
Parágrafo Quarto - No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do empregado reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido, pelo presente instrumento normativo, que em cumprimento a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT e por analogia aos ditames da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), consubstanciado nos artigos 63, 92, inciso XVII e 116, que as empresas farão inclusão na planilha de custos e formação de preços, o valor de R$ 73,41 (setenta e três e quarenta e um centavos) por cada empregado contratado, com a finalidade de custear as despesas advindas das contratações realizadas para cumprimento das cotas, conforme cálculo em tabela de ANEXO II.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido ainda, que os contratos vigentes, também serão objeto de revisão contratual, os quais deverão ser aditivados para inclusão do estabelecido disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento da obrigação estabelecida nesta cláusula autorizará os Sindicatos convenentes a informar aos órgãos fiscalizadores competentes, para o devido cumprimento da legislação de regência.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CUMPRIMENTO AO CARGO DE JOVEM APRENDIZ
Fica estabelecido, pelo presente instrumento normativo, que em cumprimento a obrigação legal da reserva de cargo de jovem aprendiz, previsto no art. 429 da CLT e por analogia aos ditames da nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21), consubstanciado nos artigos 63, 92, inciso XVII e 116, que as empresas farão inclusão na planilha de custos e formação de preços, o valor de R$ 73,41 (setenta e três e quarenta e um centavos) por cada empregado contratado, com a finalidade de custear as despesas advindas das contratações realizadas para cumprimento das cotas, conforme cálculo em tabela de ANEXO II.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido ainda, que os contratos vigentes, também serão objeto de revisão contratual, os quais deverão ser aditivados para inclusão do estabelecido disposto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento da obrigação estabelecida nesta cláusula autorizará os Sindicatos convenentes a informar aos órgãos fiscalizadores competentes, para o devido cumprimento da legislação de regência.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
As empresas deverão dar cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – PCD. Assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex- detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Único – Em parceria entre Sindicato Laboral e Patronal, fica pactuado que toda empresa com vagas em seu quadro de empregados, poderá informar aos sindicatos para que os mesmos possam enviar currículos ou solicitações de emprego para futura seleção, recrutamento e contratação com referências do sindicato, principalmente as constantes as proibições existentes na lei, quanto às funções realizadas, previstas nesta cláusula.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO EM COMUM ACORDO
A rescisão poderá ser feita em “comum acordo”, desde que a empresa e o empregado queiram encerrar conssensualmente o contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro - O empregado receberá todas as verbas presvistas no artigo 484 – A da CLT, bem como poderá sacar 80% do saldo de sua conta do FGTS e receber 20% da multa aplicada sob o saldo da conta vinculada.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista que essa modalidade de rescisão não está vinculada ao encerramento do contrato de prestação de serviço continuado ou a redução de postos de trabalho promovido pelo tomador de serviço, não haverá possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias e sendo necessário confecção de minuta prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA OU INCENTIVADA
As empresas poderão adotar Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, conforme previsão deste instrumento, ensejando quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pelo Art. 477-B da Lei nº 13.467, de 13.07.2017).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos trinta dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento ou solicitação de diminuição sazonal do contrato tenha ocorrido por determinação e incentivo do tomador dos serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE INCENTIVO A CULTURA DO TRABALHADOR
As empresas comprometem-se a custear o aperfeiçoamento técnico-profissional dos seus empregados, bem como promover programas internos e externos de treinamento, que visem atender as necessidades de formação, aperfeiçoamento e complementação profissional, assim como, incentivar a formação educacionados mesmos, como parte de sua política de investimentos em recursos humanos, mediante disponibilidade orçamentária da contratante.
Parágrafo Único – As empresas deverão dispor o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), por empregado que repassará ao sindicato dos trabalhadores (SL CONSETAC/AC), para o PROGRAMA DE INCENTIVO A CULTURA DO TRABALHADOR - PIC, o qual será de responsabilidade deste sindicato a qualificação dos empregados abrangidos por este instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ter acréscimo de 02 (duas) horas extras diárias ou até 04 (quatro) horas, caso ocorram necessidades imperiosas, por motivo de força maior, para atender a realização de conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que devidamente justificadas.
Parágrafo Primeiro – Além da jornada de trabalho prevista no caput da cláusula, poderão ser utilizadas pelas empresas as seguintes modalidades de jornada de trabalho:
a) Horário 12x36: Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, OU;
b) Horário de 06:00: Seis horas de trabalho por dia, com um Descanso Semanal Remunerado, OU;
c) Horário de 7:20: Sete horas e vinte minutos de trabalho por dia, com um Descanso Semanal Remunerado, OU;
d) Trabalho a tempo parcial, cuja jornada não exceda 30 (trinta) horas semanais, ou, 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais, OU;
e) Horista variável, com limitação semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e possibilidade de horas extras nos termos da Lei.
f) Horista homogêneo, com limitação semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e possibilidade de horas extras nos termos da Lei.
Parágrafo Segundo – O empregados se comprometem a trabalhar em qualquer das jornadas/turnos adotadas pelas empresas, mediante notificação antecedente de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva transferência, ficando desde já convencionado seu aceite nos termos desta convenção e a redução proporcional do número de horas trabalhadas/ remuneradas.
Parágrafo Terceiro – Fica autorizado a utilização do contrato de intermitência para trabalhadores diaristas, feristas, ocasionais e avulsos.
Parágrafo Quarto – As empresas poderão estabelecer rotina de trabalho em home office através de termo aditivo ao contrato de trabalho do obreiro sujeito ao regime especial.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS - BANCO DE HORAS
Fica convencionado que as empresas, durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão adotar o regime de BANCO DE HORAS para a jornada cumprida além do limite contratual, procedendo a compensação das horas excedentes, na forma prevista nesta Cláusula.
Parágrafo Primeiro - As horas excedentes ao limite da jornada imputada ao empregado serão acumuladas no BANCO DE HORAS, por um período máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - Durante os 120 (cento e vinte) dias de que trata o parágrafo anterior, poderá haver compensação das horas excedentes pela diminuição da jornada diária ou pela concessão de folga além das normais já previstas em escala; sendo a escolha das folgas um critério da empresa.
Parágrafo Terceiro - Será informado ao empregado, ao final de cada mês, o saldo da apuração das horas resultantes do BANCO DE HORAS, positivo ou negativo.
Parágrafo Quarto - A utilização de saldo existente no BANCO DE HORAS, seja positivo ou negativo, será feito em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora realizada.
Parágrafo Quinto - O saldo credor de horas não compensadas, apurado ao final de cada 120 (cento e vinte) dias, será pago ao empregado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Sexto - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo existente no BANCO DE HORAS, será pago ou descontado, segundo as regras contidas nesta Cláusula.
Parágrafo Sétimo - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo existente no Banco de horas, será por ela absorvido, enquanto o crédito de horas do empregado será pago juntamente com as verbas rescisórias ou compensado com folgas durante o periódo de aviso prévio, na forma do Parágrafo Sexto.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão, livro de ponto, cartão magnético ou, ainda, por outros meios eletrônicos, ficando as empresas obrigadas a colher assinatura dos empregados ao final do período de fechamento do ponto no respectivo meio de controle, salvo no caso da utilização de biometria, podendo as empresas dispensar a marcação do intervalo de repouso e alimentação desde que haja uma pré-anotação do intervalo no cabeçalho do documento, no qual é registrada a jornada, conforme a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Fica autorizada, no presente Instrumento Normativo, a adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de transmissão de dados por telefone e/ou rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta Norma, desde que não haja infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: O horário que será anotado nos controles é o de efetiva entrada e de saída do trabalhador, devendo ser observado o rigor das anotações especialmente em casos em que não há rendição do posto de trabalho.
Parágrafo Terceiro: Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados, as folhas de ponto e os demais livros poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12 X 36
A jornada de trabalho poderá ser de 12x36h (doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso) não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação; sendo indenizado o intervalo de 30 (trinta) minutos no mínimo para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo - As empresas que seus empregados laborem sob os sistemas de turnos ininterruptos de revezamento de 12hX36h, deverão elaborar escalas de revezamento mensalmente, constando quadro sujeito à fiscalização, de modo que o empregado tenha conhecimento, antes do início do mês, sobre seus dias de folgas, dentre os quais, pelo menos um, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte, a cada quatro semanas.
Parágrafo Terceiro - O cálculo do valor da hora normal dar-se-á pelo quociente da divisão do salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas.
Parágrafo Quarto - A indenização do intervalo de intrajornada será no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo Quinto - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FALTAS
Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada pela previdência.
Parágrafo Primeiro - Em caso do sepultamento das pessoas indicadas no caput, ocorrer em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado o afastamento autorizado será de 3 (três) dias, comprovando o fato nas 24 (vinte e quatro) horas após o retorno ao serviço.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado o direito de abono de falta ao empregado quando da participação em exames de estabelecimento de nível superior em que os horários dos exames coincidam com os horários de trabalho, desde que previamente avisado ao empregador 72 (setenta e duas) horas antes, devendo ser comprovada a sua participação nas provas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS
Aos empregados deslocados para trabalho fora do local de domicílio, a empresa deverá adiantar a quantia de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, para fins EXCLUSIVOS de refeições e pernoite em viagens dentro do Estado do Acre.
Parágrafo Primeiro: As diárias realizadas fora do Estado deverão ser no valor mínimo de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo necessário a comprovação de despesas adicionais para ressarcimento.
Parágrafo Segundo: De acordo com o deslocamento, o pagamento será de Diária Inteira ou Meia diária, a ser paga de acordo com a comprovação da solicitação de Diárias.
Parágrafo Terceiro : As diárias ainda que habituais, não terão incidência de encargos previdenciários e trabalhistas.
Parágrafo Quarto: Só farão jus as diárias definidas no caput, os trabalhadores das empresas que firmarem contratos com tomadores de serviços que estabelecerem esse benefício em regime ou sistema próprio de custeio mediante solicitação prévia assinada pelo gestor do contrato e pelo trabalhador.
Parágrafo Quinto: Deverão ser contabilizados na Planilha de Custos e formação de preço o valor das diárias; quando previsto no termo de referência esse tipo/ necessidade de serviço pelo tomador.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
A comunicação do período de gozo de férias deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias, por escrito antes do gozo do período.
Parágrafo Único – As férias poderão ser concedidas integralmente ou em até 3 (três) períodos com anuência do empregado, na forma do parágrafo primeiro do artigo 134, da lei 13.467/2017. Comunicado o período de gozo de férias, o empregador não poderá cancelar ou modificar o início previsto, exceto se ocorrer algum fato imperioso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHO EM DIAS CHUVOSOS
Nos casos do trabalho nos dias de chuva, em que o empregado tiver que trabalhar em áreas externas, necessitando de proteção, ser-lhe-á fornecido, mediante cautela, equipamentos de proteção impermeável, tipo: capa de chuva ou guarda-chuvas e botas, de acordo com o local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas obrigam-se a cumprir as normas legais vigentes, notadamente as da NR-05 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante à CIPA e suas eleições.
Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fazer previsão em seus custos o valor de no mínimo R$ 48,00 (quarenta e oito reais) por empregado para compor as despesas com os programas do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), conforme a obrigação estabelecida no e-social, regulamentado pelo Decreto Federal 8.373/2014.
Parágrafo Segundo: Fica a empresa autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Parágrafo Terceiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente entregues pelos integrantes as empresas no mesmo dia de sua emissão, ou no máximo 48 (quarenta e oito) horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Parágrafo Quarto: Para sua validade, o atestado deverá conter a identificação do empregado, assinatura e carimbo com o número do Conselho do profissional que assinou o documento, e ser apresentado em duas vias (original e cópia), a fim de que as empresas declarem na cópia a ser imediatamente devolvida ao empregado, o recebimento do respectivo original, onde deverá conter: data, horário e assinatura do preposto da empresa.
Parágrafo Quinto: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.
Parágrafo Sexto: Constatada a fraude, poderá ser aplica a demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E FARDAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, mediante cautela, 02 (dois) uniformes compostos de no mínimo: calças, blusas e sapatos, adequados ao clima da região, os quais serão repostos a cada 06 (seis) meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo Primeiro: Caso seja rompido o contrato de trabalho (rescisão) antes de 06 (seis) meses de uso do fardamento completo, o empregado fica obrigado a devolver o mesmo ou indenizar a empresa de forma proporcional aos meses de uso.
Parágrafo Segundo: No caso de extravio, furto ou roubo, o empregado será responsabilizado pela reposição, em espécie, do uniforme/fardamento.
Parágrafo Terceiro: A substituição será feita mediante a entrega do que estiver inservível.
Parágrafo Quarto: Para os empregados que trabalharem na escala de 12h X 36h, as empresas seguirão a regra do caput , porém repostos a cada 12 (doze) meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo Quinto: As empresas devem compor o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para composição dos EPI’s e o valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o uniforme, em seus orçamentos prévios, para o custeio destes insumos, como forma de garantia pré-estabelecida em contrato.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho a cada 10 (dez) empregados, estojo contendo materiais necessários ao atendimento de primeiros socorros, eximindo-se da obrigação para os locais na qual já possuam o Kit.
Parágrafo Único – As empresas deverão compor em suas planilhas de formação de preços, o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais) a cada 10 (dez) empregados, devendo o Kit de Primeiros Socorros ser reabastecido mensalmente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETORNO DA PREVIDÊNCIA
É obrigatório ao empregado que receber alta previdenciária apresentar-se a empresa no dia útil imediatamente subsequente a alta, recebendo protocolo de apresentação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego após 15 (quinze) dias corridos.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado tenha ingressado com recurso contra a alta previdenciária, deverá comunicar a empresa também no dia útil imediatamente subsequente a alta, que fornecerá contra recibo da referida comunicação, sob pena de ter o período de inércia considerado falta injustificada, podendo ser caracterizado o abandono de emprego.
Parágrafo Segundo: Caso o empregado não labore durante o processamento do recurso/ação apresentado em face do INSS, este deverá declarar de próprio punho perante a empresa expressamente esta condição, eximindo-a do pagamento dos respectivos salários e demais verbas trabalhistas durante este período.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa faça por liberalidade o pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas do funcionário em recurso/ação junto ao INSS, poderá realizar a compensação em vencimentos futuros os valores que o funcionário vier a receber a título de retroativo pago pelo orgão, desde que sejam os valores referentes aos meses adimplidos pela empresa.
Parágrafo Quarto: Caso seja inviável a compensão, poderá a empresa buscar as perdas e danos em face do funcionário que tenha recebido seu pagamento e do INSS referente ao mesmo mês.
Parágrafo Quarto: Quando a empresa efetuar o encaminhamento previdenciário, esta deverá cientificar o empregado do conteúdo da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE
As empresas garantirão aos empregados a devida estabilidade do emprego conforme legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: As empresas asseguram a todos os empregados vítimas de acidente de trabalho, de acordo com Art. 118 da lei n°8.213/91, estabilidade no emprego após alta médica do órgão previdenciário, devendo suas atividades observar as determinações médicas.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão prever em sua composição dos insumos diretos, o valor mínimo de R$ 27,00 (vinte sete reais) para custear um seguro de vida e acidente de trabalho para o empregado enquanto este estiver contratado pela empresa, podendo este valor ser majorado para mais, no qual ficará a cargo da empresa ou da contratante.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROTEÇÃO AOS DIREITOS SINDICAIS
As empresas assegurarão a todos os seus empregados, proteção contra qualquer ato discriminatório que atente contra a liberdade sindical em relação ao seu trabalhador. Tal proteção será exercida especialmente contra qualquer ato que tenha por objetivo:
I. Vincular o trabalho do empregado a condição de que não se filie ao sindicato da categoria, ou deixar de ser membro do mesmo; e II. Despedir o empregado ou prejudicá-lo de qualquer outra forma por causa de sua filiação ou participação em atividades sindicais fora do horário de trabalho ou com consentimento das empresas durante os horários de trabalhos
Parágrafo Único – Fica garantido o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nos locais de trabalhos, desde que, obedecidas às normas administrativas de controle e segurança de cada local, e não venha prejudicar o andamento dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em suas dependências administrativas, quadro de aviso para o sindicato fixar avisos e boletins para os empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Fica estipulado a contribuição de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal de 1988, que todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO ACRE - SEAC anualmente até o dia 31 de março de cada ano, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL, na Agência 3705 conta corrente 577514428-3 da Caixa Econômica Federal, a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela:
00 A 03
EMPREGADOS
R$ 150,00
04 A 10
EMPREGADOS
R$ 300,00
11 A 20
EMPREGADOS
R$ 450,00
21 A 30
EMPREGADOS
R$ 600,00
31 A 50
EMPREGADOS
R$ 750,00
51 A 80
EMPREGADOS
R$ 900,00
81 A 110
EMPREGADOS
R$ 1.250,00
111 A 150
EMPREGADOS
R$ 1.450,00
151 A 200
EMPREGADOS
R$ 1.550,00
ACIMA DE 200 EMPREGADOS
R$ 1.800,00
Parágrafo Único – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As empresas farão o desconto sobre os salários de cada empregado, a título de contribuição NEGOCIAL, no percentual de 3,0% (três por cento), apenas no mês de abril de 2025 e 2026, devendo a importância descontada ser destinada integralmente ao SL CONSETAC, juntamente com a lista de funcionários até o dia 30 de abril através de boleto bancário/recibo ou outro meio acordado entre as partes.
Parágrafo Primeiro - O empregado terá até o dia 15 de abril de 2025 para apresentar carta de oposição referente ao desconto junto ao Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo - Até o dia 12 de maio a empresa deverá fornecer ao sindicato laboral, uma planilha contendo os nomes e valores descontados dos seus empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) por valor devido.
Parágrafo Terceiro - O sindicato laboral deverá apresentar boleto/recibo de cobrança junto a empresa até o dia 22 de maio de 2025.
Parágrafo Quarto – O empregado que não concordar com o referido desconto é assegurado o direito de oposição através de correspondência individualizada devendo ser enviada ao SL- CONSETAC.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL MENSAL
As empresas sindicalizadas recolherão para SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO ACRE – SEAC-AC , na Agência 3705, Conta Corrente 107-0 da Caixa Econômica Federal, a título de contribuição associativa patronal mensal a importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), acrescido de adicional de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por trabalhador registrado.
Parágrafo Primeiro: O não pagamento da importância prevista no caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do arquivamento e registro da presente Convenção na Delegacia Regional do Trabalho, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o direito de oposição às empresas que não concordarem com o aludido pagamento, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito da presente norma na DRT ou da data da publicação realizada pelo sindicato patronal em jornal de grande circulação a esse respeito, o que lhes for mais favorável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA LABORAL
As empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente e repassar até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente, o percentual de 1% (um por cento), decidido em Assembleia Geral Extraordinária, a título de Contribuição Associativa de todos os empregados devidamente associados, e que expressamente concordem com esse desconto ao SL-CONSETAC, juntamente com a relação contendo nome, a matrícula na empresa, salário e valor do desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica ajustado que o SL-CONSETAC/AC encaminhará mensalmente para as empresas e para o SEAC-AC a relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Segundo: Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 1/2 (meio) piso da categoria revertido para o SL-CONSETAC/AC até a data da efetivação liquidação.
Parágrafo Terceiro: Fica certo e garantido aos empregados associados o direito de manifestar, a qualquer tempo, oposição ao desconto previsto no caput , desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Será facultado a realização de procedimentos a pedido das empresas interessadas e desde que haja anuência do empregado, firmar Termo de Quitação Anual – TQA de obrigações trabalhistas em conformidade com o art. 507-B da CLT, com a ratificação do Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: Caso o procedimento previsto no caput seja realizado, deverá discriminar as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, o qual constatada a regularidade no cumprimento das obrigações, que deverá ser assinado pelo empregado e empregador, bem como pelo Sindicato Laboral, dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Segundo: No caso de ser apurada alguma diferença não quitada, as partes poderão entabular acordo a respeito de eventuais diferenças apontadas, que após ser integralmente cumprido, terá eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, ratificada pela CCP.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados com base ao artigo 607 da CLT, Certidão Conjunta de Regularidade Sindical – CERSIN expedida pelo SEAC-AC, como instrumento de garantia ao Termo de Quitação Anual de obrigações trabalhistas previsto no artigo 507-B incluído na CLT pela Lei nº 13.467/2017, onde poderá ser exigido demais documentos previamente estabelecidos em instrumentos convocatórios de contratação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico todos os trabalhadores abrangidos nas representações sindicais, na base territorial do Sindicato dos Empregados e, por extensão, para todo o Estado do ACRE, por delegação de poderes das entidades hierarquicamente superiores, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, e que prestam serviços as empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei nº 7.316/85).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS CONVÊNIOS
Fica estabelecido que os sindicatos, Laboral e Patronal obrigam-se a elaborar convênios que garantam benefícios aos trabalhadores e empresários com o mínimo permitido na relação negocial, restringindo os benefícios oriundos desses convênios, para aqueles que estiverem devidamente filiados aos seus respectivos sindicatos patronal e laboral.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO
Fica convencionado que quaisquer instrumentos coletivos firmados pelo Sindicato Laboral (SL- CONSETAC), com quaisquer das empresas do setor abrangido por essa Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo nestes, Acordos Coletivos de Trabalho e seus Termos Aditivos, que estabelecerem condições sociais e econômicas divergentes das pré-estabelecidas nesta Convenção Coletiva, deverão contar com a participação na negociação e anuência expressa do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO ACRE - SEAC .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA MULTA
As entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 1/4 (um quarto) do salário mínimo da CCT vigente, por cláusula descumprida da Convenção Coletiva de Trabalho em vigência, em caso de reincidência fica estipulado 1/2 (meio) salário mínimo da categoria, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Para descumprimento de cláusulas que prejudiquem diretamente o empregado, fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo da CCT vigente, por empregado.
Parágrafo Segundo – Além das multas, poderão as entidades SINDICAIS em conjunto ou separadamente ou através de seu representantes estaduais, exigir dos tomadores de serviço o cumprimento das regras de tercerização de mão de obra existentes nas Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, nos contratos administrativos, termos de referência e na CLT; seja através de atuações administrativas ou judicia, atuando um ou outro na qualidade de substituto processual de seus filiados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LEGALIDADE
Esta convenção coletiva poderá divergir em alguns pontos estabelecidos na CLT, no entanto, naqueles que podem ser modificados, garantindo sua legalidade e eficiência no que couber, conforme Art. 611-A da lei 13.467, de 13.07.2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE – AJUSTES NECESSÁRIOS
As partes convenentes poderão voltar, sempre que necessário, a se reunir para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento e o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos, observando as disposições do art. 615 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCRIÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
ITEM
DESCRIÇÃO DE CARGO
CBO
INDÍCE DE AJUSTE
SALÁRIO 2025 (R$)
Classe I - Serviços de Limpeza e Conservação (Jardinagem / Zeladoria)
1
Servente de Limpeza
5143-20
8%
1.540,47
2
Zelador (a)
5141-20
1.540,47
3
Auxiliar de Limpeza
5143-20
1.540,47
4
Auxiliar de Serviços Diversos
5143-25
1.573,02
5
Piscineiro
5143-30
1.573,02
6
Coletor de Lixo
5142-05
1.573,02
7
Varredor (a)
5142-15
1.573,02
8
Operador de Roçadeira
6410-15
1.648,58
9
Jardineiro
6220-10
1.648,58
Classe II - Serviços de Apoio Operacional
10
Copeiro (a)
5134-25
10%
1.569,00
11
Auxiliar de Cozinha
5135-05
1.569,00
12
Encarregado Geral
4101-05
4%
2.177,75
13
Conferente
4141-25
8%
1.573,02
14
Merendeira
5132-05
1.573,02
15
Auxiliar de Deposito
4141-10
1.573,02
16
Auxiliar de Distribuição
1416-15
1.573,02
17
Carregador
7832-10
1.573,02
18
Estoquista
4141-25
1.573,02
19
Monitor de Transporte Escolar Terceirizado
3341-15
1.600,93
20
Assistente Administrativo I
4110-10
1.640,46
21
Porteiro de Edifício
5174-10
1.664,87
22
Agente de Portaria
5174-15
1.664,87
23
Vigia
5174-20
1.664,87
24
Fiscal de Shopping
2545-05
1.616,32
25
Motorista em serviços terceirizados (categoria AB)
7823-05
1.648,58
26
Motorista de Ambulância
7823-20
1.648,58
27
Manobrista
5141-10
1.648,58
28
Garçom
5134-05
1.657,48
29
Cozinheiro (a)
5132-05
1.657,48
30
Motorista de Transporte Escolar Terceirizado (onibus, micro-ônibus ou veículo marruá).
7824-10
4%
2.392,00
31
Motoboy
5191-15
4%
1.720,35
32
Motorista em serviços terceirizáveis (categoria C)
7825-10
1.740,70
33
Operador de máquina I
7151-10
1.857,46
34
Almoxarife
4141-05
1.924,95
35
Bibliotecário
2612-05
1.924,95
36
Motorista em serviços terceirizáveis (categoria D)
7824-10
2.004,22
37
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro, Pedreiro, Pintor, Soldador, Serralheiro, Encanador e Eletricista)
9922-25
2.004,22
38
Operador de máquina II
7151-40
2.160,61
39
Motorista em serviços terceirizáveis (categoria E)
7825-15
2.297,72
40
Operador de máquina III
7151-25
2.300,94
41
Coordenador e/ou Gerente Operacional
1421-05
4%
3.922,19
Classe III - Serviços de Apoio Administrativo
42
Recepcionista (ensino médio)
4122-05
8%
1.600,93
43
Office boy
4122-05
1.600,93
44
Xerocopista
4551-30
1.600,93
45
Operador de Caixa
4221-25
1.616,32
46
Recepcionista nível I (ensino superior completo)
4221-05
1.643,01
47
Telefonista
4222-05
4%
1.720,35
48
Tele-Atendente
4221-05
1.720,35
49
Videofonista
3515-05
1.720,35
50
Técnico em Secretariado
3515-05
1.730,00
51
Auxiliar de Escritório
4110-05
1.739,63
52
Secretário (a)
2523-05
1.739,63
53
Auxiliar Administrativo
4110-05
1.739,63
54
Assistente de Compras
4110-05
1.924,95
55
Atendente
4221-05
2.111,34
56
Digitador
4121-10
2.111,34
57
Auxiliar de Departamento Pessoal
4110-30
2.177,75
58
Assistente de Recurso Humanos
4110-30
2.297,72
59
Técnico em Segurança no Trabalho
3516-05
2.297,72
60
Assistente Administrativo II
4110-10
2.410,20
61
Técnico de Suporte em informática
3132-20
2.458,40
62
Assistente de Coordenação
4101-05
2.655,41
63
Gestor de Contrato
4101-05
2.983,14
64
Técnico da tecnologia da Informática
1425-35
3.115,49
65
Técnico em Manutenção de Equipamento de Informática
3132-20
3.115,49
66
Secretário (ª) Executivo(ª) Nível Superior
2523-05
3.295,10
67
Supervisor Adm e/ou Oper
4101-05
3.462,12
68
Programador de Informática
3171-10
3.462,12
69
Coordenador e/ou Gerente Administrativo
1421-05
3.922,19
70
Gerente Nível Superior I
1421-05
3.929,55
71
Gerente Adm Nível Superior II
1421-05
4.699,08
72
Gerente Nível Superior III
1421-05
7.032,43
Classe IV - Demais serviços de atividades terceirizáveis
73
Coveiro
5166-10
8%
1.573,02
74
Tratador de Animais
6230-20
1.573,02
75
Maqueiro
5151-10
1.616,32
76
Técnico em Manutenção de Elevadores
9541-05
1.616,32
77
Lavador de Veículos e Máquinas pesadas
5199-35
1.648,58
78
Técnico em Semáforo
3131-30
4%
1.730,00
79
Auxiliar de Mecânico
9144-05
1.740,70
80
Bombeiro Civil
5171-10
2.004,22
81
Encarregado de Expedição
4141-35
2.297,71
82
Web Designer
2624-10
2.297,71
83
Eletricista de alta tensão
7321-20
2.458,40
84
Mecânico de Carro Leve e Pesado
9144-05
2.521,60
85
Secretário (a) de Gabinete
2523-05
2.503,40
86
Auxiliar de refrigeração
9112-05
2.655,41
87
Mecânico de refrigeração
9112-05
2.655,41
88
Encarregado Administrativo
4101-05
2.805,62
89
Motorista de Automóveis Oficial
7823-05
2.805,62
90
Agente Administrativo Supervisor
4101-05
3.741,52
91
Motorista de Automóveis de Representação
7823-05
6.430,55
*Os salários atualizados foram arredondados nas suas últimas casas decimais para mais ou para menos, conforme cláusula referente ao piso salarial.
}
ALDENEIDE BATISTA DE LIMA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO ACRE - SEAC/AC
JOSE SUARES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA AGE - SEAC
Ata e Lista de presença AGE - SEACAnexo (PDF)
ANEXO II - PUBLICAÇÃO EDITAL SEAC
Publicação Edital SEAC Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA E LISTA DE PRESENÇA AGE SL-CONSETAC
ATA E LISTA DE PRESENÇA AGE SL-CONSETAC Anexo (PDF)
ANEXO IV - PUBLICAÇÃO EDITAL AGE SL-CONSETAC
PUBLICAÇÃO EDITAL AGE SL-CONSETAC Anexo (PDF)
ANEXO V - MINUTA CCT 2025-2026
MINUTA CCT 2025-2026 Anexo (PDF)
ANEXO VI - MINUTA CCT 2025-2026
MINUTA CCT 2025-2026Anexo (PDF)
ANEXO VII - MINUTA CCT 2025-2026
MINUTA CCT 2025-2026 Anexo (PDF)
ANEXO VIII - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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