SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). RITO HUMBERTO SILVA;
E
CCT - CONCEITUAL CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 64.338.171/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). RODRIGO AVILA ALVARENGA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os empregados contratados pela empresa Acordante CCT Conceitual Construções Ltda ocupantes dos cargos de Profissional de Laboratório de Controle de Qualidade, integrantes da categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, com abrangência territorial em BA, investidos no contrato firmado entre essa e a Transpetro, cujo escopo é Serviços de Ensaios Físico-Químicos de Petróleo, derivados, Correlatos e Biocombustíveis nos Terminais da Unidade de Negócios da Bahia , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araçás/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiu/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém do São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Terezinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa cumprirá os seguintes pisos salariais, conforme tabela a seguir:
FUNÇÃO
Salário
Profissional de Laboratório de Controle de Qualidade A
R$ 1.650,75
Profissional de Laboratório de Controle de Qualidade B
R$ 2.023,50
Parágrafo Primeiro – A qualquer instante, havendo majoração do Salário-Mínimo Nacional e passando este a ser superior a qualquer um dos pisos da tabela, deverá ocorrer a majoração do respectivo piso, a título de antecipação do reajuste, de forma a garantir que o piso salarial previsto não seja inferior ao valor estabelecido para o Salário-Mínimo Nacional.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordos específicos referentes aos pisos salariais de cargos não abrangidos por este Acordo, desde que haja anuência da empresa e a participação de representantes do SINAENCO no processo de negociação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria serão reajustados na data base setembro 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência. Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará a multa prevista em Lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurando a todos os Empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, no período do gozo de férias ocorridas entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRA
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 60 % (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado e 100 % (cem por cento) nos domingos e feriados, exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta em função de interesse e/ou necessidade particular das partes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A Empresa pagará a todos os Empregados o adicional de 1% (um por cento) sobre o salário base para cada 01 (um) ano efetivamente trabalhado na Empresa, a título de Gratificação por Tempo de Serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário considerado de trabalho noturno, as horas correspondentes terão duração de 52 minutos e 30 segundos, e serão remuneradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que, em caráter permanente ou intermitente, executarem atividades consideradas perigosas, na forma dos artigos 193 e 195 da CLT e art. 7º, XXIII, da CRFB/88.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência do Empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho, por iniciativa do Empregador, será assegurado o pagamento suplementar de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança quanto ao transporte do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da súmula nº 159 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa.
Parágrafo Único – O pagamento das diárias, ajudas de custo ou reembolso de despesas possui natureza indenizatória (não salarial) e não integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Empresa assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, no valor mensal de R$ 550,00 (Quinhentos e Cinquenta Reais).
a) Em caso de falta ao serviço, a empresa poderá descontar o valor de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos ) a cada dia de falta não justificada.
b) Da mesma forma para cada dia de atividade laboral realizada, em dias não previstos na Escala de trabalho, os empregados receberão adicionalmente o valor de R$ 18,33 (dezoito reais e trinta e três centavos) a título de Auxílio Alimentação por cada dia de trabalho adicional.
Parágrafo Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, deve garantir a qualidade da mesma, bem como garantir ao Empregado com problema de saúde, dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde, desde que devidamente notificada da prescrição médica (dieta) em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, hipótese na qual a empresa fica desobrigada de pagar o valor do auxílio alimentação previsto nessa cláusula.
Parágrafo Segundo - A Empresa fornecerá gratuitamente refeição sempre que o empregado prestar serviço por um período superior a 02 (duas) horas, além das horas da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A Empresa poderá descontar do empregado, mensalmente, a título de custeio do benefício, o valor conforme tabela a seguir, quando os valores pagos forem iguais ao da tabela anterior:
Data de aplicação do Valor da refeição
01/11/2024
Valor do desconto mensal
R$ 15 ,76
Parágrafo Quarto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), ainda que concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo Quinto - Ficam mantidas as condições mais favoráveis ora praticadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE
A Empresa fornecerá aos seus Empregados, durante a vigência do presente Acordo, vale transporte, de acordo com a lei vigente.
Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o Caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento.
Parágrafo Terceiro - Não estará obrigada à concessão de vale transporte, caso a Empresa proporcione por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência-trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Parágrafo Quarto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), ainda que concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MEDICA
Fica assegurado pela Empresa, Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados e dependentes, segundo critério existente ou a ser estabelecido pela Empresa, sendo que a contribuição máxima permitida ao empregado será de 25% do custo dos atendimentos previstos no rol da ANS para o Plano Ambulatorial.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXILIO PARA FILHO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com necessidades especiais, sem limite de idade, um auxílio no valor descrito na tabela a seguir:
Data de aplicação do auxílio
01/11/2024
Valor do auxílio Filho com necessidades especiais
R$ 400 ,00
Parágrafo Primeiro - Serão considerados com necessidades especiais os indivíduos com limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais. A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo emitido por médico especialista, devidamente credenciado pelo Sindicato ou pela Empresa, ou, ainda, por perito médico do INSS, indicando a necessidade especial.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR
Para os empregados com mais de 12 (doze) meses de Empresa que forem afastados pela Previdência Social, a Empresa completará os seus salários do décimo sexto até o nonagésimo dia de afastamento, limitada ao valor do salário mensal percebido pelo empregado no mês anterior ao afastamento e o teto de contribuição previdenciária, (o que for menor).
Parágrafo Único - Na ocorrência de mais de um afastamento para o mesmo Empregado durante a vigência deste Acordo, este benefício estará limitado ao máximo de 90 (noventa) dias na sua totalidade, para cada ano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado que não possui seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância conforme tabelas a seguir:
Data aplicação do Auxílio funeral
01/11/2024
Valor do Auxílio funeral
R$ 1.550,00
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o empregado falecido ter um seguro de vida e, sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput da presente cláusula, a empresa se comprometerá a completar o benefício até as importâncias prevista na tabela anterior.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA
A Empresa reembolsará, em até os valores descritos na tabela a seguir, as Empregadas que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches ou pré-escola), por filhos com idade entre 00 e 06 (zero a seis) ANOS, de acordo com a portaria 3.296 do MTE.
Data de aplicação do auxílio creche/pré-escola
01/11/2024
Valor do auxílio creche / pré-escola
R$ 300,00
Parágrafo Único - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A Empresa manterá, ou implantará a contar da assinatura do contrato de trabalho, um plano de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus Empregados, segundo critério a ser estabelecido pela Empresa e apresentado ao sindicato.
Parágrafo Primeiro - A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá de autorização expressa do mesmo.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho para Empregados com tempo de serviço superior a 12 (doze) meses e havendo manifestação expressa do empregado, o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do Sindicato, desde que tenham a Região Metropolitana de Salvador como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado ou até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado. Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis.
Parágrafo Primeiro - Será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao Empregado demitido sem justa causa com idade superior a 60 (sessenta) anos para mulher ou 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, cujo tempo de serviço seja superior a 5 (cinco) anos, sendo que para os profissionais que fizerem jus ao aviso prévio estabelecido pela Lei nº 12.506, não haverá acréscimo de dias para os empregados com até 10 (dez) anos de serviços prestados, garantindo se o limite mínimo de 60 (sessenta) dias, ficando estabelecidos os períodos de aviso prévio total, conforme segue:
Tempo de serviço na empresa
Período de aviso prévio
Até 5 anos
Conforme Lei Nº.12506
5 anos
60 dias
6 anos
60 dias
7 anos
60 dias
8 anos
60 dias
9 anos
60 dias
10 anos
60 dias
11 anos e acima
Conforme Lei Nº12.506
Parágrafo Segundo - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 2 (dois) anos do desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (hum) dia de salário, por dia de retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de cinco dias úteis.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A Empresa envidará todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas anuais.
a) Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa.
b) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor.
c) A Empresa divulgará amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
d) A Empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
e) A Empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação.
f) Os Empregados que frequentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas anuais, equivalentes a 2 (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início de cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior comprovação.
Parágrafo Único - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - F.G.T.S
A Empresa manterá atualizado junto à CEF o endereço dos seus empregados para efeito do envio pela CEF dos extratos, desde que o empregado atualize o respectivo endereço junto ao empregador.
Parágrafo Único – Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados afastados por doença, até 30 (trinta) dias após alta médica;
b) Aos Empregados com no mínimo 03 (três) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria integral, durante este período;
c) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional e às gestantes, de acordo com a Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho, independentemente da escala cumprida, não poderá exceder 192:00 (cento e noventa duas horas) mensais efetivamente trabalhadas, devendo o excedente ser remunerado na forma prevista na CLÁUSULA ADICIONAL DE HORAS EXTRA
Parágrafo Primeiro - A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.
Parágrafo Segundo - Para Unidade Operacional Madre de Deus
Os Profissionais de Garantia da Qualidade que exercem suas atividades na unidade de Madre de Deus cumprirão Jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por dia, sendo 2 dias trabalhados no período das 06:00 às 18:00 horas, seguido de 2 dias trabalhados na jornada das 18:00 às 06:00 horas, seguidos por 4 dias de folga.
Parágrafo Terceiro - Para Unidades Operacionais de Itabuna e Jequié
Os Profissionais de Garantia da Qualidade que exercem suas atividades nas unidades de Itabuna e Jequié cumprirão jornada diária das 06:00 às 19:00 horas, em dias alternados, sendo que o profissional trabalhará 2 dias em uma semana e 3 dias na outra, de forma que as horas efetivamente trabalhadas serão de 24 horas em uma semana e 36 horas na outra semana considerando o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora por dia, conforme tabela abaixo.
Segunda
06:00 às 19:00
Profissional 1
Terça
06:00 às 19:00
Profissional 2
Quarta
06:00 às 19:00
Profissional 1
Quinta
06:00 às 19:00
Profissional 2
Sexta
06:00 às 19:00
Profissional 1
Sábado
Folga
Folga
Domingo
Folga
Folga
Parágrafo Quarto - As horas extras prestadas pelos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho serão remuneradas conforme previsão da Cláusula – Adicional de Horas Extra e, ainda que prestadas de forma habitual, não constituirão fundamento para anulação da jornada pactuada, nos termos do artigo 59-B, parágrafo único da CLT, sendo devidas como extra apenas aquelas que forem prestadas além do limite previsto nesse acordo.
Parágrafo Quinto - O cumprimento do regime de jornada previsto, ainda que com alternância de turno, não gera direito à percepção de horas extras, seja além da 6ª diária, seja além da 8ª ou 44ª semanal constituindo-se horas extras apenas aquelas que excederem a jornada ora pactuada, as quais serão remuneradas conforme Cláusula - Adicional de Horas Extra do presente acordo coletivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados.
Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa a seu critério poderá negociar a antecipação de períodos futuros de férias com seu funcionário, mediante acordo individual escrito, sem qualquer prejuízo ao empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), serão fornecidos, gratuitamente, pela empresa aos empregados.
Parágrafo Único – A empresa fornecerá a todos os empregados que necessitarem, óculos de segurança com o grau utilizado por estes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Admissional: no ato da contratação;
b) Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
c) Preventivos: no mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres e sujeitas à doença profissional;
d) Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo Primeiro - A definição dos exames a serem realizados ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
Parágrafo Segundo - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICOS / ODONTOLÓGICO
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa, Sindicato e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA PROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
A Empresa compromete-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de 24:00h (vinte e quatro horas) após a ocorrência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INFORMAÇÃO DE RISCO
A Empresa se compromete a informar aos Trabalhadores, principalmente aos recém-admitidos, de todos os riscos de saúde existentes no ambiente de trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre empresa e o SINDPEC quanto à data, horário e local da realização, serão permitidas campanhas semestrais de sindicalização dos empregados, limitadas a no máximo 02 (dois) dias por ano.
Parágrafo Único - As campanhas deverão ser realizadas de modo a não interferir na execução dos serviços afetos aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical na Empresa que tenham mais de 30 (trinta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será assegurada a liberação dos Empregados, eleitos para a Direção do SINDPEC, durante o período do mandato, limitando-se a dispensa em 2 (dois) dia por mês.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho para realização de atividades sindicais, em horário não coincidente com o horário de trabalho, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Empresa apenas como intermediário efetuará na folha de pagamento, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes em até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos.
Parágrafo Primeiro - A empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado através de boleto a ser solicitado pelo e-mail financeiro@sindpec.org.br.
Parágrafo Segundo – A Empresa se compromete a enviar ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00h (setenta e duas horas), após o repasse, o comprovante de depósito bancário acompanhado da relação nominal com os respectivos valores.
Parágrafo Terceiro - Em caso de descumprimento do prazo previsto nesta cláusula, a Empresa pagará a multa de 2 % (dois por cento) do valor descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, cumprindo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, efetuará em favor do SINDPEC, um desconto correspondente a 2% (dois por cento) do salário base dos Empregados, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1,00% (um por cento) a partir do mês seguinte à assinatura deste acordo.
Parágrafo Primeiro – Até 10 (dez) dias antes da data prevista para o desconto, o SINDPEC enviará à Empresa relação nominal dos Empregados sindicalizados.
Parágrafo Segundo – Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado na conta do sindicato da Categoria profissional, Agência 0346-8 conta 106956-X do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2 A, Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC, cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 10,0% (dez por cento) por mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O trabalhador que desejar exercer o direito de oposição ao pagamento da “Contribuição Especial para Custeio da Campanha" deverá enviar Carta de próprio punho, devidamente assinada ao SINDPEC, com cópia para o empregador, manifestando a sua oposição à Contribuição, desautorizando o seu desconto, em até 15 (dias quinze) corridos contados da data do registro do presente instrumento no sistema mediador do Ministério do Trabalho;
a) A carta deverá conter os seguintes dados: Nome, CPF, e número do telefone e e-mail para contato do Trabalhador; Razão Social/Nome, CNPJ, e endereço do Empregador;
b) A carta deverá ser enviada via Correios, com AR, para o endereço do SINDPEC, Rua Conselheiro Spínola, 7 - Barris, Salvador - BA, CEP 40.070-130;
c) Cartas de Oposição enviadas para o SINDPEC sem os dados mencionados na alínea “b” deste inciso, serão desconsideradas e automaticamente não validadas para fins de Oposição à cobrança da Contribuição;
d) Não será permitido o envio de mais de uma carta de oposição por correspondência;
e) Com a finalidade de o sindicato poder auditar/fiscalizar o cumprimento desta convenção coletiva, deverá o empregador enviar ao sindicato relação dos trabalhadores que não desautorizaram o desconto, com nome completo, CPF, remuneração e valor descontado da “Contribuição Especial para Custeio de Campanha Salarial” de cada trabalhador, resguardadas as responsabilidades decorrentes da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), para o e-mail: administrativo@sindpec.org.br
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordada a instalação de uma Comissão Paritária, composta por 03 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, que terá a responsabilidade de zelar pelo cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho e estudar melhorias nas condições de trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENAL
É obrigação da Empresa e dos Trabalhadores e do Sindicato Laboral o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo, ficando desde já estabelecida multas nos valores discriminados na tabela a seguir (empresa e empregado), no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
Data de aplicação do Valor da Multa
01/11/24
Multa por descumprimento pela empresa
R$ 930,00
Multa por descumprimento pelos empregados
R$ 465,00
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo aplica-se a CCT CONCEITUAL CONSTRUÇÕES LTDA., aos seus Empregados, e as pessoas Físicas e Autônomas a seu serviço, na Base Territorial no estado da BA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DE CÓPIAS
É responsabilidade exclusiva da Empresa a distribuição / fornecimento de cópias do presente Acordo para os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vem sendo práticas pela empresa, bem como todas as cláusulas e condições até a assinatura de um novo Acordo Coletivo de Trabalho e/ou instrumento coletivo que regulamente as condições.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RITO HUMBERTO SILVA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
RODRIGO AVILA ALVARENGA
Diretor
CCT - CONCEITUAL CONSTRUCOES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA PARTE 03
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.