SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM, CNPJ n. 36.329.522/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADELMO CAMILO PEREIRA;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES, CNPJ n. 36.330.553/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIMAR GARCIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Empresas de Turismo, Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, Lavanderias e Similares, exceto a Região Sul do Espírito Santo , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce Do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra De São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Colatina/ES, Conceição Da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja Da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria De Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos Do Norte/ES, São Gabriel Da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque Do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica fixado o Piso Salarial da Categoria no valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) que vigorará a partir de 01 de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados contratados por hora, o salário/hora será R$ 4,86 (quatro reais e oitenta e seis centavos) por hora normal trabalhada, ressalvando-se os mensalistas já admitidos.
Parágrafo Segundo: Os empregados admitidos com a carga horária inferior a 220 horas mensais obedecerão ao critério da proporcionalidade.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido que o reajuste salarial para os que percebem remuneração acima do piso da categoria será de 4,5% (quatro virgula cinquenta por cento), para o período de 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA – ADICIONAL
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas diárias e 100% (cento por cento) para as demais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se às Empresas e Instituições a adoção do Sistema de Compensação, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, que limitadas a 02 (duas) horas diárias poderão ser compensadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da prestação da hora, com reduções de jornada ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos meses de férias facultam-se mudanças na jornada de trabalho não caracterizando jornada definitiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Faculta-se a adoção de substituir o descanso de sábados e domingos para outro dia durante a semana seguinte, mantendo-se a obrigatoriedade de pelo menos 01 (um) domingo de folga por mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica desde já acordado que a empresa poderá adotar sua jornada de trabalho, conforme a sua necessidade, das 07 às 22 horas, com jornada de 08 (oito) horas por turma de trabalhadores de segunda-feira a domingo, com folgas intercaladas, não ultrapassando a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais trabalhadas, respeitando o que prescreve a lei, ou seja, folga obrigatória de pelo menos 01 (um) domingo por mês.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica garantido aos empregados que se encontrem trabalhando no horário noturno, o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o salário normal, desde que o trabalho esteja sendo realizado das 22h00 às 05h00. Aprovada.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN-NATURA
Não constituem “Salário in Natura” previsto no artigo 458 da CLT, os seguintes benefícios quando oferecidos pelas empresas: refeição, abrigo após a jornada de trabalho, auxílio-farmácia, seguro de vida, auxílio saúde, previdência privada, plano de saúde, ticket alimentação, cartão ou ajuda de custo com combustível, vale transporte plano odontológico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita, ou por opção do empregador, ticket Alimentação ou ticket refeição no valor de R$15,00 (quinze reais) aos empregados, exclusivamente nos dias trabalhados somente para os empregados que laborem jornada superior a 04 (quatro) horas diárias, sem direito a incorporação no salário do contratado. Para os empregados que moram no local de trabalho ou aqueles a quem a empresa forneça alimentação, as empresas ficam desobrigadas de atender esta cláusula.
CLÁUSULA NONA - LANCHE
As empresas fornecerão lanche aos funcionários quando estes se encontrarem trabalhando em regime de horas extras.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
O empregador fica obrigado a fornecer o Vale Transporte aos seus funcionários gratuitamente nos dias trabalhados. Só terá direito ao Vale Transporte gratuito o funcionário que morar a, no mínimo 05 (cinco) pontos de ônibus ou a 1.000 (mil) metros de distância do local de trabalho para a sua residência.
Parágrafo Único: Caso o trabalhador tenha condução própria, o valor equivalente até ao do vale transporte deverá ser disponibilizado ao empregado como auxílio combustível, mediante termo de opção ou acordo, com recibo mensal, constando o valor recebido. Esse benefício não se incorporará ao salário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Programa de Assistência Familiar - PAF a todo trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para a CCT de 2019. Este benefício é extensivo a toda a família dos trabalhadores, e de acordo com as condições abaixo: O SINDIAGENCIAS, através da FENATIBREF que possui parceria com o “Cartão de Todos”, disponibilizará aos trabalhadores da categoria o Programa de Assistência Familiar - PAF em Todo o estado do Espírito Santo, exceto Região Sul , como segue: I) Consultas médicas ao trabalhador e seus dependentes, quando for o caso, sem limitação de número de consultas ou especialidades na seguinte cobertura: Angiologista, Cardiologia, Clínico Geral, Dermatologista, Endocrinologista, Fonoaudiologista, gastroenterologia, Ginecologia, Neurologista, Nutricionista, Obstetrícia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrino, Pediatria, Proctologista, Psicologia, Psiquiatria, Urologia, Geriatria, além de descontos em exames laboratoriais, exames de imagem. Consulte disponibilidade da especialidade, conforme local de atendimento. II) Não haverá nenhuma contribuição adicional em valores para as consultas médicas das especialidades atendidas nas cidades mencionadas no Caput desta clausula acima, observado rigorosamente o Item I, desde que agendadas pelo DISQUE CONSULTA (0800.7180.889). III) As consultas devem ser previamente agendadas junto ao DISQUE CONSULTA através dos números: 0800 718 0889 de segunda a sexta feira, no horário de 08:30 às 17:30 horas. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar em até 24 horas de antecedência a ausência, e caso não o faça, será considerada ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de desconto em folha de pagamento, o valor correspondente à R$ 50,00 (cinqüenta) reais referente à consulta agendada e faltosa, por meio de um formulário devidamente preenchido e assinado disponível no site: www.sindiagencias.com.br , que deve ser entregue ao RH da Instituição Empregadora. Até que haja o devido pagamento, o empregado representado ficará impedido de consultar. O SINDIAGENCIAS gerará em favor da Instituição empregadora, boleto específico para repasse do valor descontado do empregado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, a título de penalidade por consulta médica agendada e não realizada. IV) Serão garantidas a todo trabalhador da categoria as especialidades previstas nesta Convenção, mas nem toda clinica credenciada necessariamente terá todas as especialidades conjuntamente. V) Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao Cartão de Todos, disponíveis no site: www.sindiagencias.com.br. Os exames laboratoriais e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da consulta, a serem pagos pelo empregado diretamente ao laboratório ou clínica escolhida para atendimento. VI) Os trabalhadores da categoria poderão usufruir de descontos em educação e lazer disponíveis na rede credenciada do Cartão de Todos. Consulte-a pelo site www.cartaodetodos.com.br ou através da Central de Atendimento 0800 283 8916. VII) As clinicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT. VIII) Os trabalhadores da categoria que já usufruem do Cartão de Todos por meio de contrato pela pessoa física, deverão, para utilização do PAF, cancelar seu contrato individual, para que possa fazer parte deste benefício gratuito e utilizá-lo na forma desta cláusula. IX) A partir de 01 de janeiro de 2019 todos os empregados da categoria, titulares do benefício PAF, que estiverem adimplentes com no mínimo 02 (duas) mensalidades, terão direito à cobertura de assistência funeral por morte natural ou morte acidental pela seguradora CHUBB do Brasil, parceira do “Cartão de Todos” no valor correspondente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos) reais a ser pago aos beneficiários legais ou indicados pelo empregado em termo próprio (o formulário deve ficar na pasta do empregado), por deposito em conta bancária ou cheque, em até 60 (sessenta) dias após entrega da documentação completa e já deferida, quando da ocorrência de sinistro, mediante preenchimento do aviso de sinistro e entrega da documentação comprobatória na sede do SINDIAGENCIAS ou por correio. X) Os empregados com idade superior a 60 (sessenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força de condições contratadas. Os empregados com idade superior poderão nomear em termo próprio um de seus dependentes incluídos no “Cartão de Todos ” para, em seu lugar, tornar-se segurado da Assistência Funeral e neste caso, quando houver o sinistro, o prêmio garantido por morte natural e acidental, será repassado ao titular do Cartão de Todos , ou seja, o empregado da categoria. Parágrafo Primeiro: I. As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas deverão informar ao SINDIAGENCIAS pelo e-mail: paf@sindiagencias.com.br a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO, conforme formulário padrão no site http://sindiagencias.com.br/ ou http://sindibel-es.com.br . Caso as empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas não possuam acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDIAGENCIAS, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo. II. As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas deverão informar ao SINDIAGENCIAS, através do e-mail: paf@sindiagencias.com.br , até o dia 15 (quinze) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício. III. A não informação por parte das empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o SINDIAGENCIAS receba a referida informação para exclusão do mesmo no benefício. IV . O SINDIAGENCIAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos trabalhadores, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento de R$ 39,50 (trinta e nove reais cinquenta centavos) por mês, por cada empregado, no prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 15 (quinze) de cada mês. V. As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas inadimplentes deverá quitar, no mínimo, 03 (três) meses dos que estiverem inadimplentes. VI . As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da base territorial do sindiagências que estiverem inadimplentes e enviarem admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício, até a completa regularização das pendências. VII - Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das empresas que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão da lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador além da entrega de toda documentação necessária para inclusão (ficha de adesão e/ou sindicalização, e documentos pessoais do empregado e seus dependentes, quando houver). Parágrafo Segundo: O empregador obrigatoriamente contribuirá com o valor mensal de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) por trabalhador de Todo o Estado do Espírito Santo, exceto Região Sul , do Estado do Espírito Santo. O empregado tem o direito a este benefício e o empregador a obrigação de cumpri-lo. Parágrafo Terceiro: A empresa deve realizar o pagamento dos valores em boletos mensais, que serão enviados até o dia 10 (dez) do mês subsequente a inclusão dos empregados para exercício do benefício, ou seja, pagamento no dia 10 (dez) de cada mês, através de boleto bancário com código de barras. I. A administradora encaminhará a cada empresa de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento. Caso não receba o boleto em até 05 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à instituição solicitar através do telefone 27 3324-8141 ou e-mail: paf@sindiagencias.com.br. Prorrogando da data de vencimento, ficando isento do pagamento da multa e juros do inciso III. II. O valor a pagar será o resultado do número de empregados, vezes o valor de R$ 39,50 (trinta e nove reais e cinquenta centavos) III. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às instituições. IV. Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores sindicalizados ou não, e de seus dependentes, a empresa deve necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 30 (trinta) do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.V. O não pagamento acima citado gera suspensão do tratamento em andamento, bem como custos advindos da inadimplência, tais como: custos de consultas médicas ao valor de mercado das várias especialidades, de acordo com a necessidade do empregado, assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade da empresa empregadora, independente dos motivos. Parágrafo Quarto: São considerados dependentes dos trabalhadores da categoria casados ou que mantêm união estável, os filhos, cônjuges e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: mãe, madrasta, pai, padrasto, enteado (a), irmãos ou avó/avô e sogros, e aos trabalhadores solteiros, os pais, filhos e pertencentes ao mesmo grupo familiar composto por: irmãos e avô/avó. I. Todos os trabalhadores da nossa categoria que queiram incluir seus dependentes deverão preencher ficha de sindicalização para uso do benefício por seus dependentes, que estará disponível no site www.sindiagencias.com.br ou solicite-os através do e-mail e telefone paf@sindiagencias.com.brou tel: 27 3324-8141. Só poderão incluir dependentes aqueles empregados que são sócios do Sindiagências. II. Não haverá custo adicional por dependente, desde que não exceda o número de 07 (sete) dependentes por trabalhador. III. Caso o titular do plano não esteja mais ligado empresa, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo. IV. Os sindicalizados beneficiários e seus dependentes poderão continuar usufruindo deste benefício de até 01 (um) ano após sua demissão, desde que manifeste por escrito no SINDIAGENCIAS, na homologação, sua vontade e arque com os valores integrais do benefício diretamente com a administradora, nas condições estipulados entre as partes a partir deste momento, também com a administradora. Parágrafo Quinto: No caso de trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez antes do início do PAF, a empresa fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez após sua inclusão no referido benefício, As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da região norte continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho. Parágrafo Sexto: As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas poderá optar por outra parceria que não a aqui mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que aqui estabelecida, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício próprio. Para análise das condições do plano de assistência à saúde/benefício de saúde oferecido, a entidade deve enviar ao SINDIAGENCIAS, pelo e-mail paf@sindiagencias.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago pelas partes, trabalhador e empregador e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores, este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado. Parágrafo Sétimo: O presente benefício aplica-se a todos trabalhadores em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, etc. Parágrafo Oitavo: A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários, trabalhadores e dependentes. Por isso, a empresa é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s). O Sindiagências ou a PAF, enviará relatórios acompanhará da inadimplência repassando ao Sindibel as empresas (nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail) que deixaram de contribuir, para que o sindicato patronal também possa cobrar. Parágrafo Nono: Aqueles empregados que já usufruem do direito ao “Cartão de Todos ”, via Fenatibref-Sindiagências, serão assegurados os direitos garantidos nesta CCT, desde que cancele o seu cartão junto ao Sindiagências para usufruir do novo cartão dentro desta CCT. Os que não quiserem cancelar poderão continuar com seus planos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO FACULTATIVO
A partir de janeiro de 2019, fica instituído por liberalidade do empregador, um Plano Odontológico para os empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado do Espírito Santo. A partir da vigência desta cláusula, fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, ao mesmo custo pago pelo empregador, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede as empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados:
Rol de Procedimentos Cobertos
Lei 9656/98 RN 211
Consulta Inicial
Exame Histopatológico
Teste de fluxo salivar
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA 24h
Curativo e/ou sutura em caso de hemorragia bucal/labial
Curativo em caso de odontologia aguda/ pulpectomia/necrose
Imobilização dentária temporária
Recimentação de trabalho protético
Tratamento de alveolite
Colagem de fragmentas
Incisão e drenagem de abscesso extra oral
Incisão e drenagem de abscesso intraoral
Reimplante de dente avulsionador
RADIOLOGIA
Radiografia periapical
Radiografia bite-wing
Radiografia oclusal
Radiografia panorâmica
PREVENÇÃO
Orientação sobre dieta e saúde bucal
Profilaxia-polimento caronário
Fluorterapia
DENTÍSTICA
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração faceta em resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular
Nucleo de preenchimento
Ajuste oclusal
PERIODONTIA (tratamento de gengiva)
Raspagem supra-gengival e polimento coronário
Raspagem sub-gengival e alisamento radicular
Curetagem de bolsa periodontal
Imobilização dentária temporária ou permanente
Gengivectomia
Gengivoplastia
Aumento de coroa clínica
Cunha distal
Tratamento cirúrgico de bolsas periodontais
Cirurgia periodontal a retalho
Sepultamento radicular
ENDODONTIA (tratamento de canal)
Capeamento pulpar direto
Remoção de núcleo intrarradicular
Tratamento endodôntico
Retratamento endodôntico
Tratamento endoclântico em dente com rizogênese incompleta
Tratamento de perfuração radicular
*COBERTURAS ADICIONAIS* ASSISTÊNCIA VIAGEM NACIONAL e DESCONTO EM MEDICAMENTOS
ONTOPEDIATRIA
Selante
Aplicação de cariostáico
Asequação do meio bucal
Pulpotomia
Tratamento endondôntico
Exodontia
Ulotomia
Restauração de amálgama
Restauração de resina fotopolimerizável
Restauração de ângulo
Restauração a pino
Restauração de superfície radicular
Núcleo de preenchimento
Ajuste oclusal
Coroa de aço
CIRURGIA
Alveoloplastia
Apicectomia com obturação retrógrada
Apicectomia sem obturação retrógrada
Biópsia
Cirurgia de remoção do tórus
Correção de bridas musculares
Excisão de mucocele; rânula
Exodontia a retalho
Exodontia de raiz residual (extração)
Redução cruenta (fratura alvéolo dentária)
Redução incruenta (fratura alvéolo dentária)
Frenectomia labial; lingual
Remoção de dentes retidos (semi- inclusos, inclusos ou impactados)
Remoção de hiperplasia
Sulcoplastia
Ulectomia
Hemissecção com ou sem amputação radicular
Cirurgia se tumor odontogênico e osteogênico
Extração de dente numerário (siso)
Tratamento cirúrgico de fístula buço sinusal
Exérese de pequenos cistos de mandíbula
Punção aspirativa de agulha fina
Coleta de raspado em lesões
Redução de luxação da ATM
PRÓTESE (substituição de dentes perdidos por prótese artificial)
Coroa provisória
Núcleo metálico fundido
Restauração metálica fundida Inlay
Restauração metálica fundida Onlay
Coroa total metálica
Coroa 4/5 metálica
Coroa 3/4 metálica
Coroa total para dentes anterior em Cerômero (artglass, solidex)
O SINDIAGENCIAS estabeleceu parceria com a Win Administradora de Benefícios, através da operadora contratada, para atendimento de seus representados. II - As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas localizadas na base do sindiagências o atendimento por parte da operadora do plano odontológico em Aracruz, Cariacica, Colatina, Linhares, São Mateus, Serra, Viana, Vila Velha, Vitória e demais cidades do norte do Espírito Santo. Foi combinado que nas cidades que não tenha ainda o plano as empresas não serão obrigadas a fazerem. As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas poderão optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo sexto desta clausula. III - rede credenciada do plano poderá ser consultada pelo site – www.winadm.com.br ou pelos telefones de contato listados abaixo. Parágrafo Primeiro: Todo empregado receberá um cartão numerado, nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), e intransferível do Plano Odontológico . A liberação de utilização do Plano será a partir do mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá no mês subsequente ao envio das atualizações as carteirinhas para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos. Parágrafo Segundo: I - A empresa deverá informar a Administradora do Plano contratado pelo FINATIBREF-MG pelo e-mail: sindiagencias@winadm.com.br a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO por determinação da ANS – Agência Nacional de Saúde. A responsabilidade pelo envio das listagens com todos os dados completos dos empregados é os dados da empresa. Havendo dados incompletos de um ou mais empregados, estes não serão incluídos na lista de utilização, e neste caso, a empresa arcará com as penalidades por descumprimento da CCT, antes porem, a FENATIPREF-MG, comunicará a irregularidade encontrada, para que a empresa possa corrigir tirando sua responsabilidade. O formulário padrão está disponível no site www.winadm.com.br. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SINDIAGENCIAS respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo. II. As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas deverão informar a Administradora do Plano, através do e-mail: sindiagencias@winadm.com.br até o dia 25 (vigésimo quinto) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado o envio deve ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco), para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto consequentemente das notas fiscais. III - A não informação por parte das empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo no Plano Odontológico. A Win Administradora de Benefícios, enviará relatórios da inadimplência repassando ao Sindibel as empresas (nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail) que deixaram de contribuir, para que o sindicato patronal também possa cobrar. IV - A FENATIBREF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico de cada um dos empregados, para tanto, a empresa que por liberalidade ofertar aos seus empregados o referido benefício, deverá proceder ao pagamento integral de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecido abaixo, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25º (vigésimo quinto) de cada mês. V - A empresa deve proceder este pagamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário enviado previamente através da Administradora responsável pelo plano. VI - A administradora encaminhará a cada instituição empregadora mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto será preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 25º (vigésimo quinto) do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 05 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à empresa solicitar através do telefone: 4000 -1055 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0800-9410-123 (demais regiões) ou e-mail: cobranca1@winadm.com.br. a) O valor a pagar será o resultado do número de empregados somados ao número de dependentes, quando for o caso, vezes o valor R$ 16,20 (dezesseis reais e vinte centavos). b) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, imputável às Instituições. Parágrafo Terceiro: I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes devem preencher ficha própria de adesão autorizando o desconto em folha de pagamento, juntamente com o empregador (responsável pela Empresa) que também deve assinar o termo de adesão. Após termo preenchido e assinado pelas partes, deve-se enviar cópia do termo a administradora, para o e-mail: sindiagencias@winadm.com.br, sendo que o original deve permanecer na instituição. As empresas ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, assinando o termo próprio e de acordo com o artigo 545 da CLT, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico. A ficha e as regras para inclusão de dependentes podem ser solicitadas pelo e-mail: sindiagencias@winadm.com.br, telefone: telefone: 4000 -1055 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0800-9410-123 (demais regiões), ou site: www.winadm.com.br . II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 (doze) meses a contar da assinatura do termo de adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente, se o empregado for demitido automaticamente cessará o desconto em folha de pagamento e o referido benefício de todos os beneficiários. III) Caso o Beneficiário solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado por 06 (seis). O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano. Parágrafo Quarto: O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, etc. Parágrafo Quinto: Inadimplência - A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 60 (sessenta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e Dependentes do Plano Odontológico. A seguradora através de relatórios acompanhará a inadimplência repassando ao Sindibel as empresas (nome, CNPJ, endereço, telefone, e-mail) que deixaram de contribuir, para que o sindicato patronal também possa cobrar. Devendo a detentora do plano ou Sindiagências enviar comunicado da suspensão a assistência e cobrando as mensalidades atrasadas. Mantendo essa inadimplência, a empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à empresa da quitação de pagamento (s) pendente (s). Parágrafo Sexto: As empresas que oferecem plano odontológico aos seus empregados ficam isentas de cumprir este benefício com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano de odontológico oferecido, a entidade deve enviar a administradora, pelo e-mail: sindiagencias@winadm.com.br,cópia do contrato ou proposta com o prestador de saúde, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado do Espírito Santo, exceto Região Sul pagarão a partir do mês de janeiro de 2019 integralmente para todos os seus funcionários mensalmente, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, garantido exclusivamente por Seguradora, na modalidade de FENATIBREF através do e-mail: sindiagenciassvg@fenatibref.org.br as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE DE CONTATO DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO e FUNÇÃO para todos os funcionários constantes da GEFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social, de livre escolha do empregador no valor de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos), mensalmente.
COBERTURAS
TITULAR
CÔNJUGE
MORTE
16.000,00
8.000,00
INDENIZAÇAO ESPECIAL POR MORTE ACIDENTAL
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
8.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
16.000,00
Não tem
ASSISTÊNCIA FUNERAL, EXTENSIVA AOS FILHOS ATÉ 21 ANOS OU ATÉ 24 COMPROVADAMENTE NA CONDIÇÃO DE ESTUDANTE UNIVERSITARIO ATÉ:
3.000,00
3.000,00
Atenção: Quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam. Benefício social adicional: - 03 cestas básicas no valor de 150,00 (cento e cinqüenta reais) cada, para o empregado titular em caso de sinistro, informados até 03 (três) meses após a data de sinistro pelo e-mail: sinistro@seguroswin.com.br A cesta pode ser substituída por um vale cartão de mesmo valor. - 01 kit bebê no valor de 500,00 (quinhentos reais) para os nascidos da empregada titular e informados pelo e-mail: sinistro@seguroswin.com.br até 03 (três) meses após o nascimento. Os benefícios adicionais listados acima são de responsabilidade do estipulante da apólice. Parágrafo Primeiro: É de inteira responsabilidade da empresa empregadora o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a empresa esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 (trinta) dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após o pagamento de todas as pendências e guardando todos os parâmetros de datas para atualizações e utilizações. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao SINDICATO. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos deverão ser informadas até o dia 25 de cada mês (caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25) para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro. As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas está isenta de enviar as demissões caso tenha feito a homologação no Sindiagências. Parágrafo Segundo: A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que tem idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a empresa ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença; ao retornarem ao trabalho, terão descontados em seus salários os valores pagos pela entidade empregadora. Caso o empregado tenha trabalhado na empresa no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto. Parágrafo Terceiro: As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas se comprometem a arcar com o custo integral do referido benefício no valor de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos), para cada um dos seus empregados mensalmente. Parágrafo Quarto: A FENATIBREF se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, as empresas deverão proceder ao pagamento, dos R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) por cada empregado, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário enviado mensalmente e/ou trimestralmente via e-mail pela Administradora, desde que a empresa atualize a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês. Caso dia 25 (vinte e cinco) do mês não seja dia útil, o envio da movimentação deverá ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco). O valor a pagar será o resultado do número de empregados, vezes o valor individual de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos). Caso o pagamento seja trimestral, o valor será o resultado do número de empregados do mês, vezes o valor individual de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos) multiplicados por três, ou seja, referente aos três meses que o empregado ficou segurado. Caso não os receba até 05 (cinco) dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: 4000 -1055 (Capitais e regiões metropolitanas) e 0800-9410-123 (demais regiões) ou e-mail: cobranca@seguroswin.com.br . Parágrafo Quinto: Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese poderão ser inferiores às garantias acima estipuladas. Parágrafo Sexto: O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Empresas. Parágrafo Sétimo: Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral ligue antes de qualquer providencia para 0800 6385433 (demais cidades) ou 3003-5433 (capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento, se o responsável não comunicar à seguradora antes dos procedimentos com o funeral o mesmo perderá o direito de receber a Assistência Funeral, pois, não caberá reembolso. Parágrafo Oitavo: Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais expedido pela Seguradora, caso não tenha recebido favor nos requisitar. Parágrafo Nono: A seguradora determina que os empregados não poderão ser incluídos 02 (duas) vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas empresas que nós representamos. Caso aconteça algum sinistro de morte (natural ou acidental) do empregado, e o seu cônjuge trabalhe na mesma entidade ou em alguma outra entidade que o SINDIAGENCIAS representa, a seguradora não irá efetuar o pagamento de duas indenizações; a seguradora irá pagar apenas um benefício, ou seja, de morte do titular. Favor entrar em contato com o SINDIAGENCIAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências antes de qualquer fatalidade. Parágrafo Décimo: É necessário que o empregador, através da sua área própria (departamento de pessoal), tenha em seus arquivos o “formulário apropriado para designações dos beneficiários”, ou seja, o Termo de Nomeação e/ou Alteração de Beneficiários; termo que foi enviado juntamente com o seu certificado individual. O mesmo deverá estar totalmente preenchido, assinado pelo segurado e arquivado na empresa. Quando houver algum sinistro este documento deverá acompanhar o restante das documentações para a liquidação do Seguro de Vida em Grupo. Parágrafo Décimo Primeiro: O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário etc. Parágrafo Décimo Segundo: Inadimplência: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a empresa Empregadora esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência a empresa deverá enviar a lista atualizada para reinclusão . Com a suspensão da utilização por inadimplência, a empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta. Parágrafo Décimo Terceiro: Caso as Empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas efetuem o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da empresa o envio da lista até o 25º (vigésimo quinto) dia de cada mês caso o dia 25 (vinte e cinco) do mês não seja dia útil, o envio da movimentação deverá ser antecipado, ou seja, último dia útil que antecede o dia 25 (vinte e cinco) e o devido pagamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto do empregado. Se a rescisão for efetuada no Sindiagências a empresa fica desobrigada de pedir a devida baixa, inclusive a de sócio, pois a entidade fica com uma via da rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Décimo Quarto: Cada Empresa Empregadora, nos termos do artigo 545 da CLT, deverá possuir adesão formal do empregado para o desconto da mensalidade do referido Seguro de Vida em Grupo para seus dependentes. Parágrafo Décimo Quinto: O Seguro de Vida em Grupo é assegurado a todo empregado da categoria e na inexistência de autorização formal para desconto em sua folha de pagamento, a Empresa deverá custear integralmente o referido benefício do trabalhador excluído os dos valores dependentes. Parágrafo Décimo Sexto: Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória constante no site: www.fenatibref.org.br ou solicite-a por e-mail: sinistro@seguroswin.com.br . Parágrafo Décimo Sétimo: As Empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas por liberalidade, poderão incluir seus voluntários no benefício Seguro de Vida, estando ciente que quando houver sinistro, deverá comprovar o vínculo de voluntariado, sob pena de ser responsabilizada pelo valor integral da indenização garantida nesta cláusula. Parágrafo Décimo Oitavo: Caso as empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 (setenta e um) anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluídos no seguro de vida, mesmo que a empresa regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro. Parágrafo Nono: O empregado que receber o pagamento da Invalidez Permanente total por doença, não fará jus ao pagamento da assistência funeral, após o recebimento dessa indenização ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora. Parágrafo Vigésimo: Todos os empregados segurados ativos concorrerão a 04 (quatro) sorteios de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, 04 (quatro) vezes ao mês, aos sábados, (no mês que tiver 05 (cinco) sábados, o sorteio acontecera a partir do 2º (segundo) através da Loteria Federal, pelo número constante no certificado individual do seguro de vida e/ou acidentes pessoais. O recebimento do prêmio será feito por depósito em conta corrente, diretamente pela Seguradora, após preenchimento do formulário próprio e entrega da documentação necessária, disponível em nosso site www.fenatibref.org.br ou por e-mailsinistro@seguroswin.com.br . Este benefício é atrelado ao Seguro de Vida em Grupo, e é garantido pela Seguradora. Este benefício é válido somente para os beneficiários ativos e adimplentes, conforme parágrafo Décimo Segundo. Caso o sorteado esteja na condição de inadimplência e/ou inativo, o prêmio será garantido pela empresa empregadora que descumpriu a presente cláusula. Parágrafo Vigésimo Primeiro : As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Parágrafo Vigésimo Segundo : As empresas de Casas de Diversões, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas que quiserem optar pelo pagamento do seguro em cota única, poderão fazê-lo, para isto, basta solicitar a geração do boleto junto a administradora, através do e-mail: cobranca@seguroswin.com.br . Parágrafo Vigésimo Terceiro - O SINDIAGÊNCIAS e FENATIBREF deverão apresentar ao Sindibel uma relação mensal de todas as empresas contribuintes e trabalhadores beneficiários, a não informação dará direto ao pagamento da multa por descumprimento de clausula e cancelamento automático do plano ou na próxima convenção seja substituído por outro plano. Parágrafo Vigésimo Quarto: Caso o segurado ou beneficiário não proceda a abertura no sinistro em até 01 (um) ano do evento, prescreverá seu direito de fazê-lo, conforme artigo 206 do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO INDIVIDUAL OU COLETIVO DE TRABALHO
Os Acordos Individual ou Coletivo poderão ser efetuados entre o empregado e empregadores inclusive horário e função, benefícios, planos de saúde e etc. de acordo com a Lei 13.467/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMODATO
Os empregados que residirem no imóvel do empregador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho deverão promover a desocupação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem nenhuma remuneração.
Parágrafo Único: Quando se fizer necessário o cumprimento integral do Aviso Prévio os empregados deverão desocupar o imóvel uma vez expirado o prazo deste devendo a chave do imóvel ser entregue impreterivelmente por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Será assegurada à empregada gestante estabilidade no emprego, a partir da concepção e até 30 (trinta) dias após o término da licença médica obrigatória do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO - PAGAMENTO DAS ESCALAS E BANCOS DE HORAS
Em caso de escala relativa ao banco de horas, esta além de obedecer à carga horária mensal máxima fixada, deverá ser elaborada de comum acordo entre as partes participantes.
Parágrafo Único: Fica assegurada a possibilidade de substituição eventual de horário, entre o empregado e empregador, com a necessidade de sua comunicação prévia não inferior a 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico, filho ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA PARA ESTUTANTE
Concede-se licença remunerada nos dias de prova ao empregado, vestibulando, desde que avisado o empregador com até 10 (dez) dias de antecedência e mediante comprovação.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas as seguintes situações:
a) 03 (três) dias corridos, por motivo de casamento, não contando o dia do evento;
b) 02 (dois) dias corridos, no caso de falecimento do cônjuge, sogro, sogra, ascendentes, descendentes e irmãos, e pessoas que vivam sob dependência econômica, comprovada do empregado, não contando o dia da ocorrência do fato;
c) 01 (um) dia no caso de necessidade de internamento hospitalar de cônjuge;
d) 05 (cinco) dias corridos, no caso de nascimento de filho (licença paternidade).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho obrigatório nos termos da legislação específica sobre Higiene e Segurança do Trabalho. Quando exigidos ou necessários, serão fornecidos gratuitamente, conjuntos de uniformes e acessórios.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário o empregado terá de adquirir outro equipamento ou uniforme, pagando à empresa.
Parágrafo Segundo: Para as empresas que fornecem os conjuntos de uniforme e exigem seu uso, o empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência quando não se apresentar ao serviço com o respectivo uniforme e/ou equipamentos, ou não se apresentar com estes em condições de higiene, compatíveis com a função ou seu uso adequado.
Parágrafo Terceiro: Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os conjuntos de uniformes e equipamentos em seu poder. Caso não devolva, será descontado na rescisão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA AO TRABALHO - ATESTADOS MÉDICOS
O empregado que faltar, por motivo de doença, deverá apresentar o atestado médico do SUS ou de um especialista, onde constará o carimbo do médico com seu respectivo CRM a que o empregado esteja enquadrado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de afastamento, sob pena de desconto da remuneração do referido dia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO SINDICATO
O Sindicato terá o direito de sindicalizar no próprio local de trabalho, bem como distribuir material informativo, desde que não atrapalhe a atividade funcional dos empregados, nos intervalos de descanso e alimentação.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão a entidade profissional ora denominado SINDIAGÊNCIAS e SINDIBEL, a relação nominal dos empregados com a contribuição assistencial no mês de março de cada ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão dos empregados a Contribuição Social e Assistencial dos empregados, prevista no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal/88 e portaria 180/M.T.E. de 30/04/2004 e artigo 5º, alíneas B e C do Estatuto Social da Entidade Sindical o percentual de 2% (dois por cento) mensalmente descontados dos empregados, de acordo com o artigo 545 da CLT, e repassados em guias próprias do Sindicato, com vencimento todo o 5º dia útil do mês subsequente, em favor do SINDIAGÊNCIAS/ES, na conta: Caixa Econômica Federal Agencia 167 – Op. 003 - Conta 8856-4, através de Guia de Contribuição Assistencial obtida através do site: www.sindiagencias.com.br . Parágrafo Único: A Convenção Coletiva de Trabalho com previsão de Contribuição Social e Assistencial do SINDIAGENCIAS foi publicada por Edital em jornal de grande circulação no Estado do Espírito Santo na base sindical do SINDIAGÊNCIAS/ES, “Jornal A Gazeta” na sua página 08 dos classificados do dia 07 de agosto de 2018, e assembleia realizada no dia 24/08/2018 as 09:00 horas, em atenção ao Item 06 do referido Edital e conforme o TAC firmado entre o SINDIAGÊNCIAS/ES e o M.P.T/ES, ressalvado o direito de oposição dos trabalhadores. O Direito de Oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo trabalhador, desde que durante a vigência do instrumento normativo que dispor sobre a contribuição. Quando exercido o Direito de Oposição nos primeiros 30 (trinta) dias contados a partir da data-base da categoria profissional, da assinatura do instrumento normativo ou do seu protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, valerá sempre a data que melhor aprouver ao trabalhador na manifestação para todos os meses e/ou descontos subsequentes, estando o empregado dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do respectivo instrumento normativo. Quando exercido o Direito de Oposição após os 30 (trinta) primeiros dias, contados na forma da letra “b” deste Termo de Compromisso, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das formalidades do exercício do direito, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não terá o trabalhador direito de receber as contribuições já anteriormente descontadas. O direito de oposição também poderá ser exercido pelos empregados admitidos durante a vigência do instrumento normativo, valendo as regras dispostas acima, sendo que a data inicial é a partir da admissão do empregado. A manifestação do Direito de Oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 03 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador. Deverá ainda constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura. Na hipótese de o trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical com o objetivo de exercer o seu Direito de Oposição, poderá encaminhar carta manifestando o direito de oposição por correio com aviso de recebimento, havendo essa possibilidade para os trabalhadores que residam fora da Grande Vitória. A carta de oposição deverá ser apresentada para protocolo em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo sindicato ao empregador do trabalhador. Quando enviada por correio, a oposição somente contará a partir do recebimento no Sindicato, devendo o empregado apresentar a cópia da carta e o comprovante do Aviso de Recebimento ao seu empregador, deverá ser consignado nas 03 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando pelo menos a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o documento. O sindicato terá até 10 (dez) dias, contados do protocolo da carta de oposição, para encaminhar ao empregador do trabalhador a 3ª (terceira) via da carta, de modo a cientificá-la do exercício do direito de oposição pelo seu empregado. Na hipótese de transcorrer os 10 (dez) dias sem que o sindicato tenha encaminhado ao empregador a carta de oposição, poderá o empregado encaminhar cópia de sua via ao seu empregador de modo a cientificá-lo de que exerceu o seu direito de oposição. Somente a partir deste momento poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador. Fica facultado ao sindicato, se assim o desejar, devolver a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador. No caso de carta de oposição enviada pelos Correios com aviso de recebimento, havendo ausência dos dados necessários já mencionados, o sindicato deverá encaminhar carta com aviso de recebimento dando ciência da irregularidade ao empregado para que este possa exercer correta oposição por meio de carta adequada. Em caso de recusa injustificada tocante ao recebimento da carta exercendo o direito de oposição, seja presencialmente no Sindicato ou por meio dos Correios, deverá o empregado apresentar denúncia ao Ministério Público do Trabalho, para apuração de abuso e irregularidades e se for o caso aplicação de multa contra a entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas contribuirão mensalmente com a taxa associativa no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) a ser recolhida na Caixa Econômica Federal em guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato Patronal SINDIBEL no site www.sindibel-es.com.br. As empresas poderão se opor a qualquer tempo por escrito na sede do SINDIBEL através de carta AR, de conformidade com o TAC. As empresas contribuirão ainda com a taxa única no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), no mês subsequente ao Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, contribuição esta referente à Contribuição Assistencial e Negocial aprovadas na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 19 de novembro de 2018, de conformidade com o Edital de Convocação publicado no Jornal A Tribuna do dia 13 de novembro de 2018, na página 03 dos classificados, estabelecido no artigo 23 do Estatuto da Entidade, e artigo 513, letra “e” da CLT, e também no Boletim Administrativo 06-A, Ordem de Serviço 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa terá o prazo de 90 dias após o registro da convenção para a entrega da carta de oposição pelo não pagamento da taxa assistencial no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais. Os recursos provenientes das contribuições de negociação ou assistencial serão destinados ao custeio do Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta Convenção as Empresas para participarem das licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e cartas-convite, promovidas no Estado do Espírito Santo e prefeituras municipais, deverão apresentar ao contratante certidão/declaração de estarem adimplentes e quites com as obrigações pactuadas neste instrumento coletivo, devendo os sindicatos profissional e patronal expedir as respectivas certidões/declarações, ficando isentas do cumprimento desta cláusula as empresas que não tenham convênio com os poderes públicos nas 03 (três) esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal).
Parágrafo Primeiro: Os Sindicatos Patronal e Profissional, expedirão as Certidões/Declarações de Regularidade Sindical, de que trata este dispositivo, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, após a solicitação formal do documento, desde que a empresa esteja regular com as obrigações abaixo enumeradas:
a) Cumprimento integral desta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições sindicais;
c) Recolhimento regular do FGTS e INSS;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente a matéria trabalhista; e) Não poderão participar das Assembleias gerais sindicais;
Parágrafo Segundo : A falta da certidão que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido que será de 30 (trinta) dias permitirá as demais empresas concorrentes ou mesmo as entidades pactuadas contestarem o procedimento licitatório por descumprimento desta Convenção;
Parágrafo Terceiro : As empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência;
Parágrafo Quarto : Na hipótese do não fornecimento, sem justificativa pertinente, pelas entidades sindicais, da Certidão de Regularidade no prazo estipulado, terá validade à apresentação do protocolo do requerimento da referida certidão, acompanhado de cópias (autenticadas em cartório) dos documentos que trata os itens “a”, “b”, “c” e “d” do Parágrafo Primeiro acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADAPTABILIDADE
As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e Casa de Diversões que possuírem contratos ou convênios, inclusive os já existentes, com órgãos públicos: Municipais, Estaduais e Federais, poderão fazer acordo coletivo de trabalho com os sindicatos laboral SINDIAGENCIAS E PATRONAL SINDIBEL, com finalidade de adaptar as cláusulas da presente convenção tocantes ao reajuste salarial, seguro de vida, vale transporte, plano de saúde e plano odontológico, em função de comprovada limitação de recursos financeiros oriundos dos contratos públicos, para não se inviabilizar a atividade das instituições e respectivos contratos públicos, visando assim a empregabilidade nesse setor. Fica ressalvado que em caso da não participação do Sindicato patronal o sindicato profissional terá que pagar a multa por descumprimento de cláusula. A previsão de multa não afasta a penalidade de pagamento sendo aplicada cumulativamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL
As partes acordam que as rescisões de contrato de trabalho superiores a 01 (um) ano de trabalho, continuarão a serem realizadas obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional, na intenção de garantir a segurança jurídica às partes, empregado e empregador, e de proporcionar a obtenção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, demonstrando a regularidade da instituição. Nos locais onde não há sede ou regionais do SINDIAGENCIAS-ES, haverá a conferência prévia das rescisões dos contratos, que serão realizadas a distância, por meio eletrônico, com prazo de 03 (três) dias úteis para resposta. A partir deste prazo a empresa fica desobrigada do cumprimento de tal formalidade. A homologação será realizada de forma gratuita de preferência assistida no endereço da empresa.
Parágrafo Único: As Instituições e as Casas de Diversões devem informar os dados do empregador e empregado, do contrato de trabalho e da rescisão contratual, para que possa realizar agendamento de homologação. Para tanto, a fim de se observar o prazo legal para quitação das verbas rescisórias e a entrega das guias, bem como a disponibilidade do sindicato em homologar, as homologações devem ser agendadas através do site www.sindiagencias.com.br, com os documentos obrigatórios listados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORO E COMPETÊNCIA
É competente a Justiça do Trabalho da 17ª Região, através de suas Varas para dirimir todas as controvérsias que versem sobre a presente Convenção Coletiva de Trabalho seja de interpretação ou descumprimento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva, sujeita o empregador, empregado e as entidades sindicais ao pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário base pela parte que descumprir sendo o valor revertido à parte atingida.
Parágrafo Único: Fica ressalvado que a previsão desta multa, não afasta a penalidade de pagamento do prêmio em caso de sinistro de empregado prevista na cláusula do Seguro de Vida e os acordos efetuados sendo aplicada cumulativamente.
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ADELMO CAMILO PEREIRA
Presidente
SINDICATO PATRONAL DOS SALOES DE CAB P/HOM,INST DE BELEZA E CAB P/SENH,CASAS DE DIV,INST BENEFI,RELIG E FILAN,LAV,EMPRESAS DE LOC,COMPRA ,VENDA E ADM
JULIMAR GARCIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AG DE TUR C DE D O B R ES
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ENCERRAMENTO DA CONVENÇÃO DE IGREJAS 2019 PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ENCERRAMENTO DA CONVENÇÃO DE IGREJAS 2019 PARTE 02
Anexo (PDF)
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página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.