SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO DE SERVICOS EM GERAIS DO ESTADO DO AMAPA , CNPJ n. 06.208.578/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO COELHO BERNARDO;
E
SIND DOS TRAB EM ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAP, CNPJ n. 34.945.360/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Serviços de Limpeza Urbana; operador de maquinas leve, Limpeza e conservação ambiental; Limpeza de fossas e caixas dágua; Manutenção predial; Pintura, sinalização viaria, manutenção semafórica, restauração e limpeza de fachadas; Dedetização; Coleta de lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar; Serviços em destino final de lixo (usinas de reciclagem, compostagem, incineradores e aterros sanitários); Execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas (poda de árvores, capinação, limpeza de córregos, canais e sistemas de drenagens, pintura de postes e meio fio, varrição e paisagismo); Prestação de serviços terceirizados (portaria, recepção, copa e dos serviços administrativos); Recrutamento, Seleção, Agenciamento de Mão de Obra e RH; Serviços Temporários; Conservação e Manutenção de Elevadores; Empresas de Lava Rápido e Similares, Borracharias, Leitura, Entrega distribuição e aferição de Medidores de água e energia elétrica; Prestação de Serviços nas Instituições de Assistência aos Idosos, Mulheres, Crianças e Adolescentes; Apoio Operacional Técnico especializado; Manutenção Predial, Residencial, Comercial, Industrial e órgãos Públicos; Empregados em Compra e Venda, Locação e Administração de Imóveis, e em Condomínios de Edifícios Comercial e Residencial (Zelador, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiro e Lavadeira, arrumadeiras, operador de maquinas leves), instalador de equipamento de refrigeração, categorias profissionais enquadradas dentro do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade CONTRATUH , com abrangência territorial em AP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido na presente Cláusula que é de R$ 950,52 (Novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). Os salários normativos da categoria, vigentes a partir de 1º de janeiro, compreendendo a mão de obra discriminada no Anexo I que é parte integrante da norma coletiva vigente.
Parágrafo Primeiro : Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os empregados que desempenharem cargos de confiança, gerencias, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela anexo I, deste instrumento ou ainda, se elencados estejam sendo remunerados em valores acima do piso normativo vigente no mês de dezembro do ano de 2016, ficando, assim, as empresas livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuado, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes”.
Parágrafo Segundo : Os salários vigentes a partir de 1º de janeiro estão discriminados na tabela anexo I.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que as empresas que praticam piso salarial diferenciado aos seus trabalhadores, deverão aplicar o reajuste salarial estipulado nesta convenção.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados de forma que estejam efetivamente disponibilizados aos empregados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços. Na contagem dos prazos do vencimento deve-se excluir sabados, domingos e feriados, por não serem considerados nessa convenção como dias úteis.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho, dentro do horário de expediente, ou logo após. Em caso de depósito em estabelecimento bancário, de crédito ou seu correspondente, deverá ser realizado, preferencialmente, próximo ao local de trabalho, nos termos dos Art. 464 e 465 da CLT.
Parágrafo Segundo - o pagamento da remuneração mensal, férias, 13º salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á preferencialmente através de depósito bancário em conta salário do trabalhador ou aquela formalmente indicada pelo mesmo através de vale postal ou ordem bancaria.
Parágrafo Terceiro - a despesa da remessa postal, na conta bancaria do trabalhador ou da ordem bancaria será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo Quarto - fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto de tomador dos serviços decorrentes de fatos supervenientes que impeça a execução do trabalho, caso de força maior, devendo o trabalhador ficar à disposição do empregador, onde este determinar, ou ainda poderão ser compensados futuramente.
Parágrafo Quinto – Toda e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes das empresas, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador.
Parágrafo Sexto – Fica vedada qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura da sua faixa salarial. Devendo tais práticas ser de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes.
Parágrafo Sétimo – Os salários e benefícios financeiros incluídos nesta Convenção, inclusive as férias e seus acréscimos legais e o vale alimentação estipulados são devidos aos empregados a partir da homologação da desta convenção coletiva, os referidos reajustes dos benefícios a todos os trabalhadores de empresas prestadoras de serviços para nas esferas federais, estaduais, Municipais, ou autarquias em geral, somente serão realizados a partir das efetivas repactuações contratuais com os Tomadores de serviços garantindo o pagamento dos retroativos dos benefícios para os funcionários, mediante aos recebimentos de tais valores.
Parágafo Oitavo - As empresas fornecerão, aos seus empregados, comprovantes de pagamentos da remuneração laboral (contracheques) como documento pessoal, formalmente preenchido, discriminando os valores recebidos e seus respectivos descontos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalho realizado. Servirá de recibo para a empresa como prova do pagamento salarial. O depósito bancário terá força de recibo, nos termos do art. 464 da CLT.
Parágrafo Nono - A imposição de assinatura de recibo na modalidade contracheque ou qualquer outro similar, sem o respectivo pagamento constitui ato ilícito, cabendo aos Sindicatos Laboral e Patronal, em conjunto ou separadamente, adotar as medidas administrativas e/ou judiciais para coibir a ilegalidade.
Parágrafo Décimo - Respeitado os pisos salariais da categoria previstos nesta Convenção Coletiva, facultam-se às empresas concederem aos seus funcionários, salário diferenciado, a seu critério, em razão de desenvolverem suas atividades em locais de trânsito de autoridades e personalidades locais, nacionais e até mesmo internacionais; por desempenharem suas funções em ambiente que lhe requisite perfeição técnica na prestação de seus serviços ou em decorrência de contrato ou exigência do cliente/Tomador de serviços. O que com base no direito a livre negociação, prevalecerá apenas enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, não podendo servir de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT).
Os percentuais praticados de salário diferenciado serão:
a) 40% (quarenta por cento) de adicional para cálculo sobre o salário base, à categoria de Garçon e Cozinheira ;
b) 10% (dez por centro) de adicional para cálculo sobre o salário base, à categoria de Eletricista .
c) 30% (trinta por cento) de adicional para cálculo sobre o salário base, às demais categorias ;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE 13° SALARIO E OUTROS ADICIONAIS
As empresas poderão pagar o 13° salário em duas parcelas, sendo a primeira parcela paga entre 01 de Fevereiro até 30 de Novembro, a critério da empresa, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado o pagamento do 13º salário em uma única parcela desde que seja realizado até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Segundo - Fica covencionado o pagamento da "REMUNERAÇÃO ADICIONAL" a todos os empregados abrangidos por esta convenção, no percentual de 10% (dez por cento) do salario base para empresas que não tenham firmado Acordo Coletivo de trabalho entre as entidades sindicais representantes das categorias laboral e patronal participantes desta convenção.
Parágrafo Terceiro - A provisão da remuneração adicional deverá constar em planilhas de custos, na composição de remuneração do empregado de forma assegurar o referido pagamento a suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente no momento da abertura do certame comprovar possuir Acordo Coletivo de Trabalho desobrigando o pagamento deste adicional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORA-EXTRA E DIÁRIAS
As horas extras laboradas, de segunda a sábado, quando se tratar da escala normal de trabalho (44 horas semanais) utilizará como divisor para se alcançar o seu valor, 220 horas, sendo as referidas horas extras pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Se a hora extra, for prestada aos domingos ou feriados, incidirão sobre a hora normal com o acréscimo no percentual de 100% (cem por cento) na forma da Súmula 146 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Primeiro – Na escala 12X36, quando existir o labor extraordinário será utilizado como divisor para se encontrar a referida hora é de 220 horas.
Parágrafo Segundo – Sobre as horas extras prestadas em ambientes insalubres, perigosos e/ou em horário noturno incidirão sobre os aludidos os adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
Parágrafo Terceiro – Sobre as horas extras prestadas incidirão o repouso semanal remunerado, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 605/49, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.415/85.
Parágrafo Quarto – Em caso de deslocamento do trabalhador do Município de origem contratual, as empresas pagarão em cada 24:00h, 01 (uma) diária no valor correspondente ao dia normal calculado sobre o seu salário base, acrescido de 100% em dias de Domingos e Feriados; 50% em dias normais.
Exemplo: SALÁRIO ÷ 30 = DIÁRIA + 100% e/ou 50% = DIÁRIA C/ ACRÉSCIMO.
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO REALIZADO FORA DA SEDE
As empresas se responsabilizarão pelo pagamento das despesas de viagem decorrentes da realização de trabalho fora do local de serviços habitualmente prestados.
Parágrafo Único – Havendo previsão contratual para o deslocamento do trabalhador no exercício regular de sua atividade, arcará a empresa com as despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica concedido, o Adicional de Insalubridade, calculado sobre o Salário Mínimo Nacional vigente, nos locais considerados insalubres, na forma discriminada abaixo:
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos empregados que exercerem tarefas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, os percentuais previstos em lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) a título de Adicional de Insalubridade, para os empregados que exerçam suas funções em áreas administrativas, tais como: Hospitais, unidade básica de saúde, clínicas, ambulatórios, centrais de medicamentos público ou privados, deposito para armazenamento de medicamentos, laboratórios, hemocentros, leprosários, casas de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose e AIDS, piscineiro, servente escolar e servente de prédios administrativos públicos e/ou privados que realiza limpeza somente de banheiros, mediante comprovação via laudo técnico.
Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de Adicional de Insalubridade, para os empregados que exerçam suas funções em áreas operacionais tais como: áreas operacionais hospitalares e cemitérios, nos seguintes locais: Hospitais, unidade básica de saúde, clínicas, ambulatórios, centrais de medicamentos público ou privados, deposito para armazenamento de medicamentos, casas de saúde indígenas, aterro controlado, lixeira publica, bueiros, laboratórios, hemocentros, leprosários, casas de saúde, abrigo para idosos, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose e AIDS, lixeiras dos prédios e condomínios, trabalhadores das áreas de dedetização, esgoto sanitário, usinas de tratamento de lixo, instituições prisionais e recuperação de menores.
Parágrafo Quarto - As demais atividades consideradas insalubres, reconhecidas através de laudo técnico, serão remuneradas com os percentuais estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15.
Parágrafo Quinto - Fica assegurada a empregada gestante, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar exposta a quaisquer condições insalubre ou perigosa.
Parágrafo Sexto - Constitui ato faltoso do empregado e passivo de penalidades a recusa injustificada: a) À falta de observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço que determina ações referentes às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; b) O não uso, ou uso inadequado dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) fornecidos pela empresa.
Paragrafo Sétimo - O colaborador que incorrer nas faltas especificadas no paragrafo anterior desta clausula, estará passivo as penalidades da lei, inclusive demissão por justa causa, levando em consideração a importancia da segurança do colaborador.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento do Adicional Periculosidade calculado ao empregado quando efetivamente devido, na forma da Lei.
Paragrafo Primeiro - Nos locais considerados perigosos como: Instituições financeiras e bancarias. Nas áreas de marinha, exército, aeronáutica, federal. Fica concedido aos empregados, o Adicional de Periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o Salário mínimo Nacional vigente.
Parágrafo Segundo –Além do descrito no parágrafo anterior, fica concedido o Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o Salário mínimo nacional, aos empregados das seguintes funções: Mecânico de Refrigeração; Técnico de Refrigeração; Instalador de Equipamento de refrigeração; Borracheiro; Funileiro; Agente de Portaria e Porteiro; Soldador; Condutores de Veículos Prisionais; Técnico de Semáforos; Eletricista I; Eletricista II; Eletricista III; Condutor de Bondinho; Telefonista, Servente e Auxiliar de Manutenção Predial das Instituições Bancárias e Financeiras; Auxiliar de Manutenção predial que desenvolvam suas atividades na Área de Elétrica Predial, Operador de máquina costal (roçador).
Parágrafo Terceiro- Fica assegurada a empregada gestante, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar exposta a quaisquer condições insalubre ou perigosa
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇÃO
O auxilio alimentação será fornecido pelas empresas aos trabalhadores até no máximo o 15º (décimo quinto) dia útil do mês, por meio de Vale Alimentação, Cartão Refeição/Alimentação, para os trabalhadores que laborem em jornada, temporaria, especial ou integral, diurna ou noturna.
Parágrafo Primeiro – As Empresas abrangidas pelo SECAP, que atuam na prestação de serviços em Geral no Estado do Amapá junto aos órgãos públicos (Federal, Estadual, Municipal, Fundações e Autarquias), ficam obrigadas a pagar o Vale Alimentação, Cartão Refeição/Alimentação no valor mensal de R$ 400,00 (Quatrocentos reais).
Parágrafo Segundo –Todas as empresas ajustarão o valor do Vale Alimentação para os valores dos parágrafos anteriores, independentemente de ser contratos novos ou antigos, fazendo com que o valor seja uniforme para todos os empregados, não podendo o valor do vale alimentação ser inferior aos valores estabelecidos nos parágrafos antecedentes.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão descontar a título de participação do empregado na parcela alimentar, o percentual do valor recebido até o limite previsto na Lei que regulamenta o PAT, sendo que, para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consertaria ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária. Tal desconto, por ser do programa de alimentação do trabalhador, não deverá ser repassado ao tomadores do serviços, nem constar em planilhas de custos, por não se tratar de lucro nem benefícios das empresas.
Parágrafo Quarto - Na contagem dos prazos para fornecimento do beneficio não deverão ser inlcuidos como dia util: domingos e feriados, embora estes trabalhados.
Parágrafo Quinto - Na divisão do beneficio tanto para pagamento diarios como para descontos diarios deverão ser divididos por 30 (trinta) dias.
Parágrafo Sexto - É vedado a substituição do beneficio por qualquer tipo de refeição (marmitex, quentinha entre outros), salvo se a empresa ou orgão possuir refeitorio apropriado e adequado a todas as exigencias do legais do MTE e suas normas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE VALES–TRANSPORTES
Os vales-transportes necessários para o deslocamento dos empregados no trajeto residência/trabalho e vice versa, devidos para os dias de efetivo trabalho, serão entregues pelos empregadores até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, garantindo a proporcionalidade quando da aprovação desta CCT.
Parágrafo Primeiro – para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo – O vale-transporte será preferencialmente entregues nos locais de trabalho. Caso não haja condições e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno.
Parágrafo Terceiro – o trabalhador que recebe o vale transporte ou que tenha o seu vale transporte por conta da empresa e necessite faltar por falta destes benefícios terá suas faltas justificadas pela empresa, desde que o empregado faça sua justificativa por escrito no prazo de 48hs após a falta.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Fica facultado que às empresas poderão contratar Assistência Médica e Odontológica, para beneficiar seus empregados, assegurando a participação do empregado no máximo em 50% (Cinqüenta por cento).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Fica concedido auxílio-funeral, a ser pago ao dependente ou dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 03 (três) salário mínimo nacional, que será pago imediatamente após o óbito.
Parágrafo Primeiro - Para custear esta despesa as empresas deverão consignar em suas planilhas de custos, o valor mensal minimo de R$ 15,00(quinze reais) por funcionários.
Parágrafo Segundo - Este auxílio poderá ser substituído em caso das empresas possuírem Seguro de Vida em Grupo, aos seus empregados, desde que este seja em valores de indenizações iguais ou superiores ao valor acima estipulado no referido Auxilio Morte/Funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
Fica facultado as empresas firmar convênios com farmácias objetivando a aquisição de medicamentos e produtos afins para desconto mensal em folha de pagamento, a ser procedido nas mesmas condições obtidas na negociação, até o máximo de 15% (quinze por cento) do salário base do trabalhador ora beneficiado
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, as empresas fornecerão, a seu critério, aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
Em caso de pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque, não dispondo o título de provisão de fundos, o SECAP e o STACAP, não homologarão as referidas rescisões, até que se efetivamente comprove os pagamentos.
Parágrafo Primeiro – A homologação só será feita para aquelas empresas que estejam em dia com suas obrigações sindicais com o SECAP e STACAP.
Parágrafo Segundo - O SECAP enviará mensalmente ao STACAP lista atualizada das empresas que poderão se utilizar deste dispositivo.
Parágrafo Terceiro – Nos demais casos, o pagamento rescisório deverá ser realizado em espécie ou em cheque administrativo.Em caso do pagamento ser efetuado em cheque, o referido pagamento só será permitido nos dias de segunda à quinta feira.
Parágrafo Quarto - O depósito da verba rescisória na conta do empregado não tem efeito liberatório quanto a obrigação de a empresa homologar a rescisão de contrato de trabalho perante o sindicato laboral, na forma da Lei.
Parágrafo Quinto – O Sindicato Laboral somente fornecerá declaração de que o empregado não compareceu ao ato de homologação se o representante da empresa apresentar documento comprovando sua qualidade de Preposto, nome do empregado e comprovação de que efetivamente o empregado foi convidado para o referido ato.
Parágrafo Sexto – Em caso de haver desconto na Rescisão de Contrato de Trabalho do Empregado de valores a título de empréstimo consignado o empregador deverá apresentar no ato da homologação comprovação da realização do valor total do empréstimo, os valores e a quantidade das prestações já
descontadas através dos seus contracheques e as prestações que ainda faltam pagar, bem como comprovante de repasse dos valores descontados dos trabalhadores para a instituição financeira.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONTINUIDADE DO EMPREGO
As empresas que assinarem contrato de trabalho por decorrência de licitação e ou/ contrato emergencial com o tomador de serviços em postos já existentes anteriormente, será obrigada a contratar e aproveitar a mão de obra já existente nos referidos postos de trabalho no percentual mínimo de 20%. (vinte por cento).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 36 horas sendo 6 horas corridas de segunda a sábado.
Parágrafo Primeiro – Para a jornada de 8 horas diárias, deverão ser cumpridas em 2 etapas de 4 horas, com intervalo mínimo de 1 hora, ficando a critério do empregado permanecer ou não no local de serviço.
Parágrafo Segundo - As empresas que adotarem para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36, sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho assinado entre SINDICATO PATRONAL, SINDICATO LABORAL E EMPRESA, e que não estejam com sua CERTIDÃO SINDICAL PATRONAL dentro do prazo de validade, pagarão a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) Horas Extras por mês para cada trabalhador envolvido as quais deverão constar em contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do trabalhador, exigindo-se ainda que deva constar nas planilhas de formação de preços a partir da homologação desta convenção assegurando o referido pagamento de suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato em consonância com o artigo 617 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido que os empregados que trabalharem na escala 12x36h tanto no período diurno como noturno farão jus a 01 (uma) hora extra por plantão trabalhado, a título de INTRAJORNADA, podendo ser revertido em 1(uma) hora de folga a critério da empresa, podendo o trabalhador permancer no local de trabalho a seu critério.
Parágrafo Quarto - Por força deste instrumento coletivo de trabalho, fica estabelecido que a jornada de trabalho será realizada nas seguintes condições: o trabalhador que labora 8 horas por dia, tem o seu descanso no mínimo uma hora a cada quatro horas de labor. Para os trabalhadores que laboram 6 horas corridas farão jus ao descanso de 15 minutos a cada 3 horas trabalhadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTÃO OU CONTROLE DE PONTO ÚNICO
As empresas obrigam-se a utilizar, no controle de entrada e saída dos empregados, apenas um único cartão ou controle de ponto, para horas normais e horas extraordinárias.
Paragráfo Primeiro - Somente empresas que tenham acima de 100 (cem) funcionários por posto de serviço deverão utilizar o sistema de controle de ponto eletrônico.
Paragrafo Segundo - As empresas que tiverem empregados em regime de trabalho de campo, ou fora da sede, poderão utilizar folhas de ponto manual.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS
Além dos casos previstos no art. 473 da CLT, poderá o empregado faltar ao serviço, sem que lhe seja efetuado qualquer tipo de desconto salarial, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Primeiro – Em caso do sepultamento das pessoas indicadas no caput, ocorrer em localidade que diste mais de 100 km (cem quilômetros) da residência do empregado o afastamento autorizado será de 3 (três) dias, comprovando o fato nas 24 horas após o retorno ao serviço.
Parágrafo Segundo - Faltas Injustificadas – reflexos: o colaborador que tiver três faltas não justificadas no mês, perde o direito de receber o benefício do auxílio alimentação no mês subsequente. O colaborador que tiver três faltas, considerando uma falta mensal ou mais não justificadas no trimestre, perde o direito a receber o benefício do Auxílio alimentação.
Parágrafo Terceiro – Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido Vale Alimentação, caberá a empresa descontar o vale especificado proporcionalmente aos dias faltosos e injustificados até o limite de dois dias no mês subsequente.
Parágrafo Quarto - o empregado que tiver três faltas ou mais não justificadas, ou suspensões disciplinares no mês, perde o direito de receber o benefício do Vale Alimentação no mês subsequente.
Parágrafo Quinto - O colaborador que tiver três faltas, considerando uma falta mensal ou mais não justificadas no trimestre, perde o direito a receber o benefício Vale Alimentação no mês subsequente ao trimeste o qual foram contabilizadas as resspectivas faltas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
As empresas obrigam-se a avisar ou comunicar a seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o inicio do gozo das férias.
Parágrafo Único - O início do gozo das férias não poderá coincidir com o repouso remunerado, feriados nem com os dias já compensados
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – EPI
Para os trabalhadores abrangidos por esta CONVENÇÃO, serão fornecidos pelas empresas, sem ônus para os empregados, os equipamentos de proteção Individuais (EPI's), necessários, tais como: luvas, sapatos ou botas, capacetes e outros, consoante com o que dispõe a Portaria nº 3.214 de 1978 em sua NR-06.
Parágrafo Único - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os equipamentos recebidos, na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - USO DE UNIFORME
Quando o uso de uniformes for exigido pelo Tomador dos serviços, fica a empresa obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, de uma só vez, para o período de 06 (seis) meses, 02 (dois) uniformes completos, no caso dos serventes, constituído de 02 (duas) calças ou saias, 02 (duas) camisas, (01) um par de calçado (segundo determinação do técnico de segurança do trabalho) e 02 (dois) pares de meia a cada 06 (se seis meses). Para as demais funções conforme determinação dos Tomadores de serviços.
Parágrafo Primeiro - responderá o empregado pelo pagamento do valor correspondente resultante de extravio ou mau uso dos uniformes, quando devidamente comprovado, mediante autorização de desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo - Um terceiro uniforme completo será entregue, para o empregado, caso fique comprovado o desgaste natural de qualquer daqueles anteriormente entregues.
Parágrafo Terceiro - Aos trabalhadores que executam suas tarefas no serviço de coleta de lixo urbano e no aterro sanitário, serão fornecidos pelas empresas, gratuitamente, 03 (três) uniformes completos a cada 6 (seis) meses, conforme caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto - Caso o empregado tenha seu contrato de trabalho rescindido, fica ele obrigado a devolver os uniformes na condição em que se encontrarem, sob pena de desconto.
Parágrafo Quinto - Fica autorizado o desconto em folha por danos ou extravio aos equipamentos utilizados pelo empregado em seu labor, desde que comprovada a culpa ou dolo do funcionário.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas obrigam-se a cumprir as normas legais vigentes, notadamente as da NR-O5 da Portaria Ministerial 3.214/78 no tocante à CIPA e suas eleições
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos, em ordem de preferência, por médicos contratados diretamente pela empresa, ou mediante convênio/SESC e, à sua falta, os atestados emitidos por médicos vinculados ao SUS (Sistema Único de Saúde). Em último caso, serão aceitos os atestados emitidos por médico do sindicato ou particular.
Parágrafo Primeiro - Os atestados médicos serão entregues pelo empregado nos locais de trabalho onde a empresa tenha supervisor, ou em seu escritório, chefe de equipe ou encarregado o atestado deve ser lacrado, e encaminhado ao setor de pessoal da empresa ou ao serviço médico.
Parágrafo Segundo – O atestado deverá ser entregue, pessoalmente ou por outrem, nas 48 horas após a emissão do referido atestado
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado do local de trabalho até o local do atendimento médico, desde que o local não seja atendido por serviço oficial de socorro, tais como SAMU, Corpo de Bombeiros Militar e Ambulância Municipal.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS A PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – Por ocasião da homologação da rescisão contratual, os empregados que desempenharem suas funções em condições especiais, recebendo os adicionais previstos legalmente para as atividades respectivas, receberão cópia do PPP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à previdência social nas 24 horas que sucederem ao acidente e, em caso de óbito, imediatamente, às autoridades competentes. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional e os órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do STACAP para a realização de visitas às sedes das empresas e os postos de trabalho, a fim de tratar de assuntos relacionados com trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 05 (cinco) diretores membros da diretoria do sindicato profissional, até o término do mandato da diretoria executiva, sem prejuízo do tempo de serviços e das parcelas componentes de suas remunerações, com toda garantia e direitos já constituídos e convencionados, em número de no máximo 02 (dois) diretor sindical por empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As mensalidades devidas ao Sindicato Profissional, como mensalidade sindical, serão descontadas nos termos do art. 545 da CLT, devendo ser autorizado pelo empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro - O desconto da mensalidade sindical equivalerá a 2% (dois por cento) do salário base do trabalhador, serão repassados para o STACAP os valores através de recibo assinado pelo diretor de financeiro e o presidente do STACAP até o 5° (quinto) dia após o desconto, ou por meio de depósito bancário na conta do STACAP no mesmo prazo.
Parágrafo Segundo - O desconto da contribuição assistencial equivalerá a 1% (um por cento) do salário base do trabalhador não filiado ao STACAP, os valores descontados do trabalhador serão repassados para o STACAP através de recibo assinado pelo diretor financeiro e o presidente do STACAP, até o 5° (quinto) dia após o desconto, ou por meio de depósito bancário na conta do STACAP no mesmo prazo.
Parágrafo Terceiro - Em caso de deposito bancário as empresas apresentarão comprovante de depósito bancário com a relação de empregados contribuintes.
Parágrafo Quarto - Em caso de pagamento na tesouraria do STACAP as empesas deverão apresentar a relação dos trabalhadores contribuintes.
Parágrafo Quinto - Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos no parágrafo segundo desta clausula, conforme Precedente Normativo nº 119 do SDC, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregue pessoalmente mediante protocolo na sede do Sindicato Laboral, até o 30º dia após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Em razão das contribuições sindicais, as empresas descontarão de seus empregados o valor correspondente a uma diária de cada trabalhador, a título de contribuição sindical do total do salário bruto de todos os trabalhadores integrantes da categoria, descontados na folha de pagamento do mês de Março, devendo ser recolhido via Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU, na Caixa Econômica Federal até o dia 30 de Abril, em nome do Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, ficam obrigadas ao recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal em favor do SECAP,
Parágrafo Primeiro - O pagamento das mensalidades efetuados pelas empresas em favor do SECAP serão depositados em conta Bancaria própria do sindicado cabendo a empresa encaminhar o comprovante para confirmação do mesmo até o 5° (quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo Segundo – As empresas não sindicalizadas pagarão a titulo de contribuição assistencial o valor correspondente ao menor salario desta CONVENÇÃO anualmente emitido no mês de Março, devendo ser recolhido via Guia de Recolhimento propria, na Caixa Econômica Federal até o dia 30 de Abril, em nome do Sindicato SECAP.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL E TRABALHISTAS (CERSINT/AP)
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
Parágrafo primeiro - Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, sendo vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula. Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical Anual (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção, desde a sua homologação;
c) Certidão de Regularidade para com o FGTS, FEDERAL, CNDT, MUNICIPAL E ESTADUAL.
Parágrafo segundo - Fica determinado que somente o presidente do SEAC-AP é responsavel pela emissão e assinatura desta certidão.
Parágrafo terceiro - O prazo máximo estabelecido para a expedição da certidão de regularidade é de 30 (trinta) dias, e a mesma terá validade de 60(sessenta) dias.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem previsão de sanção pecuniária específica, fica a parte infratora sujeita à multa equivalente ao prejuízo proporcionado, não sendo inferior, em qualquer caso, ao valor do maior piso salarial a ser pago em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Com o objetivo de assegurar a exequibilidade dos contratos prestados pelas empresas assistidas por esta CCT e a consequente adimplência do cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS e TRABALHISTAS, fica convencionado que deve ser praticado pelas empresas albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e trabalhistas previstos em lei, repeitada a peculiaridade de cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SESMT´S, PCMSO, PPRA, EXAMES MÉDICOS DO TRABALHADOR
Ficam facultados para as empresas alcançadas por esta Convenção Coletiva de Trabalho a terceirização dos seus SESMT´s em conformidade com a Norma Regulamentadora nº 4 e suas posteriores alterações.
Paragrafo primeiro - Fica convencionado que as empresas abrangidas por esta convenção deverão cotar em suas planilhas de custos o valor mensal de R$ 35 (trinta e cinco reais) por empregado, no campo insumos, afim de custear todoas despesas envolvidas com segurança e medicina do trabalho, sem ônus aos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, caso não solucionadas de forma autônoma, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Amapá, na cidade de Macapá.
E por serem considerados firmes e valiosos, tendo sido acordadas as condições e termos da presente Convenção Coletiva, (01) uma via encaminhada para registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Amapá.
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OSVALDO COELHO BERNARDO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO DE SERVICOS EM GERAIS DO ESTADO DO AMAPA
WILSON LEITAO DA SILVA JUNIOR
Presidente
SIND DOS TRAB EM ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAP
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE CARGOS E SALÁRIOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA STACAP 001
Anexo (PDF)
ANEXO III - CONT. ATA AGE STACAP 002
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE STACAP 003
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA AGE STACAP 004
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA AGE STACAP 005
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA AGE STACAP 006
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA DE PRESENÇA AGE STACAP
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA STACAP X SECAP NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SECAP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.