SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA, CNPJ n. 97.735.179/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS CARLOS CARDOZO;
E
SINDICATO INDUSTRIAS ALIMENTACAO NO ESTADO RIO G DO SUL, CNPJ n. 92.954.023/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). MARCOS ODORICO ODERICH;
SINDICATO DAS INDS PANIFICACAO E CONF MAS AL E BISC RS, CNPJ n. 92.794.593/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARILDO BENNECH OLIVEIRA;
SIND IND DE CERVEJAS E DE BEBIDAS EM GERAL DO EST RGSUL, CNPJ n. 87.925.616/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.031/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILBERTO LUIZ HECK;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de bebidas em geral, sucos e concentrados, de balas, chocolates, mandolates etc; beneficiamento de fumos, fábrica de cigarros, charutos etc; de beneficiante de frutas e legumes; de refinação e moagem de sal; de óleos vegetais, soja e outros; de milho, mandioca, moinhos em geral; rações de todos os tipos; de aviários e criação de aves; de panificação, confeitaria, biscoitos e massas; de torrefação e moagem de café; de beneficiamento de erva-mate; de pesca e seus derivados; de trigo, centeio, aveia, tremoço, painço, cevada, cola, beterraba, girassol e outros; cana-de-açúcar e seus derivados; de carne e seus derivados em geral; de temperos, condimentos, corantes e conservas alimentares em geral; de mel, adoçantes e outros; de sorvetes, gelos e outros gelados; de refeições industriais; de doces e conservas alimentícias em geral; de beneficiamento e tratamento de sementes; de beneficiamento e secagem; de grãos em geral; de alimentação em geral não mencionada nos grupos citados, bem como trabalhadores das empresas da alimentação no setor de produção de matéria-prima para a industrialização de alimentos , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO
01. Para os empregados admitidos a partir de 01 junho de 2015, e que comprovem já ter laborado na empresa que o está contratando ou empresa do mesmo setor por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem, no momento da contratação Certificado Oficial de Qualificação Profissional do Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da empresa que o está contratando, será assegurado um salário normativo mínimo de R$ 1.098,00 (um mil e noventa e oito reais) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal, formando base para eventual procedimento coletivo futuro.
A partir de janeiro de 2016 o piso salarial de ingresso aqui previsto sofrerá reajuste em igual percentual ao deferido ao salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Sul, sendo compensado o referido ajuste na data base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL
VARIAÇÃO SALARIAL
A partir do mês de junho de 2015, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2014, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 9,76% (nove ponto setenta e seis por cento),a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza.
Os empregados admitidos entre 01 de junho de 2014 e 31 de maio de 2015 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de junho de 2015) percentuais incidentes sobre o salário de admissão.
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Admissão
Percentual em junho/2015
Admissão
Percentual em junho/2015
Junho/2014
9,76%
Dezembro/2014
4,77%
Julho/2014
8,91%
Janeiro/2015
3,96%
Agosto/2014
8.07%
Fevereiro/2015
3,15%
Setembro/2014
7,23%
Março/2015
2,36%
Outubro/2014
6,41%
Abril/2015
1,56%
Novembro/2014
5,58%
Maio/2015
0,78%
02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecim nto ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
Os empregados mensalistas terão direito a remuneração ou compesação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, limitados a 05 (cinco) dias por ano, observando os seguintes critérios:
I – dois dias serão necessáriamente compensados com a dispensa do trabalho nos dias 24 e 31 de dezembro;
II – os demais dias, caso não compensados até o mês de março de cada ano, serão pagos na folha deste mês.
III – as datas para compensação serão livremente ajustadas entre empresa e empregado .
IV – no caso de rescisão do contrato antes do mês de março, os dias não compesados serão pagos no ato da rescisão, observado a proporcionaidade da remuneração ajutada no cáput para os empregados com contrato de trabalho inferior a 12 (doze) meses.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 2.194,98 (dois mil cento e noventa e quatro reais, noventa e oito centavos) , ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
As variações até agora previstas serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de julho de 2015, ou em 30 (trinta) dias após a assinatura do protocolo de negociação.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além do adiantamento salarial previsto acima, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênios saúde, aquisições do SESI, vendas próprias da empresa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo empregado, bem como aqueles aprovados em assembléias dos sindicatos profissionais convenentes. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
Desde que cumpridas as disposições da presente Convenção, as Entidades Profissionais e seus representados dão por integralmente reposta a inflação do período revisando de 01 de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 e quitado o mesmo período, a partir de 01 de junho de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
Uma vez observada a aplicação dos percentuais previstos acima, o salário dos empregados vinculados as empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 01 de junho de 2015, podendo ser compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos no período de 01 de junho de 2014 até 31 de maio de 2015, limitando-se tal compensação aos percentuais até agora previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
Os aumentos e/ou antecipações salariais espontâneas ou coercitivas, com exceção dos concedidos nesta convenção (cláusula 04 e subitens) praticados a partir de 1º de junho de 2015 poderão ser utilizados para compensação em procedimento coletivo futuro, de natureza legal ou não, de feitio revisional ou ainda decorrentes de política salarial.
01. Não serão compensados, contudo, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01 de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e que se refiram aos casos previstos no subitem supra.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras laboradas em domingos e feriados, quando não compensadas, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base do empregado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
As empresas pagarão, a cada mês, um adicional a título de qüinqüênio (gratificação por tempo de serviço) de 4,0% (quatro por cento) para cada cinco anos ininterruptos de serviços prestados pelo empregado à mesma empresa, percentual esse aplicável sobre o salário base do empregado.
01. Os empregados que até 31 de maio de 2000 percebiam acima de 04 (quatro) quinquênios, nos termos da respectiva cláusula revisanda, terão incorporado ao seu salário nominal o valor correspondente ao número de quinquênios superior a 04 (quatro).
02. Em qualquer hipótese, fica limitado o número de quinquênios em até 04 (quatro), independentemente de ter o empregado mais de 20 (vinte) anos de serviços ininterruptos para o mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Aos empregados que desenvolverem suas atividades profissionais em horário noturno, assim considerado aquele desenvolvido entre às 22:00 horas de um dia e às 05:00 horas do dia seguinte, será pago um adicional noturno de 30% (trinta por cento) do valor do salário hora dos mesmos.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
Fica instituída, inclusive e expressamente para a previsão do disposto na legislação em vigor, e dentro do permissivo do art. 7º, da Constituição Federal, o seguinte plano educacional para os empregados matriculados em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e em atividade nas empresas quando da concessão dos benefícios previstos nesta cláusula, representados pelo Sindicato Profissional da Categoria e seus respectivos empregadores representados pelos correspondentes Sindicatos Econômicos:
DO PLANO
a) os empregados deverão comprovar, perante as empresas a sua aprovação, ou de seus dependentes legais, como tal aqueles que estão cadastrados para fins da Previdência Social, nas provas de curso de ensino oficial relativas ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
b) poderá ser substituída a comprovação da aprovação logo acima referida pelo certificado de, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto;
c) deverá, ainda, ser apresentado às empresas a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial referente ao ano ou semestre anterior à data de concessão do benefício educacional aqui previsto.
DAS CONDIÇÕES
01. Mediante o atendimento integral dos critérios previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, do PLANO acima previsto, as empresas pagarão a seus empregados estudantes uma ajuda educacional, vedada qualquer possibilidade de integração salarial do mesmo para qualquer fim ou título, observada a condição de ser o empregado estudante ou não, nos critérios, valores e meses constantes da tabela abaixo:
Situação do empregado
Parcela em Agosto/2015
Parcela em Março/2016
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 1º grau
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
Se o empregado for estudante, ou tiver dependentes estudantes no 2º grau, curso técnico ou superior
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
R$ 242,50 (duzentos e quarenta e dois reais, cinquenta centavos)
02. Em qualquer hipótese, a soma das 02 (duas) parcelas da ajuda educacional aqui prevista não poderá ultrapassar o valor de R$ 485,00(quatrocentos e oitenta e cinco reais) por empregado.
03. Ficam isentas do pagamento da ajuda educacional prevista nesta cláusula as empresas que mantém instituições, fundações e/ou que já destinam doações deste gênero, em montante anual igual ou superior ao acima estabelesse .
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
As empresas cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios equivalentes, pagarão aos dependentes de empregado seu que venha a falecer durante a vigência da presente convenção e que arcarem com as despesas decorrentes, um auxílio funeral no valor de R$1.862,84 (hum mil oitocentos sessenta e dois reais, oitenta e quatro centavos), sempre mediante comprovação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como fornecerão cópia da Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente de seu tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PAGAMENTO DA RESCISAO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento.
01. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou administrativo, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
02. A inobservância do disposto acima sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa diária, em favor do empregado, em valor equivalente ao que seria seu salário do dia, por dia de atraso, devidamente corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Em qualquer hipótese, a multa referida neste parágrafo ficará limitada ao valor do principal.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos ininterruptos na mesma empresa, o aviso prévio legal (30 dias) será acrescido de 01 (um) dia de trabalho por ano de serviço, sendo o total sempre limitado a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado, em aviso prévio dado pelo empregador, comprovar a obtenção de novo emprego, a empresa deverá dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se, contudo, do pagamento do período não trabalhado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica assegurada uma estabilidade provisória à gestante, desde o início da gestação até 90 (noventa) dias após o término do benefício previdenciário.
01. As empregadas integrantes da categoria profissional que, quando demitidas, vierem a constatar seu estado gravídico, deverão apresentar-se à empregadora para serem readmitidas, se for o caso, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da concessão do aviso prévio, sob pena de nada mais poderem postular, entendendo-se a garantia inexistente, se não efetivada a apresentação no prazo máximo antes previsto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
No período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço ou especial e desde que haja comunicação escrita à empresa pelo interessado, será assegurada uma estabilidade provisória ao empregado durante o mencionado período, ressalvadas as demissões com justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSACAO DE HORARIO
A jornada de trabalho nas empresas poderá ser prorrogada, além das 8 (oito) horas normais, por um máximo de duas horas, sem o pagamento de qualquer acréscimo, a título de adicional de horas extras, desde que observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. A prorrogação objetiva compensar a redução do trabalho nas sextas-feiras e/ou nos sábados. Este acordo de compensação inclui, também, as atividades insalubres, sendo dispensada a inspeção prévia de que cogita o artigo 60 da CLT. Após estabelecido o referido regime, as empresas não poderão alterá-lo sem a expressa anuência dos empregados.
01. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
02. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TOLERANCIA POR ATRASO DO EMPREGADO E MARCACAO DO CARTAO-PONTO
Ocorrendo atraso na chegada do empregado, e sendo admitido seu ingresso no trabalho, não poderá o empregador descontar-lhe o repouso semanal remunerado correspondente. De igual modo, o tempo gasto pelo empregado para registro de ponto nos 05 (cinco) minutos que antecedem e sucedem à sua jornada normal, não poderá ser considerado como hora extra.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
As empresas concederão às suas empregadas com filho(s), ou ao pai empregado com guarda de filho(s) com até 14 (quatorze) anos de idade, abono de falta com a respectiva remuneração até o limite de 16 (dezesseis) horas por ano, quando tiverem que se ausentar do serviço para levar filho de até 14 (quatorze) anos a médico ou hospital, mediante comprovação por atestado nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS - PRAZO PARA COMPROVACAO DE MOTIVOS
A comprovação de motivos justificadores para ausência ao serviço deverá ser efetuada na apresentação ou, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após o retorno ao trabalho, sob pena de não ser posteriormente aceita a justificativa .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE - PERIODO DO TRAJETO
Na hipótese das empresas integrantes da categoria econômica fornecer ou subsidiar, total ou parcialmente, condução, em qualquer horário, a seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS - NAO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVICO
Não será contado como tempo extra à disposição da empresa, o tempo dispendido pelos empregados que participarem de cursos de aperfeiçoamento, treinamento, desenvolvimento ou formação profissional determinados por esta, caso os mesmos se realizem dentro da jornada normal de trabalho, sendo devido o pagamento de horas suplementares caso os cursos sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INICIO DE FERIAS
As férias individuais não iniciarão em sábados, domingos e vésperas de feriados, bem como as férias coletivas não iniciarão nos dias 23, 24, 25, 30 e 31 de dezembro de 2015 e 01 de janeiro de 2016.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIAS - ANTECIPACAO
As empresas poderão conceder férias proporcionais, por antecipação, aos empregados que ainda não contem com um período aquisitivo completo, inclusive os contratados há mais de 12 (doze) meses, considerando-se como quitado o respectivo período, iniciando-se, então, um novo período aquisitivo, observado o período mínimo da concessão de férias de 10 (dez) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EPI S E UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação própria, e uniforme, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço. Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza dos uniformes e os equipamentos de proteção individual que receber, bem como a indenizar a empresa por extravio ou dano e a devolvê-los quando da rescisão ou extinção do contrato de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MEDICOS - VALIDADE
As empresas ficam dispensadas da realização do exame médico demissional, desde que observadas as Normas Regulamentadoras previstas na Legislação e que a realização do último exame ocupacional, de mesmo teor do demissional, tenha ocorrido há menos de 110 (cento e dez) dias da data de desligamento do empregado, salvo comprovada necessidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSAO DE SAUDE
Fica instituída a Comissão Estadual Intersindical de Saúde, no âmbito das Categoria Convenentes, única e paritária, para exame de questões relacionadas à saúde dos trabalhadores nas indústrias da alimentação e afins.
01. A Comissão será composta de 06 (seis) membros, sendo metade indicada pelos Sindicatos Econômicos e a outra metade indicada pelo Sindicato Profissional convenente, dentre os seus Diretores já eleitos, não havendo que se falar em remuneração dos integrantes da Comissão, tampouco em estabilidade dos mesmos.
02. Dentro de um prazo máximo de 90 (noventa) dias, os integrantes da Comissão definirão um calendário de reuniões, sendo estas realizadas, inicialmente, bimestralmente, bem como designarão o local de realização das mesmas, podendo ser alterado o calendário de reuniões, desde haja consenso entre seus membros.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RATEIO DAS DESPESAS DECORRENTES DO PROCESSO
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato das Insústrias de Cervejas e Bebidas em Geral no Estado do Rio Grande do Sul, Sindicato das Indústrias da Panificação, Confeitarias, Massas Alimentícias e Biscoitos no Estado do Rio Grande do Sul, recolherão em favor do Sindicato das Indústrias da Alimentação no Estado do Rio Grande do Sul o valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de junho de 2015 ou posterior reajustada , até o dia 20 de outubro de 2015, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias do Mate no Estado do Rio Grande do Sul, recolherão em favor do mesmo 1/30 (um trinta avos) da folha de pagamento do mês de junho de 2015 ou posterior reajustada , até o dia 20 de outubro de 2015, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescida de juros e correção monetária na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO ASSISTENCIAL PARA O SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas descontarão dos empregados vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação e me Cooperativas de Trabalho de Camaquã e Região, na base territorial envolvida de São Lourenço do Sul 1% (um por cento) do salário normativo, mensalmente, recolhendo os valores aos cofres da Entidade Profissionai em até 10 (dez) dias após o desconto. Os recolhimentos após o prazo estabelecido acarretarão às empresas multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, acrescido de correção monetária e juros, restando assegurado o direito de oposição do empregado, desde que manifestado até 10 (dez) dias após a realização da Assembléia Geral da Categoria que aprovou a instauração da instância, nos termos do Edital de Convocação e Ata da referida Assembléia.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FIXACAO DA CONVENCAO NO QUADRO DE AVISOS
As empresas fixarão cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho no quadro de avisos da Empresa pelo prazo de 90 (noventa) dias contados desde o seu protocolo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGENCIAS
Qualquer divergência na aplicação das normas da presente Convenção deverá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá, num primeiro momento, buscar a intermediação de mediador ou a solução por arbitragem de ofertas finais, ou recorrer à Justiça do Trabalho. Nesta hipótese, fica reconhecida a legitimidade dos convenentes para ajuizar ação visando o cumprimento da presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACORDOS E CONVENCOES COLETIVAS
A presente Convenção não prejudicará os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho firmadas e depositadas antes ou depois da data base com a assistência dos Sindicatos das Categorias Profissional e Econômica.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Será cabível uma multa, em favor do empregado prejudicado, de R$ 74,80 (setenta e quatro reais, oitenta centavos) para o caso de infração de qualquer das cláusulas da presente Convenção, em forma conjunta e de modo não cumulativo, após a comunicação do Sindicato Profissional para que se proceda na regularização no prazo máximo de 10 (dez) dias e que não se aplicará as cláusulas que contenham penalidades específicas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMINACOES
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EFICACIA DA CONVENCAO
A eficácia da presente Convenção fica condicionada a prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO ABRANGÊNCIA
A abrangência da presente Convenção será as Indústrias representadas pelos sindicatos econômicos na base territorial acima nominada e que tenham a representatividade dos mesmos e data base revisanda em 01 de junho de 2015 e seus respectivos empregados, excluída a empresa Vonpar Refrescos S.A. em todas as suas unidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO
As Entidades Convenentes, profissionais e econômicas foram autorizados expressamente a formalizar a presente convenção em seus termos.
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LUIS CARLOS CARDOZO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE TAPES E CAMAQUA
MARCOS ODORICO ODERICH
Tesoureiro
SINDICATO INDUSTRIAS ALIMENTACAO NO ESTADO RIO G DO SUL
ARILDO BENNECH OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS INDS PANIFICACAO E CONF MAS AL E BISC RS
ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA
Presidente
SIND IND DE CERVEJAS E DE BEBIDAS EM GERAL DO EST RGSUL
GILBERTO LUIZ HECK
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MATE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONVENÇÃO COLETIVA 2015
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
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