SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA;
E
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, CNPJ n. 14.797.724/0001-12, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LAURO ALBERTO CHAVES RAMOS e por seu Diretor, Sr(a). FRANKLIN SANTANA SANTOS e por seu Diretor, Sr(a). ADHVAN NOVAIS FURTADO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano CNTC
, com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de dois mil e dezesseis, o menor salário base a ser praticado pelo SEBRAE-BA não poderá ser inferior R$ 1.749, 69 (Hum mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos). A partir de 1º de novembro de dois mil e dezesseis, o menor salário base a ser praticado pelo SEBRAE-BA não poderá ser inferior R$ 1.812,91 (Hum mil, oitocentos e doze reais e noventa e um centavos)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2016 serão reajustados em dois momentos. A partir de 1º de maio de 2016, pelo índice de 6% (seis por cento). Já, a partir de 1º de novembro de 2016, serão reajustados pelo índice de 3,613% (três vírgula seiscentos e treze por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
1- DATA – O pagamento dos salários será efetuado em data que não ultrapasse o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, sendo recomendado pagar até o último dia útil do mês trabalhado.
2- MULTA POR ATRASO – Em caso de atraso, após o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sobre o valor do salário já devidamente atualizado monetariamente, incidirá multa de 2% por mês de atraso.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - INTERINIDADE
Fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do funcionário substituído, nos termos da Súmula 159 do TST. A situação de interinidade deverá ter seus critérios definidos em resolução a ser baixada pela Diretoria Executiva, respeitado o limite da legislação.
Parágrafo Único – O empregado na função de gerente/coordenador substituto, conforme norma estabelecida pelo SEBRAE receberá gratificação equivalente à gratificação recebida pelo gerente/coordenador, quando substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
Admitido o empregado para função de outro com igual qualificação profissional será garantido salário pelo menos idêntico ao menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Fica instituído, para o período de vigência deste Acordo Coletivo, Programa de Remuneração Variável, na forma da Lei 10.101/2000, como ferramenta de reconhecimento pelo alcance de metas físicas, que visa estimular o atingimento dos resultados organizacionais, das equipes e dos indivíduos, previstos na Política de Gestão de Pessoas do SEBRAE/BA.
Parágrafo 1º - O pagamento será efetuado em 01 ou 02 vezes ao ano, até o dia 30 do mês de abril de 2017, após a análise e comprovação do cumprimento das metas, sendo a base de cálculo o salário vigente na data do pagamento, observados os descontos legais incidentes, na forma da Lei 10.101/2000.
Parágrafo 2º - As metas do Programa de Remuneração Variável previsto nesta cláusula, objeto de negociação prévia entre o SEBRAE/BA e os seus empregados, deverão ser amplamente divulgadas por meio dos canais de comunicação do SEBRAE/BA.
Parágrafo 3º - O Programa de Remuneração Variável, compreendendo as metas, as partes envolvidas e o formato, é único para todos os empregados, ou seja, os critérios para alcance das metas, o percentual de salários e as regras de distribuição serão as mesmas para todos os empregados do SEBRAE/BA, conforme previsto na Política de Gestão da Entidade, com exceção do previsto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 4º - Os empregados que não participarem do período total avaliado, tais como aqueles admitidos, afastados por qualquer razão, desligados a seu pedido ou demitidos sem justa causa, receberão o valor proporcional ao tempo em que trabalharam, desde que por período superior a noventa dias no ano.
Parágrafo 5º – As metas individuais, de equipe e organizacionais a serem cumpridas pelos empregados poderão ser repactuadas, conforme critérios estabelecidos na cartilha, até o dia 31 de agosto de cada ano. No caso de não cumprimento desse prazo serão consideradas as metas pactuadas para o respectivo ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA E COMPENSAÇÃO
As horas extras devidamente autorizadas pela Diretoria/Gerência imediata deverão ser compensadas ou pagas, observando o quanto disposto abaixo:
Parágrafo 1º - As horas extras quando remuneradas serão pagas observando sempre o adicional de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo 2º - A compensação de horas terá vigência semestral para efeito de compensação das horas trabalhadas.
Parágrafo 3º - As horas extras não compensadas no prazo de 180 dias deverão ser objeto de pagamento quando do crédito do salário do mês posterior ao fechamento do semestre. As horas a débito também deverão ser objeto de desconto da folha de pagamento do empregado que fechar o semestre com saldo negativo.
Parágrafo 4º - Será admitido para cada empregado o acúmulo de, no máximo, 40 (quarenta) horas dentro do período de vigência do Sistema de Compensação de Horas. Ultrapassando este quantitativo no fechamento mensal será efetuado no mês seguinte o pagamento das horas totais, remuneradas com adicional de 100% em relação à hora normal.
Parágrafo 5º - Nas situações de desligamento, as horas a crédito serão pagas em rescisão, remuneradas com adicional de 100% em relação à hora normal.
Parágrafo 6º - Trabalhos realizados nos finais de semana e feriados, previamente programados, serão, prioritariamente, remunerados como horas extras, podendo ser negociados entre o Empregado e o Gerente / Diretor o uso em folgas, neste caso específico em dobro, ou seja, a cada hora de trabalho corresponderá a duas de folga.
Parágrafo 7º - O saldo de 10 minutos ao final do período, não excedentes a 05 (cinco) minutos na entrada e 05 (cinco) minutos na saída, não será computado nem descontado como jornada extraordinária.
Parágrafo 8º - É permitida a realização de trabalho extraordinário pelos empregados do SEBRAE/BA, somente mediante autorização prévia da Diretoria / Gerência a qual o empregado estiver vinculado.
Parágrafo 9º - São dispensados do registro de frequência os Diretores, os Gerentes Titulares, Coordenadores Titulares, Assessores, Secretárias e Secretária Geral ou outros cargos que venham a ser criados e que percebam gratificação de no mínimo 40% do salário base.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os empregados o adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, por cada cinco anos de serviço trabalhado no SEBRAE/BA, a título de adicional por tempo de serviço, contados da data de admissão.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O empregador efetuará o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento), do salário base, em caso da necessidade de serviço que requeira transferência do domicílio ou residência do Empregado para localidades diversas do contrato, enquanto perdurar a situação.
Parágrafo 1º - Sempre que se der a transferência de domicílio ou residência do Empregado para localidades diversas do contrato de trabalho e que implique no pagamento do adicional de transferência, o empregador assumirá todas as despesas relativas a transporte de móveis, bens de uso pessoal e utensílios domésticos, além das demais despesas decorrentes da transferência, inclusive na ida e no retorno.
Parágrafo 2º - Caso o empregado transferido seja demitido, fica a empresa obrigada a custear as despesas de retorno para a sua localidade de origem.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE DESPESAS
Ocorrendo o deslocamento de pessoal a serviço, conforme condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 008, fica assegurado pelo SEBRAE/BA o custeio das despesas, de acordo com o que rege a mesma instrução normativa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
O SEBRAE manterá a concessão de benefícios, que não integram a remuneração de seus empregados.
Parágrafo 1º - Os benefícios serão concedidos a título de auxílio alimentação, inclusive nas férias e licença maternidade, no valor mensal total de R$ 867,07 (oitocentos e sessenta e sete reais e sete centavos).
Parágrafo 2º - O valor total dos benefícios referentes a vale alimentação e vale refeição será concedido, com crédito mensal na forma de cartão de débito emitido em nome do empregado, para aquisição de gêneros alimentícios.
Parágrafo 3º - O valor será concedido de forma uniforme para todos os empregados.
Parágrafo 4º - O Empregado poderá optar entre 100% dos créditos aos cartões do vale alimentação ou do vale refeição, ou dividir o valor no percentual de 50% entre ambos, mediante manifestação por escrito junto ao SEBRAE-BA em uma única vez no prazo máximo de 60 dias, a contar da assinatura deste acordo.
Parágrafo 5º- O SEBRAE/BA garantirá junto à empresa contratada o credenciamento de no mínimo 02 (dois) restaurantes próximos de cada Ponto de Atendimento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FILHO COM DEFICIÊNCIA
O SEBRAE- BA assegurará convênio a ser firmado com Instituições que trabalhem com crianças com deficiências, bem como pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 701,62 (setecentos e um reais e sessenta e dois centavos), salvo os casos de admissão destes beneficiários pelo próprio SEBRAE-BA.
Parágrafo Único – A condição da pessoa com deficiência deverá ser comprovada mediante atestado expedido por profissional credenciado pela Empresa ou Previdência Social, nos termos das Leis vigentes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SEBRAE-BA assegurará um auxílio no valor de R$ 3.112,63 (três mil, cento e doze reais e sessenta e três centavos), a partir de maio de 2016, no caso de morte do Empregado, Pai, Mãe e seus dependentes reconhecidos pela Legislação Previdenciária.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLA
O SEBRAE – BA assegurará mensalmente aos Empregados, o Auxilio Creche/Escola, no valor de R$ 229,68 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) por cada filho de 0 (zero) a 14 (quatorze) anos, 11 meses e 29 dias.
Parágrafo Único – No mês de janeiro, a título de auxílio para compra de material escolar, o SEBRAE assegurará um benefício adicional no valor de R$ 229,68 (duzentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos).
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
O SEBRAE/BA fornecerá gratuitamente o Seguro de Vida em grupo para todos os trabalhadores.
Parágrafo Único – 30 (trinta) dias após a assinatura deste acordo o SEBRAE-BA fornecerá a todos os empregados a cópia do plano de seguro atualmente existente, dando conhecimento inclusive da tabela de prêmios.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO
O SEBRAE/BA continuará assegurando aos seus Empregados, afastados por doença ocupacional ou acidente de trabalho, a complementação entre o valor do beneficio previdenciário pago pelo INSS e valor dos vencimentos normais do empregado, do 16º dia de afastamento até o 180º dia.
Parágrafo Único – A complementação prevista nesta Cláusula terá repercussão no 13º salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
Em caso de rescisão de contrato de trabalho o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do SINDICATO, para os Empregados a partir de um ano de serviço, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado, ou até o décimo dia após comunicado, em caso de aviso prévio indenizado.
Parágrafo 1º - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias. Caso ultrapasse esse prazo o saldo devedor deverá ser atualizando monetariamente.
Parágrafo 2º - Havendo descumprimento nos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado a multa prevista em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO 60 DIAS
Em caso de dispensa de Empregado que esteja por força de transferência de local de trabalho por interesse do SEBRAE/BA, residindo em local distinto do originalmente contratado, será assegurado o Aviso Prévio de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1º - Não se aplica o previsto no caput desta Cláusula, na hipótese do Empregado optar em continuar residindo naquele local.
Parágrafo 2º - Aos empregados com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, desde que tenha no mínimo 06(seis) anos de contrato de trabalho no SEBRAE/BA e se demitido sem justa causa, será assegurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, não se acumulando com o benefício estabelecido no “Caput” .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADES ESPECIAIS E LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a garantia provisória de emprego ou salário aos Empregados submetidos às seguintes condições:
a) Afastado por acidente de trabalho, doença ocupacional: por 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária;
b) Afastados por motivos de doença: 120 dias após o término da licença previdenciária;
c) Gestantes: desde a comprovação da gravidez até 210 dias após o parto (180 dias de licença maternidade e 30 dias de estabilidade legal);
d) Aposentável: aos Empregados que tenham comprovado junto ao SEBRAE-BA estarem a menos de 01 (um) ano para completar o tempo ou idade para aposentadoria, fica assegurado à garantia de emprego até a concessão do beneficio, desde que o Empregado não cometa falta grave em conformidade com o que dispõe na legislação vigente. Caso o Empregado não exerça a opção do benefício dentro do prazo previsto cessa o direito.
e) Dirigente sindical e empregado membro da CIPA – conforme a legislação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Único – É improrrogável a jornada de trabalho do Empregado Estudante, ressalvada a hipótese dos Artº. 59 e 61 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE DIAS DE TRABALHO
Na eventualidade da Diretoria Executiva suspender o expediente em dias úteis que se situarem entre feriado e final de semana, ou ainda como recesso de final de ano, por conveniência administrativa, esses dias não trabalhados deverão ser obrigatoriamente compensados.
Parágrafo Único – O SEBRAE/BA deverá estabelecer programa de compensação de dias não trabalhados, através de programação divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias e comunicado ao sindicato dos trabalhadores no mesmo período.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO EMPREGADO SEBRAE
Fica assegurado o descanso remunerado aos Empregados do SEBRAE, a ser gozado no mesmo dia do feriado da categoria comerciário local. Em havendo qualquer prática laboral neste dia o trabalhador terá seu recebimento em dobro, não fazendo mais jus ao descanso remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
O SEBRAE-BA continuará assegurando assistência médica e odontológica para todos os Empregados e seus dependentes, reconhecidos pela Previdência Social, através de Plano básico Unimed Seguro Saúde/SEBRAE ou plano equivalente, e Plano Básico ODONTOSYSTEM ou Plano Equivalente.
Parágrafo 1º - Caso opte pelo plano especial o colaborador deverá arcar com a diferença entre o plano básico e este.
Parágrafo 2º – Poderá ser incluído como dependente no plano de saúde, filho (a) até o limite de 30 anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E PREVENÇÃO DA SAÚDE
O SEBRAE-BA assegurará a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos e programa de medicina preventiva, através de serviço médico próprio ou de instituição por ela credenciada, nas condições abaixo descritas:
a)Pré-admissionais por ocasião da contratação;
b) Periódico-Preventivos – 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados, salvo nos casos em que a legislação fixar outra periodicidade;
c) Demissional – Antes da homologação da rescisão contratual.
Parágrafo Único – A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados ficará a critério do serviço de medicina do trabalho do Empregador ou de instituição especializada por ele credenciada ou da Previdência Social.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Parágrafo Único – Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentados pelos empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos, ascendentes ou descendentes, para abono de faltas, desde que sejam também fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa ou Previdência Social.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL-READAPTAÇÃO
Ao empregado que sofrer redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença ocupacional será assegurado, quando do retorno, o aproveitamento em função compatível à sua condição física e de saúde, a critério do médico.
Parágrafo Único – Durante o afastamento, se houver necessidade, a critério do médico, serão criadas as condições necessárias pelo SEBRAE/BA, com vistas a viabilizar o atendimento via sistemas de seguro saúde-acidente de trabalho, ou plano de saúde da Empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTES DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o SEBRAE-BA a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra em serviço, ou durante o seu trajeto normal e conhecido para o trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO LIVRE
Será assegurado aos dirigentes sindicais o acesso livre para realização das atividades sindicais nos locais e horários previamente acordados com a Direção do SEBRAE-BA, bem como será garantida a comunicação sindical através de uso de e-mail e a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados, desde que não seja ofensivo aos dirigentes e servidores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O SEBRAE-BA garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos trabalhadores, desde que solicitado pelo sindicato com antecedência de 48h 00min (quarenta e oito horas).
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Fica mantido o reconhecimento da Comissão de Empregados, cujas normas de funcionamento e processo eleitoral encontram-se no Regimento Interno da Comissão de Empregados com arquivo na SRT.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Será liberado pelo SEBRAE-BA, para fins do exercício de função sindical, durante 01 (um) dia por semana, sem suspensão da remuneração e vantagens, 01 (um) empregado eleito para a Direção do SINDPEC.
Parágrafo Único – As partes se comprometem a prosseguir a discussão visando restabelecer as condições previstas no ACT anterior na Cláusula Liberação de Dirigentes Sindicais , conforme o conteúdo praticado, historicamente, nas negociações estabelecidas entre o SEBRAE – Bahia e o Sindicato Laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
Para participação em cursos profissionalizantes, congressos, seminários, etc., os Empregados poderão ausentar-se do serviço até 15 (quinze) dias por ano.
Parágrafo 1º - O SEBRAE-BA será pré-avisado, por escrito, pelo interessado, ou pelo sindicato profissional com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 2º - As ausências não poderão ser simultâneas para mais de 02 (dois) Empregados da Empresa, a não ser por Acordo entre as partes.
Parágrafo 3° - O total de dias liberados não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias por ano, considerando todos os empregados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
O empregador fornecerá anualmente ao SINDPEC, cópia da RAIS emitida para o MTE, bem como, mensalmente, cópia da relação de empregados admitidos e demitidos, enviada ao MTE.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA
O SEBRAE-BA, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 1,0 % (Um por cento), como única contribuição, a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecido neste Acordo.
Parágrafo 1º - Os valores serão repassados ao SINDPEC, em no máximo 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, através de depósito bancário e contra apresentação de comprovante de acompanhamento da relação nominal com os respectivos valores.
Parágrafo 2º - Pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta cláusula será aplicado ao SEBRAE/BA multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor que deveria ser descontado dos seus empregados, ou se descontado, do saldo não repassado, além da atualização do saldo devedor quando houver débito financeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação desta entidade, acompanhada da autorização de desconto pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do SINDICATO. Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª S/loja, Piedade, Salvador – Bahia, em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário até 48:00 (quarenta e oito) horas após o depósito.
Parágrafo 1º- O SEBRAE – BA se compromete a enviar ao SINDPEC, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relação nominal contendo os valores a serem repassados.
Parágrafo 2º- Vencido o prazo referido para repasse, em um período superior a cinco dias úteis, sobre o valor será acrescida multa de 10% (dez por cento) mais correção monetária vigente à época.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição constante da Cláusula – Contribuição Especial Extraordinária para Custeio de Campanha, deverá comunicar, a qualquer tempo, sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou através dos Correios com AR - Aviso de Recebimento, cuja cópia deve ser entregue ao setor de pessoal do SEBRAE, conforme MEMO CIRCULAR n° 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006. A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
O presente Acordo se aplica ao SEBRAE-BA e a todos os seus Empregados com vínculo empregatício na base territorial do Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
É obrigação do SEBRAE, dos Empregados e do SINDPEC, o fiel cumprimento das cláusulas previstas neste Acordo, ficando desde já fixada uma multa, tomando como base o valor correspondente ao piso salarial estabelecido neste acordo, base maio de 2016.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS PRATICADAS
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, as condições mais favoráveis praticadas na empresa de maneira espontânea.
Parágrafo Único: As clausulas deste Acordo continuarão vigindo até que outro Acordo Coletivo seja feito, mantendo inclusive a data base.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
MARCO ANTONIO DANTAS DE ALMEIDA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LAURO ALBERTO CHAVES RAMOS
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
FRANKLIN SANTANA SANTOS
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
ADHVAN NOVAIS FURTADO
Diretor
SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE TOTALIZAÇÂO 01
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE TOTALIZAÇÃO 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA 01
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA 02
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENÇA 03
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENÇA 04
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.