SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 71.546.386/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO TELLER;
E
SIND OP TRAB PORT GERAL ADMS PORTOS E TERM PRIV RET SP, CNPJ n. 58.202.441/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIOMIRO MACHADO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 26 de outubro de 2016 a 25 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem por objetivo e finalidade o estabelecimento de normas de procedimento de escalação, de intervalo entre jornadas, multifuncionalidade, transferência de cadastro para registro, cessão do trabalhador em caráter permanente, rodízio setorial e outros assuntos de natureza normativa dos trabalhadores portuários avulsos nas atividades de capatazia (manipulação, arrumação, entrega, manobrador de trator, transporte interno de mercadorias, condução de trator, veículos leves e pesados), nos termos da Lei 12.815/2013 e da Lei 9.719/98. Esta Convenção Coletiva de Trabalho trata de matéria legal pertinente a essas relações e tem caráter unitário, uniforme, obrigacional, sinalagmático e comutativo entre as partes, no que diz respeito às suas cláusulas. Assim posto, a anulação, exclusão ou mutilação de quaisquer de suas cláusulas implicará no cancelamento da presente Convenção , com abrangência territorial em Santos/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores poderão se habilitar junto ao OGMO Santos para o recebimento de vale transporte por período trabalhado quando requisitados pelos operadores portuários, atendendo ao disposto na legislação específica.
Parágrafo único: Para cada Trabalhador Portuário Avulso que tenha direito ao vale transporte, fica autorizado o OGMO Santos a creditar o valor correspondente ao respectivo vale transporte em conta de trabalhador favorecido. Sendo que os valores quitados serão a título de verba indenizatória sem a incidência de encargos sociais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA QUARTA - REQUISIÇÃO E ESCALAÇÃO
A requisição específica da mão de obra dos Trabalhadores Portuários Avulsos nas atividades de capatazia, será feita junto ao OGMO/ Santos, que fará a escalação em sistema de rodízio, observando os locais e formas de escalação e engajamento de trabalho. A requisição será feita segundo critérios definidos pelo OGMO/Santos, de acordo com a habilitação de cada trabalhador, em horário compatível com a necessidade de deslocamento do trabalhador do ponto de escalação ao local de trabalho, de modo a cumprir os horários previstos na Cláusula de Períodos de Trabalho, sendo que para a margem esquerda, a escalação será feita em 15 (quinze) minutos de antecipação em relação à margem direita. Na requisição devem constar os quantitativos totais de trabalhadores e as respectivas funções para cada período, bem como as demais informações quanto à mercadoria e quantidade a ser movimentada para o bom desenvolvimento do trabalho.
Parágrafo Primeiro: O OGMO/Santos realizará a escalação em regra de forma eletrônica e, na impossibilidade excepcional desta, pelos meios que julgar necessários para assegurar a impessoalidade no sistema rodizial, procedente ao engajamento dos trabalhadores abrangidos por este instrumento e controlando, de forma eletrônica, o acesso dos trabalhadores aos pontos de escalação.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores deverão se habilitar no ponto de escalação a sua escolha, respeitando o necessário atendimento a todos os demais pontos de escalação do porto como previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nos horários determinados pelo OGMO/Santos.
Parágrafo Terceiro: Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes elaborarão estudos para identificar os trabalhadores que vivem exclusivamente da atividade portuária para priorizá-los na referida atividade conforme regramento a ser discutido, o qual será objeto de Termo Aditivo.
Parágrafo Quarto: A escala para o período da 01 hora até as 07 horas será feita as 19h30min do dia anterior.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUINTA - EQUIPES INCOMPLETAS
Quando do atendimento das requisições feitas pelos operadores portuários as equipes de Trabalhadores Portuários Avulsos não comparecerem completas, os operadores portuários poderão recompor as equipes necessárias para desenvolver sua operação, utilizando os Trabalhadores Portuários Avulsos presentes que atenderam as referidas requisições.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA SEXTA - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Os trabalhadores portuários avulsos devidamente habilitados pelo OGMO Santos exercerão as atividades de capatazia, conforme definidas na lei 12.815/2013 nas instalações dos terminais operados pelas empresas e instalações públicas.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS DISCIPLINARES
Constituem-se infrações disciplinares dos Trabalhadores Portuários Avulsos os atos praticados abaixo realizados nos locais de trabalho, nos locais de escalação ou no OGMO Santos, puníveis da seguinte forma:
Suspensão de 01 (um) dia
Ausentar-se temporariamente do local de trabalho, sem autorização;
Provocar discórdia, comprometendo o bom andamento dos serviços;
Praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa;
Ofender moralmente qualquer pessoa.
Chegar atrasado ao local de trabalho.
Suspensão de 02 (dois) dias
Não se apresentar no trabalho usando o EPI de uso obrigatório fornecido pelo OGMO/Santos, desde que o OGMO/Santos tenha todos os EPIs de números e tamanhos à disposição.
Suspensão de 03 (três) dias
Ameaçar a integridade física de qualquer pessoa durante o horário de trabalho ou no local de escalação.
Evadir-se do local de trabalho.
Apresentar sintomas de haver ingerido bebida alcoólica.
Faltar ao trabalho, quando engajado.
Desobedecer a ordem de não fumar em local que contenha material explosivo ou de fácil combustão.
Suspensão de 05 (cinco) dias
Burlar normas de escalação e/ou adulterar documento sob sua responsabilidade.
Praticar intencionalmente, avarias ou danos nas cargas, nas instalações ou nos equipamentos do OGMO/Santos ou dos Operadores Portuários.
Suspensão de 10 (dez) dias
Agredir fisicamente alguém no local de trabalho ou nas instalações do OGMO/Santos, SINDICATO, e nas instalações.
Apropriar-se indevidamente de qualquer objeto de terceiros, a bordo, nos pátios ou nas instalações dos terminais.
Fazer uso de substância química que cause dependência física ou psíquica, no local de escalação, ou quando em serviço, a bordo ou nos pátios ou nas instalações dos terminais.
Portar qualquer tipo de arma.
I. Os Trabalhadores Portuários Avulsos registrados ou cadastrados que estejam ausentes ou que se ausentarem, sem justificativa da atividade (participação do sistema de rodízio) por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, terão o registro ou cadastro cancelado.
II. Os Trabalhadores Portuários Avulsos enquadrados na situação descrita no item I supra serão notificados pessoalmente por carta ou por telegrama com aviso de recebimento, e se não localizado por edital para apresentar a justificativa da ausência na participação do sistema de rodízio, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
III. Desde que devidamente comprovadas junto ao OGMO/Santos, serão consideradas como ausência justificadas, as seguintes situações:
a) Ausência decorrente de licença concedida pelo OGMO/Santos.
b) Ausência decorrente de cumprimento de penalidade imposta pelo OGMO/Santos.
c) Ausência decorrente de afastamento por doença ou acidente de trabalho devidamente comprovado junto ao OGMO/Santos.
d) Ausência decorrente do exercício de cargo de representação e administração sindical, bem como as demais previstas nas Normas de Afastamento e nas normas, critérios e procedimentos de rodízio, de conhecimento do OGMO/Santos.
e) Outras ausências legalmente previstas.
IV. O não cumprimento dos demais deveres constitui infração que, quando cometida, poderá ser levada à Comissão Paritária.
V. A reincidência implicará em acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a última punição aplicada para aquela falta, arredondando-se para menos os resultados fracionários.
VI. Quando se tratar de reincidência em falta punida com advertência escrita, a penalidade será de suspensão por 1 (um) dia e a partir daí, conforme o inciso acima.
VII. Entende-se por reincidência, para fins de aplicação da presente norma, a repetição de uma mesma infração da qual tenha resultado punição, praticada dentro do período de 01 (hum) ano anterior ao último ato faltoso. Em qualquer hipótese será observada a gradação da pena.
VIII. Para fins de controle de assiduidade, o comparecimento do Trabalhador Portuário Avulso a mais de 01 (uma) tiragem de serviço no mesmo dia será considerado com 01 (uma) presença.
IX. Compete ao OGMO/Santos aplicar as penalidades previstas neste instrumento aos Trabalhadores Portuários Avulsos.
a) Nenhuma penalidade será imposta ao Trabalhador Portuário Avulso sem que ele seja notificado de infração cometida e tenha assegurado o prévio e amplo direito de defesa inclusive de recurso à comissão paritária;
b) Obrigatoriamente constará da notificação de forma detalhada a infração imputada ao trabalhador e a penalidade a que está sujeito a sofrer.
X. Das decisões e dos atos do OGMO contrários ao interesse do trabalhador caberá recurso à Comissão Paritária, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da ciência ou do recebimento de notificação do ato ou da infração cometida.
a) Sendo apresentado o recurso no prazo regulamentar, o OGMO/Santos somente aplicará a penalidade após a manifestação da Comissão Paritária, que poderá confirmar ou cancelar a punição aplicada.
b) Não usando o trabalhador portuário avulso a prerrogativa de recurso no prazo regulamentar, poderá o OGMO/Santos aplicar a penalidade prevista.
c) Não será considerado como dia útil o período carnavalesco de segunda a quarta-feira de cinzas para cálculo do prazo referido no caput.
XI. Excepcionalmente nos casos em que forem cometidas infrações por Trabalhadores Portuários Avulsos caracterizados como flagrante, e sendo sua permanência em atividade laboral e instalações ou equipamentos, desaconselhável ou apresente risco o OGMO/Santos poderá afastá-lo imediatamente.
a) Neste caso, o OGMO/Santos deverá comunicar imediatamente à Comissão Paritária a infração cometida e a penalidade aplicada.
b) Por manifestação formal de pelo menos 1 (hum) membro titular de cada bloco da Comissão Paritária, o OGMO/Santos deverá suspender o afastamento do Trabalhador Portuário Avulso, reintegrando-o ao trabalho, até posterior decisão da Comissão Paritária.
c) Caso não ocorra a situação prevista no item b acima e não ocorra a decisão da Comissão Paritária, no prazo Máximo de 7 (sete) dias, o OGMO/Santos deverá suspender o afastamento do Trabalhador Portuário Avulso, reintegrando-o à escala, até posterior decisão da Comissão Paritária.
XII. Ao retornar ao trabalho após afastamento pelo INSS, o Trabalhador Portuário Avulso só iniciará o cumprimento de eventual punição disciplinar pendente, após 10 (dez) dias corridos do seu retorno.
Parágrafo Único: As presentes regras serão aplicadas após 60 (sessenta) dias da data da assinatura do presente Instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DEVERES DOS TRABALHADORES
I. Comparecer no local de escalação, atendendo aos horários de início e término de escalação definido pelo OGMO Santos.
II. Comparecer e estar pronto para iniciar os serviços nos locais de trabalho, no horário previsto para cada período de operação, bem como cumprir de forma integral a jornada de trabalho, respeitando estritamente todos os horários estabelecidos.
III. Não abandonar o trabalho ou dele ausentar-se sem autorização por escrito do operador portuário requisitante e/ou seu preposto.
IV. Zelar pelo bom uso dos equipamentos, Equipamentos Individuais de Proteção (EPI´s), instrumentos de trabalho que lhes forem confiados e da carga a ser manipulada.
V. Cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos superiores hierárquicos, quando no trabalho.
VI. Tratar com respeito e lealdade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho ou outras pessoas com as quais se relacionem durante o trabalho, as autoridades portuárias e fiscalizadoras.
VII. Não andar armado e nem fazer uso de bebida alcoólica ou substância que possa causar dependência física ou psíquica, quando em serviço ou nas instalações dos operadores portuários.
VIII. Acatar as instruções de seus superiores e manter o local de trabalho limpo e higienizado, mantendo a disciplina e o respeito.
IX. Cooperar com a autoridade portuária sempre que houver solicitação para esse fim.
X. Cumprir todas as normas de segurança definidas pelo departamento de segurança, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos operadores portuários.
XI. Prestar serviços para os quais foi escalado, quando designado, sob pena de imediato afastamento de escala de rodízio.
CLÁUSULA NONA - DEVERES DOS OPERADORES PORTUÁRIOS
São deveres dos operadores portuários:
I. Prestar ao SINTRAPORT, na forma prevista neste Instrumento, quando formalmente solicitado, todas as informações necessárias ou convenientes ao desenvolvimento das relações de trabalho.
II. Orientar todos os trabalhadores sobre normas de procedimento e segurança dos operadores portuários.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DOS TRABALHADORES
São direitos dos trabalhadores portuários avulsos nas atividades de capatazia, além dos previstos em lei e nesta Convenção Coletiva de Trabalho:
I. Direito a condições dignas e humanas de trabalho.
II. Direito de acesso ao local de trabalho por seu sindicato, desde que previamente autorizados.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DE TRABALHO
As condições econômicas do trabalho da atividade de capatazia serão objeto de Acordo Coletivo de Trabalho entre o SINTRAPORT e os operadores portuários representados pelo SOPESP , prevalecendo estes sobre a Convenção Coletiva de Trabalho ou sentença normativa prolatada entre o SOPESP e o SINTRAPORT .
Parágrafo Único: Fica o OGMO, na forma do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/2013 obrigado a respeitar a presente norma, procedendo à respectiva cobrança e adotando as providências do §3º do artigo 33 da Lei 12.815/2013, se necessário for.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
O Trabalhador Portuário Avulso poderá requerer o seu afastamento da atividade em caráter temporário, deixando de participar da escalação, sem prejuízo da manutenção do seu registro ou cadastro nas seguintes hipóteses e condições:
a) Por até 02 (dois) anos, renovável uma única vez por igual período, devendo ser observada uma carência mínima de 2 (dois) anos entre o fim do último período de afastamento e o início do novo período de afastamento, nos casos de:
I- Nomeação em cargo de provimento em comissão na administração pública direta ou indireta;
II- Doença de parentes consanguíneos ou afins de primeiro grau;
III- Participação em cursos de aprimoramento profissional uma única vez a cada dois anos, limitando ao percentual máximo de 3% (três por cento) de trabalhadores na atividade e na habilitação do requerente que tenha cumprido a assiduidade mínima por um período de 180 (cento e oitenta) dias anterior ao pedido.
b) Por até 120 (cento e vinte) dias, uma única vez a cada dois anos, limitando ao percentual máximo de 3% (três por cento) de trabalhadores na atividade e na habilitação do requerente que tenha cumprido a assiduidade mínima por um período de 180 (cento e oitenta) dias anterior ao pedido.
c) Pelo prazo de vigência dos respectivos mandatos para os trabalhadores em exercício de cargo de representação sindical, devendo cópia do documento de posse ser encaminhado ao OGMO/Santos para fins de controle.
d) Por tempo indeterminado devido à vinculação a operador portuário ou formação de Cooperativa de Trabalho para se estabelecer como Operador Portuário, nos termos da legislação aplicável e do artigo 3ª da Lei 9.719/98.
Parágrafo Primeiro: O Trabalhador Portuário Avulso deverá apresentar para análise do OGMO/Santos requerimento detalhado informando o motivo e o período de afastamento, juntando a documentação comprobatória respectiva.
Parágrafo Segundo: No caso do deferimento do afastamento, o trabalhador será devidamente comunicado pelo OGMO/Santos, automaticamente afastado da atividade portuária e impedido de participar da escalação até que seja encerrado o período de afastamento ou que ele próprio formalmente requeira a sua interrupção.
Parágrafo Terceiro: No caso do indeferimento do afastamento, caberá recurso à Comissão Paritária prevista na legislação aplicável.
Parágrafo Quarto: Após o período de afastamento, o Trabalhador Portuário Avulso somente está apto para exercício da sua atividade após a realização de exames médicos, devendo ainda ser observado os critérios, normas e procedimentos de rodízio.
Parágrafo Quinto: Ao término do período de afastamento ou cessando os motivos que deram causa ao afastamento, o Trabalhador Portuário Avulso terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar-se ao OGMO/Santos, sujeitando-se a partir desta data às normas disciplinares vigentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RODÍZIO SETORIAL OU ESPECIALIZADO
O rodízio setorial ou especializado será objeto de estudo e negociação, tanto no âmbito da Convenção Coletiva de Trabalho, quanto no âmbito dos Acordos Coletivos firmados pelos operadores portuários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGRAS DE TRANSFERÊNCIA DE TRAB. PORT. AVULSOS DE CADASTRO PARA REGISTRO
Na hipótese de o Conselho de Supervisão do OGMO Santos, tendo como base a análise de estudos técnicos realizados pelo OGMO Santos, constatar a necessidade da passagem de trabalhadores portuários avulsos de capatazia do cadastro para o registro, na forma estabelecida pela legislação vigente, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – Caberá exclusivamente ao Conselho de Supervisão do OGMO Santos estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do Trabalhador Portuário Avulso cadastrado, de acordo com a legislação aplicável.
II – Tomadas as providências e ajustes internos necessários, o OGMO SANTOS divulgará Edital de Convocação para que os Trabalhadores Portuários Avulsos cadastrados se inscrevam e compareçam ao OGMO Santos para a seleção de acordo com as normas estabelecidas.
III – O Edital citado no item imediatamente anterior, deverá conter o local, a forma, o período de inscrição, os documentos necessários e as exigências que serão feitas aos candidatos, além de ser amplamente divulgado nos 05 (cinco) dias que antecederem a data do início da inscrição.
IV – O processo de seleção será feito em 03 (três) etapas, a saber:
a) Inscrição com a apresentação de todos os documentos exigidos.
b) Apresentação de exame médico periódico (ASO/OGMO), atestado de aptidão mencionado no item VII.
c) Preenchimento das vagas pelo critério de ordem de inscrição previsto no inciso XI e XII.
V – Para inscrição, o trabalhador deverá preencher a ficha de inscrição na página da internet do OGMO Santos (www.ogmo-santos.com.br ) e comparecer ao OGMO Santos no período estabelecido pelo Edital e apresentar os seguintes documentos:
a) Cópia autenticada da carteira de cadastrado no OGMO/Santos.
b) Cópia autenticada da carteira de identidade.
c) Cópia autenticada de título de eleitor com comprovação de ter votado nas últimas eleições.
d) Certidões negativas nas justiças criminal, federal e estadual, da comarca e na jurisdição onde o cadastrado tiver residido nos últimos 10 (dez) anos, sendo vedada a participação no processo seletivo por trabalhadores que possuam certidões positivas sem a devida justificativa de suspenção da restrição dela decorrente.
e) Cópia autenticada do comprovante de residência.
VI – Somente poderá participar do processo de seleção, o trabalhador cadastrado no OGMO Santos que:
a) For maior de 18 (dezoito) anos.
b) Estiver devidamente habilitado para a função.
c) Tiver comprovadamente realizado os treinamentos relativos à segurança do trabalho envolvendo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego e o emprego dos equipamentos de proteção individual (EPI) de segurança.
d) Tiver retirado junto ao OGMO Santos o “kit” de EPI (Equipamento de proteção individual).
e) Tiver mais de 3.000 (três mil) horas trabalhadas no período de 01 de agosto de 2010 até o dia 30 do mês anterior ao edital para abertura do processo de seleção.
VII – Caso o candidato não possua o exame médico periódico ou esteja com data vencida, o mesmo deverá se apresentar na Avenida Mário Covas Júnior, sem número (Ponto de Escalação 3 do OGMO Santos- Setor de Medicina Operacional de Segurança do Trabalho), para que seja estabelecido dia e hora para realização dos exames de aptidão física e expedição de ASO.
VIII – O OGMO Santos divulgará o prazo para os candidatos comparecerem ao Setor de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho para obtenção do ASO, prazo esse que não será prorrogado, sendo eliminado automaticamente do processo para obtenção do registro, o candidato que não o observar.
IX – O candidato adotará o mesmo procedimento disposto nos itens VII e VIII desta cláusula quando não possuir os treinamentos relativos à segurança do trabalho envolvendo as Normas Regulamentadoras e o uso do EPI, ou ainda, quando não tiver retirado seu equipamento de proteção individual junto ao OGMO Santos.
X – Todas as etapas terão caráter eliminatório.
XI – Fica estabelecido que o critério para passagem de cadastro para registro utilizará como base a ordem de antiguidade da inscrição do candidato no cadastro do OGMO.
XII – Remanescendo vagas, após o procedimento do item anterior, elas serão preenchidas pela ordem decrescente de horas trabalhadas, a partir de 3.000 (três mil) horas, desde que o trabalhador preencha os demais requisitos de “a” a “d” do inciso VI desta cláusula.
XIII – Em caso de empate, os candidatos serão escolhidos pela seguinte ordem de preferência: 1º) Assiduidade, 2º) Maior número de horas trabalhadas 3º) Estado civil casado, levando-se em consideração o maior número de filho, 4º) Trabalhador com maior idade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODOS DE TRABALHO
As atividades dos trabalhadores portuários avulsos de capatazia serão desenvolvidas em períodos de 06 (seis) horas, nos seguintes horários:
I – Período 1 – das 07:00 as 13 horas;
II – Período 2 – das 13:00 as 19:00 horas;
III – Período 3 – das 19:00 a 01:00 hora do dia seguinte imediato;
IV – Período 4 – da 1:00 as 07:00 horas.
Parágrafo Primeiro: Os Trabalhadores Portuários Avulsos deverão comparecer no local para o qual foram escalados, devidamente uniformizados, identificados e utilizando os respectivos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), no horário previsto para o início do período de trabalho, prontos para o andamento normal das operações a serem realizadas, impedindo assim qualquer atraso ou interrupção das operações por falta de trabalhadores, sendo que a rendição dos trabalhadores será feita sempre no local de trabalho.
Parágrafo Segundo : Será considerado como tempo de serviço efetivo, somente o período em que o trabalhador permanecer comprovadamente à disposição dos operadores portuários, executando o trabalho para o qual foi requisitado, sendo que em nenhuma hipótese, o tempo necessário para se proceder às requisições e ao engajamento no trabalho previsto no “caput” da Cláusula Requisição e Escalação, indispensável para que haja efetivo engajamento do trabalhador, será remunerado como horas trabalhadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
O Trabalhador Portuário Avulso será escalado com observância do intervalo legal de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho, salvo nas excepcionalidades conforme artigo 8º da Lei 9.719/98.
Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente na falta de trabalhadores habilitados para função requisitada em um determinado local de escalação, com a aquiescência do trabalhador, os mesmos poderão ser escalados com intervalo inferior a 11 horas, sendo que serão prioritariamente escalados os trabalhadores que já descansaram pelo menos 06 (seis) horas.
Parágrafo Segundo : Quando excepcionalmente o Trabalhador Portuário Avulso trabalhar com intervalo inferior a 11 (onze) horas, em hipótese alguma será considerada a jornada como hora extraordinária, uma vez que o ato de trabalhar com intervalos inferiores a 11 (onze) horas só pode ocorrer com aquiescência voluntária do trabalhador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTIFUNCIONALIDADE
A multifuncionalidade prevista na lei 12.815/13, artigo 43, será objeto de negociação entre as partes em conjunto com outros sindicatos laborais interessados, a fim de formalizar as regras para o Acordo de Multifuncionalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REVISÃO
As partes negociarão a partir de 60 (sessenta) dias antes do término da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os termos da renovação da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÃO ESPECIAL
Esta Convenção Coletiva de Trabalho é resultado da negociação das condições de trabalho como um todo. Não é possível anular apenas partes do presente Instrumento e, caso isto venha a acontecer, por qualquer meio, entendem as partes que o mesmo será automática e inteiramente anulado a partir do momento que tal fato ocorrer.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO
As partes elegem a Justiça do Trabalho como Foro competente para qualquer demanda sobre esta Convenção Coletiva de Trabalho, a saber o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo, por mais privilegiado que outro seja.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida a penalidade de 5% (cinco por cento) da menor remuneração paga, se a infração ocorrer por parte do trabalhador portuário, e de 10% (dez por cento) da menor remuneração paga, se a infração ocorrer por parte do operador portuário, para caso de descumprimento pelas partes acordantes de qualquer dos dispositivos desta Convenção Coletiva de Trabalho, devida pela parte infratora em favor da parte prejudicada, sendo esta a única competente para a sua cobrança e recolhimento.
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ROBERTO TELLER
Presidente
SINDICATO DOS OPERADORES PORTUARIOS DO EST DE SAO PAULO
CLAUDIOMIRO MACHADO
Presidente
SIND OP TRAB PORT GERAL ADMS PORTOS E TERM PRIV RET SP
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO SINTRAPORT, REALIZADA NO DIA 06.10.2016
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA DO SOPESP, REALIZADA NO DIA 20.10.2016
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.