SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERTON MUFFATO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CORN PROCOPIO, CNPJ n. 76.261.338/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WASHINGTON LUIZ PIRES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio varejista de gêneros alimentícios, mercados, minimercados, supermercados e hipermercados , com abrangência territorial em Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Congonhinhas/PR, Cornélio Procópio/PR, Jataizinho/PR, Leópolis/PR, Nova América Da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Rancho Alegre/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília Do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio Do Paraíso/PR, São Jerônimo Da Serra/PR, São Sebastião Da Amoreira/PR, Sertaneja/PR e Uraí/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 2017/2018
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2017 a 31/10/2018
Assegura-se a partir de 1º de Novembro de 2017 aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados na função de empacotador – R$ 1.185,97 (um mil e cento e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos);
B) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, vigilância e guarda, contínuos e “Office-Boy” – R$ 1.199,39 (um mil e cento e noventa e nove reais e trinta e nove centavos);
C) Aos demais empregados, inclusive comissionistas – R$ 1.269,40 (um mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos);
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL 2018/2019
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
Assegura-se a partir de 1º de Novembro de 2018 aos empregados que tenham prestado serviços ao mesmo empregador por 90 (noventa) dias ou mais, os seguintes pisos salariais:
A) Aos empregados lotados na função de empacotador – R$ 1.246,00 (um mil e duzentos e quarenta e seis reais);
B) Aos empregados de copa, cozinha, limpeza, portaria, vigilância e guarda, contínuos e “Office-Boy” – R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais);
C) Aos demais empregados, inclusive comissionistas – R$ 1.333,00 (um mil e trezentos e trinta e três reais);
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL
Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 15% (quinze por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL 2017/2018
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2017 a 31/10/2018
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários misto de Novembro de 2017, já corrigidos na forma do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de NOVEMBRO de 2017, com a aplicação do índice de 2.83 (dois ponto oitenta e três por cento), a ter incidência sobre os salários de Novembro de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos após 1º de NOVEMBRO de 2016, será garantido o reajuste salarial estabelecido nesta Cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela anexa:
ADMITIDO EM %
NOVEMBRO DE 2016
2,83%
DEZEMBRO DE 2016
2,59%
JANEIRO DE 2017
2,36%
FEVEREIRO DE 2017
2,12%
MARÇO DE 2017
1,88%
ABRIL DE 2017
1,65%
MAIO DE 2017
1,41%
JUNHO DE 2017
1,18%
JULHO DE 2017
0,94%
AGOSTO DE 2017
0,70%
SETEMBRO DE 2017
0,47%
OUTUBRO DE 2017
0,24%
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÕES : Estabelecem as partes que nos percentuais de reajustes salariais ora estabelecido, poderão ser compensadas as antecipações, aumento espontâneos, reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza compulsória, concedidos pelo empregador desde Novembro de 2016. Não poderão ser compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, nos termos do item XXI da Instrução Normativa nº 04/93, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A correção salarial ora estabelecida, engloba, atende e extingue todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Novembro/2017, inclusive determinados por Medidas Provisórias referentes à Política Salarial.
PARÁGRAFO QUARTO - As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após Novembro de 2017, inclusive os que forem superior ao previsto na Lei serão compensados na data-base ou mês autorizado por Lei, evitando-se superposições, acumulação ou dupla incidência entre eles.
CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL 2018/2019
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/11/2018 a 31/10/2019
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários misto de Novembro de 2018, já corrigidos na forma do Acordo Coletivo de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º de NOVEMBRO de 2018, com a aplicação do índice de 5% (cinco por cento), a ter incidência sobre os salários de Novembro de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos empregados admitidos após 1º de NOVEMBRO de 2017, será garantido o reajuste salarial estabelecido nesta Cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela anexa:
ADMITIDO EM %
NOVEMBRO DE 2017
5,00%
DEZEMBRO DE 2017
4,58%
JANEIRO DE 2018
4,17%
FEVEREIRO 2018
3,75%
MARÇO DE 2018
3,33%
ABRIL DE 2018
2,92%
MAIO DE 2018
2,50%
JUNHO DE 2018
2,08%
JULHO DE 2018
1,67%
AGOSTO DE 2018
1,25%
SETEMBRO DE 2018
0,83%
OUTUBRO DE 2018
0,42%
PARÁGRAFO SEGUNDO - COMPENSAÇÕES : Estabelecem as partes que nos percentuais de reajustes salariais ora estabelecido, poderão ser compensadas as antecipações, aumento espontâneos, reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza compulsória, concedidos pelo empregador desde Novembro de 2017. Não poderão ser compensados os aumentos salariais determinados por promoção ou transferência de cargos, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, nos termos do item XXI da Instrução Normativa nº 04/93, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A correção salarial ora estabelecida, engloba, atende e extingue todos os interesses de atualização salarial ocorrentes no mês de Novembro/2018, inclusive determinados por Medidas Provisórias referentes à Política Salarial.
PARÁGRAFO QUARTO As antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após Novembro de 2018, inclusive os que forem superior ao previsto na Lei serão compensados na data-base ou mês autorizado por Lei, evitando-se superposições, acumulação ou dupla incidência entre eles.
CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais havidas a partir do mês de novembro/2017, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas em até 2 (duas) parcelas, até a data limite para pagamento da folha salarial do mês de dezembro/2018 e janeiro/2019, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigam-se as empresas a fornecerem aos empregados envelope de pagamento ou contracheques, os quais devem conter, de forma discriminada, os valores creditados e também os descontos efetuados no conjunto remuneratório, bem como os valores depositados na conta vinculada relativo ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Aos empregados que atuarem na função de caixa, na recepção e pagamentos de valores, junto ao público, conferindo dinheiro, cheques, cartões de crédito e outros títulos de crédito, notas fiscais, liberando mercadorias e obrigados a prestação de contas dos interesses a seu cargo terá uma tolerância máxima na diferença de caixa, ao percentual de 10% (dez por cento) do salário do piso da categoria, sendo que as diferenças maiores serão de sua responsabilidade, podendo o Empregador descontá-los da remuneração do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregados, entretanto empregarão toda diligência na execução de seu trabalho evitando no máximo a ocorrência de prejuízos, observando estritamente as instruções do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado prestará contas pessoalmente dos valores em dinheiro, cheques e outros títulos de crédito, mediante formulário que prepare e assine. O empregador ou superior hierárquico conferirá no ato os valores em cheque, dinheiro e outros títulos, sob pena de não poder imputar ao caixa eventual deficiência.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MULTA DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ficam estabelecidas as seguintes penalidades para o pagamento dos salários em atraso: a) multa de 10%(dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20(vinte) dias; e b) de 5%(cinco por cento) por dia no período subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE VENDAS
As empresas fornecerão a relação mensal das vendas realizadas pelo comissionista, indicando a base de cálculo da comissão e do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO EM CTPS
A Carteira de Trabalho e Previdência Social deve conter anotação relativa aos reajustes salariais, bem como índices de comissões
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA
As horas extras serão pagas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as duas primeiras e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as demais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO
A empresa oferecendo refeição, é obrigada a ter um local próprio e adequado para esta finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO APÓS ÀS 20:00
Os empregados que em regime extraordinário, operarem após as 20:00 (vinte horas), desde que excedido 45 (quarenta e cinco) minutos da jornada normal, farão jus a refeição fornecida pelo empregador ou a um pagamento equivalente a R$ 16,00 (Dezesseis reais) por dia em que ocorrer tal situação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, obrigam-se a manter locais destinados à guarda de crianças em idade de amamentação, facultando-se convênio com creches, bem como instituições de assistência para crianças até 06 (seis) anos de idade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORMAS DE CONTRATAÇÃO
Fica a empresa autorizada a efetuar a contratação de empregados com remuneração pelo salário mínimo legal, desde que observados os critérios abaixo:
A) Ser este o primeiro registro em CTPS, independentemente de idade, sexo ou nacionalidade.
B) Tal remuneração não poderá ultrapassar o período de 06 (seis) meses quando, após este período, fará jus aos pisos de acordo com a atividade exercida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido em lei, será observado o salário de ingresso na proporção das horas de sua jornada de trabalho, aqui estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica limitado a contratação de estagiários em no máximo 30% sobre o número de funcionários da empresa, registrados, ficando estes estagiários adstritos à Lei especifica, na mesma função que exerce na Unidade Escolar, compatível com o aprendizado e currículo escolar, não será admitido estagiário nas funções de balconistas, vendedores, empacotadores, faxineiros, cobradores, telefonistas, repositores de mercados e serviços gerais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÃO
O empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, perceberá salário correspondente ao nível inicial do empregado de igual função, não consideradas vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
Ao empregado despedido por justa causa, o empregador deverá entregar declaração, por escrito, do motivo determinante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES
O pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se aí a multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, segue o que determina o Artigo 477 da CLT.
Parágrafo primeiro – Nas Rescisões contratuais dos empregados que contarem com menos de um ano de trabalho, o pagamento das verbas, prevalecem os prazos do Artigo
477 da CLT e a entrega do Termo de Rescisão e demais guias deverá ser observado o limite máximo de 10 (Dez) dias do encerramento do contrato.
Parágrafo Segundo – Nas Rescisões Contratuais dos empregados que contarem com mais de 01 (um) ano de trabalho prestado à empresa, será obrigatória a Homologação desta Rescisão pelo Sindicato Laboral.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado despedido injustificadamente será de 30(trinta) dias para o empregado que conta com até 01(um) ano na mesma empresa e depois escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue: A) 01 ano serviço na empresa 33 dias B) 2 anos de serviço na empresa 36 dias C) 3 anos de serviço na empresa 39 dias D) 4 anos de serviço na empresa 42 dias E) de 05 a 10 anos de serviço na empresa-60(sessenta) dias; F) de 10 a 15 anos de serviço na empresa-90(noventa) dias; G) de 15 a 20 anos de serviço na empresa-120(cento e vinte) dias e H) mais de 20 anos de serviço na empresa-150(cento e cinquenta).
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
O empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento e de salários ao empregado demitido
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Assegura-se à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a confirmação da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade no emprego ao alistado, desde a incorporação ao serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Durante o período de, no máximo, 12(doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, e que contem, no mínimo, 05 (cinco) anos de serviço no estabelecimento, fica assegurada a garantia ao emprego e salário durante o período faltante.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AMAMENTAÇÃO
As mulheres, durante o período de amamentação, têm assegurado o recebimento do salário sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir com as determinações dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 389 e do Artigo 396, ambos da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Aos ocupantes de cargos voltados à segurança patrimonial da empresa, fica assegurada assistência jurídica quando, no desempenho de suas atividades e comprovadamente em defesa dos legítimos interesses da empresa, incidirem em práticas de atos que os levem a responder ação penal;
O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger por dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho, firmados entre as empresas representadas pela entidade sindical da categoria econômica convenente e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional da respectiva entidade sindical durante a vigência deste instrumento coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO PARA ESTUDANTES
É vedada a prorrogação de horário de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a sua situação escolar, ressalvadas as hipóteses dos art. 59 e 61 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS
O intervalo de quinze minutos para lanche será computado como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AOS ESTUDANTES
Assegura-se o abono de faltas ao estudante e vestibulandos, comprovada a realização de exames e com ciência prévia ao empregador no prazo de 72 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS ÀS MÃES OU AOS PAIS
As mães ou os pais terão abonadas as faltas para acompanhamento de enfermidade ou tratamento à saúde de seus filhos menores, desde que comprovadas por atestados médicos, sem prejuízo da remuneração (limitados no máximo a 3 (três) faltas por mês) e 10 (dez) faltas ao ano.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
"Serão aceitos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, das empresas e de organizações de assistência à saúde por elas contratadas".
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Será permitido o trabalho em feriados nas empresas de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos , as horas trabalhadas nessas datas deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento), ficando vedada sua compensação.
Nos seguintes dias de feriados, os estabelecimentos não utilizarão a mão de obra dos seus empregados:
DATA
DIA/SEMANA
EVENTO
ABERTO/FECHADO
25/12/2018
Segunda-feira
Natal
Fechado
01/01/2019
Segunda-feira
Confraternização
Fechado
19/04/2019
Sexta-feira
Paixão de Cristo
Fechado
01/05/2019
Terça-feira
Dia do trabalho
Fechado
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INICIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início de gozo das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, sob pena de pagamento em dobro correspondente a esses dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A exigência do uso de uniforme obriga as empresas ao fornecimento, sem ônus para o empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AOS SUPLENTES DA CIPA
É assegurada a garantia do Artigo 165 da CLT aos suplentes das CIPA's.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RAIS
As empresas se obrigam a encaminhar à entidade sindical dos trabalhadores, caso solicitado uma via de sua RAIS – (Relação Anual de Informações Sociais), observado o cronograma de entrega das demais aos órgãos oficiais competentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão à entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, com o rol dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30(trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Deverão os empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Contribuição Negocial estabelecida em Assembleia Geral dos Trabalhadores, realizada em 26 e 27 de fevereiro de dois mil e dezoito, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, no valor equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração “per-capita”, limitado a R$ 200,00 por funcionário, a ser descontado de todo empregado da categoria, na folha de pagamento do mês de janeiro/2019 com recolhimento até 10 de fevereiro de 2019.
PARÁGRAGO PRIMEIRO : Em caso de não recolhimento dos valores descontados dos funcionários até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Negociação dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base (novembro) com o prazo de 30(trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
PARÁGRAFO TERCEIRO : Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, que deverá ser apresentado pessoalmente pelo empregado, diretamente no seu Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. O sindicato dos empregados fornecerá recibo de entrega, que deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
PARÁGRAFO QUARTO : É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto;
PARÁGRAFO QUINTO : O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quarto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções civis eventualmente cabíveis.
PARAGRAFO SEXTO: Embora tenha sido aprovado em Assembleia um percentual de 12% (doze por cento) de taxa negocial, as partes, de comum acordo reduzem o percentual para 8% (oito por cento).
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RENEGOCIAÇÃO
"As mudanças substanciais nas condições de trabalho e de salário dos empregados, a qualquer título, acarretarão renegociação das cláusulas deste instrumento".
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer das presentes cláusulas, ficam os infratores obrigados ao pagamento de multa igual a ½ (meio) salário mínimo, que reverterá em favor do prejudicado, por cláusula descumprida
}
EVERTON MUFFATO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR
WASHINGTON LUIZ PIRES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CORN PROCOPIO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA 2017
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA 2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.