SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES, CNPJ n. 36.045.987/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSUE CORREA DO NASCIMENTO;
E
CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI, CNPJ n. 30.738.033/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO STEIN NETO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, empregados na Empresa CODEG – COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, abrangidos por esta ACT, a partir de 1º de Janeiro de 2016 será de R$ 2.218,30 (dois mil e duzentos e dezoito reais e trinta centavos) mensais, no âmbito da representação das entidades coniventes.
Parágrafo Primeiro : A partir da vigência deste instrumento normativo, nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores ao PISO DA CATEGORIA, previsto nesta cláusula.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Em razão da falta de negociação coletiva com o SINDEPRES do período de 2014 e 2015, por motivos técnicos, o salário base de 2013 no valor de R$1.690,00 (Hum Mil e Seiscentos e Noventa Reais), valor este pactuadona última negociação coletiva, fica estabelecido:
A) Que a CODEG concederá a todos os seus empregados Técnicos de Segurança do Trabalho a partir de 01/01/2014, o reajuste salarial para o período de 01/01/2014 a 31/12/2014, o mesmo reajuste da categoria preponderante convencionado na época, sendo este o índice de 9,90% (Nove vírgula nove por cento) sobre os salários vigentes em 31 de Dezembro de 2013 que aplicados resultaram no valor de R$ 1.857,30, (Hum Mil e Oitocentos e Cinquenta e Sete Reais e Trinta Centavos)
B) Que a CODEG concederá a todos os seus empregados Técnicos de Segurança do Trabalho a partir de 01/01/2015, o reajuste salarial para o período de 01/01/2015 a 31/12/2015, o mesmo reajuste da categoria preponderante convencionado na época, sendo este o índice de 8,58% (Oito vírgula Cinqüenta e Oito por cento) sobre os salários vigentes em 31 de Dezembro de 2014 que aplicados resultaram no valor de R$ 2.016,66 (Dois Mil e Duzentos e Dezesseis Reais e Sessenta e Seis Centavos)
C) Que a CODEG concederá a todos os seus empregados Técnicos de Segurança do Trabalho a partir de 01/01/2016, o reajuste salarial para o período de 01/01/2016 a 31/12/2016, o mesmo reajuste da categoria preponderante convencionado na época, sendo este o índice de 10% (Dez por cento) sobre os salários vigentes em 31 de Dezembro de 2015 que aplicados resultaram no valor de R$ 2.218,30 (Dois Mil e Duzentos e Dezoito Reais e Trinta Centavos)
Fica pactuado que a CODEG não utilizou os índices da categoria preponderante reajustando na época própria, ao piso salarial de R$ 1.690,00 (Hum Mil e Seiscentos e Noventa Reais), e deverá reajustar os salários a fim de adequar ao valor ora pactuado para a data base 2016/2017, sendo este de R$ 2.218,30 (dois mil e duzentos e dezoito reais e trinta centavos)
Parágrafo Primeiro - A partir de 01/01/2016 a empresa abrangida por este instrumento coletivo e desta categoria passará a pagar aos seus empregados, no mínimo, o piso salarial pactuado nesta ACT, isto é, de R$ 2.218,30 (dois mil e duzentos e dezoito reais e trinta centavos)
Parágrafo Segundo : Serão deduzidos todos os reajustes e antecipações salariais concedidos antecipadamente dentro do período de vigência esta norma coletiva, ficando assegurado aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho o recebimento das diferenças salariais, bem como os reflexos legais.
Parágrafo Terceiro : Os reajustes e as diferenças salariais, definido no presente instrumento normativo serão pagos em até 04 (quatro) parcelas sucessivas, sendo que a primeira parcela será paga no mês de Janeiro de 2017 e a última no mês de Abril de 2017
CLÁUSULA QUINTA - RECEBIMENTO DO PIS
Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver que se afastar para o recebimento do PIS.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, preferencialmente, através de depósito em conta bancária de titularidade do empregado, específica para esta finalidade, devendo o empregador disponibilizar junto ao banco de sua preferência, os mecanismos necessários para abertura da conta, estando o empregado isento do pagamento de tarifas, taxas ou cobranças de qualquer espécie.
Parágrafo primeiro: O empregador fornecerá ainda, a todos os empregados, demonstrativo de pagamento mensal, devendo constar, identificação do empregador, com a discriminação de todas as parcelas, pagamentos e descontos, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, previdência social e FGTS.
Parágrafo segundo : Quando for da vontade da maioria dos empregados, o empregador deverá conceder adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
Parágrafo terceiro : Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Parágrafo quarto : O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data de limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONVÊNIOS DESCONTOS AUTORIZADOS
A empresa fará os descontos salariais mediante autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada; convênios firmados pelo SINTEST-ES com empresas privadas, prestadoras de serviços; operadora de telefonia, móvel, fixa e internet; supermercados; farmácias; administradoras de cartões de crédito; associações; instituições de ensino e formação profissionalizante; bancos, instituições financeiras; comércio em geral; adiantamentos e/ou antecipações; empréstimos; alimentação subsidiada; mensalidades sindicais; ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa e outras despesas, devidamente autorizadas pelos trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes.
Parágrafo primeiro : Para aderir a qualquer um dos convênios, o empregado deverá obrigatoriamente autorizar por escrito a sua adesão, podendo incluir o nome dos seus dependentes beneficiados.
Parágrafo segundo : A soma dos descontos mensais autorizados não poderá comprometer mais de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado ou, do valor da Rescisão do Contrato de Trabalho em caso de demissão ou pedido de demissão.
Parágrafo terceiro : A empresa não terá nenhuma responsabilidade de pagamento de qualquer despesa decorrente de diferenças, correções, saldo devedor, resíduos, não quitado no ato da rescisão do contrato do empregado, sendo a divida de única e total responsabilidade do empregado.
Parágrafo quarto : O empregador deverá atender as formalidades e exigências para a disponibilização do beneficio, devendo dispor ao empregado, mediante solicitação prévia, cópia dos comprovantes de pagamentos e/ou repasses decorrentes dos DESCONTOS AUTORIZADOS.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
As substituições de empregados por período igual ou superior a 15 (quinze) dias implicarão no pagamento de salário igual a do substituído, quando a remuneração for maior, enquanto perdurar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL HORA EXTRA
O trabalho prestado além da jornada de trabalho contratada será remunerado com o adicional de 60% (sessenta por cento) aplicados sobre o valor da hora normal, limitado a 02 (duas) horas extras por dia.
Parágrafo primeiro : O trabalho extraordinário que exceda o limite de 02 (duas) horas dia ou prestado aos domingos e feriados será remunerado com o adicional de 100% (cento por cento) aplicado sobre o valor da hora normal.
Parágrafo segundo : É facultado ao empregado recusar se ou não a fazer horas extras, salvo em caso de necessidade imperiosa.
Parágrafo terceiro : As compensações de horas serão permitidas mediante acordo específico com o SINTEST-ES.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado no período entre às 22h (vinte e duas) horas de um dia às 5h (cinco) horas do dia seguinte, assim entendido o trabalho noturno, será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal, devendo ser observada a súmula 60 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O adicional de Insalubridade ou Periculosidade será pago ao empregado que tenham direito, da forma a seguir:
Parágrafo primeiro : O Adicional de Insalubridade será pago ao empregado exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, sendo, grau mínimo, médio e máximo, tendo como referência de cálculo o “Piso Salarial do Empregado ”.
Parágrafo segundo : Aos empregados que tenham direito ao Adicional de periculosidade, o mesmo será pago pelo empregador na ordem de 30% (trinta por cento), tendo como referência de cálculo o “Piso Salarial do Empregado ”.
Parágrafo terceiro : É do empregador a responsabilidade de requerer a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar, classificar, determinar atividade perigosa, que deverão ser comprovadas através de laudo de inspeção expedido pelo órgão competente.
Parágrafo quarto : Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sendo o aviso trabalhado ou indenizado, a empresa deverá conceder o pagamento integral do adicional devido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As empresas comprometem-se a garantir, durante a vigência do presente instrumento normativo, a concessão de alimentação gratuita ou mediante o fornecimento de “ticket- refeição”, em número de 23 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho no valor unitário de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinqüenta centavos) , nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo primeiro : O referido benefício será fornecido antecipadamente, devendo ser creditado até o 5º dia útil de cada mês subseqüente.
Parágrafo segundo: O empregado que estiver realizando dobra ou escala superior a 02 (duas) horas de sua jornada de trabalho, terá direito a outro ticket alimentação.
Parágrafo terceiro: O benefício constante no caput desta cláusula terá caráter indenizatório, não sendo considerada verba salarial, sob quaisquer das formas previstas e, serão fornecidos aos empregados inclusive no período de férias, faltas e afastamentos devidamente justificados, não superiores a 60 (sessenta dias) consecutivos.
Parágrafo quarto: Em caso de faltas não justificadas, a empresa deduzirá do empregado, no mês subseqüente o valor correspondente, por cada dia de falta no período de apuração da freqüência do mês anterior.
Parágrafo quinto: Será de responsabilidade do empregador a indicação da empresa Administradora, para o fornecimento do beneficio independente da forma de concessão.
Parágrafo sexto: Para o fornecimento do auxilio alimentação, o empregador deverá celebrar contrato no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir da vigência deste instrumento normativo, com administradora especializada no fornecimento de tíquete/cartão alimentação/refeição.
Parágrafo sétimo: A escolha da administradora será do empregador , pautada na melhor proposta colhida no mercado específico, destacando condições mais favoráveis.
Parágrafo oitavo: A escolha do tipo de cartão ou tíquete (Alimentação ou Refeição) será do empregado , que indicará qual tipo escolhido por escrito ao setor responsável da empresa.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa concederá antecipadamente, vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, desde que seja requerido pelo empregado, o qual deverá informar e manter atualizado seus dados cadastrais e endereço junto ao empregador.
Parágrafo primeiro : No caso de empregado recém contratado, somente durante o período de experiência, o empregador poderá realizar o pagamento por dia, semana ou quinzena, inclusive em dinheiro, a fim de evitar prejuízos no caso do empregado não se adaptar as funções ou desistir do emprego no período da experiência.
Parágrafo segundo : Fica o empregador desobrigado do fornecimento do vale transporte, se proporcionar por meios próprios ou contratados, veículos adequados para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Fica instituído PLANO DE SAUDE AMBULATORIAL para todos os empregado abrangidos por esta instrumento Coletivo de Trabalho na forma proposta apresentada podendo o empregador optar por outros Planos de Saúde Ambulatorial, desde que seja mais beneficio ao trabalhador, nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: Se a empresa empregadora já tiver PLANO DE SAUDE contratado, não será obrigada a aderir ao Plano previsto no “caput” desta Cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/convencionado, salvo se o empregado OPTAR em aderir ao PLANO DE SAUDE de menor custo para o mesmo. Contudo, a empresa deverá cumprir as disposições mínimas contidas nesta Cláusula. Serão mantidas as condições que já estão sendo adotadas, desde que sejam mais benéficas aos empregados.
Parágrafo segundo: O empregador que já tiver Contratado/Convênio com outro PLANO DE SAUDE, deverá apresentar cópia do mesmo ao SINTES-ES, no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da presente INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO.
Parágrafo quarto: O Plano de Saúde previsto na presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, não pode conter cláusula de co-participação dos empregados quando do seu uso.
Parágrafo quinto: O Plano de Saúde da presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agencia Nacional de Saúde.
Parágrafo sexto: A administração do plano de saúde será de responsabilidade do SINTEST-ES, bem como a escolha e a gestão do plano.
Parágrafo sétimo: Os contratos a serem celebrados pela empresa com as operadoras de plano de saúde terão a interveniência do SINTEST-ES, ressalvando-se desde já, condições mais favoráveis aos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A empresa concederá plano odontológico a todos os seus empregados, sendo o custo individual limitado a R$ 25,00 (Vinte e Cinco Reais), sendo que R$ 20,00 (Vinte Reais) a cargo do empregador e R$ 5,00 (Cinco Reais) a cargo do empregado, em conformidade com os termos a seguir:
Parágrafo Primeiro: O Plano Odontológico da presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, não têm ônus para os trabalhadores sendo de inteira responsabilidade das empresas/empregadores obrigatoriamente. E devem respeitar os padrões e garantias acordados pelos sindicatos acordantes desta convenção como padrões mínimos estabelecidos para este benefício. O plano odontológico será custeado pelo empregador ate o limite estipulado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: O plano odontológico será extensivo aos dependentes conforme declarado pelo empregado, ficando assegurada a disponibilidade e utilização do valor correspondente à faixa etária do empregado, para custeio total ou parcial do plano odontológico para seus dependentes.
Parágrafo Terceiro: Os contratos a serem celebrados pela empresa com as operadoras de plano odontológico terão a interveniência do SINTEST-ES, ressalvando-se desde já, condições mais favoráveis aos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: A Empresa que já concede o Plano Odontológico com condições mais benéficas e mais favoráveis para o trabalhador continuará com o mesmo plano já concedido e manterão as condições mais benéficas.
Parágrafo Quinto: O Plano Odontológico da presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, têm que ser, obrigatoriamente, registrado na Agência Nacional de Saúde e com abrangência estadual e terá as coberturas previstas no rol da ANS.
Parágrafo Sexto: As empresas que já concedem o benefício do Plano Odontológico aos seus funcionários deverão apresentar, ao SINTEST-ES cópia do contrato caso seja mais benéfico do que o estabelecido nesta convenção.
Parágrafo Sétimo: A não apresentação dos devidos comprovantes deste benefício no ato homologatório do contrato de trabalho implicará em pagamento imediato da multa convencional estabelecida neste instrumento normativo.
Parágrafo Oitavo: O Plano Odontológico da presente cláusula, letras, incisos e parágrafos, terão seu valor reajustado segundo critérios da ANS.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLA
As empresas reembolsarão integralmente as suas empregadas mães, ou a seus empregados que detenham posse e guarda dos filhos, os gastos com creche para filhos de até 06 (seis) meses de idade, nos termos da Portaria n° 3.296 do MTB. Após 07 (sete) meses de idade as empresas que não possuem creches próprias pagarão aos seus empregados um auxílio creche ou pré escola, equivalente a 20% do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A escolha formal do empregado pelo sistema estabelecido na Portaria n° 3.296/86 do MTB não desobriga as empresas do pagamento das demais mensalidades, a partir do 7º (sétimo) mês, estabelecidas no caput desta cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ, INCLUSIVE DECORRENTE DE ACIDENTE
A partir da assinatura do presente INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO as empresas se obrigam a contratar seguro de vida em grupo para morte ou invalidez, inclusive e decorrente de acidente de trabalho, para seus empregados de forma que, na ocorrência do óbito ou invalidez, garanta o pagamento de indenização e seus beneficiários.
Parágrafo primeiro: Ficam estipuladas, como garantias e capitais mínimos assegurados, por empregado, as seguintes modalidades, Garantias, conforme LIMITES MINIMOS DE INDENIZAÇÃO:
a) Morte Por Qualquer Causa (MQC): R$ 15.000,00;
b) Morte Acidental (MA): R$ 15.000,00;
c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA): 15.000,00;
d) Invalidez Laborativa por Doença (ILPD): 7.000,00;
e) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença – PAD (Pagamento antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença); Esta Indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de morte R$ 15.000,00;
f) Morte - Auxilio Funeral - Titular; Adicional. (Forma de Pagamento: Reembolso ate o limite do Capital Segurado) R$ 3.000,00;
g) Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT) Limite de Diárias: 40 diárias no valor de R$ 20,00 cada uma. Franquia: 15 dias. (Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização) R$ 800,00;
h) Auxílio Alimentação – Titular (Forma de Pagamento: De uma vez, em forma de indenização) R$ 1200,00;
i) DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de 600,00 cada uma. Franquia: 1 dia. (Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização) R$ 3.000,00;
j) Inclusão Automática de Cônjuge - Morte por Qualquer Causa (IAC/MQC): R$ 3.600,00;
k) Inclusão Automática de Filhos – Morte por Qualquer Causa (IAF/MQC): R$ 3.800,00;
l) Custo Mensal do Seguro por Vida R$ 12,00.
Parágrafo segundo: Fica ainda estabelecido que o SINTEST-ES indicara como interveniente da contratação de seguradora.
Parágrafo terceiro: O empregador que já tiver contrato/convênio com outro plano de seguro de Vida deverá apresentar copia do mesmo ao SINTEST-ES, no prazo de 30 (trinta dias) após a publicação da presente instrumento normativo que atenda as Coberturas especificadas na cláusula acima.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS
Quaisquer outros benefícios adicionais espontâneos, além dos já ministrados, que a(s) empresa(s) vierem a conceder e/ou firmar, visando favorecer os empregados, tais como: estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, convênios de assistência médica, odontológica, seguro de vida em grupo, convênio alimentação, auxílio alimentação, cesta de alimentos, reembolso de despesas (Ex: alimentação, pernoite, aluguel, direito de uso de veículo da empresa e outros da mesma natureza), terão caráter indenizatório e não integrarão quaisquer das rubricas para composição do salário do empregado beneficiado.
Parágrafo primeiro : Havendo recusa do empregado, no tocante ao recebimento de benefício desta natureza, deverá manifestar-se, por escrito dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da implantação do beneficio pela empresa, ou da data de assinatura do presente instrumento normativo e/ou da data de admissão, ficando o empregado com cópia de sua oposição, que, só, terá validade com comprovante de protocolo junto à empregadora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE EMPREGADO E HOMOLOGAÇÃO
O empregado despedido será informado, por escrito, devendo constar no aviso prévio a Data, Local e Horário em que deverá comparecer perante o empregador para apresentação da documentação necessária e pagamento das verbas rescisórias, se for o caso.
Parágrafo primeiro : Quando se tratar de empregado com mais de 01 (um) ano, a empresa devera providenciar o agendamento junto ao sindicato laboral, assim que for dada ciência as partes da dispensa ou pedido de demissão, cabendo ao empregador notificar o empregado por escrito da Data, Local e Horário para Homologação .
Parágrafo segundo : Decorridos os prazos legais para os pagamentos das obrigações em decorrência da rescisão do contrato de trabalho, mesmo que o empregador os tenha efetuado no prazo, este devera fornecer ao empregado as documentações necessárias para recebimento do FGTS, Multa Rescisória e Seguro Desemprego, ou qualquer outra verba decorrente da rescisão, sob pena de multa por retenção e descumprimento do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo terceiro: A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, sera prestada pelo SINTESES aos empregados membros da categoria, observando as disposições previstas na legislação pertinente, devendo o empregador apresentar as documentações e cópias necessárias para Homologação conforme solicitados pelo sindicato obreiro.
Parágrafo quarto : A empresa deverá encaminhar para o sindicato obreiro, uma via da rescisão do empregado dispensado com menos 01 (um) ano de contrato de trabalho, para as devidas verificações e arquivo.
Parágrafo quinto : Nos casos onde demanda a locomoção, as despesas com transporte do empregado será de responsabilidade do empregador.
Parágrafo sexto : A inobservância dos prazos de pagamento das parcelas constantes dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Recibo de Quitação, previstos no Artigo 477, Parágrafo 6º, itens “a” e “b” da CLT, sujeitará o infrator na multa prevista no Parágrafo 8º do referido artigo, salvo, quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Fica instituído a obrigatoriedade do preenchimento da Relação de Salários de Contribuição à Previdência Social, pelo empregador, a ser entregue ao empregado, no ato da Homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, independentemente do tempo de serviço, carimbado e assinado pelo empregador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
Fica garantida a participação em cursos, seminários, congressos técnicos de interesse da categoria ou eventos devidamente comprovados, limitados a 15 (Quinze) dias por ano, mais sábado, nas empresas que possuam expediente aos sábados, sem prejuízo salarial, inclusive das férias, 13° salário e descanso remunerado, desde que pré-avisada a empresa por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado com trabalho extraordinário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado fará jus a perceber, anualmente, até meio salário base, a título de reembolso de despesas com reciclagem e aprimoramento profissional, desde que estas sejam devidamente comprovadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será assegurada estabilidade no emprego para a gestante, a partir da concepção, até 06 (seis) meses após o nascimento do filho (a).
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DIA DO PROFISSIONAL TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
No dia 27 de Novembro será comemorado o dia do Técnico de Segurança do Trabalho, devendo a empresa realizar comunicação interna aos seus empregados com ênfase a destacar aos seus profissionais a importância do papel de cada um no exercício de sua função, fica assegurado a todos os empregados Técnicos de Segurança do Trabalho que trabalharem neste dia, o recebimento de dobra ou folga.
Parágrafo único - O beneficio do Dia do Profissional Técnico de Segurança do Trabalho, será concedido independentes de outras datas comemorativas, feriados e ponto facultativo, inclusive em relação a datas de comemorativas de outras categorias e/ou setor econômico a qual a empresa ou categoria majoritária a empresa esteja veiculada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida pelo empregador ao empregado, a indenização correspondente ao menor piso da categoria pela retenção da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) por mais de 48(quarenta e oito) horas a contar da data de sua entrega pelo empregado.
Parágrafo primeiro : A empresa fornecera ao empregado cópia do formulário de entrega e devolução da CTPS, no ato da entrega e/ou devolução da mesma.
Parágrafo segundo : A multa será aplicada independente do fornecimento da cópia dos respectivos formulários pelo empregador, mediante a simples denúncia do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA REDUZIDA
A empresa poderá contratar empregados para trabalhar em jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a fim de compatibilizar seu quadro funcional com suas necessidades operacionais nas atividades especiais. Consideram-se atividades especiais aquelas a serem executadas pela(s) empresa(s) mediante contrato por um determinando lapso de tempo.
Parágrafo primeiro : As contratações, nos termos desta Cláusula, terão jornada semanal fixada entre 20 (vinte) e 30 (trinta) horas e os salários contratados obedecerão, proporcionalmente, ao salário normativo ou piso salarial do cargo ou função respectiva.
Parágrafo segundo : Mesmo com a redução da carga horária, de que trata esta cláusula, serão garantidos aos trabalhadores contratados todos os benefícios previstos nesta CCT, concedidos aos trabalhadores com contratos de 44 horas semanais, especialmente reembolso de despesas, alimentação e pernoite, dentre outros.
Parágrafo terceiro : A excepcionalidade contratual prevista no “caput”, obriga a empresa a remeter ao SINTEST-ES, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação contendo os nomes e cargos dos empregados contratados.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS PERMITIDAS
Fica assegurado ao empregado a(s) ausência(s) garantida(s) pela legislação em vigor, conforme prazos estabelecidos sem prejuízo do salário, bem como as ausências a seguir especificadas:
a) Comparecimento em audiências, mesmo como testemunha, conforme intimação oficial, com comprovação posterior em ate 48(quarenta e oito) horas úteis;
b) Acompanhamento do filho menor ao médico/dentista, em dia de consulta ou emergência com ou sem aviso prévio, desde que tal acompanhamento seja devidamente comprovado com atestado médico com carimbo, identificação e assinatura do médico, posteriormente em ate 48(quarenta e oito) horas úteis;
c) Recebimento do PIS na agencia bancaria pagadora, mais próxima, mediante comunicação prévia e comprovação posterior ate o dia útil seguinte;
d) Prestação de provas e exame vestibulares ou escolares, concursos públicos, nos dias de provas, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;
e) Liberação de dirigentes sindicais, delegado de base, membro de comissão representativa, inclusive suplente, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
f) 05 (Cinco) dias seguidos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoas que declara como de suas dependências junto a Previdência Social e/ou em Carteira de Trabalho;
g) 05 (Cinco) dias seguidos, em virtude de casamento;
Parágrafo primeiro : As ausências serão abonadas mediante comprovação anterior ou posterior, conforme o caso, neste ato a empresa comunicará ao empregado as disposições para cada item e a posterior compensação, se for o caso.
Parágrafo segundo : O disposto nesta cláusula não implica em custo de qualquer natureza para a EMPRESA, exceto se houver interesse da mesma no evento.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA ESPECIAL (12 X 36)
A empresa poderá utilizar jornada de trabalho em regime de escala de revezamento, conhecida por “12 x 36, devendo conceder intervalo para repouso e alimentação de no mínimo 01(uma) hora sob pena de indenizar esse período, conforme Art. 71,§ 4º da CLT.
Parágrafo primeiro : O Aviso Prévio concedido aos empregados que trabalharem em escala 12 x 36 será cumprido com a redução de 02(duas) horas em sua jornada de trabalho ou pela sua liberação nos últimos 07(sete) dias corridos do aviso prévio.
Parágrafo segundo : Para aqueles que trabalharem em regime de escala 12 x 36, a carga horária semanal de trabalho será computada como sendo de 36 horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TROCA DE PLANTÃO/ESCALA
Os empregados que solicitarem permuta de plantão/escala, deverá requerer por escrito junto a empresa, com no mínimo, 72 horas de antecedência, ficando a critério de a empresa recusar ou não a solicitação.
Parágrafo único : Para efeito do disposto nesta cláusula, entende-se por Permuta (troca) de plantão/escala, a troca eventual de horário de trabalho entre dois empregados, ficando as limitações e critérios de liberação, ou não, a cargo da empresa.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUDANTES
Desde que o empregado apresente a empresa, documento hábil fornecido pelo estabelecimento de ensino, a mesma abonara suas horas de ausência no trabalho destinadas a realização de provas escolares.
Parágrafo primeiro : A jornada de trabalho do empregado estudante não poderá ser alterada se tal fato implicar em prejuízo ao comparecimento as aulas.
Parágrafo segundo : O empregado estudante matriculado em curso regular noturno previsto em Lei, desde que faça comunicação previa a empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviço após as 17 (dezessete) horas.
Parágrafo terceiro : O empregado estudante preferencialmente terá direito de coincidir suas férias na empresa com as férias escolares.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES/EPI’S
Quando exigido pela empresa ou por determinação Legal, os Uniformes e/ou EPI (Equipamentos de Proteção Individual) serão fornecidos gratuitamente a cada empregado pelo Empregador, sendo 03 (três) pares de Uniforme.
Parágrafo primeiro : Os equipamentos de proteção individual (EPI’s) serão fornecidos a fim de diminuir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, de Instrumento Normativo com a necessidade do local de trabalho, sendo o seu uso obrigatório.
Parágrafo segundo : O empregador deve orientar seus empregados sobre o uso adequado dos equipamentos de proteção, os cuidados necessários, limpeza, manutenção e guarda dos equipamentos.
Parágrafo terceiro : O fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI), pelo empregador, não elimina o direito do empregado no recebimento dos respectivos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, sem a devida comprovação por laudo técnico expedido pelo profissional competente.
Parágrafo quarto : Devidamente orientado, é do empregado à responsabilidade de fazer adequado uso do equipamento de proteção individual (EPI), zelando pela sua conservação e comprometendo se a devolver os uniformes e equipamentos ao empregador quando dispensado de suas atividades.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA - PROCESSO ELEITORAL
Compete ao empregador convocará a eleição para os representantes dos empregados na a CIPA, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de realização, dando publicidade do ato através de Edital, enviando cópia ao Sindicato no prazo de 24(vinte e quatro) horas após a publicação ou afixação do Edital, devendo observar as disposições seguintes:
a) Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização;
b) Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
c) Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
d) Local de Realização da Eleição da CIPA;
e) Horário do início e término da Eleição da CIPA;
f) Sejam tomadas as devidas e necessárias providencias, para assegurar a acessibilidade dos representantes sindicais no local das eleições;
g) Disponibilização dos mecanismos e assistência necessária aos componentes da mesa, fiscais e coordenadores, tais como, água, alimentação, lanche e etc.
Parágrafo primeiro : O empregador emitirá recibo aos candidatos a eleição da CIPA no ato de sua inscrição, atestando sua condição de concorrente.
Parágrafo Segundo : Será facultado ao SINTEST-ES a fiscalização do processo eleitoral da CIPA, podendo enviar representantes para acompanhar os trabalhos no local de realização.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença incube a EMPRESA pagar ao empregado o seu salário. Caberá à empresa, desde que disponha de serviço médico próprio ou em convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período.
Parágrafo primeiro : A empresa aceitará os atestados médicos emitidos pelo INSS/SUS e seus conveniados e também emitidos pelo serviço médico do Sindicato Obreiro, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos - hospitalares e seus conveniados, contratada para efeito de Assistência Médica.
Parágrafo segundo : Ao serviço médico da empresa ou ao mantido por esta última mediante convênio compete abonar os primeiros 15 (quinze) dias de ausência ao trabalho. (Sumula 282).
Parágrafo terceiro : Considera-se remuneração, o salário contratual/ salário base, somado as demais vantagens pecuniárias, tais como, horas extras e adicionais legais, entre outros.
Parágrafo quarto : A verba complementar aqui mencionada, dado o seu caráter e finalidade, inclusive porque paga enquanto suspenso o contrato de trabalho, face o afastamento previdenciário, não tem natureza salarial para qualquer fim ou efeito, inclusive para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS E P.P.R.A
Fica assegurada ao Técnico de Segurança do Trabalho, a participação na elaboração e desenvolvimento de ações integradas às práticas de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente do trabalho da empresa, em consonância com suas atividades profissionais, definidas pela Portaria MTB 3.275/85, combinadas com a NR 4 da Portaria MTB 3.214/78.
Parágrafo primeiro : O P.P.R.A. (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) poderá ser elaborado por profissional Técnico de Segurança do Trabalho empregado da empresa, este obedecerá aos critérios estabelecidos na N.R.9 (Portaria S.S.S.T./MTb nº 3.214/78), sendo ainda atribuições típicas do Técnico de Segurança do Trabalho a Responsabilidade Técnica pelas mesmas, fazendo-se justa a gratificação ao próprio funcionário que realiza o trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O Profissional Técnico de Segurança do Trabalho que vier a assumir a Responsabilidade Técnica em adição às suas atribuições, terá assegurado uma remuneração complementar de 30% (trinta por cento) por mês sobre o seu salário base, enquanto persistir tal situação. O co-responsável técnico, desde que formalmente designado, fará jus a uma remuneração complementar a 10% (dez por cento), nos mesmos moldes do item anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO- COMUNICAÇÃO
As empresas deverão comunicar ao SINTEST-ES, por escrito, todas as admissões e ou demissões dos profissionais Técnicos de Segurança do Trabalho ao seu serviço, bem como cópia do registro do serviço especializado em segurança e saúde no trabalho (SESMT) no MTE/SRTE, onde deve constar o nome do profissional, horário de trabalho, numero do registro profissional dentre outras.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa encaminhará ao SINTEST-ES, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do acidente, cópia da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho.
Parágrafo único : O empregado que sofrer acidente do trabalho deverá comunicar a sua ocorrência imediatamente ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da Empresa, ou na falta deste, a sua chefia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL
Os Dirigentes Sindicais do SINTEST-ES e/ou seus representantes devidamente autorizados, terão livre acesso nos locais de trabalho, para que esses possam exercer suas prerrogativas, orientar a empresa e seus empregados quanto às disposições previstas e promover campanhas de sindicalização dos empregados a cada 03 (três) meses, mediante comunicação prévia de no mínimo 72(setenta e duas) horas, a empresa providenciara os meios para este fim, preferencialmente nos períodos de descanso da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Parágrafo primeiro : O empregador se compromete a repassar aos empregados, por todos os meios de comunicação disponíveis em suas dependências, os informativos e comunicados expedidos pelo sindicato, inclusive os enviados por e-mail ou por correio ou pessoa devidamente autorizada pelo sindicato.
Parágrafo segundo : Fica proibida a utilização deste meio de comunicação, para favorecimento pessoal de um ou mais diretores, grupo ou interesses alheios aos da categoria, ataques pessoais a pessoas ou autoridades constituídas na forma da Lei, divulgação de matéria político partidária, ou ofensivo a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO REPRESENTATIVA E NEGOCIAÇÃO
Os sindicatos acordantes indicarão os nomes dos membros na Comissão de Negociação Coletiva e Comissão Representativa, eleitos ou indicados dentro dos critérios estabelecidos por cada entidade sindical, com o objetivo de avaliar a situação econômica do setor, verificando o impacto e os aspectos gerais, positivos e negativos, desenvolver peças a fim de contribuir com a elaboração do instrumento normativo, somando esforços no sentido de evitar o desgaste de um Dissídio Coletivo e o risco de uma Sentença Normativa adversa.
Parágrafo primeiro : A criação ou não, da Comissão Representativa, fica a critério das entidades sindicais representativas.
Parágrafo segundo : A comissão será composta de no mínimo 01 (um) representante para cada empresa independente do número de empregados.
Parágrafo terceiro : Uma vez constituída a Comissão, esta terá um mandato de 02 (dois) anos, sendo renovado automaticamente por igual período, se não houver o interesse de novos candidatos.
Parágrafo quarto : Compete a Comissão juntamente com a Diretoria dos Sindicatos Representativos, empenharem se para realização de seminários anuais, com objetivo de promover amplos debates para avaliar o desempenho e os problemas do setor, atualização dos conceitos e estratégias da ação política buscando encontrar alternativas viáveis para o desenvolvimento econômico da(s) empresa(s) e a geração de novos empregos.
Parágrafo quinto : Fica assegurado ao empregado, enquanto membro da Comissão de Negociação Coletiva, estabilidade no emprego, que se extinguira no dia seguinte a sua saída ou renuncia como membro da comissão.
Parágrafo sexto : Todo o membro, previamente notificado, deverá participar assiduamente das reuniões entre as categorias econômica e profissional, contribuindo ativamente com os debates.
Parágrafo sétimo : Fica assegurada a liberação pelo empregador, do Membro da Comissão, quando solicitado pelo sindicato representativo, sem prejuízo do salário e sem compensação de horas, nos dias e horários solicitados.
Parágrafo oitavo : Os sindicatos representativos das respectivas categorias deverão comunicar os membros, através de seu empregador, informado a data e horário das reuniões, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL
Aos Dirigentes Sindicais, Delegados de Base e Membros Representativos, mesmo quando suplente, fica garantida a liberação sem prejuízo de sua remuneração integral, para desenvolver atividades de interesse da categoria profissional, participar de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa deverá fornecer mensalmente ao SINTEST-ES pelo e-mail sintestes@sintestes.org.br, Relação de Empregados, contendo: nome completo, data de nascimento, cargo/função, data de admissão e salário base
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESA
A empresa fica obrigada a recolher mensalmente ao SINTEST-ES, a partir da vigência deste instrumento, sem qualquer desconto do salário do empregado, a importância de R$ 10,00 (dez reais) por cada Técnico de Segurança.
Parágrafo primeiro : Os pagamentos devem ser repassados ao SINTESTES ate o dia 5 (cinco) de cada mês subseqüente ao mês de apuração, por meio de DEPOSITO nas agências da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou Casas Lotéricas , Devendo o empregador encaminhar as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados, contendo: nome, admissão, cargo, salário base e valor descontado .
Parágrafo segundo : Dados Bancários - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Titular SINTESTES, Agência 0167, Conta Corrente 2050-1, Operação 003 ;
Parágrafo terceiro : Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador , os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Razão Social, CNPJ, endereço e telefone, e-mail, nome para contato e relação de empregados com cargos e salários .
Parágrafo quarto : O não recolhimento gera acréscimos, juros e correções; Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva; cobrança judicial mediante ação executiva. Autuação e aplicação de multa pela Fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
O valor das mensalidades sindicais descontadas dos empregados SINDICALIZADOS (sócio, filiado, associado) ao SINTEST-ES mediante autorização, será descontado em folha de pagamento, pelo empregador, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) e deverá ser repassado ao SINTEST-ES, mediante apresentação da relação de empregados.
Parágrafo primeiro : Os pagamentos devem ser repassados ao SINTESTES ate o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao mês de apuração, por meio de DEPOSITO nas agências da CAIXA ECONOMICA FEDERAL ou Casas Lotéricas , Devendo o empregador encaminhar as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados, contendo: nome, admissão, cargo, salário base e valor descontado .
Parágrafo segundo : Dados Bancários - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Titular SINTESTES, Agência 0167, Conta Corrente 2050-1, Operação 003 ;
Parágrafo terceiro : Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador , os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Razão Social, CNPJ, endereço e telefone, e-mail, nome para contato e relação de empregados com cargos e salários .
Parágrafo quarto : O não recolhimento gera acréscimos, juros e correções; Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva; cobrança judicial mediante ação executiva. Autuação e aplicação de multa pela Fiscalização do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL SINTEST-ES
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL OBRIGATORIA, regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, serão recolhidas pelo empregador de todos os empregados membros da categoria representada pelo SINTEST-ES, observando os prazos e critérios estabelecidos em Lei. As Guias para pagamento poderão ser retiradas através da internet, informando e CERTIFICANDO os dados seguintes: CNPJ/MF nº. 36.045.987/0001-08 ou Código Sindical nº. 04390 -6, Grau da Entidade: Sindicato, Categoria: Empregado (Trabalhadores), UF: ES, não é necessário preencher o Nome da Entidade.
Parágrafo primeiro : A empresa encaminhara ao SINTEST-ES cópia do comprovante de pagamento, juntamente, com a relação de empregados da Contribuição Sindical, contendo os nomes e valores descontados.
Parágrafo segundo : Os comprovantes deverão ser enviados ao sindicato por correspondência, e-mail ou fax, a relação e o comprovante deverão estar em cópia legível.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
Os Acordantes se comprometem a retomar as negociações no prazo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data do término da vigência do presente Instrumento Normativo e, em relação às cláusulas econômicas os índices de reajuste deverão ser definidos a cada período máximo de 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a data do início da vigência do presente Instrumento Normativo, comprometendo-se as partes a iniciarem as negociações 60 (sessenta) dia antes dessa data.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
Havendo descumprimento de quaisquer das cláusulas ou condições do presente Instrumento Normativo, por parte da empresa, o SINTEST-ES expedira notificação, visando aperfeiçoar, simplificar e agilizar respostas e soluções a eventuais duvidas, problemas ou conflitos, em conformidade com os seguintes procedimentos:
Parágrafo primeiro : A empresa terá um prazo de 10(dez) dias para dar cumprimento ao dispositivo ferido, devendo eliminar dentro do prazo fixado, a(s) irregularidade(s) apontada(s).
Parágrafo segundo : A empresa pagará multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso da categoria, por cada cláusula descumprida, multiplicado pelo número de empregados prejudicados.
Parágrafo terceiro : Para efeito de cumprimento ao disposto nesta cláusula, será utilizado como referencia o piso salarial da categoria.
Parágrafo quarto : O SINTEST-ES poderá a qualquer tempo ou por solicitação dos trabalhadores, tomar as medidas jurídicas e necessárias a fim de assegurar os interesses dos trabalhadores.
Parágrafo quinto : Em relação ao descumprimento do pagamento das contribuições, a multa poderá ser substituída mediante autorização do SINTESTES pelos seguintes acréscimos:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), a título de multa, por dia de atraso, contando como termo inicial o dia seguinte ao do vencimento;
b) 2% (dois por cento), por mês subseqüente de atraso;
c) Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Parágrafo sexto : Fica estabelecido que o produto da multa prevista nesta cláusula será revertido da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado(s);
b) 20% (vinte por cento) para o Sindicato Profissional;
c) 20% (vinte por cento) para o Sindicato Patronal.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA CLÁUSULA MAIS BENÉFICA
Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento, que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados Técnicos de Segurança do Trabalho, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância deste instrumento, bem como das que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante nas empresas, isoladamente consideradas, nas quais prestem seus serviços profissionais, obedecida, porém, a data de início de vigência do presente instrumento, ou seja, 01.01.2016, Ficam desde já acordadas e preservadas as condições existentes em cada empresa que forem mais favoráveis aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação das normas aqui ajustadas serão dirimidas pela justiça do trabalho 17ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Estado do Espírito Santo).
}
JOSUE CORREA DO NASCIMENTO
Presidente
SIND. DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRABALHO DO EST ES
ANTONIO STEIN NETO
Presidente
CIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO GUARAPARI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA MARCO 2016
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA REUNIAO NEGOCIAÇÃO CODEG X SINTESTES
Anexo (PDF)
ANEXO III - COMPROVANTE NOMEAÇÃO PRESIDENTE CODEG
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.