SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA, CNPJ n. 73.970.212/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JARDSON SARAIVA CRUZ e por seu Presidente, Sr(a). AMILCAR LEITE DE SA BARRETO;
E
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 09.529.496/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANISIA FERREIRA DE LIMA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2019, o piso salarial dos enfermeiros do Estado do Ceará será de R$ 1.924,00 (um mil, novecentos e vinte e quatro reais), por mês, para todos os profissionais enfermeiros do Estado do Ceara, abrangidos por esta convenção, devendo citado pagamento ser efetuado no máximo até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Citado piso visa ao pagamento da jornada laboral de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo Único: Fica desde já convencionado entre as partes, que em hipótese alguma haverá redução salarial dos enfermeiros contratados que ganham remuneração superior ao piso salarial ora avençado entre as partes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º de maio de 2019, no percentual de 5% ( cinco por cento), aplicado sobre os salários de abril 2019, de todos os profissionais da categoria de enfermeiros, independente da faixa salarial. Fica ainda acertado o direito de deduzir as antecipações voluntárias concedidas aos enfermeiros durante o período.
Parágrafo Único: As diferenças salariais poderão ser pagas em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com o salário após o registro da presente Convenção na SRTE.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionada que os salários dos profissionais da categoria serão pagos mediante folha de pagamento ou contra cheque, obrigando-se o estabelecimento empregador a fornecer aos respectivos profissionais comprovante de pagamento padronizado e formalmente preenchido com as discriminações das verbas recebidas, bem como os respectivos descontos.
Parágrafo Único: Quando a empresa usar sigla(s) ou código(s) na folha de pagamento ou contracheque, deverá haver uma legenda ou similar no próprio documento (folha de pagamento ou contracheque) que identifique a respectiva sigla ou código.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DO SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual a do substituído, durante o período de substituição, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, e que a substituição consista em desempenho de função diversa para o qual foi contratado, excetuando as vantagens pessoais. Fica convencionado que o período de substituição deverá ser superior a 30 (trinta dias).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO 13º SALARIO
Os empregadores incluirão no cálculo do pagamento dos 13º salários, os adicionais noturnos; horas extras; produtividade; insalubridade ou periculosidade e demais gratificações quando devidas e desde que tais verbas sejam de caráter habitual.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de 12% (Doze por cento) do piso da categoria, a todo trabalhador que concluir curso de pós-graduação ou obtiver titulo de especialista, desde que atue na área relacionada á titulação. Fica acertado que as gratificações de titulação não são cumulativas. A fim de que o profissional enfermeiro faça jus a gratificação, este deverá proceder a apresentação do documento hábil ao empregador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
Todo empregado da categoria profissional que realizar serviço extraordinário, para atender necessidade imperiosa do serviço por até 02 (duas) horas, terá direito a um lanche. Em se tratando de serviço extraordinário superior a 02 (duas) horas, o empregado fará jus a refeição completa.
Parágrafo Único: Fica vedada a concessão de alimentação diferenciada em razão dos cargos desempenhados pelos profissionais na instituição empregadora, devendo ser asseguradas iguais condições de qualidade e variedade a todos os integrantes da categoria profissional representada pela entidade sindical signatária da presente convenção coletiva.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado enfermeiro, as empresas pagarão R$ 1.406,00 ( um mil e quatrocentos e seis reais), a título de auxílio funeral, a família do mesmo, mediante apresentação do atestado de óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO CRECHE
Os estabelecimentos em que trabalharem mais de 30 (trinta) mulheres deverão pagar, mensalmente, as suas empregadas, que tenham filhos de até 06 (seis) anos de idade, a importância de R$ 106,00 ( cento e seis reais ), por cada filho, para despesas de internamento em creches, escolas, internato ou empregada registrada como babá. Este beneficio somente será assegurado à empregada que demonstrar com documentos hábeis a realização de tal despesas, para que o empregador possa demonstrar o pagamento do auxilio creche como um salário indireto. Fica por igual este direito garantido as mães adotivas.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam permitidas as Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas , por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: Seguro de vida em grupo, transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancários, convênio com farmácia, convênio com supermercado, clube, agremiação, cooperativas, previdência privada, quando devidamente autorizado pelo empregado e no limite que a Lei determina.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Fica vetada a contratação de profissionais da categoria, como estagiários (as), com salários inferiores ao piso salarial previsto nesta Convenção, pelas empresas representadas pelo sindicato patronal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISOES DE TRABALHO
Será facultado a empresa, o direito de homologar ou não as rescisões de contratos de trabalhos no Sindicato Laboral.
Parágrafo Primeiro: No caso da rescisão do contrato de trabalho ser realizada na empresa, o empregado poderá previamente se assim desejar, no prazo de até 5 dias, solicitar a empresa cópia da sua rescisão para que possa apresentar ao sindicato laboral.
Parágrafo Segundo: A não apresentação da cópia da rescisão ao sindicato laboral, pelo empregado para as devidas considerações, não impedirá que o ato rescisório seja realizado.
Parágrafo Terceiro: A empresa estará isento da multa doartigo 477 no caso do empregado não comparecer no dia e horário previamente estabelecido pela mesma.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDAE GESTACIONAL
Fica assegurada à empregada gestante, a estabilidade provisória até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador, rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no prazo RETRO denominado de estabilidade provisória, na hipótese de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Fica desde já assegurado sem nenhum ônus para o empregador o direito da empregada gestante pedir demissão, devendo a mesma ser assistida pelo SENECE. Entenda-se que o período em que não haverá ônus para o empregador refere-se ao período avençado nesta Convenção e não o período determinado por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO DE FILHOS
Fica assegurado que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho diária, a dois descansos especiais, de meia hora cada um,ou seja, meia hora por turno de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MÃE ADOTIVA
Ficam desde já expressamente acordados a aplicação dos dispositivos legais vigentes, às mulheres que adotem crianças, com a devida comprovação judicial.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha mais de 05 (cinco) anos de serviço consecutivos na empresa, concomitantemente, falte no máximo 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa pagará integralmente o valor das contribuições ao INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma da presente convenção, não tendo este natureza salarial.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORMES
As empresas que exigirem dos enfermeiros o uso de uniformes com características específicas da instituição (modelo, logotipo e cor), diferentemente do uniforme habitual da categoria, se comprometem com os custos destes, fornecendo um uniforme por semestre, sem realizar descontos inerentes nos vencimentos do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TROCA DE PLANTÕES
É assegurado aos profissionais abrangidos pelo presente pacto laboral a troca de, no máximo, 04 (quatro) plantões mensais, desde que a mesma (troca) não comprometa a realização do trabalho nem a rotina de escala dos funcionários da empresa, posto tratar-se de acertos onde existe concordância de interesse entre o trabalhador subtituído e o substituto, nem importe de extrapolação da jornada além das 12 horas diárias, bem como respeite a jornada 12x36h.
Parágrafo Único: As trocas referidas no caput do artigo deveram ser realizadas dentro do mês de fechamento da escala de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAORDINÁRIA
As horas extraordinárias trabalhadas (de segunda a sábado) serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal e com adicional de 100% (cem por cento), quando trabalhadas em dias de feriados ou de descanso remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO INGRESSO COM ATRASO
As empresas concederão aos seus empregados uma tolerância máxima de atraso de 15 (quinze minutos) para a aferição do controle de ponto na entrada do serviço, beneficio esse que não poderá exceder 03 (três) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto do tempo de atraso.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS ABONADAS
Serão abonadas as faltas dos profissionais da categoria, decorrentes de participação em congressos ou seminários, que se prestem ao aprimoramento profissional, no limite de 01 (um) evento anual, desde que obedeça aos seguintes critérios:
a) Que exista solicitação prévia à chefia imediata, com cópia ao Departamento de Recursos Humanos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) Que o afastamento limite-se a, no mínimo, 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 5% (cinco por cento) dos profissionais enfermeiros existentes na empresa, naquele período;
c) Que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
d) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias, incluindo o dia do descanso semanal remunerado.
e) E que o empregado comprove a participação no evento até 15 (quinze) dias após o seu retorno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os enfermeiros que trabalham em regime de plantão noturno ou diurno em escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, terão as horas excedentes remuneradas na forma de hora extraordinária.
Parágrafo Primeiro: Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir um período de descanso, de pelo menos 01 (uma) hora, para repouso e/ou alimentação.
Parágrafo Segundo: Fica convencionado entre as partes, que os enfermeiros que exerçam suas atividades nos serviços noturnos, não serão compelidos a cumprir a qualquer outra jornada e/ou suas atividades em jornada laboral diurna, salvo quando houver necessidade imperiosa do serviço, escala extraordinária ou a requerimento do próprio profissional.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado aos enfermeiros que trabalhem até 36 (trinta e seis) horas semanais, poderem laborar em jornada dupla, na mesma entidade, desde que recebam a remuneração equivalente a 02 (dois) pisos salariais, ou dois salários bases fixados nas instituições que paguem aos enfermeiros salários maiores e superiores ao piso fixado em convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA ESPECIAL - HEMODIÁLISE
É assegurada a jornada laboral de 36 (trinta e seis) horas semanais, e até 06 (seis) horas diárias aos enfermeiros funcionários de clínicas e/ou congêneres de Hemodiálise, para os contratos assinados a partir de 1º de maio de 1998.
Parágrafo Único: Para os contratos assinados em data anterior a 1º de maio de 1998, ficam assegurados os direitos e vantagens e a jornada contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DOBRA DE PLANTÃO
Fica convencionado que as horas trabalhadas após o plantão, para atender necessidades imperiosas do serviço, quando da falta do profissional subseqüente, serão pagas como horas extras, sendo facultada a compensação em folgas.
Parágrafo Único: O empregador ficará obrigado a providenciar em tempo hábil, outro funcionário, para cumprir a lacuna do enfermeiro afastado, por motivo de saúde por período superior a 04 (quatro) dias, através de atestado médico, cujas normas e prazos de apresentação ficarão a critério do regimento interno de cada estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS E DOMINGOS
Todo trabalhador tem direito ao descanso semanal remunerado que pode ser em qualquer dia da semana.
Parágrafo Único: Os profissionais da categoria que atendendo as necessidades da instituição empregadora, forem obrigados a prestarem serviços em dias feriados (período diurno e/ou noturno, que caiam em dias da semana de segunda-feira a domingo), o pagamento da diária será feito em dobro, sendo facultado ao empregador conceder 01 (uma) folga compensatória, além das folgas existentes, com exceção dos que trabalharem na escala 12x36.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Os empregadores poderão adotar o sistema de banco de horas, através do qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período de até 1 (um) ano, a referida compensação. O empregador poderá optar pela compensação no período destinado à concessão de férias, adicionando aos dias de férias, os correspondentes à compensação prevista nesta cláusula.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ou após o decurso do prazo supra estabelecido, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, ou do efetivo pagamento, observando-se os adicionais estabelecidos na presente norma coletiva.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Férias deverão ser pagas e gozadas até no máximo no 11º (décimo primeiro) mês, após o término do período aquisitivo, sob pena de pagar dobrado. Devendo as empresas seguirem rigorosamente o que contém na Lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAR FILHO
O profissional enfermeiro que necessite acompanhar seus filhos menores de 06 (seis) anos ou inválidos e dependentes previdenciários às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça a empresa o respectivo atestado médico, limitando-se esta condição em no máximo (06) vezes por ano.
Parágrafo Único: A referida ausência de que trata o caput desta cláusula dependerá do que estiver estabelecido no regimento interno de cada empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL(EPI`S)
Fica assegurado o fornecimento de EPI'S necessários para cumprimento da atividade do setor em que esteja prestando serviço, bem como, a realização de exames de saúde, conforme legislação vigente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - C.A.T
Fica acordado entre as partes, que a empresa enviará ao SENECE uma cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional enviado ao INSS do enfermeiro(a) acometido de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional para fins estatísticos e pesquisas científicas.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica convencionado entre as partes que 01 (um) membro titular da Diretoria Executiva do Sindicato, terá direito a gozar da liberação para o exercício de sua função de dirigente sindical, sem prejuízo de sua remuneração, para fim de participação nas negociações coletivas da categoria junto ao Ministério do Trabalho Procuradoria do Trabalho e na Justiça do Trabalho, conforme requerimento formal do SENECE, desde que haja solicitação do empregado com antecedência de 03 (três) dias e que seja comprovada a presença no prazo de 05 (cinco) dias após a participação do profissional no evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA MENSALIDADE
A instituição empregadora descontará mensalmente dos enfermeiros filiados ao SENECE, o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, referente a mensalidade do mesmo. O desconto será feito mediante autorização por escrito dos filiados.
Parágrafo Único: A instituição após efetuar desconto supra, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar depósito no Banco do Brasil - Agência nº 8076-4, Conta Corrente nº. 800116-2 e enviar comprovante de depósito e relação nominal dos enfermeiros ao SENECE, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante descontado, além de juros e correção monetária na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL LABORAL
Fica desde já o empregador autorizado à proceder o desconto de 4% ( quatro por cento ) do salário-base dos Enfermeiros, desde que autorizados nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento a que se refere à cláusula acima será efetuado para o SENECE, através de depósito no Banco do Brasil - Agência nº 8076-4, Conta Corrente nº 800116-2, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da lei.
Parágrafo Segundo: A instituição após efetuar o recolhimento supra, deverá no prazo de 30 (trinta) dias, enviar ao SENECE, por meio eletrônico e-mail: ( contato@senece.org.br ) o comprovante de depósito e a relação nominal dos enfermeiros contribuintes e suas remunerações, caso contrário será apenado com multa referida no parágrafo anterior.
Parágra irofo Terceiro : No caso da ocorrência do atraso previsto no parágrafo anterior, exclui-se a multa prevista na cláusula trigésima oitava e aplica-se, somente neste caso, a prevista neste artigo.
Parágrafo Quarto : O envio da documentação especificada no parágrafo segundo deste artigo poderá ser enviado por meio eletrônico, desde que acordado entre as partes, devendo ser encaminhado para o e-mail: contato@senece.org.br, devendo o seu recebimento ser devidamente confirmado pelo Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas filiadas, recolherão ao SINDHEF- Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará, a título de contribuição assistencial, 3% (três por cento) sobre o valor bruto da folha de pagamento do mês de agosto parcelado em 12 vezes. Os recolhimentos efetuados fora dos prazos acima previstos ou a falta dos documentos solicitados sujeitará o estabelecimento faltoso a multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) por mês e atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei. Na importância da arrecadação da Contribuição Assistencial serão feitos os seguintes créditos na Caixa Econômica Federal, conta correte nº 402066-9, agência 0619, op. 003, Shopping DelPasseo.
Parágrafo Primeiro: A entidade deverá remeter ao SINDHEF- Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Estado do Ceará a Segunda via da Guia quitada juntamente com a cópia da GRPS (Guia de Recolhimento da Previdência Social) do mês que se refere a contribuição; até o 10º dia do mês seguinte.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de greve de transportes coletivos, as empresas se comprometem a pagar o valor complementar da despesa efetiva do transporte para os enfermeiros (as) no trajeto residência/trabalho/residência para os funcionários que utilizem transportes coletivo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho. o infrator pagará ao Sindicato convenente multa de R$ 1 000,00 (um mil reais) revertida a favor do sindicato prejudicado.
Parágrafo Único: No caso de descumprimento de quaisquer cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando a composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para mediar o conflito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Segundo: Ficam excluídas da aplicação desta cláusula as infrações ocorridas pela violação das cláusulas de mensalidades e desconto assistencial, quando serão aplicadas as penalidades nelas previstas, para que não ocorra dupla penalidade referente à mesma infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA DANIFICAÇÃO DO MATERIAL DE SERVIÇOS
Os empregadores não efetuarão descontos nos salários dos enfermeiros, de quaisquer valores, decorrentes de danificações de materiais de serviços, salvo quando for apurado a responsabilidade por negligência, imprudência, imperícia ou dolo do empregado no dano ocasionado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAGED
Os empregadores se comprometem a enviar uma cópia da guia do CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), quando solicitada pelo SENECE, para fins de estatística profissional e pesquisa científica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONVENÇÃO E O GANHO
Nenhum enfermeiro poderá ter seus ganhos reduzidos por motivo da aplicação da presente Convenção, nem dela ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORO DE COMPETENCIA
As controvérsias por ventura resultantes da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão dirimidas pela Justiça de Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem dirimidas pelas partes acordantes.
}
JARDSON SARAIVA CRUZ
Procurador
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
AMILCAR LEITE DE SA BARRETO
Presidente
SINDICATO DAS SANT CASAS HOSP ENT FILANT DO EST CEARA
ANISIA FERREIRA DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA SINDICATO DOS ENFERMEIROS 2019.
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLÉIA SINDICATO DOS ENFERMEIROS PARTE 02.
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLÉIA SINDICATO DOS ENFERMEIRO PARTE 03..
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.