SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA, CNPJ n. 02.756.131/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALTINO DO NASCIMENTO ALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2015 a 01/01/2016
1 - O menor salário base, para jornada de 44 horas semanais, a ser praticado a partir de 1º de agosto de 2015, nas empresas abrangidas por esta CCT, não poderá ser inferior aos seguintes pisos salariais (salário base):
FUNÇÕES
1º de Agosto 2015
1º de Janeiro 2016
Office-boys, faxineiros, serventes e similares.
872,00
910,00
Demais funções
1.027,00
1.057,00
2 - Fica ressalvada legislação específica que fixe ou estabeleça valores ou condições mais favoráveis.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2015 a 01/08/2016
Os salários das categorias Profissionais representadas nesta CCT, vigentes em 01/08/2014, serão reajustados em 01/08/2015, com o índice de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a título de reajuste salarial.
§ 1º - O reajuste salarial convencionado, no caput dessa cláusula será aplicado, após serem cumpridos os reajustes determinados em Convenções ou Acordos Coletivos anteriores assinados com o SINDPEC.
§ 2º - Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, sendo facultada a compensação das antecipações de caráter geral, espontaneamente concedidas, ou objeto de Acordo com o SINDPEC, entre 1° de agosto de 2015 e a data da assinatura da Convenção.
§ 3 º - O pagamento das diferenças, apuradas em decorrência da retroatividade do reajuste à 01/08/2015, será efetuado em até 02(duas) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 4 º - Os empregados desligados entre 01/08/2015 e a data da assinatura desta Convenção Coletiva, receberão as diferenças decorrentes do reajuste em uma única parcela no mês a partir do mês imediatamente subsequente ao da data de entrada do requerimento do registro desta Convenção no SRTE/BA, Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 5 º - Os empregados que ingressaram nas empresas entre os meses de agosto 2014 e julho de 2015, poderão ter reajuste proporcional ao previsto no caput desta cláusula, a razão de 1/12 (um doze avos) do percentual aplicado à categoria, multiplicado pelo número de meses subsequentes à admissão do empregado, desde que estes não possuam paradigma e não recebam o salário normativo admissional (piso salarial), e considerando-se como mês trabalhado, fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 6 º - A partir de 1º/01/2016, sobre os salários já reajustados, conforme o caput desta cláusula, será aplicado, a título de antecipação salarial para a próxima data base (1º/08/2016), o percentual de 1,2% (um virgula dois por cento).
§ 7º - Na vigência desta Convenção, se outros critérios de reajuste mais vantajosos forem criados, em virtude de medida legal, ou concedido pelas Empresas de forma espontânea, estes prevalecerão sobre o aqui avençado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento dos salários de seus empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único - Na eventualidade de atraso no pagamento, as empresas pagarão aos empregados, depois de vencido o prazo referido, o valor sofrerá uma multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% (dez por cento), acrescida de juros mensais pela taxa Selic.
CLÁUSULA SEXTA - NORMA PREVALENTE
A política salarial de reajustes e antecipações fixada por lei, quando superior à Convenção Coletiva de Trabalho, prevalecerá ao aqui convencionado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base, por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á no aniversário da data de admissão do empregado, contados a partir de 1º de agosto de 2007 e limitado a 15% (quinze por cento).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - REUNIÕES PÓS-JORNADA
Fica estabelecido que as reuniões administrativas, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário normal de trabalho, mediante o pagamento de horas extras.
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes adicionais, aplicáveis sobre o salário hora normal: 60% (sessenta por cento) nos dias normais e 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
§ Primeiro – Sobre a hora extra, quando laborada no horário noturno, incidirá o adicional noturno estabelecido nesta Convenção.
§ Segundo - A média das horas extras habituais refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando houver labor no horário compreendido como noturno as horas correspondentes serão remuneradas com o acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) em relação à hora diurna, exceto no caso dos vigias noturnos cujo adicional será aquele fixado em Lei.
Parágrafo Único - A média do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados o recebimento do adicional de insalubridade, de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da C.L.T.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, conforme estabelecido em lei, ou com laudo técnico de avaliação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
I - VALE REFEIÇÃO:
As Empresas concederão aos seus Empregados, a partir de 01 de agosto de 2015, ajuda de custo refeição ou alimentação, de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na lei nº. 6.321/76 e Legislação subseqüente, que será distribuído sob forma de vales no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) para trabalhadores com jornada de 08 horas.
II – CESTA BÁSICA :
Os empregadores concederão aos seus empregados, mensalmente partir de 01 de agosto de 2015 uma cesta básica no valor mínimo de R$ 110,00 (cento e dez reais).
§ Primeiro – As empresas garantirão o fornecimento de cesta básica no valor estabelecido acima, para todos os empregados, exceto aos empregados das Empresas e Escritórios de Gerenciamento e Guarda de Documentos, Planejamento, Assessoramento ao Comércio Exterior, Institutos, Fundações, Associações Comerciais, Representação Comercial e locação de bens móveis, com aplicabilidade restrita à Região Metropolitana de Salvador e aos municípios com população acima de 100 mil habitantes.
§ Segundo – As empresas poderão optar pelo fornecimento da refeição em restaurante próprio ou terceirizado, dentro de suas dependências, substituindo, assim, o vale refeição ou alimentação.
§ Terceiro – os valores dos benefícios estabelecidos nesta Cláusula serão pagos como parcelas indenizatórias sem integração ao salário para qualquer efeito
§ Quarto – Aos empregados demitidos sem justa causa não será permitido o desconto de valores referentes aos vales refeição, que lhe forem antecipados, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
§ Quinto – É facultada às empresas a conversão do valor da Cesta Básica em ticket ou cartão alimentação, inclusive para o pagamento das diferenças decorrentes da atualização dos valores praticados.
§ Sexto – As diferenças decorrentes da aplicação dos valores aqui convencionados, serão pagas seguindo os mesmos critérios estabelecidos na Cláusula “Reajuste Salarial”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCE GRATUITO/ FORNECIMENTO (JORNADA EXTRA OU NOTURNA)
Quando o empregado trabalhar em jornada extraordinária igual ou superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada noturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma a recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As Empresas fornecerão aos seus Empregados o vale transporte, em cumprimento das disposições da Lei nº. 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº. 7.619 de 30/09/87.
§ 1° - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções necessárias ao deslocamento de ida e volta ao local de trabalho.
§ 2° - As empresas não estarão obrigadas à concessão de vale transporte quando proporcionarem, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo de passageiros, o deslocamento da residência para o local de trabalho e vice-versa de seus Empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido, desde que conte mais de 03(três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta desses, aos seus herdeiros, indenização correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida, com benefícios superiores em favor do empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal máxima de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, 44(quarenta e quatro) horas semanais e220 (duzentas e vinte) horas mensais, ressalvadas as jornadas especiais estabelecidas nesta CCT e mantidas as condições mais favoráveis para os empregados já praticadas nas empresas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação dos TRCTs - Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho dos Empregados com tempo de serviço igual ou superior a 1 (um) ano, será efetuada com a assistência do SINDPEC, mediante agendamento prévio e conforme critérios estabelecidos pela entidade e pautados pela legislação vigente.
§ 1º - A quitação das verbas decorrentes da Rescisão Contratual deverá ser efetuada nos prazos estabelecidos no artigo 477 da CLT, sob pena de atualização monetária com base na tabela única editada pelo Conselho Nacional da Justiça do Trabalho e Juros de mora a base de 1% ao mês, independente da multa legal estabelecida no Art. 477 § 8º da CLT.
§ 2° - Havendo necessidade de suplementação de pagamento de qualquer das parcelas da rescisão, o Empregador deverá efetuá-la no prazo máximo de dez dias, diretamente ao empregado com a assistência do Sindicato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com 05(cinco) anos ou mais de tempo de serviço na empresa, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu salário base, a ser paga juntamente com as demais verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao Empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado dispensado, as empresas fornecerão declaração listando os cursos por ele concluídos, participação em seminários, congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional, desde que patrocinados pelo empregador.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADES
Fica assegurada aos Empregados, garantia provisória de emprego nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos empregados com no mínimo 10(dez) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 01 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
b) Aos Empregados egressos no INSS em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, pelo prazo de 01 ano, conforme determina a lei;
c) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez até 30 (trinta) dias após o término da licença previdenciária;
d) Aos empregados afastados pela previdência social, por prazo superior a 06 (seis) meses, 30 (trinta) dias após o retorno da licença previdenciária.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CONTRA CHEQUES
Será obrigatório o fornecimento, aos empregados, do comprovante mensal dos pagamentos efetuados, discriminando as verbas pagas e respectivos descontos, bem como o valor atinente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A prorrogação da jornada diária para compensação de horário de trabalho, obedecidos os preceitos legais e ressalvadas a situação dos menores, fica atualizada, quando atendidas as seguintes regras:
§ 1° - Manifestação de vontade, por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
§ 2° - As empresas poderão compensar os ‘dias-pontes’ entre feriados e domingos, estendendo a jornada diária em, no máximo, 02 (duas) horas diárias, desde que comuniquem aos empregados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do Empregado estudante, desde que a jornada de prorrogação seja conflitante com o horário escolar, ressalvadas as hipóteses dos Artigos 59/61 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas seguintes situações:
a) 05 (cinco) dias corridos em caso de nascimento de filho a partir do evento;
b) 02 (dois) dias corridos por falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
c) 03 (três) dias por casamento;
d) Os Empregados que comprovarem sua inscrição no concurso vestibular universitário terão abonadas, para compensação posterior, suas faltas nos dois dias corridos imediatamente anteriores a realizações de cada uma das provas, sendo obrigatória à comunicação ao Empregador em até 72 horas anteriores às datas dos exames, sob pena de deixar de receber o abono das faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Quando exigidos pelo empregador, os uniformes ou roupas profissionais serão fornecidos gratuitamente aos empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
As Empresas ficam obrigadas a assegurar a todos os Empregados, sem ônus para os mesmos, exames médicos através de serviço médico, próprio ou por elas credenciado, nas condições abaixo descritas, atendendo assim a Norma Regulamentadora nº. 7 (NR7):
a) Periódicos – No mínimo uma vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos – No mínimo a cada seis meses para todos os Empregados submetidos, em caráter contínuo, a condições de trabalho ou atividades perigosas e insalubres;
c) Demissionais - No ato do aviso prévio, da despedida ou da demissão, salvo os casos previstos em lei.
§1º - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, à exceção dos exames demissionais, cujo atestado de saúde ocupacional - ASO, deverá ser apresentado no ato da homologação.
§ 2º - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela empresa, Sindicato ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO / COMUNICAÇÃO
As Empresas devem encaminhar a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ao órgão respectivo, e ao SINDPEC, em até 48 horas após ter conhecimento formal do acidente.
§ Único – Em caso de atraso na comunicação, a Empresa arcará com eventuais prejuízos que o Empregado possa vir a sofrer, em decorrência desse fato.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE SINDICALZAÇÃO
Mediante acordo prévio entre empresa e SINDPEC, com interferência do SESCAP BAHIA, quanto á realização, serão permitidas em local a ser estabelecido pela empresa, campanha semestrais de sindicalização de empregados, limitadas a 02 (dois) dia por semestre.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes, em conta corrente do Sindicato, em até 15 (quinze) dias após o pagamento dos salários, remetendo o comprovante bancário para sede do Sindicato.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontod estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br .
§ 2º - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteados pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 100 (cem) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 50 (cinquenta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será liberado o dirigente do SINDPEC, empregado em empresas representadas pelo SESCAP – BA, durante 01 (um) dia útil por mês, mediante calendário prévio, a ser apresentado pelo SINDPEC a cada empresa correspondente, o empregado liberado fará jus ao correspondente salário do dia utilizado em favor de suas atividades sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, relação de empregados por unidade de trabalho, quando solicitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0% (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida nesta Convenção, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ 1º - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas fornecerão ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados, com a solicitação do boleto através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br .
§ 2º- Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas repassarão os valores correspondentes ao SINDPEC, através do Boleto Bancário fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ 3º- Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 4º- No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com multa de 0,33% ao dia, limitado em 10% (dez por cento), acrescida de juros pela taxa selic.
§ 5º- As partes adotam, integralmente, a orientação da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, através do MEMO CIRCULAR SRT/MTE Nº 04, de 20/01/2006.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para manutenção e ampliação dos serviços prestados pelo sindicato patronal, as empresas dos segmentos constantes da cláusula “aplicabilidade”, por ele aqui representadas, ficam obrigadas a lhe pagar, através de recolhimento que deverá ser feito por meio de guias apropriadas fornecidas, até o dia 29 de fevereiro de 2016.
O valor da contribuição será de 3,0% (três por cento) do total da folha de pagamento, do mês de agosto de 2015. Limitando o recolhimento ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por grupo econômico. A primeira parcela de 1,5% (um e meio por cento) deve ser paga ate o dia 31 de março de 2016 e a segunda parcela também de 1,5% (um e meio por cento) deverá ser paga até o dia 30 de abril de 2016.
Parágrafo Primeiro - O SESCAP, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através de Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados pelas empresas em decorrência de operarem as referidas arrecadações.
Parágrafo Segundo - Para as empresa que são associadas do SESCAP BAHIA e estejam adimplentes, será concedido o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores da tabela acima encontrados.
Parágrafo Terceiro – A inadimplência desta obrigação poderá resultar em ação competente, sem qualquer ônus para a entidade, visando o pagamento de uma multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor a ser recolhido.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição determinada na cláusula Contribuição Especial para Custeio da Campanha Salarial, deverá comunicar sua oposição, a qualquer tempo, através de carta escrita de próprio punho e entregue pessoalmente no SINDPEC ou remetida via correio com aviso de recebimento, (AR),
§ Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento- AR.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instalada uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, com a responsabilidade de zelar pelo cumprimento desta Norma Coletiva, estudar melhorias nas condições de trabalho e inclusive regulamentar a implantação de Comissão Paritária por empresa.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica a todos os Empregadores e Empregados das Empresas e escritórios de: Manipulação de Correspondência e Mala Direta; Gerenciamento e Guarda de Documentos; Empresas de Assessoramento ao Comércio Exterior; Segurança do Trabalho; Planejamento; Despachantes; Agentes Aduaneiros e de Fretes; Empresas de Importação e Exportação; Entrega de Mercadorias e Logística; Locação de Bens móveis; Perícias; Pesquisas de Mercado e Opinião; Representação Comercial; Administradoras de Consórcios, bem como Fundações de direito privado, Cooperativas, Institutos, Associações Comerciais, Industriais, Organizações, em Assessoria Técnica; Assessoria Empresarial, todas integrantes do Ordenamento Sindical do Grupo Terceiro, da Confederação Nacional do Comércio na forma de CLT e do Parágrafo IV do artigo oitavo da Constituição Federal, excetuadas as cláusulas mais favoráveis constantes dos Acordos Coletivos assinados entre o SINDPEC e as Empresas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as condições mais favoráveis praticadas nas empresas de maneira espontânea, desde a data de 01/08/2007, ou de condições previstas em Acordos ou Convenções Coletivas assinadas com o SINDPEC, em qualquer época, sendo que as cláusulas de natureza econômica serão reajustadas na data base, no mínimo, com o mesmo percentual estabelecido na Cláusula Reajuste Salarial.
§ Único - As condições já praticadas que importem em valores e sejam previstos em Acordo Coletivo serão reajustadas pelos mesmos índices de reajustes estipulados na Cláusula de Reajuste Salarial desta Convenção Coletiva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estabelecida a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do menor piso salarial da Categoria, por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja empregado, empresa ou Sindicato.
§ Único - As partes contratantes se comprometem, antes de aplicar a penalidade prevista no caput desta cláusula, a notificar o infrator por escrito sobre a cláusula que está sendo infringida, dando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação, para que o mesmo adote as providências necessárias objetivando a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
Vencida a vigência desta Convenção Coletiva, não havendo na data base novo instrumento coletivo que venha a substituí-la, fica ajustado que enquanto não houver nova Convenção, Acordo ou Sentença Normativa, ficam prorrogados automaticamente os efeitos das cláusulas aqui dispostas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MATERIAL EXTRAVIADO
É vedado o desconto de material de serviço perdido no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO CONVENÇÃO
As empresas afixarão em quadro de avisos, em local bem visível aos empregados, cópia desta Convenção, mantendo-a pelo período mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar de seu registro.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ALTINO DO NASCIMENTO ALVES
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SERV CONTABEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERICIAS, INFORMACOES E PESQUISAS EST DA BA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENTA ASSESS MALA DIRETA 01
Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA ASSESS MALA DIRETA 02
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA AGE DOS EMPREGADOS ASS E M DIRETA 2016 -01
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA AGE DOS EMPREGADOS ASS E M DIRETA 2016-02
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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