SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
CORPLAB BRASIL SERVICOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA, CNPJ n. 63.227.573/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ZELIA REBOUCAS VASCONCELOS DE SOUZA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, com abrangência territorial em BA, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2016 a 30/06/2017
A Empresa reajustará os pisos salariais praticados em 30/04/2016, pelo mesmo percentual constante da cláusula “Reajuste Salarial” e ressalvada legislação específica que estabeleça valores e/ou condições mais favoráveis que as estabelecidas neste Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
I – PERÍODOS ANTERIORES – A EMPRESA praticará os reajustes correspondentes aos períodos anteriores, que por conta das mudanças estruturais não foi possível assinar Acordo Coletivo, ficando acertado que com a aplicação dos índices ficam quitadas plenamente as pendências.
Períodos
Reajuste Salarial a ser aplicado
Maio/2010 a abril/2011
7% a partir de 1º de maio 2011
Maio/2011 a abril/2012
7% a partir de 1º de maio 2012
Maio/2012 a abril/2013
8% a partir de 1º de maio 2013
Maio/2013 a abril/2014
6% a partir de 1º de maio 2014
Maio/2014 a abril/2015
7% a partir de 1º de maio 2015
II – PERÍODO ATUAL - Os salários dos empregados vigentes em 30 de abril de 2016 serão reajustados a pelo índice de 9,83% (nove, vírgula oitenta e três por cento) em maio/2016 referente à reposição da inflação do período anterior.
Parágrafo Único - Não serão objeto de compensação do reajuste estabelecido nesta Cláusula, as majorações salariais decorrentes de promoção por mérito ou antiguidade, enquadramento de faixas salariais, promoção ou revisão de planos de cargos e salários, implemento por idade e reajustes decorrentes de datas bases anteriores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Será efetuado, facultativamente, um adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário durante a 1ª quinzena do mês trabalhado, a ser descontado na folha mensal.
Parágrafo Único – Fará jus a este adiantamento o empregado que o solicitar por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Será elaborado pela Empresa, um calendário para pagamento de salários, respeitando-se o limite do primeiro dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.
Parágrafo Único - Toda vez que ocorrer o pagamento dos salários, após o prazo definido em Lei, a Empresa pagará multa correspondente a 01(um) dia de salário por cada dia de atraso, até a data do efetivo pagamento ao Empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) quando trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira, 80% (oitenta por cento) quando trabalhadas aos sábados e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos, feriados, dias de folga e dias úteis já compensados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º. SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados, no período do gozo de férias, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento do 13º salário.
Parágrafo Único - O Empregado deverá manifestar-se sobre o adiantamento estabelecido nesta Cláusula, mediante preenchimento do formulário próprio a ser distribuído pela Empresa, quando da Programação das Férias anuais, e, na falta deste, através de solicitação escrita.
CLÁUSULA NONA - FGTS/FORNECIMENTO DE SALDOS
Os Empregados manterão atualizados os seus endereços, junto à Empresa, e a Empresa, junto a Caixa Econômica Federal, para efeito do envio do extrato da conta vinculada do FGTS.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão do contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do FGTS do Empregado despedido.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRA CHEQUE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contra-cheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por cada dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48h (quarenta e oito) horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARGO DE CHEFIA
Aos Empregados que, por qualquer motivo, venham a exercer cargo de chefia, será concedido um adicional da função equivalente a 20% (vinte por cento) de seu salário base, excetuada a hipótese do exercício eventual da chefia por menos de 15 (quinze dias), perdendo o adicional na hipótese do Empregado deixar de exercer o cargo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
A partir do registro desse Acordo Coletivo o Empregador pagará a todos os empregados, o adicional de 1% (um por cento) sobre o salário base, para cada 01 (um) ano efetivamente trabalhado na Empresa, a título de Gratificação por Tempo de Serviço.
§ Primeiro – Para os novos contratados, ou seja, contratados a partir de maio de 2016, a cada ano, a partir do mês de aniversário da data da admissão será pago, mensalmente, o adicional estabelecido no Caput, com o limite de até 10% (dez por cento).
§ Segundo - P ara os demais empregados, que já recebem percentual superior aos 10% (dez por cento), a esse título, a empresa manterá os percentuais atualmente vigentes.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O adicional noturno será pago com o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para todo o trabalho realizado em horário considerando como trabalho noturno, observada ainda a redução da hora laborada para 52 min.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É garantido aos Empregados em atividades administrativas, o recebimento do adicional de insalubridade de acordo com o estabelecido nos Art. 192 e 195 da CLT.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do salário base, para todos os Empregados que executarem tarefas em locais considerados de risco ou periculosos, ou que executarem tarefas de risco.
Parágrafo Único - As partes se comprometem a buscar a mediação MTE/STRE para, através de perícia técnica, resolver as atuais pendências referentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
1 – ALIMENTAÇÃO: Empresa continuará assegurando alimentação a todos os Empregados através de ticket refeição no valor facial de R$ 18,00 (dezoito reais) por dia efetivo de trabalho.
2 – CESTÁ BÁSICA: Sem prejuízo do disposto no caput, a empresa fornecerá no período de férias, a todos os empregados uma cesta básica no valor facial de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sem ônus para os mesmos, a partir de Julho/2017 conforme nova data base, a ser paga no cartão de refeição.
§ Primeiro – Quando houver execução de serviços extraordinários, previamente autorizados pela empresa em dias úteis da semana e por período superior a 02 (duas) horas, será garantido ao funcionário designado, um lanche com valor facial de até R$ 18,00 (dezoito reais) e aos sábados, domingos e feriados quando for superior a 04 (quatro) horas, um ticket refeição de valor igual ao estabelecido no caput desta cláusula, sem ônus para o Trabalhador.
§ Segundo – O percentual de participação dos trabalhadores no custeio do benefício estabelecido no caput desta cláusula não poderá exceder a 10% do seu valor total.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
O Empregador assegurará a todos os Empregados, transporte para o deslocamento de ida e volta aos locais de trabalho através de transporte próprio ou, na falta deste, através de vale transporte em quantidade suficiente para os referidos deslocamentos.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
Empregador pagará mensalmente ao Empregado, por cada filho(a) portador de necessidades especiais, o valor de ½ salário mínimo, a ser reajustado na data base, para pagamento de despesas com educação e/ou atendimento especializado, ficando o pagamento do auxílio condicionado a comprovação de freqüência ao Centro ou escola especializada ou multiclasse.
§ Primeiro - Para aplicação do benefício estabelecido nesta cláusula serão consideradas como deficiência às limitações psico-motoras, cegos, surdos, mudos e deficientes mentais, comprovadas por médicos credenciados pela Empresa ou pela Previdência Social.
§ Segundo - O benefício definido nesta cláusula será extensivo ao empregado solteiro, separado ou viúvo que detenha a guarda do filho(a).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO DE VIDA
No caso de morte do Empregado ou de seus dependentes legalmente habilitados e reconhecidos pela Previdência Social, a empresa através da cobertura existente pela Seguradora contratada, que atualmente garante assistência funeral familiar em caso de morte do empregado e de seus dependentes legalmente habilitados e reconhecidos pela Previdência Social, assumirá as despesas com o valor mínimo ou reembolsará o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado na data base.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA
O Empregador reembolsará mensalmente aos empregados, o valor de até R$ 100,00 (Cem reais) a ser reajustado na data base, a título de auxílio creche, para os filhos com idade de 0 até 01 (um) ano, e a partir dessa idade até os 06 (seis) anos, o reembolso ficará limitado à 100,00 (cem reais), por núcleo familiar, através da apresentação do comprovante de pagamento efetuado à creche/escola quando o pagamento for acima desse valor ou dentro desse limite.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio do Empregado para localidade diversa do contrato de trabalho, será assegurado o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança, quanto ao transporte de móveis, bens de uso pessoal e utensílios domésticos, na ida e no retorno do Empregado.
§ Primeiro - Ao Empregado, submetido às condições previstas nesta Cláusula, será assegurado pelo Empregador o custeio de despesas de transporte, alimentação e moradia, sempre que, por necessidade do serviço, se verifiquem deslocamentos para localidade diversa daquela para qual foi designado a prestar serviços, através de diárias e/ou ajuda de custo.
§ Segundo - No caso do empregado transferido ser demitido sem justa causa, fica a empresa obrigada a custear as despesas do retorno para a sua localidade de origem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO
Ao Empregado afastado, por mais de 15 (quinze) dias, em gozo de benefício previdenciário, fará jus à complementação entre o benefício pago pelo INSS e sua remuneração efetiva, do 16º (décimo sexto) dia ao 180 (centésimo octogésimo) dia de afastamento, 100% (cem por cento) de complementação desde que o Trabalhador tenha no mínimo 01 (um) ano na Empresa.
Parágrafo Único - O Empregador adiantará o pagamento da remuneração integral do Empregado que entrar em gozo de benefício previdenciário até o efetivo recebimento do carnê de pagamento, quando então descontará do empregado o adiantamento concedido, limitada à parcela paga pela Seguridade Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado, para execução de tarefas que impliquem em afastamento do perímetro urbano da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento das despesas relativas a transporte, alimentação e estada, através da realização do adiantamento de despesas de viagem para posterior prestação de contas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado na sede do SINDICATO, independente do tempo de serviço do Empregado, ressalvado os empregados com tempo de serviço igual ou inferior a 90 (noventa) dias, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e, até o 10 (décimo) dia após o comunicado em caso de aviso prévio indenizado.
Parágrafo Único - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado uma multa correspondente a 01 (um) salário base da rescisão, bem como atualização monetária dos débitos além da multa administrativa prevista em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando comprovada a obtenção imediata de novo emprego, o Empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA LOCADA
A Empresa compromete-se a não utilizar mão de obra temporária por período superior a 90 (noventa) dias.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição, o Empregado substituto fará jus ao mesmo valor do salário base do empregado substituído.
Parágrafo Único – Será assegurada ao empregado substituto a incorporação ao seu salário do valor da diferença decorrente da interinidade, quando a substituição ultrapassar 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
Empregador assegurará aos Empregados o treinamento necessário para o exercício das suas atividades, mediante programa de treinamento, assegurando-lhes a liberação para participação nos eventos inerentes à sua área de atuação, compatível com os interesses da Empresa e dos Empregados.
Parágrafo Único - O Empregador compromete-se a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NOVA FUNÇÃO
Assegura-se ao Empregado, designado ou promovido, o direito de receber integralmente o salário da nova função, observando-se o Piso Salarial da Função conforme cláusula 3ª desta Convenção, e o disposto no Art. 460 da C.L.T.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material ou equipamentos de serviço perdido ou danificado no exercício da função, sem ocorrência de culpa por parte do Empregado.
Parágrafo Único - É responsabilidade do usuário zelar pelo material fornecido pela Empresa, incluídos fardamentos, EPI's e equipamentos, ficando a critério da Empresa cobrar o valor equivalente quando ficar comprovado que o dano ocorrer por imperícia ou mau uso do Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO COLETIVA
A Empresa se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho, fazer estudos e, em função deles, adotar medidas de proteção coletiva que minimizem os riscos aos Trabalhadores e ao meio ambiente, bem como a melhoria nas condições climáticas e de salubridade nos locais e ambientes de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que não haverá execução de serviços no horário de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior.
Parágrafo Único - Se por motivo de força maior o Empregado for designado para laborar neste horário, as horas serão remuneradas como horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÃO DE RISCO
A Empresa se compromete a informar aos Empregados, principalmente aos recém-admitidos, de todos os riscos de saúde existentes no ambiente de trabalho, bem como descrição da atividade a ser desenvolvida.
Parágrafo Único - Este procedimento deve ser repetido quando houver mudança na função, atividade ou local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARGA DE TRABALHO
A Carga Normal de Trabalho não poderá exceder a 08:00h (oito horas) diárias, 40:00 h. (quarenta horas) semanais e 200 h (duzentas horas) mensais.
Parágrafo Único - Fica proibido a prorrogação da Jornada do Empregado estudante, ressalvada as hipóteses do Art. 59 e 61 da C.L.T.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Para cumprimento do que estabelece o Artigo 7º Inciso VI da Constituição Federal e Artigo 26 da Lei 8.880/94, fica estabelecido que os salários não poderão ser reduzidos, devendo o Empregador adotar as providências cabíveis para assegurar a manutenção do salário vigente na data base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada a Assistência Médica, através de Plano de Saúde complementar, mantidos os descontos nas proporções atualmente praticadas, a todos os Empregados e seus dependentes legais reconhecidos pela Previdência Social devidamente comprovados.
§ Primeiro – A assistência médica complementar aqui assegurada é extensiva ao cônjuge, caso esse não seja beneficiário de outro plano de assistência médica complementar.
§ Segundo – Para ter direito ao assegurado no parágrafo anterior, o empregado apresentará declaração, que se inverídica, obrigará o mesmo a ressarcir a empresa pela despesa causada indevidamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Terá remunerado como trabalho extraordinário, o tempo utilizado nas reuniões obrigatórias realizadas fora do horário normal de trabalho, quando convocadas pela Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERIADO DA CATEGORIA
Ficará assegurado aos Empregados, feriado na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, em comemoração ao dia dos EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DA BAHIA .
Parágrafo Único - Nos locais onde não haja comemoração desta data, será concedido pagamento em dobro pelo dia de trabalho, ou pode ser transferido para o dia 31/ dezembro de cada ano, ou ainda para o primeiro dia útil do ano seguinte.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada a estabilidade especial provisória aos Empregados nas condições e períodos abaixo descritos:
a) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 07 (sete) meses após o parto;
b) ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - 01 (um) ano após o término da licença previdenciária;
c) AUXÍLIO DOENÇA - 60 (sessenta) dias após o final da licença previdenciária;
d) APOSENTÁVEL - Aos Empregados que tenham comprovado junto ao Empregador estarem a menos de 01 (um) ano para completar o tempo ou idade para aposentadoria, e desde que possuam pelo menos 06 (seis anos) na Empresa, ficará assegurada a garantia do emprego até a concessão do benefício. Entende-se como comprovação cópia da carteira profissional ou declaração do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGA MENSAL
Fica assegurada uma folga mensal para todos os trabalhadores preferencialmente após o pagamento dos salários, sem ônus para os Trabalhadores, em dias escalonados acordados com a Gerência Técnica, de modo a não prejudicar o andamento dos serviços da Empresa.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados, dia de repouso semanal remunerado, dias de folga ou dias úteis já compensados.
§ primeiro - O Empregador consultará o interesse dos Empregados, quando da programação anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ segundo - O Empregado não poderá ser obrigado a iniciar o gozo de férias antes do recebimento das verbas correspondentes, cujo pagamento não poderá ultrapassar 48:00h (quarenta e oito) horas antes do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
Quando a Empresa exigir uniforme para exercício de determinadas funções, os mesmos serão fornecidos gratuitamente, bem como equipamentos de proteção individual quando exigidos.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL - READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa fará acompanhamento do tratamento, e custeará aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica complementar existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurado a todos os Empregados exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Periódicos - No mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
b) Preventivos - No mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, e/ou insalubres;
c) Demissional - No ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão;
§ Primeiro - A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
§ Segundo - Deverá ser dado conhecimento do Atestado de Saúde Ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, devendo acompanhar a rescisão de contrato quando for demissional.
§ Terceiro - É obrigação do Empregador o encaminhamento dos Empregados para realização dos referidos exames, bem como dos Empregados submeterem-se aos mesmos.
§ Quarto - A Empresa encaminhará cópia dos exames periódicos ao Sindicato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os Atestados Médicos e Odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Parágrafo Único - Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentados pelos Empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos, ascendentes ou descendentes, para efeito de faltas, desde que sejam em casos de emergência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e no horário de trabalho ou em conseqüência deste, garantindo o acompanhamento até que o empregado não corra risco de morte.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado acidentado, no prazo máximo de 24:00h (vinte e quatro horas), através da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SEGURO DE VIDA / ACIDENTES PESSOAIS E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa assegurará a todos os seus Empregados um plano de seguro de vida e acidentes pessoais, inclusive com cobertura complementar para os casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com prêmio nunca inferior a 24 (vinte e quatro) vezes o salário base acrescido do adicional de periculosidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA EVENTOS SINDICAIS
Fica assegurado o abono de faltas, aos Empregados que se habilitarem a participar de eventos sindicais, limitadas a 01 (um) para cada 20 (vinte) empregados existentes na empresa na época do evento.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá trimestralmente ao SINDPEC, por escrito, informações sobre o número, relação de Empregados existentes, com os respectivos salários e funções, admitidos e demitidos, na base territorial do Estado da Bahia, por meio digital.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará mensalmente na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, correspondente a 1% (um por cento) do salário base, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado.
§ Primeiro – A empresa colocará á disposição do sindicato os valores correspondentes aos descontos estabelecidos nesta cláusula, 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, recolhendo o montante arrecadado á conta do sindicato, Agencia 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil, situada a Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª S/loja, Piedade, Salvador-Bahia.
§ Segundo - O Empregador enviará ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00 (setenta e duas horas), após o depósito, o comprovante bancário acompanhado da relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
§ Terceiro – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento), por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,0% (três por cento) a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial estabelecida neste Acordo, em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro – Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
§ Quinto - O desconto de 3,0% (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
§ Sexto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa SELIC.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da contribuição especial, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente na sede do SINDPEC, ou por carta com AR endereçada ao SINDPEC, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, a qualquer tempo.
Parágrafo Único – A empresa deixará de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC, ou o comprovante da carta com AR.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O Empregador garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos trabalhadores, desde que comunicada pelo Sindicato com antecedência de 48:00h, devendo ser realizada preferencialmente antes do início do expediente de trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DATA BASE
Fica alterada a data base para o dia primeiro de julho de cada ano, como data base para Negociação Coletiva ou Ajuizamento do Dissídio Coletivo visando a unificação das negociações da ALS Global em todas as suas Unidades.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - APLICABILIDADE
Este acordo aplica-se à CORPLAB BRASIL SERVIÇOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA., e a seus Empregados, bem como Pessoas Físicas e Autônomos, na Base Territorial do Estado da Bahia, mesmo que contratados para trabalharem outra unidade da Federação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CLÁUSULA PENAL
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, a empresa pagará a multa de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) base maio de 2016, e os empregados 10% (dez por cento) do valor, a ser atualizado na data base, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORAVEIS PRATICADAS
Ficam asseguradas, a todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, as condições mais favoráveis praticadas na empresa de maneira espontânea.
Parágrafo Único: As clausulas deste Acordo continuarão vigindo até que outro Acordo Coletivo seja feito, mantendo inclusive a data base.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
ZELIA REBOUCAS VASCONCELOS DE SOUZA
Gerente
CORPLAB BRASIL SERVICOS ANALITICOS AMBIENTAIS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO ACT CORPLAB - SINDPEC
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DO ACT CORPLAB - SINDPEC 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.