SINDICATO RURAL DE MANDAGUACU, CNPJ n. 75.253.807/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MANDAGUACU, CNPJ n. 78.924.909/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Membro da Junta Governativa, Sr(a). MAURO SELINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange a categorias econômica Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Mandaguaçu/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento o piso salarial de R$ 1.500,00 (Hum Mil e Quinhentos Reais), nesta data , quando o empregado perceber por mês, sendo que haverá reajuste de 11% para quem perceber mais que o salário base, tomando-se por base esse valor também para extrair o preço da diária.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE
Serão fornecidos obrigatoriamente pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e faltas injustificadas.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente ou cheque; ou ainda, por crédito em conta corrente bancária
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o inciso IV, do Artigo 8o. Da Constituição Federal, de 2% mensal, deverá ser recolhida até o dia 10 em favor da Entidade Sindical do Trabalhadores Rurais no Banco a ser indicado, assegurando ao trabalhador o direito a sua EXCLUSÃO do recolhimento a qualquer tempo.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, ou no caso de danos ou prejuízos por culpa ou dolo do empregado.
03.4 .- As empresas poderão encerrar os cartões-ponto no dia 25 de cada mês, viabilizando, assim, o pagamento das horas normais cumpridas, serviços executados por unidade de produção ou unidade tarefa, ou mesmo de horas extraordinárias, no prazo fixado pelo parágrafo único do art. 459, da CLT. Tal prática não implicará em qualquer pagamento de diferenças ou sanção penal, por atraso de pagamento das parcelas do período de 26 a 30 desses meses.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO “IN NATURA
O fornecimento pelo empregador da infra-estrutura básica residencial, ( água, luz, telefone, entre outros), assim como de bens destinados à produção para à sua subsistência e de sua família ( horta, leite, carne, entre outros, produzidos na propriedade rural, não possuem natureza salarial, na forma do Parágrafo 5 do art. 9. da lei n 5889/73, com a redação da Lei n 9300, 29/08/96, ficando, outrossim, o empregador desobrigado de elaborar contrato individual escrito, tal como notificar o Sindicato Profissional
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - NOVAS ADMISSÕES
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ( Instrução Normativa Nº 1 do TST). O empregado admitido deverá ter as mesmas qualidades do demitido, ficando sujeito a aplicação de testes por parte do empregador
(Enunciado 159 do TST).
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PREVIO
09.1.1 - O aviso prévio será sempre comunicado por escrito contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
09.1.2 – Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador e sem pagamento correspondente por este, assim que o empregado conseguir novo emprego desde que o comprove, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
09.1.3 - Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 20 (vinte) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvado-lhes a opção pela manutenção do emprego.
09.1.4 - Sejam assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO TEMPORARIO
O empregador em suas atividades produtivas utilizará de mão-de-obra própria. Em caso de trabalho temporário conforme dispõe a Lei nº 6.019, de 03.01.74, observará o critério previsto no art. 16, do Decreto nº 13.841, de 13.03.74 e, em qualquer hipótese, não responderá principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO AVULSO
O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional ou utilizar-se dos serviços das cooperativas de trabalhadores legalmente constituídas, mediante contrato escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato.
11.4 - Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual ou temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para repouso semanal remunerado, bem como o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário, e FGTS, além de férias na proporção legal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado pôr prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
11.6 – As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9601/98, expresso em concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a conseqüente redução de encargos, desde que se objetive o aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese serem cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
11.7 – As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação à utilização da jornada de tempo parcial e conseqüente redução do salário, podendo os interessados empregado e empregador, reduzir a termo mediante instrumento particular a referida jornada de tempo parcial e conseqüente redução salarial, atendendo à necessidade do serviço, às peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à norma legal
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
As partes convencionam a possibilidade da contratação nos termos da Lei nº 11.718 de 20/06/08, ou seja, a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo, que no período de 01(um) ano, não poderá superar 02(dois) meses, sendo ultrapassado tal período, o contrato de trabalho passa a ser considerado por prazo indeterminado.
§ 1º - O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do § 2º do artigo 1º da Lei 11.718.
§ 2º - Mediante anotação na CTPS e no Livro Registro de Empregados ou mediante contrato por escrito, em duas vias, uma para cada parte.
§ 3º - Identificação da propriedade rural onde o trabalho será executado, com a indicação da respectiva matrícula imobiliária.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DE MARINGÁ –NICON.
Conforme Convenção Coletiva de Trabalho (1997/1999), decidiu-se pela criação do NICON, órgão de mediação, conciliação e arbitramento, que visa dirimir as controvérsias entre Empregado e Empregador, para organizar-se, o que prontamente ocorreu.
Parágrafo Primeiro – Fica normatizado que tanto o Empregado quanto o Empregador, embora não sejam obrigados a proceder a conciliação, mediação ou arbitramento, deverão, antes de buscar o poder judiciário submeter-se a análise do NICON – Núcleo Intersindical Trabalhista de Maringá que, em caso de não prosperando a conciliação, mediação ou arbitramento, fará relatório ou termo do caso, entregando uma via a cada parte, termos em que, havendo reclamação trabalhista, não haverá necessidade de novo comparecimento ao NICON, servindo tal relatório ou termo de elemento probatório.
Parágrafo Segundo – Uma vez já atendidas as condições elencadas na cláusula 10.5, parágrafo 10.5.1; da Convenção ( 1997/1999), as partes convencionam que o NICON – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista de Maringá, é órgão de cláusula pétrea, não podendo mais, de forma alguma ou sob qualquer pretexto, em discussão coletiva ou outras formas, querer proceder a desconstituição.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação e deverá ter a participação do Sindicato da categoria suscitante, sob pena de responsabilidade deste. Além de a empresa poder demití-los por justa causa assim que iniciar o movimento grevista.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE
Em caso de algum empregado vir integrar a chapa à Diretoria do Sindicato, bem como se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar o empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demití-lo, não se cogitará de estabilidade.
10.1.2 – Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, conforme definido pela legislação previdenciária, estabilidade provisória pelo prazo que estabelecerá a legislação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FERRAMENTA DE TRABALHO
- Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador de ferramentas de trabalho, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA NORMAL
Fica estabelecida como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, podendo ser executados os seguintes horários, a título de compensação: 8(oito) horas e 48(quarenta e oito) minutos de Segunda a Sexta-feira, podendo ainda ser implantado outros acordos de compensação de jornada de trabalho, individual ou coletivamente.
04.1.2 - Assegurar aos trabalhadores, salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
04.1.3 – As partes convenentes expressam concordância na criação do Bando de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento particular a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
04.1.4 - A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, atende à carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, desde que o empregado tenha a jornada controlada, não fazendo jus quando estabelecer as metas de seu trabalho ou o empregador não tiver condições de exercer a fiscalização sobre ele.
04.2.2 – O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais.
04.2.3 – No caso de campeiros, retireiros, motoristas e tratoristas, entre outros, poderão haver intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes, independente de Contrato escrito.
04.2.4 – O trabalho em domingos e feriados poderá ser compensado na forma prevista no presente instrumento coletivo.
04.2.5 - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, l3º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do Enunciado nº 291, do C. TST.
04.2.6 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o limite legal de 10 horas/dia, seja para fazer face o motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Em tais situações, desnecessárias qualquer comunicação ao Sindicato Profissional, como à DRT.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas aos serviços além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, as que ocorrem pelos seguintes motivos:
- Do estudante, por motivo de vestibular, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho, desde que haja aviso antecipado de 72(setenta e duas) horas, com posterior comprovante documental.
- As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos, constando o CID, fornecidos pela Instituição Previdenciária, ou por profissionais contratados pelo Sindicato; e quando o Empregador possuir departamento médico, este vistará aqueles atestados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS
- O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
05.2 - A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE (HORAS “IN TINERE”)
– Será providenciado fornecimento de transporte aos trabalhadores, por ônibus, ou caminhão em condições de segurança, neste caso com armação segura, coberto de lona, com bancos fixos e motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferragens soltas junto a pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento dos trabalhadores, até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade até a outra do mesmo empregador, de acordo com o CLT, limitado ao máximo de 30 minutos, considerado como pagamento simples, portanto, não como extraordinária.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONDIÇOES DE AMBIENTE DE TRABALHO
O empregador com mais de 30 (trinta) trabalhadores, deverá possuir na propriedade, um local coberto com bancos, mesas e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORME
07.1.2 - O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI ) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
07.1.3. Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado COM JUSTA CAUSA, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato, afastando assim, qualquer ação de reparação de dano por acidente acorrido.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
O empregador fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças do vestuário, bem como, ferramentas de trabalho e equipamentos individuais de proteção e segurança, quando exigidos na execução dos serviços.
06.1.2 - O empregado se obriga ao uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar a empresa por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados.
06.1.3 - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos, que constituam propriedade do empregador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TREINAMENTO
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho o empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos pelo empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TREINAMENTO
Os exames admissionais, demissionais ou periódicos serão de responsabilidade do empregador em local por ele designado, devendo ser realizados preferencialmente por seus médicos do trabalho, ou de sua indicação, não podendo coincidir com período de gozo de férias do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVENIO MEDICO
Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não pela sua inclusão em convênio médico ou em seguro de vida em grupo, quando o empregador os fizer, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SANÇÕES
Em conformidade com o disposto no item VIII do artigo 613 da CLT, fica estabelecida a penalidade em valor correspondente a 1(um)salário mínimo por empregado pela inobservância do presente acordo, e reverterá em favor da parte prejudicada. As partes que desejarem terminar ou modificar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, devem manter em plena vigência as condições do acordo em vigor em um prazo de 60(sessenta) dias, após o aviso ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaste, sob pena de responsabilidade solidária dos DIRETORES DOS SINDICATOS convenentes.
13.1.2 - As dúvidas, divergências e o cumprimento das presentes normas, serão esclarecidas e conciliadas pelos Presidentes do Sindicato Rural e dos Trabalhadores Rurais de Mandaguaçu, assessorados por seus advogados e será dada a decisão que valerá para todos os efeitos legais e para as partes que valerá para todos os efeitos legais e para as partes convenentes, a presente cláusula reveste-se das formalidades de juízo arbitral, nenhuma das partes poderá ingressar em juízo senão após esgotada a conciliação que será lavrada em termos circunstanciais e assinados pelos Presidentes ( Artigo 613-V, da CLT).
Por assim haverem convencionado, assinam este em 04(quatro) vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo duas delas depositadas para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como instituído pelo art. 6l4 da Consolidação da Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüentes, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MORADIA
O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado, e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais, ou então, poderá, consoante no art. 9º,letra “a”, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo. Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, cumprido pelo empregador a cláusula 8.1.4., deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal, diariamente o valor de 15(quinze ) diárias sem prejuízo de vir a responder ação de reintegração de posse, perante a Justiça do Trabalho ou perante a Justiça Comum, quando aquela não houver na localidade e nem estiver sob sua jurisdição.
}
FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO RURAL DE MANDAGUACU
MAURO SELINI
Membro da Junta Governativa
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MANDAGUACU
ANEXOS
ANEXO I - ATA 1/9
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA2/9
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA 3/9
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA4/9
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA 5/9
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA6/9
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA7/9
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA8/9
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA 9/9
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SINDICATO RURAL DE MANDAGUAÇU
Anexo (PDF)
ANEXO XI - RELAÇÃO DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.