SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURAO, CNPJ n. 75.900.522/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NERY JOSE THOME;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPO MOURAO, CNPJ n. 75.898.155/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SCHEFFER;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IRETAMA, CNPJ n. 77.198.711/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZOILDO LUIZ DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONCADOR, CNPJ n. 78.087.301/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SADI RATKE;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PEABIRU, CNPJ n. 75.897.496/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA ROSARIA PEREIRA OGASSAWARA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Lavoura do plano da CONTAG, com abrangência territorial em Campo Mourão/PR , com abrangência territorial em Campo Mourão/PR, Iretama/PR, Peabiru/PR e Roncador/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como aqueles definidos em Lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o piso salarial de R$ 1.296,03 (Hum mil , duzentos e noventa e seis reais e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de abril de 2022 as partes se reunirão para definir o reajuste do piso salarial para o período de 1º de maio 2022 a 30 de abril 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - SALARIO '' IN NATURA''
Os valores referentes a aluguel, leite, lenha, energia elétrica, água, e outros benefícios fornecidos pelo empregador, não serão considerados como salário "in natura", ou seja, não haverá integração dos mesmos ao salário do obreiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os trabalhadores permanentes que residem na propriedade têm o direito à moradia sem desconto de aluguel.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO INTEGRAL
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que os mesmos se apresentem no local de trabalho ou da prestação dos serviços.
No caso de trabalhadores diaristas, o salário é assegurado desde que tenham sido deslocados para os locais de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário pelo empregador será obrigatoriamente efetuado em moeda corrente, cheque da mesma praça onde o trabalhador prestar serviços ou depósito em conta bancária do funcionário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Vindo a falecer o trabalhador permanente, fica o empregador obrigado ao pagamento de um salário mínimo aos dependentes, a título de auxílio-funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO
O empregador fica obrigado, a suas expensas, contratar seguro de acidentes em favor de cada empregado permanente, abrangendo morte e invalidez permanente, no valor de 50 (cinquenta) pisos salariais da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DO CHEFE DE FAMÍLIA
Assegurar que, a rescisão de Contrato de Trabalho sem justa causa do chefe da unidade familiar que resida na propriedade seja extensiva à esposa, aos filhos menores de 16 (dezesseis) anos e às filhas solteiras que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A rescisão do contrato de trabalho rural com mais de 12 (doze) meses deverá ser homologada pelo Sindicato Laboral.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RETIREIRO
O retireiro poderá ter intervalo de almoço e descanso superior a quatro horas, sem que seja tal excesso considerado tempo à disposição do empregador, desde que devidamente acordado entre as partes, anotado na CTPS do trabalhador e respeitado o horário inter-jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVICULTURA
Os trabalhadores que prestam serviços em aviários com capacidade de alojamento superior a 10.000 (dez mil) aves terão um acréscimo de 10% ao piso salarial constante nesta Convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPRA
Fica autorizado o chefe da unidade familiar, trabalhador permanente, desde que resida na propriedade rural e que não tenha falta injustificada no mês, a faltar ao serviço em um dia útil por mês, ou meio dia por quinzena, para efetuar as compras, ficando estabelecido que tal dia deverá ser acertado de comum acordo com o empregador, em um intervalo máximo de 10 (dez) dias úteis do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORTA COLETIVA
É assegurado ao trabalhador permanente e com família constituída, o direito de formar uma horta coletiva ou individual, para que os produtos nela produzidos contribuam para a melhoria de sua alimentação. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a qualquer indenização pelos produtos da mesma.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido como jornada de trabalho 44 horas semanais, de segunda a sábado, permitindo-se compensações através de acordos pré-estabelecidos entre os empregados e o empregador, através de acordo individual.
No caso de acordo de compensação visando suprimir o trabalho aos sábados, as horas correspondentes deverão ser compensadas de Segunda à Sexta-feira.
Não existindo acordo de compensação, a critério das partes, poderá haver extensão da jornada de trabalho, respeitando os limites legais.
Nas épocas de plantio e colheita, havendo necessidade premente do empregador, poderá haver o extrapolamento do limite de duas horas extras diárias, cujo acréscimo será de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTÃO PONTO
O empregador poderá dispensar os empregados da marcação do cartão-ponto nos horários de início e término dos intervalos de refeição e lanche, procedendo de conformidade com a Portaria do MTE 3626/91.
Não serão computados como horas-extras os 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho.
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho dos empregados, ficando autorizado a adotar sistema alternativo do controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As partes concordam na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os exames demissionais serão realizados obrigatoriamente até a data da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADO
O empregador reconhecerá os atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato Laboral ou que sejam credenciados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Para o empregador que possui serviços médicos próprios, assegura-se o direito de aprovação dos atestados pelos mesmos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido na legislação previdenciária, terá assegurado a estabilidade nos moldes previstos no artigo 118 da lei 8.213/91, ou seja, 12 (doze) meses.
Em caso de acidente de trabalho, fica assegurada a obrigatoriedade, por parte do empregador, de transportar gratuitamente o trabalhador rural até o posto de atendimento ou hospital mais próximo, para receber assistência médica.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL/CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
O Empregador se compromete a descontar e recolher, mediante autorização por escrito do empregado, a Mensalidade Social, prevista na Constituição Federal, artigo 8º inciso IV e Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato Laboral de Campo Mourão, realizada em 24/11/1991, nos valores e vencimentos aprovados na citada assembleia de 2% (dois por cento) sobre o salário base do trabalhador com o teto máximo de R$38,00 (trinta e oito reais), os quais serão consignados em guias próprias, fornecidas pela entidade sindical e recolhido a Entidade da Classe, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregador que vier a utilizar mão de obra de trabalhadores permanentes da região abrangida por esta convenção, deslocando-os para outras localidades, fora da área de atuação do Sindicato Laboral, deverá recolher as obrigações constantes desta convenção coletiva a este sindicato, independente do local de trabalho e desde que a residência dos mesmos permaneça na mesma localidade.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ASSOCIADO CONTRIBUINTE
Todos os membros da categoria profissional que contribuírem para com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais terão o direito de, além das vantagens e benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho, participarem das atividades sindicais, como membros da categoria contribuinte, com direito a assistência jurídica, assim como médicos, odontológica, convênios médicos e laboratoriais; quando o Sindicato disponibilizar este tipo de profissional, e também terão direito de participarem das assembleias gerais.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica instituída a multa de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial, pelo descumprimento das obrigações estabelecidas neste instrumento normativo, revertendo a multa em favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes de comum acordo elegem o foro da comarca de Campo Mourão - PR., para dirimir as dúvidas da presente Convenção Coletiva de Trabalho
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MUNICÍPIOS QUE ABRANGEM ESTA CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os seguintes Municípios: Campo Mourão, Farol e Luiziana - Paraná.
}
NERY JOSE THOME
Presidente
SINDICATO RURAL DE CAMPO MOURAO
ANTONIO SCHEFFER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPO MOURAO
ZOILDO LUIZ DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE IRETAMA
SADI RATKE
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RONCADOR
MARIA ROSARIA PEREIRA OGASSAWARA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PEABIRU
ANEXOS
ANEXO I - ATA DO SINDICATO TRABALHADORES DE PEABIRU
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO SINDICATO TRABALHADORES DE RONCADOR
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DO SINDICATO TRABALHADORES DE IRETAMA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CAMPO MOURÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.