SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LAZER E SIMILARES DO SUDOESTE GOIANO, CNPJ n. 37.275.781/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO DOS SANTOS MACEDO;
E
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.641.091/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RICARDO RODRIGUES GONCALVES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 29 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborativas nas seguintes empresas: Hotéis, Motéis, Pensões, Hospedarias, Campings e Pousadas, Trabalhadores em Alojamentos, Trabalhadores em Restaurantes, Restaurantes Coletivos, Pizzarias, Churrascarias, Cantinas, Pensões de Alimentação, Bares, Botequins, Cafés, Lanchonetes, Pastelarias, Confeitarias, Casas de Chá, Sorveterias, Trabalhadores em Buffets, Trabalhadores em Quiosques e Trailers, Trabalhadores em Tinturarias, Trabalhadores em Lavanderias, Empregados em Casas de Diversão, Boates e Danceterias, Trabalhadores em Clubes de Lazer, Trabalhadores em Cinemas, Trabalhadores em Vídeos Locadoras, Trabalhadores em Instituições Religiosas, Filantrópicas e Beneficentes. A presente Convenção Coletiva de Trabalho não será aplicada aos trabalhadores em Hotéis, Motéis, Restaurantes, Buffets, Restaurantes para Coletividade, Boates, Pit-Dogs, Pizzarias, Padarias, Lanchonetes, Bares e Similares estabelecidos no município de Rio Verde, Estado de Goiás, devendo ser aplicada a CCT negociada entre o SETHORESG e o SINDHORV , com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Castelândia/GO, Chapadão do Céu/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Jataí/GO, Mineiros/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Perolândia/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santo Antônio da Barra/GO, São Simão/GO, Serranópolis/GO e Turvelândia/GO .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TERCEIRA - MEDIDAS RELACIONADAS ÀS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva Emergencial, somente as empresas que tiveram – ou vierem a ter – o seu funcionamento proibido por Decreto (que neste momento empresas que tiveram funcionamento proibido são: boates, pubs, buffets, casas de eventos) , poderão formalizar a rescisão dos contratos de trabalho de seus trabalhadores seguindo as seguintes formalidades:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão parcelar o valor da rescisão, não podendo ser incluída no parcelamento a multa do FGTS, em até 05 (cinco) vezes iguais, garantido o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) por parcela, salvo quanto à última parcela, que poderá ser inferior, mediante pagamento da seguinte forma:
a) 1ª parcela no mesmo prazo estabelecido no art. 477, §6º da CLT;
b) 2ª parcela em até 30 dias após o pagamento da primeira parcela;
c) 3ª parcela em até 30 dias após o pagamento da segunda parcela;
d) 4ª parcela em até 30 dias após o pagamento da terceira parcela;
e) 5ª parcela em até 30 dias após o pagamento da quarta parcela;
f) As presentes regras são aplicáveis a todas as rescisões efetivadas após o dia 01 de março de 2021, nos municípios da base territorial, onde foram decretadas novas restrições quanto a abertura das empresas que desenvolvem as atividades empresariais descritas no "caput" da presente cláusula;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão da excepcionalidade do período, da ausência de prazo para retorno à normalidade, as empresas que comprovarem documentalmente que estão encerrando as suas atividades empresariais, ficam isentas do valor da indenização pela garantia de emprego prevista na Lei 14.020/2020;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa deixe de realizar os pagamentos previstos no parágrafo primeiro, nos prazos nele estabelecido, o acordo será considerado desfeito a partir da data do descumprimento, e o valor vincendo será devido em até 02 (dois) dias úteis, em parcela única, sob pena de acréscimo do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de 01 (uma) remuneração mensal percebida pelo trabalhador.
PARÁGRAFO QUARTO: As regras previstas nessa cláusula NÃO se aplicam às empresas que continuarem em funcionamento presencial, apesar das restrições de horários impostas pelo Poder Público Municipal. Contudo, caso venham a ser editados novos Decretos impondo restrições da modalidade lockdown, fazendo com que as empresas funcionem com restrições muito severas, apenas na modalidade delivery, ficam desde já autorizadas a proceder com a utilização dos regramentos aqui dispostos.
PARÁGRAFO QUINTO: Toda rescisão realizada da forma prevista nessa Cláusula deverá ser efetivada, sob pena de nulidade, mediante obrigatória homologação da documentação perante o Sindicato dos Trabalhadores, independentemente do tempo de vínculo do trabalhador. Para tanto, deverá encaminhar a documentação rescisória de praxe ao e-mail: sethoresg.adm@hotmail.com ou no telefone: (64) 3621-4336, para agendar a homologação, ocasião em que o Sindicato Laboral responderá, a data e o horário da sessão homologatória;
PARÁGRAFO SEXTO: Em razão da homologação prevista no parágrafo anterior, será devida uma taxa de homologação, excepcionalmente reduzida para R$ 30,00 (trinta reais);
PARÁGRAFO SÉTIMO: Durante a vigência da presente da Convenção Emergencial não se aplicará o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
PARÁGRAFO OITAVO: As regras dessa cláusula não se aplicam às rescisões que já foram concluídas ou cujo aviso prévio estehja em curso, valendo apenas para rescisões, inclusive a data do aviso prévio, sejam posteriores a 01 de março de 2021.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO DO TRABALHAD EM CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O contrato de trabalho poderá ser suspenso, enquanto vigorar a presente Convenção Coletiva Emergencial, para participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante aquiescência formal do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em razão da excepcionalidade do período, fica dispensada a notificação prevista no §1º do art. 476-A da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso na hipótese desta Cláusula fará jus ao pagamento de uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, e enquanto durar o período de suspensão, com valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do benefício do seguro-desemprego a que faz jus o trabalhador, conforme regras vigentes à época da suspensão;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em toda hipótese será garantido ao trabalhador, o valor mínimo de 01 (um) salário mínimo nacional a título de ajuda compensatória;
PARÁGRAFO QUARTO: Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o trabalhador fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;
PARÁGRAFO QUINTO: Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, seja por falta de vaga ou por ausência do trabalhador, ou ainda em razão do trabalhador permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando a empresa ao pagamento imediato e integral dos salários, reflexos e dos encargos sociais referentes ao período, além das penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas nesta Convenção;
PARÁGRAFO SEXTO: Se ocorrer a dispensa do trabalhador no transcurso do período de suspensão contratual ou nos 90 (noventa) dias subsequentes ao seu retorno ao trabalho , o empregador deverá pagar, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação, multa correspondente ao valor de 01 (uma) remuneração mensal do trabalhador, considerando, para este fim, o mês anterior à suspensão do contrato;
PARÁGRAFO SÉTIMO: Caso o Governo Federal edite novas Medidas Provisórias, prevendo a concessão de benefício emergencial, nos moldes da MP 936 e Lei 14.020, bem como da MP 927, as empresas ficam, desde já, autorizadas a utilizar tais instrumentos, independentemente da faixa salarial do trabalhador, sem necessidade de edição de nova Convenção Coletiva ou Aditivo ao presente texto.
Adaptação de função
CLÁUSULA QUINTA - EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS FUNÇÕES
Na vigência do instrumento coletivo, os trabalhadores poderão, excepcionalmente, desempenhar múltiplas funções, se necessário for, de maneira que as empresas consigam continuar operando suas atividades sem inviabilizar sua existência. Tal prática, apenas para esse período pontual, não será considerado acúmulo ou desvio de função para os fins de direito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - MEDIDAS RELATIVAS À REDUÇÃO DE JORNADA PROPORCIONAL AO SALÁRIO.
Também como forma de manter os empregos do setor, e durante a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA decretada pelo Estado de Goiás e Municípios, as empresas poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, obedecendo uma redução salarial de no máximo 30% (trinta por cento), por até 90 (noventa dias), prazo vigência da presente Convenção Emergencial, nos termos do artigo 7º, incisos VI e XIII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A medida prevista no caput poderá ser aplicada, desde que o trabalhador concorde com a medida, por escrito, e seja avisado com antecedência mínima de 01 (um) dia corrido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o período de redução de jornada de trabalho proporcional à redução do salário, o trabalhador não poderá trabalhar em horário integral, sob pena de pagamento, pela empresa, de multa no valor de 01 (uma) remuneração mensal em favor do trabalhador, além das diferenças salariais e reflexos integrais;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período de redução de jornada proporcional à redução do salário, fica vedada a realização de horas extras ou compensação na modalidade banco de horas;
PARÁGRAFO QUARTO: Para a sua eficácia e validade, as empresas deverão obrigatoriamente encaminhar cópia digitalizada dos Acordos Individuais de redução de jornada/salário ao Sindicato dos trabalhadores, por meio eletrônico no endereço sethoresg.adm@hotmail.com , no prazo de até 10 (dez) dias contínuos após a adoção da formalização dos Acordos individuais.
PARÁGRAFO QUINTO: Em razão da mera operacionalização do sistema e-social, que não reconhece a excepcionalidade da medida aqui prevista, as empresas ficam autorizadas a lançar, em razão da redução negociada, um desconto sob a rubrica "REDUÇÃO PROPORCIONAL JORNADA-SALÁRIO" no contracheque do empregado, com o valor correspondente ao ajuste realizado com o trabalhador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - MEDIDAS RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO
Como forma de manter os empregos, e durante a situação de emergência decretada pelo Município, todas as empresas do setor poderão compensar as horas prorrogadas e/os feriados trabalhados, na modalidade BANCO DE HORAS, e respeitado o limite legal, de forma que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição de trabalho em outro dia, pelo período máximo de 12 (doze) meses, contados da data em que expirar a vigência da presente Convenção Coletiva Emergencial de Trabalho (29/05/2021).
Descanso Semanal
CLÁUSULA OITAVA - FOLGA AOS DOMINGOS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva Emergencial, em exceção às regras previstas nos artigos 67, parágrafo único e 386, ambos da CLT, não haverá a obrigatoriedade de organização de escala de revezamento para descanso aos domingos, independentemente do sexo do(a) trabalhador(a).
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante a vigência da presente Convenção Emergencial, o empregado fará jus, em razão da negociação prevista no caput, e considerando a atual previsão da CCT vigente, a duas folgas compensatórias em outro dia da semana, independentemente da concessão do descanso semanal remunerado, caso o descanso não tenha sido concedido em pelo menos dois domingos no trimestre.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA NONA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS
Dada a excepcionalidade do período, fica autorizada a concessão de férias coletivas ou individuais a todos os trabalhadores, tanto em relação à integralidade e proporcionalidade adquiridas até a data da concessão, quanto pela antecipação do período aquisitivo em curso, dispensada a notificação prevista no art. 135 da CLT, bem como a notificação ao Ministério da Economia, a exemplo do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, que será aplicado a todas as empresas;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considerando a necessidade de manutenção dos empregos, as empresas ficam autorizadas a parcelar o pagamento das férias individuais ou coletivas em até 04 (quatro) parcelas iguais, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias corridos após a concessão das férias, e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes ao pagamento da última, sem qualquer incidência de dobra remuneratória, em dissonância com o que dispõem a Súmula 450 do TST e o art. 145 da CLT;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Como forma de minimizar o impacto da medida, no mesmo prazo disposto no parágrafo anterior, ou seja, em até 05 (cinco) dias corridos após o ato da concessão do descanso anual, a empresa deverá pagar o saldo de salários mensal integralmente aos trabalhadores, antecipando o valor que deveria ser pago até o 5º dia útil do mês, de modo que, a título de exemplo, se as férias forem concedidas a partir do dia 01 de março de 2021, o trabalhador fará jus ao recebimento, juntamente com a 1ª parcela das férias, ao pagamento do valor correspondente ao saldo de salário do mês de fevereiro de 2021;
PARÁGRAFO TERCEIRO: As férias, independentemente dos valores, prazos e formas de concessão, serão sempre pagas com acréscimo do terço constitucional.
PARÁGRAFO QUARTO: Na hipótese de dispensa do trabalhador, e pendentes pagamentos relativos às férias, o empregador pagará, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos das férias eventualmente parceladas;
PARÁGRAFO QUINTO: Tanto em relação à antecipação do período aquisitivo em curso, quanto em relação à antecipação de períodos futuros de férias, caso o trabalhador tenha seu contrato rescindido, independentemente do motivo, poderá ter descontado o valor em seu acerto rescisório, limitado ao disposto no artigo 477, §5º da CLT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA_EMERGENCIAL
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer pelas partes signatárias; além de remanescer a obrigação, incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário do trabalhador e que será de trato sucessivo enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá, 50% (cinquenta por cento) em favor de cada trabalhador prejudicado e os outros 50% (cinquenta por cento) em favor da entidade sindical prejudicada.
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SERGIO DOS SANTOS MACEDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO, HOTEIS, RESTAURANTES, BARES, LAZER E SIMILARES DO SUDOESTE GOIANO
RICARDO RODRIGUES GONCALVES
Presidente
SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA CCT EMERGENCIAL_26.02.2021
ANEXO II - EDITAL ASSEMBLEIA SETHORESG_19.10.2020
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA ASSEMBLEIA GERAL_19.10.2020
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENÇA ASSEMBLEIA GERAL_19.10.2020
Anexo (PDF)
ANEXO V - EDITAL ASSEMBLEIA SINDTUR_2020
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA SINDTUR_2020
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.