SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESP SANTO, CNPJ n. 27.558.469/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIZABETH SOARES DE REZENDE;
E
SINDICATO DOS TECNICOS EM HIGIENE DENTAL(THD) DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(SINDI-THD/ES) , CNPJ n. 10.480.386/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA SIMPLICIO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional ativa e inativa dos Técnicos em Higiene Dental (THD) , com abrangência territorial em ES .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O empregador deverá conceder um reajuste salarial de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários praticados na data que antecede o início da vigência do presente Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL - SALÁRIO NORMATIVO
A partir da vigência do presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria, com jornada semanal de 44 horas, será correspondente ao cargo e/ou função desempenhada, conforme valores a seguir:
a) TÉCNICOS EM HIGIENE DENTAL - THD, TÉCNICOS EM SAÚDE BUCAL - TSB, TÉCNICOS EM PROTESE DENTAL - TPD E DEMAIS PROFISSIONAIS DE ODONTOLOGIA DE NIVEL TÉCNICO - R$ 1.400,00;
b) AUXILIARES EM SAUDE BUCAL - ASB, AUXILIARES DE CONSULTORIO DENTARIO - ACD, AUXILIARES EM PROTESE DENTAL - APD E DEMAIS PROFISSIONAIS AUXILIARES NA ÁREA DE ODONTOLOGIA - R$ 1.000,00;
c) RECEPCIONISTA ATENDENTE DE CONSULTORIO DENTARIO - ACD - R$ 900,00.
Parágrafo primeiro: Quando o salário mínimo estabelecido pelo Governo Federal, igualar ou ultrapassar qualquer dos pisos estabelecidos nesta cláusula, os mesmos terão reajuste automático de 3% (três por cento), índice este a ser aplicado sobre o salário mínimo reajustado, estabelecido pelo Governo Federal.
Parágrafo segundo: A partir da vigência deste instrumento normativo, nenhum trabalhador poderá receber salários inferiores aos PISOS DA CATEGORIA, previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Fica convencionado que a partir da próxima CCT, o ticket alimentação nos valores e demais disposições, será objeto de negociação.
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento pelo empregador do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE na ordem de 20% (vinte por cento), assegurando condição mais favorável ao empregado que exerça atividade clínica, tendo como referência de cálculo para pagamento, o “SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL”.
Parágrafo primeiro: É do empregador a responsabilidade de requerer a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar, classificar, determinar o grau mínimo, médio, e máximo, correspondente ao grau de insalubridade pertinente ao nível de exposição, que deverão ser comprovadas através de laudo de inspeção expedido pelo órgão competente, devendo o empregador manter o pagamento da forma prevista nesta cláusula, ate a realização da perícia.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sendo o aviso trabalhado ou indenizado, o empregador deverá conceder o pagamento integral do adicional devido.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho executado no período entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia às 05 (cinco) horas do dia seguinte, assim entendido o trabalho noturno, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento pelo empregador do ADICIONAL DE PERICULOSIDADE na ordem de 30% (trinta por cento), assegurando condição mais favorável ao empregado, tendo como referencia de cálculo para o pagamento, o “SALÁRIO BASE DO EMPREGADO”.
Parágrafo primeiro: É do empregador a responsabilidade de requerer a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar, classificar, determinar atividade perigosa, que deverão ser comprovadas através de laudo de inspeção expedido pelo órgão competente, devendo o empregador manter o pagamento da forma prevista nesta cláusula, ate a realização da perícia.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sendo o aviso trabalhado ou indenizado, a empresa devera conceder o pagamento integral do adicional devido.
CLÁUSULA NONA - AMAMENTAÇÃO
Asseguram-se a todas as trabalhadoras, um intervalo de 30 (trinta) minutos para amamentação, a cada 3 (três) horas de trabalho, sem prejuízo do tempo de intervalo para refeição e lanches, por um período máximo de 6 (seis) meses a partir do nascimento.
Parágrafo primeiro: O empregador que dispor de creche própria ou conveniada no local onde a mãe labora, poderá estabelecer os intervalos de 30 (trinta) minutos a cada 3 (três) horas de trabalho.
Parágrafo segundo: Caso a empregada resida distante do local de trabalho, impossibilitando-a de gozar destes intervalos adequadamente, poderá então ter reduzida a sua jornada de trabalho no tempo equivalente a soma dos intervalos, de forma que melhor se adeque a amamentação do bebê, nesse caso a redução poderá ser ao todo ou em parte, no início ou ao final da jornada.
Parágrafo terceiro: O empregador deverá conceder os intervalos, da forma que melhor atenda a amamentação do bebê, independente de solicitação da empregada.
Parágrafo quarto: No período estipulado para a amamentação, deve à trabalhadora apresentar laudo ou documento oficial expedido pelo médico que indique a amamentação do bebê.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO NA CTPS
O empregador fica obrigado a fazer as atualizações na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, sempre que ocorrer qualquer alteração, devendo ainda manter adequadas às funções dos empregados, fazendo constar, nos registros a efetivamente exercida, conforme determinação legal, observada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), da forma que melhor favoreça o empregado, especialmente:
a) Cargo exercido e promoções;
b) Salário de contratação e suas alterações;
c) Período de férias;
d) Desconto da contribuição sindical;
e) Todas as demais anotações exigidas por lei.
Parágrafo primeiro: Ao reterem as carteiras de trabalho para registro ou anotações, o empregador se obriga a fornecer protocolo assinalando data de entrega e devolve-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa correspondente a um dia de salário por dia de retenção da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, sem prejuízo da multa por descumprimento desta norma coletiva.
Parágrafo segundo: As atribuições dos profissionais deverão se basear na Lei que regulamenta a categoria e nos demais dispositivos que regulamentam o exercício das profissões, ficando assegurada a mudança para a nova nomenclatura desta categoria em seus respectivos contratos de trabalho, em cumprimento a presente norma e legislação pertinente.
Parágrafo terceiro: Somente poderá ser substituído o profissional habilitado e qualificado na mesma categoria, para a mesma função, com a mesma remuneração do substituído.
Parágrafo quarto: Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, ficando proibido o exercício da atividade ou atribuições de determinado profissional, por outro que não seja regularmente habilitado.
Parágrafo quinto: Deverá o empregador fazer a devida atualização na CTPS do empregado que fora admitido como Técnico de Higiene Bucal - THD para Técnico em Saúde Bucal - TSB, bem como o Auxiliar de Consultório Dentário - ACD para Auxiliar em Saúde Bucal - ASB, nos termos da Lei 11.889/2008.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CADASTRO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS
OS REPRESENTANTES PATRONAL E LABORAL, ficam autorizados a fornecer um ao outro, relação de dados das empresas envolvidas nesta negociação, devendo ainda, instruí-las sobre as disposições e o cumprimento das normas, recolhimento das contribuições, atendimento nas questões ou dúvidas relacionadas à categoria, agendamento e homologação das rescisões de contrato de trabalho, entre outros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDSAUDEBUCAL (SIND-THD-ES)
Por decisão da categoria, em ASSEMBLÉIA GERAL DOS TRABALHADORES, devidamente convocada por meio de EDITAL, publicado em jornal de grande circulação, na competente base territorial do sindicato, atendendo as disposições contidas nos Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal de 1988, Art. 513 e 545 da CLT e Ordem de Serviço nº. 01 de 24/03/2009 do M.T.E. FICA APROVADO O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS, FICANDO O EMPREGADOR, AUTORIZADO, A REALIZAR O DESCONTO NO SALÁRIO BASE de todos os empregados membros da categoria profissional representada pelo SINDICATO LABORAL em sua Base Territorial no Estado do Espírito Santo, da forma a seguir:
a) O valor total da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL fica fixado em 1% (um por cento), com desconto mensal do salário base dos trabalhadores.
Parágrafo primeiro: A Contribuição Assistencial do Empregado não Sindicalizado tem como finalidade, o reconhecimento da categoria pelas conquistas, resultados, vantagens e benefícios obtidos; os recursos são destinados ao custeio das despesas relativas à: telefonia, internet, energia elétrica, consumo de água, serviços de advocacia, serviços assistenciais, despesas processuais, encargos, impostos ou tributos, manutenção de máquinas e equipamentos, material de escritório e papelaria, impressões, cópias, serviços gráficos, publicação de Editais, realização das assembléias, despesas de transporte e deslocamento, correios e correspondências, pagamentos de salários, despesas de cartório, IPTU, alugueis, serviços especializados de terceiros ou assessoria, contabilidade, manutenção da sede sindical e custeio das despesas gerais decorrentes do PROCESSO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA; devendo ser desconto em folha de pagamento de todos os empregados membros da categoria, inclusive dos empregados admitidos no curso de vigência do presente instrumento normativo.
Parágrafo segundo: São expressamente proibidos os descontos em duplicidade, mesmo que os percentuais sejam diferentes, o trabalhador SINDICALIZADO (contribuinte, sócio, filiado, associado) do SINDICATO LABORAL ACORDANTE, fica isento do pagamento desta contribuição e não poderá sofrer outro desconto deste tipo, com exceção da Contribuição Sindical Anual Obrigatória (imposto sindical).
Parágrafo terceiro: FICA ASSEGURADO EXCLUSIVAMENTE AO EMPREGADO, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS A PARTIR DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO NORMATIVO, O DIREITO DE OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS, ou a qualquer tempo a partir do prazo estabelecido, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo próprio trabalhador, diretamente ao sindicato ou em uma de suas unidades de atendimento, por meio de DECLARAÇÃO em 03 (três) vias devidamente assinadas, devendo o oponente, no ato do requerimento apresentar documento de identificação com foto, sem qualquer intervenção do empregador, nos seguintes moldes: Nome do trabalhador, cargo, data de admissão, identificação: CTPS/ série, CPF, Nome ou Razão Social, CPF ou CNPJ do Empregador, descrevendo o seguinte texto: “Venho por meio da presente, exercer o meu DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SINDICATO, de forma que não sejam descontados de meu salário quaisquer tipo de Contribuições em favor desta entidade Sindical, seja taxa de fortalecimento ou associativa, declaro estar ciente de meu ato, sendo que não poderei usufruir, tampouco questionar os direitos e benefícios concedidos aos associados desta entidade, previstos no estatuto e demais normas da entidade sindical. O referido documento não terá efeito retroativo e os valores já descontados não poderão ser requeridos, ressarcidos ou reembolsados, sendo expressamente proibida, a interferência do empregador, sob pena de sofrer as sanções jurídicas e responder por crime contra a organização sindical.
Parágrafo quarto: Os pagamentos devem ser repassados ao SINDICATO LABORAL ACORDANTE ate o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao mês trabalhado, por meio de DEPÓSITO BANCÁRIO, devendo o empregador encaminhar as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados, contendo: nome, admissão, cargo, salário base e valor descontado.
Parágrafo quinto: DADOS BANCÁRIOS: MENSALIDADE SINDICAL, NEGOCIAL, ASSISTENCIAL e ASSOCIATIVA: Nome do Banco: BANESTES, Agência: 104, Conta: 14652903 , Tipo Conta: Operação: C/C. PJ, C. CORRENTE PESSOA JURÍDICA, ou Nome do Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 0167, Conta: 00010021-1 , Tipo Conta: Operação: 003, CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA.
Parágrafo sexto: Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador, os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Nome ou Razão Social, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail, telefone, nome para contato e relação de empregados com: Nome, cargo, data de admissão e salários base.
Parágrafo sétimo: O empregador que deixar de efetuar o desconto e o repasse da contribuição sem que haja da parte do empregado recusa formal, ficara responsável pelos pagamentos inadimplidos, o não recolhimento gera acréscimos, juros e correções; Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva; cobrança judicial mediante ação executiva.
Parágrafo oitavo: Não ocorrendo à renovação da NORMA COLETIVA, devem permanecer os descontos, mensalmente, da forma conforme acordado.
Parágrafo nono: A presente cláusula é de única e total responsabilidade do SINDICATO LABORAL ACORDANTE, que responderá isoladamente pelos efeitos da mesma em qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL - TAXA NEGOCIAL - EMPREGADOR
O empregador fica obrigado a recolher mensalmente ao SINDICATO LABORAL ACORDANTE, a partir da vigência deste instrumento, sem qualquer desconto do salário do empregado, a importância de R$ 5,00 (cinco reais), por cada empregado representado pelo SINDICATO LABORAL ACORDANTE, independente de ser contratado, terceirizado, agregado ou prestador de serviço.
Parágrafo primeiro: A contribuição estabelecida no “caput” desta cláusula será destinada em beneficio da entidade e dos trabalhadores.
Parágrafo segundo: Os pagamentos devem ser repassados Sindicato Laboral ate o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao mês de apuração, por meio de DEPÓSITO BANCÁRIO, devendo o empregador encaminhar as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados, contendo: nome, admissão, cargo, salário base e valor descontado.
Parágrafo terceiro: DADOS BANCÁRIOS: MENSALIDADE SINDICAL, NEGOCIAL, ASSISTENCIAL e ASSOCIATIVA: Nome do Banco: BANESTES, Agência: 104, Conta: 14652903 , Tipo Conta: Operação: C/C. PJ, C. CORRENTE PESSOA JURÍDICA, ou Nome do Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 0167, Conta: 00010021-1 , Tipo Conta: Operação: 003, CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA.
Parágrafo quarto: Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador, os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Nome ou Razão Social, CPF ou CNPJ, endereço e telefone, e-mail, nome para contato e relação de empregados com cargos e salários.
Parágrafo quinto: O não recolhimento gera acréscimos, juros e correções, Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva, Cobrança Judicial mediante ação executiva, Autuação e aplicação de multa.
Parágrafo sexto: Cabe ao empregador verificar a aplicação da norma coletiva e certificar a obrigatoriedade do recolhimento da referida contribuição, sendo facultativo ao sindicato favorecido, restituir ou não valores recolhidos indevidamente.
Parágrafo sétimo: Em caso de falta de pagamento das contribuições, dentro dos prazos estabelecidos, o empregador estará sujeito às penalidades por descumprimento além dos seguintes acréscimos:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), a título de multa, por dia de atraso, contando como termo inicial o dia seguinte ao do vencimento;
b) 2% (dois por cento), por mês subsequente de atraso;
c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATORIA - ADMISSIONAL E ANUAL
A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA, regulamentada no Capítulo III, artigos 578 a 609 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, será recolhida pelo empregador de todos os empregados membros da categoria, em favor do SINDICATO LABORAL ACORDANTE, observando os prazos e critérios estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo primeiro: As Guias para pagamento do imposto sindical poderão ser retiradas através da internet, seguindo as orientações de preenchimento e CERTIFICANDO os dados da entidade: *CNPJ/MF nº. 10.480.386/0001-30 ou Código Sindical nº. 000.000.000.26191 -2, Grau da Entidade: Sindicato, Categoria: Empregado (Trabalhadores), UF: ES, não é necessário preencher o Nome da Entidade.
Parágrafo segundo: O empregador encaminhará ao sindicato laboral por protocolo, correspondência ou e-mail, cópia do comprovante de pagamento e a relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, data de admissão, salários e valores descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MENSALIDADE SINDICAL
O valor da mensalidade sindical referente aos empregados SINDICALIZADOS, (sócios, filiados, associados) e DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO TRABALHADOR, será descontado em folha de pagamento, pelo empregador, no “percentual informado na autorização” e deverá ser repassado ao SINDICATO LABORAL ACORDANTE até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente ao mês de apuração, por meio de DEPÓSITO BANCÁRIO, devendo o empregador encaminhar por correspondência, e-mail ou fax as cópias dos comprovantes de pagamento e relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, data de admissão, salários e valores descontados.
Parágrafo primeiro: O empregador deixará a disposição dos trabalhadores, no ato da assinatura do contrato de trabalho, material informativo fornecidos pelo sindicato laboral, bem como, ficha de sindicalização para que os descontos possam ser realizados, inclusive para os empregados com contrato de trabalho ativo ou em curso.
Parágrafo segundo: Os pedidos de SINDICALIZAÇÃO devidamente preenchidos e assinados pelos empregados deverão ser encaminhados para o SINDICATO LABORAL pelo empregador, preferencialmente, por meio de protocolo ou carta registrada, podendo ser digitalizado de forma legível e enviado por e-mail.
Parágrafo terceiro: DADOS BANCÁRIOS: MENSALIDADE SINDICAL, NEGOCIAL, ASSISTENCIAL e ASSOCIATIVA: Nome do Banco: BANESTES, Agência: 104, Conta: 14652903 , Tipo Conta: Operação: C/C. PJ, C. CORRENTE PESSOA JURÍDICA, ou Nome do Banco: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência: 0167, Conta: 00010021-1 , Tipo Conta: Operação: 003, CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA.
Parágrafo quarto: Os pagamentos por meio de BOLETO BANCÁRIO estarão sujeitos a acréscimos e taxas administrativas a cargo exclusivo do empregador, os boletos devem ser solicitados por e-mail, informando os dados seguintes: Nome ou Razão Social, CPF ou CNPJ, endereço, telefone, e-mail, nome para contato e relação de empregados com identificação do empregador, nome dos empregados, cargos, salários e valores descontados.
Parágrafo quinto: Estando devidamente autorizado pelo trabalhador, o não recolhimento, sujeita o empregador ao pagamento de juros, multa, acréscimos, correções, aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva e cobrança judicial mediante ação executiva.
Parágrafo sexto: O cancelamento da SINDICALIZAÇÃO só poderá ser feito pessoalmente pelo empregado, por meio de DECLARAÇÃO, sem qualquer intervenção do empregador, nos seguintes moldes: Nome do trabalhador, cargo, data de admissão, identificação: CTPS/ série, CPF, Nome ou Razão Social, CPF ou CNPJ do Empregador, descrevendo o seguinte texto: “venho pessoalmente e por meio da presente, exercer o meu DIREITO DE OPOSIÇÃO A CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM FAVOR DO SINDICATO de forma que não sejam descontados de meu salário quaisquer tipo de Contribuições em favor desta entidade Sindical, seja taxa de fortalecimento ou associativa, declaro estar ciente de meu ato, sendo que não poderei usufruir, tampouco questionar os direitos e benefícios concedidos aos associados desta entidade, previstos no estatuto e demais normas da entidade sindical laboral”.
Parágrafo sétimo: O não recolhimento sujeita o empregador ao pagamento de juros, multa, acréscimos e correções; Aplicação de multa por descumprimento de Norma Coletiva; cobrança judicial mediante ação executiva.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS ODONTOLOGISTAS EM FAVOR DO SINODONTO
Fica convencionado que a partir da próxima CCT, a taxa retributiva em favor do SINODONTO-ES, o valor e demais disposições, serão objeto de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA - SINODONTO
A categoria representada pelo SINODONTO-ES, em especial as que seguem a presente convenção, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical anual e obrigatória por força de lei.
Parágrafo único: As Guias para Recolhimento poderão ser retiradas através da internet, no site da Caixa Econômica Federal ou no site da entidade: www.sinodontoes.org.br , informando os dados seguintes: CNPJ/MF nº. 27.558.469/0001-05, Código Sindical nº. 000.000.256.01413 -2.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA E PENALIDADES
Ocorrendo o descumprimento total ou parcial de quaisquer das cláusulas ou condições do presente Instrumento Normativo, por parte do empregador, este pagará multa correspondente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria, por cada cláusula descumprida.
Parágrafo primeiro: Será considerada apropriação indébita os descontos efetuados nos salários dos trabalhadores de forma irregular ou em descumprimento do instrumento normativo, ficando o empregador sujeito ao pagamento imediato, do valor correspondente ao piso salarial do empregado a título de indenização, sem prejuízo das penalidades e aplicação de multa por descumprimento prevista neste instrumento normativo, alem das penalidades legais.
Parágrafo segundo: Para efeito de cumprimento ao disposto nesta cláusula, será utilizado como referência o MENOR PISO SALARIAL previsto nesta norma coletiva.
Parágrafo terceiro: Em relação ao descumprimento do pagamento das contribuições, a multa poderá ser substituída mediante autorização do sindicato favorecido pelos seguintes acréscimos:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), a título de multa, por dia de atraso, contando como termo inicial o dia seguinte ao do vencimento;
b) 2% (dois por cento), por mês subsequente de atraso;
c) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo quarto: Os trabalhadores ou o sindicato laboral poderão intentar ação de cumprimento na forma deste instrumento, equiparando-se para tanto esta norma coletiva de trabalho ao acordo judicial, que sujeita o empregador ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sem prejuízo da Multa por Descumprimento do presente Instrumento Normativo.
Parágrafo quinto: Fica estabelecido que o produto das multas previstas nesta cláusula serão revertido da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para o(s) empregado(s) prejudicado(s);
b) 40% (quarenta por cento) para o Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DA CATEGORIA
O dia 24 de Dezembro será considerado DIA DA CATEGORIA, em comemoração e homenagem aos trabalhadores, ficando assegurado a todos os empregados, o pagamento das horas trabalhadas acrescidas de 150% (cento e cinquenta por cento), mais acréscimo do DSR (descanso semanal remunerado).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIA DE VIAGEM, PERNOITE, REEMBOLSO DE DESPESA
O empregador concederá aos empregados uma diária por viagem, sempre que ocorrer a necessidade de viagem ou prestação do serviço fora da sua região, área ou setor de trabalho, sem prejuízo do recebimento ou reembolso de despesas de hospedagem, alimentação, café da manhã, almoço, lanche e jantar, da forma a seguir:
Parágrafo primeiro: O valor da diária deverá corresponder a no mínimo 5% (cinco por cento) do salário base do empregado.
Parágrafo segundo: Entende-se como Diária, Pernoite, a permanência do empregado fora de seu local de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência no mesmo dia ou quando executarem tarefas a mais de 60 km (sessenta quilômetros) do local de trabalho habitual.
Parágrafo terceiro: O empregador deverá garantir as providências necessárias para a devida assistência ao empregado nas viagens e deslocamento, fica assegurado o reembolso das despesas devidamente comprovadas, de hospedagem, alimentação e diária aos empregados.
Parágrafo quarto: Fica proibida a permanência do empregado em interiores de veículos no horário destinado ao repouso ou descanso noturno, o valor pago, sob quaisquer das formas previstas nesta cláusula, não têm natureza salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADOS E COMPENSAÇÃO
Quando da ocorrência de feriados em dia da semana que recaiam nas terças e quintas-feiras os empregadores poderão, a seu critério, liberar os seus trabalhadores nas segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias liberados.
Parágrafo único: Para aplicação do disposto nesta cláusula, os empregadores se comprometem a divulgar a compensação, com antecedência, de forma que todos os empregados tomem conhecimento da mesma, e informar antecipadamente ao sindicato laboral de forma simples, inclusive por e-mail.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA ESPECIAL DE ANIVERSÁRIO
Será garantida pelo empregador a cada empregado, no dia do seu aniversário, sem prejuízo da remuneração mensal, uma folga especial de um dia, podendo ser negociado livremente entre as partes, a concessão da folga dentro do mesmo mês do aniversário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PELO SINDICATO LABORAL
As controvérsias resultantes da aplicação das normas aqui ajustadas serão dirimidas pela justiça do trabalho 17ª Região (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região do Estado do Espírito Santo), na Vara do Trabalho de Vitória.
Parágrafo único: Fica estabelecida a legalidade do Sindicato Laboral para promover perante a JUSTIÇA DO TRABALHO e o FORO EM GERAL, ações plúrimas em nome dos trabalhadores, e como parte interessada, em casos de descumprimento de qualquer cláusula avençadas no presente INSTRUMENTO NORMATIVO, sendo competente para propor ação de cumprimento em nome dos empregados, independente da condição de sindicalizado ou não, em questões relacionadas à NORMA COLETIVA ou ao período do CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO MEMBRO DA CATEGORIA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Considerando que o Sindicato laboral tem obrigação legal de realizar as homologações das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de 1 (um) ano de serviço, as partes estabelecem que os empregadores deverão obrigatoriamente homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho de seus empregados, abrangidos pelo presente instrumento normativo, perante o sindicato laboral.
Parágrafo primeiro: O pagamento de todas as verbas rescisórias será feito com base na maior remuneração do empregado, apurada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo segundo: O empregado analfabeto/iletrado, deverá ser assistido pelo sindicato independente do tempo de serviço, da mesma forma como os demais empregados, com mais de 01 (um) ano de serviço, devendo o empregador, providenciar o agendamento junto ao sindicato laboral no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a comunicação formal da dispensa, sob pena de pagamento de multa correspondente 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de norma coletiva.
Parágrafo terceiro: Compete ao sindicato laboral o atendimento e assistência na homologação, mediante solicitação prévia do empregador, devendo ainda, fornecer ao empregador no ato do agendamento, relação de documentos necessários e procedimentos para homologação da rescisão, podendo o sindicato laboral requerer a apresentação antecipada de toda a documentação necessária para conferencia prévia.
Parágrafo quarto: Compete ao empregador comunicar ao empregado, por escrito sobre cada procedimento relacionado à HOMOLOGAÇÃO, informando: o procedimento necessário, nome do estabelecimento, telefone de contato, data, local e horário em que deverá comparecer para apresentação de documentos, entrega de objetos, realização de exame ou avaliação médica e procedimentos necessários para o desligamento, inclusive, o LOCAL, DATA E HORA DA HOMOLOGAÇÃO.
Parágrafo quinto: A empresa deverá encaminhar para o sindicato obreiro, uma via da rescisão com a discriminação das verbas rescisórias, os descontos efetuados e uma cópia do extrato para fins rescisórios do empregado dispensado com menos 01 (um) ano de contrato de trabalho, para as devidas verificações e arquivo.
Parágrafo sexto: Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, o Sindicato Laboral poderá, em face de sua discordância com os cálculos apresentados, e mediante autorização do trabalhador, suspender a homologação até o ajustamento dos referidos valores, cabendo ao empregador, realizar os ajustes necessários e comparecer à sede do Sindicato Laboral, no prazo máximo de 24 horas para a devida homologação, observando e respeitando os demais prazos previstos em relação a outros procedimentos.
Parágrafo sétimo: Uma vez cumprido os procedimentos previstos nesta cláusula e não comparecendo o empregado ou empregador para homologação da rescisão, o sindicato fornecerá declaração constatando a ausência, mediante comprovação de ciência da parte ausente.
Parágrafo oitavo: O aviso prévio do empregado demitido será de no máximo 30 (trinta) dias independente do tempo de serviço, com redução de 03 (três) horas em relação à jornada dia normal ou se preferir, redução de 10 (dez) dias consecutivos no período final do aviso, se a opção for pala jornada normal, conforme escolha do empregado, devendo o empregador indenizar o trabalhador com o pagamento, correspondente a 03 (três) dias de trabalho, para cada ano de serviços prestado na empresa a partir do primeiro ano de serviço, ate o limite de 60 (sessenta) dias de indenização.
Parágrafo nono: O Atestado Médico Demissional, efetuado na forma da NR 7 do M.T.E, constitui documento obrigatório para homologação das rescisões contratuais, independentemente da data de realização do último exame periódico do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
O trabalho prestado além da jornada contratada será remunerado com os seguintes adicionais:
Parágrafo primeiro: Dia útil ou normal, serão remunerados com adicional de 60% (sessenta por cento) nas 02 (duas) primeiras horas e 80% (oitenta por cento) nas horas subsequentes.
Parágrafo segundo: Domingos e feriados serão remunerados com 100% (cem por cento), independente do tempo, todas com aplicação sobre o valor da hora normal.
Parágrafo terceiro: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Parágrafo quarto: O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Parágrafo quinto: É facultado ao empregado recusar se ou não a fazer horas extras, salvo em caso de necessidade imperiosa, que independente do dia ou duração, será remunerada com o adicional correspondente.
Parágrafo sexto: A prática de acumulo de horas, banco de horas ou compensação de horas, só será permitida, mediante ACORDO COLETIVO firmado com o sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA ESPECIAL (10 X 48)
O empregador poderá utilizar jornada de trabalho em regime de escala de revezamento, conhecida por “10 x 48”, sendo de 10 (dez) horas de trabalho (plantão) com 01 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição, seguido de 48 (quarenta e oito) horas de repouso (folga).
Parágrafo primeiro: Para aqueles que trabalharem em regime de escala 10 x 48, a carga horária semanal de trabalho será computada como sendo de 36 horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo segundo: Independente do tipo de jornada/escala de trabalho será assegurado a todo trabalhador um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo pelo menos a cada 2 (duas) semanas.
Parágrafo terceiro: Os empregados que solicitarem permuta de plantões, deverão fazer o pedido por escrito, no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes, ficando a critério de cada empregador aceitar ou não a solicitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - RETOMADA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes Acordantes se comprometem a manter canal permanente de diálogo e negociação, retomando as negociações para renovação e/ou reajustamento do presente Instrumento Normativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias que antecedem a data do término da vigência do presente Instrumento Normativo, comprometendo se ainda a atender as disposições seguintes:
Parágrafo primeiro: Em relação às cláusulas econômicas os índices de reajuste deverão ser definidos a cada período máximo de 12 (doze) meses. As cláusulas sociais serão objeto também de negociação no mesmo período.
Parágrafo segundo: A parte patronal/ empregador, deverá encaminhar a proposta para negociação ou renovação, devendo observar os prazos de vigência do instrumento normativo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo terceiro: Os acordantes poderão constituir as comissões de negociação como o objetivo de avaliar as disposições previstas ou novas propostas, levando em conta o contexto conjuntural e os dispositivos legais vigentes, buscando seu aperfeiçoamento e atualização.
Parágrafo quarto: Apreciar as comunicações de iminência de greve, que obrigatoriamente serão apresentadas por escrito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo sindicato laboral, permitindo gestões entre as partes para evitar ou solucionar os conflitos.
Parágrafo quinto: Promover o cumprimento da norma coletiva e da legislação vigente, contribuindo, colaborando e dando solução às divergências surgidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMA MAIS FAVORÁVEL - DIREITO ADQUIRIDO
Pelo principio da Condição Mais Benéfica, ficam mantidas todas as Cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos que antecederam a esta, inclusive aqueles pertinentes aos contratos e dos Dissídios Coletivos que não tenham sido alteradas em comum acordo entre as partes, resguardadas os direitos delas decorrentes.
Parágrafo primeiro: Quaisquer outros benefícios adicionais espontâneos, além dos já ministrados, que o empregador vier a conceder e/ou firmar, visando favorecer os empregados, tais como: estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, convênios de assistência médica, odontológica, seguro de vida em grupo, convênio alimentação, auxílio alimentação, cesta de alimentos, reembolso de despesas (Ex: alimentação, pernoite, aluguel, direito de uso de veículo da empresa e outros da mesma natureza), terão caráter indenizatório e não integrarão quaisquer das rubricas para composição do salário do empregado beneficiado.
Parágrafo segundo: Respeitadas as cláusulas objeto deste instrumento, que são específicas à categoria profissional abrangida, ficam estendidas aos empregados representados pela entidade sindical laboral, as demais cláusulas e respectivos benefícios constantes de eventuais normas coletivas de trabalho existentes, e que estejam e venham a permanecer em vigor na constância deste instrumento, bem como, as que vierem a ser pactuadas durante a sua vigência, aplicáveis para a categoria profissional preponderante na empresa, assegurando ao empregado as condições existentes em cada empresa que forem mais favoráveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMA E RECIBO
O pagamento do salário deverá ser efetuado no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, com fornecimento de recibo ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo primeiro: O credito de salário devera ser efetuado preferencialmente, através de depósito em conta bancária de titularidade do empregado, especifica para esta finalidade, devendo o empregador disponibilizar junto ao banco de sua preferência, os mecanismos necessários para abertura da conta, estando o empregado isento do pagamento de tarifas, taxas ou cobranças de qualquer espécie.
Parágrafo Segundo: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PREENCHIMENTO DO FORMULARIOS PARA A PREVIDENCIA
O empregador será responsável pelo preenchimento de formulários ou correção de dados, quando exigidos pela Previdência Social - INSS, Fundo de Garantia - FGTS ou qualquer outro Órgão.
Parágrafo único: O empregador deverá observar e satisfazer os prazos estabelecidos, devendo ainda, considerar o tempo necessário para que o empregado proceda à entrega do documento/ formulário ao Órgão solicitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RETENÇÃO DA CTPS E DOCUMENTOS - MULTA
Será devida pelo empregador em favor do empregado, multa correspondente a 1/30 avos do salário base do empregado por dia, em decorrência da retenção da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) ou QUALQUER DOCUMENTO de interesse do trabalhador, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, a contar a partir da data de sua entrega, origem ou afastamento do empregado.
Parágrafo primeiro: O empregador fornecera ao empregado cópia do formulário ou protocolo de entrega e devolução da CTPS ou do DOCUMENTO, no ato da entrega e/ou devolução.
Parágrafo segundo: A multa será aplicada independente do fornecimento da cópia dos respectivos formulários ou protocolo pelo empregador, mediante simples denuncia do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Fica instituído a obrigatoriedade do preenchimento da Relação de Salários de Contribuição para a Previdência Social pelo empregador, a ser entregue ao empregado, na ocasião da HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, independentemente do tempo de serviço, carimbado e assinado pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ocorrendo a substituição de um empregado por motivo de ausência do outro, no local de trabalho, independente, se justificada ou não, por qualquer motivo e sendo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias, fica o empregador obrigado a garantir o pagamento de igual salário quando a remuneração do substituído for superior, enquanto durar a substituição.
Parágrafo Único: O valor correspondente à diferença deverá constar em folha de pagamento e demonstrativo de pagamento do empregado como SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO, devendo observar os mesmos critérios aplicados ao pagamento de salário, inclusive sobre 13º salário, férias e FGTS, horas extras e adicionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TROCA DE ESCALA/ PLANTÃO
O empregado que solicitar permuta de escala/ plantão, deverá requerer por escrito junto ao empregador, com no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, indicando os nomes do SUBSTITUTO e do SUBSTITUÍDO.
Parágrafo único: Para efeito do disposto nesta cláusula, entende-se por Permuta (troca) de plantão/escala, a troca eventual de horário de trabalho entre dois empregados da mesma empresa e mesma categoria, que exerçam o mesmo cargo ou função, ficando as limitações e critérios de liberação, a cargo do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando o uso do UNIFORME for exigido pelo empregador, por disposição de contrato, ou por determinação Legal, o empregador fornecerá a seus empregados 02 (dois) pares de uniforme, sendo: 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 02 (dois) pares de calçados.
Parágrafo primeiro: Os Uniformes serão fornecidos gratuitamente para cada empregado pelo Empregador.
Parágrafo segundo: O empregador deve orientar seus empregados sobre o uso adequado do UNIFORME, os cuidados necessários, higienização e guarda.
Parágrafo terceiro: Devidamente orientado, é do empregado à responsabilidade de fazer adequado uso do UNIFORME, zelando pela sua conservação e higienização, comprometendo-se pela sua devolução ao empregador quando for solicitado.
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ELIZABETH SOARES DE REZENDE
Presidente
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO ESP SANTO
ANA SIMPLICIO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS EM HIGIENE DENTAL(THD) DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO(SINDI-THD/ES)
ANEXOS
ANEXO I - SINDSAUDEBUCAL - NEGOCIAÇÃO - ATA ASSEMBLEIA LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - SINODONTO - SINDSAUDEBUCAL - NEGOCIAÇÃO - ATA - ENCERRAMENTO
Anexo (PDF)
ANEXO III - SINODONTO - SINDSAUDEBUCAL - NEGOCIAÇÃO - ATA DE ENCERRAMENTO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.