SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TURISMO E EM CASAS DE DIVERSOES E ENTRETENIMENTOS DE RIO CLARO E REGIAO, CNPJ n. 03.587.014/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MAURICIO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS CASAS DE DIVERSOES DO ESTADO SAO PAULO, CNPJ n. 01.716.689/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGER ALEXANDRE ELY;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM CASAS DE DIVERSÕES , com abrangência territorial em Águas de Lindóia/SP, Águas de São Pedro/SP, Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Capivari/SP, Casa Branca/SP, Charqueada/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Iracemápolis/SP, Itapira/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Piracicaba/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/10/2016, fica estabelecido para a categoria profissional piso salarial no valor de R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) por mês ou R$ 4,93 (quatro reais e noventa e três centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro: Os empregados contratados para jornada de trabalho inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais terão garantido o valor do piso salarial correspondente ao número de horas contratadas, sem prejuízo de garantia do salário mínimo hora vigente.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados serão reajustados observado o quanto segue:
a) EMPREGADOS COM SALÁRIO DE ATÉ R$ 2.000,00 (dois mil reais) MÊS EM 30/09/2016
Os salários de outubro de 2015, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de outubro de 2016 em 7,8% (sete vírgula oito centésimos por cento)
b) EMPREGADOS COM SALÁRIO ACIMA DE R$ 2.000,00 (dois mil reais) MÊS EM 30/09/2016
Os salários de outubro de 2015, assim considerados aqueles resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados na data base 1º de outubro de 2016 em 7,4% (sete vírgula quatro centésimos por cento)
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos após 01/10/2015 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Paragrafo Segundo: Os aumentos concedidos a título de promoção, mérito ou aumento real não serão compensados.
Paragrafo Terceiro : Os aumentos concedidos a título de antecipação poderão ser compensados.
Parágrafo Quarto: Os pagamentos das diferenças nos cálculos de verbas rescisórias, bem como dos salários, deverão efetuados até 15 de janeiro de 2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Em cumprimento à Lei 10101/2000 fica implementada a participação dos trabalhadores nos resultados das empresas com o pagamento pelos empregadores do valor de R$ 136,50 (cento e trinta e seis reais e cinquenta centavos) em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 68,25 (sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos) da seguinte forma:
1º pagamento – mês 03/2017 – a ser efetuado até 15/03/2017
2º pagamento – mês 09/2017 – a ser efetuado até 15/09/2017
Parágrafo Primeiro: O pagamento da Participação de Lucros e/ou Resultados (PLR), não é considerado como salário, reajuste e/ou gratificação.
Parágrafo Segundo: As empresas que já implantaram programas de PLR, ficam desde já cientes da preservação das condições mais favoráveis aos trabalhadores.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores demitidos ou demissionários a participação nos resultados será paga integralmente.
Parágrafo Quarto: A presente estipulação objetiva incentivar o comprometimento entre os agentes sociais empresa/empregado, no aumento de esforços e motivação no desenvolvimento do trabalho, de forma a se buscar constantemente melhorias de produtividade e de qualidade, que possibilitem atingir metas e consequentemente um melhor resultado final para ambos, objetivo maior quanto ao cumprimento da Lei em questão.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão, mensalmente, vale-cesta no valor de R$ 68,49 (sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) a todos os empregados.
Parágrafo Primeiro: É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante a utilização de vale cesta ou cartão alimentação e/ou aquisição de cesta básica com no mínimo 20 (vinte) quilos, podendo, nesses casos, fazer uso do sistema de cartões implantados e/ou convênios firmados pelo Sindicato profissional.
Parágrafo Segundo: O benefício do vale-cesta previsto nesta cláusula deverá ser concedido aos empregados (as) por ocasião das férias, da licença maternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Terceiro: O vale-cesta deverá ser entregue ao empregado até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Parágrafo Quarto: A empresa que fornece vale refeição aos seus empregados está dispensada do cumprimento da presente cláusula.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADORES
Os integrantes da categoria econômica, associados ou não, deverão recolher à Entidade Sindical Patronal uma contribuição assistencial, conforme a seguinte tabela:
EMPRESAS COM ATÉ 15 EMPREGADOS
R$ 350,00
DEMAIS EMPRESAS
R$ 700,00
Parágrafo Primeiro : O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de maio de 2017.
Parágrafo Segundo : O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no § Primeiro, será acrescido de multa de 20% (vinte por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Terceiro : Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS EMPREGADOS
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo e em Casas de Diversões e Entretenimentos de Rio Claro e Região realizada no dia 05/09/2016 à Rua 06 nº 130, Jardim Donângela, Rio Claro/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial abrangendo todos os trabalhadores beneficiados pela Convenção Coletiva de Trabalho, associados e não associados, de 6% (seis por cento) a ser descontada em 02 (duas) parcelas de 3% (três por cento) cada a ser aplicada na data base, sendo que o desconto da primeira parcela deverá ser procedido em folha de pagamento no mês de outubro/2016 e recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês de novembro/2016 e o desconto da segunda parcela deverá ser procedido em folha de pagamento no mês de julho/2017 e recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2017. Nos demais meses continua sendo descontado 2% (dois por cento), desconto este inclusive sobre 13º salário.
Esta contribuição atinge a todos os trabalhadores de casas de diversões e entretenimentos, quer sejam associados ou não, de acordo com o Artigo 513 “e” da CLT e conforme Ementa que segue: “Contribuição Assistencial – A turma entendeu que é legítima a cobrança de contribuição assistencial imposta aos empregados indistintamente em favor do sindicato prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, estando os não sindicalizados compelidos a satisfazer mencionada contribuição” RE 189.960
Parágrafo Único: O não recolhimento da contribuição acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - OPOSIÇÃO DO EMPREGADO
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária da categoria profissional do Sindicato dos Empregados em Empresas de Turismo e em Casas de Diversões e Entretenimentos de Rio Claro e Região realizada no dia 05/09/2016 à Rua 06 nº 130, Jardim Donângela, Rio Claro/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica concedido prazo para oposição ao desconto da contribuição assistencial aos trabalhadores abrangidos pela categoria profissional dos “empregados em casas de diversões e entretenimentos”, de 10 (dez) dias contados a partir da publicação de comunicado sobre a contribuição.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS
Permanecem válidas as demais cláusulas constantes da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, cuja vigência está estabelecida até 30 de setembro de 2017.
}
JOSE MAURICIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TURISMO E EM CASAS DE DIVERSOES E ENTRETENIMENTOS DE RIO CLARO E REGIAO
ROGER ALEXANDRE ELY
Presidente
SINDICATO DAS CASAS DE DIVERSOES DO ESTADO SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
ATA ASSEMBLEIA GERAL DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF) PARTE 1
Anexo (PDF) PARTE 2
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.