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Quarta-Feira, 3 de julho de 2024
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Impugnação

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A impugnação no processo de registro sindical é o ato de uma entidade sindical contestar a solicitação do registro sindical ou da alteração estatutária de uma outra entidade de mesmo grau, uma vez que a concessão do registro sindical ou da alteração estatutária acarretaria em ferimento ao princípio da unicidade sindical. Para proceder à impugnação, a entidade impugnante deve ser de mesmo grau da requerente e com representação da categoria econômica, profissional ou específica coincidente, no todo ou em parte, com a da entidade que teve seu pedido de registro sindical ou seu pedido de alteração estatutária publicado no Diário Oficial da União.

A publicidade do pedido de registro sindical e de alteração estatutária se impõe para dar conhecimento do mesmo às entidades sindicais existentes que tenham interesse em impugná-lo.

Prazo, Protocolo e Documentos

A solicitação de impugnação, conforme o disposto na Portaria Ministerial nº. 186/08, deverá ser apresentada dentro do prazo de trinta dias, contado da data da publicação do pedido de registro no DOU. As impugnações são protocoladas diretamente no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos:

I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria;

Clique aqui para acessar modelo do quadro comparativo de indicação de conflito.

II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999;

III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;

• O estatuto social a ser apresentado deve ser o que consta do último registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral;

V - ata de posse da atual diretoria;

VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.

VII - Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme indicado na Portaria MTE nº. 188, de 5 de julho de 2007.

• Cópia de GRU não é aceita, mesmo que autenticada.

VIII - Comprovante de endereço em nome da entidade;

IX - Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

OBS1: A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI.

OBS2: Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.

OBS1: A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei no 9.784, de 1999.

OBS2: O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de documentos originais, protocolados neste Ministério, devidamente assinados pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua apresentação por fax ou e-mail, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho.

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