SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES, CNPJ n. 81.329.047/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CRISTIANE SILVA;
E
CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT, CNPJ n. 60.563.731/0017-34, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANNA JULIA RODRIGUES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM SINDICATOS E FEDERAÇÕES , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SÁLARIO NORMATIVO – PISO
Fica assegurado aos trabalhadores da CUT SC, o piso salarial de R$ 1.809,60(um mil oitocentos e nove reais e sessenta centavos) por uma jornada de 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Único: O piso salarial da CUT não pode ficar inferior ao aplicado no Piso Regional de Salário de Santa Catarina, na sua faixa 4.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE
A data base dos trabalhadores da CUT SC fica fixada em 1º de maio, de cada ano, para os fins da presente norma coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Independentemente da faixa salarial e tempo de contratação, os salários de todos os trabalhadores da CUT SC serão corrigidos em de 3,69% (três, sessenta e nove por cento), referente ao IPCA/IBGE de maio/2023 a abril/2024, sobre os salários e demais verbas salariais mais 0,31% (zero, trinta e um por cento) de ganho real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários dos trabalhadores da CUT SC serão pagos até o quinto dia útil do mês seguinte, conforme legislação.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A CUT SC pagará aos seus trabalhadores, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, descontados posteriormente pelo valor histórico no mês de competência.
Parágrafo único: Optando em não receber os 50% no mês de julho, deverá comunicar, por escrito, à Secretaria de Finanças da CUT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
A CUT-SC fornecerá ticket refeição no valor de R$ 800,80 (oitocentos reais e oitenta centavos), aos trabalhadores que cumprem jornada integral.
Parágrafo Primeiro : Pelo fornecimento de ticket refeição, será descontado o valor de R$ 3,40 (três reis e quarenta centavo) mensais de cada funcionário em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo: Aos trabalhadores com jornada inferior ao estipulado no caput, será fornecido o Vale Refeição proporcional a sua carga horária.
CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A CUT SC fornecerá aos funcionários que cumpram jornada integral, inclusive no mês em que estiver de férias, no período de licença maternidade, licença de saúde e nos afastamentos por doença ou acidente do trabalho. O Vale Alimentação de R$ R$ 1.101,20 (um mil cento e um reais e vinte centavos).
Parágrafo Primeiro : Aos trabalhadores com jornada inferior ao estipulado no caput, será fornecido o Vale Alimentação proporcional a sua carga horária.
Parágrafo Segundo : Pelo fornecimento de ticket alimentação, será descontado o valor de R$ 3,40 (três real e quarenta centavo) mensais de cada funcionário em folha de pagamento.
Parágrafo Terceiro: A CUT fornecerá, no mês de dezembro, um 13º Vale Alimentação, no mesmo valor dos demais meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE E/OU AUXILIO COMBÚSTIVEL
Será fornecido aos trabalhadores da Central o vale transporte, e destes será descontado o índice de 3,0% (três por cento) do seu salário para ter direito ao benefício.
A CUT-SC irá restituir os funcionários que utilizarem veículo próprio para se deslocarem para o trabalho no valor correspondente ao valor do seu Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro – Este benefício só será concedido mediante solicitação por escrito feita pelo trabalhador à entidade.
Parágrafo Segundo – Caso o trabalhador volte a fazer uso do transporte coletivo, deverá fazer a comunicação por escrito à entidade empregadora para que a mesma possa cessar este benefício e providenciar o Vale-transporte.
Parágrafo terceiro- Quando haver a necessidade de trabalho fora da sede será reembolsado o valor referente ao vale transporte ou valor pago a pago ao aplicativo de transporte.
Parágrafo quarto – A funcionária que optar pelo auxilio combustível deverá apresentar até o dia 10 (dez) de cada mês a Nota Fiscal de Abastecimento do seu Veículo, para ser ressarcida, no entanto, a mesma deverá assinar recebo especifico do recebimento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
Aos trabalhadores afastados do trabalho em auxílio doença, por qualquer motivo, a CUT SC manterá regularmente os salários, inclusive o 13º salário, ficando ao trabalhador o dever de ressarcir a CUT o valor recebido do INSS, no prazo máximo de um (dia) útil após o pagamento pela Previdência Social, com a apresentação dos respectivos comprovantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE TRATAMENTOS E/OU MEDICAMENTOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRAB
A CUT SC se compromete a reembolsar os valores despendidos por seus empregados com tratamentos e/ou medicamentos utilizados em decorrência acidentes de trabalho.
Parágrafo Primeiro -O ressarcimento referente ao caput será mediante a entrega de documento fiscal original devidamente reconhecido pelo fisco nacional, estadual ou municipal, não devendo gerar excedentes financeiros à CUT por encargos de qualquer espécie ou natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO ODONTOLOGICO
Fica assegurado ao empregado e seus dependentes diretos, o direito a um convênio odontológico.
Parágrafo Primeiro - Para efeito deste acordo entende-se como “dependente direto” a (o) esposa (o), companheiro(a), filho(a);
Parágrafo Segundo - O vínculo de dependência será comprovado por certidão de casamento, declaração prestada pelo empregado com união estável conforme os termos da Lei e certidão de nascimento, respectivamente;
Parágrafo Terceiro - Não será cobrada a participação do empregado e sendo que do dependente a participação será integral do valor do plano odontológico, descontada mensalmente em folha de pagamento.
Parágrafo Quarto - O referido plano será implementado de comum acordo entre as partes.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A CUT SC custeará os funerais de seus trabalhadores com a importância equivalente a 05 (cinco) salários mínimos nacionais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A CUT SC fornecerá a cada trabalhador (a), mediante adesão do (a) funcionário (a), um seguro de vida, incluindo acidente de trabalho e de trânsito em decorrência de estar a serviço da CUT, custeado em 50% pela entidade.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE CULTURA
A CUT SC fornecerá aos funcionários, inclusive no mês em que estiver de férias, o Vale Cultura de R$ 50,00 (cinquenta reais).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DOS TICKETS: VALE RESTAURANTE E VALE ALIMENTAÇÃO
A CUT SC concederá aos seus funcionários o direito de mensalmente somar os valores correspondentes ao vale restaurante e vale alimentação e distribuir este valor conforme sua necessidade em um ou nos dois tickets.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será de 90 (noventa dias), ficando suspenso durante o auxílio doença comum ou acidentário, complementando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
Na ocorrência de rescisão contratual, a CUT SC fornecerá declaração, se solicitada, sobre o cargo e o período do exercício profissional efetivamente cumprido pelo trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL
A CUT SC fará a quitação do INPC acumulado do DIESSE, desde a última data – base até o momento da rescisão contratual de seus trabalhadores, quando demitido pela CUT, compensados os reajustes determinados por lei ou espontâneos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O trabalhador em aviso prévio ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, a seu requerimento, desde que comprove a obtenção de um novo emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO
Em caso de rescisão imotivada, o(a) trabalhador(a) terá direito a mais 3 (três) dias para cada ano de vigência do contrato de trabalho, até o limite de 30 (trinta) dias, adicionais aos 30 (trinta) dias até então praticados. Parágrafo Único - Os dias de acréscimo de que trata o caput não serão considerados como tempo de serviço, para nenhum efeito, cabendo apenas o seu pagamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS
A CUT SC não poderá descontar de seus trabalhadores qualquer material de expediente ou valores manuseados pelos mesmos, respeitando-se o dispositivo no artigo 462 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima semanal dos trabalhadores da CUT-SC será de 40 (quarenta) horas, chegando a 200 horas mensais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
A CUT SC se compromete liberar o trabalhador (a) estudante que em horário de serviço tiver que prestar exames vestibulares, supletivos e exames de cursos regulares, condicionado a essa liberação a comprovação posterior e comunicação de 48 (quarenta e oito) horas de antecipação, sem ônus ao trabalhador.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A CUT SC concederá ao empregado do sexo masculino, a dispensa de suas atividades por um período de 15 (quinze) dias consecutivos, a partir do nascimento de filhos, mediante a apresentação da certidão de registro civil competente, sem prejuízo da remuneração, para o acompanhamento e atenção a mãe e filho (a).
Parágrafo único – A CUT SC não poderá conceder férias ao trabalhador que estiver em pleno gozo da LicençaPaternidade.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitido pela CUT SC afixação de avisos e comunicações do SINDES em quadro de avisos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
A CUT SC compromete-se a descontar em folha de pagamento, desde que, prévia e expressamente autorizado pelo trabalhador, o valor da mensalidade sindical, fazendo o depósito direto na conta do SINDES, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis depois de efetivado o desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACT
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo obrigará o infrator ao pagamento de multa equivalente a 10% (Dez por cento) do piso normativo, por cláusula descumprida, a ser recolhida em favor da parte prejudicada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO ACT
O Acordo Coletivo de Trabalho vigente será prorrogado por prazo indeterminado, enquanto não seja firmado novo acordo, com exceção das cláusulas 2 e 3, que serão reajustadas em 100% (cem pontos percentuais) do INPC, após decorridos trinta dias da data base.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO
O presente instrumento deverá ser registrado junto ao órgão competente (DRT) num prazo máximo de 15 dias após o firmamento deste acordo.
}
CRISTIANE SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENT. SIND. DE 1 E 2 GRAUS, ASSOC. PROF. E CENTRAIS SIND. DE FPOLIS E REG. SUL-SINDES
ANNA JULIA RODRIGUES
Presidente
CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
ANEXOS
ANEXO I - ACT CUT SC 2024
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.